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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 19.05.2020

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CLT

CÓDIGO PENAL

CONSELHOS PROFISSIONAIS

CONSTRIBUIÇÃO AO SISTEMA S

CONTRAVENÇÃO PENAL

CORONAVÍRUS

COVID-19

CUSTAS PROCESSUAIS

DECISÃO STF

GEN Jurídico

GEN Jurídico

19/05/2020

Notícias

Senado Federal

Davi informa que não haverá recesso parlamentar em julho

O presidente do Senado, Davi Alcolumbre, informou que não haverá recesso parlamentar em julho. A decisão foi tomada após reunião com as lideranças partidárias nesta segunda-feira (18). Por acordo entre os presidentes, Senado e Câmara dos Deputados seguirão trabalhando sem interrupção em julho.

— A decisão foi tomada por nós parlamentares, por entendermos que o Legislativo precisa continuar trabalhando para amenizar os efeitos negativos da pandemia do covid-19 — ressaltou Davi.

Conforme previsão constitucional (art.57), a sessão legislativa é realizada de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. Os dias compreendidos entre esses dois períodos configuram o recesso parlamentar.

Fonte: Senado Federal

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Câmara dos Deputados

Nova lei cria programa de crédito para pequenos empreendimentos com garantia da União

Os recursos recebidos no âmbito do Pronampe poderão ser usados para qualquer atividade empresarial, como investimentos e capital de giro isolado ou associado

Entrou em vigor a lei que cria o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), uma linha especial de crédito voltada para os pequenos empreendimentos (receita bruta de até R$ 4,8 milhões ao ano). A União fornecerá uma garantia de até 85% do valor emprestado, através do Fundo Garantidor de Operações (FGO).

Administrado pelo Banco do Brasil, o FGO assegura crédito para capital de giro e investimento a empreendedores individuais e a micro, pequenas e médias empresas. A União aportará R$ 15,9 bilhões no FGO para garantir os empréstimos do Pronampe.

A Lei 13.999/20 foi publicada na edição desta terça-feira (19) do Diário Oficial da União. A norma foi sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro com cinco vetos, um deles sobre um capítulo inteiro da nova lei.

Moratória

O capítulo vetado concedia uma minimoratória de 180 dias a empresas e pessoas físicas com dívidas parceladas com a Receita Federal ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). O texto determinava que os devedores poderiam quitar o valor suspenso, ao final do período, em uma única parcela, sem cobrança de juros e multas, entre outras condições.

Em mensagem enviada ao Congresso Nacional, Bolsonaro afirma que o veto é necessário porque a medida acarretaria renúncia de receita, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem estimativas de impacto orçamentário e financeiro, como determina legislação fiscal.

O presidente também vetou o dispositivo que previa carência de oito meses para o pagamento dos empréstimos feitos pelos pequenos empreendedores junto ao Pronampe. A alegação foi de que os bancos públicos que concederão os financiamentos não teriam capacidade de fornecer a carência, colocando em risco todo o programa.

Bolsonaro vetou ainda o trecho que proibia os bancos participantes do Pronampe de negar o empréstimo a empresas com nome sujo em bancos de dados, públicos ou privados, ou com títulos protestados.

O presidente alega que a medida contraria os princípios da seletividade, da liquidez e da diversificação de riscos “ao possibilitar que empresas que se encontrem em situação irregular perante os órgãos do Estado, bem como de insolvência iminente, tomem empréstimo, em potencial prejuízo aos cofres públicos”.

Também afirma que o dispositivo poderia levar os bancos a direcionar parte das operações de crédito para clientes com dívidas no próprio banco.

Todos os vetos serão analisados agora pelo Congresso Nacional, que poderá mantê-los ou derrubá-los, restabelecendo a redação aprovada pelos deputados e senadores.

Condições do empréstimo

A nova lei tem origem em um projeto de autoria do senador Jorginho Mello (PL-SC), aprovado pela Câmara dos Deputados em abril, com relatoria da deputada Joice Hasselmann (PSL-SP). O objetivo da norma é garantir recursos para as empresas e manter empregos durante o período de calamidade pública decorrente da emergência do coronavírus.

Conforme a lei, cada empresa poderá tomar emprestado até 30% da sua receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019. Para empresas com menos de um ano de funcionamento, o limite do empréstimo corresponderá a até 50% do capital social ou a até 30% da média do faturamento mensal apurado desde o início das atividades, o que for mais vantajoso.

A taxa anual que poderá ser cobrada no empréstimo será a Selic (atualmente em 3%) mais 1,25% sobre o valor concedido. O prazo de pagamento será de 36 meses.

A empresa tomadora do empréstimo deverá preservar os empregos existentes desde a data do contrato até 60 dias após o recebimento da última parcela.

Os recursos recebidos no âmbito do Pronampe poderão ser usados para qualquer atividade empresarial, como investimentos e capital de giro isolado ou associado, sendo vedada a sua destinação para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto pune com até quatro anos de prisão quem divulga mentira sobre saúde ou segurança pública

O Projeto de Lei 1394/20 altera o Código Penal para punir a criação e a propagação, por qualquer meio, de informação falsa referente à saúde ou à segurança públicas. O texto em análise na Câmara dos Deputados prevê que o autor do crime será punido com pena de um a quatro anos de reclusão e multa.

Autor, o deputado Zé Vitor (PL-MG) afirma que as incertezas geradas no País por conta da pandemia da Covid-19 deveriam estimular solidariedade por parte de todos e não o desejo de enganar por meio da divulgação de informações falsas.

“Essa conduta tem o poder de gerar desestabilização social e pânico na coletividade. Cabe ao Congresso, então, promover as modificações legais necessárias para impor a devida censura penal ao criminoso que põe em risco a paz pública”, defende.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto reduz pena aplicada a quem descumprir medidas de isolamento

Proposta altera o Código Penal para punir apenas com multa quem descumprir determinação do poder público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa

O Projeto de Lei 2682/20 altera o Código Penal para punir apenas com multa quem descumprir determinação do poder público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa. Atualmente, a lei prevê que esse crime será punido com detenção de um mês a um ano, além de multa. Para ter a pena reduzida, segundo texto que tramita na Câmara dos Deputados, o réu deve ser primário e sua conduta não deve ter servido à propagação da doença.

Mantidas essas condições, o texto prevê ainda que o juiz poderá deixar de punir quem descumprir medida sanitária alegando “motivo de relevante valor social ou moral” ou “violenta emoção”.

Autor do projeto, o deputado Guilherme Derrite (PP-SP) argumenta que o objetivo não é descriminalizar a conduta mas sim autorizar o juiz a reconhecer “a baixíssima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social e o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento que alguns casos concretos podem apresentar”.

“Seria o caso de um indivíduo que se viu obrigado a deixar o seu lar para tentar vender (sem sucesso, por não ter tido contato com nenhuma pessoa nas ruas) alguns bens particulares e, assim, obter dinheiro para adquirir alimentos para a sua família”, exemplificou. “Ou o idoso que não conseguiu suportar as consequências do distanciamento social e, tomado por uma verdadeira necessidade psicológica de retomar seus hábitos, deixou o pequeno lar onde vive sozinho e adentrou a um parque que estava fechado.”

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto cria mecanismo para facilitar medida protetiva para mulher vítima de violência durante pandemia

Proposta cria plataforma na internet pela qual a medida protetiva seria concedida automaticamente. Diversas propostas para coibir a violência doméstica durante a pandemia já foram apresentadas, mas nenhuma foi aprovada até o momento

O Projeto de Lei 2688/20 prevê que durante estado de calamidade pública ou situação de emergência pública seja criada plataforma eletrônica na internet exclusiva para o recebimento, processamento e encaminhamento, aos órgãos competentes, de denúncias de vítimas de violência doméstica e familiar.

Segundo o texto em análise na Câmara dos Deputados, o pedido de medidas protetivas para essas mulheres, durante períodos desse tipo, poderá ser feito pela plataforma e será automaticamente concedido.

Atualmente, pela Lei Maria da Penha, constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, o juiz pode aplicar de imediato ao agressor as seguintes medidas protetivas de urgência, em conjunto ou separadamente: suspensão ou restrição do porte de armas; afastamento do lar; e/ou proibição de determinadas condutas, entre elas, aproximação física, contato ou visita à ofendida, familiares e testemunhas.

Crescimento da violência

A proposta foi apresentada pela deputada Erika Kokay (PT-DF) e mais 20 deputados da oposição, que destacam o crescimento da violência doméstica e familiar durante a pandemia de coronavírus. Na última sexta-feira (15), a ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, Damares Alves, afirmou que a pasta registrou um aumento de 35% nas denúncias de violência contra a mulher em abril, comparado ao mesmo mês do ano passado. As denúncias são recebidas no Ligue 180 — um dos canais de atendimento da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos.

Com o projeto, os deputados esperam “contribuir para a efetiva proteção das mulheres justamente neste momento em que muitas delas estão submetidas ao isolamento ou à quarentena, estando ainda mais expostas a um ambiente de violações inúmeras”.

Outras propostas

Diversas propostas para tentar coibir a violência doméstica durante a pandemia já foram apresentadas na Câmara, mas nenhuma foi aprovada até o momento.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto assegura a empregado licença-paternidade de 20 dias

Proposta surgiu do trabalho de deputados de subcomissão vinculada à Comissão de Seguridade Social e Família

O Projeto de Lei 559/20 assegura ao trabalhador licença-paternidade de 20 dias, sem prejuízo do emprego ou do salário, em caso de nascimento de filho (a) ou de adoção de criança ou de adolescente.

O texto está em análise na Câmara dos Deputados. Apresentado pela Comissão de Seguridade e Família, acrescenta artigo à Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/43).

O presidente da comissão, deputado Antonio Brito (PSD-BA), explica que a proposta é fruto dos trabalhos da Subcomissão Especial de Adoção, Pedofilia e Família, vinculada ao colegiado.

“Há uma enorme desigualdade entre os direitos da mãe trabalhadora e do pai trabalhador em face do nascimento ou da adoção de um filho”, diz Brito. “Isso afasta os homens dos direitos e deveres decorrentes da paternidade e contribui para a permanência da cultura que faz recair sobre a mulher grande parte das obrigações domésticas e sua consequente discriminação no mercado de trabalho”, acrescenta.

O parlamentar lembra que a Constituição Federal garantiu a todos os trabalhadores urbanos e rurais licença-paternidade, nos termos fixados em lei, que nunca chegou a ser aprovada, continuando a valer portanto o prazo de cinco dias estabelecido no Ato das Disposições Constitucionais Provisórias (ADCP).

Para ele, a proposta contribuirá para o maior equilíbrio nas relações trabalho-família e para a redução da discriminação contra a mulher no mercado de trabalho.

Fonte: Câmara dos Deputados

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Supremo Tribunal Federal

Presidente do STF restabelece efeitos da MP que reduziu contribuição a instituições do Sistema S

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, acolheu pedido da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) de suspender os efeitos da Medida Provisória (MP) 932/2020. A MP , editada em 31/3, , que reduziu em 50% as alíquotas das contribuições para os serviços sociais autônomos (o chamado Sistema S) e duplicou (de 3,5 para 7%) o valor cobrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a título de pagamento pelo serviço de arrecadação dessas contribuições.

A Advocacia-Geral da União (AGU) informou que, na origem, o Serviço Social Comércio (Sesc/DF) e o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac/DF) no Distrito Federal haviam ajuizado ação pleiteando a suspensão dos efeitos da MP. O pedido da cautelar foi indeferido, bem como o agravo que se seguiu. Porém, as autoras da ação impetraram mandado de segurança para obter a concessão da liminar pelo TRF1, alegando grave risco de dano à economia, à ordem administrativa e à ordem jurídica.

Desoneração

No pedido de Suspensão de Segurança (SS) 5381, a AGU argumentou que a edição da MP teve por objetivo desonerar parcial e temporariamente as empresas, como forma de fazer frente à súbita desaceleração da atividade econômica, decorrente da pandemia da Covid-19. Segundo o órgão, a concessão dos pedidos podem acarretar grave dano à ordem econômica, com potencial de abalar o conjunto dos esforços para enfrentar os impactos causados pelo coronavírus na economia, em especial em relação à preservação dos empregos.

Competência do STF

Ao deferir o pedido, o presidente do STF assinalou que, na prática, a decisão do TRF1 suspendeu a vigência de normas constantes de Medida Provisória cuja constitucionalidade já foi submetida ao crivo do Supremo, que detém competência constitucional para aferi-la. Segundo ele, o ministro Ricardo Lewandowski, relator das duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6373 e 6378) sobre a matéria, determinou a apreciação do pleito pelo Plenário, após ter solicitado a prestação das informações e as manifestações da AGU e da Procuradoria-Geral da República (PGR).

Toffoli destacou que a subversão da ordem administrativa e econômica decorrente dessa alteração legislativa, em matéria de contribuições para os serviços sociais autônomos, não pode ser feita de forma isolada, sem análise de suas consequências para o orçamento estatal, “que está sendo chamado a fazer frente a despesas imprevistas e que certamente têm demandado esforço criativo, para a manutenção das despesas correntes básicas do Estado”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF recebe nova ação contra limitação da responsabilização de agentes públicos

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6428, em que contesta normas federais que restringem a possibilidade de responsabilização dos agentes públicos. A ação foi distribuída, por prevenção, ao ministro Luís Roberto Barroso, relator de outras ADIs sobre a mesma matéria.

As normas questionadas são a Medida Provisoria (MP) 966/2020 e o artigo 28 do Decreto-Lei 4.657/1942, com redação dada pela Lei 13.655/2018. A MP prevê que os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados com as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública e de combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia. O dispositivo do decreto-lei, alterado pela Lei 13.655/2018, estabelece a mesma restrição, mas de forma geral.

O partido sustenta, entre outros pontos, que tanto a MP quanto o dispositivo do decreto-lei suprimem do Poder Judiciário a capacidade de fornecer proteção efetiva contra lesão ou ameaça a direito, infringindo a independência entre os Poderes (artigo 2º da Constituição Federal). Ainda segundo o PDT, a MP não observa o artigo 37, parágrafo 6º da Constituição, que consagra expressamente a responsabilidade civil dos agentes públicos no caso de dolo ou culpa, sem distinções de qualquer espécie.

De acordo com o partido, a norma , ao encurtas a responsabilidade dos agentes públicos só para os casos de dolo ou culpa grave, acaba por excluir os ilícitos e os danos causados por culpa leve ou levíssima, o que pode resultar na impunidade. Outro ponto questionado é a vagueza do texto normativo na definição do que configuraria “erro grosseiro”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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Superior Tribunal de Justiça

STJ reafirma possibilidade de enquadramento do porte de arma branca como contravenção

?A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a possibilidade de enquadramento do porte de arma branca como contravenção – prevista no artigo 19 do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais). Com esse entendimento, o colegiado negou recurso em habeas corpus com o qual a defesa pretendia que fosse reconhecida a atipicidade da conduta de portar uma faca, bem como a ilegalidade da condenação por esse fato.

Na origem do caso, policiais militares na cidade de Três Corações (MG) encontraram com o réu uma faca de aproximadamente 22 cm de comprimento. Pela prática da contravenção penal prevista no artigo 19 do Decreto-Lei 3.688/1941, ele foi condenado à pena de um mês de detenção, substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária.

A Defensoria Pública estadual interpôs o recurso no STJ argumentando que não haveria justa causa para o prosseguimento da ação penal, em razão da atipicidade do fato. Segundo a recorrente, não há qualquer possibilidade de concessão de licença para o porte de arma branca – como exigido pelo artigo 19 –, especialmente de uma faca, e por isso seria ilegal a execução da pena imposta, por decorrer de condenação por fato atípico.

Ainda e???m vigor

O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, explicou que, em relação às armas de fogo, o artigo 19 da Lei das Contravenções Penais foi tacitamente revogado pelo artigo 10 da Lei 9.437/1997, que por sua vez também foi revogado pela Lei 10.826/2003.

Segundo ele, o porte ilegal de arma de fogo caracteriza, atualmente, infração aos artigos 14 ou 16 do Estatuto do Desarmamento, dependendo de ser a arma permitida ou proibida. Contudo, destacou, o artigo 19 do Decreto-Lei 3.688/1941 continua em vigor quanto ao porte de outros artefatos letais, como as armas brancas.

“A jurisprudência desta corte é firme no sentido da possibilidade de tipificação da conduta de porte de arma branca como contravenção prevista no artigo 19 do Decreto-Lei 3.688/1941, não havendo que se falar em violação ao princípio da intervenção mínima ou da legalidade, tal como pretendido”, disse.

Ribeiro Dantas observou que está pendente de apreciação no Supremo Tribunal Federal agravo no RE 901.623, que discute a mesma controvérsia. Para o ministro, “isso não obsta a validade da interpretação desta corte sobre o tema, não havendo nenhuma flagrante ilegalidade a ser reconhecida pela presente via, mormente porque não se determinou a suspensão dos processos pendentes”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Terceira Turma considera ilegal indenização antecipada por rescisão unilateral de representação comercial

A indenização devida ao representante comercial nos casos de rescisão unilateral imotivada do contrato de representação, prevista no artigo 27, alínea “j”, da Lei 4.886/1965, não pode ser paga de forma antecipada, antes do encerramento da relação contratual, ainda que exista cláusula com essa previsão explícita.

O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento por maioria, levou em consideração a posição típica de fragilidade do representante comercial em relação à empresa representada e o sentido legal do pagamento da verba indenizatória, que pressupõe a ocorrência da rescisão para que haja o direito ao seu recebimento.

“A obrigação de reparar o dano somente surge após a prática do ato que lhe dá causa (por imperativo lógico), de modo que, antes da existência de um prejuízo concreto passível de ser reparado – que, na espécie, é o rompimento imotivado da avença –, não se pode falar em indenização”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

Rescisão unilate???ral

No processo de indenização que deu origem ao recurso, a empresa de representação comercial narrou que representou uma fornecedora de pincéis durante 13 anos, até que o contrato foi encerrado pela sociedade representada de forma unilateral.

Questionada sobre a indenização pela rescisão imotivada, a empresa ré informou que a verba, conforme previsão contratual, havia sido paga antecipadamente, de modo integral, juntamente com as comissões recebidas ao longo da execução do contrato.

Em primeiro e segundo graus, o pedido de indenização foi julgado improcedente. Segundo o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o pagamento antecipado foi livremente pactuado e, durante o curso da relação contratual, nunca houve contestação por parte da representante comercial quanto à forma de indenização.

Para o TJPR, a legislação não impediria o adiantamento dos valores da indenização e, além disso, o acolhimento do pedido da autora da ação implicaria pagamento em dobro da verba indenizatória.

Desequ?ilíbrio

A ministra Nancy Andrighi lembrou que ao representante comercial é garantida tutela jurídica especial, especialmente pela constatação de que o representado, como regra, tem posição dominante em relação à outra parte da relação.

Nesse sentido, afirmou a relatora, o desequilíbrio entre os sujeitos contratantes contribui para facilitar a adoção de comportamentos antijurídicos pela parte mais forte do negócio, como o locupletamento ilícito.

Segundo a ministra, no intuito de garantir equilíbrio contratual é que foi estabelecida a regra de que todo contrato deve conter, obrigatoriamente, a previsão de indenização mínima a ser paga em hipóteses de rescisão sem justo motivo por iniciativa do representado.

Caráter compensató??rio

Essa cláusula de indenização, ressaltou a ministra, possui caráter compensatório, de forma que seu pagamento antecipado configura burla à Lei 4.886/1965. Para Nancy Andrighi, caso a sociedade representada quisesse evitar o pagamento em parcela única, deveria ter efetuado o depósito dos valores em conta vinculada de sua titularidade, mantida para esse fim específico.

“O pagamento antecipado da indenização poderia, ademais, gerar a inusitada e indesejada situação de, na hipótese de rescisão que não impõe dever de indenizar (fora do alcance do artigo 27, “j” da Lei 4.886/1965, portanto), a parte que mereceu proteção especial do legislador – o representante comercial – se ver obrigada a, ao término do contrato, ter de restituir o montante recebido a título compensatório, circunstância que, a toda evidência, não se coaduna com os objetivos da norma legal” – concluiu a ministra ao declarar nula a cláusula que previa o pagamento antecipado e condenar a empresa representada ao pagamento da indenização.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Conselhos profissionais não são isentos de despesas com citação ou demais custas da execução

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fez uma revisão de sua jurisprudência para decidir que os conselhos de fiscalização profissional devem pagar custas processuais no âmbito das execuções propostas – o que inclui as despesas para a citação –, seguindo entendimento da corte no julgamento do Recurso Especial 1.338.247, Tema 625 dos recursos repetitivos. Para o colegiado, a isenção – benefício de que gozam os entes públicos – não se aplica aos conselhos.

Segundo o ministro Gurgel de Faria, relator do recurso analisado pela Primeira Turma, a alteração jurisprudencial busca restabelecer harmonia com o precedente firmado pelo STJ em 2012.

Ele explicou que as duas turmas que compõem a Primeira Seção vinham até o momento deferindo pedidos de isenção em favor dos conselhos com base em outro recurso repetitivo, o REsp 1.107.543 (Tema 202), julgado em 2010.

Dispens?a

No repetitivo de 2010, a seção consolidou o entendimento de que a Fazenda Pública está dispensada do pagamento antecipado das despesas com a citação postal, as quais estão abrangidas no conceito de custas processuais. Apenas no caso de ser vencida, a Fazenda deverá ressarcir no fim do processo o valor das despesas feitas pela parte vencedora, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF).

No recurso analisado agora, o Conselho Regional de Contabilidade do Paraná se insurgiu contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que determinou a ele, como exequente, o pagamento das custas para o envio da citação.

O conselho regional afirmou que o entendimento do TRF4 é contrário ao que decidiu a Primeira Seção do STJ por ocasião do julgamento do REsp 1.107.543. Segundo alegou, não cabe ao exequente o custeio das despesas postais das cartas expedidas no feito executivo fiscal, bem como das demais diligências para o envelopamento e envio, uma vez que o inciso II do artigo 152 do Código de Processo Civil deixaria claro que esse encargo é de responsabilidade da Justiça.

Extensão afasta???da

O ministro Gurgel de Faria lembrou que é dever dos tribunais uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la íntegra, estável e coerente. Ele disse que, após pesquisa jurisprudencial, foi possível verificar que tanto a Primeira quanto a Segunda Turma vêm deferindo pedidos de isenção de custas processuais com base no entendimento do REsp 1.107.543.

De acordo com o relator, posteriormente ao julgamento do REsp 1.107.543, a Primeira Seção definiu a tese do Tema 625 dos repetitivos, pacificando o entendimento segundo o qual, a partir da vigência da Lei 9.289/1996, os conselhos de fiscalização profissional não mais gozam da isenção de custas.

Para o ministro, tendo em vista que a legislação afastou expressamente a extensão da isenção referente às custas processuais – modificação reconhecida pelo STJ em 2012 –, deve ser negado provimento ao recurso do Conselho Regional de Contabilidade do Paraná e mantido o entendimento do TRF4 no caso julgado.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 19.05.2020

LEI 13.999, DE 18 DE MAIO DE 2020 Institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), para o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios; e altera as Leis nos 13.636, de 20 de março de 2018, 10.735, de 11 de setembro de 2003, e 9.790, de 23 de março de 1999.

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL – 19.05.2020

RESOLUÇÃO 23.617, DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORALDispõe sobre o levantamento das suspensões de registro ou anotação de órgãos partidários estaduais e municipais, que tiveram suas contas julgadas como não prestadas pela Justiça Eleitoral, em cumprimento ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.032/DF

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 18.05.2020 – EXTRA A

DECRETO 10.350, DE 18 DE MAIO DE 2020Dispõe sobre a criação da Conta destinada ao setor elétrico para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020 e regulamenta a Medida Provisória 950, de 8 de abril de 2020, e dá outras providências.

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – 18.05.2020 – EXTRA

RESOLUÇÃO 319, DE 15 DE MAIO DE 2020, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA –Confere nova redação ao artigo 10 da Resolução CNJ 306/2019, que estabelece diretrizes e parâmetros para a emissão de documentação civil e para a identificação civil biométricadas pessoas privadas de liberdade.

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