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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 02.06.2020

ADIN 6.390

ADIN 6.393

ATIVIDADE EXTRACLASSE

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CLT

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

CONTEÚDO DE ÓDIO

CORONAVÍRUS

COVID-19

DEMISSÕES SEM JUSTA CAUSA

GEN Jurídico

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02/06/2020

Notícias

Senado Federal

Projeto contra fake news será votado sem regras para censura de conteúdo

O projeto de lei que estabelece regras para o uso e a operação de redes sociais e serviços de mensagem privada via internet (PL 2.630/2020) deverá ser votado sem os dispositivos que permitiam intervenção sobre conteúdos considerados falsos. As mudanças foram apresentadas nesta segunda-feira (1º) pelo autor do texto, senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE).

O projeto cria a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet. O texto visa desestimular o abuso de identidades virtuais, a manipulação de informação e a disseminação automatizada de mensagens, e se aplica a plataformas com mais de dois milhões de usuários. Ele está na pauta do Plenário desta terça-feira (2).

Os pontos mais polêmicos do projeto dizem respeito à intervenção das plataformas sobre conteúdos que promovam desinformação. De acordo com alguns dispositivos da proposta original, as empresas seriam encorajadas a usar os serviços de verificadores independentes de conteúdo e a agir para interromper a promoção artificial do material quando fosse identificada informação enganosa.

Alessandro Vieira encaminhou um conjunto de mudanças ao relator, senador Angelo Coronel (PSD-BA), que excluem esses dispositivos. Segundo Alessandro Vieira, o texto original não trazia risco de violação à liberdade de expressão, mas os trechos controversos foram retirados para não “tumultuar” a discussão e para limitar a votação às regras que possuem “consenso político e técnico”.

— Nosso foco é tirar de circulação as ferramentas que são usadas criminosamente: contas falsas e redes ilegais de distribuição e desinformação — explicou ele em entrevista coletiva nesta segunda.

A nova versão proíbe expressamente que as plataformas removam conteúdo com base no texto da lei, ou seja, sob a alegação de que represente fake news. A ação das plataformas ficará restrita a intervir sobre contas e perfis considerados inautênticos e sobre a distribuição de conteúdo impulsionado em massa ou mediante pagamento. Em todos os casos, o usuário responsável pelo material deverá ser notificado da ação e deve ter meios para recorrer.

O senador afirmou, também, que a ideia é que o Comitê Gestor da Internet assuma a frente na elaboração de providências para lidar com conteúdos falsos. A expectativa é que, em até um ano, o órgão desenvolva um projeto de lei sobre o tema e uma proposta de código de conduta para as empresas e usuários.

Na semana passada, o relator do projeto, Angelo Coronel, opinou que o projeto deveria aguardar a oportunidade de ser discutido presencialmente, devido a sua “magnitude”. Com a sua inclusão na pauta, porém, Coronel defendeu a sua aprovação e já adiantou que deve complementar o texto com medidas para aumentar as penas de quem promove desinformação na internet.

OUTRAS MUDANÇAS

  • Plataformas deverão solicitar identidade dos usuários antes da criação de contas e limitar o número de contas por usuário
  • Contas automatizadas (“robôs”) devem ser identificadas como tal para a plataforma e para os demais usuários
  • Proibido o uso de ferramentas de compartilhamento de mensagens em sites e aplicativos que não sejam certificados pelas plataformas
  • Usuários deverão conceder permissão antes de receberem conteúdo compartilhado de forma coletiva ou serem adicionados a grupos de conversa
  • Contas e perfis ligados ao poder público devem ter os seus operadores e administradores identificados publicamente
  • Considera-se improbidade administrativa (Lei 8.429, de 1992) o uso de recursos públicos em condutas que violem a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet
  • Considera-se organização criminosa (Lei 12.850, de 2013) aquelas formadas para criação ou operação de contas inautênticas, contas automatizadas não identificadas ou redes de distribuição artificial não identificadas
  • Serão incluídas, entre as ações de lavagem de dinheiro sujeitas a penas (Lei 9.613, de 1998), as que envolverem a criação ou operação de contas inautênticas, contas automatizadas não identificadas ou redes de distribuição artificial não identificadas através da prática de ilícitos.

Fonte: Senado Federal

Senado deve votar MP sobre redução de jornada e projeto de ajuda à cultura

O Plenário do Senado Federal deve votar nesta semana projetos de lei e pelo menos uma medida provisória, afirmou nesta segunda-feira (1º) o líder do PDT, senador Weverton (MA), que participou da reunião de líderes. A MP 936/2020, que permitiu redução de jornadas e salários durante a pandemia, e o PL 1.075/2020, com ajuda emergencial de R$ 3 bilhões para o setor cultural, são alguns dos destaques das sessões deliberativas remotas desta semana.

Aprovada pela Câmara na semana passada, a MP 936/2020 promove alterações na legislação trabalhista para evitar demissões durante a crise causada pela pandemia de coronavírus. A proposta permite a redução de salários e da jornada de trabalho ou a suspensão do contrato trabalhista, garantindo o pagamento de um benefício do governo ao trabalhador. O governo chamou as mudanças de Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. A MP chegou nesta segunda-feira (1º) ao Senado e, até o momento, 15 emendas já foram apresentadas pelos senadores.

Segundo as regras, o governo garante o pagamento de uma parte do seguro-desemprego por até 60 dias ao trabalhador que tenha o contrato suspenso ou por até 90 dias se o salário e a jornada forem reduzidos. Os deputados aprovaram mudanças que resultaram num projeto de lei de conversão (PLV 15/2020). O Poder Executivo poderá prorrogar esses prazos durante o período do estado de calamidade pública decorrente da pandemia.

Lei Aldir Blanc

Também aprovado na Câmara dos Deputados na semana passada, o PL 1.075/2020 destina R$ 3 bilhões para o setor cultural durante a crise causada pelo novo coronavírus. De autoria da deputada Benedita da Silva (PT-RJ) e outros, o texto foi aprovado na forma de substitutivo da deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ).

Relatora, Jandira Feghali sugeriu que, caso aprovada, a lei seja denominada Aldir Blanc, em homenagem ao artista considerado um ícone da cultura brasileira, morto no dia 4 de maio, vítima da covid-19. Segundo a proposta, o recurso deverá ser repassado pelo governo federal aos estados, Distrito Federal e municípios 15 dias após a publicação da lei e deverá ser aplicado por meio dos fundos de cultura.

Outros projetos

O plenário virtual do Senado também pode votar o PL 1.888/2020, que obriga o governo federal a repassar, emergencialmente, R$ 160 milhões para as instituições que abrigam idosos. A motivação da proposta é fortalecer o combate ao coronavírus, uma vez que a população idosa é a mais vulnerável à doença.

O chamado PL das Fake News (PL 2.630/2020) e o projeto que suspende reajustes de medicamentos e planos de saúde por 120 dias (PL 1.542/2020) também devem ser apreciados pelos senadores. Ainda de acordo com o senador Weverton, o Senado pode votar também as emendas da Câmara ao PL 1.194/2020, de combate ao desperdício de alimentos, e pelo menos quatro projetos com temáticas femininas escolhidos pelas senadoras.

Fonte: Senado Federal

Projetos buscam ampliar seguro-desemprego para enfrentar crise

A taxa de desemprego no Brasil passou de 11,2% para 12,6% entre janeiro e abril. Os dados trimestrais da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) Contínua, divulgada pelo IBGE na última quinta-feira (28), mostram que o país já soma 12,8 milhões de desempregados. Na avaliação dos senadores, os números comprovam que a pandemia de coronavírus contribuiu para a redução das vagas no mercado de trabalho, sendo necessária a aprovação de medidas que reduzam o impacto da crise para o trabalhador, como a ampliação do pagamento do seguro-desemprego.

Para o senador Paulo Paim (PT-RS), um indicador que reflete os efeitos da covid-19 é a extinção de 4,9 milhões de empregos, sendo que destes, 3,7 milhões são vagas informais. Pelo Twitter, ele defendeu a aprovação de um projeto (PL 1.449/2020), de sua autoria, que altera a legislação sobre o seguro-desemprego (Lei 7.998, de 1990), para criar uma modalidade extraordinária do benefício a ser paga a quem tenha tido pelo menos três meses de registro em carteira nos últimos 12 meses, em três parcelas mensais, ou até que a calamidade pública em decorrência da pandemia pelo coronavírus seja superada.

Ainda conforme a proposta, o benefício seguirá as regras atuais de cálculo para concessão do benefício, definidas por resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat), com alcance estendido aos microempreendedores individuais. A matéria também reajusta o valor do seguro-desemprego a ser pago para até R$ 2.870, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

“Mostra-se necessário atualizar os valores devidos fixando-se regra mais adequada ao perfil de renda reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo próprio Congresso como adequado. Se, para fins de benefícios assistenciais, se considera de baixa renda família com renda de até 3 salários mínimos é mister que o valor do seguro-desemprego possa alcançar valor mais próximo desse patamar. Na forma proposta, o valor máximo da parcela mensal poderá chegar a R$ 2.870,00, em lugar dos atuais R$ 1.813,00”, explicou na justificativa do projeto.

A prorrogação do pagamento das parcelas do seguro-desemprego durante a vigência do estado de calamidade pública pelo coronavírus também está prevista no projeto (PL 2.644/2020), do senador Acir Gurgacz (PDT-RO), e no PL 1.205/2020, do senador Paulo Rocha (PT-PA). Neste último, a proposta é prorrogar o  pagamento do benefício por até mais cinco meses além do que a lei já prevê ou até pelo tempo que durar o estado de calamidade provocado pela pandemia. A atual legislação prevê que o trabalhador receba entre três e cinco parcelas do benefício, que variam de acordo com quantas vezes o trabalhador já fez o pedido e quanto tempo trabalhou antes da demissão.

Suspensão de contrato

Outro projeto que trata sobre o tema é o PL 867/2020, do senador Weverton (PDT-MA). O texto possibilita a suspensão dos contratos de trabalho por quatro meses, com direito a seguro-desemprego para o trabalhador dispensado por conta da crise causada pela covid-19. Na justificativa da matéria, o senador argumenta que a suspensão de contratos de trabalho dos setores mais atingidos vai ajudar a diminuir a falência de empresas e evitar demissões em massa.

“Desse modo, propomos que esse trabalhador receba o seguro-desemprego, que é um dos benefícios previdenciários que protege o trabalhador, quando este está impedido de exercer uma atividade profissional em caso de desemprego involuntário”, ressaltou.

Contaminados

Já o PL 642/2020, do senador José Serra (PSDB-SP), autoriza o Codefat a prolongar, por até dois meses, o prazo de recebimento das parcelas do seguro-desemprego para o trabalhador que estiver infectado pela covid-19. “No caso do coronavírus, não faz sentido interromper o benefício se a pessoa infectada estiver em ambiente de isolamento e sem poder buscar uma recolocação no mercado de trabalho”, explicou.

Auxílio emergencial

Outra iniciativa que busca minimizar os efeitos da pandemia para o trabalhador é o PL 2.637/2020 que concede automaticamente o auxílio emergencial de R$ 600 quando o beneficiário tiver encerrado o período de recebimento do seguro-desemprego. Para o autor da matéria, senador Jaques Wagner (PT-BA), a medida vai permitir mais agilidade no processo de identificação, autorização e pagamento do auxílio aos que realmente necessitam.

“A demora na transferência entre programas terá sérias implicações para a proteção social dos beneficiários, que poderão ficar sem qualquer benefício num período em que não haverá novas ocupações disponíveis no mercado de trabalho”, destacou na justificativa da proposta.

Ainda fazem parte da lista de medidas de auxílio ao trabalhador o PL 831/2020, que concede o pagamento do seguro-desemprego, por três meses, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal e que for impedido de exercer suas atividades devido ao isolamento domiciliar, e o PL 825/2020 que institui condições especiais de concessão do benefício para trabalhadores rurais, ambos apresentados pelo senador Weverton.

Fonte: Senado Federal

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Câmara dos Deputados

Combate a fake news é tema de 50 propostas na Câmara dos Deputados

Atualmente, a Lei 13.834/19 pune com 2 a 8 anos de prisão quem divulgar notícias falsas com finalidade eleitoral

A Câmara dos Deputados tem 50 propostas que buscam combater, limitar a disseminação ou mesmo criminalizar notícias falsas (fake news). A mais antiga delas é de 2005. Já em 2020 foram apresentados 21 projetos com o tema.

Um dos últimos é o Projeto de Lei 2927/20, que cria normas para desestimular o abuso e a manipulação de redes sociais ou serviços de mensagem privada via internet (como whatsapp e instagram) com potencial de causar danos individuais ou coletivos. A proposta cria a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência Digital e é válida para provedores com, pelo menos, 2 milhões de usuários registrados.

A proposta, dos deputados Tabata Amaral (PDT-SP) e Felipe Rigoni (PSB-ES), é idêntica a outra (PL 2630/20), do senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE), que está na pauta do Plenário do Senado nesta terça-feira (2).

O projeto proíbe o uso de contas inautênticas (perfis falsos) e de robôs e redes de robôs (bots ou botnets, em inglês) para simular ações humanas na internet. As medidas devem, entretanto, respeitar a utilização lícita de apelidos pelos usuários e de algoritmos (bots) cuja atividade seja legítima e tenha sido comunicada previamente ao provedor da aplicação (como sites, blogs e redes sociais).

Um bot é uma conta virtual automatizada, geralmente em mídia social, executada por um algoritmo e não por uma pessoa real. O objetivo desse tipo de conta é “inflar” a popularidade de um assunto. As três principais características de um bot são anonimato, grandes níveis de atividade e foco em usuários ou em tópicos específicos. Botnets são redes de bots comandadas por uma mesma pessoa ou grupo. Também existem bots legítimos, como robôs que varrem a internet indexando sites para serviços de busca, como o Google.

Os deputados sugeriram mudanças ao texto para o relator no Senado, senador Ângelo Coronel (PSD-BA), também presidente da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) das Fake News.

Rigoni afirmou que as alterações atendem pedidos para retirar a definição do que é desinformação e das atribuições das agências de checagem do texto, pontos que receberam muitas críticas. “A gente tinha três pilares: transparência e proteção do usuário; combate às ferramentas de disseminação de fake news; e medidas corretivas – rotular desinformação. Esse terceiro pilar acabou sendo o grande palco, quem define o que é verdade, quem fiscaliza os verificadores”, disse.

Para Tabata Amaral, se a proposta passar no Senado, haverá apoio ao texto na Câmara. “A gente talvez tenha resistências pontuais, mas temos apoios importantes no centro, esquerda e direita”, afirmou. Segundo ela, muito dos ataques à proposta ignoram as reformulações do projeto.

Crime

Para a deputada Rejane Dias (PT-PI), as fake news prejudicam o trabalho contra a pandemia de Covid-19 e estão sendo lesivas à população. “Tem fake news ensinando receita para curar o coronavírus e falando que estão enterrando caixão com pedra, contra o isolamento. Isso afeta sim a população”, disse.

Dias apresentou proposta (PL 2389/20) que altera o Código Penal para punir com detenção, de 2 a 4 anos, e multa quem cria, divulga ou dissemina informações falsas sobre pandemia usando internet, mídias sociais ou mensagens instantâneas.

O projeto prevê aumento da pena – reclusão de 4 a 10 anos – se o autor for líder ou coordenador de grupo responsável por anunciar perigo inexistente sobre a pandemia ou qualquer notícia falsa que leve à insegurança da população.

Atualmente, a Lei 13.834/19 pune com 2 a 8 anos de prisão quem divulgar notícias falsas com finalidade eleitoral.

Estrago visível

Já o deputado Luis Miranda (DEM-DF), autor de duas propostas sobre o tema, afirmou que a desinformação na atual pandemia deixou visível o tamanho do estrago que uma mentira pode causar. “Alguns casos extremos chegaram a pressupor a não existência do vírus, falando que era uma armação e que não existiam vítimas.”

Uma dessas propostas (PL 1258/20) criminaliza a divulgação de notícias falsas (fake news) durante período de calamidade pública, estado de defesa ou de sítio e intervenção. Já a outra (PL 2601/19) obriga provedores de redes sociais a bloquearem notícias falsas.

Responsabilização

O presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), defendeu a punição de responsáveis pela produção e disseminação de notícias falsas na internet que atentem contra as instituições e a honra das pessoas.

Maia também insistiu na responsabilização das plataformas de internet em relação ao conteúdo divulgado nas redes. “Pessoas que usam fake news para desqualificar as instituições democráticas precisam ser responsabilizadas, assim como as plataformas”, disse.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta cria normas para desestimular fake news

Projeto visa garantir autenticidade e integridade à comunicação nas plataformas de redes sociais e mensageiros privados

O Projeto de Lei 2927/20 cria normas para desestimular o abuso e manipulação de redes sociais ou serviços de mensagem privada via internet (como Whatsapp e Instagram) com potencial de causar danos individuais ou coletivos. A proposta cria a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência Digital e é válida para provedores com, pelo menos, 2 milhões de usuários registrados.

O texto visa garantir autenticidade e integridade à comunicação nas plataformas de redes sociais e mensageiros privados para desestimular o seu abuso ou manipulação com potencial de causar danos individuais ou coletivos.

A proposta, dos deputados Tabata Amaral (PDT-SP) e Felipe Rigoni (PSB-ES), tramita na Câmara dos Deputados. O texto é idêntico a outra proposta (PL 2630/20) em tramitação no Senado, de autoria do senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE). Proposta anterior dos dois deputados (PL 1429/20) também buscava criar uma lei de responsabilidade e transparência digital, mas foi preterida em relação ao PL 2927/20.

Segundo os deputados, o combate à disseminação de informações inverídicas é uma defesa à democracia e à honra pessoal, mas também proteção à saúde em tempos de pandemia. “A velocidade de contaminação da atual pandemia só se equipara à rapidez com que uma corrosiva infodemia da desinformação tem tomado as redes sociais”, afirmam Rigoni e Amaral na justificativa ao projeto.

Bots

A proposta proíbe o uso de contas inautênticas (perfis falsos) e de robôs e redes de robôs (bots ou botnets, em inglês) para simular ações humanas na internet. As medidas devem, entretanto, respeitar a utilização lícita de apelidos pelos usuários e de algoritmos cuja atividade seja legítima e tenha sido comunicada previamente ao provedor da aplicação (como sites, blogs e redes sociais).

Um bot é uma conta virtual automatizada, geralmente em mídia social, executada por um algoritmo e não por uma pessoa real. O objetivo desse tipo de conta é “inflar” a popularidade de um assunto. As três principais características de um bot são anonimato, grandes níveis de atividade e foco em usuários ou em tópicos específicos. Botnets são redes de bots comandadas por uma mesma pessoa ou grupo. Também existem bots legítimos, como robôs que varrem a internet indexando sites para serviços de busca, como o Google.

O projeto obriga provedores de aplicações de internet a divulgarem:

– o total de postagens, bots e contas destacadas, removidas ou suspensas com o motivo, local das contas e explicação da irregularidade cometida;

– o total de liberação pela plataforma de conteúdo anteriormente rotulado, removido ou suspenso;

– a comparação entre a remoção de contas e conteúdos no Brasil e no exterior.

Esses dados devem ser categorizados por gênero, idade e origem dos perfis.

Os relatórios devem ser publicados trimestralmente como regra e semanalmente em período eleitoral. Eles devem conter também dados como número de contas e de usuários brasileiros no período analisado e número de perfis falsos removidos ou bots com alcance reduzido.

Impulsionamento

No caso de conteúdos patrocinados (mensagens compartilhadas, principalmente em redes sociais, em troca de pagamento), o texto exige que o usuário da aplicação seja comunicado de que se trata de “impulsionamento”, ou seja, conteúdo pago ou promovido, identificando quem pagou pela divulgação – intermediários e o pagador original. Também determina que o usuário seja direcionado para acessar os critérios usados na escolha do público-alvo do anúncio.

Os conteúdos patrocinados também devem fornecer dados sobre todos os anúncios e propagandas que o patrocinador realizou nos últimos 12 meses.

As redes sociais devem tornar públicos, em plataforma com acesso irrestrito e facilitado, os dados de todos conteúdos patrocinados ativos e inativos ligados a temas sociais, eleitorais e políticos.

“Desinformação”

A proposta afirma que os provedores de redes sociais devem rotular eventuais fake news e limitar sua propagação. A promoção paga ou feita por bots de conteúdo desinformativo deve ser interrompida e o usuário esclarecido sobre o porquê da rotulação do conteúdo. Quem publicou o conteúdo terá, pelo menos, três meses para recorrer da decisão da plataforma, que analisará o questionamento e dará a decisão final. As medidas proativas devem ser efetivas, proporcionais e não discriminatórias.

O texto do projeto define como desinformação o conteúdo falso, enganoso, passível de verificação, colocado fora de contexto, manipulado ou forjado – em parte ou no todo -, com potencial de causar danos individuais ou coletivos. Ficam ressalvados conteúdos humorísticos ou paródias.

Redes de mensagens

Os provedores de serviços de mensagens instantâneas, inclusive os criptografados – como Whatsapp e Telegram, deverão limitar o número de encaminhamentos de uma mesma mensagem a cinco usuários ou grupos. Os grupos de usuários também não poderão ter mais de 256 membros. Em período eleitoral e em situação de calamidade pública, como a atual pandemia, só um usuário ou grupo poderá encaminhar uma mesma mensagem.

Sanções

O PL 2927/20 estabelece que as plataformas estão sujeitas a sanções por não cumprirem obrigações legais como, por exemplo: prover relatórios transparentes; exigir a rotulação de bots; ou destacar correções feitas por verificadores de fatos independentes.

O texto prevê que a plataforma deve aplicar a verificação responsável, ao invés de moderação e derrubada de conteúdo que é feito hoje: notificando o usuário e permitindo que ele se manifeste e eventualmente recorra da decisão realizada, o que hoje não acontece.

As sanções vão desde advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas; multa; suspensão temporária das atividades; até proibição de exercício das atividades no país.

Por fim, o texto altera a Lei de Improbidade Administrativa (8.429/92) para punir a disseminação de desinformação, por meio de contas inautênticas, bots ou botnets com pena que inclui o ressarcimento integral do dano (se houver), perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios por três anos.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto institui medidas contra o financiamento da disseminação de conteúdo de ódio pela internet

Texto também proíbe geração de receita para conteúdos contrários às determinações da Organização Mundial de Saúde

O Projeto de Lei 2854/20 institui medidas contra o financiamento da disseminação de conteúdo de ódio e preconceito pela internet. Apresentado pelos deputados Maria do Rosário (PT-RS), Luizianne Lins (PT-CE) e Rui Falcão (PT-SP), o texto está em análise na Câmara dos Deputados.

Pela proposta, qualquer plataforma responsável por mídia ou publicidade programada deverá tomar providências para não monetizar sítios eletrônicos ou aplicações de internet que disseminem conteúdos de ódio. Isso inclui conteúdos relativos a preconceito racial, LGBTfobia, preconceito religioso, misoginia e xenofobia. O mesmo valerá para conteúdos que façam apologia à ditadura militar ou propaguem o fechamento ou extinção de qualquer um dos Poderes da República.

O texto define “monetização” como a geração de receita por meio da inserção de anúncios, links ou qualquer tipo de parceria. A “monetização” dos conteúdos também será proibida para informações a respeito de tratamentos de saúde relativos a pandemia ou epidemia contrárias às determinações da Organização Mundial de Saúde. O mesmo valerá para conteúdos de “curandoirismo” e “charlatanismo” ou que estimulem a propagação de doença contagiosas – atos já considerados como crimes pelo Código Penal.

Segundo o texto, o administrador de sistema deve remover ou tornar inacessível, dentro de 24 horas após a notificação por uma ou mais pessoas, qualquer conteúdo que viole essas regras. O descumprimento das medidas acarretará multa correspondente ao dobro do rendimento obtido pela monetização. Em caso de reincidência, a multa será triplicada. Os valores arrecadados serão destinados aos órgãos de segurança pública responsáveis pela perícia criminal ou combate aos crimes virtuais.

Indústria da mentira

“Há uma verdadeira indústria trabalhando por trás de mentiras que vão de encontro a todos os esforços para atenuar os efeitos da pandemia de coronavírus”, afirmam os autores do projeto. “A proposta mira no financiamento da indústria da mentira, que está a serviço do ódio e da morte”, complementam.

“Não é mais possível que a sociedade brasileira conviva com pessoas que dentro de seus gabinetes de ódio obtenham lucros com a mentira e o ódio, desinformando parcelas significativas da população, quando as medidas sanitárias mais importantes a serem tomadas precisam justamente da correição das informações divulgadas à população”, acrescentam.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto impede demissões sem justa causa em empresas contratadas pelo poder público

Objetivo é assegurar a manutenção de postos de trabalho

O Projeto de Lei 2989/20 proíbe a administração pública de suspender ou rescindir unilateralmente contratos com prestadores de serviços terceirizados durante a pandemia de Covid-19. Como contrapartida, as empresas contratadas ficam impedidas de demitir funcionários sem justa causa no mesmo período. O texto está sendo analisado pela Câmara dos Deputados.

O objetivo, segundo o autor, deputado Alexandre Frota (PSDB-SP), é assegurar a manutenção dos postos de trabalho nessas empresas. “Não se trata de política para subsidiar empresas privadas. Trata-se de intervenção para salvaguardar os trabalhadores terceirizados que eventualmente poderiam ser demitidos com a suspensão ou a rescisão de contratos administrativos”, observa o autor.

O projeto submete a empresa que descumprir a ordem para não demitir sem justa causa à responsabilização nas esferas administrativas e cível, sem prejuízo da cobrança de ressarcimento dos prejuízos causados.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto permite recontratações dentro de 90 dias, sem sanções, durante a pandemia de Covid-19

Hoje a CLT estabelece que, em uma demissão sem justa causa, a empresa não pode readmitir o funcionário por 90 dias sob pena de incorrer em fraude

O Projeto de Lei 2952/20 autoriza, durante estado de emergência ou de calamidade pública, a recontratação ou a readmissão de funcionário sem que a empresa venha a ser punida por rescisão fraudulenta ou fraude ao seguro-desemprego. Caso o funcionário esteja recebendo o benefício, o pagamento deverá ser interrompido na data da readmissão ou recontratação. O texto está sendo analisado pela Câmara dos Deputados.

De acordo com a proposta, para que não implique sanção à empresa, a recontratação ou readmissão de empregado demitido sem justa deve ocorrer dentro de 120 dias, contados mesmo após o encerramento do estado de emergência ou de calamidade pública.

Atualmente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que, em uma demissão sem justa causa, o funcionário tem direito de sacar o saldo do FGTS e de receber seguro-desemprego. Neste caso, a empresa deve esperar o prazo de 90 dias para readmitir ou recontratar o funcionário.

O projeto prevê sanções administrativas e criminais à empresa se ficar constatado que, em qualquer período em que prestou serviços ao empregador, de forma presencial ou remota, percebendo ou não salário, o o funcionário recebeu seguro-desemprego.

Autor, o deputado Rodrigo Coelho (PSB-SC) argumenta que as incertezas da pandemia de Covid-19 levaram a demissões em massa. “Muitas empresas tem sofrido sobremaneira com todo o isolamento, cuja restrição tem afetado o consumo”, observa.

Ele acrescenta que, atualmente, mesmo que decida recontratar o trabalhador demitido sem justa causa dentro de 90 dias, os empregadores esbarram em portaria que considera tal conduta fraude presumida, já que pode estar ligada à percepção simultânea do seguro-desemprego. “A mudança, portanto, pretende a promoção do emprego e da renda”, finaliza.

Fonte: Câmara dos Deputados

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Supremo Tribunal Federal

Incidência de ISS nos contratos de franquia é constitucional

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência de que é constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nos contratos de franquia (franchising). A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário concluída em 28/5, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603136, com repercussão geral reconhecida (Tema 300).

O recurso foi interposto por uma empresa de comércio de alimentos que firmou com uma rede de lanchonetes contrato de franquia empresarial que inclui cessão de uso de marca, treinamento de funcionários e aquisição de matéria-prima, entre outros pontos. O objeto de questionamento é a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que considerou constitucional a cobrança de ISS sobre o contrato de franquia, ao julgar a Lei Municipal 3.691/2003, que inclui o setor entre os serviços tributáveis da lista do Anexo da Lei Complementar 116/2003.

Contratos híbridos

O relator, ministro Gilmar Mendes, observou que a questão constitucional passa pela interpretação do artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, que trata da competência dos municípios para a instituição de impostos sobre serviços, e pela definição do que se pode entender por “serviço”. Na sua avaliação, a cobrança de ISS sobre os contratos de franquia não viola o texto constitucional nem destoa da orientação atual do STF sobre a matéria.

Segundo o relator, esses contratos são de caráter misto ou híbrido e englobam tanto obrigações de dar quanto de fazer. “A doutrina costuma separar prestações abarcadas na relação de franquia como ‘atividade-fim’, tais como a cessão do uso de marca, e ‘atividade-meio’, tais como treinamento, orientação, publicidade, etc.”, assinalou.

No entanto, o ministro considera pelo menos duas razões para julgar que essas atividades não devem ser separadas para fins fiscais, de modo que apenas as atividades-meio ficassem sujeitas ao ISS. A primeira é que o contrato em questão não é apenas para cessão de uso de marca, tampouco uma relação de assistência técnica ou transferência de conhecimento ou segredo de indústria. “O contrato de franquia forma-se de umas e outras atividades, reunidas num só negócio jurídico”, afirmou. Separar umas das outras acabaria por desnaturar a relação contratual em questão.

A segunda razão, segundo Gilmar Mendes, é de ordem eminentemente prática. A seu ver, dar tratamento diferente à atividade-meio e à atividade-fim conduziria o contribuinte à tentação de manipular as formas contratuais e os custos individuais das diversas prestações, a fim de reduzir a carga fiscal incidente no contrato.

Tese

Foi aprovada a seguinte tese para efeito de repercussão geral: “É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003).”

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Lei que reserva 1/3 da carga horária do magistério para atividades extraclasse é constitucional

Em sessão virtual encerrada no dia 28/5, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, decidiu que é constitucional a norma geral federal que reserva a fração mínima de 1/3 da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. A tese foi firmada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 936790, com repercussão geral reconhecida (Tema 958).

Atividades extraclasse

O RE foi interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-SC) que reconheceu o direito de uma professora da educação básica ao piso salarial e à utilização de 1/3 da jornada de trabalho para atividades extraclasse. O fundamento do TJ-SC foi o parágrafo 4º do artigo 2º da Lei Federal 11.738/2008. O dispositivo prevê o limite máximo de 2/3 da carga horária dos professores para o desempenho das atividades de interação com os educandos e, portanto, o tempo restante da jornada deveria ser dedicado às atividades extraclasse.

Usurpação de competência

O estado argumentava que, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4167, o Supremo concluiu pela constitucionalidade do dispositivo da Lei 11.738/2008, mas não conferiu efeito vinculante nem eficácia para toda a administração pública, em razão do quórum reduzido. Para os procuradores de SC, ao tratar da distribuição da carga horária dos professores entre atividades extraclasse e dentro de sala de aula, o dispositivo legal usurparia a competência do chefe do Poder Executivo.

Pacto federativo respeitado

A maioria do Plenário do STF seguiu o voto do ministro Edson Fachin. A seu ver, a Lei federal 11.738/2008 estabelece parâmetros gerais para a composição da jornada dos profissionais da educação, sem inviabilizar o exercício da competência dos entes federados.

Segundo o ministro, se a norma geral destina a fração máxima de 2/3 do tempo às atividades de docência, os entes federados podem dispor que é possível ao professor dedicar 60% de sua jornada à sala de aula e 40% às atividades de apoio. “Portanto, a distribuição da carga horária da jornada dos professores operada pela lei federal não viola o pacto federativo”, concluiu. Para Fachin, não há impedimento para que as unidades da federação controlem a divisão da jornada, conforme atividades de coordenação e supervisão de ensino, encontros entre docentes e destes com as famílias, entre outras medidas.

Valorização das atividades extraclasse

Por essa razão, o ministro também rejeitou a alegação de vício de iniciativa, uma vez que não houve tratamento legislativo da jornada dos servidores da educação, mas medida que visou assegurar a equivalência entre jornada e piso salarial e garantir, minimamente, a valorização e a retribuição do tempo dedicado à preparação de aulas, correção de provas e relacionamento entre professores, alunos e famílias. Fachin assinalou que é dever do Estado reconhecer e valorizar as atividades extraclasse, indispensáveis ao direito à educação, ao pleno desenvolvimento da pessoa, ao seu preparo para o exercício da cidadania e à sua qualificação para o trabalho.

Tese

A tese de repercussão geral aprovada foi a seguinte:

“É constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse”.

Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio (relator), Luiz Fux e Gilmar Mendes.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Ministro nega liminar contra limitação do saque do FGTS em razão da pandemia

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de medida liminar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6371 e 6379, em que o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Socialista Brasileiro (PSB), respectivamente, pedem a liberação de saque das contas vinculadas dos trabalhadores no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em razão da pandemia do novo coronavírus. O ministro observa que, como o governo enviou ao Congresso a Medida Provisória (MP) 946, que autoriza o saque de até R$ 1.045, a intervenção do Poder Judiciário numa política pública pensada pelo Executivo e em análise pelo Legislativo poderia causar prejuízo ao fundo gestor do FGTS e ocasionar danos econômicos imprevisíveis. A decisão será submetida a referendo do Plenário do STF.

ADI 6371

Na ação, o PT alega que o reconhecimento formal do estado de calamidade seria suficiente para permitir o saque dos valores, sem a necessidade de qualquer outro ato normativo do Poder Executivo ou de seus órgãos. Segundo o partido, a Lei do FGTS (Lei 8.036/1990) permite a movimentação da conta vinculada nos casos de necessidade pessoal por urgência e gravidade que decorra de desastre natural.

Em sua decisão, o ministro explica que, embora autorize a movimentação, o artigo 20 da Lei 8.036/1990 precisa ser regulamentado para a viabilizar o exercício desse direito subjetivo. Segundo ele, o regulamento em vigor no momento do ajuizamento da ação aparentemente não se aplica ao caso de reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Congresso Nacional. O relator considera que a pretensão do partido foi alcançada posteriormente, em parte, pela edição da MP 946/2020, o que, a seu ver, impossibilita o deferimento da cautelar, “notadamente em razão da ausência da probabilidade do direito pleiteado”.

ADI 6379

O PSB, por sua vez, contesta os pontos da MP 946 que autorizam o saque a partir de 15/6 e a limitação a R$ 1.045. O partido também argumenta que o reconhecimento formal do estado de calamidade é suficiente para permitir o saque dos valores e requer a liberação imediata e prioritária de até R$ 6.220 para pessoas que recebam até dois salários mínimos e para maiores de 60 anos, gestantes e portadores de doenças crônicas.

O ministro observou que, no contexto de uma pandemia, parece ser razoável regulamentar o direito ao saque do FGTS em limites diversos das regras atuais. Segundo ele, a mera declaração de estado de calamidade pública não parece ser suficiente para permitir o levantamento do FGTS, independentemente de expedição de outro regulamento específico e autorizativo.

O relator destaca que, segundo informações do Ministério da Economia, a MP 946 beneficiará 60,8 milhões de trabalhadores que têm contas ativas no FGTS, e 30,7 milhões poderão sacar todo o saldo, por ser inferior a um salário mínimo. Ainda conforme o ministério, até 70% das contas do FGTS dos trabalhadores de baixa renda poderão ser zeradas. De acordo com o governo federal, se forem mantidos os limites previstos na medida provisória, o volume máximo potencial de saques é de R$ 36 bilhões, mas o deferimento da liminar “corresponderia a uma perda de liquidez imediata para o FGTS de mais de R$ 137 bilhões, ultrapassando em mais de R$ 100 bilhões a capacidade de pagamento do fundo”.

Ao indeferir o pedido, o relator salientou que, ao menos em juízo liminar, não constatou de que modo a concessão do saque do FGTS nos moldes da MP 946 pode violar os princípios questionados pelo partido. Segundo ele, o perigo da demora é inverso, pois o deferimento da cautelar poderia, “em última análise, prejudicar a capacidade de pagamento do FGTS neste instante”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 02.06.2020

MEDIDA PROVISÓRIA 975, DE 1º DE JUNHO DE 2020Institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito e altera a Lei 12.087, de 11 de novembro de 2009, e a Lei 13.999, de 18 de maio de 2020.

RESOLUÇÃO 4.817, DE 29 DE MAIO DE 2020, DO BANCO CENTRAL DO BRASILDispõe sobre os critérios para mensuração e reconhecimento contábeis de investimentos em coligadas, controladas e controladas em conjunto mantidos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – STF – 02.06.2020

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.390Decisão: O Tribunal, por maioria, referendou a medida cautelar deferida para suspender a eficacia da Medida Provisoria 954/2020, nos termos dos votos proferidos, vencido o Ministro Marco Aurelio. Presidencia do Ministro Dias Toffoli. Plenario, 07.05.2020

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.393 – Decisão: O Tribunal, por maioria, referendou a medida cautelar deferida para suspender a eficacia da Medida Provisoria 954/2020, nos termos dos votos proferidos, vencido o Ministro Marco Aurelio. Presidencia do Ministro Dias Toffoli. Plenario, 07.05.2020

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