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Análise da liminar do STF referente a Medida Provisória 927 – art. 29 e os efeitos das doenças ocupacionais nas empresas

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Análise da liminar do STF referente a Medida Provisória 927 – art. 29 e os efeitos das doenças ocupacionais nas empresas

AFASTAMENTO OCUPACIONAL

ART. 29

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE

CORONAVÍRUS

COVID-19

DOENÇAS OCUPACIONAIS

EMPRESAS

MEDIDA PROVISÓRIA 927

PANDEMIA

Hélio Gustavo Alves

Hélio Gustavo Alves

14/05/2020

O Executivo Federal lançou a Medida Provisória 927 com o fim específico de reduzir os impactos econômicos nas relações do trabalho. Entre inúmeras medidas, o artigo 29 excluiu o afastamento por COVID-19 como doença ocupacional, vejamos na íntegra:

MP 927 – Art. 29.  Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.

Um afastamento ocupacional gera efeitos tanto para empresas como para os empregados, vejamos o quadro demonstrativo:

Diferenças de Reflexos nas concessões dos benefícios por incapacidades comum x incapacidade.Benefício por Incapacidade Comum – Não ocupacionalBenefício por Incapacidade Acidentária – Ocupacional
Gera estabilidade de emprego ao empregado?NãoSim
A empresa é obrigada a depositar o FGTS?NãoSim
Caso o empregado não tenha a carência das 12 contribuições, terá direito ao Benefício por Incapacidade Comum ou Acidentário?Não terá direito, pois para a concessão do benefício por incapacidade comum, há a exigência de 12 contribuições mensais.[2]Terá direito, pois para a concessão do benefício por incapacidade acidentária, não há exigência das 12 contribuições mensais.[3]
Há impacto na majoração do FAP  da empresa?NãoSim

Portanto, restam clarividentes as divergências que gerarão impactos ao empregado e empregador, dependendo da espécie da concessão do benefício por incapacidade.

A redação, de fato foi extremamente mal redigida, pois o objetivo era fazer com que os afastamentos previdenciários pela COVID-19 não fossem considerados ocupacionais, para não gerar aumento da tributação das empresas, o seja, a majoração na contribuição previdenciária com o aumento do Fator Acidentário de Prevenção-FAP. Contudo, pelo fato do texto ser genérico, acabou retirando direitos dos empregados.

Tenho um artigo sobre o assunto[4], que foi publicado antes da análise pelo STF, onde levantei tais conflitos.

Pois bem, alertei sobre o grito de socorro dos afetados pela COVID-19; Os empregados que poderiam ter seus direitos retalhados, caso não conseguissem comprovar que a contaminação foi no exercício da atividade laboral, e as empresas, por terem um aumento da carga tributária pelo FAP frente a milhares de supostos afastamentos considerados ocupacionais.

Neste sentido, sugeri no artigo uma nova redação para o art. 29 da MP 927, vejamos:

Redação OriginalArt. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Redação RecomendadaArt. 29. Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante não comprovação da adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.

Porém, tal alteração não ocorreu e, frente esta problemática, foram ajuizadas ações diretas de inconstitucionalidade pelo Partido Democrático Trabalhista (ADI 6342), pela Rede Sustentabilidade (ADI 6344), pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (ADI 6346), pelo Partido Socialista Brasileiro (ADI 6348), pelo Partido Comunista do Brasil (PCdoB), pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pelo Partido dos Trabalhadores (PT) conjuntamente (ADI 6349), pelo partido Solidariedade (ADI 6352) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (ADI 6354) alegando que a Medida Provisória afronta direitos fundamentais dos trabalhadores, entre eles a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa.

Neste sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão?realizada por videoconferência no, 29/04/2020, por maioria, decidiu suspender a eficácia do art. 29 da Medida Provisória (MP) 927/2020, ou seja, repassaram o ônus dessa comprovação de nexo causal à empresa, que deverá provar não ter sido a contaminação em meio laboral.

Os fundamentos do STF baseiam-se no argumento de que os direitos trabalhistas dos empregados são direitos e garantias fundamentais, portanto, caso considerado o afastamento ocupacional, o empregado teria direito à estabilidade, recolhimento do FGTS neste período, entre outros direitos previstos em convenção coletiva.

Porém, o STF não fez qualquer abordagem sobre o reflexo desta alteração no art. 29 no aspecto econômico previdenciário das empresas.

É cediço que, conforme o número de afastamentos previdenciários ocupacionais, haverá uma majoração na tributação previdenciária regulada pelo FAP – Fator Acidentário de Prevenção.

A MP 927, quando criou o art. 29 com a exclusão dos empregados afastados pela COVID-19, automaticamente, por se tratar de uma medida com viés de reduzir impactos econômicos, abriu mão do recebimento da tributação advinda do FAP, tendo em vista que excluiu TODOS afastados pela COVID-19 como doença ocupacional quando não houvesse nexo causal.

Todavia, esta hipótese foi totalmente ignorada pelo STF em sede de liminar.

No mérito, o STF deverá ter a sensibilidade de fazer uma interpretação hermenêutica com olhar do art. 29 da MP 927 em seus efeitos econômicos nas empresas.

A interpretação pode ser dada frente a um juízo de ponderação, garantindo a segurança jurídica do empregado e empregador.

Repito, quando o Poder Executivo lançou a MP 927, a exposição de motivos teve como objetivo reduzir os efeitos econômicos, portanto, quando regulou que os afastamentos pela COVID-19 não seriam considerados ocupacionais, automaticamente abriu mão da tributação que receberia da contribuição majorada pelo FAP.

Com esta interpretação, o art. 29 da MP 927 teria a seguinte regra matriz de incidência:

Interpretação hermenêutica do art. 29 da MP 927 com proteção aos direitos trabalhistas do empregado e das empresas.
Gera estabilidade de emprego ao empregado?Sim.
A empresa estaria obrigada a depositar o FGTS?Sim.
Caso o empregado não tenha a carência das 12 contribuições, terá direito ao Benefício por Incapacidade Comum ou Acidentário?Sim, excluirá a exigência de 12 contribuições para quem ficar incapaz pela COVID-19
Haveria impacto na majoração do FAP da empresa?Não haveria, uma vez que a MP não considera os afastamentos ocupacionais no âmbito fiscal, não tendo, portanto, majoração do Fator Acidentário de Prevenção em razão dos afastamentos advindos pela COVID-19.

Neste sentido, o melhor entendimento para se aplicar o artigo 29 da MP é garantir os direitos dos trabalhadores, bem como, os das empresas, ou seja, julgando pela não incidência tributária do FAP com os afastamentos pela COVID-19, uma vez que a MP explicitamente abriu mão desta majoração por considerar os afastamentos da COVID-19 como não ocupacionais.

Hélio Gustavo Alves e Leonardo Cacau discutem assuntos importantes e atuais, tais como o direito do segurado ao recebimento de auxílio-doença (auxílio-doença por incapacidade temporária) e por afastamento em razão da COVID-19, se a natureza do benefício será acidentária ou previdenciária, as modificações no atendimento do INSS, na prova de vida e a nova rotina de concessão dos benefícios acidentários e do LOAS para a pessoa com deficiência sem a perícia presencial.

Quem pode ser considerado contribuinte individual no regime da Previdência Social?


[1] Prof. Dr. Hélio Gustavo Alves

Advogado. Parecerista. Mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP. Doutor em Direito das Relações Sociais pela PUC-SP. Pós-doutor em Direitos Humanos e Democracia pela IUS – Universidade de Coimbra – Portugal. Coordenador da Pós- Graduação em Direitos Humanos e Direito Constitucional do Ius Gentium Conimbrigae – Centro de Direitos Humanos- Coimbra/PT. Coordenador da pós graduação em Direito e Processo Previdenciário do Complexo Jurídico Damásio Educacional. Professor de pós graduação em Direito e Processo Previdenciário em diversas Universidades. Presidente de Honra do Conselho Federal do Instituto dos Advogados Previdenciários – IAPE. Recebeu título de Diploma de Mérito Acadêmico do Centro de Estudos de Direito Europeu por reconhecimento do Conselho de Mestres em Sintra – Portugal 2007. Membro da Academia Brasileira de Direito da Seguridade Social – Cadeira nº 02. Membro da Academia Brasileira de Direito – Cadeira nº 12. Escritor de artigos e livros em Direito Previdenciário, Constitucional e Relações sociais.

[2] Lei 8213/91.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

[3]  Lei 8213/91

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

[4]https://blog.grupogen.com.br/juridico/2020/03/27/afastamentos-covid-19-mp-927-20/


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