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Revista Forense – Volume 430 – O estímulo legislativo para criação de clubes-empresas e seus impactos tributários, Fernando Munhoz Machado Prigol

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TRIBUTÁRIO

Revista Forense – Volume 430 – O estímulo legislativo para criação de clubes-empresas e seus impactos tributários, Fernando Munhoz Machado Prigol

ASSOCIAÇÕES ESPORTIVAS

BENEFÍCIOS FISCAIS

CLUBE-EMPRESA

DIREITO DESPORTIVO

FUTEBOL

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

REVISTA FORENSE 430

TIME DE FUTEBOL

Revista Forense

Revista Forense

27/04/2020

Revista Forense – Volume 430 – ANO 115
JULHO – DEZEMBRO DE 2019
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA,
JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Mendes Pimentel
Estevão Pinto
Edmundo Lins

DIRETORES
José Manoel de Arruda Alvim Netto – Livre-Docente e Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Eduardo Arruda Alvim – Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/FADISP

Abreviaturas e siglas usadas
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DOUTRINAS

A) DIREITO ADMINISTRATIVO

B) DIREITO CIVIL

C) DIREITO CONSTITUCIONAL

D) DIREITO EMPRESARIAL

E) DIREITO DO TRABALHO

F) DIREITO PROCESSUAL CIVIL

G) DIREITO TRIBUTÁRIO

H) CADERNO DE DIREITO DESPORTIVO

ESTUDOS E COMENTÁRIOS

Resumo: Objetiva-se demonstrar que a iniciativa do Congresso Nacional em aprovar a urgência na tramitação do projeto de lei que incentivará a migração das associações esportivas para clubes-empresas é questionável, na medida em que os aspectos tributários das associações civis sem finalidade lucrativa, cujo modelo é adotado atualmente, mostra-se substancialmente vantajoso se comparado ao regime aplicado aos clubes-empresa, na forma que o novo projeto de lei impõe. A partir disso, demonstra-se qual o melhor enquadramento jurídico-tributário às associações esportivas, demonstrando cada um dos requisitos para o desfrute da norma imunizante tributária, cuja disposição se encontra no art. 150, VI, c da CF/88.

Palavras-chave: Imunidade tributária. Clube-empresa. Associações esportivas. Instituição de assistência social. Benefícios fiscais.

Abstract: The aim of this research is to demonstrate that the initiative of the Brazilian Congress to authorize the urgency on the approval of the law that incentive the soccer associations to change their associate model to become a corporate-club could be suspicious since the taxation in corporations is more expensive for the clubs. From this critical point, the article shows that soccer associations are covered by the Constitution with tax immunity, once the jurisprudence guarantees its right based on precedents.

Keywords: Tax immunity. Corporate-club. Associations. Welfare institutions. Tax benefits.

Sumário: Introdução – 1. O acesso ao esporte como direito fundamental – 2. As imunidades tributárias como instrumento para a consecução dos direitos fundamentais – 3. O enquadramento jurídico-tributário das instituições de assistência social – 4. Associações esportivas como instituição de assistência social – 5. Conclusão – Referências bibliográficas.

INTRODUÇÃO

Muito se discute acerca da possibilidade, necessidade e viabilidade da criação de clubes-empresas, no intuito primordial de desenvolver a atividade futebolística de maneira mais profissionalizada. Entretanto, acompanhado dessa profissionalização, vem um sistema tributário extremamente complexo e agressivo, que se apresenta como um grande adversário dessa mudança proposta à atividade, e que converge com interesses apenas estatais.

A partir do momento em que uma associação, sem fins lucrativos (modelo de gestão adotado pela maioria dos clubes atualmente), torna-se uma empresa, altera-se o regime tributário aplicado, resultando em um considerável aumento das quantias a serem levadas aos cofres públicos a título de pagamento de tributo.

No Brasil, alguns clubes, conhecidos pelo viés voltado para a formação desportiva, lançaram-se nesse ambiente “capitalista” empresarial e saboreiam, atualmente, os déficits na sua contabilidade, dependendo de investimentos externos para se (auto) sustentarem. Tal constatação pode ser claramente observada em clubes como o Desportivo Brasil (SP)[1] e o Londrina (PR)[2].

Há quem diga, inclusive, que existem modelos capazes de oferecer uma nova engenharia tributária aos clubes, através do regime jurídico das sociedades anônimas futebolísticas[3], por exemplo. No entanto, é delicado falar em “nova engenharia tributária”, pautando-se em um Código Tributário Nacional com mais de 50 anos e com uma Constituição da República que está em sua terceira década.

Em que pese o modelo associativo não seja, indiscutivelmente, ideal para a atividade, diante do cenário atual, exsurge a seguinte questão: a criação de empresas seria uma alternativa viável e adequada para os clubes brasileiros?

A discussão acerca da matéria paira desde 1993. Com o advento, à época, da Lei Zico (Lei nº 8.672/93), oportunizou-se a transformação dos clubes em sociedades anônimas, sob o argumento de que uma instituição profissional não poderia ter uma natureza jurídica de índole amadora. Grandes entidades, a exemplo do Clube de Regatas Vasco da Gama e Sport Club Corinthians Paulista, aderiram ao novo modelo, mas tiveram que, pouco tempo após, recuar no projeto, tendo em vista que o modelo empresarial proposto à época conduziu-os a um déficit orçamentário quase que irreversível.

Em 1998, com a Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), o Legislador Ordinário determinou que excepcionalmente para fins tributários as associações esportivas profissionais se equivaleriam a sociedades empresárias – o que, diga-se de passagem, deve ser compreendido como uma manobra oportunista do Estado, com intuito exclusivamente arrecadatório. Noutras palavras, se como associações foram constituídas, como associações devem ser enquadradas para fins tributários.

Mais recente, em 2015, sobreveio a Lei nº 13.155, que, dentro de outras disposições, instaurou o Profut (Programa de Modernização da Gestão de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro), prevendo um regime especial de tributação aplicável às entidades de prática desportiva, desde que participantes de competições profissionais.

Por fim, em 19 de novembro de 2019, foi aprovado na Câmara dos Deputados a urgência na tramitação do projeto clube-empresa, proposto pelo Deputado Pedro Paulo (DEM-RJ).

Em termos fiscais, esse projeto oferece aos clubes que aderirem o modelo de clube-empresa a possibilidade de (I) novo refinanciamento de dívidas com o governo, a (II) facilitação na recuperação judicial e a (III) criação de imposto simplificado, cuja consequência seria uma tributação mais branda se comparada a empresas convencionais, mas, ainda assim, superior à tributação aplicada às associações. Basicamente, o projeto oferece uma tributação que, em média, importaria em 5% a mais na receita bruta de um clube, se comparado a uma associação civil.

Diante do exposto, o ponto nevrálgico do estudo consiste em analisar as razões pelas quais o Estado, que comumente se omite em matérias relevantes do desporto, tanto se preocupa em enquadrar como empresas as associações profissionais de futebol.

Noutros termos, pode-se visualizar um receio por parte do Estado em manter o modelo associativo, buscando, por meio de incentivos fiscais temporários, seduzir os clubes a se tornarem uma empresa – sob o argumento de que o modelo associativo carece do profissionalismo que o futebol moderno exige.

Para responder as indagações que exsurgem da pesquisa, analisar-se-á, primeiramente, como o esporte é classificado pelo ordenamento jurídico brasileiro, após, a engenharia tributária que se deve aplicar a uma associação esportiva profissional, para concluir que é justo o receio do Estado em manter os clubes como associações civis, sob pena de causar um impacto tributário significativo, utilizando-se do método de pesquisa dedutivo.

  1. O ACESSO AO ESPORTE COMO DIREITO FUNDAMENTAL

Sob o ponto de vista da dogmática constitucional brasileira, os direitos sociais são direitos fundamentais e, portanto, gozam de um regime jurídico próprio, com aplicabilidade imediata e proteção contra emendas constitucionais abolitivas[4].

Entende-se por direitos sociais aqueles bens econômicos, sociais e culturais indispensáveis à dignidade da pessoa humana, custosos e escassos, que são acessados pelos indivíduos que disponham de recursos financeiros suficientes ou que obtenham a ajuda do Estado[5].

Os direitos desta natureza são consagrados de forma genérica pela Constituição, e estão submetidos à uma reserva do financeiramente possível, porque dependem de recursos econômicos que nem sempre estão suficientemente disponíveis[6].

Na medida em que o Estado reconhece a dificuldade na consecução de todas as suas finalidades, é possível que seja delegada uma parcela dessa obrigação à iniciativa privada, que empreenderá esforços em conjunto com o Estado no atingimento das finalidades estatais e sem visar o lucro.

Essas entidades, descritas como Terceiro Setor, buscam desempenhar atividades cuja finalidade é convergir com interesses do Estado. A este respeito, o art. 217 da CF/88, descreve o fomento ao desporto como um dever do Estado, sendo, portanto, um direito individual de cada indivíduo. Veja-se:

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não profissional; IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. § 1º. O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. § 2º. A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final. § 3º. O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

Logo, sendo a prática esportiva um direito individual e que o Estado tem o dever de fomentar, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao considerar o direito dos cidadãos às práticas esportivas como um direito fundamental.

Evidente que o acesso à educação física e ao esporte deve ser assim considerado, sobretudo quando visto como ferramenta para desenvolvimento da personalidade e das aptidões físicas, intelectuais e morais – ou seja, é o instrumento da formação completa do ser humano[7].

Destarte, a Suprema Corte já manifestou entendimento pacífico de que cláusulas pétreas (aquelas que nem mesmo por Emendas podem ser alteradas), não estão presentes apenas no art. 5º da CF/88, mas sim em todos os artigos cujo conteúdo normativo corresponde a uma garantia de direito fundamental.

Indubitável, pois, que tratar do acesso ao esporte é tratar de um direito fundamental, devendo ser cumprido este dever por parte do Estado e estimulado à iniciativa privada, por meio do terceiro setor, que, por sua vez, naturalmente, recebe incentivos do Estado por força da Constituição.

  1. AS IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS COMO INSTRUMENTO PARA A CONSECUÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

O Direito Tributário é o conjunto de normas e princípios que regulam a atividade financeira relacionada com a instituição e cobrança de tributos[8], encontrando na Constituição de 1988 o pilar de sustentação de todo o sistema tributário nacional[9], uma vez que “o constituinte praticamente esgotou as questões referentes à tributação, pouco deixando para o legislador ordinário”[10].

A este respeito, reproduz-se os ensinamentos de Geraldo Ataliba:

O sistema constitucional tributário brasileiro é o mais rígido de quantos se conhece, além de complexo e extenso. Em matéria tributária tudo foi feito pelo constituinte, que afeiçoou integralmente o sistema, entregando-o pronto e acabado ao legislador ordinário, a quem cabe somente obedecê-lo, em nada podendo contribuir para plasmá-lo[11].

Nos arts. 153 a 156 da Constituição de 1988, o constituinte atribui à União, Estados, Municípios e Distrito Federal o poder de tributar determinados fatos ou situações, que consistem em normas que atribuem poder ao Estado para instituir tributos. A essas normas, devem ser subtraídas as normas limitativas da competência, que tem por objetivo retirar o poder do Estado para instituir tributos sobre certos fatos e situações – resultando na Competência Tributária. Portanto, a parcela de poder do Estado para instituir tributos é o resultado do poder que se lhe atribuiu menos o poder que lhe é subtraído, nos termos da Constituição[12]. Ou ainda, nas palavras de Hugo de Brito Machado, “do disciplinamento jurídico do poder de tributar resulta a competência”[13].

Por essa razão, Roque Antônio Carrazza dogmatiza que, no Brasil, não há que se falar em Poder Tributário (algo incontrastável, absoluto), mas sim em competência tributária (regrada e disciplinada dentro dos limites do direito positivo)[14].

Assim, exercer a competência tributária é o meio pelo qual o Estado interfere no patrimônio do particular, para viabilizar o necessário financiamento da atividade estatal[15].

Notadamente no que diz respeito às exonerações tributárias, ao contrário do que ocorre com as isenções (que se dão no plano da legislação ordinária) tratar-se-á, aqui, de uma limitação constitucional ao Poder de Tributar. A este respeito, vale citar Humberto Bergmann Ávila, que aduz que “a supressão (interna) de uma parcela do poder de tributar por meio de norma constitucional recebe o nome de imunidade”[16].

Contudo, insta salientar que discorrer sobre imunidades tributárias impõe abordar, também, um sucinto retrospecto histórico, a fim de se demonstrar o vetor axiológico resultante na causa justificativa para a presença desse instituto no ordenamento jurídico pátrio.

Isso porque, muito embora a imunidade recíproca do Direito Constitucional Norte-Americano, por exemplo, tenha surgido de uma construção jurisprudencial da Suprema Corte, bem como na Argentina, onde a jurisprudência a considerou implícita no texto constitucional de 1853[17], a maioria dos países democráticos (a exemplo de Portugal) preveem formas desonerativas da carga tributária “que tem por objetivo preponderante realizar propósitos estatais”[18]. No Brasil, por exemplo, é possível verificar dispositivos constitucionais a respeito das exonerações tributárias desde a primeira Constituição, em 1824, outorgada por D. Pedro I, estando, inclusive, presente em todas as demais Constituições Republicanas.

Tal atenção se deve pelo fato de que as imunidades tributárias representam um instituto determinante para a consagração dos direitos fundamentais dos cidadãos.

Ora, há de se convir que pouco adiantaria o Estado dispor a respeito de certos direitos fundamentais ao povo se, por outro lado, não criasse mecanismos (exonerações tributárias) para que fossem garantidos esses direitos – e isto se deve ao fato de que a ação estatal de exigir a cobrança de tributos ofende direitos fundamentais do contribuinte, quando excessivas.

Ademais, quando o Estado reconhece que é impossível de se atuar com perfeição em todos os campos, cria-se, através das imunidades, um mecanismo de atração para que os cidadãos colaborem com o Estado nas suas atividades essenciais[19].

Portanto, o que se busca através das exonerações tributárias, via de regra, é a garantia dos direitos fundamentais, que são caracterizados por Montero Traibel como:

Marco necessário para que o ser humano possa desenvolver, sem nenhum tipo de interferência ou limitação, suas necessidades essenciais, conforme o tipo de sociedade em que lhe caiba viver e a sua própria personalidade[20].

Desse modo, trata-se de buscar uma justiça fiscal[21] consistente em “quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam”[22], evitando que o Estado se utilize da tributação como um meio de justificar as suas finalidades[23] – respeitando a capacidade contributiva de cada cidadão.

  1. O ENQUADRAMENTO JURÍDICO-TRIBUTÁRIO DAS INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Postas as considerações a respeito da norma imunizante, passa-se à análise do texto do direito positivo, especificamente com relação à Constituição de 1988, à Lei nº 8.742/1993 (que dispõe a respeito da organização da assistência social), ao Código Tributário Nacional, à Lei nº 9.532/1997 e à Lei nº 12.101/2009 (que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social – Cebas) – para então identificar a prestação da assistência social por parte das associações esportivas.

Considerando que está sendo tratado da imunidade prevista no art. 150, VI, c, da Constituição de 1988[24], notadamente com relação às instituições de assistência social, revela-se importante conceituar o que são essas entidades, demonstrando suas características e objetivos, bem como fazer uma análise do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a fim de apontar os requisitos que devem ser respeitados para o devido desfrute da norma imunizante.

Primeiramente, sempre que se estiver discutindo temas que versem sobre instituições de assistência social, estar-se-á falando de entidades sem fins lucrativos, com finalidades próprias do interesse público – ou seja, são assim denominadas “assistentes sociais”, justamente por ter como objetivo resguardar os direitos sociais/fundamentais dos cidadãos[25].

Na Constituição de 1988, a assistência social está disposta no art. 203[26] e seus incisos:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II – o amparo às crianças e adolescentes carentes; III – a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A leitura do referido artigo constitucional evidencia quais são os objetivos da assistência social. Mas daí exsurge a indagação: quais direitos essas entidades buscam resguardar? Melhor dizendo: quais são os direitos sociais previstos no texto constitucional? Para essa resposta, é necessário se remeter ao disposto no art. 6º, da Constituição de 1988, que os elenca em: educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados.

Então, desde que uma entidade ausente de finalidade lucrativa tenha como finalidade essencial resguardar os direitos sociais supracitados (art. 6º, CF/88) e que, portanto, atinjam os objetivos dessas instituições, mencionados anteriormente (art. 203, CF/88), deve o Estado compensá-la por suas contribuições (por meio da imunidade tributária). Noutras palavras, Regina Helena Costa afirma que:

Instituições são aquelas entidades formadas com o propósito de servir à coletividade, colaborando com o Estado ao suprir suas deficiências. São pessoas de Direito Privado que exercem, sem fim lucrativo, atividades de colaboração com o Estado em funções cujo desempenho é, em princípio, atribuição deste. Objetiva-se, assim, impedir sejam tais entidades oneradas por via de impostos (…) Assim, por ajudarem a suprir as deficiências da atuação estatal nessas áreas, são recompensadas com a vedação constitucional da exigência de impostos[27].

Entretanto, preencher apenas esses requisitos, por si só, não exime a entidade do pagamento do tributo. Não obstante isto, outras exigências devem ser atendidas para que se possa gozar desse benefício constitucional.

A primeira a ser apresentada está prevista no art. 14 do Código Tributário Nacional, em seus três incisos, quais sejam: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título; II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Além desses requisitos elencados no Código Tributário Nacional, o Supremo Tribunal Federal entende que devem estar presentes outros quatro requisitos essenciais para que seja concedida a imunidade tributária, sendo eles: (a) ausência de finalidade lucrativa, (b) generalidade nas atividades, (c) gratuidade e (d) finalidades essenciais conectadas com interesses públicos. A este respeito, insta acentuar algumas ponderações desses requisitos, a fim de que se compreenda exatamente o que deseja o Supremo Tribunal Federal.

De início, merece relevo a diferenciação entre lucro e finalidade lucrativa. Isto porque não é a ausência de lucro que caracteriza uma instituição sem finalidade lucrativa. O lucro pode e deve existir – o que está vedado é a distribuição deste lucro ou o uso dessa entidade como mecanismo para auferir receitas. A respeito, Regina Helena Costa dogmatiza que:

O auferimento de lucro não é vedado, mas sim a existência de propósito de lucro, traduzido na sua distribuição, na participação em seu resultado ou, ainda, no retorno do patrimônio da entidade às pessoas que criaram a instituição.

Em tempo, o termo “generalidade das atividades” não deve ser interpretado como se a entidade tivesse o dever de deixar as “portas abertas” para todo o universo de pessoas. Este requisito deve ser interpretado no sentido de que não pode haver pessoalidade na prestação do serviço, isto é, a entidade deve estar aberta para todas as pessoas que preencham certos pressupostos (conforme a finalidade da instituição), devendo a prestação ser pautada pela impessoalidade e sem discriminação arbitrária.

A despeito do que foi tratado nos últimos dois parágrafos (finalidade lucrativa e generalidade das atividades), antes de discorrer a respeito da gratuidade e finalidades essenciais, oportuno transcrever os ensinamentos da Ministra do Superior Tribunal de Justiça, Regina Helena Costa:

As atividades desenvolvidas pelas instituições de assistência social sem fins lucrativos ajudam a suprir deficiências do próprio Estado. Este, por óbvio, tem de desenvolver as atividades voltadas ao público em geral, à coletividade, por força do princípio da supremacia do interesse público sobre o particular. Mas tais entidades a isso não estão obrigadas, nem pelo texto constitucional, nem por norma infraconstitucional. Podem, muito bem, exercer suas atividades de maneira setorizada, voltadas para um universo determinado de sujeitos, pois ainda assim estarão auxiliando o Poder Público a suprir suas deficiências no campo da prestação de educação e de assistência social[28].

Prosseguindo com a análise relativa a gratuidade, esta não pode ser interpretada em um sentido absoluto, abrangendo todas as prestações. A gratuidade impõe “que parcela substancial do atendimento se faça sem contraprestação pecuniária e que não se negue a ação quase pública a pretexto da impossibilidade de pagamento”[29].

Por fim, destaca-se a interpretação do Supremo Tribunal Federal acerca do requisito das finalidades essenciais (R.E. nº 325.822-2). A priori, só estaria envolvido pela imunidade tributária o patrimônio, a renda e os serviços que estivessem relacionados com as finalidades essenciais da instituição. Portanto, não eram consideradas outras receitas para caracterizar a imunidade. Contudo, há de se convir que existem centenas de outros objetivos inerentes àquela instituição e que, naturalmente, também geram despesas (não só tributárias). Por essa razão, atualmente se entende que não só o patrimônio, renda ou serviço relacionados à finalidade essencial da instituição podem gozar da imunidade, mas sim a instituição como um todo, desde que os lucros auferidos nessas atividades conexas sejam integralmente revertidos em prol do fortalecimento da instituição – o que ocorre nos clubes brasileiros.

Exemplificado, pois, o que caracteriza e identifica uma instituição de assistência social, bem como os requisitos necessários para o devido desfrute da norma imunizante. Diante da íntima relação de estrutura de uma associação esportiva com as entidades imunes descritas pelo legislador, aos poucos, começa-se a perceber por que o legislador tanto se dedica à matéria de tributação dos clubes de futebol (vide Lei Zico, Lei Pelé, Profut e projeto de lei clube-empresa), identificando-se cada aspecto dessa relação no tópico a seguir.

  1. ASSOCIAÇÕES ESPORTIVAS COMO INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Trata-se de um debate bastante moderno que, por esta característica, carece de um entendimento concreto por parte do Poder Judiciário. Em rara oportunidade de discussão sobre o tema, o Ministro do Supremo Tribunal Federal, Gilmar Mendes, manifestou seu entendimento em palestra ministrada na Escola Superior de Advocacia da OAB/SP, no sentido de que não é possível “convencer ninguém de que um negócio de treze milhões de dólares para cá, de quinze para lá ou um negócio de arena de uma centena de milhões de dólares continua a ser uma atividade de cunho estritamente benemerente, equivalente à de uma Santa Casa de Misericórdia”[30].

Prosperar entendimentos como este seria entregar à superficialidade tema de relevante interesse social. De fato, não é possível equivaler uma associação esportiva à Santa Casa da Misericórdia, isto simplesmente porque se tratam de instituições com finalidades diametralmente opostas.

O texto do direito positivo não estabelece que podem valer-se da imunidade tributária somente as entidades que se equivalem à Santa Casa da Misericórdia, com estrutura e recursos modestos. Está expressa na Constituição de 1988 a garantia da imunidade tributária às instituições de assistência social (art. 150, IV, c, CF/88). Da mesma maneira que não se pode comparar a finalidade da Santa Casa da Misericórdia à uma Associação Esportiva, é superficial presumir que instituição de assistência social é tão somente um hospital de caridade.

Ademais, os valores mencionados pelo Ministro do STF não refletem a realidade do esporte no Brasil[31]. Da mesma forma que não se deve sustentar o direito à imunidade dos partidos políticos, em exemplos como o de Luiz Inácio Lula da Silva, ou, no caso das imunidades dos templos religiosos, em Edir Macedo, não se deve olhar para a realidade do futebol brasileiro baseando-se em casos como o de Neymar.

Além dos 11 jogadores que são assistidos na televisão e nos estádios, existe um pilar de sustentação muito sólido das associações esportivas, que são as categorias de base.

A partir dos oito anos de idade, aproximadamente, desde que aprovados na seleção, os jovens podem integrar essas categorias de base. A partir dos 15 anos, com a anuência dos pais, os adolescentes podem residir nas dependências do centro de treinamento.

Para que iniciem os treinamentos, as crianças são submetidas a exames médicos de aptidão e precisam, necessariamente, estar matriculadas em uma instituição de ensino.

Todo esse trabalho exercido por essas entidades, voltado ao desenvolvimento de jovens atletas exige, obviamente, um sensível acompanhamento na alimentação, higiene, saúde física e psíquica, educação, desenvolvimento pessoal (patrocinados pelo clube, diga-se de passagem) e assim avante. Para ilustrar, veja-se o disposto no art. 2º, IV, do estatuto do Clube de Regatas Flamengo:

O FLAMENGO tem como objetivos promover, incentivar e desenvolver: IV – oportunidades de ensino e apoio psicológico, médico e odontológico que permitam o desenvolvimento pessoal e acadêmico dos atletas de base, de modo a viabilizar sustento digno aos que não atingirem a condição de atletas profissionais[32].

Vale dizer que este dever vai muito além de uma obrigação dos clubes, mas sim um genuíno interesse em capacitar seus jovens atletas para prática de esportes de alto rendimento.

Frise-se, então, que o acesso à educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, transporte, lazer, proteção à infância etc., fornecidos pelas associações esportivas, caracterizam exatamente a busca pela consecução dos direitos sociais, prevista pelo Constituinte no art. 6º:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Inobstante, cumpre enfatizar, mais uma vez, alguns dos objetivos do Estado e, consequentemente, da assistência social, a partir da Lei nº 8.742/1993 (também disposto no art. 203, CF/88):

Art. 2º. A assistência social tem por objetivos: I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e e) a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;

Pelo que prescreveu o legislador e relacionando com a aplicabilidade às associações esportivas, a proteção à família, por exemplo, é exercida de forma discreta, porém fundamental. A partir do momento que se acolhe um jovem para a prática do esporte e lhe confere uma chance de futuro, indiretamente estar-se-á protegendo, não só aquele jovem, mas também a sua família, da criminalidade, do trabalho infantil e assim avante. Da mesma forma, estaria sendo resguardada a proteção à infância e à adolescência daquele menor.

O amparo às crianças e adolescentes carentes, de igual modo, é incontestável. A maioria dos jovens integrantes das categorias de base não teriam outra forma de se desenvolver no esporte simplesmente por não ter condições de assumir gastos com “escolas de futebol”. Portanto, resta-se evidente mais essa colaboração dessas entidades.

A promoção da integração ao mercado de trabalho, disposta no inciso III, é indiscutível. No Brasil, conforme demonstrado anteriormente, existem mais de 30 mil jogadores profissionais cadastrados e que devem ter um contrato de trabalho, com carteira assinada, para que exerçam a atividade.

Por sua vez, a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária estão presentes em diversos estatutos. Como se depreende, por exemplo, do art. 2º, III, do estatuto social do Clube de Regatas Flamengo[33], o qual dispõe: “O FLAMENGO tem como objetivos promover, incentivar e desenvolver: III – a formação de atletas olímpicos e paraolímpicos, em instalações adequadas para tanto”.

E, para finalizar, cumpre rememorar os requisitos previstos no art. 14, do CTN, que determina um standard mínimo para que se tenha benefício fiscal, quais sejam, (a) não distribuição da renda ou patrimônio, (b) aplicar integralmente os rendimentos no País e (c) manter escrituração contábil atualizada revestida das formalidades capazes de assegurar sua exatidão, também são cumpridos por essas entidades.

Com relação a não distribuição da renda[34] ou patrimônio é evidente, uma vez que se está tratando de uma instituição sem finalidade lucrativa. Além disso, nenhum clube brasileiro possui categorias de base fora do território nacional, afastando qualquer vedação do inciso II. Por fim, com relação à escrituração contábil, desde 2015 com o Profut, os clubes são obrigados a manter essa escrituração atualizada revestida das devidas formalidades.

Diante do exposto, indubitável que as associações esportivas, no Brasil, preenchem os pressupostos para serem consideradas verdadeiras instituições de assistência social, por trabalhar, sem finalidade lucrativa, ao lado do Estado, buscando consagrar direitos individuais que devem ser garantidos pelo Estado.

  1. CONCLUSÃO

Conforme demonstrado, a Constituição garante o direito a imunidade tributária para as instituições de assistência social, sendo essas, pois, entidades ausentes de finalidades lucrativas que atuam em favor do Estado, buscando a garantia dos direitos sociais/fundamentais dos seus cidadãos.

No Brasil, as associações esportivas profissionais preenchem os requisitos exigidos pelo legislador para gozar dessa garantia constitucional, nos termos da jurisprudência do STF, estando a formação de atletas diretamente relacionada com interesses próprios do Estado.

Feita essa análise, conclui-se que as associações esportivas profissionais, têm o direito de gozar imunidade tributária prevista no art. 150, VI, c, da CF/88, considerando o preenchimento de todos os requisitos exigidos pela Constituição e pela Legislação Ordinária, suprimindo qualquer lacuna de interpretação.

Se a função de uma instituição de assistência social é complementar uma atividade estatal em que esta atua de forma insuficiente, é notório que existe um vetor axiológico a ser considerado. A contribuição privada, do terceiro setor, tem sido fator determinante para que o Estado chegue mais próximo ao atendimento dos direitos sociais contidos no art. 6º, da Constituição Federal, especialmente nas áreas em que este atua de forma deficiente.

Ora, uma entidade sem finalidade lucrativa, que substitui o Estado na consecução de seus objetivos, não deve ser alvo de perseguição por este, mas sim de aplausos.

Se a realidade financeira dos clubes já é prejudicada, por qual razão se exporiam ainda mais à obsolescência ao se tornarem empresas? Ainda que se alegue a possibilidade de atrair investidores externos, quantos clubes no Brasil conseguiriam este feito?

A saber, nenhum dos clubes da atual primeira divisão do Campeonato Brasileiro (2019) é regido pelo modelo de empresa. Já na segunda divisão, os exemplos de clubes-empresas são Bragantino, Botafogo-SP, Cuiabá, Figueirense e Londrina, que se dividem entre cases de fracasso e de sucesso (estando o sucesso sempre vinculado a vultuoso aporte financeiro externo, que demonstra ainda não se tratar de entidades autossuficientes).

Diante de todo o exposto, conclui-se que merece maior reflexão o Projeto de Lei que tramita no Congresso, que busca uma mudança abissal e sem tempo hábil. Se as associações esportivas desempenham um papel fundamental na promoção do esporte no Brasil, devem ter sua finalidade social reconhecida pelo Poder Judiciário, posto que presentes, conforme demonstrado, os requisitos necessários para tanto. Ademais, conclui-se que, embora não seja o modelo ideal, no cenário atual de organização do esporte brasileiro, a associação é o modelo menos oneroso aos clubes.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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[1]       Disponível em: <http://www.desportivobrasil.com.br/>. Acesso em: 29 out 2018.

[2]       Disponível em: <https://www.londrinaesporteclube.com.br/>. Acesso em: 19 nov 2019.

[3]       CASTRO, Rodrigo R. Monteiro; MANSSUR, José Francisco C. Futebol, Mercado e Estado. São Paulo: Editora Quartier Latin do Brasil, 2016, p. 13.

[4]       HACHEM, Daniel Wunder. Tutela administrativa efetiva dos direitos fundamentais sociais: por uma implementação espontânea, integral e igualitária. Curitiba, 2014. Tese (doutorado) – Programa de Pós Graduação em Direito, Universidade Federal do Paraná. p. 66.

[5]       NOVAIS, Jorge Reis. Direitos sociais: teoria jurídica dos direitos sociais enquanto direitos fundamentais. Coimbra: Coimbra Editora, 2010. p. 41.

[6]       BITTENCOUR NETO, Eurico. O direito ao mínimo para uma existência digna. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010, p. 100.

[7]       FACHADA, Rafael Terreiro. Direito Desportivo: Uma Disciplina Autônoma. Rio de Janeiro: Editora Autografia, 2017, p. 43.

[8]       TORRES, Ricardo Lobo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, pp. 12-13.

[9]       A título de curiosidade, o constituinte dedicou cerca de 20 artigos, 76 incisos, 35 alíneas e 39 parágrafos ao poder de tributar.

[10]      VALLE, Maurício Darli Timm do. Princípios constitucionais e regras-matrizes de incidência do imposto sobre produtos industrializados – IPI. 2016. 1. ed. São Paulo: Noeses, 2016, p. 355.

[11]      ATALIBA, Geraldo. Direito Constitucional Tributário Positivo. Revistas USP. 2016. Disponível em: <http://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/viewFile/66521/69131>. Acesso em: 6 set. 2016 (grifo nosso).

[12]      ÁVILA, Humberto Bergmann. Sistema Constitucional Tributário. 5. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 272.

[13]      MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 36. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015, p. 278.

[14]      CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 30. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015, p. 591.

[15]      BARRENI, Smith Robert. Princípio da proibição aos efeitos de confisco no direito tributário brasileiro. Acervo Digital UFPR. Disponível em: <http://dspace.c3sl.ufpr.br/dspace/bitstream/handle/1884/27880/R%20-%20D%20-%20SMITH%20ROBERT%20BARRENI.pdf?sequence=1> Acesso em: 9 mai. 2016.

[16]      ÁVILA, 2012, p. 273.

[17]      BALEEIRO, Aliomar. Limitações constitucionais ao poder de tributar. Atualização de Misabel Abreu Machado Derzí, 7. ed. Rio de. Janeiro: Forense, 1997, pp. 243-246.

[18]      GRUPENMACHER, Betina Treiger. Das Exonerações Tributárias. Incentivos e Benefícios fiscais. In Novos Horizontes da Tributação: Um diálogo luso-brasileiro. Betina Treiger Grupenmacher, Denise Lucena Cavalcante, Maria de Fátima Ribeiro e Mary Elbe Queiroz, Coimbra, Editora Edições Almedina S.A., 2012.

[19]      MARTINS, Ives Gandra. Imunidades Tributárias. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, p. 32.

[20]      COSTA, 2015, pp. 83-84.

[21]      Utilizar a palavra justiça implica na obrigação de se discorrer um pouco sobre o que representa essa expressão que carrega, na sua essência, um elevado grau de subjetivismo e carga valorativa. Em que se pese trate de uma tarefa hercúlea conceituar justiça, busca-se, aqui, demonstrar sob qual aspecto pretende-se definir a justiça fiscal. Apoiado pelos ensinamentos de Klaus Tipke, não existe um critério uniforme de justiça para todos os ramos do Direito, isto é, cada ramo deve eleger o seu. Para o direito tributário, o critério que melhor possa revelar a justiça é o respeito ao princípio da capacidade contributiva. Portanto, só é possível se aproximar de uma justiça fiscal se observado o princípio da capacidade contributiva, sendo que esta tem “como limite mínimo o mínimo existencial, vinculado à dignidade da pessoa humana, e como limite máximo a vedação da cobrança de tributo com efeito de confisco”. GRUPENMACHER, 2012.

[22]      BARBOSA, Rui. Oração aos Moços. 5. ed. Rio de Janeiro: Edições Casa de Rui Barbosa, 1999, p. 26.

[23]      ZILVETI, Fernando Aurelio. Princípios de Direito Tributário e a Capacidade Contributiva. São Paulo: Quartier Latin, 2004, p. 131.

[24]      Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

Além disso, está presente, ainda, no art. 9º, IV, c, do Código Tributário Nacional: Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV – cobrar imposto sobre: c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo;

[25]      Art. 3º, da Lei nº 8.742/1993: “Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por essa Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos”.

[26]      As disposições deste artigo estão presentes, também, no art. 2º da Lei nº 8.742/1993: Art. 2º. A assistência social tem por objetivos: I – a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

[27]      COSTA, 2015, p. 188.

[28]      COSTA, 2015, p. 198.

[29]      Ibid., p. 199.

[30]      Direito desportivo. Editora Jurídica Mizuno. 1. ed., 2000, p. 268.

[31]      Para a imensa maioria dos profissionais do esporte no Brasil, segundo informações da CBF, a realidade é cruel: dos 30.784 jogadores registrados no País, atualmente, 82% recebem até dois salários mínimos – no grupo, estão inclusos os atletas que jogam até de graça. Na outra ponta, um número bastante modesto de “sortudos” (2%) embolsa acima de R$ 12,4 mil, 20 salários mínimos. Disponível em: <http://extra.globo.com/esporte/triste-realidade-no-brasil-82-dos-jogadores-de-futebol-recebem-ate-dois-salarios-minimos-6168754.html#ixzz43H0BQpEh>. Acesso em: 18 mar. 2016.

[32]      Disponível em: <https://flamidia.blob.core.windows.net/site/upload/editor/20160205114640_225889.pdf>. Acesso em: 14 set. 2016.

[33]      Disponível em: <https://flamidia.blob.core.windows.net/site/upload/editor/20160205114640_225889.pdf>. Acesso em: 14 set. 2016, grifo nosso.

[34]      De acordo com o Supremo Tribunal Federal, não é vedado a remuneração dos funcionários que se dedicam a essa entidade. Ou seja, pagar salários não caracteriza distribuição de renda, e portanto não desvirtua o direito de imunidade.


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