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Genival Veloso de França

Genival Veloso de França

13/05/2020

Tem o médico o direito de internar e atender seus pacientes em hospitais da rede pública ou privada, quando não pertença ao seu Corpo Clínico?

Acima da discussão se tem ou não o médico tal direito, um fato é indiscutível: o hospital existe, antes de mais nada, para servir aos pacientes e à comunidade, por neces­sidade pública e por interesse social.

Ao se negar tal direito, além de se efetivar uma prática de concorrência desleal por inspiração de um monopólio de trabalho nas mãos de poucos profissionais, deixa-se a comunidade sem outras opções. Com mais razão se na localidade existe apenas um único hospital, ou um hospital que, para determinadas situações, oferece melhores condições de atendimento.

É ainda princípio constitucional que o uso da propriedade deve propiciar o bem comum, admitindo-se até a desapropriação “por interesse social” como forma de colocar os bens e serviços à disposição de todos.

Assim, o Conselho Federal de Medicina, através da Resolução CFM n.º 1.231/1986, assegura a todo médico, no correto e efetivo exercício da profissão, a prerrogativa de internar e assistir seus pacientes em hospital público ou privado, ainda que não faça par­te do seu Corpo Clínico, ficando, no entanto, o médico e o paciente sujeitos às normas administrativas e técnicas do hospital. O mesmo assegura o Código de Ética Médica, no item VI do Capítulo Direitos dos Médicos: “Internar e assistir seus pacientes em hos­pitais privados e públicos com caráter filantrópico ou não, ainda que não faça parte do seu corpo clínico, respeitadas as normas técnicas aprovadas pelo Conselho Regional de Medicina da pertinente jurisdição”.

Isso se justifica porque o médico, para desempenhar suas atividades, necessita de certos meios que só o hospital pode oferecer, sendo que a alegação de não pertencer ao Corpo Clínico representa uma afronta aos ditames da lei e da moral médica. Principal­mente quando na localidade só existe um único hospital. Qualquer propriedade, seja pública ou privada, deve atender às suas finalidades, pois pesa sobre ela uma hipoteca social.

É muito difícil hoje falar-se de direito exclusivo de posse, abstraído dos interes­ses de ordem pública e social. Isto não subverte o sentido de propriedade privada, não desmoraliza os critérios do Corpo Clínico, não privilegia o corporativismo médico, não fustiga os postulados éticos da profissão e muito menos humilha quem quer que seja.

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