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Revista Forense – Volume 430 – A competência delegada da Justiça Federal para a justiça estadual após a Lei nº 13.876/19, Felipe Scalabrin

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ARTIGOS

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PROCESSO CIVIL

REVISTA FORENSE

Revista Forense – Volume 430 – A competência delegada da Justiça Federal para a justiça estadual após a Lei nº 13.876/19, Felipe Scalabrin

ACESSO À JUSTIÇA

APOSENTADORIA

COMPETÊNCIA

DELEGAÇÃO

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

JURISDIÇÃO

JUSTIÇA ESTADUAL

JUSTIÇA FEDERAL

PROCESSO CIVIL

Revista Forense

Revista Forense

16/04/2020

Revista Forense – Volume 430 – ANO 115
JULHO – DEZEMBRO DE 2019
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA,
JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Mendes Pimentel
Estevão Pinto
Edmundo Lins

DIRETORES
José Manoel de Arruda Alvim Netto – Livre-Docente e Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Eduardo Arruda Alvim – Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/FADISP

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DOUTRINAS

A) DIREITO ADMINISTRATIVO

B) DIREITO CIVIL

C) DIREITO CONSTITUCIONAL

D) DIREITO EMPRESARIAL

E) DIREITO DO TRABALHO

F) DIREITO PROCESSUAL CIVIL

G) DIREITO TRIBUTÁRIO

H) CADERNO DE DIREITO DESPORTIVO

ESTUDOS E COMENTÁRIOS

Resumo: O presente trabalho busca analisar o instituto da competência delegada da Justiça Federal para a Justiça Estadual após a Lei nº 13.876/19 e que altera o art. 15 da Lei nº 5.010/66. Para tanto, pretende identificar a natureza e a origem dessa competência, bem como as hipóteses para o seu cabimento, o procedimento a ser utilizado e o controle jurisdicional que sobre ela incide.

Palavras-chave: Jurisdição. Competência. Delegação. Justiça Federal. Acesso à justiça.

Abstract: The present work seeks to analyze the institute of delegated competence of the Federal Justice for State Justice after Law n. 13.876/19 that amended article 15 of Law n. 5.010/66. To this end, it intends to identify the nature and origin of such competence, as well as the cases for its suitability, the procedure to be used and the jurisdictional control over it.

Keywords: Jurisdiction. Competence. Delegation. Federal court. Access to justice.

Sumário: 1. Introdução – 2. Breve histórico – 3. Natureza jurídica – 4. Hipóteses de cabimento: 4.1 Causas previdenciárias; 4.2 Causas autorizadas por lei – 5. Competência recursal – 6. Procedimento exigido – 7. Controle da competência – 8. Considerações finais – Referências bibliográficas.

  1. INTRODUÇÃO

A competência jurisdicional é o limite do exercício legítimo da jurisdição. Em um Estado Democrático de Direito, todos os órgãos estatais têm limites e com o Poder Judiciário não deve ser diferente. Desse modo, a competência jurisdicional revela a “parcela de poder” que é conferida a cada órgão jurisdicional diante da necessidade de confinar a atuação daquele que detém poder nas balizas previamente estabelecidas pela ordem jurídica. A fixação de competências ainda contribui para a eficiência e a organização do sistema jurídico, já que seria materialmente impossível que todas as querelas de uma dada comunidade fossem levadas a julgamento para um mesmo e único sujeito[1].

Por conseguinte, as causas cíveis são processadas e julgadas pelo juiz nos limites da competência que lhe foi atribuída. A exigência de um juiz competente é integrante do direito fundamental ao juiz natural, estabelecida pelo texto constitucional (art. 5º, LIII, CF/88). E em razão do princípio constitucional da inafastabilidade (direito de acesso à Justiça – art. 5º, XXXV, CF/88), sempre haverá algum órgão judicial competente para a apreciação da causa. Mais: todo o órgão jurisdicional terá alguma competência, nem que seja a de declarar a sua própria incompetência.

A ordem jurídica, então, detalha com afinco esses espaços de atuação e o faz desde a Constituição, com a previsão de tribunais e tantos outros órgãos judiciais, inclusive especializados, como sucede nas áreas trabalhista, eleitoral e militar. Além disso, retoma a tradição republicana – típica do federalismo – de destacar algumas causas que envolvam matérias e pessoas específicas para atribuir o seu processo e julgamento à Justiça Federal. É ela uma Justiça que tutela “por definição” as causas que envolvam a União, suas autarquias e empresas públicas federais[2], dentre tantos outros temas.

A extensão de atribuições da Justiça Federal é detalhada na Constituição, ao tratar da competência dos juízes federais (art. 109, CF/88) e dos Tribunais Regionais Federais (art. 108, CF/88). Tais regras podem ser consideradas de competência em razão da pessoa, da matéria ou da função, classificáveis como de competência absoluta[3].

A ausência de uma estrutura física plena para a Justiça Federal (isto na época de elaboração da atual Constituição) levou o constituinte a prever uma regra que facilitasse o acesso à Justiça para as partes que viessem a litigar nessa área. Eis a razão de surgimento do art. 109, § 3º, da CF/88, e que se traduz na possibilidade de delegação da competência para processo e julgamento da Justiça Federal para a Justiça Estadual nos seguintes termos:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (…)

  • 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
  • 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

A chamada “competência delegada”, entretanto, suscita frequentes divergências de ordem prática e teórica. Além disso, como sua concretude se dá à luz do direito positivo, ela é suscetível de alteração pelas escolhas dos representantes do povo, tal como ocorreu com a recente Lei nº 13.876/19 e como possivelmente acontecerá com a promulgação da PEC nº 006/2019, que trata da nova “Reforma da Previdência”. Ambas as inovações serão exploradas na sequência. Antes, contudo, é necessário compreender o histórico, a natureza jurídica e o cabimento da delegação que ora se examina.

  1. BREVE HISTÓRICO

A origem histórica da competência delegada na Justiça Federal remonta à possibilidade de delegação de competência da Justiça do Trabalho para a Justiça Estadual, então prevista no art. 122, § 3º da Constituição de 1946[4]. Naquela época, a Justiça Federal sequer existia na organização judiciária[5].

O retorno da Justiça Federal ao desenho institucional ocorreu em 27 de outubro de 1965, com a publicação do Ato Institucional nº 2 de 1965[6]. Lembre-se que o mesmo ato institucional

Extingue os partidos políticos; dá ao Presidente da República o direito de baixar atos complementares, bem como decretos-leis sobre matéria de segurança nacional (expressão vaga e elástica que podia significar qualquer coisa); dá a ele o direito de decretar o recesso do Congresso Nacional, das assembleias legislativas e das câmaras de vereadores, em estado de sítio ou fora dele. Estabeleceu, ainda, que “decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo correspondente fica autorizado a legislar mediante decretos-leis, em todas as matérias previstas na Constituição e na lei orgânica”[7].

O AI-2, no seu art. 6º, alterou também as regras de competência da Constituição de 1946 para incluir o Tribunal Federal de Recursos (TFR) e os Juízes Federais na organização judiciária.

Posteriormente, a Lei nº 5.010/66 dispôs sobre a organização da Justiça Federal e estabeleceu, no art. 15, algumas hipóteses em que os Juízes Estaduais teriam competência para processo e julgamento se, na localidade, não houvesse Vara Federal, notadamente execuções fiscais e causas previdenciárias. Na sequência, a Constituição de 1967/69 trouxe a possibilidade de delegação, mas com um espectro bastante reduzido (art. 125, § 3º, CF/67)[8]. Naquela época, a Justiça Federal estava presente somente nas capitais[9]. Trata-se de um dado histórico que não pode ser desconsiderado: a competência delegada surge em um contexto de real dificuldade de acesso das partes a esse ramo da função jurisdicional. Foi muito depois da Constituição de 1988 que se iniciou a expansão da Justiça Federal, “com a criação e instalação de novas varas, várias delas localizadas nas principais cidades do interior”[10]. O texto constitucional de 1988, contudo, ampliou a competência delegada pelo já citado dispositivo (art. 109, § 3º, CF/88).

A Lei nº 5010/66 passou por algumas alterações no que tange à delegação de competência. Houve a indevida[11] inclusão de ações que envolvessem sociedades de economia mista (Decreto-lei nº 30/66) e, mais recentemente, a exclusão das execuções fiscais (Lei nº 13.043/2014). A Lei nº 13.876/19, por sua vez, previu que a competência delegada para causas previdenciárias seria restrita a uma certa quilometragem. O tema será retomado no momento oportuno. O breve aceno histórico, entretanto, já revela que a presença da competência delegada atribuída a Juízo Estadual se opera na mesma proporção da ausência de acesso das partes ao juízo originalmente competente, isto é, o Juízo Federal. O Conselho Nacional de Justiça, por meio de estudo específico, já demonstrou o impacto da competência delegada na jurisdição como um todo.[12] Os resultados posteriormente subsidiariam uma onda favorável ao término gradativo da competência delegada com a absorção dessas ações pela Justiça Federal.[13]

A gradual mudança por que já passa a competência delegada, contudo, não afasta os constantes conflitos judiciários em torno da sua natureza e da sua extensão, razão pela qual tais temais exigem aprofundamento.

  1. NATUREZA JURÍDICA

A jurisdição é indelegável[14]. A competência, entretanto, pode ser atribuída a órgão que não seria originalmente competente. Admite-se delegação de competência jurisdicional. Não há, aí, qualquer novidade, já que existem diversos casos de delegação da competência previstos no Código de Processo Civil. A competência delegada da Justiça Federal para a Justiça Estadual, além das características inerentes à noção de delegação, conta com algumas particularidades.

A primeira característica envolve a sua precedência normativa. Como se trata de uma regra de competência e não há competência sem autorização da ordem jurídica, é necessário que haja uma norma jurídica prévia e expressa que autorize a delegação. Tal é a essência do art. 109, § 3º, da CF/88 que, em sua primeira parte, pré-estabelece a delegação para causas previdenciárias e, em sua segunda parte, autoriza o estabelecimento de outras causas que venham a justificar a delegação na forma da lei.

A segunda característica é que a competência delegada aqui estudada vai parcialmente definida no texto constitucional. Conquanto seja apenas formalmente constitucional, ela acaba por possuir superioridade hierárquica e maior rigidez normativa do que outras normas tradicionais de competência previstas na legislação infraconstitucional. É assim que a competência delegada da Justiça Federal para a Justiça Estadual tem rigidez constitucional.

A terceira característica é que a competência delegada não implica na perda da competência orginalmente conferida ao órgão federal. Não se trata, pois, de uma transferência total das atribuições de um órgão para outro[15]. E justamente por não operar transferência, mas sim delegação, o juízo federal que responde pela localidade mantém a sua competência[16]. Como a Justiça Federal é organizada em Seções e Subseções, o Juiz Federal com competência incidente sobre o domicílio da parte – ainda que não haja uma sede de Vara Federal – terá competência originária para julgamento da causa. E caso essa localidade não seja sede de Vara Federal, o Juiz Estadual terá competência delegada para julgamento da causa. Há, portanto, foros concorrentes, fenômeno que, na teoria processual, permite “ao exclusivo arbítrio do autor a propositura no local de sua preferência e sem possibilidade de a escolha ser impugnada pelo adversário”[17].

A quarta característica estabelecida tanto na Constituição como na lei é que a competência delegada pressupõe a ausência de sede de vara federal na comarca. É dizer, haverá competência do Juízo Estadual somente quando não existir sede de Vara Federal na localidade em questão. Não há que se confundir, portanto, a presença de Juiz Federal com competência sobre a localidade (o que sempre existirá), com a presença de Vara Federal sediada na localidade: “Estar a comarca abrangida pela jurisdição de vara federal não é o mesmo que ser sede de vara federal, detalhe importante que precisa ser bem enfatizado, para evitar as frequentes e desnecessárias remessas de feitos, visto que a competência do Juízo Estado (do interior) permanece inalterada”[18]. Trata-se aqui de um requisito objetivo para a incidência da competência delegada e que se relaciona diretamente com o direito de acesso à Justiça. Não por outra razão, a ulterior instalação de vara federal “faz cessar”[19] a delegação conforme entende o Superior Tribunal de Justiça[20].

A presença de Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal (UAA) na comarca supre a ausência de sede de vara federal. Assim, caso haja uma unidade dessa natureza, estará afastada a delegação. É que as unidades são “como um braço da própria vara federal à qual se vinculam”[21]. O caráter precário dessas unidades[22] tem sido levado em consideração para justificar a ausência de redistribuição de feitos já ajuizados antes da sua criação.

Em razão da delegação, o órgão estadual estará investido nas atribuições típicas do órgão judicial federal, observados sempre os limites da delegação. Tais limites, como visto, levam em consideração um critério territorial que é a ausência de sede de vara federal em dada localidade (o domicílio da parte). A definição da competência com base em elementos geográficos é denominada na processualística de competência territorial. A competência delegada, pois, é inegavelmente uma competência dessa natureza.

A competência territorial (como qualquer outra espécie de competência) pode ser classificada em absoluta ou relativa. O regime jurídico de cada uma dessas modalidades cabe ao direito positivo, sendo que, no sistema vigente, considera-se absoluta a competência que atende a preponderante interesse público e relativa aquela que atende a preponderante interesse das partes. Não por outra razão que a competência relativa pode ser modificada pela vontade das partes (art. 63, caput, CPC).

Há que se indagar, então, se a competência delegada deve ser classificada como absoluta ou relativa. Trata-se de questionamento importante, já que, normalmente, se faz referência ao caráter absoluto da competência da Justiça Federal, conclusão que é verdadeira apenas quando essa competência é observada pelo critério da “competência de Justiça”, mas não à luz da competência territorial. Como visto anteriormente, a Constituição traz regras de competência pessoal, material e funcional para a órbita da Justiça Federal, o que inevitavelmente qualificará tais regras como de competência absoluta. Não por outra razão se diz que a competência da Justiça Federal é “taxativa e vem elencada numerus clausus na Constituição da República”[23].

Ocorre que também há distribuição da competência em razão do critério localidade para a Justiça Federal (seja no texto constitucional, seja na legislação ordinária) e, nesse particular, será necessário verificar a qual interesse a norma atende para apurar a natureza de regra de competência. Em termos mais diretos: nem toda a competência territorial é relativa e nem sempre a competência da Justiça Federal é absoluta. Ora, estando a competência delegada diretamente relacionada com o interesse das partes em promover a ação na localidade considerada mais próxima, mesmo que não seja sede de Vara Federal, não parece haver dúvida de que a competência delegada da Justiça Federal para a Justiça Estadual possui natureza relativa. Quer isto dizer, em termos práticos, que a alegação de incompetência dependerá de provocação das partes ou do Ministério Público e, além disso, deve ser aventada no momento oportuno, sob pena de prorrogação da competência (art. 65, CPC). A questão não pode ser conhecida de ofício pelo órgão estadual investido na competência federal e que, por conseguinte, não terá poderes para declinar da causa sem que haja postulação nesse sentido.

A soma das características apresentadas permite identificar a natureza da competência delegada por variados ângulos: (a) é pré-estabelecida pela ordem jurídica; (b) enseja foros concorrentes para as partes; (c) é uma competência territorial; (d) é uma competência relativa.

  1. HIPÓTESES DE CABIMENTO

A competência delegada da Justiça Federal para a Justiça Estadual foi apresentada pelo texto constitucional em duas regras presentes no mesmo dispositivo: (a) as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal; (b) “se verificada essa condição”, isto é, a comarca não for sede de vara do juízo federal, “a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual” (art. 109, § 3º, CF/88).

4.1    Causas previdenciárias

A primeira hipótese de delegação envolve as causas previdenciárias. Nesse caso, o texto constitucional expressa e diretamente prevê a delegação, sendo dispensável qualquer complemento normativo infraconstitucional. Não por outra razão que é considerada “autoexecutável”, na medida em que “a norma constitucional já a tornou realidade exequível”[24]. Conforme a mais célebre classificação das normas constitucionais, o art. 109, § 3º, primeira parte, revelaria norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata[25]. A ação previdenciária é considerada, inclusive, o “carro-chefe da delegação”[26]. Além de estar no texto constitucional, ela é repetida pela legislação infraconstitucional (art. 15, III, Lei nº 5.010/66).

Quanto aos sujeitos, exige-se que figurem nos polos da demanda, de um lado, o segurado ou beneficiário da prestação previdenciária e, do outro, a “instituição de previdência social”, isto é, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Para a doutrina, “a delegação aplica-se tanto para os casos em que o segurado/beneficiário é autor como em eventuais demandas em que figure como réu”[27]. Assim, em princípio, a autarquia previdenciária, que deve ajuizar as suas ações no domicílio do réu por força do art. 51 do CPC, poderia propor a demanda perante a Justiça Estadual se a comarca não for sede de Vara Federal.

Quanto ao objeto, não há qualquer restrição constitucional, de sorte que, em princípio, qualquer relação jurídica que envolvesse os sujeitos ora mencionados poderia ser discutida perante o órgão estadual que recebeu a delegação. A título exemplificativo, todas as ações previdenciárias classificadas por autorizada doutrina (concessão, revisão, restabelecimento, manutenção e anulação de benefício previdenciário) justificariam a atração da competência delegada[28]. A cumulação de pedidos – desde que todos sejam apreciáveis perante a Justiça Federal – não é óbice para o processamento perante o órgão estadual. Nesse sentido, aliás, já se admitiu o manejo da competência delegada em ação de concessão de benefício cumulada com indenização por danos morais[29].

Os benefícios assistenciais – embora não possuam natureza previdenciária – quando administrados pela instituição previdenciária (INSS), justificam, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o manejo da competência delegada em razão da expressão “beneficiários” contida no art. 109, § 3º, primeira parte, da Constituição Federal[30].

A competência delegada – como visto – enseja foros concorrentes e em matéria previdenciária essa questão se encontra absolutamente pacificada[31]. Isso ocorre porque “o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas Varas Federais da capital do Estado-membro” (Súmula nº 689, STF). No mesmo sentido e com mais clareza, aliás, a Súmula nº 8 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “Subsiste no novo texto constitucional a opção do segurado para ajuizar ações contra a Previdência Social no foro estadual do seu domicílio ou no do Juízo Federal”. Conclusivamente, o segurado tem direito “de optar pelo ajuizamento da ação previdenciária no foro estadual de seu domicílio ou no do juízo federal”[32].

Em matéria previdenciária, a competência delegada é uma garantia constitucional das partes. Esse quadro, contudo, passará por alteração após a eventual aprovação da nova “Reforma da Previdência”. A PEC nº 006/2019 altera o art. 109, § 3º da Constituição para a seguinte redação:

Art. 109, § 3º. Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

A nova redação do art. 109, § 3º, da CF/88, perderá o caráter autoaplicável e passará a exigir complemento normativo que especifique a extensão da delegação inclusive em matéria previdenciária. Essa previsão infraconstitucional está no já citado art. 15, III, da Lei nº 5010/66. Ao comentar a alteração, José Antonio Savaris destaca que a mudança “expressa a materialização de percepção de um novo contexto da Justiça Federal, seu processo de interiorização e as necessidades correlatas ao efetivo acesso à justiça”[33].

Antes mesmo da aprovação da PEC nº 006/2019, foi aprovada a Lei nº 13.876/19 que, dentre outras previsões, alterou o art. 15, III, da Lei nº 5.010/66 para indicar que poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual “as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de setenta quilômetros de Município sede de Vara Federal”. Essa alteração entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2020 em razão da vacatio legis (art. 5º, Lei nº 13.876/19). Além disso, caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as comarcas que se enquadram no critério de distância ora estabelecido (art. 15, § 2º, com redação pela Lei nº 13.876/19).

Há um diálogo normativo necessário entre a Lei nº 13.876/19 e a nova “Reforma da Previdência” proposta na PEC nº 006/2019, já que a emenda constitucional irá promover alteração no art. 109, § 3º, da CF/88, tornando o dispositivo norma constitucional de eficácia limitada e dependente de lei ordinária que defina os limites da delegação da Justiça Federal para a Justiça Estadual. O diálogo normativo é realmente necessário porque, em uma de suas redações, a PEC nº 006/2019 previa uma regra de transição que definiria qual seria a extensão da competência delegada até que fosse publicada a legislação referente ao tema (art. 44, PEC nº 006/2019). A regra de transição, contudo, foi objeto de supressão no curso do processo legislativo. O complemento normativo acaba sendo, em razão disso, a própria Lei nº 13.876/19.

Da análise do processo legislativo que deu origem à Lei nº 13.876/19, os argumentos para mitigar a competência delegada envolveram: (a) maior eficiência da Justiça Federal; (b) possibilidade de utilizado dos Juizados Especiais Federais; (c) maior celeridade na conclusão dos julgamentos; (d) menor custo da máquina pública, notadamente em razão das despesas com perícias e demais despesas processuais ou operacionais em geral. A redução de custos “projetada” em favor da União seria na órbita dos R$ 38,3 bilhões ao longo dos dez anos seguintes[34].

Passou despercebido que a competência delegada em matéria previdenciária – no desenho constitucional rotineiramente interpretado – não comporta redução válida por ato normativo infraconstitucional. Justamente em razão do seu caráter autoaplicável, “a lei (ordinária) nada pode fazer para torná-la infactível ou revogá-la, constituindo-se em matéria que esta, ou seja, a lei (ordinária), não pode, em absoluto, cavalgar”[35]. Sob o estrito plano dogmático, dada a atual redação do art. 109, § 3º, da CF/88, a alteração legal se orientaria para a inconstitucionalidade material, já que estampa norma jurídica destinada a reduzir direito processual cuja origem remonta à própria Constituição e que tem lastro no direito fundamental de acesso à Justiça (art. 5º, CF/88). Para piorar, ainda que seja futuramente aprovada a PEC nº 006/2019, isso não debelaria o vício originário que acomete a nova redação do art. 15, III, da Lei nº 5.010/66, com a mudança decorrente da Lei nº 13.876/19. De fato, é ponto absolutamente pacífico que a inconstitucionalidade não é vício sanável por alteração posterior da Constituição. A conformação da norma infraconstitucional com o parâmetro de constitucionalidade é aferida conforme o quadro vigente à época do surgimento da norma questionada e não comporta correção por emenda constitucional[36].

Levada ao limite, essa intepretação ocasionaria, com a aprovação da PEC nº 006/2019, à morte precoce da competência delegada em matéria previdenciária. Explica-se: com a nova redação do art. 109, § 3º, da CF/88, somente seria admissível o processamento de causas previdenciárias perante a Justiça Estadual se houvesse uma norma infraconstitucional autorizando a delegação da competência federal. Como o art. 15, III, da Lei nº 5.010/66 foi alterado sob a égide da redação antiga do art. 109, § 3º, da CF/88, a nova redação do dispositivo legal poderia ser considerada inconstitucional e, por consequência, não mais existiria na ordem jurídica uma autorização legal para a delegação da competência da Justiça Federal para a Justiça Estadual em matéria previdenciária. Teria a Justiça Federal condições institucionais de absorver plenamente todas causas previdenciárias afetas à competência delegada sem comprometer o direito de acesso à Justiça dos segurados do INSS? Sem uma análise criteriosa dos índices de desempenho de ambos os segmentos, não há resposta segura.

A interpretação correta do art. 109, § 3º, da CF/88 – tanto na antiga como na nova redação – não pode desconsiderar nem o crescimento e nem as limitações desse ramo do Poder Judiciário. Sob o enfoque sistemático, também não pode perder de vista a essência do instituto, justamente destinado a facilitar o acesso à tutela jurisdicional nos rincões do País. O Brasil é continental; a Justiça Federal, ainda não. Lado outro, seria de esperar uma gradual redução da delegação, justamente por não traduzir competência autêntica do órgão estadual. A delegação, caso perpétua, já não seria delegação e sim competência plena atribuída de forma heterogênea a órgão alheio às questões federais. Nesse panorama, parece razoável reinterpretar o citado art. 109, § 3º, da CF/88, no sentido de traduzir norma constitucional de eficácia contida: embora produza todos os efeitos esperados pela ordem jurídica, a norma infraconstitucional poderá reduzir legitimamente o seu âmbito de incidência sem qualquer violação à Constituição. Desde que gradual, projetado e programado, não há empecilho constitucionalmente legítimo para o encerramento da competência delegada.

4.2    Causas autorizadas por lei

A segunda hipótese de delegação envolve todas as demais causas autorizadas por lei. É que o texto constitucional prevê que, verificado que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, a lei poderá permitir que outras causas (além das previdenciárias) sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Neste caso, a delegação é claramente genérica, “não é autoexecutável, porque depende da lei ordinária para outras causas”[37]. Há aqui alguma margem de atuação do legislador, embora haja célebre precedente do então Ministro Thompson Flores no sentido de existir uma imposição constitucional para que sejam estabelecidos os casos de delegação[38]

Quanto aos sujeitos e quanto ao objeto, a lei que estabeleça novas situações deverá respeito à competência constitucional da Justiça Federal, o que abrange os incisos e os parágrafos do art. 109 da CF[39]. No mesmo sentido: “a lei não carrega força suficiente para escolher uma questão que a Constituição, direta ou indiretamente, não a consagra”[40]. E ainda:

Pergunta-se: quais serão estas outras causas? Quaisquer feitos? Não. Estas “outras causas” deverão evidentemente estar compreendidas no elenco do art. 109 da Constituição, devem ser “causas federais”, sob pena de admitirmos possa a lei ampliar a competência recursal do Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz de primeiro grau[41].

A abrangência da delegação por autorização legal é tema que traz algumas controvérsias à tona, embora a maioria já possa ser considerada superada. Assim, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça, com entendimento sumulado, chegou a conferir interpretação ampliativa à “permissão legal”, incluindo até mesmo o cabimento de ações civis públicas no bojo da competência delegada. O entendimento não recebeu acolhida no STF (RE 228.955) e o STJ realinhou sua posição com o cancelamento da Súmula nº 183. Esse debate traz à tona uma conclusão importante: não há que se falar em autorização implícita de delegação. Todas as hipóteses devem ter amparo no direito positivo. A maioria consta no já citado art. 15 da Lei nº 5.010/66, norma recepcionada pela Constituição[42], sendo que algumas situações merecem realce.

A primeira situação envolvia os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas comarcas estaduais que não fossem sede de vara federal (art. 15, I, Lei nº 5.010/66). Houve, contudo, a revogação do permissivo legal com o advento da Lei nº 13.043/14, não mais subsistindo a competência delegada para fins de execução fiscal.

A segunda situação envolve as ações de vistoria e justificação “destinadas a fazer prova perante a administração federal, centralizada ou autárquica, quando o requerente for domiciliado na Comarca” (art. 15, II, Lei nº 5.010/66). Verdadeiras ações probatórias, são “procedimentos de jurisdição voluntária que devem ser processados perante a Justiça Federal quando servirem para a realização de pedidos perante entes federais na Justiça Federal”[43].

A terceira situação trata das causas previdenciárias que envolvam benefícios previdenciários e já foi detalhada anteriormente (art. 15, III, Lei nº 5.010/66).

A quarta situação envolveria sociedades de economia mista que, por serem sujeitos que não atraem a competência da Justiça Federal, não ensejam delegação, ainda que haja autorização legal (art. 15, IV, Lei nº 5010/66).

A quinta hipótese envolve a ação de usucapião especial incidente em terras devolutas federais, caso em que a competência é da Justiça Estadual da situação do imóvel se não houver Vara Federal na localidade (art. 4º, § 1º, Lei nº 6.969/81)[44].

A sexta hipótese diz respeito à “ação probatória autônoma”, pois o “juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal” (art. 381, § 4º, CPC). A lógica do dispositivo é a mesma da autorização relativa à vistoria e justificação.

A delegação de atos processuais da Justiça Federal para a Justiça Estadual, expressamente autorizada pelo diploma processual (art. 237, parágrafo único, CPC), não é exemplo de competência por delegação, mas sim de distribuição de tarefas inerentes ao processo entre diferentes órgãos jurisdicionais. Cumpre destacar no ponto, que o juízo deprecado não possui, por exemplo, competência para externar atos decisórios relativos ao mérito do processo cujo ato é deprecado. Pelo contrário, “poderão os Juízes e auxiliares da Justiça Federal praticar atos e diligências processuais no território de qualquer dos Municípios abrangidos pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva Vara Federal” (art. 15, § 1º, Lei nº 5010/66, renumerado pela Lei nº 13.876/19).

  1. COMPETÊNCIA RECURSAL

A competência recursal no âmbito da competência delegada da Justiça Federal para a Justiça Estadual foi definida pelo texto constitucional. Nesses casos, “o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau” (art. 109, § 4º, CF/88). Trata-se de dispositivo constitucional que reforça o fato de que o órgão estadual estará investido no exercício de uma competência federal quando atua na órbita da delegação constitucionalmente estabelecida (art. 109, § 3º, CF/88). Dito de outro modo, bastará ao Juiz de Direito “assumir as funções federais” para que o recurso seja direcionado ao respectivo Tribunal Regional Federal[45].

  1. PROCEDIMENTO EXIGIDO

Não há regra expressa sobre qual o procedimento que deverá ser empregado pelo órgão estadual na condução da causa federal cuja competência lhe tenha sido entregue. Por outro lado, como existe certa flexibilidade nas causas que podem ensejar a delegação, não deveriam existir restrições de ordem procedimental no âmbito da competência delegada. Alguns desafios de ordem prática não podem ser desprezados.

O primeiro deles envolve o procedimento dos Juizados Especiais Federais. De fato, no procedimento dos Juizados Especiais Federais, a cadeia recursal é estruturada com órgãos próprios que excluem a competência recursal dos tribunais. Assim, os recursos são direcionados às Turmas Recursais. Em razão dessa peculiaridade, é assente o entendimento de que as causas que seguiriam o procedimento dos Juizados Especiais Federais, quando propostas perante o órgão estadual investido na competência federal, deverão tramitar pelo procedimento comum[46]. Com isso, ficará respeitada a competência recursal do respectivo Tribunal Regional Federal e que tem assento constitucional (art. 109, § 4º, CF/88).

O segundo desafio envolve os demais procedimentos especiais como, por exemplo, o mandado de segurança. Enquanto alguns defendem a impossibilidade de andamento de procedimentos especiais por meio da competência delegada[47], outros se posicionam favoravelmente.

Especificamente sobre o mandado de segurança, José Antonio Savaris defende que teria havido “alteração jurisprudencial” autorizando a impetração do writ perante o órgão estadual delegado[48], mas faz referência a dois julgamentos do Superior Tribunal de Justiça em que nem de longe o tema foi abordado. Com efeito, na primeira referência (CC nº 31.347), o resultado foi para declarar a competência do tribunal estadual para julgar o recurso em mandado de segurança, justamente porque seria este o tribunal capaz de reconhecer a incompetência de órgão estadual não investido na competência delegada[49]. É dizer, o STJ reafirmou que não estaria o mandado de segurança incluído na delegação constitucional da Justiça Federal para a Justiça Estadual. Já na segunda referência (AgInt no CC nº 148.082), o resultado foi para declarar competente o Juízo Federal do domicílio do impetrante, posto que se alegava a necessidade de processamento perante o Distrito Federal[50]

Há que se ponderar que, no mandado de segurança, a competência é inicialmente definida pela posição da autoridade coatora e não em razão da matéria versada. Trata-se de competência fixada em razão da pessoa (competência ratione personae). Caso haja pessoa jurídica de direito público federal como autoridade coatora, se ausente alguma regra de atração para os tribunais superiores, a competência será da Justiça Federal. Ocorre que a regra do art. 109, § 3º, CF/88 abrange a etapa seguinte de definição da competência e se traduz em uma faculdade relacionada com a localidade em que se pode dar início ao processo (competência de Foro). Assim, presente alguma das hipóteses de cabimento da competência delegada da Justiça Federal para a Justiça Estadual, não há qualquer impeditivo para que o mandado de segurança seja impetrado perante o órgão estadual.

  1. CONTROLE DA COMPETÊNCIA

O controle da competência do órgão que recebe a delegação é feito pelo respectivo Tribunal Regional Federal, responsável pela fiscalização da função que foi delegada (art. 109, § 4º, CF/88)[51].

Em matéria de controle de competência, vale lembrar que, diante da inaplicabilidade do procedimento dos Juizados Especiais Federais, caso o magistrado estadual se considere incompetente para julgamento da causa, deverá declinar da competência nos termos do art. 64, § 3º, do CPC. A decisão, conforme entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, comporta controle imediato por agravo de instrumento. A extinção do processo sem exame de mérito, nesses casos, não tem amparo legal e justifica irresignação recursal por meio de apelação direcionada ao Tribunal Regional Federal.

Ainda quanto ao controle da competência delegada, em caso de conflito de competência, a síntese de Athos Gusmão Carneiro é certeira:

Quando juiz estadual e juiz federal entram em conflito, a competência para apreciar o incidente é do Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, d, in fine); porém, se o conflito se estabelece entre juiz estadual no exercício da jurisdição federal delegada e juiz federal, competente será o Tribunal Regional Federal (Súmula 3 do STJ), salvante se sediados um e outro em áreas sob jurisdição de Tribunais Regionais Federais diversos, hipótese em que o Superior Tribunal de Justiça conhecerá do conflito”[52].

Daí decorre que o controle da competência delegada é exercido, em regra, pelo respectivo Tribunal Regional Federal e que apreciará qual é o juízo competente.

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A competência delegada da Justiça Federal para a Justiça Estadual é instituto que contribui para o pleno acesso à justiça dos litigantes, permitindo que determinadas ações sejam ajuizadas perante o órgão estadual quando ausente sede de Vara Federal no domicílio das partes. Trata-se de verdadeira técnica processual de organização judiciária vocacionada para favorecer o direito fundamental à tutela jurisdicional. A evolução tecnológica e a expansão da Justiça Federal seguramente contribuirão para que a competência delegada possa ser gradativamente reduzida sem causar prejuízo aos interessados. Mesmo assim, o assunto apresenta pontos de divergência e reflexão.

Quanto à natureza jurídica, a competência delegada depende de expressa autorização da ordem jurídica e, quando criada, enseja foros concorrentes para as partes que, então, poderão eleger se a ação será proposta perante o órgão estadual ou perante o órgão federal correspondente. Além disso, trata-se de uma competência territorial e relativa, que pode ser prorrogada e não enseja controle de ofício pelo julgador. O órgão estadual não tem liberdade para declinar dessa competência sem que haja provocação da parte interessada ou do Ministério Público.

As hipóteses de cabimento da competência delegada estão gradativamente sendo reduzidas, embora seguem majoritariamente previstas no art. 15 da Lei nº 5.010/66. A admissibilidade de delegação para processo e julgamento de execuções fiscais já havia sido revogada pela Lei nº 13.043/14. Agora, a PEC nº 006/2019 altera o art. 109, § 3º da Constituição para estabelecer que a competência delegada será autorizada por ato infraconstitucional. Com isso, deixa de existir a autorização constitucional de delegação das causas previdenciárias da Justiça Estadual para a Justiça Federal. A Lei nº 13.876/19, em duvidosa antecipação, prevê que as causas previdenciárias admitirão delegação quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de setenta quilômetros de Município sede de Vara Federal.

A competência recursal nessas situações foi definida pelo texto constitucional e será do Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau (art. 109, § 4º, CF/88). Com efeito, não houve a criação de uma “competência delegada recursal”, fato que tem justificado o emprego do procedimento comum em detrimento do procedimento dos Juizados Especiais Federais. Não há, contudo, impedimento para que tramitem procedimentos especiais perante o órgão estadual investido na delegação e que deveria admitir, inclusive, a via do mandado de segurança.

O controle da competência delegada é exercido, em regra, pelo respectivo Tribunal Regional Federal e que apreciará qual é o juízo competente: o órgão estadual investido na competência delegada ou o órgão federal. Em algumas situações, contudo, a controvérsia deverá ser levada a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça. O controle definitivo, contudo, tem sido levado a cabo pelo Poder Legislativo, mediante leis que gradativamente reduzem o alcance da delegação. Apenas o tempo dirá, porém, se as mudanças irão favorecer os interesses dos litigantes por meio de um acesso à Justiça mais qualificado.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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[1]       PIZZOL, Patrícia. A competência no processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 119.

[2]       MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 988.

[3]       BAPTISTA DA SILVA, Ovídio. Curso de processo civil. vol. 1. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 58.

[4]       Art. 122, § 3º, CF/46. A lei instituirá as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas Comarcas onde elas não forem instituídas, atribuir as suas funções aos Juízes de Direito.

[5]       MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Competência cível da justiça federal. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 154.

[6]       FREITAS, Vladimir Passos de. Justiça Federal: histórico e evolução no Brasil. Curitiba: Juruá, 2003, p. 51.

[7]       BONAVIDES, Paulo; ANDRADE, Antonio Paes. História constitucional do Brasil. 3. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1991, p. 430.

[8]       Art. 119, § 3º, CF/67. Processar-se-ão e julgar-se-ão na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários as causas em que for parte instituição de previdência social e cujo objeto for benefício de natureza pecuniária, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal. O recurso, que no caso couber, deverá ser interposto para o Tribunal Federal de Recursos.

[9]       MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Competência cível da justiça federal. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 156. No ano de 1966 existiam apenas 46 Varas Federal em todo o território nacional (CARDOSO, Oscar Valente. Competência cível dos Juizados Especiais estaduais, federais e da Fazenda Pública: características, diferenças e competência delegada. Revista Dialética de Direito Processual: RDDP, São Paulo, n. 96, p. 98-107, mar. 2011, p. 105).

[10]      MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Competência cível da justiça federal. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 156.

[11]      A permissão do art. 15, IV, é inconstitucional pois, já sob a égide do AI-2, não havia possibilidade de causas com sociedade de economia mista serem processadas perante a Justiça Federal. Assim, pela inconstitucionalidade do art. 15, IV, a competência será da Justiça Estadual, sem delegação (MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Competência cível da justiça federal. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 172).

[12]      CNJ. Competência delegada: impacto nas ações dos tribunais estaduais. Brasília, 2013. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2011/02/rel2013_comp_delegada.pdf>.

[13]      CNJ. Especialistas defendem extinção da competência delegada da Justiça Estadual. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/especialistas-defendem-extincao-da-competencia-delegada-da-justica-estadual/>.

[14]      PIZZOL, Patrícia. A competência no processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 56.

[15]      A competência delegada “é a concessão, operada por força da Constituição, via da qual, outro juízo, isto é, o estadual, sediado no interior, de comarca que não seja sede de vara federal, pode processar e julgar causa de competência alheia, ou seja, da Justiça Federal, que, por seu turno, conserva para a causa (delegada) a sua competência originária” (CARVALHO, Vladimir Souza. Teoria da competência da justiça federal. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2016, p. 154). No mesmo sentido: BOCHENEK, Antônio César; DALAZOANA, Vinicius. Competência cível da justiça federal e dos juizados especiais federais. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2016, p. 152.

[16]      CARDOSO, Oscar Valente. Competência cível dos Juizados Especiais estaduais, federais e da Fazenda Pública: características, diferenças e competência delegada. Revista Dialética de Direito Processual: RDDP, São Paulo, n. 96, p. 98-107, mar. 2011, p. 104.

[17]      DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil: vol. 1. 6. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 502.

[18]      CARVALHO, Vladimir Souza. Teoria da competência da justiça federal. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2016, p. 158.

[19]      MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Competência cível da justiça federal. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 160.

[20]      STJ, CC 39.324/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/09/2003, DJ 20/10/2003, p. 168.

[21]      TRF4, AC 5013546-34.2018.4.04.9999, Sexta Turma, Relator Artur César de Souza, juntado aos autos em 01/02/2019.

[22]      SAVARIS, José Antonio. Direito processual previdenciário. 8. ed. Curitiba: Alteridade, 2019, p. 581.

[23]      MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Competência cível da justiça federal. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 54. No mesmo sentido, vide: STJ, CC 9.100/SP, Rel. Ministro Eduardo Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 28/09/1994, DJ 17/10/1994, p. 27854.

[24]      CARVALHO, Vladimir Souza. Teoria da competência da justiça federal. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2016, p. 156.

[25]      As normas de eficácia plena são “aquelas que, desde a entrada em vigor da constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular” (SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 100).

[26]      CARVALHO, Vladimir Souza. Teoria da competência da justiça federal. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2016, p. 158.

[27]      MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Competência cível da justiça federal. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 158.

[28]      SAVARIS, José Antonio. Direito processual previdenciário. 8. ed. Curitiba: Alteridade, 2019, p. 244.

[29]      STJ, CC 111.447/SP, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado Do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 23/06/2010, DJe 02/08/2010.

[30]      STJ, CC 37.717/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, julgado em 08/10/2003, DJ 09/12/2003, p. 209; CC 62.524/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 28/03/2007, DJ 30/04/2007, p. 281.

[31]      Nesse sentido: “Em face do disposto no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, tratando-se de litígio contra instituição de previdência social, o ajuizamento da ação, se não ocorrer na Justiça Estadual, no foro do domicílio do segurado, pode ser feito tanto perante o juízo federal da respectiva jurisdição como perante as varas federais da capital do Estado-membro” (STF, RE 293246, Relator Min. Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2001).

[32]      SAVARIS, José Antonio. Direito processual previdenciário. 8. ed. Curitiba: Alteridade, 2019, p. 578.

[33]      SAVARIS, José Antonio. Direito processual previdenciário. 8. ed. Curitiba: Alteridade, 2019, p. 582.

[34]      Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/137796>.

[35]      CARVALHO, Vladimir Souza. Teoria da competência da justiça federal. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2016, p. 156.

[36]      Sobre o tema, vide: SANTANNA, Gustavo; SCALABRIN, Felipe. Lições de direito constitucional: controle de constitucionalidade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2018, p. 25.

[37]      CARVALHO, Vladimir Souza. Teoria da competência da justiça federal. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2016, p. 156.

[38]      MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Competência cível da justiça federal. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 168.

[39]      MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Competência cível da justiça federal. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 159.

[40]      CARVALHO, Vladimir Souza. Teoria da competência da justiça federal. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2016, p. 17.

[41]      CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e competência: exposição didática, área do direito processual civil. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 265.

[42]      STJ, AgRg no CC 78.508/MS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 12/09/2007, DJ 08/10/2007, p. 199.

[43]      BOCHENEK, Antônio César; DALAZOANA, Vinicius. Competência cível da justiça federal e dos juizados especiais federais. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2016, p. 159. Na mesma linha, a Súmula nº 32 do STJ: Compete à Justiça Federal processar justificações judiciais destinadas a instruir pedidos perante entidades que nela tem exclusividade de foro, ressalvada a aplicação do art. 15, II da Lei nº 5010/66.

[44]      Súmula nº 11, STJ. A presença da União ou de qualquer de seus entes, na ação de Usucapião especial, não afasta a competência do foro da situação do imóvel.

[45]      MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. Competência cível da justiça federal. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 188; vide também: STJ, CC 114.650/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 11/05/2011, DJe 17/05/2011.

[46]      COSTA, Silvio Nazareno. Juizados especiais e competência federal delegada. Revista Forense, Rio de Janeiro, v. 399, p. 517-523, set./out. 2008, p. 519.

[47]      BOCHENEK, Antônio César; DALAZOANA, Vinicius. Competência cível da justiça federal e dos juizados especiais federais. 3. ed. Curitiba: Juruá, 2016, p. 152.

[48]      SAVARIS, José Antonio. Direito processual previdenciário. 8. ed. Curitiba: Alteridade, 2019, p. 582.

[49]      STJ, CC 31.437/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/02/2003, DJ 31/03/2003, p. 146.

[50]      STJ, AgInt no CC 148.082/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017.

[51]      STJ, CC 163.550/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/03/2019, DJe 20/03/2019. Para reforçar, mencione-se novamente entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a competência para julgar a apelação de Juiz Estadual não investido na competência Federal – ainda que haja como tal – não é do Tribunal Regional Federal, mas do respectivo Tribunal Estadual (STJ, CC 31.437/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 26/02/2003, DJ 31/03/2003, p. 146).

[52]      CARNEIRO, Athos Gusmão. Jurisdição e competência: exposição didática, área do direito processual civil. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.


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