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Informativo de Legislação Federal – 03.06.2020

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03/06/2020

Notícias

Senado Federal

Perde eficácia MP que mudava eleição de reitores de universidades federais

Perdeu eficácia, nesta terça-feira (2), a Medida Provisória (MP) 914/2019, que alterava a forma de escolha de reitores das universidades e institutos técnicos federais e do colégio Dom Pedro II, no Rio de Janeiro. O texto gerou muita polêmica no Congresso e sequer teve a comissão mista formada para analisar seu conteúdo.

A MP 914/2019 alterou o rito para a eleição e nomeação dos reitores das instituições federais de ensino, para que o presidente da República pudesse deixar de acatar o nome mais votado da lista tríplice de candidatos apresentada pela instituição.

Tradicionalmente, o reitor é escolhido pelo corpo de professores, alunos e funcionários dessas instituições, por meio de votação. Os três nomes mais votados, então, compõem uma lista tríplice encaminhada ao presidente. O mais votado, em geral, costuma ter seu nome confirmado pelo presidente, para um mandato de quatro anos.

As regras se aplicam não apenas às universidades, mas também aos institutos federais de ensino e ao Colégio Dom Pedro II, instituição de ensino público federal do Rio de Janeiro, um dos mais antigos colégios do Brasil.

Fórmula de escolha

A medida provisória estabelecia regras para a consulta à comunidade acadêmica para a formação da lista tríplice para reitor. Tal consulta seria obrigatória e feita, preferencialmente, de forma eletrônica, com voto facultativo. Na votação, os professores teriam peso de 70% na escolha dos nomes. Servidores efetivos técnico-administrativos teriam peso de 15%, assim como os alunos. Pelo critério, o porcentual de votação final do candidato iria se basear na média ponderada de cada segmento. Hoje, a maioria das universidades não impõe pesos diferentes para os integrantes das comunidades acadêmicas.

O texto previa ainda a proibição da reeleição de reitores e de professor que houvesse substituído o reitor por mais de um ano no mandato anterior. Os candidatos também não poderiam concorrer se fossem enquadrados na Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135, de 2010).

Prazos

Editadas pelo Executivo, as medidas provisórias têm efeito imediato, mas precisam ser aprovadas pelo Congresso em até 120 dias para que sejam mantidos.

Segundo a Constituição, as medidas provisórias que não forem convertidas em lei no prazo (até 120 dias) perdem a eficácia desde a edição, devendo o Congresso disciplinar por decreto legislativo, em até 60 dias, as relações jurídicas dela decorrentes. Sem o decreto, ficam convalidados os atos jurídicos que ocorreram na vigência da MP.

A Constituição também proíbe a edição, no mesmo ano legislativo, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou tenha perdido sua eficácia por encerramento de prazo. Como a MP 914/2019 foi editada em 24 de dezembro de 2019, ela pode ser reapresentada neste ano.

Fonte: Senado Federal

Sem relatório, projeto de lei contra fake news tem votação adiada

O presidente do Senado, Davi Alcolumbre, retirou da pauta desta terça-feira (2) o projeto de lei que estabelece regras para o uso e a operação de redes sociais e serviços de mensagem privada via internet (PL 2.630/2020). O texto visa combater a disseminação de conteúdos falsos. A retirada foi pedida pelo seu autor, senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE). O projeto voltará à pauta na próxima semana, mas ainda não há uma data.

Até o início da tarde o texto não havia recebido um parecer do seu relator, Angelo Coronel (PSD-BA), e já acumulava 62 emendas. Uma delas, de autoria do próprio Alessandro, é uma nova versão do projeto por inteiro, que retira dele dispositivos que permitem a exclusão de conteúdo por parte das plataformas com a intervenção de verificadores independentes (fact-checkers).

As regras sobre a moderação de conteúdo são as mais polêmicas do projeto. Atualmente, ele determina que as empresas responsáveis por redes sociais e serviços de mensagem interrompam a circulação de conteúdos classificados como total ou parcialmente enganosos.

Em manifestação nas redes sociais, Alessandro explicou que pediu o adiamento do projeto para garantir que todos os senadores “tenham segurança” quanto ao conteúdo do texto final. Davi acrescentou que o projeto deve garantir a liberdade de expressão a todos os cidadãos.

Coronel havia dito na semana passada ser contra a deliberação do projeto de forma remota, sem audiências públicas ou discussão em comissões. Após a sua inclusão na pauta, ele sinalizou que defenderia a aprovação e que faria acréscimos com o objetivo de aumentar as penas para a promoção de desinformação pela internet.

Fonte: Senado Federal

Senado vai analisar prioridade a mulher chefe de família no auxílio emergencial

Aprovado pela Câmara dos Deputados nesta terça-feira (2), um projeto que garante prioridade de recebimento do auxílio emergencial pela mulher provedora de família uniparental (chefe de família), quando o pai também informa ser o responsável pelos dependentes, será agora analisado pelo Senado.

O PL 2.508/2020 foi apresentado pela deputada Fernanda Melchionna (PSOL-RS) e outros deputados depois de relatos de mulheres que não tiveram acesso às duas cotas de R$ 600, porque os ex-cônjuges fizeram o cadastro primeiro, incluindo os filhos como dependentes, como se tivessem a guarda deles.

Assim, a proposta determina que, se houver conflito de informações prestadas pela mãe e pelo pai, deverá ser dada preferência de recebimento das duas cotas de R$ 600 pela mãe, ainda que sua autodeclaração na plataforma digital tenha ocorrido depois daquela feita pelo pai.

O homem que tiver a guarda unilateral ou que seja responsável, de fato, pela criação dos filhos poderá contrariar as informações da ex-mulher na mesma plataforma e receber uma das cotas de R$ 600, até que a situação seja esclarecida pelo órgão competente.

A possibilidade de o pai solteiro receber as duas cotas também é restabelecida na legislação, após o veto do dispositivo pelo presidente Jair Bolsonaro à lei que amplia os beneficiários do auxílio emergencial (Lei 13.998, de 2020).

Pagamento retroativo

O texto aprovado pelo Plenário da Câmara garante o pagamento retroativo a que fariam jus a mãe ou o pai que tiveram seu benefício subtraído ou recebido indevidamente por outro genitor ou genitora em virtude de conflito de informações sobre a guarda de filhos em comum.

A Lei 13.982/2020, que criou o programa de pagamento do auxílio emergencial em decorrência da pandemia de covid-19, prevê o pagamento do benefício por três meses.

O texto determina ainda que os pagamentos indevidos do benefício emergencial ou feitos em duplicidade por causa de informações falsas prestadas deverão ser ressarcidos ao poder público por quem os recebeu indevidamente.

Denúncia

O projeto determina à Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (Ligue 180) a criação de uma opção específica de atendimento para denúncias de violência e dano patrimonial para os casos em que a mulher tiver o auxílio emergencial subtraído, retido ou recebido indevidamente por outra pessoa.

Fonte: Senado Federal

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Câmara dos Deputados

Proposta cria benefício mensal para subsistência das famílias brasileiras

Beneficiário deverá estar desempregado ou então, se autônomo, ter sido afetado por crise sazonal, como a pandemia de coronavírus

O Projeto de Lei 2910/20 institui o Programa Seguro Família, benefício mensal para subsistência de qualquer brasileiro residente no País, desde que, como regra geral, esteja desempregado ou então, se autônomo, tenha sido afetado por crise sazonal, como a pandemia de coronavírus. O benefício valerá por até 12 meses, podendo ser prorrogado.

Conforme o texto em tramitação na Câmara dos Deputados, caberá ao Poder Executivo definir o valor do benefício, com base nos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). O valor, maior ou igual a 80% do salário mínimo, deverá ser o mesmo para todos e suficiente para atender a despesas com alimentação, educação e saúde.

“O Programa Seguro Família, de caráter permanente, destina-se a garantir uma renda mínima de modo a assegurar as necessidades básicas”, disse o autor da proposta, deputado Pedro Lucas Fernandes (PTB-MA). Diante dos impactos da pandemia de Covid-19, “garantir o consumo dos mais pobres se constituirá em importante componente, para a estabilidade social e para revitalizar a economia”, continuou.

Regras gerais

Para ter direito ao benefício, será exigido: pelo menos 18 anos; CPF ativo; não ser titular de outro benefício (previdenciário, de transferência de renda ou seguro-desemprego); renda familiar mensal per capita de até 1/2 salário mínimo, ou mensal total de até três mínimos; e não ter recebido no ano anterior acima do limite de isenção do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF).

A pessoa não poderá ter emprego formal (CLT, Decreto-Lei 5.452/43 ). O texto prevê exceções para microempreendedor individual (MEI); contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social ( Lei 8.212/91 ); e trabalhador informal (empregado, autônomo ou desempregado, inclusive intermitente inativo) inscrito no CadÚnico.

Ainda conforme a proposta, também poderá será exigido do requerente, se for o caso, frequência escolar dos filhos menores de 14 anos; frequência em curso de conhecimento, de alfabetização ou qualificação profissional; e prévia tentativa de realocação no mercado de trabalho por meio do cadastro no Sistema Nacional de Emprego (Sine).

O texto determina que o Poder Executivo incluirá, no Orçamento da União para 2021, dotação suficiente para o programa. A partir daí, os projetos de planos plurianuais e de diretrizes orçamentárias deverão especificar as fontes de recursos do programa, assim como eventuais cancelamentos e transferências de despesas ou medidas necessárias.

Outras iniciativas

O auxílio emergencial de R$ 600 é a principal medida, em volume financeiro, para mitigar os efeitos econômicos da pandemia de coronavírus. Foram liberados R$ 152,6 bilhões. Quase 80 iniciativas parlamentares na Câmara dos Deputados buscam ampliar o rol de potenciais beneficiários ou estender o prazo dos pagamentos (hoje, três parcelas).

A Lei Suplicy (Lei 10.835/04) já estabelece no Brasil uma renda básica de cidadania. Essa norma determina que brasileiros residentes e estrangeiros há pelo menos cinco anos no País receberão do governo um benefício monetário anual, não importando a situação socioeconômica.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto prevê ajuda para músico que atue em bares e restaurantes

Auxílio de um salário mínimo seria concedido a profissionais prejudicados pelo fechamento de estabelecimento em razão da pandemia de Covid-19

O Projeto de Lei 3013/20 assegura o pagamento emergencial de um salário mínimo mensal a músicos e produtores de eventos musicais que exerçam suas atividades em estabelecimentos temporariamente fechados em razão da pandemia de Covid-19. Pelo texto, a ajuda será paga em três prestações por bancos públicos federais, de acordo com regras semelhantes às do auxílio emergencial de R$ 600.

A proposta é do deputado Ronaldo Carletto (PP-BA) e tramita na Câmara dos Deputados. “Considerando que o exercício da atividade de músico intérprete foi interrompido em favor do bem comum, nada mais justo do que o Estado garantir, durante o período de proibição, uma renda mínima para a categoria, de forma que os músicos possam manter a si e a suas famílias com o mínimo de dignidade”, afirma o parlamentar.

Entre os requisitos para receber a ajuda, o músico deverá ter mais de 18 anos de idade, não ter emprego formal ativo e não ser titular de benefício previdenciário ou assistencial, ressalvado o Bolsa Família. Em todo caso, a assistência financeira emergencial substituirá o benefício do Bolsa Família nas situações em que for mais vantajosa.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta cria novo tipo de debênture para investimento em infraestrutura

Assinado por doze deputados, projeto cria mecanismo alternativo de financiamento de longo prazo em um cenário de crise econômica provocada pela Covid-19

O Projeto de Lei 2646/20 cria um novo instrumento financeiro, chamado de debêntures de infraestrutura, para financiar projetos nas áreas de infraestrutura e de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) considerados prioritários pelo governo.

Poderão emitir as debêntures de infraestrutura as concessionárias de serviço público, como companhias de telecomunicação e energia elétrica, e sociedades de propósito específico (SPEs).

As novas debêntures guardam semelhança com as debêntures incentivadas, criadas pela Lei 12.431/11, que também são emitidas por companhias para captar recursos no mercado direcionados a investimentos em infraestrutura. A diferença é que as debêntures de infraestrutura se destinam a investidores institucionais, como fundos de pensão. As incentivadas têm como foco pessoas físicas.

Além disso, a companhia emissora das novas debêntures receberão incentivo fiscal, diferente das debêntures incentivadas, em que o benefício é dado ao investidor que compra os títulos emitidos.

Além de criar as debêntures de infraestrutura, o PL 2646/20 altera regras das debêntures incentivadas e dos fundos de investimento atrelados ao financiamento de infraestrutura e de PD&I, como os fundos de investimento em participações em infraestrutura (FIP-IE). Estes fundos foram criados pela Lei 11.478/07.

Debate

A proposta de criação das debêntures de infraestrutura não é novidade na Câmara dos Deputados. O assunto integrou o parecer final do deputado Arnaldo Jardim (Cidadania-SP) ao projeto do novo marco legal das concessões e parcerias público-privadas (PPPs), que foi discutido em uma comissão especial presidida pelo deputado João Maia (PL-RN).

Agora, Maia e outros 11 parlamentares que participaram da comissão decidiram destacar do relatório a parte que trata das debêntures de infraestrutura e apresentá-la como um projeto autônomo. O objetivo, explicam eles, é agilizar a aprovação do instrumento, ofertando ao mercado um mecanismo alternativo de financiamento de longo prazo em um cenário de crise econômica, reflexo da pandemia de coronavírus.

Tributação

De acordo com o projeto, as companhias emissoras das debêntures de infraestrutura poderão deduzir do lucro tributável até 30% do valor dos juros pagos no ano, sem prejuízo de outras deduções de juros previstas pela legislação tributária. Na prática, a medida reduz o imposto pago pelas empresas sobre o lucro.

A dedução prevista no projeto será ampliada para 50% caso a emissão das debêntures destine-se a financiar projetos de desenvolvimento sustentável (os chamados green bonds, ou títulos verdes), como energia renovável, controle de poluição e conservação da biodiversidade terrestre e aquática.

Para os investidores que adquirirem os títulos, a proposta prevê a tributação do rendimento das debêntures de infraestrutura, pelo Imposto de Renda (IR), exclusivamente na fonte, segundo as mesmas alíquotas estabelecidas para operações financeiras com renda fixa e renda variável (15% a 22,5%, dependendo do prazo de permanência dos recursos na aplicação).

As regras de tributação na fonte também serão aplicadas aos cotistas dos FIP-IE, dos Fundos de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I) e dos Fundos de Investimento em Infraestrutura (FI-Infra). Todos eles foram criados pela Lei 12.431/11.

Para os investidores sediados em paraísos fiscais, a alíquota do IR sobre os rendimentos produzidos pelas debêntures será de 25%.

Outras mudanças

O projeto dos deputados altera vários pontos da Lei 11.478/07 para permitir que os FIP-IE e os FIP-PD&I também invistam em novas áreas, além das previstas na norma. O texto inclui projetos de infraestrutura social, de iluminação pública, de resíduos sólidos, presídios e unidades de saúde, entre outros.

Os projetos investidos por meio dos fundos poderão ser novos ou de expansão dos já existentes. Nesse último caso, não haverá necessidade de segregação dos investimentos por meio de SPE, como determina hoje a lei.

Outro ponto importante do texto é permitir que os fundos invistam em projetos relicitados, prorrogados ou iniciados antes da vigência da Lei 11.478/07 e ainda em fase de recebimentos de aportes.

No caso das debêntures incentivadas, a proposta autoriza a remuneração dos investidores por taxas de juros pré-fixadas ligadas à variação cambial e ao CDI bancário, possibilidades hoje não previstas na lei. O CDI é uma taxa praticada nos empréstimos entre bancos que baliza todo o mercado financeiro.

Outra novidade é a permissão para emissão de debêntures incentivadas diretamente no mercado internacional (bonds).

Fonte: Câmara dos Deputados

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Supremo Tribunal Federal

Exigência de comum acordo para ajuizamento de dissídio coletivo é constitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, julgou constitucional dispositivo da Reforma do Judiciário (Emenda Constitucional 45/2004) que exige a anuência mútua das partes para o ajuizamento de dissídio coletivo trabalhista e atribui legitimidade ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para ajuizar o dissídio em caso de greve em atividades essenciais. A decisão, por maioria, se deu no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3392, 3423, 3431, 3432 e 3520. Segundo o relator, ministro Gilmar Mendes, não há nos dispositivos qualquer violação às cláusulas pétreas da Constituição Federal.

Autocomposição

As medidas foram incluídas pela EC 45/2003 nos parágrafos 2º e 3º do artigo 114 da Constituição Federal, que trata da competência da Justiça do Trabalho. Segundo o relator, a Reforma do Judiciário implementou boas práticas internacionais, e um de seus objetivos foi diminuir o poder normativo da Justiça do Trabalho e privilegiar a autocomposição.

Ele lembrou que, de acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), a melhor forma de composição na resolução de conflitos coletivos deve privilegiar a normatização autônoma, evitando a imposição do poder estatal. “No contexto brasileiro, isso significa enfraquecer o poder normativo que era dado à Justiça do Trabalho e expandir os meios alternativos de pacificação, como a mediação e a arbitragem, mesmo que estatal”, assinalou. “A jurisprudência do STF, inclusive, destaca a importância dos acordos coletivos na Justiça do Trabalho e da autocomposição dos conflitos trabalhistas”.

Legitimidade

Sobre a alegação de que a emenda teria retirado a legitimidade das entidades sindicais para propor dissídios coletivos, o ministro Gilmar Mendes frisou que o parágrafo 3º do artigo 114 da Constituição é claro ao afirmar que o MPT poderá ajuizar dissídio coletivo em caso de greve em atividade essencial com possibilidade de lesão do interesse público. “Não há que se falar, portanto, em supressão de competências de entidades sindicais”, ressaltou. “Em verdade, a norma traz uma garantia de pacificação de conflitos no caso de greve em atividades essenciais, de modo a privilegiar a paz social”. Ainda de acordo com o ministro, a alteração não impede o acesso à Justiça.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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Superior Tribunal de Justiça

Sexta Turma reitera que delito de trabalho escravo não exige restrição à liberdade

?A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) para restabelecer a condenação de um fazendeiro do Pará pelo delito de submissão de trabalhadores a condição análoga à de escravo. O colegiado reafirmou a jurisprudência segundo a qual o crime pode ser configurado independentemente de haver restrição à liberdade de ir e vir dos trabalhadores.

Segundo o ministro Nefi Cordeiro, relator, nos termos da jurisprudência do STJ, a configuração do crime está condicionada à demonstração de submissão a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou condições degradantes – situações que foram comprovadas no processo em análise.

O Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério Público do Trabalho, a Polícia Rodoviária Federal e a Polícia Federal realizaram em 2006 uma ação conjunta para erradicar o trabalho degradante desenvolvido em uma fazenda de gado em Paragominas (PA).

A denúncia citou irregularidades como não fornecimento de água potável, péssimas condições de conforto e higiene, ausência de banheiros para os trabalhadores e alojamentos de palha e lona no meio da mata, sem qualquer proteção lateral.

Ao julgar a apelação contra a sentença condenatória, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concluiu que o delito não estava caracterizado, pois, apesar das violações à legislação trabalhista, não havia cerceamento à liberdade dos trabalhadores da fazenda. O TRF1 absolveu o proprietário da acusação baseada no arti?go 149 do Código Penal (CP).

Ação múlt??ipla

No recurso especial, o MPF sustentou que o artigo 149 do CP descreve crime de ação múltipla, que pode ser caracterizado por uma das condições relacionadas no tipo penal. O MPF citou entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual a escravidão moderna é sutil e envolve uma série de fatores, desde a permanência dos trabalhadores no local por não terem como se locomover, sem dinheiro, até a frustração de direitos básicos de saúde.

De acordo com a acusação, os trabalhadores da fazenda eram privados das mínimas condições de higiene, não dispondo nem mesmo de água potável no local do trabalho. Se essa situação não for considerada degradante – acrescentou o MPF –, o trabalho em condições análogas à de escravo não será erradicado no país.

O ministro Nefi Cordeiro explicou que a redação do artigo 149 do CP – bem como a jurisprudência do STJ – é clara no sentido de que o delito se configura independentemente de restrição à liberdade, e que este é um crime de ação múltipla e conteúdo variado.

Para o relator, foi correta a sentença ao fundamentar a condenação “em razão das condições degradantes de trabalho e de habitação a que as vítimas eram submetidas”, atestadas em relatório de fiscalização.

Com a decisão reconhecendo a configuração do crime, a Sexta Turma determinou o retorno dos autos ao TRF1 para que prossiga na análise de outros aspectos do recurso de apelação.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 03.06.2020

QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO 25Decisão: O Tribunal, por maioria, referendou as decisões monocráticas (eDOCs 101 e 417), nas quais foi prorrogado o prazo por mais 12 (doze) meses e, posteriormente, por mais 90 (noventa) dias, além da homologação do acordo firmado entre a União e todos os Entes Estaduais para encaminhamento ao Congresso Nacional para as providências cabíveis, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Falou, pelo interessado, o Ministro José Levi Mello do Amaral Júnior, Advogado-Geral da União. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 20.05.2020

LEI 14.007, DE 2 DE JUNHO DE 2020Extingue o fundo formado pelas reservas monetárias de que trata o art. 12 da Lei 5.143, de 20 de outubro de 1966; dispõe sobre a destinação dos recursos oriundos do fundo; revoga o art. 12 da Lei 5.143, de 20 de outubro de 1966; e dá outras providências.

ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 55, DE 2020a Medida Provisória 914, de 24 de dezembro de 2019, que “Dispõe sobre o processo de escolha dos dirigentes das universidades federais, dos institutos federais e do Colégio Pedro II”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 1º de junho de 2020

DECRETO 10.386, DE 2 DE JUNHO DE 2020Dispõe sobre a Aviação do Exército.

RESOLUÇÃO 4.822, DE 1º DE JUNHO DE 2020, DO BANCO CENTRAL DO BRASILDispõe sobre a constituição, a organização e o funcionamento da sociedade de garantia solidária e da sociedade de contragarantia.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 02.06.2020 – EXTRA

RETIFICAÇÃO – MEDIDA PROVISÓRIA 975, DE 1º DE JUNHO DE 2020Institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito e altera a Lei 12.087, de 11 de novembro de 2009, e a Lei 13.999, de 18 de maio de 2020.

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