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Revista Forense – Volume 430 – Fazenda Nacional e o cumprimento de decisões judiciais pelo negócio jurídico processual, José Ivan Ayres Viana Filho

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ARTIGOS

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PROCESSO CIVIL

REVISTA FORENSE

Revista Forense – Volume 430 – Fazenda Nacional e o cumprimento de decisões judiciais pelo negócio jurídico processual, José Ivan Ayres Viana Filho

ACORDO JUDICIAL

DECISÕES JUDICIAIS

DIREITO TRIBUTÁRIO

FAZENDA NACIONAL

NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL

PROCESSO TRIBUTÁRIO

REVISTA FORENSE

REVISTA FORENSE 430

Revista Forense

Revista Forense

16/04/2020

Revista Forense – Volume 430 – ANO 115
JULHO – DEZEMBRO DE 2019
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA,
JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Mendes Pimentel
Estevão Pinto
Edmundo Lins

DIRETORES
José Manoel de Arruda Alvim Netto – Livre-Docente e Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Eduardo Arruda Alvim – Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/FADISP

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G) DIREITO TRIBUTÁRIO

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ESTUDOS E COMENTÁRIOS

Resumo: O acordo para cumprimento de decisões judiciais é fenômeno recente em nossa ordem jurídica, proveniente da Portaria PGFN nº 360 da Procuradoria da Fazenda Nacional em 2018. Há situações processuais problemáticas que demandam esse tipo de negócio jurídico processual. A metodologia utilizada é de natureza qualitativa, por meio de pesquisa bibliográfica, com um viés exploratório, descritivo, explicativo e propositivo. Para isso, o trabalho possui três subtópicos. Primeiramente, analisa-se a possibilidade de o Poder Público celebrar negócios jurídicos processuais e quando se poderia formar precedente de acordo processual ou não. Depois, como se daria o acordo para cumprimento de decisão judicial. E, por fim, observa esse acordo na Portaria nº 360 PGFN de 2018. Conclui-se pela possibilidade de diferimento da eficácia das decisões judiciais para um momento oportuno em que a parte possa adimplir com a obrigação que lhe fora imposta de modo definitivo pelo Poder Judiciário, por uma interpretação social do Direito, quando envolver a Fazenda Nacional.

Palavras-chave: Fazenda Nacional. Negócio jurídico processual. Precedente de acordo. Cumprimento das decisões judiciais. Diferimento da eficácia das decisões judiciais.

Abstract: The agreement to comply of judicial decisions is a recent phenomenon in our judicial order derived from Ordinance PGFN nº 360 by the National Treasury Attorney’s Office in 2018. There are procedural situations which demand this kind of procedural legal business. The methodology taken is qualitative, through bibliographic research, and with a strong exploratory, descriptive, explanatory and constructive. In this regard, the work have three subtopics. Firstly, examines whether the possibility of public power celebrate procedural legal business and when could have been form an agreement’s precedent for comply of judicial decisions. And, finally, observe this agreement in the Ordinance nº 360 PGFN in 2018. Conclude for the possibility of deferral the effectiveness of judicial decisions to a moment appropriate in which the party will be to adhere with an obligation that was imposed in a definitive way by the Judiciary Branch, by an social interpretations of law, when it involves National Treasure.

Keywords: National Treasure. Procedural legal business. Comply of judicial decisions. Agreement’s precedent. Deferral the effectiveness of judicial decisions.

Sumário: Introdução – 1. Negócios processuais com a Fazenda Nacional – 2. Acordo para cumprimento das decisões judiciais: diferimento dos efeitos executivos das decisões judiciais – 3. Portaria nº 360 PGFN, que permite o cumprimento de decisões judiciais – Considerações finais – Referências bibliográficas.

INTRODUÇÃO

Será que, de acordo com o ordenamento jurídico vigente no Brasil, seria possível o acordo para cumprimento de decisões judiciais com o Poder Público, especificamente com a Fazenda Nacional? O instituto processual denominado negócio jurídico processual poderia ser um instrumento para esse intento? Ou seja, quando houver a participação da Fazenda Nacional numa lide tributária, pode-se diferir para um momento temporal mais adequado o cumprimento de determinadas decisões judiciais pelo sujeito passivo, a fim de que ele possa adimplir a obrigação tributária sem comprometê-lo em suas finanças ou exercício da empresa?

Primeiramente, será perquirido se o Poder Público pode celebrar negócios jurídicos processuais. Além disso, se sim, haveria ou não a formação de um precedente de acordo processual administrativo a ponto de ser invocado futuramente por outros jurisdicionados que estejam na mesma situação fático-jurídica. Depois disso, será investigado como se dá o acordo processual de cumprimento de decisões judiciais, especificamente no tocante ao diferimento da eficácia de decisões judiciais. A portaria PGFN nº 360 de 2018 que permite tal pacto processual será observada e também como seria a atuação do magistrado diante da inércia do Poder Público.

A metodologia utilizada foi realizada pela pesquisa bibliográfica e documental existente sobre os negócios jurídicos processuais com o Poder Público. Livros antigos e recentes, teses, dissertações, monografias e outros materiais jurídicos atuais foram utilizados como referência para a construção do raciocínio e da proposta desse tipo de acordo como uma possibilidade de concretização de uma interpretação social do direito, especialmente quando se observar, no caso concreto, que o executado poderá adimplir a obrigação no futuro.

Há uma originalidade na abordagem do assunto, até pela sua atualidade em matéria processual tributária. A Fazenda Nacional, que lida com matéria tributária, expressamente positivou infralegalmente o acordo para cumprimento de decisões judiciais. Uma série de negócios jurídicos processuais poderiam estar dentro dessa espécie, sendo que aqui se proporá especificamente esse acordo processual do diferimento da eficácia das decisões judiciais por ser um cuidado que Raimundo Bezerra Falcão sempre quis dar ao processo, mas que, até então, não se vislumbrava como sendo cabível. Invocava-se, para isso, a necessidade de que fosse constitucionalizado tal instituto. Agora as próprias partes podem, de acordo com o autorregramento que possuem dentro do processo, atuar nesse sentido.

  1. NEGÓCIOS PROCESSUAIS COM A FAZENDA NACIONAL

Os negócios jurídicos processuais[1] são realizados apenas pelos processualmente capazes e sobre direitos que admitam autocomposição[2], pelo que dispõe o art. 190 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, a fim de ajustar o processo às especificidades da causa.

Esse artigo consagra o poder de autorregramento entre as partes, devendo, para Fredie Didier Jr., “inseri-lo no rol das normas fundamentais do processo civil, ao lado de outras normas clássicas (contraditório, devido processo legal etc.)”[3]. Para esse autor, ainda, o poder de autorregramento se divide em quatro etapas: liberdade de negociação, liberdade de criação, liberdade de estipulação e liberdade de vinculação[4]. Para Pedro Henrique Nogueira, bastaria a existência da liberdade de vinculação para a configuração do negócio jurídico[5].

Essa definição, mais restritiva para o autorregramento de Pedro Henrique Nogueira, poderia ser mais condizente quando a Fazenda Pública[6] estivesse no polo processual querendo celebrar negócios jurídicos processuais, pois poderia estabelecer infralegalmente ou, até mesmo, legalmente (v.g. leis de parcelamento) certas espécies de negócios jurídicos processuais atípicos, não previstos no Código de Processo Civil, em que bastaria ao jurisdicionado, atual ou futuro, vincular-se ao que fora previamente estabelecido, normativamente, de forma geral e abstrata.

A Fazenda Pública quando estiver em juízo, contando com suas prerrogativas processuais[7], talvez não queira negociá-las, especialmente quando a prejudique em suas estratégias processuais. Mas em outras situações em que o procurador perceba que seja interessante esse tipo de negociação como forma de tornar o processo mais célere, não haveria motivos para ele, no caso concreto, negociar, por exemplo, o prazo em dobro que possui para um prazo normal de geralmente 15 dias. E, se isso seria possível, mais ainda sobre aspectos outros em que ele não tenha prerrogativas processuais no processo.

Há uma questão de efetividade que deve ser levada em consideração do art. 190 do CPC ser possível também para a Fazenda Pública, tendo em vista que é o próprio Estado quem fez a norma, não podendo ela abdicar-se de sua consecução.[8]

Mirna Cianci e Bruno Lopes Megna, após afirmarem que o negócio jurídico processual não altera a sua ontologia por participar a Administração Pública, destacam que deverá possuir também forma prescrita ou não defesa em lei; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; ser praticado por sujeito capaz e legitimado. O ato administrativo deverá possuir esses requisitos, além do motivo e finalidade (imediata de atender ao interesse público e mediata de adequar o processo às especificidades da causa). E, por fim, ainda citam como requisito de validade a observância da isonomia: “(…) a possibilidade de realizar negócio jurídico processual com um administrado deve ser estendida para todos os demais administrados”[9].

Bom que se diga que tudo dependerá para que a Fazenda Pública aceite a realização de negócios jurídicos processuais e que ela se encontre dentro de seu poder-dever discricionário[10]:

Haverá exercício de poder-dever discricionário quando o texto normativo esteja redigido sob a forma de cláusula geral ou quando o tipo legal confira margem de opção ao Poder Público[11].

Em alguns acordos processuais que possam beneficiar outros jurisdicionados, seria possível a formação de precedentes[12] de acordo como forma de viabilizar a concretização do princípio da igualdade processual.

Seriam acordos processuais que acarretaram uma vantagem no passado para alguém e que em outro processo igual tratamento poderia ser conferido ao particular. É o caso do exemplo objeto deste artigo: diferimento dos efeitos executivos da coisa julgada para um momento em que a parte possa adimplir com a obrigação sem se comprometer em suas finanças.

Quando houver uma similaridade fática ou jurídica a ensejar a possibilidade de celebração de um negócio jurídico processual já praticado no passado com outro jurisdicionado, para que a Fazenda Pública negue esse acordo processual será necessária uma fundamentação idônea para afastá-lo. Isso porque o Poder Público não pode ficar engessado, aceitando-se que mude de entendimento quando não preencher os objetivos almejados em negociação anterior ou por ter sido ele ineficaz[13].

Outros autores entendem desnecessária, em alguns casos, a formação de precedentes de acordo por conta da estratégia processual da procuradoria que presenta a Fazenda Pública:

E por fim, conquanto não se deva desconsiderar o princípio da isonomia, também não se deve desconsiderar a legítima prerrogativa da Fazenda em pretender a adoção de estratégia processual a que julgue mais benéfica ao interesse da arrecadação, a que deverá perseguir enquanto parte. De tal forma, não assiste ao Poder Público a obrigatoriedade de celebrar acordos processuais em todos os casos, quando idênticos os mesmos pressupostos de caso anterior em que haja sido celebrado; por se compreender em ato de verdadeira gestão processual[14].

Concorda-se com tal premissa apenas no sentido de que é desnecessária a formação de um precedente de acordo em que tenha beneficiado apenas a Fazenda Pública. Haverá outros acordos em que existirão concessões mútuas de ambos os polos do processo judicial. Nesse caso, será necessária a formação do precedente com os termos que beneficiaram o Poder Público.

E, com mais razão, haverá a necessidade de formação de precedentes de acordo quando beneficiar apenas o jurisdicionado, tendo em vista que poderá ser replicado para outros processos judiciais. Diante dessas três possibilidades, Ayres da Costa Erthal afirma que os negócios jurídicos processuais celebrados pelo Poder Público sejam, em geral, a segunda:

Os negócios bilaterais, por sua vez, podem ser, ainda, bilaterais simples ou sinalagmáticos. No primeiro, apenas uma das partes tira proveito do acordo, enquanto a outra arca com o seu ônus. Fazendo a Fazenda Nacional parte desta relação negocial, esta não poderia suportar todo o ônus do acordo, havendo restrições, por conseguinte, à sua conclusão. No segundo, ambas as partes possuem ônus e vantagens provenientes do acordo, sendo, em geral, os acordos firmados pela Fazenda Nacional[15].

Rafael Sirangelo de Abreu, ao tratar sobre a igualdade e os negócios jurídicos processuais, começa afirmando que esse princípio pode ser entendido de três formas:

(…) igualdade ao processo, igualdade no processo e igualdade pelo processo. Essa tripla perspectiva responde a três momentos do fenômeno processual: a igualdade dos cidadãos é necessária, seja no que tange à igualdade de acesso aos tribunais (para o processo ou antes do processo), seja no que tange à igualdade perante os tribunais (no decorrer do processo ou durante o processo), seja ainda no que tange ao resultado do processo (diante do processo ou após o processo)[16].

É bem verdade que quando trata da igualdade pelo processo (resultados do processo), vale-se das ideias dos precedentes judiciais. Mas muitas das conclusões que ele utiliza poderiam ser aplicáveis aos precedentes administrativos para a Fazenda Pública, como a busca da ratio decidendi: “(…) qualquer questão jurídica, expressa ou implicitamente empregada pelo juiz como passo para chegar na sua conclusão”. Há uma análise, para isso, da dimensão fático-jurídica da questão apreciada[17]. Desse modo:

(…) outros credores poderão exigir tratamento idêntico aos seus processos, adotando a convenção processual como medida permitida e, por vezes, vinculativa. Com isso, a autonomia da vontade se verifica intacta, pois cabe ao particular a iniciativa de aceitação ou não dessa modalidade processual. Porém, o Poder Público vincula-se com suas decisões, pois está vinculado à negociação processual, tendo em vista o princípio da isonomia, devendo adotar as mesmas medidas em casos semelhantes[18].

Conclui-se, assim, que os precedentes de acordo processual que a Fazenda Pública celebra sempre serão formados, a menos que o negócio jurídico processual beneficie apenas ela. Estará vinculada pela fundamentação que deu no passado, mas poderá mostrar motivos supervenientes (não atingimento do objetivo, ineficácia) que demonstre a necessidade de não mais adotar esse pacto processual para o futuro.

Agora veremos um caso de negócio jurídico processual que poderia beneficiar o jurisdicional a ponto de poder ser replicável para outros casos similares.

  1. ACORDO PARA CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS: DIFERIMENTO DOS EFEITOS EXECUTIVOS DAS DECISÕES JUDICIAIS

A coisa julgada é a “autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”, segundo o Código de Processo Civil (CPC) em seu art. 502. Serve para o alcance da segurança jurídica ao tornar as decisões judiciais definitivas e imodificáveis[19]. O novel diploma processual substitui o termo “eficácia” do CPC de 1973 pelo termo “autoridade”, pois antes se tinha a interpretação equivocada, com base na doutrina de Liebman[20], de que a coisa julgada estava correlacionada à eficácia. Assim, agora, deve-se entender:

(…) a autoridade da coisa julgada como sendo uma situação jurídica capaz de qualificar uma decisão como obrigatória e definitiva. Nessa perspectiva, a coisa julgada passa a ser um efeito jurídico que, por sua vez, decorre de determinado fato jurídico, após a aplicação da norma jurídica. Efeito jurídico que não se confunde com o efeito da decisão[21].

Tal conclusão é importante para o presente trabalho. Quando um negócio jurídico processual tratar sobre como se dará o cumprimento da decisão judicial, não se estará tornando flexível o conceito de coisa julgada, mas a eficácia dessa decisão. Apesar das divergências doutrinárias sobre convenções como pano de fundo à coisa julgada, ao que se mostra “todos, contudo, parecem, concordar que as partes não podem efetuar acordo para rescindir ou invalidar a decisão transitada em julgado (…)”[22]. Ademais, boa parte da doutrina considera válida a avença sobre a rescindibilidade da decisão final de mérito[23].

Entretanto, alguns entendem pela possibilidade de negócio jurídico processual para afastar a coisa julgada material, ou seja, os seus efeitos legais do art. 502 do CPC de 2015: imutabilidade e indiscutibilidade da decisão judicial[24]. Desta forma:

(…) se ambas as partes decidem colocar novamente a questão para o debate judicial, abdicando das situações jurídicas que lhe foram atribuídas pela coisa julgada anterior, e sendo a causa uma daquelas que admitem autocomposição, não há razão para, mesmo assim, o Estado-juiz recusar-se a julgar a causa. As partes conhecem a decisão anterior, não negam a sua existência, mas preferem apostar em nova decisão. Negar essa possibilidade parece-nos caso de recusa da prestação jurisdicional[25].

Aqui se analisará a possibilidade de negócios jurídicos processuais, por sua vez, dos efeitos executivos das decisões judiciais. O CPC de 2015 permite também o contrário do acordo para diferir o cumprimento da decisão judicial, ou seja, viabiliza o cumprimento provisório da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (art. 520 do CPC). Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), no Habeas Corpus nº 126292[26] de São Paulo, em fevereiro de 2016, afirmou ser possível também, no processo penal, a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em segunda instância, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário.

Isso porque no processo penal existem fatores extrajurídicos que acabaram sendo levados em consideração, como a aversão à impunidade devido à demora dos julgamentos dos recursos extraordinários. Essa decisão foi dada a despeito de na Constituição, expressamente no art. 5º, LVII, estabelecer-se que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, que consagra o princípio do estado de inocência.

Cabe-nos aqui apenas mencionar, sem adentrar em polêmicas sobre o assunto, que essa jurisprudência atual do STF flexibiliza a necessidade de que exista trânsito em julgado para a execução provisória da pena. Pode-se dizer, com isso, que os efeitos de uma decisão judicial podem ser relativizados, seja antecipando-os ou postergando-os. Isso a depender das peculiaridades da causa.

Se pode flexibilizar o trânsito em julgado (ordinário e extraordinário), não necessariamente se flexibilizará a coisa julgada, pois esta poderá nem ter ocorrido ainda. Mas os efeitos que a coisa julgada produz, a partir de uma decisão judicial total ou parcial, poderão de logo ser relativizados[27]. Com base em tais premissas, Newton Pereira Ramos Neto diz o seguinte:

Aqui é preciso recorrer à distinção entre coisa julgada e seus efeitos. Isto porque, no tocante à eficácia declaratória da decisão, que se torna imutável em razão do trânsito em julgado, não é possível a celebração de negócio processual.

De maneira diferente é o que ocorre em relação ao negócio processual que incide sobre os efeitos da coisa julgada. Tendo em vista que permanece imutável, como regra, o conteúdo declaratório da decisão judicial, nada obsta que se estabeleçam modificações quanto aos desdobramentos fáticos da manifestação estatal. Assim, é possível o negócio processual que, por exemplo, altere a forma de pagamento na execução por quantia certa, bem como o prazo e o objeto de pagamento[28].

Segundo o autor, portanto, o negócio jurídico processual pode ser celebrado em relação aos efeitos da coisa julgada, sendo denominado aqui, no gênero, como acordos sobre o cumprimento das decisões judiciais. Esses negócios jurídicos processuais podem ter diversas espécies, citadas por esse autor, mas o que aqui se observará mais a fundo é a possibilidade de diferir os efeitos da coisa julgada para um momento em que o contribuinte possa adimplir a obrigação tributária. E se a Fazenda Nacional poderá celebrar esse tipo de acordo.

Para isso, entretanto, faz-se imprescindível a observância de situações em que, de fato, a parte possa ter alguma expectativa de adimplir, privilegiando, com isso, o princípio da menor onerosidade ao executado, o qual rege o processo executivo, compatibilizando com princípio da máxima efetividade da execução.

Raimundo Bezerra Falcão fala do instituto processual, ainda não constitucionalizado, denominado de “diferimento dos efeitos de certas interpretações aplicadoras”. Vejamos o que ele diz:

Ainda por causa do custo social da interpretação, poder-se-ia pensar na instauração de um instituto que possibilitasse o diferimento dos efeitos de certas interpretações aplicadoras, de maneira que se pudesse deixar para mais adiante esses efeitos se, num determinado momento, a distância entre a interpretação justa e as possibilidades de implementação dos seus efeitos fosse muito grande, a ponto de inviabilizar a prática momentânea daquela interpretação. Isso poderia ser adotado até para a hipótese de um descompasso enorme entre o que seria a justiça do momento e o texto normativo clara e irremediavelmente ultrapassado, numa providência que não anularia por inteiro o princípio da legalidade – que deve ser entendido num conteúdo de possibilitação da justiça – e evitaria, por outro lado, que o Direito, que tem na justiça valor fundamental, servisse de instrumento para a consumação de injustiças. O diferimento seria por um tempo razoavelmente adequado à recomposição do ordenamento positivo, a ser levado ao encontro dos ideais incontestes de justiça. (…) Essas figuras seriam expressamente contempladas em norma constitucional, a fim de que resultassem dotadas de posição hierárquica insuplantável no conjunto do ordenamento jurídico. No entanto, o detalhamento processual ou procedimental respectivo poderia, é claro, ser objeto de norma de menor hierarquia. […] De qualquer forma, o próprio conceito de coisa julgada receberia adaptações, pois esta somente haveria de se definitivizar dentro dos condicionamentos antes alinhados. Ou seja, os efeitos de coisa julgada seriam diferidos também, embora não se pudesse, durante o prazo do diferimento, levar a novo ou paralelo julgamento – salvo se, tendo havido julgamento administrativo, se pretendesse submeter o assunto também a julgamento judicial – o mesmo caso, com o objetivo de retificar ou ratificar o que anteriormente decidido e mantido ainda sob diferimento, isto é, ainda sujeito ao transcurso do prazo do diferimento. Isso sem prejuízo, é evidente, dos recursos cabíveis, mesmo durante o prazo do diferimento, com vistas ao reexame processualmente possível da matéria intercorrente, intercalar, ou não, que estivesse a provocar a irresignação das partes e que fosse recorrível, uma vez que, se a parte ficasse privada de recorrer no curso do período ainda sob diferimento, estaria sujeita a sofrer prejuízos irreparáveis por causa de um diferimento que, posteriormente, poderia até resultar em nenhum efeito definitivo[29].

Sempre defendeu, portanto, Raimundo Bezerra Falcão a necessidade de uma interpretação social em certos casos, possibilitando o diferimento dos efeitos de certas interpretações aplicadoras (no processo judicial seriam decisões ou sentenças de efeitos diferidos). Isso hoje seria possível de se realizar não de forma unilateral pelo juiz, mas por acordo processual entre as partes. Apesar disso, poderia o magistrado influir[30] para que elas chegassem a esse fim.

  1. PORTARIA Nº 360 PGFN, QUE PERMITE O CUMPRIMENTO DE DECISÕES JUDICIAIS

A Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), que presenta o Estado em matéria tributária, disciplinou em 2018 a possibilidade de acordo sobre o cumprimento da decisão em sua portaria PGFN nº 360 de 2018[31] (art. 1º, I), com alterações da Portaria nº 515 de 2018[32].

Art. 1º. Sem prejuízo do disposto no art. 12 da Portaria PGFN nº 502, de 12 maio de 2016, e nos arts. 9º e 10 d Portaria PGFN nº 985, de 18 de outubro de 2016, e noutros atos normativos da PGFN, fica a autorizada a celebração, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, desde que observados os requisitos previstos no Código de Processo Civil, das seguintes modalidades específicas de negócio jurídico processual – NJPs, inclusive mediante a fixação de calendário para a prática de atos processuais.

I – cumprimento de decisões judiciais;

II – confecção ou conferência de cálculos;

III – recursos, inclusive a sua desistência; e

IV – forma de inclusão do crédito fiscal e FGTS em quadro geral de credores, quando for o caso.

V – prazos processuais; e

VI – ordem de realização dos atos processuais, inclusive em relação à produção de provas.

Apesar de termos notícia da celebração de alguns negócios jurídicos processuais[33], até agora parece não ter ocorrido um negócio jurídico envolvendo essa modalidade sobre cumprimento de decisões judiciais. Mas já é um grande avanço a estipulação normativa pela procuradoria a respeito do assunto.

Afinal, como a possibilidade de diferir os efeitos executivos decorrentes da coisa julgada seja algo que interessaria mais ao executado, o magistrado poderia influir para que esse negócio jurídico processual acontecesse. A depender da vontade da Fazenda Nacional que, por ora, parece estar mais preocupada com os seus interesses, esse tipo de acordo não parece ser tão fácil de se vislumbrar, apesar dos avanços nas regulamentações do assunto.

Eduardo José da Fonseca Costa propõe um negócio jurídico processual semelhante ao que se está propondo neste artigo. É a execução negociada de políticas públicas em que, para ele, o juiz não seria um codeclarante, tendo em vista que nem sempre ele impõe ônus para si[34]. Apesar de se concordar com essa premissa, entende-se que quando o juiz altera qualquer situação jurídica sua, inclusive deveres que lhe cabem de prestar a tutela executiva, ou se desejar impor ônus na sua atuação judicial, deve haver de sua parte concordância. Não será ele apenas um homologador do negócio processual, mas poderá dele participar substancialmente como sujeito ativo. Didier Jr. também entende ser um negócio jurídico processual atípico com a participação do juiz[35].

“No cotidiano forense é comum deparar-se com situações em que o réu reconhece a necessidade de realizar o objeto da pretensão de direito material alegada em juízo, mas resiste à realização desse objeto no tempo pretendido pelo autor”[36]. É necessário, portanto, impulso do juiz, a fim de se permitir isso no processo judicial tributário também, através da influência, mesmo que não seja vinculativo para a PFN. Se pode ser um negócio jurídico processual que beneficia a Administração Pública, deve beneficiar, pela mesma lógica, o jurisdicionado ou cidadão contribuinte do nosso país.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O instituto processual denominado negócio jurídico processual deve ser celebrado pelo Poder Público como forma de dar efetividade ao comando do art. 190 do CPC, dentro de um poder-dever discricionário, criando precedentes de acordo, quando isso interessar a outros jurisdicionados, por conta do princípio da igualdade que exige que pessoas em idênticas situações devam ser tratadas igualmente, especialmente quando receberem benefícios.

Não se concordou, assim, com a tese de que por conta dos interesses de gestão processual do procurador não haveria em nenhum caso a necessidade de formação de um precedente de acordo. Concorda-se com tal premissa apenas quando não ensejar um benefício ao jurisdicionado processualmente. Mas, quando o beneficiar, estar apto a ser invocado para que seja replicado em situações similares fáticas e jurídicas.

A Procuradoria da Fazenda Nacional regulamentou a possibilidade de celebração de acordos processuais por meio da portaria PGFN nº 360 de 2018, com acréscimo da portaria PGFN nº 515, também de 2018. É possível celebrar negócios jurídicos processuais sobre a temática do cumprimento das decisões judiciais. Esse gênero abarca várias situações processuais passíveis de serem acordadas, mas foi analisado apenas no caso em que os efeitos executivos da coisa julgada fossem diferidos para um momento em que a parte pudesse adimplir com a obrigação, sem comprometer as suas finanças ou sua empresa, com base em uma interpretação social do direito. Chamou-se a isso de diferimento da eficácia das decisões judiciais.

Algo já imaginado por Raimundo Bezerra Falcão no seu livro sobre Hermenêutica, dentro de um instituto que deveria ser constitucionalizado para ele. Pode-se extrair isso pela interpretação social que o autor defendera, nesse livro, possível hoje de ser celebrado pela Fazenda Nacional, no negócio jurídico processual, envolvendo matéria tributária. E que, inclusive, o magistrado poderia influenciar nesse sentido, mas, por óbvio, não seria vinculativo para a Fazenda Nacional, a menos que um dia ocorra de fato em algum processo a ponto de a decisão administrativa de aceitar esse acordo processual se torne um precedente de acordo a ser invocado por outros jurisdicionados. A partir daí deverá a Fazenda Nacional invocar algum motivo que justifique a não utilização desse acordo processual.

É necessário, portanto, que a lógica da utilização do negócio jurídico processual envolvendo o Poder Público não se restrinja a situações que a beneficiem, sendo imperioso um olhar para as vicissitudes que os jurisdicionados passam e que poderiam diminuir o seu fardo dentro do processo judicial que quando não demora bastante, pode arrancar-lhe, em outras vezes, tudo da forma mais rápida possível. Um estudo real da vida econômica do jurisdicionado no futuro pode ser um meio de trazer segurança para a Fazenda Nacional de que o seu crédito tributário será satisfeito, mesmo que de forma mais tardia.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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BRASIL. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Portaria PGFN nº 360. Autoriza a realização, no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de modalidades específicas de negócio jurídico processual, inclusive calendarização. Diário Oficial [da] República do Brasil, Brasília, 13 de junho de 2018.

________. Portaria PGFN nº 515. Autoriza a realização, no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, de modalidades específicas de negócio jurídico processual, inclusive calendarização. Diário Oficial [da] República do Brasil, Brasília, 20 de agosto de 2018.

________. Habeas Corpus 126292. Constitucional. Recurso Extraordinário. Princípio Constitucional da Presunção de Inocência (CF, art. 5º, LVII). Acórdão Penal Condenatório. Execução Provisória. Possibilidade. Repercussão Geral Reconhecida. Recorrente: M.R.D, Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo, Relator Min. Teori Zavascki, 10 de novembro de 2016, Tribunal Pleno. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28HABEAS+CORPUS+126292%29&base=baseRepercussao&url=http://tinyurl.com/y3yddsml>. Acesso em: 11 set. 2019.

BUCHMANN, Adriana. Limites Objetivos ao Negócio Processual Atípico. Dissertação (mestrado), Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Programa de Pós Graduação em Direito, Florianópolis, 2017.

CABRAL, Antonio do Passo. Convenções processuais. Salvador: JusPodivm, 2016.

CASTELO BRANCO, Janaína Soares Noleto. A adoção de práticas cooperativas pela Advocacia Pública: fundamentos e pressupostos. Tese (doutorado). Universidade Federal do Ceará, Faculdade de Direito, Programa de Pós-Graduação em Direito, Fortaleza, 2018.

COSTA, Eduardo José da Fonseca. A “execução negociada” de políticas públicas em juízo. Revista de Processo, São Paulo: RT, 2012, n. 212, p. 25-56, out. 2012.

DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: volume 2. Salvador: JusPodivm, 10. ed., rev., ampl., e atual., 2015.

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SANTOS, Tatiana Simões dos. Negócios processuais envolvendo a Fazenda Pública. In: CABRAL, Antonio do Passo; NOGUEIRA, Pedro Hernrique (coord.). Negócios processuais. Salvador: JusPodivm, 4. ed., 2019.

SOARES, Lara Rafaelle Pinho. A vulnerabilidade na negociação processual atípica. Dissertação (Mestrado em Direito). Faculdade de Direito, Universidade Federal da Bahia, Salvador, 2016.

VASCONCELOS JÚNIOR, Rubenilson Antonio de Sousa. Uma análise dos negócios jurídicos processuais atípicos aplicados em matéria tributária. Monografia (Graduação em Direito), Universidade Federal do Ceará, Faculdade de Direito, Fortaleza, 2019.


[1]       Negócio jurídico processual é ato que produz efeitos no processo de acordo com o que as partes desejam, constituindo, modificando ou extinguindo situações processuais, ou alterando o procedimento. A vontade é relevante tanto na opção de praticar ou não o ato quanto na definição de seus efeitos. CABRAL, Antonio do Passo. Convenções processuais. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 48-49.

[2]       “As partes passam, assim, a ter a liberdade de autorregramento dos seus interesses, dentro do processo, causando, portanto, modificações no procedimento. O art. 190 do CPC/2015 permite a dita negociação processual para os processualmente capazes, sobre direitos que admitam autocomposição.” SOARES, Lara Rafaelle Pinho. A vulnerabilidade na negociação processual atípica. Dissertação (Mestrado em Direito) – Faculdade de Direito, Universidade Federal da Bahia, Salvador, 2016, p. 14.

[3]       DIDIER JR., Fredie. Princípio do respeito ao autorregramento da vontade no processo civil. Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 15, nº 1250, 01 de junho de 2015. Disponível em: <http://www.tex.pro.br/index.php/artigos/306-artigos-jun-2015/7187-principio-do-respeito-ao-autorregramento-da-vontade-no-processo-civil>. Acesso em: 1º jun. 2018.

[4]       “Explica-se, então, que a liberdade de negociação se encontra nas tratativas preliminares, antes da realização do negócio; a liberdade de criação, por sua vez, refere-se à possibilidade de criar novas situações jurídicas não previstas antecipadamente pelo legislador, perfazendo negócio atípico, conferindo às partes o poder de criar situações que melhor atendam aos seus interesses; na liberdade de estipulação pode-se determinar o conteúdo do negócio; e, por fim, a liberdade de vinculação trata da faculdade de celebrar, ou não, o negócio.” DIDIER JR., Fredie. Princípio do respeito ao autorregramento da vontade no processo civil. In: CABRAL, Antonio do Passo; NOGUEIRA, Pedro Henrique (coord). Negócios Processuais. Savador: JusPodivm, 2015, p. 20.

[5]       NOGUEIRA, Pedro Henrique. Negócios jurídicos processuais. Salvador: JusPodivm, 3. ed., rev., ampl. e atual., 2018, p. 157.

[6]       “Na verdade, a palavra Fazenda Pública representa a personificação do Estado, abrangendo as pessoas jurídicas de direito público. No processo em que haja a presença de uma pessoa jurídica de direito público, esta pode ser designada, genericamente, de Fazenda Pública. (…) Quando a legislação processual utiliza-se do termo Fazenda Pública está a referir-se à União, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal e às suas respectivas autarquias e fundações.” CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. Rio de Janeiro: Forense, 16. ed., 2019, p. 2.

[7]       Os motivos para as prerrogativas da Fazenda Pública em juízo são apontados por Daniel Amorim da seguinte forma: “Para os defensores desse tratamento processual diferenciado, o legislador está tão somente aplicando a tese da isonomia real, sem nenhum benefício injustificado em favor da Fazenda Pública. São fundamentalmente dois os argumentos: as dificuldades na atividade jurisdicional em razão dos problemas estruturais conjugados com o colossal volume de trabalho e a natureza do direito defendido em juízo, que é um direito da coletividade, a todos sendo interessantes essas prerrogativas para que a Fazenda Pública bem desempenhe sua atuação no processo. Os críticos não entendem justificável o tratamento diferenciado, chegando a se considerar a Fazenda Pública como uma superparte no processo, que tudo pode e contra ela nada se pode, em nítida e indesejável ofensa ao princípio da isonomia.” NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo código de processo civil comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 17-18. Por outro lado, defende Janaína Soares Noleto Castelo Branco: “As prerrogativas da Advocacia Pública e da Fazenda Pública somente são legítimas quando necessárias à satisfação do interesse público diante das peculiaridades da atividade estatal, dentre elas a ampla documentação e registro dos atos praticados pelos agentes públicos (burocracia estatal). (…) Sendo as prerrogativas do Poder Público instrumentais, legitimadas na sua serventia para o alcance do interesse público, é possível que, entendendo o órgão de Advocacia Pública que são dispensáveis, abdique das mesmas ou as negocie.” CASTELO BRANCO, Janaína Soares Noleto. A adoção de práticas cooperativas pela Advocacia Pública: fundamentos e pressupostos. Tese (doutorado) – Universidade Federal do Ceará, Faculdade de Direito, Programa de Pós-Graduação em Direito, Fortaleza, 2018, p. 172; 176.

[8]       “Excluir a parcela de demandas que envolve os entes públicos do regramento previsto no art. 190 do CPC/2015 equivaleria a limitar, em medida considerável, a efetividade da norma em questão. Portanto, conclui-se que os entes públicos são, também, alvos do art. 190 do Código de Processo Civil.” BELIATO, Jhonathan Mattos. Negócios jurídicos processuais e a atuação da fazenda pública frente a este instituto. Monografia (Curso de Direito), Centro Universitário Curitiba, Faculdade de Direito Curitiba, 2018, p. 29.

[9]       MIRNA, Cianci; MEGNA, Bruno Lopes. Fazenda Pública e Negócios Processuais no Novo CPC: pontos de partida para o estudo. CABRAL, Antonio do Passo; NOGUEIRA, Pedro Hernrique (coord.). Negócios processuais. Salvador: JusPodivm, 4. ed., 2019, p. 673-675.

[10]      “O exercício pela Administração de competência fundada em poder-dever discricionário não lhe confere, logicamente, total liberdade de atuação, nem mesmo margem de liberdade igualável àquela de que gozam os particulares. A submissão do Poder Público aos princípios da juridicidade e da igualdade condicionam essa atuação.” BARREIROS, Lorena Miranda Santos. Convenções processuais e poder público. Tese (Doutorado), Universidade Federal da Bahia, Faculdade de Direito, 2016, p. 324.

[11]      BARREIROS, Lorena Miranda Santos. Convenções processuais e poder público. Tese (Doutorado), Universidade Federal da Bahia, Faculdade de Direito, 2016, p. 389.

[12]      “(…) em que medida o negócio processual promove, satisfaz ou recupera o interesse público, a Administração Pública decide se deve concretizá-lo e em quais termos. Caso entenda pela celebração da negociação processual, o Poder Público cria precedentes capazes de vinculá-lo para que, em casos e circunstâncias semelhantes, o ente público celebre a negociação processual novamente.” BELIATO, Jhonathan Mattos. Negócios jurídicos processuais e a atuação da fazenda pública frente a este instituto. Monografia (Curso de Direito), Centro Universitário Curitiba, Faculdade de Direito Curitiba, 2018, p. 44. No mesmo sentido, conferir: SANTOS, Tatiana Simões dos. Negócios processuais envolvendo a Fazenda Pública. In: CABRAL, Antonio do Passo; NOGUEIRA, Pedro Hernrique (coord.). Negócios processuais. Salvador: JusPodivm, 4. ed., 2019, p. 695.

[13]      BELIATO, Jhonathan Mattos. Negócios jurídicos processuais e a atuação da fazenda pública frente a este instituto. Monografia (Curso de Direito), Centro Universitário Curitiba, Faculdade de Direito Curitiba, 2018, p. 45-46.

[14]      VASCONCELOS JÚNIOR, Rubenilson Antonio de Sousa. Uma análise dos negócios jurídicos processuais atípicos aplicados em matéria tributária. Monografia (Graduação em Direito), Universidade Federal do Ceará, Faculdade de Direito, Fortaleza, 2019, p. 47.

[15]      ERTHAL, Ayres da Costa. Negócios jurídicos processuais no âmbito da Fazenda Nacional. Monografia (Graduação em Direito), Universidade Federal do Rio de Janeiro, Faculdade de Direito, 2018, p. 16.

[16]      ABREU, Rafael Sirangelo de. A igualdade e os Negócios Processuais. In: CABRAL, Antonio do Passo; NOGUEIRA, Pedro Henrique (coord.). Negócios processuais. Salvador: JusPodivm, 4. ed., 2019, p. 332.

[17]      “É necessário que se perceba que o princípio da igualdade não abrange apenas o tratamento às partes no interior do processo. Os resultados produzidos pelo processo devem ser iguais para todos aqueles que ostentam idênticas ou similares situações, uma vez que a igualdade relaciona-se à exigência de unidade do ordenamento jurídico e, portanto, impõe a vinculação dos tribunais a uma instância interpretativa unificada.” ABREU, Rafael Sirangelo de. A igualdade e os Negócios Processuais. In: CABRAL, Antonio do Passo; NOGUEIRA, Pedro Henrique (coord.). Negócios processuais. Salvador: JusPodivm, 4. ed., 2019, p. 334.

[18]      BELIATO, Jhonathan Mattos. Negócios jurídicos processuais e a atuação da fazenda pública frente a este instituto. Monografia (Curso de Direito), Centro Universitário Curitiba, Faculdade de Direito Curitiba, 2018, p. 45.

[19]      MARINONI, Luiz Guilherme. Coisa julgada inconstitucional. São Paulo: RT, 2. ed., 2010, p. 67.

[20]      LIEBMAN, E. T. Eficácia e autoridade da sentença e outros escritos sobre coisa julgada. Rio de Janeiro: Forense, 4. ed., 2006.

[21]      É possível para Newton Pereira Ramos Neto a formação de várias coisas julgadas ao longo do processo, isto é, a formação de coisa julgada parcial. RAMOS NETO, Newton Pereira. Aspectos polêmicos da coisa julgada no novo CPC. In: CARVALHO FILHO, Antônio; SAMPAIO JUNIOR, Herval. Os Juízes e o novo CPC. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 433; 436; 438.

[22]      BUCHMANN, Adriana. Limites Objetivos ao Negócio Processual Atípico. Dissertação (mestrado), Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Programa de Pós Graduação em Direito, Florianópolis, 2017, p. 262. Afinal, se “(…) as partes não podem desfazer, negocialmente, um ato estatal; não podem desfazer consensualmente uma declaração judicial”. DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: volume 2. Salvador: JusPodivm, 10. ed., rev., ampl., e atual., 2015, p. 521.

[23]      DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: volume 2. Salvador: JusPodivm, 10. ed., rev., ampl., e atual., 2015, p. 521. Adriana Buchmann obtempera essa conclusão, entretanto, com duas exceções: 1ª – teoria da imprevisão quando o negócio processual não esteja bem detalhado; 2ª – a ação rescisória comportar algum valor indisponível de natureza objetiva. BUCHMANN, Adriana. Limites Objetivos ao Negócio Processual Atípico. Dissertação (mestrado), Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Programa de Pós Graduação em Direito, Florianópolis, 2017, p. 265-266.

[24]      BUCHMANN, Adriana. Limites Objetivos ao Negócio Processual Atípico. Dissertação (mestrado), Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Programa de Pós Graduação em Direito, Florianópolis, 2017, p. 263.

[25]      DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: volume 2. Salvador: JusPodivm, 10. ed., rev., ampl., e atual., 2015, p. 522. Em sentido contrário: BUCHMANN, Adriana. Limites Objetivos ao Negócio Processual Atípico. Dissertação (mestrado), Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Programa de Pós Graduação em Direito, Florianópolis, 2017, p. 264.

[26]      BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 126292. Constitucional. Recurso Extraordinário. Princípio Constitucional da Presunção de Inocência (CF, art. 5º, LVII). Acórdão Penal Condenatório. Execução Provisória. Possibilidade. Repercussão Geral Reconhecida. 1. Em regime de repercussão geral, fica reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau recursal, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal. 2. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. Recorrente: M.R.D, Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo, Relator Min. Teori Zavascki, 10 de novembro de 2016, Tribunal Pleno. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28HABEAS+CORPUS+126292%29&base=baseRepercussao&url=http://tinyurl.com/y3yddsml>. Acesso em: 11 set. 2019.

[27]      Como esclarecimento para o que se esteja a afirmar sobre a possibilidade de flexibilização da coisa julgada e seus limites, opta-se pela perspectiva, neste aspecto, adotada por Daniel Amorim, com a utilização dos negócios jurídicos processuais atípicos, quando afirma que “(…) uma observação a respeito da coisa julgada material, indubitavelmente matéria de ordem pública. Não concordo com a doutrina que defende a possibilidade de as partes afastarem a coisa julgada material por meio de acordo com o fundamento de que se podem renunciar ao direito reconhecido por sentença transitada em julgado, podem, por acordo, afastar a coisa julgada. Não há dúvida de que as partes podem afastar a imutabilidade e indiscutibilidade de decisão transitada em julgada por ato de vontade, mas isso não significa que possam afastar a coisa julgada material, que não recai sobre os efeitos da decisão transitada em julgado, mas sobre seu conteúdo. Por outro lado, qual a vantagem prática de as partes acordarem pelo afastamento da coisa julgada? Só pode ser o afastamento da eficácia negativa da coisa julgada – e eventualmente até da positiva – o que permitirá a repropositura da ação já decidida definitivamente em seu mérito. Nesse caso, o acordo das partes afeta diretamente o órgão jurisdicional, obrigando-o a decidir novamente o já decidido. É situação bem diferente daquela criada pela parte quando, por ato de vontade, modifica os efeitos da decisão de mérito transitada em julgado.” NEVES, Daniel Amorin Assumpção. Novo código de processo civil comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 314-315.

[28]      RAMOS NETO, Newton Pereira. Aspectos polêmicos da coisa julgada no novo CPC. In: CARVALHO FILHO, Antônio; SAMPAIO JUNIOR, Herval. Os Juízes e o novo CPC. Salvador: JusPodivm, p. 456.

[29]      FALCÃO, Raimundo Bezerra. Hermenêutica. São Paulo: Malheiros, 2. ed., 2013, p. 251-254.

[30]      VASCONCELOS JÚNIOR, Rubenilson Antonio de Sousa. Uma análise dos negócios jurídicos processuais atípicos aplicados em matéria tributária. Monografia (Graduação em Direito), Universidade Federal do Ceará, Faculdade de Direito, Fortaleza, 2019, p. 22.

[31]      BRASIL. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Portaria PGFN nº 360. Autoriza a realização, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de modalidades específicas de negócio jurídico processual, inclusive calendarização. Diário Oficial [da] República do Brasil, Brasília, 13 de junho de 2018.

[32]      BRASIL. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Portaria PGFN nº 515. Autoriza a realização, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de modalidades específicas de negócio jurídico processual, inclusive calendarização. Diário Oficial [da] República do Brasil, Brasília, 20 de agosto de 2018.

[33]      Rubenilson Antonio de Sousa Vasconcelos Júnior nos traz dois exemplos de negócios jurídicos processuais que já ocorreram: Um caso de erro no levantamento do depósito efetuado em um processo judicial, após o trânsito em julgado, de débito reconhecido como inexigível pelo Poder Judiciário por conta de prescrição. Posterior ajuizamento de ação anulatória para reaver tais valores. A PFN percebendo seu erro aceitou negociar informalmente com a parte, nos seguintes moldes: “(…) (a) a Fazenda se comprometeria a reconhecer a existência do crédito em favor do contribuinte; (b) por sua vez, o contribuinte protocolaria um pedido de desistência da ação dispensando, inclusive, a quantia relativa a honorários advocatícios a que eventualmente tivesse direito ao fim do processo.” Para o autor, esse negócio violou a portaria PGFN nº 360, que impossibilita negociações que disponham sobre direito material. O primeiro caso em que foi aplicado efetivamente a tal portaria ocorreu no Estado do Ceará, em que se possibilitou dilatar o prazo de contestação para 120 dias em ação anulatória. A questão envolvia apenas a conferência de cálculos, suscitada desde a fase administrativa, com a renúncia pela parte autora dos honorários advocatícios. O objetivo foi ter um maior tempo para analisar a metodologia empregada na contabilização do débito. Se chegassem as partes a um acordo sobre os valores, haveria a desistência da ação a ser homologado pelo juiz com o levantamento dos valores em disputa pelo contribuinte. “Vê-se que, no caso em apreço, acionaram-se as hipóteses previstas nos incs. V e VI do art. 1º da Portaria PGFN nº 360, de 2018, tendo em vista a mudança produzida no prazo processual a que a Fazenda dispunha para contestar a ação anulatória proposta, bem como a inversão da ordem em que serão praticados os atos processuais.” VASCONCELOS JÚNIOR, Rubenilson Antonio de Sousa. Uma análise dos negócios jurídicos processuais atípicos aplicados em matéria tributária. Monografia (Graduação em Direito), Universidade Federal do Ceará, Faculdade de Direito, Fortaleza, 2019, p. 39-40; 44.

[34]      COSTA, Eduardo José da Fonseca. A “execução negociada” de políticas públicas em juízo. Revista de Processo, São Paulo: RT, 2012, n. 212, p. 25-56, out. 2012, p. 50.

[35]      DIDIER JR., Fredie. Negócios jurídicos processuais atípicos no CPC-2015. In: CABRAL, Antonio do Passo; NOGUEIRA, Pedro Henrique (coord.). Negócios processuais. Salvador: JusPodivm, 4. ed., 2019, p. 122.

[36]      COSTA, Eduardo José da Fonseca. A “execução negociada” de políticas públicas em juízo. Revista de Processo, São Paulo: RT, 2012, n. 212, p. 25-56, out. 2012, p. 41.


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