GENJURÍDICO
Informativo_(2)

32

Ínicio

>

Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 15.05.2020

ADPF 77

ARTIGO 1.647 DO CC

AUXÍLIO EMERGENCIAL

AVALISTA

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CÓDIGO CIVIL

CORONAVÍRUS

COVID-19

DECISÃO STF

EC 106

GEN Jurídico

GEN Jurídico

15/05/2020

Principais Movimentações Legislativas

Senado Federal

PLN 1/2020

Ementa: Altera a Lei 13.898, de 11 de novembro de 2019, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2020.

Status: Aguardando sanção. Recebido pela presidência.

Prazo: 03/06/2020

MPV 909/2019

Ementa: Extingue o fundo formado pelas reservas monetárias de que trata o art. 12 da Lei nº 5.143, de 20 de outubro de 1966, e dá outras providências.

Status: Aguardando sanção. Recebido pela presidência.

Prazo: 03/06/2020

Câmara dos Deputados

Sem movimentações relevantes.

______________________________________________________________________________________________________________________________________

Notícias

Senado Federal

Auxílio emergencial: governo sanciona com vetos ampliação de beneficiários

O presidente Jair Bolsonaro sancionou com vetos o projeto (PL 873/2020) aprovado pelo Senado que amplia os beneficiários do auxílio emergencial de R$ 600. A Lei 13.998, de 2020, que está publicada na edição desta sexta-feira (15) do Diário Oficial da União, autoriza o pagamento do auxílio para mães menores de 18 anos. O governo vetou a ampliação do benefício para profissionais informais que não estão inscritos no Cadastro Único. O projeto especificava profissões que estariam aptas a receber os R$ 600 do governo, como motoristas de aplicativos, pescadores, diaristas e ambulantes de praia.

O PL 873/2020, do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), altera a Lei 13.892, promulgada no início de abril, que instituiu pagamento para trabalhadores informais e desempregados durante o período da pandemia. o projeto foi aprovado pelo Senado no dia 22 de abril.

Na justificava para barrar as alterações, o governo alega que a proposta feria o princípio da isonomia por privilegiar algumas profissões em detrimento de outras. O Executivo também rejeitou a ampliação do benefício porque o Congresso não especificou qual seria a fonte da verba para custeio nem apresentou demonstrativo do impacto orçamentário e financeiro nas contas públicas.

Bolsonaro vetou a possibilidade de homens solteiros chefes de família receberem em dobro o benefício emergencial. Pelas regras vigentes, apenas mães chefes de família podem ter direito a duas cotas do auxílio emergencial (R$ 1.200). Segundo o governo, a medida colocaria em risco o recebimento do benefício por mães solteiras pois o projeto não estabeleceu mecanismos para impedir que pais ausentes se colocassem como chefes de família de forma fraudulenta.

“A propositura legislativa, ao ampliar o valor do benefício para as famílias monoparentais masculinas, ofende o interesse público por não se prever mecanismos de proteção às mães-solo, que se constituem a grande maioria das famílias monoparentais, em face de pleitos indevidos, e atualmente recorrentes, realizados por ex-parceiros que se autodeclaram provedores de família monoparental de forma fraudulenta, cadastram o CPF do filho, e impede, por consequência, a mulher desamparada de ter acesso ao benefício”, disse o governo em mensagem encaminhada ao Congresso.

Fintechs

No texto que saiu do Senado, havia a permissão para que as instituições financeiras públicas federais contratassem fintechs (bancos virtuais) para a operacionalizar o pagamento do auxílio emergencial, mas o governo vetou essa possibilidade.

Outras mudanças

Nas situações em que for mais vantajoso, o auxílio emergencial substituirá, temporariamente o benefício do Programa Bolsa Família, ainda que haja um único beneficiário no grupo familiar conforme a lei sancionada. O governo vetou a possibilidade de acúmulo dos benefícios:

“A propositura legislativa, ao permitir a cumulatividade do auxílio emergencial com o benefício do Programa Bolsa Família, gera insegurança jurídica por ser incongruente e incompatível com a redação do mesmo diploma, a qual dispõe que, entre o auxílio emergencial e o benefício do Programa Bolsa Família, prevalece o pagamento mais vantajoso”, argumenta o governo.

O beneficiário do auxílio emergencial deverá pagar Imposto de Renda sobre o auxílio recebido caso ele apresente rendimentos, em 2020, acima da primeira faixa de isenção (R$ 28,6 mil), conforme determina a lei publicada nesta sexta-feira (15).

A norma também deixa claro que bancos e instituições financeiras não podem efetuar descontos ou compensações que impliquem a redução do valor do auxílio emergencial, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar dívidas preexistentes do beneficiário.

BPC

O governo vetou novamente a aplicação de imediato do novo critério de renda familiar per capita máxima para recebimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC), que passaria de 25% do salário mínimo para 50%, o que ampliaria o rol de beneficiários.

Esse texto mantém o valor previsto na Lei 13.891, de 2020, após derrubada de veto presidencial pelo Congresso Nacional. A questão está suspensa judicialmente após medida cautelar impetrada pelo governo federal.

O Congresso também impedia no projeto que o governo encerrasse o pagamento de aposentadorias, de pensões e do BPC durante o período de enfrentamento da covid-19, exceto em caso de óbito, mas o governo vetou o dispositivo sob a alegação de que “contraria o interesse público ao permitir que benefícios irregularmente concedidos, seja por erro do Poder Público ou mediante fraude, sejam objeto de revisão por parte do Estado”.

Fies

Além da alteração no auxílio emergencial, a lei permite a suspensão das parcelas Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) para os contratos que estavam em dia antes do início da vigência do estado de calamidade pública por conta da pandemia, em março.

A lei entra em vigor com a sanção, e os dispositivos vetados (Veto 13/2020) serão analisados pelo Congresso. Os parlamentares podem manter ou derrubar as mudanças feitas por Bolsonaro.

Fonte: Senado Federal

Senado vota na terça-feira MP da venda de imóvel da União e projetos sobre epidemia

O Plenário vota na terça-feira (19) uma medida provisória que facilita a venda de imóveis da União. Também estão na pauta três projetos de lei que buscam minimizar os efeitos da pandemia de coronavírus. A sessão remota está marcada para as 16h.

A MP 915/2019 altera os critérios para a definição de preço mínimo dos imóveis da União e permite um desconto maior no caso de leilão fracassado. O texto autoriza ao governo a conceder abatimento de 25% sobre o valor inicial do imóvel à venda já na segunda tentativa de leilão. A legislação anterior só autorizava um desconto de 10% para imóveis avaliados em até R$ 5 milhões após a terceira tentativa.

Outra facilidade para o comprador é a permissão de venda direta por intermédio de corretores de imóveis, caso o leilão tenha fracassado duas vezes. Também nesse caso o desconto de 25% continua valendo.

A MP perde a validade no dia 1º de junho. O texto que os senadores devem votar é um projeto de lei de conversão (PLV 9/2020) do relator, deputado Rodrigo de Castro (PSDB-MG).

Coronavírus

O Plenário tem na pauta ainda o Projeto de Lei (PL) 890/2020, que inclui na cobertura de seguros de vida os óbitos decorrentes de epidemias ou pandemias. Segundo o autor da matéria, senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), o objetivo é evitar que os familiares fiquem desamparados caso o segurado seja vítima do coronavírus. A proposta determina que a seguradora não pode recusar o pagamento, mesmo que na apólice conste restrição para morte ou incapacidade provocada por epidemia.

O texto tramita em conjunto com o PL 2.113/2020, da senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP). O projeto determina que os seguros de assistência médica, de vida ou de invalidez permanente não podem restringir a cobertura a qualquer doença ou lesão decorrente da emergência de saúde pública.

Os senadores podem votar ainda o PL 1.886/2020, do senador Jorginho Mello (PL-SC). O texto cria o Certificado de Recebíveis da Educação Emergencial, em decorrência do estado de calamidade pública provocado pelo coronavírus.

Os certificados de recebíveis são títulos emitidos por companhias de securitização, lastreados em pagamento a ser recebido no futuro por uma empresa. Ao vender os títulos, a empresa recebe imediatamente uma parcela do valor a ser pago. Em troca, os investidores ganham uma rentabilidade sobre o dinheiro aplicado.

O objetivo, segundo o autor, é auxiliar o sistema educacional privado, cujas aulas foram suspensas por causa da pandemia do coronavírus. Algumas escolas foram obrigadas a reduzir o valor das mensalidades.

O último item na pauta é o PL 2.324/2020, apresentado pela bancada do PT e pela senadora Zenaide Maia (Pros-RN). O texto prevê que hospitais privados deverão ceder leitos desocupados para que União, estados e municípios possam internar, pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pacientes acometidos pela covid-19.

Fonte: Senado Federal

Supremo confirma que LRF não pode restringir combate ao coronavírus

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou esta semana decisão anterior do ministro Alexandre de Moraes de que as exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2020 não podem impedir a criação e expansão de programas públicos destinados ao enfrentamento da pandemia de covid-19.

A decisão do Supremo está em sintonia com o decreto de calamidade pública, aprovado pelo Senado em 20 de março, e com a nova emenda constitucional (EC 106) apelidada de “Orçamento de Guerra”, promulgada pelo Congresso Nacional há uma semana.

A votação no Supremo contou com o subsídio da Advocacia do Senado Federal, que enviou informações ao STF antes da sessão no plenário do tribunal.

De acordo com a decisão do Supremo, as exigências da LRF e da LDO 2020 relativas à demonstração de adequação ?e compensação? orçamentária não podem prejudicar o enfrentamento da pandemia e podem ser desconsideradas temporariamente.

O afastamento das exigências é válido para todos os entes da federação que tenham decretado estado de calamidade pública decorrente da pandemia.

— A decisão do Supremo Tribunal Federal acaba por prestigiar a atuação do Congresso Nacional, órgão constitucionalmente competente para regular questões orçamentárias e fiscais, especialmente em situações de crise e de emergência como o combate à covid19. Por outro lado, a decisão fortalece e engrandece o espaço de atuação do Congresso Nacional, que é o adequado para discussão e deliberação das demandas sociais — comemorou o advogado do Senado responsável pela questão, Mateus Fernandes Vilela Lima.

O ministro Alexandre de Moraes afirmou no julgamento que a pandemia foi imprevisível e que ações de saúde e econômicas para enfrentá-la não tinham como estar planejadas na execução orçamentária deste ano, elaborada no ano passado.

— Não só do ponto de vista jurídico, mas do ponto de vista lógico, seria impossível que os legislativos (federal, estadual e municipal) fizessem previsão desses gastos — afirmou Alexandre de Moraes no julgamento.

A primeira decisão do ministro foi tomada em resposta a um pedido da Advocacia Geral da Unão (AGU), que queria flexibilizar artigos da LRF e também da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO). A decisão foi dada em caráter liminar e, por isso, teve de ser analisada pelo plenário do Supremo.

Liberdade orçamentária

Na prática, durante a situação calamidade na saúde pública, o governo fica dispensado de demonstrar a adequação e a compensação orçamentária quando houver gastos extras com programas públicos relacionados ao combate da covid-19. Ou seja, não vai precisar, por exemplo, apontar a fonte de recursos para cobrir as despesas, fazer estimativa de impactos financeiro e orçamentário ou compensar o gasto com aumento de receita ou com redução de despesa.

O governo alegou que as medidas de estímulo à economia a serem adotadas vão provocar gastos públicos além dos já previstos nas legislações, levando ao descumprimento de regras da LRF e da LDO, a menos que haja o entendimento de que as exigências não sejam consideradas para gastos específicos contra a pandemia.

Na decisão, Alexandre de Moraes afirmou que a responsabilidade fiscal é um conceito indispensável, mas, de acordo com ele, condições “supervenientes absolutamente imprevisíveis afetam radicalmente a possibilidade de execução do orçamento planejado”.

A decisão se aplica também aos estados que tenham decretado calamidade em decorrência do novo coronavírus.

Os artigos que tiveram sua aplicação afastada pelo ministro são os 14, 16, 17 e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o ponto atingido o artigo 114 e seu parágrafo 14.

No julgamento da quarta-feira (13), após referendar a cautelar de Moraes, o STF declarou extinta a ação inicial da AGU, por perda de objeto, em razão da aprovação da emenda constitucional do ‘Orçamento de Guerra’, mesma interpretação usada pela Advocacia do Senado nas informações enviadas à corte. Ou seja, como a EC 106 permite gastos extraordinários para enfrentar o coronavírus, o pedido inicial do presidente da República, Jair Bolsonaro, feito pela AGU ao STF, já está atendido.

Fonte: Senado Federal

Senadores pedem devolução de MP que relativiza responsabilidade de gestor durante pandemia

O senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) e a bancada do Cidadania entraram com requerimento, nesta quinta-feira (14), para que o Congresso Nacional devolva ao governo a medida provisória que relativiza a responsabilidade do agente público durante a pandemia do coronavírus (MP 966/2020).

Randolfe argumenta que a MP precisa ser devolvida de forma imediata porque é inconstitucional e carece dos pressupostos constitucionais de urgência e relevância. De acordo com o senador, ao limitar a responsabilidade do servidor às hipóteses de dolo ou culpa grave (erro grosseiro), a MP está restringindo o alcance do texto constitucional, que estabelece a responsabilidade pessoal subjetiva do servidor, ao permitir a ação regressiva do Estado.

O senador ainda argumenta que, admitindo que o servidor não responderá por culpa leve ou média nas ações de enfrentamento ao coronavírus, a MP ofende também os princípios da eficiência e da moralidade administrativas, previstos no texto constitucional (art.37). Na opinião de Randolfe, a MP termina permitindo ao gestor “uma conduta com menor zelo, diligência, prudência e perícia”.

A Rede também acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra a MP, por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin), com pedido de decisão cautelar. O documento protocolado no Supremo ressalta que “a norma claramente restringe a responsabilização de qualquer ação ou omissão dos agentes públicos durante a pandemia da covid-19, ao estabelecer que esta se dará apenas em casos de dolo ou erro grosseiro na conduta”.

Mais cedo, a senadora Eliziane Gama (Cidadania-MA) soltou uma nota para criticar a MP. Ela sugeriu que o tema seja debatido por meio de um projeto de lei e apontou que a MP promove um verdadeiro excludente de ilicitude para agentes públicos que cometerem erros durante a pandemia.

— Na verdade, essa MP é uma porta aberta para a impunidade, flagrantemente inconstitucional, declarou a senadora, acrescentando que o Cidadania também acionou o STF por meio de uma Adin.

Responsabilidade 

A MP livra os agentes públicos de responsabilidade por ação e omissão em atos relacionados, direta ou indiretamente, com a pandemia do novo coronavírus. De acordo com o texto, o profissional só poderá ser responsabilizado, nas esferas civil e administrativa, se houver dolo ou erro grosseiro, praticado com culpa grave, “com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia”. O texto trata de ações ou omissões no enfrentamento da emergência de saúde pública e também de combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia de covid-19.

A reação dos senadores foi imediata, com muitas críticas ao texto. Na visão do senador Rogério Carvalho (PT-SE), a MP é uma espécie de confissão de culpa de do presidente da República, Jair Bolsonaro. Pelo Twitter, o senador disse que Bolsonaro está ciente de que é negligente em relação ao coronavírus e legisla em causa própria, “para tentar se safar de seus crimes”. Ele acrescentou que “a MP é ilegal e vamos lutar para derrubá-la”.

Já o senador Chico Rodrigues (DEM-RR) classificou a MP como confusa. Ele disse que vai apresentar uma emenda para que o agente público que agir “com dolo e irresponsabilidade seja punido com os rigores da lei”. A medida também foi criticada pelo senador Renan Calheiros (MDB-AL), que a considerou uma “pegadinha”.

“A MP 966, que livra autoridades de punição por desvio de conduta na pandemia, é mais uma pegadinha. O país se lembra do pacote anticrime de Sérgio Moro, que permitia matar alegando ‘escusável medo, surpresa ou violenta emoção’. Um caiu, essa outra cairá”, declarou em suas redes sociais.

Fonte: Senado Federal

______________________________________________________________________________________________________________________________________

Câmara dos Deputados

Câmara aprova projeto que cria regime jurídico especial durante pandemia

Proposta cria regras transitórias para relações jurídicas privadas, como contratos, direito de família, relações de consumo e entre condôminos

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (14) o Projeto de Lei 1179/20, do Senado, que cria regras transitórias para as relações jurídicas privadas durante a pandemia de Covid-19, como contratos, direito de família, relações de consumo e entre condôminos. Devido às mudanças, a matéria retorna ao Senado.

A proposta foi aprovada na forma do substitutivo do deputado Enrico Misasi (PV-SP), que retirou alguns dispositivos do texto, como o que previa a redução de 15% das comissões cobradas por aplicativos de transporte de seus motoristas, transferindo a quantia para eles. A medida afetaria empresas como Uber e 99.

Quanto aos imóveis alugados, por exemplo, o projeto suspende, até 30 de outubro deste ano, a concessão de liminares para despejo de inquilinos por atraso de aluguel, fim do prazo de desocupação pactuado, demissão do locatário em contrato vinculado ao emprego ou permanência de sublocatário no imóvel.

A suspensão abrange os imóveis urbanos (comerciais e residenciais) e atinge todas as ações ajuizadas a partir de 20 de março, data em que foi publicado o decreto legislativo que reconheceu o estado de calamidade no País.

Também até 30 de outubro ficam suspensos os prazos de aquisição de propriedade mobiliária ou imobiliária por meio de usucapião.

Estas e outras medidas fazem parte do projeto apresentado pelo senador Antonio Anastasia (PSD-MG) a partir de sugestões do Poder Judiciário e de juristas. Medidas semelhantes foram aprovadas por parlamentos de outros países, como Alemanha e Itália.

Assembleias de empresas

Misasi retirou ainda do texto regras de restrição para a realização de reuniões e assembleias presenciais por parte de sociedades empresariais, associações e fundações até 30 de outubro.

O texto entretanto, permite que ocorra a deliberação virtual, inclusive para os casos de destituição de administradores ou mudança do estatuto.

Revisão de contratos

Em relação à revisão de contratos amparados pelo Código Civil, o projeto especifica que o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário não poderão ser considerados fatos imprevisíveis que justifiquem pedidos de revisão contratual ou quebra do contrato. O texto segue jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A exceção é para as revisões contratuais previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e na Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91). De qualquer forma, as consequências jurídicas decorrentes da pandemia não poderão ser retroativas, inclusive para aquelas classificadas no Código Civil como de caso fortuito ou força maior.

Pensão alimentícia

Até 30 de outubro, a prisão por atraso de pensão alimentícia deverá ser domiciliar. Hoje, as dívidas alimentícias levam à prisão temporária em regime fechado até sua quitação ou relaxamento da prisão pelo juiz.

Condomínios

O síndico terá poderes para restringir o uso de áreas comuns e limitar ou proibir a realização de reuniões, festas e o uso do estacionamento por terceiros. Não se aplicam as restrições para atendimento médico, obras de natureza estrutural e de benfeitorias necessárias.

Até 30 de outubro, a assembleia condominial poderá ocorrer por meio virtual, inclusive para a votação das contas, possível destituição do síndico e mesmo sua eleição.

Caso a nova eleição não seja possível, o mandato vencido de síndico a partir de 20 de março será prorrogado até 30 de outubro.

Direito de arrependimento

Até 30 de outubro, está suspensa, nas entregas em domicílio (delivery), a aplicação do direito de arrependimento – prazo de sete dias para desistência da compra, previsto no Código de Defesa do Consumidor. A regra vale para compras de produtos perecíveis ou de consumo imediato, e medicamentos.

Inventários

Será adiado, para 30 de outubro, o início da contagem do prazo de dois meses para a abertura de inventários relativos a falecimentos ocorridos a partir de 1º de fevereiro. O texto também prevê a suspensão, até 30 de outubro, do prazo de 12 meses para conclusão de inventários e partilhas iniciados antes de 1º de fevereiro.

Prescrição

Os prazos prescricionais estarão impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da vigência da lei até 30 de outubro.

Concorrência

Não será considerado ato de concentração a celebração, por duas ou mais empresas, de contrato associativo, consórcio ou joint venture, ressalvada análise após 30 de outubro pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

O projeto considera que não haverá infração da ordem econômica se a empresa vender bens e serviços injustificadamente abaixo do custo ou cessar parcial ou totalmente as atividades sem justa causa (ocorre quando uma empresa viável encerra a produção a fim de prejudicar fornecedores ou o mercado).

A regra valerá para os atos praticados com vigência de 20 de março de 2020 até 30 de outubro ou até o fim do estado de calamidade pública.

Código de Trânsito

Quanto ao Código de Trânsito (Lei 9.503/97), o projeto remete competência ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran) na edição de normas para flexibilizar os limites de peso dos caminhões nas vias terrestres e sua pesagem para aumentar a eficiência na logística de transporte de bens e insumos e na prestação de serviços relacionados ao combate ao coronavírus.

Essa flexibilização poderá ser aplicada ainda quanto à lotação de passageiros.

Proteção de dados

Outra mudança feita pelo relator retirou o adiamento da vigência da maior parte da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/18), que regulamenta o tratamento de dados pessoais de clientes e usuários por empresas públicas e privadas.

De acordo com o substitutivo, apenas a aplicação das penalidades pelo descumprimento da lei ficará suspensa, podendo ocorrer somente a partir de 1º de agosto de 2021.

O texto do Senado adiava a vigência dos demais artigos de agosto de 2020 para 1º de janeiro de 2021, mas o relator rejeitou esse adiamento.

De qualquer forma, a Medida Provisória 959/20 adia a vigência de todos os artigos da lei para 3 de maio de 2021. Como a MP tem força de lei enquanto vigora, permanece esta data. Se o projeto virar lei, a aplicação das penalidades terá nova data de vigência.

Fonte: Câmara dos Deputados

Ampliação do auxílio emergencial de R$ 600 fica restrita a mães adolescentes

Bolsonaro veta ampliação da concessão do benefício para diversas categorias profissionais e para homens solteiros chefes de família

O presidente Jair Bolsonaro vetou a ampliação dos beneficiários do auxílio emergencial de R$ 600 durante a pandemia do novo coronavírus para dezenas de categorias profissionais. Foi mantida a extensão do benefício para as mães menores de 18 anos (todos os demais beneficiários precisam ser maiores de 18 anos).

A expansão da medida estava prevista em um projeto (PL 873/20) de autoria do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), aprovado em abril pela Câmara dos Deputados, com base em parecer do deputado Cezinha de Madureira (PSD-SP).

Bolsonaro vetou 11 pontos da proposta, que foi transformada na Lei 13.998/20, publicada nesta sexta-feira (15) no Diário Oficial da União.

Pontos mantidos

Outros pontos mantidos na sanção da nova lei foram a proibição aos bancos de fazer descontos sobre os benefícios; e possibilidade de o auxílio substituir, temporariamente, os benefícios do programa Bolsa Família, quando for mais vantajoso. Esses dois pontos já existiam desde o início da vigência do auxílio emergencial, no mês passado.

Bolsonaro também manteve os dispositivos que permitem a suspensão da cobrança de parcelas do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) dos contratos adimplentes antes da vigência do estado de calamidade pública (20 de março). A suspensão varia de duas a quatro parcelas, podendo ser prorrogado a critério do governo, e beneficia estudantes e concludentes de cursos.

Os vetos presidenciais serão analisados agora pelo Congresso Nacional, que pode acatá-los ou derrubá-los, restabelecendo a redação aprovada no mês passado.

Novos beneficiários vetados

A lista (vetada) de novos beneficiários do auxílio emergencial incluía, entre outras categorias, pescadores artesanais, motoristas e entregadores de aplicativos, taxistas, diaristas, agricultores familiares, artistas, profissionais autônomos da educação física e catadores de material reciclável.

Veja a lista completa

Toda essa parte foi excluída da nova lei. Bolsonaro alega que o veto foi necessário porque, ao especificar algumas categorias profissionais em detrimentos de outras, a proposta ofende o princípio da isonomia e igualdade material previsto na Constituição.

Além disso, o texto do Congresso cria despesa obrigatória para o governo sem indicar a fonte de custeio e o demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro, como determina a emenda constitucional do teto de gastos (EC 95).

Chefes de família

O presidente também vetou a concessão em dobro do auxílio para homens solteiros chefes de família. Pelas regras atuais, apenas mães chefes de família têm o direito aos R$ 1.200 do auxílio emergencial.

O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que recomendou ao presidente o veto, alegou que a proposta “ofende o interesse público por não se prever mecanismos de proteção às mães-solo, que se constituem a grande maioria das famílias monoparentais”.

BPC

Outro ponto importante que foi vetado por Bolsonaro é a mudança no Benefício da Prestação Continuada (BPC). O texto aprovado pelo Congresso ampliava o critério de renda para acesso ao benefício, de um quarto do salário mínimo para meio salário mínimo.

Esta é a terceira vez que os congressistas tentam alterar a regra do BPC e em todas o presidente vetou. Bolsonaro afirma que a mudança também cria despesa obrigatória para o governo sem indicar a fonte de custeio e o demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro.

Acúmulos e cancelamentos

Foram vetados ainda os dispositivos que permitiam a cumulatividade do auxílio emergencial com o Programa Bolsa Família e o que limitava o cancelamento de benefícios previdenciários (aposentadorias, pensões e BPC) durante a pandemia.

No primeiro caso, o presidente alegou que a redação aprovada era confusa e gerava insegurança jurídica. No segundo, afirmou que a medida impediria o cancelamento de benefícios fraudulentos.

Despesas

Criado pela Lei 13.982/20, o auxílio emergencial no valor de R$ 600 é pago em três parcelas a pessoas que satisfazem algumas condições, como idade superior a 18 anos, sem emprego formal ativo e renda tributável inferior a R$ 28.559,70.

De acordo com o SigaBrasil, o governo já gastou R$ 36 bilhões com esse benefício.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto prevê socorro a editoras e livrarias durante crise do coronavírus

Proposta prevê linhas de crédito específicas para pequenas livrarias e não permite que as empresas beneficiadas demitam sem justa causa ou reduzam salários

O Projeto de Lei 2604/20 prevê a abertura de linhas de crédito, por bancos e agências de fomento públicas, para empresas do setor editorial e livreiro com juros reduzidos durante o período de calamidade pública decorrente do coronavírus e nos 12 meses seguintes. Após esse período, o Poder Executivo poderá adotar as medidas como política permanente para o setor.

O texto, em análise na Câmara dos Deputados, determina a flexibilização da exigência de garantias e de requisitos para análise de crédito, além de prever período de carência equivalente ao da duração do estado de calamidade, acrescido de 12 meses, e pagamento do empréstimo em até 60 meses.

As condições fixadas pela proposta valerão mesmo para empresas inadimplentes.

A proposta prevê linhas de crédito específicas para pequenas e médias livrarias e sebos até o limite de R$ 1 milhão, e para estruturar a comercialização digital dos produtos, até o limite de R$ 100 mil.

Também poderá ser promovido o refinanciamento de empréstimos existentes com instituições públicas ou privadas.

Ainda de acordo com a proposta, as empresas que contratarem as linhas de crédito ficarão proibidas de rescindir, sem justa causa, o contrato de trabalho de seus empregados, bem como de promover redução salarial dos trabalhadores.

Setor estratégico

De autoria da deputada Fernanda Melchionna (Psol-RS) e mais de 40 outros deputados da oposição, o texto altera a Lei 10.753/03, que institui a Política Nacional do Livro. O texto é semelhante a projeto apresentado no Senado pelo senador Jean Paul Prates (PT-RN) – o PL 2148/20.

“O livro é estratégico para o desenvolvimento econômico e cultural do País e, portanto, neste cenário de crise é fundamental a adoção de medidas para fortalecer o setor editorial e livreiro, que já vinha sendo fortemente impactado pela estagnação econômica brasileira”, afirmam os autores.

Correios

Ainda pela proposta, na vigência de calamidade pública, a tarifa postal para a remessa de livros brasileiros será equivalente à tarifa para carta normal de até 20 gramas, no limite de cem pacotes por mês .

O projeto determina também que, no período de calamidade pública, serão criados pelo governo programas para a manutenção e ampliação do número de livrarias, sebos e pontos de venda no País, ouvidas as administrações estaduais e municipais, com medidas que assegurem a redução do custo fixo desses pontos.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto facilita recebimento de benefícios do INSS por pessoa com fibromialgia

O Projeto de Lei 4399/19 inclui a fibromialgia no rol das doenças dispensadas de carência para o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, benefícios pagos aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A proposta, já aprovada no Senado, tramita agora na Câmara dos Deputados.

O texto altera a Lei de Benefícios da Previdência Social, que hoje dispensa de carência as pessoas com doenças como hanseníase, neoplasia maligna (câncer) e aids.

O projeto é de autoria da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa do Senado (CDH), e é baseado em sugestão de uma internauta, que propôs o texto por meio do e-Cidadania, portal que recebe sugestões e consultas da população.

Após discutir a ideia em audiências públicas, a CDH entendeu que a fibromialgia é uma doença crônica incapacitante e merecedora de atenção multiprofissional. O relator da sugestão, senador Flávio Arns (Rede-PR), lembrou que a lei brasileira já reconhece a fibromialgia como doença crônica e assegura a seus portadores acesso a medicamentos e terapias pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Doença reumatológica ainda sem cura, a fibromialgia causa dor por todo o corpo, especialmente nas articulações. A pessoa acometida também pode apresentar fadiga, distúrbios do sono, rigidez matinal e paralisia de extremidades, entre outros sintomas.

Serviço

O PL 4399/19 é o primeiro projeto aprovado pelos senadores oriundo de uma sugestão legislativa encaminhada por meio do portal e-Cidadania.

A Câmara dos Deputados possui um serviço similar, à disposição dos cidadãos, que podem apresentar sugestões de audiências públicas, projetos de lei e até emendas ao orçamento da União por meio de página mantida pela Comissão de Legislação Participativa.

Fonte: Câmara dos Deputados

______________________________________________________________________________________________________________________________________

Supremo Tribunal Federal

STF mantém prazo para filiação partidária e desincompatibilização nas eleições municipais de 2020

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, nesta quinta-feira (14), o indeferimento de pedido liminar na Ação Dieta de Inconstitucionalidade (ADI) 6359, de relatoria da ministra Rosa Weber, em que o Partido Progressistas (PP) requeria a suspensão por 30 dias do prazo para filiação partidária, domicílio eleitoral e desincompatibilização para as eleições de 2020, encerrado em 4/4. Em sessão realizada por videoconferência, a maioria dos ministros entendeu que, mesmo diante da pandemia da Covid-19, deve ser mantida a validade de normas que estabelecem prazos eleitorais, sob pena de violação do princípio democrático e da soberania popular.

Flexibilização

O pedido do PP foi feito no contexto da situação de calamidade pública decretada em função da pandemia. Segundo a agremiação, a manutenção do prazo impediria muitos brasileiros de atender essa condição de elegibilidade. Assim, pedia que o Supremo declarasse a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997), da Lei das Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990) e das Resoluções 23.606/2019 e 23.609/2019 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que dispõem sobre o calendário para as Eleições de 2020 e o registro de candidatura.

Liminar indeferida

Em 3/4, a ministra Rosa Weber indeferiu a medida liminar e manteve a vigência dos prazos eleitorais. Para a relatora, nessa primeira análise dos autos, não ficou demonstrado que a situação causada pelo combate à pandemia viola os princípios do Estado Democrático de Direito, da soberania popular e da periodicidade dos pleitos previstos na Constituição Federal. Ela avaliou que a alteração dos prazos incrementaria de modo desproporcional o risco para a normalidade e a legitimidade das eleições, o que poderia comprometer o princípio democrático e a soberania popular. Como o prazo venceu, o PP apresentou nova petição, reiterando o pedido.

Normalidade das eleições

No julgamento de hoje, a ministra Rosa Weber reiterou as razões apresentadas no indeferimento da medida cautelar. Ela afirmou que a reabertura dos prazos eleitorais importaria a supressão de alguns princípios constitucionais, entre eles os princípios da isonomia, da anualidade, da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. Também observou que cabe ao STF assegurar a melhor harmonia possível entre o reconhecimento da supremacia da Constituição, os interesses sociais e a segurança jurídica. Conforme Rosa Weber, estaria em risco ainda a cláusula pétrea que estabelece a periodicidade das eleições.

Salvaguarda

A ministra assinalou que ritos e procedimentos eleitorais devem ser respeitados e que os prazos não são meras formalidades. Eles visam assegurar a prevalência da isonomia, expressão do princípio republicano na disputa eleitoral, e sua inobservância pode vulnerar a legitimidade do processo eleitoral.

Segundo a relatora, mesmo num momento excepcional, os princípios democráticos precisam ser obedecidos, e a preservação dos procedimentos estabelecidos para a expressão da vontade popular “pode ser uma das poucas salvaguardas da normalidade”. Para a ministra, a ideia de ampliar prazos pode ser tentadora, mas a história constitucional recomenda, especialmente em situações de crise, que se busque a preservação das regras estabelecidas.

Eleições

Com base no calendário eleitoral vigente, a ministra afirmou que, até o momento, a Justiça Eleitoral tem condições de implementar as eleições deste ano. Por outro lado, observou que já foi noticiado o consenso dos ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de que só em junho haverá definição sobre o assunto. Em qualquer hipótese, será necessária a atuação do Congresso Nacional para tratar de datas e balizas fixadas na Constituição Federal. Segundo a relatora, a situação excepcional de crise pode levar à reavaliação das estratégicas jurídico-políticas para preservação da ordem constitucional e, nesse sentido, a Corte eleitoral tem se mostrado aberta para interpretar a Constituição.

Fragilização

Por fim, a ministra Rosa Weber afirmou que o risco de fragilização do sistema democrático e do estado de direito é manifestamente mais grave do que o alegado em relação à manutenção dos prazos. “Não se pode esquecer a importância intrínseca do processo democrático e o valor sagrado do sufrágio”, frisou.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio que se manifestou pela extinção do processo.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

______________________________________________________________________________________________________________________________________

Superior Tribunal de Justiça

Cônjuge que autorizou o outro a prestar aval não é avalista e não precisa ser citado em execução

?Um cônjuge que apenas autorizou o outro a prestar aval, nos termos do artigo 1.647 do Código Civil (outorga uxória), não é avalista, e por isso não há necessidade de ser citado como litisconsorte em ação de execução. Basta a simples intimação.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um homem que pedia a anulação de ação de execução contra ele, ao argumento de que não foi observada a formação de litisconsórcio necessário com a sua esposa.

A execução foi proposta por um banco contra o recorrente, em razão do não pagamento de cédulas de crédito das quais era avalista. Ele apresentou exceção de pré-executividade, alegando que é casado em comunhão universal de bens e que a falta de citação da esposa para a formação do litisconsórcio geraria nulidade da execução.

Natureza pe??ssoal

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), porém, entendeu que o aval é uma garantia de pagamento de título de crédito que tem natureza pessoal e, assim, somente pode ser imputado ao avalista. O tribunal considerou que o cônjuge que apenas dá seu consentimento para o aval não pode ser considerado avalista.

A relatora do recurso do avalista no STJ, ministra Isabel Gallotti, explicou que o aval é ato jurídico de prestação de garantia que pode eventualmente ser praticado por ambos os cônjuges, na condição de avalistas. No caso em julgamento, ela observou que o aval foi dado apenas pelo marido e que a esposa assinou unicamente a autorização para a prestação da garantia – condição prevista no artigo 1.647 do Código Civil.

“Assim, tal como bem observou a corte local, não há que se falar em litisconsórcio necessário, porque o cônjuge do avalista não é avalista ou tampouco praticou ato visando a garantia”, afirmou.

Outras situa?ções

Segundo a ministra, no REsp 212.447, o STJ concluiu pela existência de litisconsórcio passivo necessário entre o garante hipotecário e seu cônjuge em um caso de execução de cédula de crédito comercial, na qual o cônjuge não figurava como emitente nem como avalista. Contudo, a ministra ressaltou que a peculiaridade daquele julgamento estava no fato de que o cônjuge foi “anuente de hipoteca, gravame de direito real que atrai a incidência do artigo 10, parágrafo 1º, I, do Código de Processo Civil de 1973”.

Gallotti ressaltou que o STJ também anulou uma execução por falta de intimação do cônjuge acerca da penhora de imóvel dado em garantia, no REsp 11.699. No caso atual, contudo, a ministra disse que o banco postulou a intimação da esposa do recorrente, não havendo como declarar a extinção da execução.

A relatora afirmou ainda que, mesmo se fosse reconhecida a necessidade de litisconsórcio, “não seria o caso de extinção do feito, como pretende o recorrente, mas de mero retorno dos autos à origem para emenda à inicial – o que não é o caso”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

______________________________________________________________________________________________________________________________________

Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 15.05.2020

LEI 13.998, DE 14 DE MAIO DE 2020Promove mudanças no auxílio emergencial instituído pela Lei 13.982, de 2 de abril de 2020; e dá outras providências.

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 77 –Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente, declarando-se a constitucionalidade do art. 38 da Lei 8.880, de 27 de maio de 1994, e consignando-se que a aplicação imediata desse dispositivo não viola o art. 5o, XXXVI, da Constituição Federal. (…) 6. Tese proposta: “e constitucional o art. 38 da Lei 8.880, de 27 de maio de 1994, não importando a aplicação imediata desse dispositivo violação do art. 5o, XXXVI, da Constituição Federal”. EMENTA: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Existência de relevante divergência interpretativa. Plano Real. Transição da moeda antiga para a nova. Artigo 38 da Lei 8.880/94. Bases a serem tomadas para o cálculo dos índices de correção monetária atinentes a julho e agosto de 1994. Artigo criado para que houvesse a exata mediação da inflação antes e depois da alteração da moeda. Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das obrigações reajustáveis. Inexistência de expurgo inflacionário. Dispositivo imanente à alteração da moeda. Novo regime monetário. Norma de natureza estatutária ou institucional. Possibilidade de aplicação imediata. Ausência de violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88. Procedência da ação

PORTARIA 211, DE 13 DE MAIO DE 2020, DO MINISTÉRIO DE ESTADO DA ECONOMIAAltera o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

PORTARIA 212, DE 13 DE MAIO DE 2020, DO MINISTÉRIO DE ESTADO DA ECONOMIAAltera o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização.

PORTARIA 849, DE 13 DE MAIO DE 2020, DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASILAltera a Portaria RFB 2.189, de 6 de junho de 2017, que autoriza o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) a disponibilizar acesso, para terceiros, dos dados e informações que especifica.

INSTRUÇÃO 625, DE 14 DE MAIO DE 2020, DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM Dispõe sobre participação e votação a distância em assembleias de debenturistas e altera dispositivos da Instrução CVM 476, de 16 de janeiro de 2009, e da Instrução CVM 583, de 20 de dezembro de 2016.

______________________________________________________________________________________________________________________________________

Veja outros informativos (clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA