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É possível judicializar o Auxílio Emergencial?

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LEI 13.982/2020

Marco Aurélio Serau Junior

Marco Aurélio Serau Junior

06/05/2020

Tenho respondido a muitas indagações a respeito desse tema, a possibilidade de judicialização do auxílio emergencial criado pela Lei 13.982/2020.

Para quem não sabe, o auxílio emergencial consiste no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), que será pago pelo período de 3 meses (eventualmente prorrogável) para um grupo de pessoas vulneráveis economicamente, especialmente em virtude da situação diferente decorrente da paralisação das atividades econômicas atribuída à disseminação do novo coronavírus.

O auxílio emergencial é pago a partir de um cadastro efetuado em um app disponibilizado pelo Governo Federal, em parceria com a Caixa Econômica Federal, onde o requerente preenche seus dados relativos a emprego, núcleo familiar, renda, etc.

Tem-se visto, Brasil afora, inúmeras filas de pretendentes ao benefício, nas portas dos bancos federais, à guisa de informações sobre a concessão. Também tem sido recorrentes os casos de requerimentos efetuados sem nenhuma decisão sobre a concessão. Finalmente, também tem sido noticiados indeferimentos sem uma precisa fundamentação a respeito das causas de negativa do benefício.

Como compreender esse fenômeno do auxílio emergencial?

A análise e concessão do auxílio emergencial, ainda que ocorra a partir de um app, não deixa de configurar exercício de um conjunto de atos administrativos, atos da Administração Pública.

A Lei 9.784/99 (art. 22, caput) admite a informalidade para a prática dos atos administrativos; também é admitida a realização dos atos administrativos através de meios eletrônicos (arts. 15, c.c. 193, do CPC).

Sendo indiferente a forma pela qual se dá o ato administrativo de negativa de concessão do auxílio emergencial (inclusive pela via eletrônica), constata-se que estas poderão ser questionadas judicialmente, pois a Constituição Federal propicia um modelo de acesso à justiça na hipótese de quaisquer direitos lesados ou ameaçados de lesão (art. 5º, XXXV).

A judicialização do auxílio emergencial deve levar em consideração, de modo ainda mais acentuado, a intensa vulnerabilidade processual de seu público-alvo, que decorre de extremas carências sociais, econômicas e informacionais, em muito semelhante ao que eu apresento a respeito dos autores das ações previdenciárias em meu Curso de Processo Judicial Previdenciário.

Interesse processual

O indeferimento da concessão do auxílio emergencial, ainda que seja comunicado de forma simples pelo próprio app, já é suficiente a configurar o interesse processual que motive o requerente a ingressar em juízo (art. 17, do CPC).

Situação mais complexa de ser analisada é aquela em que houve o cadastramento do pretendente ao benefício no referido app e ainda não houve qualquer resposta administrativa. O silêncio administrativo, informa a doutrina, pode produzir efeitos jurídicos e, nesse sentido, deve-se considerar o disposto no art. 49, da Lei 9.784/99:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Compreendemos que, para o caso em tela, após o transcurso desse prazo de 30 dias estabelecido para a Administração Pública concluir a análise dos processos administrativos e decidi-los, inexistindo qualquer decisão proferida pela Administração, ainda que comunicado pelo formato do app, estará configurado o interesse processual, por omissão e atraso indevidos por parte da Administração Pública, permitindo a postulação judicial.

O que pode ser impugnado judicialmente?

Todo ato administrativo exige fundamentação. Tanto por exigência constitucional (art. 37, caput), como por imposição do art. 50, da Lei 9.784/99. Porém, tem sido frequentes os relatos de indeferimento do auxílio emergencial comunicado pelo app sem qualquer indicação dos motivos pelos quais isso se deu – dificultando a impugnação judicial do ato administrativo.

O questionamento judicial do indeferimento do auxílio emergencial deve abranger o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 2º, da Lei 13.982/2020 (idade, renda familiar e per capita, composição do núcleo familiar, ocupação profissional etc).

Cogitamos que também pode ser judicializada qualquer exigência inconstitucional contida nesse dispositivo legal mencionado.

As duas hipóteses mais flagrantes residem na limitação do benefício a pessoas maiores de 18 anos – sendo que, para dizer o mínimo, a partir dos 16 anos é possível trabalhar, o que torna injustificável essa exclusão – e aquela que limita o recebimento de duas cotas do benefício a famílias monoparentais chefiadas por mulheres – obviamente que a configuração familiar, dessa modalidade, mais frequente no Brasil, mas não se pode descartar que existam também lares monoparentais chefiados por homens.

Meio processual adequado

O auxílio emergencial pode ser buscado judicialmente através de tutelas individuais ou coletivas (ações civis públicas a cargo de sindicatos, Ministério Público ou Defensoria Pública).

O baixo valor do benefício debatido (três parcelas mensais de R$ 600,00 cada) acarreta algumas dificuldades econômicas para o exercício da defesa técnica das pessoas beneficiárias dessa política assistencial.

É possível adotar-se o procedimento comum ou até mesmo o mandado de segurança (conforme o caso, pois aqui não cabe instrução probatória).

Competência e polo passivo

Tratando-se de política assistencial operacionalizada pela Caixa Econômica Federal a partir de recursos da União Federal, tem-se que esta última figurará no polo passivo, possivelmente ao lado da CEF, caso se trate de ato praticado pela instituição financeira o motivo do indeferimento da concessão do benefício.

Diante disto, tem-se inequivocamente a competência jurisdicional da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, dando-se provavelmente nas Varas de Juizados Especiais Federais, diante do pequeno valor econômico envolvido (art. 3º, da Lei 10.259/2001).

Não se pode olvidar da possibilidade da Advocacia exercer uma mera orientação nesses casos e encaminhar as pessoas para a prática do jus postulandi perante os Juizados Especiais Federais (art. 9º, Lei 9.099/95), onde os servidores reduzirão a termo tais demandas e inserirão no sistema informatizado esses pleitos – obviamente surge aqui a perspectiva de como isso se dará diante de um cenário de fóruns fechados em virtude das medidas de isolamento social.

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