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Revista Forense – Volume 430 – Dever de impugnar os fundamentos da decisão recorrida e o conhecimento sobre outras questões e fundamentos: algumas palavras sobre a dialeticidade no CPC/2015, Paulo Ricardo Stipsky

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PROCESSO CIVIL

REVISTA FORENSE

Revista Forense – Volume 430 – Dever de impugnar os fundamentos da decisão recorrida e o conhecimento sobre outras questões e fundamentos: algumas palavras sobre a dialeticidade no CPC/2015, Paulo Ricardo Stipsky

APELAÇÃO

BOA-FÉ

COOPERAÇÃO PROCESSUAL

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

EFEITO DEVOLUTIVO

EFETIVIDADE PROCESSUAL

IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA

PROCESSO CIVIL

RECURSO

REVISTA FORENSE 430

Revista Forense

Revista Forense

23/04/2020

Revista Forense – Volume 430 – ANO 115
JULHO – DEZEMBRO DE 2019
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA,
JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Mendes Pimentel
Estevão Pinto
Edmundo Lins

DIRETORES
José Manoel de Arruda Alvim Netto – Livre-Docente e Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Eduardo Arruda Alvim – Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/FADISP

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DOUTRINAS

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G) DIREITO TRIBUTÁRIO

H) CADERNO DE DIREITO DESPORTIVO

ESTUDOS E COMENTÁRIOS

Resumo: O presente artigo versa sobre a devolução da matéria impugnada ao tribunal, tendo em vista a possibilidade hoje expressa de divisibilidade do mérito, nos termos do artigo 356 do CPC/2015. Analisa-se também o reconhecimento de que, no tribunal, serão apreciadas e julgadas todas as questões suscitadas, ainda que não solucionadas, relacionadas ao capítulo impugnado, bem como do direito ao conhecimento dos demais fundamentos, quando apenas parte deles for acolhida pelo magistrado. A seguir, estuda-se o dever do recorrente de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por decisão do relator, do recurso interposto, sendo delimitado, portanto, a extensão da responsabilidade da parte e o dever do tribunal a partir do reconhecimento de que o recorrente se desincumbiu do seu ônus.

Palavras-chave: Código de Processo Civil. Efeito devolutivo. Dever de impugnação específica. Boa-fé e cooperação. Efetividade jurídico-processual.

Abstract: This article deals with the return of the contested chapter to the Court, in view of the possibility currently expressed of divisibility of the merits of the decision, under the terms of Article 356 of the CPC/2015. It also examines the recognition that in the Court all the issues raised are to be decided, even if not resolved and since related to the contested chapter, as well as the right to a decision on other arguments, when the magistrate receives only part of them. Next, it is analyzed the applicant’s duty to challenge specifically the grounds of the contested decision, failing which, by decision of the rapporteur, the appeal will be dismissed, thereby limiting the extent of the applicant’s duty and the obligation from the recognition that the applicant acted as defined.

Keywords: Civil Procedural Code. Return effect. Duty to specifically challenge. Good faith and cooperation. Legal and procedural effectiveness.

Sumário: Introdução – 1. O eventual interesse na interposição de recurso parcial e o amplo conhecimento da matéria impugnada pelo tribunal – 2. Direito de recurso e dever de impugnação específica: 2.1 O direito de recurso e a responsabilidade da parte na delimitação das matérias impugnadas (1.013, caput, CPC/2015); 2.2 O dever de impugnação específica (1010, CPC/2015) – 3. Conclusão – Referências bibliográficas.

INTRODUÇÃO

O legislador deixou evidente, no CPC/2015, que a decisão de mérito poderá ser cindida em capítulos, nos termos do mais recente artigo 356 do diploma processual em vigor. É nesse sentido, portanto, que, quando o caso, o magistrado deverá decidir parcialmente o mérito da questão, sendo cabível o respectivo agravo de instrumento.

De modo aqui coerente com a opção declarada de divisibilidade do mérito da causa, o legislador deixou também expressamente consignado que a parte prejudicada poderá impugnar a decisão recorrida no todo ou em parte. É o que pode ser extraído da leitura da regra do artigo 1.002 do CPC/2015.

É dizer que, considerando que o mérito da lide pode ser cindido, sendo o caso de existência de mais de um capítulo, seja na decisão parcial de mérito ou seja na sentença, a parte prejudicada poderá impugnar o julgado parcialmente. Desse modo, irresignando-se apenas parcialmente em relação ao conteúdo da decisão.

De outro lado, em capítulo que trata especificamente sobre o recurso de apelação, foi evidenciado que a apelação interposta pela parte prejudicada devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada (1.013, CPC/2015). É a expressão, portanto, do tantum devolutum quantum appellatum.

O legislador esclarece ainda (§§ 1º e 2º, CPC/2015) que serão objeto de apreciação pelo tribunal, na mesma oportunidade, “(…) todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado” (1.013, § 1º. CPC/2015) e que nas hipóteses em que “(…) o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento das demais” (1.013, § 2º, CPC/2015).

Os limites das disposições dos §§ 1º e 2º do artigo 1.013 do CPC/2015 serão oportunamente delimitados, para melhor compreensão da questão proposta.

A proposta do presente trabalho, postas as premissas necessárias, é a análise do dever da parte prejudicada de impugnar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso; possibilidade que, ademais, está expressamente inserida no âmbito dos poderes do relator nos tribunais, conforme artigo 932, III do CPC/2015.

Se o recurso devolve ao tribunal a matéria impugnada em relação ao respectivo capítulo (perspectiva horizontal) e sendo possível a “(…) apreciação e julgamento pelo tribunal de todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado” (perspectiva vertical) e sendo igualmente certo que nos casos em que “(…) o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais” (perspectiva vertical), qual a extensão do dever da parte de impugnação específica e quais os limites que devem ser impostos ao relator e ao tribunal?

É, portanto, o que foi enfrentado no âmbito do presente trabalho.

  1. O EVENTUAL INTERESSE NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARCIAL E O AMPLO CONHECIMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA PELO TRIBUNAL

De modo que, a partir de então, a questão deve ser analisada de forma mais detalhada, em especial para que possam ser delimitados os deveres e responsabilidades das partes, do relator e dos tribunais no julgamento dos recursos interpostos. É, nesse sentido, que poderá ser verificado que eventual controvérsia é apenas aparente.

Senão, vejamos. De acordo com o que já antecipado, o legislador não deixou de prever que as decisões judiciais podem ser impugnadas no todo ou em parte e que, nesse sentido, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada[1].

De fato, o caput do artigo 1.002 do CPC/2015 (em consonância com a regra do artigo 1013, caput, do mesmo diploma legal) estabelece a responsabilidade da parte em impugnar, objetivamente, todos os capítulos que pretende sejam reformados. De modo que, seja na decisão parcial de mérito ou seja na sentença, existindo mais de um capítulo, deve ser imposto à parte prejudicada o dever de delimitação das matérias que estão sendo impugnadas na forma do recurso interposto no caso concreto.

E sob pena de reconhecimento da coisa julgada em relação aos capítulos não impugnados[2]. É por esse motivo, portanto, que a parte prejudicada com o provimento jurisdicional específico poderá interpor o respectivo recurso, porém exercendo a opção constitucional e legal de impugnar apenas parcela(s) da decisão recorrida[3].

É a expressão do tantum devolutum quantum appellatum[4], o que confirma que a devolução da matéria ao tribunal está inserida no âmbito do interesse das partes[5].

De outro lado, o legislador não deixou de estabelecer que serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as demais questões suscitadas e discutidas no processo, relacionadas com o capítulo efetivamente impugnado, e ainda que não solucionadas[6]. Da mesma forma, estabeleceu que nos casos de existência, no pleito inicial ou na defesa, de mais de um fundamento, o julgamento com base em um deles (ou em fundamento diverso), não impede a devolução dos demais fundamentos ao tribunal[7].

É o que se extrai do artigo 1.013, §§ 1º e 2º do mesmo CPC/2015, por sua vez em consonância com a regra do artigo 515 do CPC/1973[8].

De modo que os §§ 1º e 2º do artigo 1.013 do CPC/2015 devem ser interpretados de acordo com a perspectiva vertical de análise do respectivo recurso[9]. É dizer, a devolução das questões e fundamentos não diz respeito aos capítulos (matérias) da decisão ou sentença, mas às questões de fato e aos fundamentos de direito tomados pelo órgão julgador na prestação da tutela jurisdicional no caso concreto.

É a partir de então que pode ser delimitado o âmbito de imposição da regra do § 1º do artigo 1.013 do CPC/2015, de modo que todas as questões (de fato) suscitadas e discutidas na lide podem ser tomadas pelo tribunal, ainda que não tenham sido consideradas pelo magistrado a quo quando do julgamento da lide. No mesmo sentido, a regra do § 2º do mesmo artigo 1.013, sendo permitido ao tribunal o conhecimento de fundamentos (de direito) suscitados e discutidos, ainda que não considerados.

Não existindo, portanto, qualquer contradição entre as possibilidades dos §§ 1º e 2º do artigo 1.013 do CPC/2015 com o tantum devolutum quantum apellatum. E, no mesmo sentido, com o dever de impugnação específica, sob pena de não conhecimento do recurso interposto pelo relator no tribunal (932, III, CPC/2015).

Sobre esse dever de impugnação específica, sob pena de não conhecimento do recurso nos termos do artigo 932, III do CPC/2015, serão tecidas mais considerações.

  1. DIREITO DE RECURSO E DEVER DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA

2.1    O direito de recurso e a responsabilidade da parte na delimitação das matérias impugnadas (1.013, caput, CPC/2015)

Como visto, nos termos da legislação em vigor (artigo 1.002 do CPC/2015), as decisões judiciais podem ser impugnadas no todo ou em parte, sendo, portanto, evidenciado que a devolução da matéria ao tribunal está inserida no âmbito da liberdade das partes. O artigo 1.013, caput, por sua vez, estabelece que a apelação[10] devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria efetivamente impugnada pela parte irresignada.

Com base nessa evidência, a doutrina aponta que “(…) abstratamente considerado, isto é, sem levar em conta a situação in concreto, o recurso instrumentaliza o direito de recorrer, que guarda notáveis similitudes com o direito de agir”[11]. A voluntariedade, insiste-se, é característica intrínseca dos recursos no processo civil[12].

É, portanto, a expressão do princípio do tantum devolutum quantum apellatum, exteriorizado na forma do recurso interposto no caso específico.

Nesse momento e a partir da respectiva decisão, a parte poderá, se quiser, apresentar o respectivo recurso, tempestivamente, porém sendo a ela imposto o dever de delimitação da matéria que está sendo efetivamente impugnada[13]. É dizer, delimitando qual o capítulo da sentença (perspectiva horizontal) impugnado, sob pena de verificação do trânsito em julgado do capítulo não questionado no momento oportuno.

Ora, se à parte é assegurado o direito de irresignação total ou parcial, em qualquer caso, à parte deve ser imposto o dever de delimitação das matérias que são objeto do recurso interposto, para que o seu interesse possa ser efetivamente exteriorizado.

O que se deve ter em consideração para a finalidade do presente tópico é que o direito ao recurso previsto assegura à parte a devolução da matéria impugnada ao tribunal, porém não sendo confundido com o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo esse dever exteriorizado não nos termos do caput do artigo 1.013 do CPC/2015, mas nos termos do artigo 1.010, III do CPC/2015.

O dever de impugnação específica será analisado a seguir, em confronto com os dispositivos dos §§ 1º e 2º do artigo 1.013 do CPC/2015, que por sua vez estabelecem que as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não solucionadas, serão objeto de apreciação pelo tribunal; bem como que os fundamentos apresentados na peça inicial ou na contestação serão conhecidos e julgados pelo tribunal, ainda que não tenham sido objeto de consideração pelo magistrado na sentença ou na decisão parcial de mérito.

A partir de então que poderá ser delimitada a extensão do dever da parte de impugnação específica e o poder do relator, diante da regra dos §§ 1º e 2º do artigo 1.013 do CPC/2015, de não conhecimento do recurso interposto (932, III, CPC/2015).

2.2    O dever de impugnação específica (1010, CPC/2015)

É importante frisar, assim, que os §§ 1º e 2º do artigo 1.013 do CPC/2015 estão relacionados com as questões de fato e os fundamentos de direito tomados pelo órgão julgador quando da prestação da tutela jurisdicional. É nesse sentido que a interposição do respectivo recurso (perspectiva horizontal) devolverá ao tribunal o conhecimento das questões de fato suscitadas e discutidas (§ 1º, 1.013, CPC/2015), ainda que não solucionadas, e dos demais fundamentos de direito (§ 2º, 1.013, CPC/2015) suscitados na peça inicial ou na contestação, ainda que não acolhidos pelo magistrado.

Mas, diante dos §§ 1º e 2º do artigo 1.013 do CPC/2015, qual a efetiva extensão do dever da parte de impugnação específica? Sendo certo que ao relator no tribunal é conferido o poder de não conhecimento do recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (932, III do CPC/2015)[14].

É importante ressaltar que, na forma do artigo 932, III do CPC/2015, o legislador ordinário “(…) diferencia três categorias que, se identificadas, acarretariam o não conhecimento do recurso, a saber: recurso inadmissível, recurso prejudicado e recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”[15].

E não é demais ressaltar que o mesmo CPC/2015 (1.010, III) estabelece que o recurso de apelação deve conter as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade. Trata-se de novidade em relação ao CPC/1973, conforme reconhecido pela doutrina “(…) em atenção ao princípio da dialeticidade, que é fundamental na construção da peça de apelação a observância da decisão apelada e a sua relação clara com os motivos do pedido de reforma ou de decretação de nulidade”[16].

Apesar disso, é dizer, do reconhecimento de que a previsão expressamente inserida no artigo 1.010, III do CPC/2015 dever ser tida como novidade em relação ao CPC/1973, observa-se que a doutrina já apontava, anteriormente, que o dever de exposição das razões de apelação “(…) correspondem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar”[17].

O legislador, mais recentemente, portanto, delimitou a questão, deixando evidenciada a responsabilidade da parte em relação à apresentação dos motivos do pedido de reforma ou de declaração de nulidade da decisão recorrida. Assim, sendo na forma do recurso de apelação interposto em face da sentença de mérito prolatada nos autos ou do respectivo agravo de instrumento em face da decisão parcial de mérito.

Trata-se de instrumento decorrente do dever de cooperação (6º, CPC/2015) e que tem a finalidade de assegurar a prestação jurisdicional efetiva e célere[18], até mesmo de acordo com o direito fundamental à razoável duração do processo (5º, LXXVIII, CR/1988)[19]. É por esse motivo, inclusive, que a doutrina aponta para o advento do modelo cooperativo de processo já no âmbito do CPC/1973[20].

De modo que a parte deverá impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso[21]. Com isso, em sendo conhecido o recurso interposto, deverá ser reconhecido o direito de devolução da matéria impugnada ao tribunal, inclusive sendo possível o conhecimento das questões de fato suscitadas e discutidas (§ 1º, 1.013, CPC/2015), mesmo que não solucionadas, ademais dos demais fundamentos de direito (§ 2º, 1.013, CPC/2015), conforme suscitados pelo autor ou pelo réu, ainda que não tenham sido acolhidos pela respectiva decisão.

A doutrina aponta que por ocasião da decisão de admissibilidade “(…) o recurso será ou não conhecido. No juízo de mérito, o resultado será o provimento ou o desprovimento do recurso”[22]. E assim estabelece “(…) que o juízo de admissibilidade é necessariamente prévio ao juízo de mérito e, dependendo do resultado a que se chegue em sua apreciação, não será possível passar-se ao exame do mérito do recurso”[23].

Portanto, e ao menos no que diz respeito ao juízo de admissibilidade[24], pode ser verificada a clara distinção entre a função do relator e a competência do colegiado para analisar o mérito do recurso, sendo feita a distinção necessária e de modo a assegurar a extensão da responsabilidade da parte em impugnar especificamente a decisão recorrida e os limites do relator no tribunal quando do respectivo juízo de admissibilidade.

  1. CONCLUSÃO

O legislador ordinário, recentemente e em especial por ocasião do advento do CPC/2015, buscou meios de assegurar a efetividade do processo, na forma de inúmeros princípios e instrumentos, com a finalidade de redução da litigiosidade desnecessária. Não apenas, por exemplo, na forma da previsão do artigo 927 do CPC/2015, mas também em conformidade com outros instrumentos para essa mesma finalidade.

A expressão do dever de boa-fé (5º, CPC/2015) e de cooperação (6º, CPC/2015), na qualidade de normas fundamentais do processo civil, evidencia a responsabilidade dos litigantes na construção da jurisdição estatal justa e efetiva. Não menos importante é o nítido destaque que foi dado ao relator nos tribunais, com a delimitação dos seus poderes, principalmente no que diz respeito às hipóteses de não conhecimento e de negativa ou provimento monocrático do pleito recursal.

A regra do atual artigo 932 do CPC/2015 é, por essa razão, significativamente mais bem acabada que a anterior regra do artigo 557 do CPC/1973, deixando expresso o dever de impugnação específica, sob pena de não conhecimento do recurso interposto.

No presente trabalho foi evidenciado que a parte deverá impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, possibilidade inserida no âmbito do poder do relator no tribunal e conforme artigo 932, III do CPC/2015. Dessa forma, inclusive, em conformidade com o chamado princípio da dialeticidade, exposto na forma do artigo 1.010, III do CPC/2015.

O princípio em questão deve ser, também, considerado como instrumento pensado pelo legislador ordinário em favor da efetividade jurídico-processual. E também aqui, deve ser reforçado que se trata de regra mais bem acabada em relação à regra do artigo 514 do CPC/1973, sendo certo que, atualmente, o recorrente deverá fazer constar no recurso interposto as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade.

É, até mesmo, evidente ônus decorrente da opção dos litigantes em exercer o direito constitucional de interposição do recurso para revisão do julgado. Ou seja, se de um lado o legislador assegurou à parte os meios necessários ao exercício do contraditório e da ampla defesa, não menos evidente é que o exercício desse direito deve ser levado a efeito com atenção ao dever de boa-fé e ao dever de cooperação.

A partir de então, exercida a opção pelo direito de recurso, à parte que houver de desincumbido do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida será assegurado o conhecimento do recurso interposto. Com isso, sendo assegurado o direito à devolução da matéria impugnada, na forma do que disposto no artigo 1.013 do CPC/2015, ademais do que consta dos §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo.

É dizer, a partir do reconhecimento do direito ao conhecimento do recurso interposto, deve ser assegurada a apreciação e julgamento de todas as questões suscitadas no processo, ainda que não solucionadas; bem como assegurado o conhecimento dos demais fundamentos do autor ou do réu e no caso de acolhimento de apenas parte deles.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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ARRUDA ALVIM, Eduardo. SCARPINELLA BUENO, Cassio (Coord.). In: Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 4. São Paulo: Saraiva, 2017.

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O novo processo civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2017.

DANTAS, Bruno. SCARPINELLA BUENO, Cassio (Coord.). In: Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 4. São Paulo: Saraiva, 2017. pp. 54-89.

DIDIER JR., Fredie. Os três modelos de direito processual: inquisitivo, dispositivo e cooperativo. Revista de Processo, vol. 198, ano 36, pp. 213-225: São Paulo, Revista dos Tribunais, ago. 2011.

DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria geral do novo processo civil. São Paulo: Malheiros, 2016.

FERREIRA, William Santos. SCARPINELLA BUENO, Cassio (Coord.). In: Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 4. São Paulo: Saraiva, 2017. pp. 418-69.

FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

JORGE, Flavio Cheim. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (Coord.). In: Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. pp. 2463-84.

LOPES, João Batista. Provas atípicas e efetividade do processo. Revista Eletrônica de Direito Processual, vol. V, n. 4, p. 389-402: Rio de Janeiro, UERJ, jan./jun. 2010.

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NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

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SCARPINELLA BUENO, Cassio. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2017.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Novo Código de Processo Civil anotado. Rio de Janeiro: Forense, 2016.


[1]       “O efeito devolutivo da apelação faz com que seja devolvido ao tribunal ad quem o conhecimento de toda a matéria efetivamente impugnada (…)” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 856).

[2]       “Se o objeto do processo pode ser decomposto em pretensões autônomas, e o recurso contra a decisão que se limitar à solução apenas de uma ou algumas delas, sobre a parte não recorrida se formará a coisa julgada, permitindo-se, desde logo, sua execução em caráter definitivo” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Novo Código de Processo Civil anotado. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 1095).

[3]       “Uma visão imediata do conceito permite-nos concluir que os recursos são instrumentos voluntários; por isso, a parte dispõe da possibilidade de recorrer, o que caracteriza esta atividade como ônus processual, posto que a impugnação da decisão judicial da decisão pressupõe uma ‘desvantagem para o recorrente’, e a sua investida no sentido de afastá-la (FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001, pp. 779-80 – destaques no original).

[4]       NERY JUNIOR; NERY, opus citatum, p. 856.

[5]       FERREIRA, William Santos. SCARPINELLA BUENO, Cassio (Coord.). In: Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 4. São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 441-2.

[6]       “Ontologicamente, re cursus suscita a ideia de um ‘curso para trás’, como que engendrando um retrospecto da causa para ulterior reexame. O órgão encarregado de sua análise realiza um exame pretérito sobre todas as questões suscitadas e discutidas, para o fim de verificar se o juiz, ao decidir, concedeu às mesmas o tratamento jurídico adequado” (FUX, opus citatum, p. 779).

[7]       “(…) Isso está no âmbito de sua disposição de direitos. Não cabe ao recorrente, todavia, fixar os fundamentos por meio dos quais se poderá reformar ou anular a decisão, já que, ante a irrestrita profundidade do efeito devolutivo (art. 1013, §§ 1º e 2º), o órgão ad quem pode conhecer de todo o material cognitivo de que o juízo a quo poderia ter se utilizado por ocasião da prolação da decisão” (JORGE, Flavio Cheim. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim et al. (Coord.). In: Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 2474 – destaques no original).

[8]       E aqui, vale observar que o efeito devolutivo é inerente aos recursos, sendo igualmente certo que a apelação é o recurso ordinário por excelência e dessa forma possui “(…) o maior âmbito de devolutividade dentre os recursos processuais civis” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 2067).

[9]       “O apelante transmite para o tribunal a extensão da matéria; trata-se de perspectiva horizontal (raias da piscina). Exemplificativamente, se houve condenação em danos emergentes e danos morais, se o apelante apenas recorre dos danos emergentes, não caberá ao tribunal apreciar as matérias inerentes ao dano moral, que não foram objeto de recurso, que foi parcial.

Contudo, para a apreciação da matéria inerente aos danos emergentes (extensão), objeto de recurso pelo apelante réu, o tribunal poderá utilizar tudo o que foi discutido no processo, bem como sua interpretação do sistema jurídico (profundidade)” (FERREIRA, opus citatum, p. 442).

[10]      E, nesse sentido, o agravo de instrumento em face da decisão parcial de mérito.

[11]      FUX, opus citatum, p. 780 – destaques no original.

[12]      “Como prolongamento do direito de ação que são, incide o princípio dispositivo em matéria recursal (ALVIM, Arruda. Novo contencioso cível no CPC/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 451).

[13]      “O apelante é quem fixa os limites do recurso, em suas razões e no pedido de nova decisão. Em outras palavras, o mérito do recurso é delimitado pelo apelante (CPC 141), devendo o tribunal decidir apenas o que lhe foi devolvido, nos limites das razões de recurso e do pedido de nova decisão (CPC 492). É vedado ao tribunal, ao julgar o recurso de apelação, decidir fora dos limites da lide recursal” (NERY JUNIOR; NERY, 2015, p. 2067 – destaques no original).

[14]      De fato, legislador vem ao longo dos anos, tendência já verificada no âmbito do CPC/1973, conferindo cada vez mais destaque aos poderes do relator (ARRUDA ALVIM, Eduardo. SCARPINELLA BUENO, Cassio (Coord.). In: Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 4. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 470), evidenciando tratar-se de mais um instrumento da efetividade jurídico-processual.

[15]      DANTAS, Bruno. SCARPINELLA BUENO, Cassio (Coord.). In: Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 4. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 66.

[16]      FERREIRA, opus citatum, p. 430 – destaques no original.

[17]      BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O novo processo civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 133. Vale notar, outrossim, que conforme aponta o mestre, no âmbito daquele CPC/1973, “(…) admite-se que esteja satisfeito o requisito da fundamentação se o apelante se reporta, sem reproduzi-los por extenso, aos argumentos utilizados em ato postulatório do procedimento de primeiro grau”.

[18]      “Efetividade do processo é conceito indeterminado, registrando, a doutrina, panorama de grandes contrastes. Numa concepção puramente pragmática, será efetivo o processo que garantir, no plano do direito material, o mesmo resultado que se obteria se não fosse necessário ingressar em juízo. Fala-se, assim, em processo civil de resultados. Importa ressaltar, porém, que não é suficiente ‘dar a cada um o que é seu’, mas é necessário fazê-lo sem atropelar as garantias constitucionais do processo. Muitos identificam efetividade com celeridade, mas esta é apenas um aspecto daquela. Não há como, na matéria, assumir posição reducionista, já que efetividade é conceito complexo que, como ressaltar BARBOSA MOREIRA, inclui, além da garantia de instrumentos de tutela adequados, a assecuração de condições propicias à exata e completa reconstituição dos fatos relevantes e outros elementos” (LOPES, João Batista. Provas atípicas e efetividade do processo. Revista Eletrônica de Direito Processual, vol. V, n. 4, pp. 389-402: Rio de Janeiro. UERJ, jan./jun. 2010, p. 400-1 – destaques no original).

[19]      “A Constituição formula princípios, oferece garantias e impõe exigências em relação ao sistema processual com um único objetivo final, que se pode qualificar como uma garantia-síntese e é o acesso à justiça, mediante a concessão, ‘em tempo razoável’ de uma ‘decisão de mérito justa e efetiva’ (…)” (DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria geral do novo processo civil. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 54 – destaques no original).

[20]      DIDIER JR., Fredie. Os três modelos de direito processual: inquisitivo, dispositivo e cooperativo. Revista de Processo, vol. 198, ano 36, pp. 213-225: São Paulo. Revista dos Tribunais, ago. 2011. p. 218-9.

[21]      Trata-se de hipótese que “(…) generaliza a diretriz da Súmula 182 do STJ” (SCARPINELLA BUENO, Cassio. Novo Código de Processo Civil anotado. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 835).

[22]      MEDINA, José Miguel Garcia. Direito processual civil moderno. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1173.

[23]      CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2017, p. 499.

[24]      Sobre isso, lembra-se que ao relator no tribunal também são conferidos poderes para monocraticamente negar ou dar, aqui após facultada a apresentação de contrarrazões, provimento ao recurso interposto e nos casos listados em conformidade com a regra do artigo 932, V e VI do CPC/2015.


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