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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 22.05.2020

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CALAMIDADE

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CONSENSO CIENTÍFICO

CORONAVÍRUS

COVID-19

CRIME DE CORRUPÇÃO

CRIME DE RACISMO

GEN Jurídico

GEN Jurídico

22/05/2020

Principais Movimentações Legislativas

Senado Federal

PL 1179/2020

Ementa: Institui normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de direito privado em virtude da pandemia da Covid-19; e altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Status: Aguardando sanção. Recebido pela presidência.

Prazo: 10/06/2020

MPV 915/2019

Ementa: Aprimora os procedimentos de gestão e alienação dos imóveis da União.

Status: Aguardando sanção. Recebido pela presidência.

Prazo: 10/06/2020

Câmara dos Deputados

Sem movimentações relevantes.

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Notícias

Senado Federal

Sancionada lei que prorroga prazos de entrega de Plano de Mobilidade Urbana

As prefeituras ganharam prorrogação nos prazos para elaboração dos Planos de Mobilidade Urbana (PMUs). Isso foi possível devido à Lei 14.000, de 2020, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro nessa terça-feira (19). As novas regras facilitam o repasse de verbas federais para as prefeituras investirem em obras de mobilidade urbana, como em serviços de metrô, circulação de ônibus, trens, automóveis e ciclovias.

Para evitar a perda de validade da MP 906/2019, que deu origem à nova lei, o relator da matéria no Senado, senador Acir Gurgacz (PDT-RO), sugeriu reunir emendas dos senadores em um projeto de lei autônomo, que tramitaria com urgência nas duas Casas do Congresso. A sugestão foi aceita por meio de acordo, e a MP foi aprovada no Senado, no dia 27 de abril, na forma do projeto de lei de conversão (PLV 7/2020).

De acordo com a nova lei, o PMU deve ser elaborado e aprovado até 12 de abril de 2022 para municípios com mais de 250 mil habitantes, e até 12 de abril de 2023 para as cidades com até 250 mil. O antigo prazo foi encerrado no dia 12 de abril de 2019 e todas as prefeituras que não cumpriram tiveram o acesso a repasses federais impossibilitados para obras de mobilidade urbana entre abril e novembro de 2019 (quando a MP 906 foi editada).

Os municípios que não aprovarem o PMU no prazo estabelecido apenas poderão solicitar e receber recursos federais destinados a? mobilidade urbana caso sejam utilizados para a elaboração do próprio plano.

Fonte: Senado Federal

Projeto que cria regime jurídico especial durante pandemia vai a sanção

Em sessão remota nesta terça-feira (19), o Plenário do Senado rejeitou o substitutivo da Câmara dos Deputados ao PL1.179/2020, projeto de lei que cria um regime jurídico especial, com regras transitórias, para vigorar durante a pandemia de covid-19. A matéria havia sido aprovada no Senado no mês de abril e, em seguida, enviada à Câmara dos Deputados. Modificado na Câmara, o texto retornou ao Senado como um substitutivo, para mais uma votação. Como o substitutivo foi rejeitado, o projeto do Senado agora segue para sanção da Presidência da República.

De acordo com o autor, senador Antonio Anastasia (PSD-MG), o projeto visa atenuar as consequências socioeconômicas da pandemia, de modo a preservar contratos, suspender determinados prazos e evitar uma judicialização em massa de processos. Questões tributárias, administrativas, de natureza falimentar ou de recuperação empresarial não foram incluídas, e serão tratadas por outros projetos em tramitação no Congresso Nacional.

O texto cria regras transitórias que, em certos casos, suspendem temporariamente algumas exigências legais. Prevê, por exemplo, que não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo ajuizadas até 30 de outubro de 2020, desde que as ações tenham sido iniciadas a partir de 20 de março. Também suspende até a mesma data o prazo de prescrição de processos em trâmite na Justiça, assim como os prazos de aquisição de propriedade mobiliária ou imobiliária por meio de usucapião.

Substitutivo

O substitutivo da Câmara, aprovado na quinta-feira passada pelos deputados (14), retirou do texto um dispositivo que previa a redução de 15% das comissões cobradas dos motoristas pelos aplicativos de transporte, como Uber, Cabify e 99.

Em seu parecer, a senadora Simone Tebet (MDB-MS) esclareceu que esse dispositivo havia sido inserido no texto por emenda do senador Fabiano Contarato (Rede-ES), para garantir que, até 30 de outubro deste ano, as empresas repassassem aos motoristas ao menos 15% a mais em cada viagem realizada, reduzindo proporcionalmente os valores atualmente retidos por elas. A emenda também proibia o aumento dos preços cobrados nas viagens, como forma de evitar que o ônus fosse repassado aos usuários do serviço. Ao rejeitar a modificação feita pela Câmara, a senadora lembrou que a emenda de Contarato recebeu apoio da maioria dos senadores, com 49 votos favoráveis e 27 contrários.

— De lá pra cá, não existem fatos novos que possam sustentar, a meu ver, uma mudança de posicionamento da maioria já formada a respeito do assunto — declarou a relatora.

Proteção de dados

Outra alteração feita pelos deputados refere-se à entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709, de 2018). O texto do Senado adiava para janeiro de 2021 a vigência da lei, com multas e sanções administrativas válidas somente a partir de agosto de 2021. O relator na Câmara dos Deputados, deputado Enrico Misasi (PV-SP), aceitou apenas a prorrogação do prazo relativo à imposição das sanções administrativas (agosto de 2021). No substitutivo, manteve o disposto pela Medida Provisória (MP) 959/2020, que adiou de 14 de agosto deste ano para 3 de maio de 2021 a data de entrada em vigor dos demais artigos da LGPD.

Simone Tebet argumentou que a mudança feita pela Câmara não pôde ser acolhida por um problema de técnica legislativa. Como a MP 959/2020 ainda não foi apreciada pelo Congresso Nacional, a relatora argumenta que seu conteúdo pode vir a ser rejeitado integralmente, pode ter o dispositivo referente à data da entrada em vigor suprimido, ou caducar por não ser aprovado pelo Congresso dentro do prazo constitucional.

— É bom lembrar que esse projeto foi feito por especialistas, com participação da Universidade de São Paulo e de tribunais superiores. Foi construído um texto com amplo consenso entre os senadores — destacou a senadora.

O texto, no entanto, passou por mais uma alteração no Senado. O senador Weverton (PDT-MA) apresentou um destaque para que a Lei Geral de Proteção de Dados passe a valer a partir de agosto deste ano, com a ressalva de que os artigos que tratam das sanções só entrarão em vigor em agosto de 2021. Para o senador, essa mudança é importante para o enfrentamento das notícias falsas. Levado a votação, o destaque foi aprovado por 62 votos a 15.

— É uma contribuição que estamos dando para o Brasil e para o mundo — comemorou Weverton.

Fonte: Senado Federal

MP da regularização fundiária perde validade e é substituída por projeto de lei

A Medida Provisória 910/2019, que trata da regularização fundiária de ocupações em terras da União, perdeu a validade na terça-feira (19) sem ser votada nos Plenários da Câmara dos Deputados e do Senado. Diante da polêmica sobre o texto, os deputados resolveram apresentar um projeto de lei em substituição à medida (PL 2.633/20).

A MP estabelecia novos critérios para a regularização fundiária de imóveis da União e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) ocupados. O texto original passou de julho de 2008 para até maio de 2014 a data máxima de posse de propriedades que podem ser regularizadas. Além disso, permitiu que a regularização fosse feita por autodeclaração para terras com até 15 módulos fiscais. Antes, isso valia apenas para pequenos lotes de até quatro módulos e apenas na Amazônia Legal. Dependendo da região, um módulo fiscal varia de 5 a 110 hectares. Segundo a oposição, as mudanças favoreciam a grilagem e serviam como uma anistia àqueles que cometeram crimes ambientais.

Por conta da pandemia de coronavírus, a MP não chegou a ser votada pela comissão mista e foi direto para o Plenário da Câmara das Deputados.

Agora cabe ao Congresso Nacional regulamentar, por meio de projeto de decreto legislativo (PDL), os atos ocorridos na vigência da MP. Se isso não ocorrer, esses atos serão convalidados, já que a medida provisória teve força de lei no período de 120 dias em que esteve em vigor.

Projeto de lei

O PL 2.633/20, de autoria do deputado Zé Silva (Solidariedade-MG), estabelece critérios para a regularização fundiária de imóveis da União, incluindo assentamentos. As regras são restritas a áreas ocupadas até julho de 2008 com até seis módulos fiscais — unidade fixada para cada município pelo Incra, que varia de 5 a 110 hectares. O relator do texto, que está em análise na Câmara, é o deputado Marcelo Ramos (PL-AM).

Fonte: Senado Federal

MP que facilita venda de imóveis da União vai a sanção

O Plenário do Senado Federal aprovou nesta terça-feira (19) o projeto de lei de conversão (PLV 9/2020) da Medida Provisória (MP) 915/2019, que facilita a venda de imóveis da União ao mudar vários procedimentos sobre avaliação do preço mínimo e permitir desconto maior no caso de leilão fracassado. Foram 64 votos favoráveis, 12 contrários e 1 abstenção. A matéria segue para sanção presidencial.

O texto aprovado permite ao governo conceder desconto de 25% sobre o valor inicial de imóvel à venda já na segunda tentativa de leilão. Atualmente, o desconto, de 10%, somente pode ser ofertado na terceira tentativa de leilão e apenas para imóveis de até R$ 5 milhões.

O relator em Plenário foi o senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG), que votou pela aprovação do PLV como veio da Câmara, sem alterações. Ele afirmou que a medida é “muito importante para a desburocratização, a simplificação e a modernização da gestão e da alienação de imóveis da União num momento em que o Brasil precisa muito”.

Em seu relatório, Pacheco afirma que “o PLV promove diversos aprimoramentos no arcabouço jurídico em matéria de gestão patrimonial. O objetivo dele é exatamente permitir que esses imóveis possam ter uma gestão cada vez mais eficiente, de forma que os nossos cidadãos usufruam os benefícios desse patrimônio dentro da regularidade jurídica”.

Outra facilidade para o comprador prevista no texto aprovado é a permissão de venda direta, por intermédio de corretores de imóveis, caso o leilão tenha fracassado por duas vezes. O desconto de 25% continua valendo. Em leilões eletrônicos, a Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União (SPU) poderá aplicar descontos sucessivos até o limite de 25%. Esses descontos também poderão ser aplicados na venda direta de templos para seus ocupantes.

O texto que vai a sanção também permite a venda, sem licitação, de partes de rios e lagos de domínio da União para quem tiver projeto de aquicultura aprovado perante a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e outros órgãos competentes. Esse trecho foi incluído na Câmara por emenda do senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO). A Câmara também acatou emenda do senador Izalci Lucas (PSDB-DF) para possibilitar a simplificação dos procedimentos de estudos ambientais para empreendimentos de baixo risco.

Avaliação

Para realizar a avaliação do valor venal do imóvel, além de empresas privadas contratadas por licitação, poderão participar, com dispensa de licitação, a Caixa Econômica Federal e órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta dos três níveis de governo (federal, estadual e municipal) cuja atividade fim seja o desenvolvimento urbano ou imobiliário.

Empresas especializadas cujos sócios sejam parentes até o terceiro grau de servidores de secretarias envolvidas serão proibidas de participar da avaliação de imóveis da União. As secretarias são as de Governança do Patrimônio e de Desestatização, Desinvestimento e Mercados, ambas do Ministério da Economia.

O método para avaliar o valor do imóvel, seja para o pagamento de foros, laudêmios, taxa de ocupação ou para venda seguirá levantamento estatístico encontrado com base em pesquisa mercadológica. Em vez de seguir o valor venal fornecido por municípios para imóveis urbanos e pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para imóveis rurais, a secretaria apenas usará esses valores como subsídio para fazer sua própria planta de valores.

Nesse sentido, municípios e Distrito Federal não mais serão penalizados com a perda de 20% das taxas e foros pagos em terras da União em seus territórios caso não mandem as informações. Visitas presenciais também estão dispensadas, e o laudo de avaliação poderá prever valores para venda em prazo inferior à média do mercado.

Floresta nacional

Por 69 votos a 3, os senadores decidiram impugnar e retirar do texto do PLV emenda incluída pela Câmara dos Deputados que alteraria área da Floresta Nacional de Brasília. Os senadores consideraram que o trecho incluído pelo deputados federais era matéria estranha ao texto original da MP. Assim, o art. 9º foi considerado não escrito no PLV e a matéria pode seguir para sanção sem precisar voltar à Câmara.

Esse artigo havia sido incluído pela Câmara com aprovação de emenda de autoria das deputadas federais Celina Leão (PP-DF) e Flávia Arruda (PL-DF). O texto recusado pelos senadores pretendia retirar área de 996 hectares da Floresta Nacional de Brasília ocupada antes mesmo de sua conversão em unidade de conservação.

A impugnação foi feita por meio da aprovação de requerimento do PSD e da Rede. O líder do PSD, senador Otto Alencar (BA), disse que a floresta é uma área ambiental muito importante do Distrito Federal e que 996 hectares equivalem a quase mil campos de futebol. Ele acrescentou que já há decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de que não é possível promover alteração em áreas de proteção ambiental por meio de medida provisória.

O senador Fabiano Contarato (Rede-ES) chamou o art. 9º de “jabuti, contrabando legislativo” e “flagrantemente inconstitucional”. Lembrando a decisão do STF, ele afirmou que “MPs não são instrumentos legítimos para desafetar áreas de proteção ambiental”. Contarato é presidente da Comissão de Meio Ambiente (CMA) do Senado.

O senador Izalci Lucas explicou que alteração de área de proteção ambiental não pode mesmo ser feita por MP, mas disse que a mudança na Floresta Nacional de Brasília é necessária, visto que a área em questão é habitada por mais de 40 mil pessoas há muitos anos. Izalci garantiu que vai apresentar um projeto de lei complementar para regular essa desafetação, prevendo área para compensar a floresta, baseado em estudos do Ibama e do ICMBio.

Fundo imobiliário

O texto aprovado prevê o uso de fundo imobiliário de administração de imóveis da União para a regularização fundiária rural ou urbana. Esse fundo foi criado em 2015 para gerenciar o aluguel ou os recursos de venda de imóveis da União listados para essa finalidade na ocasião. Pela Lei 13.240, de 2015, suas cotas podem inclusive ser negociadas em bolsas de valores.

O texto prevê que os imóveis regularizados sejam vendidos ou cedidos gratuitamente a seus ocupantes, com ressarcimento ao fundo dos encargos de aprovação de projetos de parcelamento e de registro dos imóveis. Também permite ao fundo vender imóveis da União não ocupados dentro da área de regularização para amortizar os custos e financiar obras de infraestrutura se houver interesse público.

Correção

Quanto ao índice de correção da planta de valores da secretaria para lançamento de débitos de foro e taxas, o texto limita a cinco vezes a variação do IPCA do ano anterior. Esse mesmo limite de correção deverá ser aplicado para corrigir inconsistências dos imóveis cadastrados.

Para vendas de terrenos em área urbana de até 250 metros quadrados e em áreas rurais de até um módulo fiscal, a venda poderá ser somente pelo valor da planta. Em imóveis da União sob o regime de foro ou ocupação, o projeto de lei de conversão permite ao governo desistir da multa aplicável ao ocupante pela construção, obra, cerca ou benfeitorias não autorizadas caso deseje mantê-las sem indenização.

Venda simplificada

O Ministério da Economia poderá definir limite de valor de imóveis sob o regime enfitêutico (arrendamento por prazo longo) até o qual será autorizada a venda direta ao foreiro se ele estiver regularmente cadastrado e adimplente. Essa venda direta ocorrerá pelo valor da planta encontrada pela SPU.

O Departamento Nacional de Obras Contra a Seca (Dnocs) poderá definir as regras de venda de seus imóveis residenciais quando forem vendidos diretamente a seus ocupantes.

O texto aprovado também permite ao contribuinte com dívida ativa perante a União quitar o débito dando em pagamento imóvel que esteja localizado em área com calamidade pública reconhecida pelo Executivo federal em virtude de desastre natural ou provocado pelo homem.

O imóvel será aceito se o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) considerar que ele tem valor histórico, cultural, artístico, turístico ou paisagístico. As atividades empresariais do devedor e proprietário do imóvel devem se situar na área afetada pelo desastre. Se a dívida estiver sendo questionada, o interessado poderá desistir da discussão e pedir sua inclusão na dívida ativa para realizar a transação.

Nos desastres provocados pelo homem, eventuais indenizações devidas ficarão com a União. Não serão aceitos imóveis de difícil venda, inservíveis ou que não atendam aos critérios de necessidade, utilidade e conveniência a serem avaliados pela administração pública federal.

BNDES

Para executar o plano de venda de ativos imobiliários da União, o texto autoriza a SPU a contratar, com dispensa de licitação, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). O banco receberá até 3% da receita gerada, seja na forma de remuneração fixa ou variável ou uma combinação de ambas, além do ressarcimento de gastos com terceiros para tocar o plano.

O BNDES poderá atuar em todos os níveis, desde a execução de ações de cadastramento, regularização e avaliação até na venda, que poderá ocorrer inclusive por meio de permuta, cessão ou concessão de direito real de uso ou constituição de fundos de investimento imobiliário.

O texto aprovado permite ao governo vender imóveis por lote se recomendado por parecer técnico em razão de maior valorização dos bens e maior liquidez em relação à venda isolada. A venda por lote somente será permitida depois do fim do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de covid-19.

Atualmente, a Lei 9.636, de 1998 permite a participação de estados e municípios na identificação, na demarcação, no cadastramento e na fiscalização de áreas do patrimônio da União ou até mesmo na execução de parcelamentos e urbanização. O PLV acrescenta a permissão para esses entes federados atuarem na venda dos imóveis com ressarcimento total dos custos por meio das receitas obtidas. Isso valerá inclusive para venda em lote.

No caso de regularizações, o interessado que comprar a área por ele ocupada poderá desmembrá-la para vender uma parte e pagar os custos do procedimento. Se estiver em dia com as taxas de ocupação, essas taxas poderão ser revertidas para amortizar os custos da regularização no momento da venda.

Contrato

O texto aprovado permite ao governo, seguindo a Lei de Licitações (Lei 8.666, de 1993), contratar empresa para gerir a ocupação de imóveis públicos. O contrato pode abranger serviços de gerenciamento e manutenção, inclusive com fornecimento dos equipamentos, materiais e outros serviços, além da realização de obras para adequação. Quando incluir obras e fornecimento de bens, poderá ser por até 20 anos, e a propriedade será do contratante.

Quando o contrato de gestão for para projetos de habitação de interesse social, o Ministério do Desenvolvimento Regional deverá especificar em edital quais as condições a serem seguidas.

INSS

O texto aprovado também reformula regras para gerenciamento de imóveis do Fundo do Regime Geral de Previdência Social (FRGPS).

Enquanto a lei atual prevê a gestão de todos os imóveis do INSS pela SPU, o PLV restringe somente àqueles considerados não operacionais, ou seja, que não servem ao órgão na forma de agência de atendimento ou para administração, por exemplo. A ideia é transformar, sempre que possível, os imóveis em dinheiro a ser direcionado ao fundo.

Os imóveis com baixo potencial de venda ou de aproveitamento econômico poderão ser destinados a programas habitacionais e de regularização fundiária destinados à população de baixa renda. Nesse caso, a SPU deverá recompor o fundo por meio de permuta de imóveis com valor equivalente. Caberá ao FRGPS arcar com as despesas de conservação, avaliação e administração dos imóveis de seu patrimônio imobiliário.

Destaques rejeitados

O Plenário do Senado também rejeitou dois destaques que pediam retirada de trechos do PLV. O destaque apresentado pelo líder do PT, senador Rogério Carvalho (SE), pretendia retirar do texto aprovado a permissão de empresas privadas serem contratadas para avaliar imóveis, mas foi derrotado por 51 votos a 25.

O destaque da líder do Cidadania, senadora Eliziane Gama (MA), derrotado por 52 votos a 23, pretendia evitar que atos administrativos relacionados à matéria ambiental pudessem ser emitidos por decurso de prazo sem manifestação de órgãos competentes ambientais, de recursos hídricos, de política minerária, de política indigenista e de políticas de proteção às populações tradicionais e ao patrimônio cultural.

— O processo de alienação de imóveis é uma das alternativas identificadas para minimizar a existência de inúmeros imóveis da União em situação de abandono, que demandam altos custos com manutenção sem nenhuma contrapartida de geração de receitas. Esses imóveis são alvos de invasões, depredações e outras situações que impactam a gestão patrimonial pela SPU. Há um conjunto importante de imóveis em risco de iminente colapso, colocando em risco a vida de pessoas, com destruição do meio ambiente e a perda do patrimônio público — afirmou o líder do governo no Senado, senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), ao defender a aprovação do PLV sem alterações.

Fonte: Senado Federal

Senadores querem aumentar punição a corrupção em pandemias

As denúncias de corrupção e mau uso do dinheiro público durante o estado de calamidade por conta da pandemia de coronavírus está provocando a reação de senadores. Alguns deles, além de lamentar os escândalos divulgados pela imprensa, estão apresentando medidas legislativas na tentativa de inibir novos casos.

O senador Plínio Valério (PSDB-AM) é um dos que vêm defendendo punições rigorosas para empresários e administradores públicos corruptos que tentam tirar vantagem de uma situação tão complicada para o país.

“Aproveitar-se da desgraça para desviar dinheiro para mim pode ser considerado crime hediondo. Como não temos pena de morte no Brasil, apresentei um projeto para elevar a pena para crime de peculato quando se trata de dinheiro para a saúde. Tem que punir exemplarmente”, opinou por sua conta no Twitter.

O projeto em questão é o PL 2.739/2020, apresentado em 19 de maio pelo senador, que eleva a pena de um a dois terços do tipo penal de peculato, se os recursos desviados forem destinados à saúde.

Previsto no artigo 312 do Código Penal (Decreto-Lei 2.848, de 1940), o crime de peculato ocorre quando o funcionário público se apropria de dinheiro, valores ou bens móveis, públicos ou particulares, de que tem posse em razão do cargo. Também há peculato quando o servidor os desvia em proveito próprio ou alheio. A pena é de dois a 12 anos de prisão e multa.

“E mesmo diante desse cenário de preocupação, momento em que a solidariedade e a cooperação sociais se fazem necessárias, há aqueles indivíduos que em nada se preocupam com o próximo. E muito pior: há aqueles que veem na crise a possibilidade de enriquecer, desviando recursos destinados à saúde pública”, justificou Plínio ao apresentar a proposta.

Licitação

Incomodada com os escândalos, a senadora Rose de Freitas (Podemos-ES) apresentou dois projetos. Um deles, o PL 2.708/2020, também altera o Código Penal para criar a figura do peculato qualificado, quando a conduta incidir sobre dinheiro, valor ou bem destinado ao combate a pandemias e epidemias.

A pena sugerida pela senadora é severa: reclusão de 12 a 30 anos e multa, equivalente à da pena de homicídio qualificado.

A outra proposta é o PL 2.594/2020, que reforça o artigo 69 da Lei de Licitações (Lei 8.666, de 1993), que obriga, nos contratos com a administração pública, o contratado a reparar ou substituir o produto ou serviço prestado em caso de vício, defeito ou incorreção resultante da execução mal feita ou dos materiais empregados.

A senadora pretender acrescentar dois parágrafos ao artigo para deixar claro que tais obrigações se aplicam também em casos em que a contratação tiver ocorrido com dispensa ou inexigibilidade de licitação. Com isso, fica expressa a obrigação do contratado, mesmo sem processo licitatório, de refazer o serviço, ou trocar o bem, tantas vezes quantas forem necessárias para atingir parâmetros técnicos contratados.

Mais rigor 

Na mesma linha, o senador Eduardo Girão (Podemos-CE) apresentou dois projetos de lei: o PL 1.871/2020, que insere no rol dos crimes hediondos os crimes praticadas contra a administração pública em tempos de calamidade, e o PL 1.797/2020, que duplica as penas de crimes contra a administração pública quando praticados nessas ocasiões.

Dessa forma, teriam as penas dobradas crimes como corrupção passiva e ativa, concussão, prevaricação, advocacia administrativa, tráfico de influência, descaminho, contrabando, entre outros previstos no Código Penal.

“Com a destinação de centenas de bilhões de reais para as ações de enfrentamento do coronavírus e diante desse quadro preocupante de pandemia que todos estamos atravessando, torna-se necessário o endurecimento da lei penal em casos de corrupção. Entendemos ser inadmissível a prática de infrações graves como peculato, inserção de dados falsos em sistema de informações, excesso de exação em um momento delicado em que a população sofre duas vezes: na saúde pública e na economia”, disse na sua rede social.

Apoio

Os projetos da senadora Rose de Freitas e do senador Eduardo Girão contam como o apoio do líder do Podemos, senador Alvaro Dias (PR). Ele também defende penas mais duras durante a crise na saúde pública brasileira.

“Para o Podemos, a crise do coronavírus não pode ser desculpa para afrouxar a fiscalização e o combate à corrupção. Por isso, defendemos penas mais duras para tais crimes praticados em período de pandemia ou calamidade”, avisou, via Twitter.

Denúncia

Já o senador Telmário Mota (Pros-RR) aproveitou para denunciar, no Twitter, irregularidades na prefeitura de Boa Vista, comandada pela prefeita Teresa Surita:

“Enquanto a prefeitura de Tucumã, no Pará, distribui um kit de medicamentos para a população, tentando salvar vidas, a prefeita de Boa Vista faz politicagem e compra grama superfaturada. É uma lástima e um descaso com a vida dos roraimenses”, afirmou.

Telmário se referiu à denúncia de que a prefeitura teria feito um contrato superfaturado com uma empresa para fornecer grama para o município durante um ano em plena crise da pandemia de covid-19. Segundo o Ministério da Saúde, no último dia 18, Roraima chegou a 60 mortes por conta do novo coronavírus.

Fonte: Senado Federal

Senado aprova inclusão de covid-19 na cobertura de seguros para doença e morte

O Senado aprovou por unanimidade, com 77 votos, a inclusão das mortes decorrentes da pandemia de coronavírus na cobertura dos seguros de vida ou invalidez permanente. O mesmo se aplica à assistência médica ou hospitalar para os planos de saúde nos casos de infectados pela covid-19. O projeto (PL 2.113/2020), da senadora Mara Gabrilli (PSDB-SP), determina que o seguro, inclusive o já celebrado, não poderá conter restrição de cobertura a qualquer doença ou lesão decorrente de emergência de saúde pública (Lei 13.979, de 2020). A matéria aprovada nesta quarta-feira (20) será analisada agora pela Câmara dos Deputados.

Pelo projeto, a alteração não poderá resultar no aumento do preço do prêmio pago pelo segurado. O texto estabelece também que o prazo máximo para o pagamento da indenização é de dez dias corridos, contados a partir da data de entrega da documentação comprobatória, requerida nos documentos contratuais, na sociedade seguradora.

As operadoras do plano de saúde e seguro de vida ainda ficam proibidas de suspender ou o cancelar os contratos por falta de pagamento durante a emergência de saúde pública, que se encerra em 31 de dezembro deste ano.

Acordo

O texto aprovado é um substitutivo ao projeto (PL 890/2020) apresentado originalmente pelo senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) para evitar que familiares das vítimas da covid-19 fiquem desamparados em consequência de fatalidades. A adoção do novo texto foi resultado de um acordo entre Randolfe e a relatora, senadora Leila Barros (PSB-DF), em homenagem a Mara Gabrilli, que foi diagnosticada com a covid-19.

— Seguradoras são protegidas na legislação brasileira para não darem cobertura em caso de morte por pandemias e epidemias. É algo tão absurdo que era inaceitável. E, a partir de agora, é com muito orgulho que eu quero nomear esse texto como “projeto Mara Gabrilli” — ressaltou Randolfe.

Mudanças

Relatora da matéria, Leila Barros acatou 16 das 21 emendas apresentadas ao texto. Ela aperfeiçoou a redação do projeto para garantir o pagamento dos prêmios de seguro de vida às vítimas da doença sem implicar aumento expressivo no valor das apólices.

A senadora destacou também que a regra atual permite ao segurado escolher livremente se quer incluir ou não na sua cobertura o risco de doença pandêmica.

“Trata-se de situação transitória que não deve resultar no aumento do preço do prêmio do seguro de forma permanente, uma vez que a medida não alcança futuras pandemias ou epidemias que podem, infelizmente, ser ainda mais graves do que a atual”, declarou a senadora.

A relatora considerou importante, no entanto, que o Senado retome a discussão sobre regras perenes, após o término da atual pandemia.

Seguradoras

Críticas às seguradoras foram quase unânimes na discussão do projeto. Entre elas, a do senador Weverton, que contribuiu com uma emenda ao texto.

— Essa emenda vai beneficiar os quase 46 milhões de usuários de planos de saúde, esses que já deram aí uma enxurrada de lutas judiciais, porque muitos planos estavam negando que beneficiários fossem tratados agora, durante a pandemia de covid-19, por essa doença. Então, independentemente de carência, esses planos ficarão obrigados a atender esses beneficiários — comemorou.

Outros senadores apontaram “abusos” escondidos nos contratos do seguro de vida.

— Além do sofrimento, da dor, da perda de um ente querido, as famílias são obrigadas a se submeter à frustração em razão de suas expectativas patrimoniais serem frustradas por apólices de seguros que atendem apenas o interesse, o lucro fácil das seguradoras — observou o senador Alvaro Dias (Podemos-PR).

A senadora Kátia Abreu (PP-TO) comparou as seguradoras às instituições bancárias.

— As seguradoras são muito engraçadas. Elas querem escolher até o jeito de morrer do seu cliente. São mais ou menos iguais aos bancos: eles querem, de forma discricionária, escolher para quem vão emprestar. Regras claras não existem. Mas não podemos viver sem as seguradoras e os bancos. Por isso, o Congresso Nacional é tão importante: para ir torcendo o parafuso, apertando a rosca, para que eles não fiquem com as asas muito abertas devido à sua importância. Então, elas não vão escolher como nós vamos morrer — declarou.

Fonte: Senado Federal

Senado vai analisar projeto que suspende perícias do auxílio-doença na pandemia

O Senado vai receber para análise projeto de lei que suspende, durante a pandemia de covid-19, para as perícias relativas ao auxílio-doença da Previdência Social, as convocações de pessoas diagnosticadas com Alzheimer ou Parkinson e outras doenças crônicas progressivas degenerativas e que reduzem a imunidade.

O PL 2.048/20 foi aprovado no Plenário da Câmara, na quarta-feira (20), na forma de substitutivo do relator, deputado Fred Costa (Patriota-MG).

De acordo com o texto, aposentados por incapacidade permanente e pensionistas diagnosticados com as enfermidades também entram no rol de favorecidos pela suspensão. A medida facilita também a prorrogação do auxílio-doença.

A Lei de Benefícios Previdenciários (Lei 8.213, de 1991) prevê que, no caso do auxílio-doença e de outros benefícios da Previdência Social, poderá haver convocação pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para eventuais avaliações e perícias médicas.

O texto original do projeto foi apresentado pelo deputado Ricardo Izar (PP-SP), em conjunto com as deputadas Soraya Santos (PL-RJ) e Margarete Coelho (PP-PI).

Fonte: Senado Federal

Projeto permite a desempregado saque do FGTS em situação de calamidade

O Projeto de Lei (PL) 2.602/2020 permite ao desempregado realizar saques no seu saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em caso de calamidade pública — como é o caso agora, devido à pandemia de novo coronavírus. A proposta foi apresentada neste mês pelo senador Confúcio Moura (MDB-RO).

De acordo com o projeto, serão liberados todos os valores disponíveis na respectiva conta do FGTS, sendo exigida apenas a comprovação da inexistência de vínculo de trabalho da pessoa e o decreto de calamidade pública (municipal, estadual ou federal).

“O titular da conta é soberano em relação aos seus créditos [no FGTS], ainda mais se estiver desempregado. Contudo, na impossibilidade de ter acesso a esses créditos, e com o estado de calamidade pública decretado, nada mais justo do que liberar os saldos existentes”, declarou Confúcio Moura.

O senador argumenta que é preciso criar uma regra permanente para as calamidades públicas de diversas naturezas, em todos os níveis.

“Cremos que a pandemia de coronavírus também nos ensinará sobre as necessidades dos trabalhadores mais pobres e, em um mundo que esperamos seja mais igualitário, sejamos mais ágeis na hora de atender às emergências”, enfatizou.

Fonte: Senado Federal

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Câmara dos Deputados

Câmara aprova regras diferenciadas para recuperação judicial de empresas durante pandemia

As medidas abrangem situações ocorridas desde o início do estado de calamidade pública em decorrência do coronavírus

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (21) o Projeto de Lei 1397/20, do deputado Hugo Leal (PSD-RJ), que cria regras transitórias para empresas em recuperação judicial e também para tentar evitar que outras empresas em dificuldades cheguem a esse ponto, antecedente à falência. A proposta será enviada ao Senado.

As medidas abrangem situações ocorridas desde 20 de março deste ano, e algumas terão vigência até 31 de dezembro de 2020, data prevista para o fim do estado de calamidade pública devido à pandemia de Covid-19. Entretanto, não se aplicam aos contratos e obrigações decorrentes dos atos cooperativos praticados pelas cooperativas com seus cooperados.

Segundo o substitutivo aprovado, de autoria do deputado Isnaldo Bulhões Jr. (MDB-AL), durante 30 dias, contados da vigência da futura lei, ficam suspensas as execuções judiciais ou extrajudiciais de garantias, as ações judiciais que envolvam obrigações vencidas após 20 de março de 2020, a decretação de falência, a rescisão unilateral ou ações de revisão de contrato.

Além disso, está suspensa, no período, a cobrança de multa de mora prevista em contratos em geral e as decorrentes do não pagamento de tributos. A suspensão não se aplica às obrigações de contratos firmados ou repactuados após 20 de março de 2020, às decorrentes de créditos de natureza salarial e aos contratos de cooperativas.

O projeto cria o Sistema de Prevenção à Insolvência, aplicável a qualquer devedor, seja empresário individual, pessoa jurídica de direito privado, produtor rural ou profissional autônomo.

Nesse tempo, o devedor e seus credores poderão buscar, de forma extrajudicial e direta, renegociar suas obrigações levando em consideração os impactos econômicos e financeiros causados pela pandemia de Covid-19.

Para Hugo Leal, o projeto abre a possibilidade de negociação entre as pessoas jurídicas em um momento de pandemia e retração econômica. “Se não houver suspensão, tudo vai para o Judiciário e aí sim as empresas entram em recuperação ou falência”, ponderou.

Bulhões destacou que o Brasil entrará no rol de 75% dos países mais desenvolvidos que tomou atitudes para enfrentar as dificuldades econômicas das empresas.

Negociação preventiva

Após os 30 dias, se não houve acordo, o devedor que comprovar redução igual ou superior a 30% de seu faturamento, comparado com a média do último trimestre do ano anterior, terá direito ao procedimento de negociação preventiva.

Esse procedimento será feito perante o juízo especializado em falências. A aceitação do pedido, que poderá ser apresentado em 60 dias, garante a continuidade da suspensão obtida inicialmente por mais 90 dias.

A participação dos credores nas sessões de negociação preventiva será facultativa, cabendo ao devedor informá-los por qualquer meio idôneo e eficaz sobre o início das negociações.

Durante o período de negociação preventiva, o devedor poderá tomar financiamentos para custear sua reestruturação e preservar o valor de ativos.

Se houver pedido de recuperação extrajudicial ou judicial, todo o período de suspensão previsto no projeto será deduzido daquele previsto na Lei de Falências (Lei 11.101/05), de 180 dias, que se refere à suspensão das execuções judiciais dos débitos.

E o financiamento porventura tomado pelo devedor não entrará no rol dos créditos pendentes.

Lei de Falências

Para os processos iniciados ou aditados durante o período de vigência da futura lei (31 de dezembro de 2020), o texto muda algumas regras para facilitar a recuperação judicial.

No caso de recuperação extrajudicial, ficam de fora os créditos tributários e trabalhistas, aqueles vinculados a alienação fiduciária (leasing, por exemplo) e os adiantamentos de contratos de câmbio para exportação.

Uma das regras alteradas permite a redução do quórum de credores que concordam com o plano de recuperação extrajudicial para sua homologação. Em vez de 3/5 será necessário apenas metade mais um dos credores de cada tipo de crédito.

O credor poderá apresentar a concordância de, pelo menos, 1/3 de credores e se comprometer a atingir o quórum de metade mais um nos 90 dias seguintes.

Planos homologados

Para os planos de recuperação judicial ou extrajudicial já homologados, independentemente de deliberação da assembleia geral de credores, o projeto possibilita ao devedor não cumprir as medidas previstas nesses planos por 120 dias.

Já a falência não poderá ser decretada enquanto estiver vigente a lei (31 de dezembro de 2020).

Novo plano

O Projeto de Lei 1397/20 autoriza o devedor com plano de recuperação judicial ou extrajudicial já homologado a apresentar novo plano, com direito a mais 120 dias de suspensão das execuções judiciais da dívida e das garantias.

O novo plano estará sujeito à aprovação pelos credores, deduzindo-se o que já foi pago mediante o plano anterior para se calcular o montante a pagar e para apurar os votos dos credores segundo o tipo de crédito.

Total devido

Até o fim do ano, o valor de títulos protestados a partir do qual poderá ser pedida a falência do devedor passa de 40 salários mínimos (cerca de R$ 40 mil) para R$ 100 mil.

Restrições também são suavizadas. O devedor poderá apresentar pedido de recuperação judicial mesmo se tiver apresentado outro nos últimos cinco anos e, no caso da extrajudicial, se a tiver pedido nos últimos dois anos.

Microempresa

Quanto ao plano especial de recuperação judicial de microempresa e empresa de pequeno porte, previsto na Lei de Falências, ele deverá prever um parcelamento em até 60 parcelas mensais, podendo admitir desconto ou deságio e, se houver, a correção monetária será limitada à taxa Selic. Haverá carência de 360 dias para pagar a primeira parcela, contados da distribuição do pedido de recuperação judicial ou de seu aditamento segundo as regras do projeto.

Atos suspensos

O texto de Bulhões também suspende os atos administrativos de cassação, revogação, impedimento de inscrição ou registro de número de contribuinte fiscal que esteja em discussão judicial no âmbito da recuperação.

Fonte: Câmara dos Deputados

Propostas definem desvio de recursos durante pandemia como crime hediondo

Propostas mudam Lei dos Crimes Hediondos

Duas propostas em tramitação na Câmara dos Deputados querem tipificar como hediondo o desvio de recursos públicos em uma situação de pandemia ou de calamidade pública.

O Projeto de Lei 2651/20 torna crime hediondo o desvio de recursos públicos repassados para o combate a epidemias e pandemias.

A proposta, do deputado Félix Mendonça Júnior (PDT-BA), tramita na Câmara dos Deputados.

O texto inclui o crime no Código Penal com pena de 10 a 15 anos de reclusão e multa. Os crimes de corrupção ativa e passiva, quando relacionados com o desvio de recursos nessa situação, também terão as mesmas penas.

Atualmente, a Lei dos Crimes Hediondos tem em sua relação o homicídio qualificado, o assassinato de policiais e o feminicídio, entre outros. Os crimes hediondos não podem ser anistiados, receber indulto ou ter fiança.

Segundo Mendonça Júnior, a gravidade da pandemia, que implica em vida e morte para milhares de brasileiros, exige controle “especialmente cuidadoso” dos recursos e “punição exemplar” de eventuais desvios. “O desvio de recursos destinados a salvar vidas constitui-se em verdadeira tentativa de homicídio.”

Calamidade pública

Já o Projeto de Lei 2655/20 torna hediondos os crimes de corrupção ativa e passiva quando relacionados com o desvio de recursos públicos repassados durante calamidade pública.

O deputado Capitão Alberto Neto (Republicanos-AM), autor da proposta, afirmou que a corrupção é um mal sistêmico que fica ainda mais grave quando praticado em um contexto de calamidade pública. “Tais condutas causam grande aversão e revolta em nossa sociedade. Prejudicam todos os cidadãos brasileiros que dependem da prestação de serviços públicos para sobreviver à pandemia.”

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta mantém responsabilidade penal de agente público em pandemia

Segundo os autores, a proposta é uma resposta à Medida Provisória 966/20, que limita a punição de agentes públicos responsáveis

O Projeto de Lei 2723/20 mantém a responsabilidade penal para agentes públicos em ações e omissões durante o enfrentamento da Covid-19 na atual pandemia. Pelo texto, não poderá haver atenuação de eventual pena a esses agentes.

A proposta, dos deputados Professor Israel Batista (PV-DF) e Erika Kokay (PT-DF), tramita na Câmara dos Deputados.

O texto acrescenta a regra na Lei 13.979/20, que trata do enfrentamento da doença no Brasil.

Segundo os deputados, a proposta é uma resposta à Medida Provisória 966/20, que limita a punição de agentes públicos responsáveis, direta ou indiretamente, pelas medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19, inclusive as econômicas, às esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo (com intenção) ou erro grosseiro. Se não comprovados dolo ou erro grosseiro, não haverá punição para esses agentes. O texto foi duramente criticado por deputados da oposição  e pelo Tribunal de Contas. O presidente da Câmara, Rodrigo Maia, afirmou que os pontos mais polêmicos podem ser revistos.

“Houve uma repercussão muito grande em relação ao risco de impunidade decorrente de tal inovação”, afirmam os deputados na justificativa ao projeto. O objetivo, segundo Batista, é que o afastamento da responsabilização administrativa “não respingue” na investigação judicial. “Não haverá reflexos penais para aqueles que se beneficiarem por eventual escusa civil ou administrativa, conforme a previsão da MP 966/20”, disse.

Fonte: Câmara dos Deputados

Deputados apresentam 59 projetos para anular decretos e outros atos do governo

Número de decretos assinados por Bolsonaro neste período é o maior desde 2003

O governo Bolsonaro passou a editar mais decretos, em razão da crise provocada pela pandemia de Covid-19. Entre 1º de janeiro e 15 de maio deste ano, o Poder Executivo editou 153 decretos, 18 a mais do que no mesmo período do ano passado, quando apresentou 135 decretos. Trata-se do maior número de decretos publicados pelo governo neste período do ano desde 2003, sendo superado apenas duas vezes, em 1995 e em 2002.

Muitos desses decretos e outros atos (portarias, resoluções e instruções normativas) alvos de projetos de decreto legislativo (PDLs) apresentados por deputados que buscam sua anulação.

São 25 PDLs contra atos normativos sobre o Covid-16, além de outros 34 PDLs contra atos normativos sobre outros temas não relacionados à epidemia, mas que foram editados após o primeiro caso de coronavírus no Brasil, em 26 de fevereiro.

Entre os PDLs que sustam atos normativos sobre o Covid-16, metade trata da regulamentação de serviços públicos e atividades essenciais. Com relação a outros temas, a maior preocupação dos deputados é com a mudança nas regras de financiamento a pesquisa da Capes e do Ministério da Ciência e Tecnologia, o que levou a apresentação de 17 PDLs.

Deve-se destacar que, dos 153 decretos editados pelo governo neste ano, apenas 18 tratam diretamente do combate ao novo coronavírus. Dentre os 25 PDLs apresentados pelos deputados, dois se referem a recomendação do Conselho Nacional de Justiça sobre a prevenção ao coronavírus em presídios.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta autoriza impeachment de presidente contrário a consenso científico

O objetivo, segundo o autor, é punir presidentes que “afrontam o consenso médico”, colocam em risco a saúde e a vida da população

O Projeto de Lei 2790/20 torna passível de impeachment o presidente da República que adotar, apoiar ou induzir medidas contrárias ao consenso científico e às recomendações técnicas de organismos nacionais e internacionais, colocando em risco a saúde da população.

A proposta, que tramita na Câmara dos Deputados, é de autoria do deputado José Nelto (Pode-GO) e altera a Lei do Impeachment.

Segundo o deputado, o objetivo da medida é punir presidentes que “afrontam o consenso médico”, colocam em risco a saúde e a vida da população. “É dever do presidente da República, em respeito à Constituição Federal, considerar o consenso médico e se furtar a tomar medidas que possam colocar em risco a população que jurou proteger”, disse.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara aprova projeto que aumenta exigências sobre segurança de barragens

No caso de barragens de rejeitos de mineração, passa a ser obrigatória a elaboração do Plano de Ação Emergencial (PAE)

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (19) o Projeto de Lei 550/19, do Senado, que aumenta as exigências para as mineradoras quanto à segurança de barragens. O texto proíbe o uso de barragem a montante, como a do acidente de Brumadinho (MG), e aumenta a multa aplicável em caso de acidente para até R$ 1 bilhão.

A proposta foi aprovada na forma do substitutivo do relator, deputado Joaquim Passarinho (PSD-PA), que aproveitou partes de vários projetos apensados. “A aprovação do projeto demonstra que é possível o entendimento quando a solidariedade está acima de tudo”, afirmou.

A barragem a montante, agora proibida, é aquela construída com a colocação de camadas sucessivas de rejeito mineral uma em cima da outra, tornando a estrutura suscetível a infiltrações de água que diminuem sua estabilidade e aumentam a chance de rompimento.

As mineradoras terão até 25 de fevereiro de 2022 para “desmontar” as barragens desse tipo, mas o prazo pode ser prorrogado pela Agência Nacional de Mineração (ANM) em razão da inviabilidade técnica para a execução do serviço nesse tempo. A decisão de prorrogar precisa ser referendada pelo órgão ambiental.

Seguro

Um dos pontos retirados pelo relator foi a exigência de seguro por partes dos empreendedores. Agora, segundo o texto aprovado pela Câmara, cabe à ANM a prerrogativa de exigir caução, seguro, fiança ou outras garantias financeiras ou reais para a reparação dos danos à vida humana, ao meio ambiente e ao patrimônio público.

A garantia poderá ser exigida no caso de barragem de rejeitos de mineração ou de resíduos industriais ou nucleares classificada como de médio e alto risco. Para as barragens de acumulação de água, o órgão fiscalizador poderá exigir o seguro no caso daquelas de alto risco, inclusive se for para aproveitamento hidrelétrico.

As empresas das quais for exigido esse tipo de seguro terão dois anos para providenciá-lo.

Obrigações

Várias obrigações do empreendedor que administra barragens foram incluídas na lei que cria a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB).

Entre as obrigações destaca-se notificar imediatamente o respectivo órgão fiscalizador, o órgão ambiental e o órgão de proteção e defesa civil sobre qualquer alteração das condições de segurança da barragem que possa implicar acidente ou desastre.

No caso de barragens de rejeitos de mineração, passa a ser obrigatória a elaboração do Plano de Ação Emergencial (PAE), que disciplina todas as ações a serem tomadas em acidentes. Esse plano passa a ser exigido também de barragens com dano potencial associado de nível médio. O dano potencial associado é avaliado segundo o impacto que um possível rompimento ou vazamento pode ocasionar, mesmo que a barragem não tenha a classificação de alto risco.

Articulação

O PAE deverá ser apresentado à população local antes do início do primeiro enchimento do reservatório da barragem. O empreendedor terá de se articular com os órgãos de proteção e defesa civil municipais e estaduais para sua implementação.

O texto define ainda áreas de maior risco em relação à localização de uma barragem, como a zona de autossalvamento (ZAS), que é aquela abaixo do nível da barragem na qual não há tempo suficiente para socorro; e a zona de segurança secundária (ZSS), que é o trecho não caracterizado como ZAS.

Esses trechos deverão constar do mapa de inundação, o qual precisa detalhar as áreas potencialmente afetadas por uma inundação e os cenários possíveis para facilitar a notificação eficiente e a evacuação da região.

Adicionalmente, o substitutivo proíbe a instalação de barragem de mineração se os estudos indicarem que, no caso de ruptura, os rejeitos atingiriam comunidades já localizadas em zona de autossalvamento.

Para barragens atuais nessa situação, o texto determina a descaracterização da estrutura ou o reassentamento da população e o resgate do patrimônio cultural, ou obras de reforço que garantam a estabilidade efetiva da estrutura.

A decisão será do poder público, ouvido o empreendedor, e levando-se em consideração a anterioridade da barragem em relação à ocupação e a viabilidade técnico-financeira das alternativas.

Infrações

Joaquim Passarinho retirou do texto o trecho que classificava como crime hediondo a poluição ambiental seguida de morte, mas detalhou mais o capítulo de infrações administrativas.

Ele estabeleceu prazos máximos de andamento do processo:

– 20 dias para o infrator oferecer defesa contra o auto de infração;

– 30 dias para julgamento desse auto;

– 20 dias para o infrator recorrer da decisão condenatória; e

– 5 dias para o pagamento de multa.

O infrator pode sofrer penalidades de advertência; multa simples; multa diária; embargo de obra ou atividade; demolição de obra; suspensão parcial ou total de atividades; apreensão de minérios, bens e equipamentos; perda do direito de exploração; ou sanção restritiva de direitos.

A decisão sobre a penalidade deve levar em consideração a gravidade do fato, os antecedentes do infrator e a situação econômica (no caso de multa).

O texto define alguns critérios, como possibilidade de conversão da multa simples em serviços socioambientais na bacia hidrográfica onde o empreendimento se localiza e condicionamento da multa diária às infrações que se prolongam no tempo.

As multas variam de R$ 2 mil a R$ 1 bilhão e seus valores irão para melhoria das ações dos órgãos fiscalizadores.

Royalties

O relator retirou ainda do texto do Senado a determinação de que empresas responsáveis por acidentes em barragens continuem a pagar aos municípios atingidos os royalties devidos mesmo se houver interrupção das atividades.

Fonte: Câmara dos Deputados

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Supremo Tribunal Federal

Atos de agentes públicos durante a pandemia devem observar critérios técnicos e científicos

Em sessão realizada nesta quinta-feira (21) por videoconferência, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os atos de agentes públicos em relação à pandemia da Covid-19 devem observar critérios técnicos e científicos de entidades médicas e sanitárias. Por maioria de votos, os ministros concederam parcialmente medida cautelar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) para conferir essa interpretação à Medida Provisória (MP) 966/2020, que trata sobre a responsabilização dos agentes públicos durante a crise de saúde pública.

De acordo com a decisão, os agentes públicos deverão observar o princípio da autocontenção no caso de dúvida sobre a eficácia ou o benefício das medidas a serem implementadas. As opiniões técnicas em que as decisões se basearem, por sua vez, deverão tratar expressamente dos mesmos parâmetros (critérios científicos e precaução), sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos.

Salvo-conduto

A MP 966, editada em 13/5, prevê, entre outros pontos, que os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados com as medidas de enfrentamento à pandemia e aos efeitos econômicos e sociais dela decorrentes. As ações foram ajuizadas pela Rede Sustentabilidade (ADI 6421), pelo Cidadania (ADI 6422), pelo Partido Socialismo e Liberdade (ADI 6424), pelo Partido Comunista do Brasil (ADI 6425), pela Associação Brasileira de Imprensa (ADI 6427), pelo Partido Democrático Trabalhista (ADI 6428) e pelo Partido Verde (6431). Os partidos e a ABI sustentam que esses critérios poderiam implicar a anistia ou o salvo-conduto a toda e qualquer atuação estatal desprovida de dolo ou erro grosseiro.

Critérios científicos

Na sessão de ontem (20), o relator, ministro Luís Roberto Barroso, propôs que o artigo 2º da MP seja interpretado conforme a Constituição, para que se configure como erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação do direito à vida, à saúde ou ao meio ambiente equilibrado em razão da inobservância de normas e critérios científicos e técnicos. Na sequência do julgamento, nesta quinta-feira, seu voto foi seguido integralmente pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

Negacionismo científico

Segundo o ministro Luiz Fux, a crise de saúde pública atual requer celeridade na atuação do administrador, que, com os limites estabelecidos pela MP, se sente mais seguro para agir. Ele ressaltou, entretanto, que a medida provisória não representa carta de alforria para atos irresponsáveis de agentes públicos. “O erro grosseiro previsto na norma é o negacionismo científico. O agente público que atua no escuro o faz com o risco de assumir severos resultados”, disse.

Para o ministro Gilmar Mendes, as balizas trazidas pela norma não se distanciam do regime de responsabilidade civil e administrativa dos agentes públicos constitucionalmente vigentes em circunstâncias de normalidade.

Excludente de ilicitude

Ficaram vencidos em parte os ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que acompanharam o relator em relação à tese, mas concediam o pedido em maior extensão para suspender parcialmente a eficácia do artigo 1º e afastar do alcance da norma os atos de improbidade administrativa e os objetos de fiscalização dos tribunais de contas. Os dois também votaram pela concessão da cautelar para suspender integralmente a eficácia do inciso II do artigo 1º, que trata das medidas de combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia. Para os ministros, o dispositivo estabelece “uma verdadeira excludente de ilicitude civil e administrativa”.

Também ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela suspensão da eficácia da MP. A seu ver, a norma, ao prever a responsabilização do agente público apenas em relação atos cometidos com dolo ou erro grosseiro, traz restrição não prevista na Constituição Federal.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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Superior Tribunal de Justiça

Crime de racismo contra judeus em rede social deve ser julgado pela Justiça Federal

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que compete à Justiça Federal julgar a conduta delituosa de divulgar pelo Facebook mensagens de cunho discriminatório contra o povo judeu, por estar configurada potencial transnacionalidade do crime, uma vez que o conteúdo racista veiculado na rede social é acessível no exterior.

“No caso dos autos, diante da potencialidade de o material disponibilizado na internet ser acessado no exterior, está configurada a competência da Justiça Federal, ainda que o conteúdo não tenha sido efetivamente visualizado fora do território nacional”, afirmou o relator, ministro Joel Ilan Paciornik.

O conflito de competência foi instaurado entre o juízo de direito da 1ª Vara Criminal do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba – suscitante – e o juízo federal da 9ª Vara Criminal da Seção Judiciária de Minas Gerais – suscitado.

Investigaç??ão

O caso começou a ser investigado em 2015, quando o juízo federal determinou a quebra de sigilo cadastral e telemático de usuários do Facebook para esclarecer crimes de divulgação de conteúdo racista, por meio de comentários postados no perfil denominado “Hitler da Depressão – a todo gás”.

Em novembro daquele ano, o juízo federal determinou a remessa dos autos para a Justiça estadual de Minas Gerais.

Após diligências junto ao Facebook e às operadoras de telefonia, o Ministério Público de Minas concluiu que o crime se consumou em Curitiba, razão pela qual solicitou o encaminhamento do processo com urgência àquela comarca.

Em janeiro de 2019, o juízo da 1ª Vara Criminal do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba, com base no julgamento do Recurso Extraordinário 628.624 pelo Supremo Tribunal Federal (STF), suscitou o conflito de competência no STJ, alegando se tratar de um caso federal.

Internaciona??l

Segundo o ministro Paciornik, a investigação mostra ser incontestável que o conteúdo divulgado no Facebook, na página “Hitler da Depressão – a todo gás”, possui conteúdo discriminatório contra todo o povo judeu, e não contra pessoa individualmente considerada.

O relator explicou que, na época em que tiveram início as investigações, não havia sólido entendimento das cortes superiores brasileiras acerca da configuração da internacionalidade de mensagens postadas no Facebook. Todavia, afirmou o ministro, o tema – de repercussão geral reconhecida – foi amplamente discutido no RE 628.624, e o entendimento adotado pelo STF passou a ser seguido também pelo STJ.

“Muito embora o paradigma da repercussão geral diga respeito à pornografia infantil, o mesmo raciocínio se aplica ao caso concreto, na medida em que o acórdão da Suprema Corte vem repisar o disposto na Constituição Federal, que reconhece a competência da Justiça Federal não apenas no caso de acesso da publicação por alguém no estrangeiro, mas também nas hipóteses em que a amplitude do meio de divulgação tenha o condão de possibilitar o acesso”, esclareceu.

Aplicando o entendimento ao caso em julgamento, o ministro disse ser possível reconhecer a competência da Justiça Federal, ainda mais porque a conduta de racismo está prevista em tratado internacional ratificado pelo Brasil, e as mensagens postadas podem ter produzido efeito no exterior.

Terceiro ju??ízo

Joel Paciornik observou que, pela singularidade do caso e pelo fato de as diligências apontarem que as postagens racistas partiram de usuário localizado em Curitiba, é necessária a fixação de competência de terceiro juízo, que não figura no conflito em julgamento.

Ele explicou que as perícias realizadas quando os autos se encontravam em Belo Horizonte concluíram que as postagens partiram de Curitiba, e que o artigo 70 do Código de Processo Penal preceitua que a competência é determinada pelo lugar em que se consumou a infração.

“Considerando que o Brasil é signatário de Convenção Internacional sobre Combate ao Racismo; considerando que os agentes utilizaram meio de divulgação de amplo acesso no exterior e que as postagens partiram de usuário localizado no município de Curitiba, entendo estar configurada a competência da Justiça Federal da Seção Judiciária em Curitiba”, concluiu o ministro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Juiz deverá aplicar medidas coercitivas a familiares que se recusam a fazer DNA, sejam ou não parte na investigação de paternidade

Para dobrar a resistência das pessoas que, sendo as únicas capazes de esclarecer os fatos, se recusam a fornecer material para exame de DNA, o juiz pode lançar mão das medidas coercitivas autorizadas pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) – e não só contra quem seja parte passiva na ação de investigação de paternidade, mas contra outros familiares do suposto pai.

O entendimento foi manifestado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao acolher uma reclamação e cassar sentença de primeiro grau que, contrariando julgamento do tribunal em recurso especial, extinguiu processo de investigação de paternidade sem que fosse apurada a alegação de fraude no primeiro exame de DNA, feito há mais de 25 anos, e antes de esgotadas as possibilidades de realização de novo exame após a morte do suposto pai. A decisão foi unânime.

A apuração de uma possível fraude na primeira prova de DNA – que indiciou resultado negativo para o vínculo biológico paterno – e a realização de novo exame genético foram determinadas pela Terceira Turma do STJ, que, ao julgar o recurso especial, afastou a coisa julgada do processo. Em consequência, os autos retornaram à primeira instância.

Como os familiares do suposto pai falecido não compareceram para fazer o segundo exame – e considerando haver apenas uma alegação de fraude sem provas relativa ao exame anterior –, o juiz extinguiu o processo, declarando ter havido coisa julgada na primeira ação de investigação de paternidade. Ele entendeu que não seria aplicável a presunção de paternidade prevista na Súmula 301 do STJ

Declar??ação

A ministra Nancy Andrighi, relatora da reclamação, apontou que o juiz, em nova análise do processo após a decisão da Terceira Turma, considerou não haver prova da fraude, mas apenas a declaração de uma pessoa que não participou da realização do exame de DNA – o que não seria suficiente para justificar a apuração.

Entretanto, a relatora lembrou que essa declaração foi a mesma na qual a Terceira Turma se baseou, no julgamento do recurso especial, para concluir que se tratava de prova indiciária suficiente para provocar a reabertura da fase de instrução e a apuração da veracidade de seu conteúdo.

Segundo a ministra, em razão do longo tempo transcorrido desde que foi realizado o exame, o próprio acórdão da turma indicou as providências que deveriam ser adotadas para a apuração da suposta fraude, como a oitiva do declarante e dos médicos envolvidos.

Mãos a???tadas

Em relação à realização de novo exame, Nancy Andrighi ressaltou que há, até o momento, apenas um herdeiro reconhecido do suposto pai – parte passiva na atual ação de investigação de paternidade –, mas foram localizados dois irmãos vivos do falecido.

No dia designado para o exame, apenas o suposto filho compareceu ao laboratório. Segundo a ministra, o magistrado considerou não ser viável a integração do polo passivo pelos irmãos do falecido, pois eles não seriam herdeiros necessários. Além disso, o juiz entendeu que a recusa dos envolvidos em fornecer material genético não poderia levar à presunção de paternidade (Súmula 301), especialmente por haver coisa julgada na ação investigatória anterior, a qual teria sido afastada pelo STJ tão somente para a realização do novo exame de DNA.

De acordo com a relatora, apenas se tivesse sido concluída a apuração sobre a existência de fraude no exame realizado na primeira ação investigatória – como expressamente determinado pela Terceira Turma – é que se poderia cogitar de aplicar ou não a presunção de paternidade em razão da negativa de fornecimento de material biológico pelos familiares próximos.

Com base em precedentes do Supremo Tribunal Federal, Nancy Andrighi reconheceu não ser possível conduzir coercitivamente o investigado para a coleta do material genético, por se tratar de medida que viola a liberdade de locomoção.

“Isso não significa, todavia, que possa a parte ou o terceiro colocar o magistrado de mãos atadas, desrespeitando injustificadamente a ordem judicial de comparecimento ao local da perícia, sem que haja nenhuma espécie de instrumento eficaz para dobrar a renitência de quem adota postura anticooperativa e anticolaborativa, sobretudo quando a inércia se revela apta a gerar o non liquet instrutório justamente em desfavor de quem coopera e de quem colabora para o descobrimento da verdade”, afirmou a relatora.

Medidas coerc??itivas

Nancy Andrighi destacou que o entendimento da Súmula 301 não pode ser considerado absoluto e insuscetível de relativização, “pois, maior do que o direito de um filho de ter um pai, é o direito de um filho de saber quem é o seu pai”.

Como consequência, em seu voto, a ministra entendeu ser necessário cassar a sentença para determinar que seja concluída a instrução sobre a filiação do autor da ação, devendo o juiz, se preciso, adotar as medidas indutivas, mandamentais e coercitivas autorizadas pelo artigo 139, inciso IV, do CPC, para só então – no caso de ser impossível a elucidação da questão – decidir com base em ônus da prova e presunções.

As medidas, segundo a ministra, devem ser direcionadas não só ao herdeiro reconhecido, como também aos irmãos do falecido, ainda que ostentem a condição de terceiros na ação. Essa possibilidade de extensão tem amparo no entendimento da doutrina sobre o conceito de legitimidade processual, que não deve mais se referir apenas à hipótese clássica de legitimidade para a demanda, mas também à legitimidade para atos processuais específicos.

“É correto afirmar que um terceiro, independentemente da existência de circunstância que o legitime a ser parte ou interveniente, poderá ser instado a participar apenas de determinados atos processuais, inclusive na seara instrutória, o que, na verdade, não é sequer uma grande novidade, na medida em que terceiros, observado o contraditório, poderão ser obrigados a exibir documento ou coisa que se encontre em seu poder, sob pena de busca e apreensão em que se admitirá a adoção de medidas indutivas, coercitivas, sub-rogatórias ou mandamentais (artigos 401 a 404 do novo CPC) – procedimento que igualmente deve ser aplicado à hipótese”, finalizou a ministra ao julgar procedente a reclamação.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Para Terceira Turma, seguro-garantia deve ser aceito como dinheiro, independentemente de penhora anterior

?Por maioria, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que o seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para garantir o juízo da execução, seja para substituir outro bem que tenha sido penhorado anteriormente.

Na origem do recurso julgado pelo colegiado, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou decisão que, na fase de cumprimento de sentença, admitiu como garantia do juízo a apólice de seguro apresentada pelo banco devedor. Entre outros fundamentos, o TJSP considerou que a lei dá preferência à penhora sobre dinheiro em espécie, depósito bancário ou aplicação financeira, e que a parte exequente contestou a garantia oferecida diante do “iminente risco” de frustração da execução por falta de idoneidade da apólice.

No recurso especial dirigido ao STJ, o banco invocou julgados anteriores nos quais o tribunal reconheceu que o seguro-garantia judicial deve ser considerado equivalente à penhora em dinheiro, como disposto nos artigos 805, 835 e 848 do Código de Processo Civil de 2015.

Eficácia d???a lei

O ministro Villas Bôas Cueva, autor do voto que prevaleceu no julgamento, explicou que o caso em análise não trata de substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia, mas da possibilidade de apresentação desse tipo de apólice para fins de garantia do juízo da execução.

Embora o parágrafo único do artigo 848 se refira à possibilidade de a penhora ser “substituída por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial”, o ministro observou que a eficácia dos dispositivos legais em análise não pode ser restringida pela ideia de que a palavra “substituição” pressupõe a penhora anterior de outro bem.

“Não faria nenhum sentido condicionar a eficácia do dispositivo à prévia garantia do juízo segundo a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC/2015 para, somente após, admitir a substituição do bem penhorado por fiança bancária ou seguro-garantia judicial. Tal exigência, além de inócua, serviria apenas para retardar a tramitação da demanda, contrariando o princípio da celeridade processual”, afirmou Villas Bôas Cueva.

Ele mencionou precedente da Terceira Turma (REsp 1.691.748) no qual ficou definido que a fiança bancária e o seguro-garantia produzem os mesmos efeitos que o dinheiro como garantia do juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.

Controle da??? Susep

“A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente – no caso, pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) –, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário”, afirmou o ministro.

Quanto ao fato de a apólice ter prazo de vigência determinado, com possibilidade de não ser renovada antes do fim da execução – que seria uma das razões de sua suposta inidoneidade –, Villas Bôas Cueva destacou que, conforme a regulamentação da Susep, se a cobertura não for renovada no prazo adequado, o sinistro estará caracterizado, abrindo-se a possibilidade de execução contra a seguradora.

Segundo o ministro, a Susep tomou as medidas necessárias para a manutenção dos efeitos da garantia até o efetivo encerramento da execução.

Para o autor do voto vencedor, o fato de se sujeitarem os mercados de seguro a amplo controle e fiscalização por parte da Susep é suficiente para atestar a idoneidade do seguro-garantia judicial, desde que apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a autarquia.

Trânsito em julga??do

No caso em julgamento, Villas Bôas Cueva considerou admissível a inclusão, na apólice, de cláusula que condiciona a cobertura do seguro-garantia ao trânsito em julgado da decisão que reconhece a existência da dívida.

Em seu entendimento, considerando que a cláusula que condiciona a cobertura da apólice ao trânsito em julgado implica a concessão automática de efeito suspensivo à execução, caberá ao juiz da execução decidir, a partir das especificidades do processo, “se a objeção do executado ao cumprimento de sentença apresenta fundamentação idônea para justificar a admissão do seguro-garantia judicial, seja para fins de segurança do juízo, seja para fins de substituição de anterior penhora”.

“Não sendo idônea a objeção do executado, poderá o magistrado rejeitar a garantia apresentada, assim o fazendo mediante decisão fundamentada, nos moldes do artigo 489 do CPC/2015”, acrescentou.

Além disso, “julgada a impugnação, poderá o juiz determinar que a seguradora efetue o pagamento da indenização, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo tomador, nos moldes do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015”.

Ao dar provimento ao recurso especial, a Terceira Turma determinou o retorno dos autos à primeira instância para que o juízo possa reavaliar o recebimento da garantia oferecida, de acordo com as diretrizes traçadas pelo colegiado.

Fonte: Superior Tribuna de Justiça

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Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 22.05.2020

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.684 Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta, de modo a conferir interpretação conforme à Constituição ao seu artigo 114, incisos I, IV e IX, na redação dada pela Emenda Constitucional 45, para afastar qualquer interpretação que entenda competir à Justiça do Trabalho processar e julgar ações penais, nos termos da medida cautelar anteriormente deferida pelo Plenário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio. Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2020 a 8.5.2020.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.032Ação Direta de Inconstitucionalidade. 2. Prestação de contas de partido político. 3. Sanção de suspensão do órgão regional ou zonal que tenha as contas julgadas não prestadas. Sanção prevista no art. 47, caput e § 2º, da Res./TSE 23.432/2014; no art. 48, caput e § 2º, da Res./TSE 23.546/2017; e no art. 42, caput, da Res./TSE 23.571/2018. 4. Ação julgada parcialmente procedente para conferir interpretação conforme à Constituição.

DECRETO 10.364, DE 21 DE MAIO DE 2020Promulga o Acordo de Cooperação Estratégica entre a República Federativa do Brasil e o Serviço Europeu de Polícia, firmado em Haia, em 11 de abril de 2017.

Republicação PORTARIA 173, DE 15 DE MAIO DE 2020, DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃODelega a competência para autorizar a realização de acordos ou transações para prevenir ou terminar litígios judiciais ou extrajudiciais às autoridades que menciona, e dá outras providências.

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – STF – 22.05.2020

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.391. Pedido julgado parcialmente procedente, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 5º da Lei 13.464/2017, para fixar a exegese de que os cargos de Analista Tributário e de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil configuram carreiras distintas que não se confundem.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 21.05.2020

ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 36, DE 2020a Medida Provisória 910, de 10 de dezembro de 2019, que “Altera a Lei 11.952, de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre a regularização fundiária das ocupações incidentes em terras situadas em áreas da União, a Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, que institui normas para licitações e contratos da administração pública, e a Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 19 de maio de 2020.

DECRETO 10.356, DE 20 DE MAIO DE 2020Dispõe sobre a política industrial para o setor de tecnologias da informação e comunicação.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 20.05.2020

LEI 14.000, DE 19 DE MAIO DE 2020Altera a Lei 12.587, de 3 de janeiro de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, para dispor sobre a elaboração do Plano de Mobilidade Urbana pelos Municípios.

PORTARIA 218, DE 19 DE MAIO DE 2020, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIAInstitui a Política de Segurança da Informação do Ministério da Economia.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 19.05.2020 – Extra

DECRETO 10.352, DE 19 DE MAIO DE2020 Reduz temporariamente a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre o produto que menciona.

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