GENJURÍDICO
Testamento particular ordinário e hológrafo emergencial: características  e aplicação nos tempos atuais

32

Ínicio

>

Artigos

>

Atualidades

>

Civil

ARTIGOS

ATUALIDADES

CIVIL

Testamento particular ordinário e hológrafo emergencial: características e aplicação nos tempos atuais

CÓDIGO CIVIL

CORONAVÍRUS

DIREITO CIVIL

PANDEMIA

TESTADOR

TESTAMENTO

TESTAMENTO EMERGENCIAL

TESTAMENTO HOLÓGRAFO

TESTAMENTO PARTICULAR

Luiz Paulo Vieira de Carvalho

Luiz Paulo Vieira de Carvalho

27/05/2020

O Testamento pode ser caraterizado por ser um negócio jurídico unilateral causa mortis, portanto, de última vontade, solene, personalíssimo e pessoalíssimo, essencialmente revogável, que tem por objetivo maior a designação de herdeiros e/ou legatários, admitindo, porém, outras disposições de caráter patrimonial e extrapatrimonial, sendo considerado pela doutrina como Lex Privata.[1]

Ao ser confeccionado, deve preencher os pressupostos e requisitos de existência e validade, como qualquer outro negócio jurídico, mas, mesmo assim, sempre nasce ineficaz em sentido estrito, pois seus efeitos são diferidos para o momento da morte do testador, além de ser, repisamos, essencialmente revogável.[2]

Nessa matéria, porém, não se admite que o testador escolha livremente a forma de testar, como ocorre, em regra, nos contratos em geral (art. 425 do CC), sendo-lhe vedada a utilização de outros testamentos senão os ordinários ou comuns, quais sejam, público, cerrado ou particular, nos termos do art. 1.862 do Código Civil,  ou, observado o caso concreto, os especiais, isto é, militar, marítimo e aeronáutico, na forma dos arts. 1.886 a 1.887 do Código Civil.

Quanto aos tipos de testamento admitidos no Direito brasileiros, temos  os testamentos ordinários ou comuns, quais sejam, o testamento público, o cerrado e o particular, que, como o nome diz, são aqueles utilizados em circunstâncias cotidianas ou comuns. Destarte, representam a quase totalidade dos que são confeccionados, normalmente exigindo maiores solenidades; os testamentos extraordinários ou especiais, quais sejam, o testamento marítimo, o aeronáutico e o militar, somente permitidos pelo legislador em circunstâncias extraordinárias ou especiais, cujas solenidades, em regra, são mais simples.

O testamento particularque, como o nome indica, prescinde da presença do notário, também denominado deaberto,privado ou hológrafo,[3] admissível hoje com escrita realizada por meios mecânicos,[4] mais simplificado e menos gravoso para o disponente,  vem regulado nos arts. 1.876 a 1.880 do Código Civil atual.

Segundo dicção do imortal Clóvis Beviláqua, emanada à época da vigência do Código Civil de 1916, “o testamento privado, aberto ou particular é o escrito e assinado pelo testador, lido perante cinco testemunhas idôneas e assinado, ato contínuo, pelas testemunhas”.[5] Isto porque o Código Civil passado, ao regulamentar tal tipo de testamento, acentuava seu caráter hológrafo, ou seja, fosse o mesmo escrito inteiramente pelo testador, de próprio punho.

Entretanto, em razão do disposto no art. 1.876 do novo Código Civil,  o hodierno legislador, atendendo aos reclamos da melhor doutrina, passou a admitir seja o testamento particular escrito pelo próprio testador, de próprio punho (holos), ou elaborado mediante processo mecânico (datilografia, computador etc.), para, posteriormente, ser lido na presença de, pelo menos, três testemunhas, que o subscreverão.[6]

É de se assinalar que a tarefa de elaboração do testamento particular pode ser realizada aos poucos, permitindo ao testador refletir melhor sobre o que realmente deseja, bem como consultar pessoas versadas na ciência jurídica sob o modo de melhor elaborá-lo, pois todos sabemos que, em face de qualquer das formas de disposição de última vontade, na maioria das vezes, o testador não conhece os meandros do direito sucessório.

De qualquer modo, na atualidade, reafirmamos, pode ser escrito de próprio punho (art. 1.876, § 1º, do CC), ou através de meios mecânicos, como, por exemplo, o computador (art. 1.876, § 2º, do CC).[7] Neste último caso, não veda o legislador possa ser confeccionado pessoalmente pelo testador, ou, então, através da ajuda material de outrem  (p. ex., um digitador), devendo este seguir fielmente as instruções e as determinações do disponente, algo que será apreciado a seguir, porquanto este último terá que ler o documento às testemunhas, além de assiná-lo.[8][9] Incabível, outrossim, conter o instrumento, rasuras ou espaços em branco.[10]

Com efeito, quanto ao conteúdo do testamento, isto é, a quem o testador deseja contemplar, bem como em relação às disposições patrimoniais e extrapatrimoniais que pretende realizar, não cabe, obviamente, ao consultor interferir na vontade do disponente, nem captá-la de forma dolosa para si ou para terceiro, sob pena da invalidade do testamento, tendo em vista o princípio da personalidade ou pessoalidade. Ou seja, trata-se de atividade personalíssima do disponente, produto da atividade direta e pessoal do declarante.

Ao comentar acerca do art.1.647 do CC/16 (hoje substituído pelo disposto no art. 1.878 e parágrafo único do CC/2002 ), esclareceu ainda, com a maestria que lhe é peculiar, o alentado doutrinador pátrio: “Se houver acordo sobre a audiência da leitura do escrito testamentário, e sobre o reconhecimento das assinaturas, não é possível decidir pela ineficácia do testamento, quando a divergência pode resultar de uma infidelidade da memória ou malévolo intento. A escritura do testamento privado, embora sem o caráter de autenticidade, constituiu uma prova do fato, e por sua natureza é um título digno de confiança. O Código Civil decide: ‘Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, será confirmado o testamento (art.1.647) (…) ‘Há um título subscrito e assinado pelo testador, três testemunhas o subscrevem, reconhecem suas assinaturas, assim como do testador, são contestes a respeito na factura do testamento; não há motivo para negar a autenticidade do ato, e este deve ser confirmado a fim de produzir os seus efeitos.”[11]

Demais disso, em qualquer das duas hipóteses, isto é, com a designação de sucessor ou não, exige-se, a priori, ser lido e assinado perante o número mínimo de testemunhas, que, na vigência do Código Civil de 1916, eram cinco,  e, nos tempos atuais, isto é, no Código Civil de 2002, são três.

Cumpre-nos observar que, as testemunhas do testamento particular não podem ser contempladas no testamento como herdeiras ou legatárias, sob pena de nulidade da disposição (art. 1.801, inciso II, do CC).

Na mesma esteira, quanto às respectivas vedações e peculiaridades, aplicam-se às testemunhas do testamento particular em geral as regras concernentes acerca das testemunhas do testamento público e do testamento cerrado, mormente em relação às proibições impostas no art. 228 do Código Civil atual, com as respectivas adaptações.

Ainda na seara testemunhal, a envolver o já transcrito § 1º do art. 1.876 do Código Civil, assevera respeitável doutrina que, quando da apresentação do testamento às testemunhas, para que seja efetivada a leitura do escrito e as correspondentes assinaturas, todos devem estar presentes, isto é, o testador e, no mínimo, as três testemunhas, conjunta e simultaneamente, sendo essencial, nesse momento, que ocorra a unidade de contexto, sob pena de nulidade.[12]

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu, ao examinar pedido de nulidade de testamento particular, não ser imprescindível que a leitura se fizesse uno contexto, perante as três testemunhas, simultaneamente, bastando que o testador lesse seu testamento, mesmo separadamente, a cada uma delas, que o subscreveram em seguida, dentro do princípio atual da dessonelização do testamento (abrandamento de determinadas formalidades legais em favor da não nulidade do negócio jurídico testamentário, uma vez que não devem se sobrepor ao princípio da obediência a vontade do testador (art.1.789 do CC), a não ser que, in concreto, formalidades realmente imprescindíveis não tenham sido cumpridas, tais como, p.ex., faltar a  assinatura do testador na cédula apresentada em juízo para confirmação (3ª Turma, REsp 826616,  julgado em  05.10.2006).

Consigne-se, na mesma seara testemunhal, mas sob outra vertente, que, para o mesmo Excelso Tribunal, igualmente, não foi considerada essencial para a higidez de testamento particular a presença de número de mínimo de testemunhas de acordo com a lei vigente à época da elaboração da cédula testamentária, o Código Civil de 1916 (tempus regit actum), tendo sido negado pedido de invalidade fulcrado em tal fato, em contrariedade com a opinião doutrinária assente.

O v. aresto, levou em conta, o número mínimo de testemunhas fixado pela legislação vigente à época da abertura da sucessão, tendo dado especial atenção à vontade da testadora, cuja capacidade testamentária em nenhum momento foi questionada (4ª Turma, REsp 701917, julgado em 02.10.2010).

Não é exigência legal seja datado pelo testador o escrito testamentário, embora seja notória a importância da sua inserção, mormente para o exame futuro de sua capacidade testamentária (art. 1.861 do CC), bem como, caso existam outros testamentos, para saber qual deles foi realizado em primeiro lugar, para efeitos de revogação (art. 1.970 do CC),  e, até mesmo, para se aferir seu possível rompimento (art. 1.973 do CC).  Igualmente, a lei não marca como formalidade essencial que haja o reconhecimento de firma dos subscritores, embora seja a providência aconselhável por revestir o ato de maior segurança.

Em prosseguimento, o testamento particular pode ser realizado em língua estrangeira, consoante o art. 1.880 do Código Civil,  desde que as testemunhas o compreendam, uma vez que o testamento particular, como o próprio nome indica, até por não haver a participação de agente público, prima pela privacidade e liberdade do testador.

Já foi referido que a vantagem de celebrar esse tipo de negócio jurídico causa mortis, já o dissemos, é a sua simplicidade. Por outro lado, há, ao menos, duas desvantagens: (i) o testamento particular se presta mais facilmente a falsificações e (ii) o referido negócio jurídico deve ser exibido em juízo após a abertura da sucessão, publicado e confirmado por determinação do magistrado, como regra, através das testemunhas[13] que presenciaram a leitura do testamento e reconheceram as próprias assinaturas (arts. 1.877 e 1.878 do Código Civil atual).

Quanto a essa publicação e confirmação, aberta a sucessão do testador, vale acentuar que, na atualidade, consigna o legislador que pelo menos uma das testemunhas compareça em juízo, em procedimento de jurisdição voluntária (vide art.1.878 do CC/2002 e art.1.647 do CC/16; arts. 737 e ss. do CPC; arts. 1.125 e ss. do CPC/1973), presentes o juiz, o Ministério Público – que examinam as formalidades extrínsecas do ato, bem como a autenticidade dos fatos, e presentes, também, todos os interessados na sucessão, ficando a critério do juízo orfanológico confirmar ou não esse testamento,  só não o fazendo, em caso de divergência, se não houver prova idônea (de qualquer tipo, inclusive através de meios eletrônicos de prova, como p.ex., vídeos,[14] suficiente para fins de atestar sua  veracidade.[15]

É de se salientar, contudo, a opinião de que o “procedimento da ouvida das testemunhas, porém, não se apresenta como requisito de validada ou de eficácia do testamento. A diligência destina-se apenas assegurar a autenticidade da declaração de última vontade do autor da herança. Se os interessados não discutem a fidelidade do documento à vontade do testador ou se esta se acha demonstrada por outros meios idôneos de prova,[16]  não perde a eficácia o testamento apenas porque a exigência formal da confirmação por um número mínimo de testemunhas não se deu.”[17]

De todo modo, o magistrado orfanológico, em caso de dúvidas quanto às formalidades deve decidir in favor testamenti (a favor da confirmação do testamento), visando garantir o cumprimento do princípio, sempre lembrado, da obediência à vontade do testador. É de esclarecer que o fato de ser sido confirmado, por virtude de tratar-se que procedimento de jurisdição voluntária, tal confirmação, como regra, não impede o interessado ingressar com pleito de invalidade da disposição de última vontade (arts. 1.859 e 1.990, p.ú., do CC).

No que concerne especificamente à feitura do testamentoparticular simplificado ou emergencial (para alguns, com a denominação de testamento hológrafo simplificado, extraordinário ou em condições excepcionais), há de se acentuar que o Código Civil atual, inspirado em algumas legislações alienígenas, permite, a título de novidade, em nosso direito contemporâneo, um testamento particular feito de próprio punho (não admitindo, aqui, o legislador, meios mecânicos) e assinado pelo testador, sem necessidade de nenhuma testemunha ( já que, se subscrito por três testemunhas não seria o testamento particular emergencial, e sim o particular ordinário ou comum), desde que o faça em circunstâncias excepcionais, expressamente declaradas naquilo que for considerado como cédula testamentária,[18] tal como uma folha de papel, um tecido, uma cartolina etc.[19]/[20]/[21]

Aberta a sucessão do disponente, tal testamento poderá ser confirmado a critério do juiz orfanológico, consoante os termos do art. 1.879 do Código Civil: “Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.”

Já o afirmamos que, “São circunstâncias excepcionais para esse fim, dentre outros motivos de força maior, p. ex., alguém se encontrar sequestrado, em cárcere privado, perdido em lugar ermo, cercado ou envolvido por incêndio, terremoto, inundação, epidemia, ou, até mesmo, internado, com fundado receio de sucumbir, por força de grave cirurgia iminente.”[22]

Destarte, embora não se negue a possibilidade do testador, mesmo em época de pandemia, poder optar pelo testamento particular hológrafo ou mecânico, com a presença de pelo menos três testemunhas instrumentárias (ou até mesmo preferir o testamento público ou o cerrado, estes com necessidade de duas testemunhas mínimas), com realização preferencial em seu domicilio, já que muitos cartórios estão em funcionamento, havendo diversas resoluções de disciplinando a  matéria, é de se relevar que, sob o ponto de vista dodireito à vida e o direito a saúde, numa época que, segundo as autoridades sanitárias da Organização Mundial da Saúde e da esmagadora maioria das autoridades da matéria no do mundo inteiro, no sentido de ser o afastamento social é altamente recomendável, em verdade, para efeitos de se evitar tais riscos, por óbvio, faz-se aconselhável a feitura de testamento particular simplificado ora em observação.

Contudo, o nosso legislador não prevê a hipótese do disponente subsistir à situação emergencial. Assim, é de se indagar se é possível a aplicação analógica complementar ao art. 1.879 do Código Civil,  em relação ao que foi estatuído acerca da caducidade dos testamentos especiais marítimo e aeronáutico, caso sobreviva o testador à viagem, e não os confirme dentro do prazo ali consignado, através de testamento comum (vide o artigo 1. 891 do CC).[23]

Alguns doutrinadores entendem que sim. Na mesma linha, o Enunciado n. 611 do CEJ (VII Jornada de Direito Civil (CEJ) prega: “O testamento hológrafo simplificado, previsto no art. 1.879 do Código Civil, perderá sua eficácia se, nos 90 dias subsequentes ao fim das circunstâncias excepcionais que autorizaram a sua confecção, o disponente, podendo fazê-lo, não testar por uma das formas testamentárias ordinárias.”

No entanto, não somos favoráveis a tal posicionamento, porquanto tal caducidade testamentária (a se entender tal caducidade como a cessação da eficácia do testamento por motivo superveniente à sua confecção), não se encontra expressa em nossa legislação, não sendo cabível, com as vênias de estilo, usar analogia concernente a caducidade de testamento especiais prescritas nos antes mencionados artigos 1.892, 1.892 e 1.895 do Código civil expressamente aplicáveis tão só aos testamentos especiais marítimo, aeronáutico e militar, a significar quebra evidente do sistema sucessório por nós adotado.[24]

Devemos nos lembrar que Enunciado não é lei e sim posição doutrinária, muitas vezes parcial, não devendo ser observado quando violar  o princípio constitucional elevado à categoria de cláusula pétrea declarado no inciso II do art. 5º da constituição Federal em vigor: “Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa em virtude de lei”, tudo a ferir de morte o sempre lembrado princípio da obediência a vontade do testador(embutido no art.1.899 do CC).[25]

Dentro dessa perspectiva e na sempre precisa voz do sempre citado  mestre Zeno Veloso, o testamento, além de representar e encerrar a voz, o desejo, a vontade de uma pessoa, “é como o tabernáculo em que se guarda a voluntas testatoris”, pois “paradoxalmente, o último suspiro do testador é o sopro vivificador que dá definitividade e eficácia à mensagem que o documento contém”.[26]

É certo que estava em tramitação (lege ferenda – de lei futura, embora, presentemente, tenha sido retirado pela autora em 05.05.2020), o Projeto de Lei n.º 1.627, de 2020 onde se lê em seu art. 10ª § 2º, o seguinte:  “Art. 10 Para efeitos de aplicação do art. 1.879 do Código Civil, considera-se circunstância excepcional a pandemia causada pelo coronavírus SARSCoV2 (CoVid-19). § 1º O disposto neste artigo aplica-se aos testamentos elaborados a partir do dia 20 de março de 2020.  (…) “§ 2º Sob pena de caducar, o testamento elaborado nestas condições deverá ser confirmado pelo testador na presença de três testemunhas em até 90 dias contados da data da cessação da pandemia.” (destacamos)

Isto é, com as vênias de estilo, ao invés de descomplicar a realização do testamento particular simplificado em nosso país, onde as leis são extraordinariamente abundantes e muita das vezes poderiam perfeitamente ser supridas pelas leis já existentes,  se almeja a criação em caráter provisório e quiçá, para alguns, em definitivo – sobre o pretexto de maior segurança ou autenticidade, de acréscimo legislatório para fins de ratificação de vontade testamentária legalmente manifestada, mesmo quando se sabe caber ao magistrado, com o auxílio do Órgão do Ministério Público (CPC, procedimento de jurisdição voluntária – onde não há necessidade do juiz observar a legalidade estrita, vide art.735 e 737.), a confirmação de qualquer tipo de testamento ordinário através de exame das formalidades extrínsecas e, em nossa opinião, também e eventualmente, do contexto material substancial, isto, se a nulidade estivar comprovada de plano no texto da disposição (art.168, parágrafo primeiro do CC).[27]/[28]

Nessa linha de raciocínio, caso a lei projetada venha futuramente ser reeditada, aprovada e sancionada em tais termos, também não estaremos acordes com tal hipótese, porquanto entendemos estaria a consagraria evidente retrocesso por fulminar dois raciocínios acentuadamente lógicos dentro da fattispecie em questão: a uma, por se tratar o testamento hológrafo simplificado figura autônoma, admitido em conjuntura emergencial, apartada da disciplina dos testamentos especiais; a duas, por, ao invés de simplificar e estimular a feitura de testamento em nosso país – relembrando que o brasileiro, por superstição, não gosta de fazer disposição de última vontade por entender vai atrair a “sombra da morte”, acaba por dificultar a feitura de precioso instrumento, pois a escolha da necessidade da realização de nova facção testamentária deve ser creditada exclusivamente à autonomia da vontade do disponente e não imposta pelo legislador.

Para encerrar, cabível aqui a lembrança de sábias palavras trazidas à baila por Rodrigo da Cunha Pereira: “Nestes tempos de pandemia deveríamos repensar e poder relativizar algumas formalidades, sem, entretanto, perder a segurança jurídica da verdadeira expressão da vontade do testador. Já perdemos boas oportunidades de simplificar a vida das pessoas, com o uso da tecnologia na prática jurídica, como por exemplo citações por email ou whatsapp. Já passou de hora de podermos fazer vídeo testamentos. Nada mais autêntico do que a voz e a imagem para alguém expressar sua real e verdadeira e vontade. Em tempos de corona vírus, no mínimo, o vídeo testamento reforçaria a autenticidade do testamento hológrafo (…)[29] Quando passar esta pandemia, e tivermos reaprendido outros valores,  todos entenderemos que determinadas formalidades no Direito ficaram velhas e desnecessárias, e podem ser dispensadas, sem comprometer a segurança das relações jurídicas. Precisamos facilitar a vida das pessoasDaremos mais valor a essência do que a formalidade que cerca um testamento, por exemplo. Entenderemos que não faz mais sentido, na vida atual de um mundo tecnológico,  nos apegarmos tanto a forma em detrimento do conteúdo do Direito e da vontade da pessoa. A quem serve todas essas formalidades? Se elas vêm em nome da segurança jurídica, e se há mecanismos modernos de assegurar até mais garantias de expressão da vontade, ficarmos apegados a elas, desnecessariamente, é fazer disto um fetiche, que só serve a quem goza com ele. Mas aí estaremos cada vez mais distantes da essência do Direito.”[30] (destacamos)

Assim, pensamos que, especialmente em tal matéria, deva ser acentuado o princípio do in favor testamenti, seja para atender à vontade do testador, seja para atender aos interesses dos designados sucessórios, pois, ratificamos, se o magistrado entender, ouvido o órgão do Ministério Público, que houve qualquer tipo de fraude no testamento particular simplificado ou emergencial,[31] fundadamente deve recusar seu cumprimento, cabendo então os recursos cabíveis aos que se entenderem prejudicados.

Veja aqui os livros do autor!

Direito das Sucessões


[1] Prepondera na sucessão testamentaria o individualismo, a força da vontade humana, que se à categoria de leiuti legassi ita jus esto), como o coletivismo, a poderosa ação da família e da sociedade se faz sentir e impor na sucessão legítima.” BEVILAQUA, Clovis. Direito das Sucessões; edição histórica. Rio de Janeiro. Editora Rio, 1978, p.173.

[2] Significativa reflexão nos traz o sempre inolvidável mestre lusitano e saudoso amigo  Inocêncio Galvão Telles, acerca do caráter pessoal do ato de testar, bem como da sua revogabilidade: “Se quero fazer as minhas disposições para depois da morte e recorro ao testamento, procedo sozinho; a instituição é fruto da minha vontade exclusiva, posso agir no silêncio, discretamente, com total desconhecimento dos beneficiários, e sou senhor da instituição, conservo o seu inteiro domínio no sentido de que, assim como livremente a fiz por mim, assim livremente posso desfazer em qualquer momento.”  Direito das sucessões: noções fundamentais. 2. ed. Lisboa: Centro de Estudos de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 1973. p. 106 (destacamos).

[3] Hológrafo é palavra que vem do grego, que significa escrito inteiramente pela mão do autor.

[4] A respeito acentua LÔBO, Paulo: “O testamento hológrafo (escrito de próprio punho pelo testador), antes o único admissível, passou a ser espécie do gênero testamento particular, ao lado da escrita por meios mecânicos (datilografia, impressa). A holografia das disposições testamentárias não é mais requisito necessário, pois o testamento particular pode ser escrito de modo mecânico ou, ainda, redigido por terceiro, inclusive uma das testemunhas. Permanece apenas a exigência da holografia da assinatura, pois o direito brasileiro ainda não admite o testamento particular mediante documento eletrônico, que importa assinatura eletrônica, cuja autenticidade também é certificada eletronicamente por entidades credenciadas.” Sucessões. São Paulo: Editora Saraiva, 2013, p.229.

[5]Direito das Sucessões: edição histórica. Rio de Janeiro: Editora Rio, p.232.

[6] Art. 1.876 do CC: “O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.§ 1º Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever. § 2º Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.”

[7] Art. 1.876 do CC: “O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico. § 1o Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever. § 2o Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.” (destacamos)

[8] “(…)13 – Para que teste sob a forma hológrafa, tem o disponente de saber e poder assinar. Não se admite, na espécie, a assinatura a rogo do testador. E, se o testador prefere escrever o testamento do próprio punho, tem de fazê-lo pessoalmente, não se permitindo a escrita a rogo”. (VELOSO, Zeno. Comentários ao Código Civil: parte especial, direito das sucessões. v. 21. São Paulo: Saraiva, 2003, pág. 132 – destacamos) “(…) Requisitos essenciais do testamento particular. Exigem-se para a feitura do testamento particular: a) redação e assinatura de próprio punho do testador, não se admitindo assinatura a rogo (RT. 327:137, 264:236, 210:194, 447:213, 540:891, 327:240, 300:230 e 311:288; BAASP, 1.955:47; RTJ, 92:1.234, 64:339 e 69:559; RF, 247:210; AJ, 112:319) “ (DINIZ, Maria Helena. Código civil anotado. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2014, pág. 1.431- destacamos). “ A assinatura também só pode ser feita do próprio punho do testador, não se admitindo que se faça a seu rogo, como se faculta nos testamentos público e cerrado.” OLIVEIRA, Arthur Vasco Itabaiana de. Tratado de Direito das Sucessões, vol.II. São Paulo: Max Limonad, 1952, p.451.

[9]  Recentemente, porém,  a  2ª Secção do Superior Tribunal de justiça, por maioria, contrariamente a opinião acima, considerou como testamento particular um escrito mecânico cuja assinatura da disponente foi realizada a rogo, algo que a lei só admite expressamente em relação ao testamento público ou privado, sob a alegação de impossibilidade física de realiza-la pessoalmente no momento da testificação, privilegiando o princípio da observância da vontade do testador, senão vejamos: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO PARTICULAR ESCRITO POR MEIO MECÂNICO. OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO ENFRENTADA E PREQUESTIONADA. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE PRÓPRIO PUNHO DO TESTADOR. REQUISITO DE VALIDADE. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA, CONTUDO, DA REAL VONTADE DO TESTADOR, AINDA QUE EXPRESSADA SEM TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS. DISTINÇÃO ENTRE VÍCIOS SANÁVEIS E VÍCIOS INSANÁVEIS QUE NÃO SOLUCIONA A QUESTÃO CONTROVERTIDA. NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO SOB A ÓTICA DA EXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A VONTADE REAL DO TESTADOR. INTERPRETAÇÃO HISTÓRICO-EVOLUTIVA DO CONCEITO DE ASSINATURA. SOCIEDADE MODERNA QUE SE INDIVIDUALIZA E SE IDENTIFICA DE VARIADOS MODOS, TODOS DISTINTOS DA ASSINATURA TRADICIONAL. ASSINATURA DE PRÓPRIO PUNHO QUE TRAZ PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA VONTADE DO TESTADOR, QUE, SE AUSENTE, DEVE SER COTEJADA COM AS DEMAIS PROVAS “ (REsp 1633254, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 11.03.2020).

[10].“Obviamente, a pessoa que datilografa ou digita o testamento deve seguir fielmente as disposições que o testador indica. Realmente, como o testamento ainda vai ser lido pelo testador na presença de pelo menos três testemunhas, e assinado pelo testador e as testemunhas, não há risco ou problema que a redação material do instrumento tenha sido feita por outra pessoa, mas sob as ordens e orientações do testador.” VELOSO, Zeno. Direito Civil: temas. Belém do Pará: Anoreg, 2018, p. 388/389.

[11] BEVILÁQUA, Clovis. Direito das Sucessões: edição histórica cit., p.232 e Código Civil Comentado (1916), vol.6, pág.103, ao artigo 1.648- confirmação, apud NONATO, Orozimbo. Estudos sobre a Sucessão Testamentária, vol. I. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1957, p.308.  (destaques do autor e nossos)

[12] VELOSO, Zeno, ob. cit., p.131.  Contudo, dentro do princípio do aproveitamento da vontade do testador, em especial quando sua higidez mental não restou posta em dúvida, o Superior Tribunal de Justiça, p.ex., já flexibilizou tal posicionamento nos seguintes termos:  “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DE CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO DAS FORMALIDADES EXIGIDAS EM TESTAMENTO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS. VÍCIOS MENOS GRAVES, PURAMENTE FORMAIS E QUE NÃO ATINGEM A SUBSTÂNCIA DO ATO DE DISPOSIÇÃO. LEITURA DO  TESTAMENTO  NA  PRESENÇA DE TESTEMUNHAS EM NÚMERO  INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO GRAVE APTO A INVALIDAR  O  TESTAMENTO.  AUSÊNCIA,  ADEMAIS,  DE DÚVIDAS ACERCA DA CAPACIDADE   CIVIL   DO  TESTADOR  OU  DE  SUA  VONTADE  DE  DISPOR. FLEXIBILIZAÇÃO  ADMISSÍVEL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.” ( 3ª Turma, REsp  1583314, julgado em 21.08.2018).

[13] Com a ressalva de que, no testamento particular simplificado ou emergencial, mais adiante comentado-art.1879 do CC, o legislador, acertadamente, em nosso sentir, dispensa a presença de testemunhas.

[14] “APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Preliminar de nulidade da R. Sentença, por ausência de intimação dos cônjuges dos herdeiros, que se afasta. Cônjuge de herdeiro necessário que não é herdeiro, mas meeiro do patrimônio amealhado por ambos ao longo da vida. Interesse do cônjuge que é indireto e puramente econômico. 2. Preliminar de inconsistência do parecer do Ministério Público que se afasta. Se alguma irregularidade houvesse, esta foi superada pela manifestação da D. Procuradoria de Justiça em segundo grau de jurisdição. 3. Preliminar de cerceamento de defesa sob o fundamento de não ter sido oportunizado ao apelante a inquirição de uma das testemunhas, afastada. Ausência de prejuízo, posto que nenhuma valia tem o depoimento de João Marcelo, que em nada aproveitaria ao deslinde do procedimento ou à avaliação da regularidade formal do ato jurídico. 4. Não serão analisadas, nessa via, quaisquer alegações de vício de consentimento da testadora, porque fogem, absolutamente, ao escopo do presente procedimento de jurisdição voluntária. 5. Testamento que existe, foi assinado pela testadora e por quatro testemunhas. Análise que se restringirá à observância dos requisitos previstos no artigo 1.876 do Código Civil. 6. Alegação de que a testadora teria lido o testamento de forma “artificial” e “mecânica”, o que demonstraria que não foi a própria que redigiu o referido documento, não impressiona. A lei não exige que a redação do testamento seja fruto da criatividade própria do testador, mas deve refletir, fielmente, o desejo do testador. 7. Lucidez mental e discernimento da testadora devidamente comprovado por um atestado médico. 8. Versões narradas pela ex-funcionária do lar da testadora que não se revestem de credibilidade, a qual mudou repentinamente sua narrativa, após ter sido descoberto o vídeo filmado por um dos herdeiros no momento em que a falecida leu o testamento para as testemunhas. 9. No vídeo, não há dúvida de que a senhora que lê o testamento é a falecida, e que algumas das testemunhas se encontram, de fato, presentes. Ausência de indícios de constrangimento, descontentamento, nervosismo ou irritação por parte da testadora, ou seja, nada que leve a crer que a mesma não estava lendo o seu testamento por livre e espontânea vontade. 10. Versão da quarta testemunha que destoa de todo o arcabouço probatório. Porém, eventual irregularidade na colheita de sua assinatura não importa na nulidade do respectivo testamento. 11. Lei que exige a subscrição de três e não quatro testemunhas. 12. Vícios relativos à quantidade de testemunhas ou da ausência da leitura do testamento a todas elas, na mesma ocasião, são puramente formais, que se relacionam essencialmente com aspectos externos do documento que formaliza o testamento. 13. O C. Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma oportunidade, decidiu que as formalidades prescritas em lei, no tocante às testemunhas, devem ser flexibilizadas, “quando o documento tiver sido escrito e assinado pelo testador e as demais circunstâncias dos autos indicarem que o ato reflete a vontade do testador”. Exatamente esse o caso dos autos. 14. Recursos desprovidos” (TR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0132225-54.2015.8.19.0001, relator Desembargador Gilberto Clóvis Farias Matos, julgamento em 10/12/2019). (negritamos)

[15] Procedimento semelhante já encontrávamos nas Ordenações Filipinas (Livro 4, Tit.76 § 2º)do seguinte modo: “E se o testamento fòr feito pelo Testador, ou per outra pessoa privada, e não tiver instrumento publico de approvação nas costas, nem for feito per Tabellião, esse Testador, per cuja mão fòr feito, ou assinado o testamento, e bem assi qualquer outra pessoa, per cuja mão fòr feito e assinado, seja havido em lugar de Tabellião, de maneira que com esse Testador, per cuja mão for feito, ou assinado ou com a pessoa privada, que o fizer, ou assinar, sejam seis testemunhas: as quaes testemunhas assinarão no testamento, sendo primeiro lido perante ellas, e serào varões maiores de quatorze annos, e livres, ou tidos por taes . E neste caso, quando fòr feito pelo Testador, ou per outra pessoa privada sem instrnmento publico nas costas, deve tal testamento ser publicado depois da morte do Testador per auctoridade de Justiça, citando as partes (2), a que pertencer, segundo fórma de Direito.”

[16] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 50ª ed. Rio de Janeiro: Gen/Forense, 2016, p.498. O mesmo autor defende que, in favor testamenti, até mesmo na falta da totalidade das testemunhas por ocasião da audiência de confirmação, essa confirmação, uma vez obedecidos determinados critérios, não é intransponível, podendo ser realizada tão só pelo magistrado orfanológico, verbis: “A impossibilidade de se ouvir o número mínimo de testemunhas previsto no Código Civil, ou até da totalidade delas, não se deve transformar numa causa intransponível de ineficácia do testamento. A confirmação testemunhal é diligência de natureza autenticatória e não condição de validade das disposições testamentárias. Se se pode chegar a autenticidade do testamento por outros meios de prova (como a perícia, por exemplo), ou se nenhum dos interessados na sucessão põe em dúvida tal autenticidade, não há razão jurídica para recusar-se-lhe cumprimento, apenas por falta ou insuficiência numérica de testemunhas, após a morte do testador.” Idem p.500.

[17] Em posicionamento diverso, temos: “Admitiu o legislador a confirmação pelo menos por uma testemunha, se as demais faleceram ou se encontram ausentes, mas, nesse caso a confirmação do testamento ficará a critério do juiz, se houver prova suficiente para a sua veracidade. A inexistência de testemunhas para a confirmação do testamento posteriormente ao óbito do testador acarretará sua nulidade, eis que se trata de requisito essencial. […] Para evitar esse inconveniente, poderá o testador fazer dois ou mais testamentos de igual teor e testemunhas diversas ou, ainda, um testamento com mais de três testemunhas. Por exemplo, com dez testemunhas.” FARIA, Mario Roberto Carvalho de. Direito das Sucessões, Teoria e Prática, 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p.178.

[18] “Testamento. Particular. Excepcional. Documento lavrado de próprio punho, quando da eminência de o disponente, temeroso de vir a falecer, ser submetido a cirurgia. Validade. Excepcionalidade devidamente declarada, consistente no temor da morte quando do procedimento cirúrgico. Ausência de identificação das testemunhas. Irrelevância. Dispensa das mesmas pelo art. 1.879 do CC. Recurso provido. A excepcionalidade exigida está, por sua vez, devidamente declarada no documento em exame. O testador fez consignar expressamente que temia por sua morte na cirurgia; por isso, naquele ato, deixava seu imóvel à apelante que, segundo consta, com ele vivia em regime de situação estável. Justamente a proximidade da morte do disponente e a impossibilidade dele recorrer às formas ordinárias têm sido apontadas pela doutrina como exemplo de situações excepcionais autorizadoras do ato” (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Apelação Cível n. 434.146-4/0-00, 7a Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Álvaro Passos, julgada em 21.5.2008). (negritos nossos)

[19]  No entanto, em acórdão proferido no seio do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro restou ser considerado como testamento particular simplificado ou emergencial, com base no caso concreto e no princípio da obediência a vontade do testador, hipótese em que  o declarante não afirmou expressamente na cédula a circunstância excepcional determinada pelo art.1.789, em especial, porque tal vontade havia sido corroborada pelos herdeiros do testador em manifestação posterior (11ª Câmara Cível, Apelação n. 0042062-25.2015.8.19.0002, julgada em 08/05/2019) Contudo não é essa orientação que vem prevalecendo no Egrégio Tribunal Carioca, vide, por ex., a Apelação Cível n. 0134437-48.2015.8.19.0001, julgada pela 15ª Câmara Cível, julgada em 03.09.2020, e Apelação Cível.     Veja-se, também , na mesma esteira, a seguinte decisão: “RECURSO ESPECIAL. TESTAMENTO PARTICULAR. CONFIRMAÇÃO. REQUISITOS ESSENCIAIS. ASSINATURA DE TRÊS TESTEMUNHAS IDÔNEAS. LEITURA E ASSINATURA NA PRESENÇA DAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VONTADE DO TESTADOR. CONTROVÉRSIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Cuida-se de procedimento especial de jurisdição voluntária consubstanciado em pedido de confirmação de testamento particular. 3. Cinge-se a controvérsia a determinar se pode subsistir o testamento particular de próprio punho formalizado sem todos os requisitos exigidos pela legislação de regência, no caso, a assinatura de pelo menos três testemunhas idôneas, a leitura e a assinatura do documento pelo testador perante as testemunhas e o registro do ato em cartório conforme expressamente constante do ato. 4. A jurisprudência desta eg. Corte Superior entende que, na elaboração de testamento particular, é possível sejam flexibilizadas as formalidades prescritas em lei na hipótese em que o documento foi assinado por testador e por testemunhas idôneas. 5. Inexistência de circunstância emergencial que nos termos do art. 1.879 do CC/2002 autoriza seja confirmado pelo juiz o testamento particular realizado de próprio punho pelo testador sem a presença de testemunhas. 6. No caso em apreço, o Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, concluiu que a verdadeira intenção do testador revela-se passível de questionamentos, não sendo possível, portanto, concluir, de modo seguro, que o testamento exprime a real vontade do testador. 7. Recurso especial não provido” (STJ, REsp 1.639.021, 3ª Turma, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24.10.2017). (destaques nossos)

[20]  Trata-se de, pensamos, um avanço providencial do nosso legislador a não exigência de testemunhas nesse tipo de testamento, já utilizado no Direito Romano, como noticia Débora Cristina Holenbach Grivot. Linhas Gerais sobre Direito sucessório na Antiguidade: do Egito ao Direito Romano, in  Revista da Faculdade de Direito da UFRGS – nº 32, 2014, pg.183:  “No direito pós-clássico caem em desuso essas modalidades, substituídas pelo Testamento Privado (…) Existiam ainda os Testamentos Especiais ou Extraordinários e o Testamento Militar, além do Testamentum ruri conditum (feito no meio rural), o Testamentum pestis tempore, feito em tempo de peste, se o testador está atacado por doença contagiosa (…)  Igualmente temos : “O testamento feito em tempo de peste foi, ao contrário, semente que apenas germinara no direito romano para espigar e florescer nas legislações modernas, sem, aliás, ser aclimatada em nosso meio jurídico.” BEVILAQUA Clovis, op. cit., p.211. Por sua vez, na atualidade, o art.811 do Código Civil uruguaio declina: “El que por efecto de un ataque o accidente repentino, se hallare em peligro inminente de la vida y em paraje donde no hubiere Escribano que autorice su testamento, podrá otorgarlo por escrito ante tres testigos, de los cuales dos por lo menos sepan firmar. El que se encuentre en una oblación incomunicada, por razón de peste u otra enfermedad contagiosa, podrá asimismo testar como en el caso del anterior inciso o bien ante un Escribano y dos testigos que sepan firmar.  El testamento otorgado con arreglo a las disposiciones de este artículo, quedará de todo punto ineficaz pasados ciento ochenta días desde que el testador hubiere salido del peligro de muerte, se hubiere abierto la comunicación o pasado a otro pueblo o lugar donde pudiese hacer testamento solemne.” (negritamos)

[21] P.ex., em algumas legislações alienígenas, a matéria, em nosso sentir, apresenta-se incoerente. Exemplificando, nos Códigos Civis da Alemanha, Suíça e Portugal, o testamento particular não exige a presença de testemunhas; já no testamento emergencial, onde as circunstâncias e premências para sua feitura se apresentam cercadas de maior gravosidade, sim.

[22] VIEIRA DE CARVALHO, Luiz Paulo. Direito das Sucessões, 4ª ed., São Paulo: Gen/Atlas, p.701, 2019, hipóteses exemplificativas também externadas nas edições anteriores-grifamos).

[23] Art. 1.891 do CC: “Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subsequentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.”

[24] Opinião externada anteriormente por VIEIRA DE CARVALHO, Luiz Paulo, ob. cit., p.701/702.    . De todo modo, in concreto, sob o ponto de vista do profissional do Direito, apenas por prudência e não por ciência,  não é irrazoável afirmar que muitos de nós, advogados, temos recomendado aos nossos clientes testadores seja feita, se possível, tal ratificação, com o vistas a evitar demanda judicial prejudicial a preservação dos interesses dele, testador e dos beneficiados testamentários.

[25]  Art.1.899 do CC: “Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.”     A respeito pronuncia-se o inexcedível e saudoso mestre luso, o professor doutor Inocêncio Galvão Telles: “Ao intérprete cabe analisar ponderadamente os factos e circunstâncias que cheguem ao seu conhecimento, a fim de averiguar se a declaração do testador traduz a sua real vontade, não obstante os termos e condições em que foi feita.  Se tal acontecer, interpretará essa declaração em harmonia com seu teor e assim a aplicará.” Sucessão Testamentária. Lisboa: Coimbra Editora, 2006, p.17. (itálicos do autor)

[26] In: AZEVEDO, Antônio Junqueira de (coord.). Comentários ao Código Civil: parte especial, direito das sucessões, da sucessão testamentária, do inventário e da partilha. São Paulo: Saraiva, 2003, v. 21. p. 4.

[27] Art.168 do CC: “As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.”

[28]Testamento sem testemunhas. Quem estiver na posse do testamento elaborado nos termos do art. 1.789, deverá apresentá-lo em juízo, requerendo ao juiz que, depois de cumprida s formalidades legais, determine o seu cumprimento. O juiz remeterá os autos ao Ministério Público para opinar sobre as formalidades da forma testamentária. Em seguida, o magistrado examinará as circunstâncias excepcionais apostas na cédula e que levaram o testador a fazer o testamento, determinando ou não o seu cumprimento.” FARIA, Mario Roberto Carvalho de. Ob. cit., p.198.

[29] Nesse ponto, o já aludido projeto de lei nº. 1.627 de 2020, pensamos, acerta quando expõe no seu art.9º, caput, a possibilidade da realização do testamento particular audiovisual, embora, entendamos, com as vênias de estilo, que a ratificação desse tipo de testamento igualmente seja despicienda (vide § único do mesmo artigo).

[30]Descomplicando o Direito de Família e Sucessões em tempo de pandemia. Testamento hológrafo e o fetiche das formalidades, publicado no site do IBDFAM em 17.04.2020.

[31] Por fim, pensamos que, para fins de evitar esse tipo de questionamento, nada impede que o testador no momento da assinatura, se utilize de vídeo ou outro meio audiovisual para fins de ser utilizado como meio de prova de veracidade da sua derradeira vontade, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Preliminar de nulidade da R. Sentença, por ausência de intimação dos cônjuges dos herdeiros, que se afasta. Cônjuge de herdeiro necessário que não é herdeiro, mas meeiro do patrimônio amealhado por ambos ao longo da vida. Interesse do cônjuge que é indireto e puramente econômico. 2. Preliminar de inconsistência do parecer do Ministério Público que se afasta. Se alguma irregularidade houvesse, esta foi superada pela manifestação da D. Procuradoria de Justiça em segundo grau de jurisdição. 3. Preliminar de cerceamento de defesa sob o fundamento de não ter sido oportunizado ao apelante a inquirição de uma das testemunhas, afastada. Ausência de prejuízo, posto que nenhuma valia tem o depoimento de João Marcelo, que em nada aproveitaria ao deslinde do procedimento ou à avaliação da regularidade formal do ato jurídico. 4. Não serão analisadas, nessa via, quaisquer alegações de vício de consentimento da testadora, porque fogem, absolutamente, ao escopo do presente procedimento de jurisdição voluntária. 5. Testamento que existe, foi assinado pela testadora e por quatro testemunhas. Análise que se restringirá à observância dos requisitos previstos no artigo 1.876 do Código Civil. 6. Alegação de que a testadora teria lido o testamento de forma “artificial” e “mecânica”, o que demonstraria que não foi a própria que redigiu o referido documento, não impressiona. A lei não exige que a redação do testamento seja fruto da criatividade própria do testador, mas deve refletir, fielmente, o desejo do testador. 7. Lucidez mental e discernimento da testadora devidamente comprovado por um atestado médico. 8. Versões narradas pela ex-funcionária do lar da testadora que não se revestem de credibilidade, a qual mudou repentinamente sua narrativa, após ter sido descoberto o vídeo filmado por um dos herdeiros no  momento em que a falecida leu o testamento para as testemunhas. 9. No vídeo, não há dúvida de que a senhora que lê o testamento é a falecida, e que algumas das testemunhas se encontram, de fato, presentes. Ausência de indícios de constrangimento, descontentamento, nervosismo ou irritação por parte da testadora, ou seja, nada que leve a crer que a  mesma não estava lendo o seu testamento por livre e espontânea vontade. 10. Versão da quarta testemunha que destoa de todo o arcabouço probatório. Porém, eventual irregularidade na colheita de sua assinatura não importa na nulidade do respectivo testamento. 11. Lei que exige a subscrição de três e não quatro testemunhas. 12. Vícios relativos à quantidade de testemunhas ou da ausência da leitura do testamento a todas elas, na mesma ocasião, são puramente formais, que se relacionam essencialmente com aspectos externos do documento que formaliza o testamento. 13. O C. Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma oportunidade, decidiu que as formalidades prescritas em lei, no tocante às testemunhas, devem ser flexibilizadas, “quando o documento tiver sido escrito e assinado pelo testador e as demais circunstâncias dos autos indicarem que o ato reflete a vontade do testador”. Exatamente esse o caso dos autos. 14. Recursos desprovidos” (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, 15 ª CC, Apelação Cível n. 0132225-54.2015.8.19.0001, relator  Desembargador Gilberto Clóvis Faria Matos, julgada em 10.12.2019). (negritos nossos)


MAIS SOBRE CORONAVÍRUS

Não perca o Informativo de Legislação Federal, resumo diário com as principais movimentações legislativas. Clique e confira!

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA