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Genival Veloso de França

Genival Veloso de França

07/05/2020

Chama-se de interdição ética do trabalho do médico o procedimento que permite ao Conselho Regional de Medicina impedir o médico de exercer suas atividades profissionais em estabelecimentos de saúde que não apresentem as condições mínimas de prestar a de­vida assistência médica e hospitalar com a necessária segurança que requer o ato médico.

A interdição poderá ser total quando todos os setores de determinado estabelecimento de assistência médica ou hospitalar estiverem inviáveis para o exercício profissional médico. E a intervenção será definida como parcial quando forem precários em algumas destas instituições assistenciais.

Haverá, de início, um Termo de Notificação com indicativos de interdição representando a confirmação emitida pelo Conselho Regional de Medicina, mediante a demonstração de provas inequívocas de que o estabelecimento de saúde não reúne as condições mínimas de segurança para o exercício profissional médico ou que apresente riscos graves para os pacientes. Essa interdição diz respeito apenas ao trabalho dos médicos, não interferindo nos outros profissionais da equipe de saúde.

A interdição ética só ocorrerá diante de prova inequívoca presente no relatório de vistoria e fiscalização, no qual deve estar provada a inexistência mínima e essencial prevista de acordo com a Resolução CFM n.º 2.056/2013 modificada pelas Resoluções CFM n.º 2.153/2016 e CFM n.º 2.214/2018, onde no Anexo I das Normas para o exercício da profissão de médico, do funcionamento dos serviços médico-assistenciais e dos roteiros de vistoria e fiscalização diz no seu artigo 9º: “A não regularização da situação determinará a continuidade do processo de fiscalização, independentemente de outras providências tomadas, inclusive de interdição ética.”

Assim, os Conselhos Regionais de Medicina, conforme tais Normas, organizarão e manterão, nas áreas de suas respectivas jurisdições, atividades de fiscalização do desem­penho técnico e ético da medicina, por meio do Departamento de Fiscalização, integrado por conselheiros, delegados, médicos fiscais e médicos fiscais ad hoc, podendo contar, também, com assistente administrativo em sua organização.

A coordenação do Departamento de Fiscalização será obrigatoriamente desempe­nhada por conselheiro. A designação de médicos fiscais ad hoc deverá, sempre, ser rea­lizada mediante portaria assinada pelo coordenador de Fiscalização e a duração desta designação estará restrita àquela ação específica. É livre o acesso dos membros da equipe de fiscalização a qualquer estabelecimento, ou dependência de estabelecimento, onde se exerça de forma direta ou indireta a prática médica, obrigando-se o diretor técnico mé­dico, qualquer médico ou o funcionário responsável pelo serviço, a assegurar as plenas condições para que o trabalho seja realizado com eficiência e segurança. O impedimento da realização da vistoria por parte do diretor técnico médico ou de médico presente du­rante a vistoria caracterizará infração ética. Em caso de obstrução à ação fiscalizadora do Conselho Regional de Medicina, poderá ser acionada força policial para o efetivo cumprimento dessa atribuição.

O Ministério Público e a Vigilância Sanitária estadual ou municipal também pode­rão ser comunicados da decisão da interdição ética quando o assunto importar questões supervenientes, como aquelas que motivem ações de caráter difuso na garantia de direito da população ou que sejam de interesse da Vigilância Sanitária.

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