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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 07.05.2020

ADI 6343

ÁREAS INDÍGENAS

BANCO CENTRAL

CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMPARTILHAMENTO DE DADOS

CORONAVÍRUS

COVID-19

DECISÃO STF

ESTADOS E MUNICÍPIOS

FUNAI

GEN Jurídico

GEN Jurídico

07/05/2020

Principais Movimentações Legislativas

Senado Federal

PLP 39/2020

Ementa: Emendas da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei Complementar 39 de 2020 do Senado Federal, que “Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências”.

Status: Aguardando sanção. Recebido pela presidência.

Prazo: 27/05/2020

Câmara dos Deputados

Sem movimentações relevantes.

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Notícias

Senado Federal

Congresso promulga nesta quinta-feira PEC do Orçamento de Guerra

Será promulgada pelo Congresso Nacional nesta quinta-feira (7), às 15h, no Plenário do Senado Federal, a chamada PEC do Orçamento de Guerra (PEC 10/2020). A promulgação contará com a presença do presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia.

A Emenda Constitucional 106, de 2020, simplifica os gastos do governo federal para o combate à pandemia de coronavírus e teve a votação concluída na Câmara nesta quarta-feira (6).

A proposta permite processos mais rápidos para compras, obras e contratações de pessoal temporário e serviços. Segundo o presidente do Congresso, Davi Alcolumbre, a futura emenda à Constituição vai permitir mais rapidez e menos burocracia nas ações de combate à pandemia.

A emenda também autoriza o Banco Central (BC) a comprar título de empresas privadas no mercado secundário — títulos que já fazem parte de carteiras de fundos e corretoras, por exemplo. O objetivo é garantir liquidez ao mercado de capitais.

Fonte: Senado Federal

Governo flexibiliza regras para licitações e contratos durante pandemia

O governo editou nesta quinta-feira (7) a Medida Provisória 961/2020, que flexibiliza as regras de licitações e contratos, para toda a administração pública, até 31 de dezembro deste ano, prazo do estado de calamidade pública relativo à pandemia do coronavírus. As regras mais flexíveis valerão tanto para o governo federal, quanto para os estaduais e as prefeituras.

A MP 961 autoriza, por exemplo, que qualquer órgão da administração pública pague antecipadamente por algum bem ou serviço, desde que o ato seja caracterizado como “indispensável”, visando a assegurar os respectivos bens ou serviços. O pagamento antecipado também poderá ser feito caso leve a uma significativa economia de recursos. Segundo o Ministério da Economia, só as compras realizadas pelo governo federal movimentam hoje montantes da ordem de R$ 48 bilhões.

Em nota, o Ministério da Economia esclarece que, desde que começou a pandemia do coronavírus, muitos fornecedores têm exigido pagamentos antecipados, tanto nas compras federais, quanto nas estaduais ou municipais. Os casos envolvem as compras de máscaras e de álcool gel, entre outros produtos. A MP 961 busca dar segurança jurídica aos gestores públicos responsáveis por licitações e contratos, para que realizem os pagamentos antecipados exigidos.

Mas o pagamento antecipado só poderá ser feito se estiver previsto em edital. Caso a empresa vencedora não entregue os bens ou serviços, será obrigada a devolver os valores pagos.

A MP 961 também estabelece critérios visando a reduzir os riscos de inadimplência, como a apresentação de garantia de até 30% do valor do contrato e a realização da etapa inicial de uma obra, para que o valor restante seja antecipado. A administração pública poderá também solicitar a emissão de título de crédito pelo fornecedor, além do acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por um representante. Por fim, os editais também poderão prever exigências de certificação do produto ou da empresa, em casos de pagamentos antecipados.

Dispensa das licitações

A MP também altera os limites orçamentários para as dispensas da realização de processos licitatórios. Os novos valores são de até R$ 100 mil na contratação de obras e serviços de engenharia (antes esse limite era de R$ 33 mil) e de até R$ 50 mil para compras e outros serviços (antes o limite era de R$ 17,6 mil).

RDC

Outra flexibilização presente na MP 961 é o uso do Regime Diferenciado de Contratações (RDC) em todas as licitações realizadas no país até 31 de dezembro deste ano. O RDC poderá ser aplicado pelos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) nos três níveis administrativos (federal, estadual e municipal) na contratação de obras, serviços, compras, locações e alienações.

O RDC foi criado em 2011 (Lei 12.462) como uma forma de desburocratizar a realização de obras relacionadas à realização da Copa do Mundo de 2014 e das Olimpíadas de 2016. A partir daí passou a ter seu alcance cada vez mais ampliado, abrangendo também obras e serviços de engenharia do Sistema Único de Saúde (SUS), dos sistemas públicos de ensino e do sistema prisional.

Segundo as novas regras que tratam da tramitação de MPs, durante a pandemia do coronavírus, o Congresso Nacional tem 16 dias para analisá-las. O texto poderá ser aprovado, rejeitado ou modificado pelos parlamentares.

Fonte: Senado Federal

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Câmara dos Deputados

Medida provisória autoriza pagamento antecipado e estende RDC para todas as licitações

Pelo texto, ampliação do Regime Diferenciado de Contratações valerá durante o estado de calamidade pública motivado pela pandemia de Covid-19

A Medida Provisória 961/20 autoriza o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) em todas as licitações realizadas no País durante o período de calamidade pública em decorrência da pandemia de Covid-19. O RDC poderá ser aplicado a obras, serviços, compras, alienações e locações, independentemente de órgão, poder ou ente federativo (União, estados e municípios).

A MP foi publicada na edição desta quinta-feira (7) do Diário Oficial da União.

Criado para aumentar a celeridade das licitações, o RDC é hoje aplicado a situações específicas, previstas na Lei 12.462/11, como obras e serviços de engenharia do Sistema Único de Saúde (SUS), dos sistemas públicos de ensino e do sistema prisional.

Pagamento antecipado

A MP também autoriza o pagamento antecipado em licitações durante o estado de calamidade pública, desde que satisfeitas algumas condições. Ou seja, o contratado poderá receber antes de entregar o serviço ou obra. Atualmente, a jurisprudência do Tribunal de Contas da União (TCU) admite a antecipação do pagamento apenas em situações excepcionais.

O pagamento antecipado poderá ocorrer apenas se for considerado indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço, ou para proporcionar “significativa economia de recursos”.

Segundo a MP 961, a antecipação deverá estar prevista no edital ou no ato adjudicatório (ato que declara o vencedor da licitação). O órgão licitante poderá exigir a devolução integral do valor antecipado se o contrato não for cumprido.

A medida provisória estabelece ainda que o órgão licitante poderá prever medidas para reduzir o risco de inadimplência contratual, tais como apresentação de garantia de até 30% do valor do contrato e comprovação de execução de parte da obra ou serviço como requisito para receber o valor restante.

Novos limites

A medida provisória também altera os limites orçamentários para dispensa de licitação. Os novos valores são até R$ 100 mil para obras e serviços de engenharia e até R$ 50 mil para compras e outros serviços.

Os valores para dispensa de licitação estão previstos hoje em decreto e são de, respectivamente, R$ 33 mil e R$ 17,6 mil.

Alcance

O texto editado pelo governo estabelece ainda que as mudanças previstas na MP (RDC, pagamento antecipado e novos limites) serão aplicadas a todos os atos realizados e a todos os contratos firmados durante o estado de calamidade, independentemente de prazos e prorrogações.

Tramitação

A medida provisória seguirá o rito sumário de tramitação das MPs definido pelo Congresso Nacional durante o período de calamidade pública.

Fonte: Câmara dos Deputados

Deputados discutem taxação dos mais ricos para equilibrar contas pós-pandemia

Vários projetos foram apresentados para regulamentar o chamado Imposto sobre Grandes Fortunas previsto na Constituição

Entre as soluções para equilibrar as contas públicas durante e após o período da pandemia de coronavírus, os deputados discutem o aumento da taxação dos mais ricos. Vários projetos foram apresentados para regulamentar o chamado Imposto sobre Grandes Fortunas previsto na Constituição.

O deputado Celso Sabino (PSDB-PA), por exemplo, apresentou dois projetos de lei complementar: um para criar um empréstimo compulsório sobre grandes fortunas (PLP 112/20) e outro para criar o imposto constitucional (PLP 88/20). Os dois têm o mesmo texto, sendo que o empréstimo vigoraria de imediato para o combate à pandemia. Já o imposto só poderia começar a ser cobrado no ano seguinte.

As propostas são baseadas em sugestões de várias entidades de auditores fiscais. A ideia é taxar com alíquotas de 1% a 3%, por ano, o patrimônio superior a R$ 20 milhões. A arrecadação prevista é de R$ 40 bilhões e atingiria 0,1% dos contribuintes. Celso Sabino afirma que a tributação é importante para reduzir a desigualdade social, mas ele é otimista em relação à recuperação da economia.

“Ordinariamente, ano a ano, a arrecadação pública tributária no segundo semestre representa um crescimento significativo em relação ao primeiro semestre. E se nós conseguirmos vencer essa crise de saúde, sanitária, até junho, julho, tenho certeza que nós vamos um segundo semestre que vai surpreender e muito economicamente e financeiramente”, avalia.

Sabino também apresentou projeto (PL 1868/20) para aumentar a Contribuição Sobre o Lucro Líquido (CSLL) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social cobradas das instituições financeiras, durante um ano.

Arrecadação partilhada

Outra proposta (PL 924/20) prevê a taxação de grandes fortunas, a ser destinado exclusivamente ao combate da pandemia do Covid-19, enquanto perdurar a situação de calamidade pública foi apresentado pelo deputado Assis Carvalho (PT-PI). A arrecadação será partilhada em 30% para a União; 35% para os estados e Distrito Federal; e 35% para os municípios.

Segundo o texto, o fato gerador do imposto será a titulariedade de bens e direitos, no Brasil ou no exterior, no dia 31 de dezembro de cada ano, em valor global superior a R$ 5 milhões. O valor será atualizado anualmente pelo Poder Executivo, que também regulamentará os critérios de avaliação do valor dos bens móveis e imóveis.

“Esta lei visa contribuir para identificar a origem de novos recursos para reforçar o caixa do governo, tendo em vista aos efeitos devastadores desse vírus,tanto na economia quanto na saúde pública”, afirma o deputado  autor da proposta.

O deputado Aliel Machado (PSB-PR) também defende a tributação dos lucros e dividendos recebidos por pessoas física. “Imagine que hoje no nosso País, nós temos pessoas com lucros, através da distribuição de lucros e dividendos de grandes empresas, como por exemplo dos bancos, que recebem lá R$ 500 mil, R$ 1 milhão por mês de lucros e dividendos da pessoa física; e que não pagam um real de imposto de renda sobre esse valor. Enquanto que o professor que ganha R$ 2 mil por mês, ele já tem o imposto de renda retido da fonte”, afirma/

Grande contribuição

Mas o deputado Coronel Armando (PSL-SC), que é vice-líder do governo, lembra que propostas como a taxação de grandes fortunas não foi adotada por governos passados. Na avaliação do parlamentar, são pessoas que já contribuem normalmente, donos de empresas, de atividades comerciais e industriais; e que contribuem para a economia.

“Eles têm de certa forma uma grande contribuição. E essa taxação de grandes fortunas não passou por todos os governos de esquerda, pelo governo FHC. Em nenhum momento foi implantada. Sempre foi jogado para frente. Então quando a esquerda era governo, eles, pelo contrário, eles ajudaram o pessoal da economia porque viram que ali é que a gente consegue crescer e aumentar os empregos.”

A Câmara e o Senado discutem uma reforma tributária que deve simplificar a tributação sobre o consumo. Um grupo de deputados quer aproveitar a oportunidade para reduzir essa carga, aumentando a taxação da renda e do patrimônio.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto suspende término de estágios durante pandemia

Autores argumentam que jovens são os que mais têm perdido renda nos últimos anos

O Projeto de Lei 2423/20 suspende o término dos contratos de estágios durante a vigência de calamidade sanitária no País. Conforme a proposta, nestes casos, os estágios serão prorrogados pelo tempo que durar o estado de calamidade.

O texto tramita na Câmara dos Deputados e foi apresentado pelos deputados Orlando Silva (PCdoB-SP), Túlio Gadêlha (PDT-PE) e Marcelo Ramos (PL-AM), em resposta à pandemia de Covid-19. Eles argumentam que, em razão da crise econômica decorrente da pandemia, vários estagiários vêm relatando encerramentos antecipados de seus contratos por parte, inclusive, de órgãos públicos.

“Dados da FGV Social [Fundação Getúlio Vargas] apontam que os jovens caracterizam a parcela da população que mais perdeu renda no trabalho nos últimos anos. Além disso, antes da pandemia, era a parcela que enfrentava com mais dificuldades o aumento do desemprego, por conta da pouca experiência”, afirmam os parlamentares na justificativa da proposta.

Para os deputados, é imprescindível manter a renda da juventude e de suas famílias durante este período.

O projeto altera a Lei do Estágio (11.788/08). Pela regra vigente, a duração do estágio, em um mesmo local de trabalho, não pode ser maior que dois anos, exceto quando se tratar de estagiário com deficiência.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta destina lucro do BC para o combate à pandemia do novo coronavírus

Recursos seriam destinados, entre outros, ao fortalecimento do SUS e à preservação da renda do trabalhador

O Projeto de Lei 2184/20 determina que o lucro do Banco Central (BC), a ser apurado mensalmente, será destinado a ações de combate à pandemia do novo coronavírus e aos efeitos econômicos da doença. Em março, o Congresso Nacional reconheceu estado de calamidade pública no País em decorrência da Covid-19, válido até dezembro.

O texto em tramitação na Câmara dos Deputados altera a Lei 13.820/19, que alterou a relação financeira entre o BC e o Tesouro Nacional. Segundo essa norma, o lucro com a administração das reservas internacionais e com operações cambiais deve ser apurado por semestre, ficando reservado para cobrir eventual prejuízo do BC nessas atividades. O Banco Central teve um lucro de R$ 85,57 bilhões em 2019.

“A desativação de boa parte da economia mundial desafia as nações a encontrarem soluções para resguardar a vida e a ordem social”, disse o autor da proposta, deputado Paulo Teixeira (PT-SP). “No Brasil, as perspectivas de crise devem ser enfrentadas pelo Estado”, continuou. “A proposta institucionaliza fonte de recursos enquanto for necessário.”

Dívida

Conforme o projeto de lei, enquanto durar a pandemia o resultado do BC passará a ser apurado em periodicidade mensal. O eventual lucro deverá ser transferido para a União até o dia 10 do mês seguinte e não poderá entrar no cálculo do superávit financeiro do Tesouro Nacional, que integra o caixa único e em geral é usado para quitar dívida.

Ainda segundo o texto, por meio da abertura de crédito extraordinário esses recursos oriundos do BC serão destinados ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde (SUS) e da seguridade social, à preservação da renda do trabalhador, à manutenção das micro e pequenas empresas, ao financiamento de pesquisas científicas, ao desenvolvimento da indústria estratégica de defesa nacional e ao financiamento dos entes subnacionais.

Fonte: Câmara dos Deputados

Senado aprova ajuda de R$ 125 bi a estados e municípios; projeto vai a sanção

Senado reafirma rateio de verba para combate a coronavírus e incorpora alterações feitas pela Câmara nas categorias que ficarão fora do congelamento de salários

Será encaminhado para sanção presidencial o Projeto de Lei Complementar (PLP) 39/20, do Senado, que destina ajuda de R$ 125 bilhões para os estados, o Distrito Federal e os municípios em razão da pandemia de Covid-19. A versão final do texto, aprovada nesta quarta-feira (6) pelos senadores por 80 votos a 0, incorpora sugestões da Câmara dos Deputados.

O presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), comemorou a aprovação. “Foi uma vitória da Câmara e do Senado”, disse ele no início desta noite. “Tivemos uma divergência apenas na forma de distribuição [dos recursos], que não é o maior problema”, continuou Maia, ressaltando que a equipe econômica sempre resistiu à ideia de socorro financeiro.

Para Maia, ajuda a estados e municípios foi decisão do Legislativo e não do Executivo

Parlamentares defendem a urgência da ajuda aos entes federados a fim de fortalecer o combate ao coronavírus e de mitigar o impacto na economia das medidas de controle da doença. O Ministério da Saúde informou à tarde que já são 125 mil pessoas infectadas no País. As mortes chegam a quase 8,6 mil, e outras 1,6 mil estão sob investigação.

Salários congelados

A proposta suspende o pagamento de dívidas com a União e com a Previdência Social – medida que libera cerca de R$ 65 bilhões para os entes federados; e também prevê o repasse de R$ 60 bilhões em quatro meses. Como contrapartida, as folhas de pagamento da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios ficará congelada até o final de 2021.

Ficarão de fora dessa regra os servidores civis e militares diretamente envolvidos no combate à Covid-19, como os da saúde e da segurança pública, além das Forças Armadas. O Senado incorporou sugestões dos deputados e incluiu na lista os trabalhadores da educação e da assistência social; os integrantes da Polícia Federal e da Polícia Rodoviária Federal; os guardas municipais; os agentes socioeducativos; e os profissionais de limpeza urbana e serviços funerários.

Outra mudança feita pelos deputados e acatada pelos senadores foi a suspensão dos prazos de validade de concursos públicos já homologados até 20 de março. A suspensão valerá em todo o território nacional durante o estado de calamidade pública em decorrência da pandemia, previsto pelo Congresso Nacional para até 31 de dezembro.

Conforme o PLP 39/20, ficará proibida ainda qualquer medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Despesas obrigatórias de caráter continuado não poderão ser criadas, exceto se houver compensação permanente.

Taxa de incidência

A versão final aprovada retoma sugestão original do Senado sobre o rateio de parte dos R$ 10 bilhões em recursos da União que deverão ser destinados necessariamente para ações de combate à pandemia. Assim, para 40% desse montante o critério de distribuição será a taxa de incidência de infectados em cada estado.

Por sugestão da bancada do Novo, a Câmara havia definido na véspera uma mudança na fórmula, para que fosse considerado o total de casos registrados em cada estado. Pela sugestão dos deputados, estados como São Paulo e Rio de Janeiro seriam favorecidos. O texto aprovado pelos senadores acabará por beneficiar Amapá e Rondônia, entre outros.

“Considerar a taxa de incidência é ter um olhar para onde o sofrimento é maior. Em maio, são o Norte e o Nordeste. Não se sabe o comportamento do vírus quando o inverno chegar ao Centro-Sul. Em junho e julho, poderá ser a vez de acudir outros brasileiros”, disse o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, relator do PLP 39/20.

Fonte: Câmara dos Deputados

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Supremo Tribunal Federal

STF conclui julgamento de MPs que regulamentam competência para impor restrições durante pandemia

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada nesta quarta-feira (6), decidiu que estados e municípios, no âmbito de suas competências e em seu território, podem adotar, respectivamente, medidas de restrição à locomoção intermunicipal e local durante o estado de emergência decorrente da pandemia do novo coronavírus, sem a necessidade de autorização do Ministério da Saúde para a decretação de isolamento, quarentena e outras providências. Por maioria de votos, os ministros deferiram medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6343, ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade, para suspender parcialmente a eficácia de dispositivos das Medidas Provisórias (MPs) 926/2020 e 927/2020.

Segundo a decisão, a União também tem competência para a decretação das mesmas medidas, no âmbito de suas atribuições, quando houver interesse nacional.

Ademais, a Corte decidiu que a adoção de medidas restritivas relativas à locomoção e ao transporte, por qualquer dos entes federativos, deve estar embasada em recomendação técnica fundamentada de órgãos da vigilância sanitária e tem de preservar o transporte de produtos e serviços essenciais, assim definidos nos decretos da autoridade federativa competente.

As MPs alteraram dispositivos da Lei 13.979/2020, que trata das medidas para enfrentamento da pandemia, e impuseram aos entes federados a obrigação de seguir as recomendações dos órgãos federais sobre o tema.

Dados científicos

Em seu voto-vista, apresentado na retomada do julgamento na sessão de hoje, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, entendeu que devem ser observadas as competências concorrentes e suplementares de estados e municípios para a adoção das medidas. Ele destacou a necessidade de que as providências estatais, em todas as suas esferas, devem se dar por meio de ações coordenadas e planejadas pelos entes e órgãos competentes. Segundo Toffoli, essas medidas devem estar fundadas, necessariamente, em informações e dados científicos, “e não em singelas opiniões pessoais de quem não detém competência ou formação técnica para tanto”.

A fim de evitar eventuais excessos dos entes federados, o presidente propôs que essa exigência fosse explicitada na decisão. O objetivo é resguardar a locomoção dos produtos e dos serviços essenciais e impedir quaisquer embaraços ao trânsito necessário à sua continuidade. “A competência dos estados e municípios, assim como a da União, não lhes conferem carta branca para limitar a circulação de pessoas e mercadorias com base, unicamente, na conveniência e na oportunidade do ato”, afirmou.

A proposta foi encampada pelo ministro Alexandre de Moraes, que havia inaugurado a divergência na sessão de 30/4. Os demais ministros que integram a corrente (Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Celso de Mello, em sua primeira participação em sessão por videoconferência) também se manifestaram no mesmo sentido.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, relator, que havia votado pelo indeferimento da cautelar, por entender que, nesse momento de pandemia, deve ser implementada uma política governamental de alcance nacional. Os ministros Edson Fachin e Rosa Weber votaram pelo deferimento parcial da cautelar para que estados, municípios e Distrito Federal possam determinar as medidas sanitárias de isolamento, quarentena, exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáveres, desde que amparadas em evidências científicas e nas recomendações da Organização Mundial da Saúde.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Supremo começa a julgar compartilhamento de dados de usuários de telefonia com o IBGE

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nesta quarta-feira (6), em sessão por videoconferência, referendos das medidas liminares concedidas em cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas contra a Medida Provisória (MP) 954/2020, que prevê o compartilhamento de dados de usuários de telecomunicações com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para a produção de estatística oficial durante a pandemia do novo coronavírus. O julgamento foi suspenso após o voto da relatora, ministra Rosa Weber, pela manutenção ?da suspensão da eficácia da norma. O julgamento será retomado na sessão extraordinária desta quinta-feira (7).

As Ações Diretas de Inconstitucionalidade foram propostas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (ADI 6387), pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB (ADI 6388), pelo Partido Socialista Brasileiro – PSB (ADI 6389), pelo Partido Socialismo e Liberdade – PSOL (ADI 6390) e pelo Partido Comunista do Brasil (ADI 6393). O argumento comum é que a MP, ao obrigar as empresas de telefonia fixa e móvel a disponibilizar à Fundação IBGE a relação dos nomes, dos números de telefone e dos endereços de seus consumidores, pessoas físicas ou jurídicas, viola os dispositivos da Constituição Federal que asseguram a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas e o sigilo dos dados.

Proteção constitucional

A ministra Rosa Weber, após as manifestações das partes e dos interessados na causa, reiterou as razões apresentadas na concessão das medidas liminares. Ela observou que as informações previstas na MP, relacionadas à identificação de pessoa natural, configuram dados pessoais e integram o âmbito de proteção das cláusulas constitucionais que asseguram a liberdade individual, a privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade. Desse modo, sua manipulação e seu tratamento devem observar os limites delineados pela proteção constitucional.

Falta de definição

Segundo a relatora, a MP não delimita o objeto da estatística a ser produzida, a finalidade específica e a sua amplitude. Igualmente não esclarece a necessidade de fornecimento dos dados nem como serão efetivamente utilizados. A seu ver, também não é possível extrair do texto que a estatística a ser produzida tenha relação com a pandemia apontada como justificativa para sua edição. “Ao não definir apropriadamente como e para que serão utilizados os dados coletados, a norma não oferece condições para a avaliação da sua adequação e necessidade. Desatende, assim, a garantia do devido processo legal”, disse.

Garantias fundamentais

Outro ponto assinalado pela ministra é que a medida provisória não apresenta mecanismo técnico ou administrativo para proteger os dados pessoais de acessos não autorizados, vazamentos acidentais ou utilização indevida. Dessa forma, não satisfaz as exigências da Constituição em relação à efetiva proteção de direitos fundamentais. Ela ressaltou que, embora não se possa subestimar a gravidade da crise sanitária nem a necessidade de formulação de políticas públicas que demandam dados específicos para seu enfrentamento, o seu combate, todavia, “não pode legitimar o atropelo de garantias fundamentais consagradas na Constituição”.

Excesso

Em acréscimo aos argumentos da decisão limitar submetida a referendo do Plenário, a ministra informou que, no último dia 4, o IBGE anunciou ter dado início, em parceria com o Ministério da Saúde, à Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad- Covid), para quantificar as pessoas com sintomas da doença e os impactos da pandemia no mercado de trabalho. Para definir a amostra da nova pesquisa, o IBGE utilizou a base de 211 mil domicílios que participaram da Pnad no primeiro trimestre de 2019. Tal fato, segundo a relatora, demonstra a desnecessidade e o excesso do compartilhamento de dados disciplinado na MP, pois o objetivo alegado na norma já está sendo realizado de forma menos intrusiva à privacidade.

Ao concluir seu voto, a ministra Rosa Weber destacou que não questiona a relevância, a seriedade e a legitimidade do trabalho desempenhado pelo IBGE ao produzir dados e informações estatísticas com qualidade técnica. Observou, no entanto, que exigir que a edição de normas que envolvam direitos fundamentais e da personalidade observe requisitos mínimos de adequação constitucional “não pode ser lido como embaraço a atividade estatal”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Relator suspende tramitação de processos sobre áreas indígenas até fim da pandemia

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão nacional de todos os processos e recursos judiciais que tratem de demarcação de áreas indígenas até o final da pandemia da Covid-19 ou até o julgamento final do Recurso Extraordinário (RE) 1017365, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.031).

O recurso discute a definição do estatuto jurídico-constitucional das relações de posse das áreas de tradicional ocupação indígena. Nele, a Fundação Nacional do Índio (Funai) questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que julgou procedente ação de reintegração de posse de área em Santa Catarina. A área, declarada administrativamente como de ocupação tradicional dos índios Xokleng, está localizada em parte da Reserva Biológica do Sassafrás.

O recurso teve repercussão geral reconhecida em fevereiro de 2019. No final de março de 2020, com a pandemia instalada, a comunidade indígena Xokleng da Terra Indígena Ibirama La Klaño e diversas partes interessadas admitidas pelo relator no recurso pediram a suspensão nacional dos processos que tratam do mesmo tema. A medida está prevista no artigo 1035, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil.

Isolamento social

Ao deferir a suspensão, o relator salientou que, em razão da pandemia, que não tem prazo para acabar, a Organização Mundial de Saúde (OMS) vem orientando governos e populações a adotar o isolamento social, entre outras medidas, a fim de impedir a disseminação da infecção. Fachin frisou que os indígenas sofrem há séculos com doenças que muitas vezes são responsáveis por dizimar etnias inteiras pelo interior do país, diante da falta de preparo do seu sistema imunológico.

Para o relator, a manutenção da tramitação de processos, com o risco de determinações de reintegrações de posse, agrava a situação dos indígenas, “que podem se ver, repentinamente, aglomerados em beiras de rodovias, desassistidos e sem condições mínimas de higiene e isolamento para minimizar os riscos de contágio pelo coronavírus”. No seu entendimento, deve incidir o princípio constitucional da precaução, que exige do Poder Público que atue para reduzir os riscos socioambientais, em defesa da manutenção da vida e da saúde.

A suspensão nacional abrange, entre outros casos, ações possessórias, anulatórias de processos administrativos de demarcação e recursos vinculados a essas ações, sem prejuízo dos direitos territoriais dos povos indígenas, até o término da pandemia da Covid-19 ou do julgamento final recurso, o que ocorrer por último.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 07.05.2020

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.341 – Decisão: O Tribunal, por maioria, referendou a medida cautelar deferida pelo Ministro Marco Aurélio (Relator), acrescida de interpretação conforme à Constituição ao § 9º do art. 3º da Lei 13.979, a fim de explicitar que, preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do art. 198 da Constituição, o Presidente da República poderá dispor, mediante decreto, sobre os serviços públicos e atividades essenciais, vencidos, neste ponto, o Ministro Relator e o Ministro Dias Toffoli (Presidente), e, em parte, quanto à interpretação conforme à letra b do inciso VI do art. 3º, os Ministros Alexandre de Moraes e Luiz Fux. Redigirá o acórdão o Ministro Edson Fachin. Falaram: pelo requerente, o Dr. Lucas de Castro Rivas; pelo amicus curiae Federação Brasileira de Telecomunicações – FEBRATEL, o Dr. Felipe Monnerat Solon de Pontes Rodrigues; pelo interessado, o Ministro André Luiz de Almeida Mendonça, Advogado-Geral da União; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 15.04.2020

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.342 –Decisão: O Tribunal, por maioria, negou referendo ao indeferimento da medida cautelar tão somente em relação aos artigos 29 e 31 da Medida Provisória 927/2020 e, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, suspendeu a eficácia desses artigos, vencidos, em maior extensão, os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, nos termos de seus votos, e os Ministros Marco Aurélio (Relator), Dias Toffoli (Presidente) e Gilmar Mendes, que referendavam integralmente o indeferimento da medida cautelar. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 29.04.2020

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.344 –Decisão: O Tribunal, por maioria, negou referendo ao indeferimento da medida cautelar tão somente em relação aos artigos 29 e 31 da Medida Provisória 927/2020 e, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, suspendeu a eficácia desses artigos, vencidos, em maior extensão, os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, e, em menor extensão por dar interpretação conforme ao citado art. 31, o Ministro Roberto Barroso, nos termos de seus votos, e os Ministros Marco Aurélio (Relator), Dias Toffoli (Presidente) e Gilmar Mendes, que referendavam integralmente o indeferimento da medida cautelar. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 29.04.2020

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.346 – Decisão: O Tribunal, por maioria, negou referendo ao indeferimento da medida cautelar tão somente em relação aos artigos 29 e 31 da Medida Provisória 927/2020 e, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, suspendeu a eficácia desses artigos, vencidos, em maior extensão, os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, nos termos de seus votos, e os Ministros Marco Aurélio (Relator), Dias Toffoli (Presidente) e Gilmar Mendes, que referendavam integralmente o indeferimento da medida cautelar. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 29.04.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência – Resolução 672/2020/STF).

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.348  – Decisão: O Tribunal, por maioria, negou referendo ao indeferimento da medida cautelar tão somente em relação ao artigo 31 da Medida Provisória 927/2020 e, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, suspendeu a eficácia desses artigos, vencidos, em maior extensão, os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, e, em menor extensão por dar interpretação conforme ao citado artigo, o Ministro Roberto Barroso, nos termos de seus votos, e os Ministros Marco Aurélio (Relator), Dias Toffoli (Presidente) e Gilmar Mendes, que referendavam integralmente o indeferimento da medida cautelar. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 29.04.2020.

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.352  – Decisão: O Tribunal, por maioria, negou referendo ao indeferimento da medida cautelar tão somente em relação aos artigos 29 e 31 da Medida Provisória 927/2020 e, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, suspendeu a eficácia desses artigos, vencidos, em maior extensão, os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, nos termos de seus votos, e os Ministros Marco Aurélio (Relator), Dias Toffoli (Presidente) e Gilmar Mendes, que referendavam integralmente o indeferimento da medida cautelar. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 29.04.2020.

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.354 – Decisão: O Tribunal, por maioria, negou referendo ao indeferimento da medida cautelar tão somente em relação aos artigos 29 e 31 da Medida Provisória 927/2020 e, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, suspendeu a eficácia desses artigos, vencidos, em maior extensão, os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski, nos termos de seus votos, e os Ministros Marco Aurélio (Relator), Dias Toffoli (Presidente) e Gilmar Mendes, que referendavam integralmente o indeferimento da medida cautelar. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 29.04.2020.

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.363  –Decisão: O Tribunal, por maioria, negou referendo à medida cautelar, indeferindo-a, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos o Ministro Ricardo Lewandowski (Relator), que deferia em parte a cautelar, e os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que a deferiam integralmente. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 17.04.2020.

MEDIDA PROVISÓRIA 961, DE 6 DE MAIO DE 2020  – Autoriza pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos, adequa os limites de dispensa de licitação e amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

DECRETO 10.340, DE 6 DE MAIO DE 2020 – Altera o Decreto 9.373, de 11 de maio de 2018, que dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

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