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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 05.06.2020

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

ADIN 2.040

ADIN 959

AUXÍLIO EMERGENCIAL

AUXÍLIO FINANCEIRO PARA CULTURA

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CONDUTOR SOCORRISTA

CORONAVÍRUS

DECISÃO STJ

ESTELIONATO QUALIFICADO

GEN Jurídico

GEN Jurídico

05/06/2020

Notícias

Senado Federal

MP que permite redução de salário e de jornada de trabalho está em análise no Senado

A medida provisória que cria o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e permite a redução da jornada e de salário e até a suspensão do contrato de trabalho está em análise no Senado. A MP 936/2020 também prevê compensação aos trabalhadores das empresas que aderirem ao programa. O texto já foi aprovado pela Câmara dos Deputados.

Fonte: Senado Federal

Senado aprova auxílio financeiro para a cultura durante pandemia; texto vai a sanção

O Plenário do Senado aprovou nesta quinta-feira (4) o projeto de lei que libera R$ 3 bilhões em auxílio financeiro a artistas e estabelecimentos culturais durante a pandemia da covid-19 (PL 1.075/2020). O dinheiro será repassado a estados, Distrito Federal e municípios, que vão aplicá-lo em renda emergencial para os trabalhadores do setor, subsídios para manutenção dos espaços e instrumentos como editais, chamadas públicas e prêmios. O projeto segue para a sanção presidencial.

O texto foi aprovado sem mudanças. Ele chegou a receber 29 emendas, mas todas foram retiradas pelos senadores para evitar que o texto tivesse que retornar à Câmara dos Deputados, de onde veio. O relator, senador Jaques Wagner (PT-BA), destacou que representantes do setor da cultura reivindicaram a aprovação rápida.

— A emergência é mais importante do que um eventual erro [no texto]. Por isso eu insisto que a Casa tenha essa sensibilidade. A nossa terra é um caleidoscópio de arte e cultura, nas suas várias formas de manifestação — disse Jaques Wagner.

A única alteração foi incluir contadores de história e professores de capoeira entre os profissionais que poderão ser alcançados pelo programa. Essa alteração foi considerada apenas de redação, uma vez que ela não aumenta o valor do repasse federal, e, com isso, não provoca o retorno do projeto à Câmara.

Wagner ressaltou a importância da medida para apoiar o setor cultural, que conta com cerca de 5 milhões de profissionais e que responde por quase 3% do PIB. Ele lembrou ainda que o setor já vinha sofrendo com a crise econômica, mesmo antes da pandemia. Segundo o senador, o Fundo Nacional de Cultura, principal mecanismo governamental de apoio direto a projetos artísticos, passou de R$ 344 milhões em aportes em 2010 para R$ 1 milhão em 2019.

Durante a votação, os senadores fizeram apelos para que o Executivo não vete o projeto. A preocupação surgiu porque o presidente da República, Jair Bolsonaro, vetou a inclusão de artistas no auxílio emergencial aos trabalhadores informais (Lei 13.982, de 2020). Jaques Wagner argumentou que a natureza do auxílio cultural é diferente, já que o dinheiro é de responsabilidade dos governos locais e tem também outras finalidades, além de renda. O líder do governo no Congresso, senador Eduardo Gomes (MDB-TO), assegurou que vai trabalhar pela sanção do texto.

Eduardo Gomes também celebrou a aprovação, observando que os artistas brasileiros estiveram entre os primeiros profissionais a reagir à pandemia, promovendo shows ao vivo transmitidos pela internet e realizando campanhas de arrecadação para o combate à covid-19.

O projeto recebeu o apelido de “Lei Aldir Blanc”, em homenagem ao compositor carioca, que faleceu no início de maio, vítima da covid-19. A aprovação do texto aconteceu, ainda, na véspera do aniversário de seis anos da aprovação da Política Nacional de Cultura Viva (Lei 13.018, de 2014), lei que estimula a organização local de projetos culturais.

Distribuição

Os R$ 3 bilhões previstos pelo projeto deverão ser repassados pelo governo federal aos demais entes em até 15 dias após a publicação da lei, e serão aplicados por meio dos fundos de cultura. Metade do valor (R$ 1,5 bilhão) irá para os estados e o DF, e será distribuído entre eles pelo seguinte critério: 80% de acordo com a população e 20% pelos índices de rateio do Fundo de Participação dos Estados (FPE).

A outra metade ficará com o DF e os municípios, e a partilha seguirá regra semelhante: 80% segundo a população e 20% segundo o Fundo de Participação dos Municípios (FPM). Os municípios terão prazo máximo de 60 dias após o recebimento para destinar os recursos. Caso isso não ocorra, eles serão automaticamente revertidos ao fundo de cultura do respectivo estado ou ao órgão responsável pela gestão desses recursos.

Aplicação

Estão previstas quatro formas de aplicação do dinheiro: renda para trabalhadores da cultura, subsídio para manutenção de espaços culturais, fomento a projetos e linhas de crédito.

Renda

A renda deve ser disponibilizada na forma de auxílio mensal de R$ 600, pagos em três parcelas. O auxílio poderá ser prorrogado pelo mesmo prazo do auxílio do governo federal aos informais. O recebimento está restrito a dois membros de uma mesma família, e mães solteiras terão duas cotas.

Para receber, os trabalhadores devem comprovar atuação no setor cultural nos últimos dois anos, cumprir critérios de renda familiar máxima, não ter vínculo formal de emprego e não receber o auxílio emergencial federal. O auxílio também não será concedido a quem receber benefícios previdenciário ou assistenciais, seguro-desemprego ou valores de programas de transferência de renda federal, com exceção do Bolsa Família.

Subsídio

Os governos estaduais e municipais também poderão repassar entre R$ 3 mil e R$ 10 mil mensais para manter espaços artísticos e culturais, micro e pequenas empresas culturais e cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social contra a pandemia.

O valor será pago ao gestor responsável pelo espaço cultural, que deverá prestar contas do uso do dinheiro em até 120 dias após a última parcela. Os espaços beneficiados também deverão assumir o compromisso de promover atividades gratuitas para alunos de escolas públicas e suas comunidades após a retomada das atividades.

Poderão receber essa ajuda os gestores inscritos em cadastros estaduais, municipais ou distrital, em cadastros de pontos e pontões de cultura, no Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais (Sniic) ou no Sistema de Informações Cadastrais do Artesanato Brasileiro (Sicab). É proibido o recebimento de mais de um subsídio por um gestor, mesmo em caso de múltiplas inscrições.

Também poderão ter acesso ao subsídio as entidades com projetos culturais apoiados pelo Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac) nos 24 meses anteriores contados da data de publicação da futura lei. Durante a pandemia, o Pronac deverá priorizar atividades que possam ser transmitidas pela internet.

O projeto lista 25 exemplos de espaços culturais aptos a pleitear o subsídio mensal, tais como teatros independentes; escolas de música, dança, capoeira e artes; circos; centros culturais; museus comunitários; espaços de comunidades indígenas ou quilombolas; festas populares, inclusive a cadeia produtiva do Carnaval; e livrarias. Não poderão receber o auxílio aqueles vinculados à administração pública ou criados ou mantidos por grupos de empresas ou geridos pelos serviços sociais do Sistema S.

Fomento

O projeto direciona 20% dos recursos totais repassados para iniciativas vinculadas à compra de bens e serviços para o setor cultural, a prêmios e outros gastos voltados à manutenção de agentes, espaços, iniciativas, cursos, produções e desenvolvimento de atividades de economia criativa e solidária.

Ficarão prorrogados por um ano os prazos para aplicação de recursos no setor em projetos culturais já aprovados pelo Executivo.

Crédito

Outra medida prevista é a criação de linhas de crédito para fomento de atividades, aquisição de equipamentos e renegociação de dívidas. Os empréstimos deverão ser pagos no prazo de até 36 meses, em parcelas mensais reajustadas pela taxa Selic, a partir de 180 dias contados do final do estado de calamidade pública. É condição para acesso às linhas de crédito o compromisso de manutenção dos níveis de emprego existentes à data de decretação do estado de calamidade pública — 18 de março.

Fonte: Senado Federal

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Câmara dos Deputados

Projeto concede adicional máximo de insalubridade a profissionais do Samu

Se a regra virar lei, médicos, enfermeiros, técnicos e condutores receberão 40% a mais no salário

O Projeto de Lei 3103/20 concede adicional de insalubridade em grau máximo – ou seja, um percentual extra de 40% sobre o valor do vencimento base – aos servidores públicos do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu). A proposta beneficia médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e condutores socorristas, sejam servidores efetivos ou temporários.

Ainda conforme o texto, aqueles que já recebem o adicional em percentual menor passarão a receber em grau máximo.

O projeto, do deputado Weliton Prado (Pros-MG), tramita na Câmara dos Deputados. Ele lembra que hoje só têm direito ao adicional de insalubridade em grau máximo os profissionais da saúde que mantenham contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos não previamente esterilizados.

“Todavia, nos plantões é comum o atendimento a pacientes com HIV, tuberculose, meningite, H1N1, hepatites e Covid-19, entre outras. De forma habitual, os profissionais do Samu estão expostos a doenças infectocontagiosas nos atendimentos de urgência, sob o risco de contato direto com saliva, secreções e sangue”, argumenta Prado.

Ele acrescenta que, principalmente neste tempo da pandemia de Covid-19, os servidores do Samu estão na linha de frente do combate. “O adicional de insalubridade não é capaz de reparar o dano que os profissionais podem ter em caso de contaminação, mas garantirá um justo (e pequeno) reconhecimento àqueles que colocam a própria saúde em risco para servir à população”, diz o parlamentar.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto regulamenta profissão de condutor socorrista

Autor argumenta que profissional merece tratamento próprio por não apenas conduzir veículos de emergência, mas também auxiliar equipes de saúde no atendimento de pacientes

O Projeto de Lei 3104/20 define condutor socorrista como o profissional responsável por realizar o transporte de urgência de pacientes e auxiliar a equipe de atendimento, quando necessário. O texto inclui na categoria, além dos condutores de veículos terrestres, também os pilotos de aeronave e os condutores de outros tipos de veículos de emergência, como lanchas e embarcações, desde que auxiliem a equipe de atendimento.

A proposta é do deputado Weliton Prado (Pros-MG) e tramita na Câmara dos Deputados. Ele argumenta que, diferentemente do motorista de ambulância, o condutor socorrista também presta assistência direta ao paciente e está exposto aos mesmos riscos biológicos que os profissionais da saúde.

“Os condutores socorristas não são meros motoristas, principalmente aqueles que atuam no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu). Além de possuir habilitação para a condução de veículos de emergência, eles possuem conhecimentos da fisiologia humana e das condutas necessárias para o auxílio da equipe médica e de enfermagem”, afirma Prado. Ele acrescenta que os condutores socorristas passam por capacitação obrigatória, e seu conhecimento encontra-se alinhado com as atividades de socorristas.

“Nos casos de unidades de atendimento pré-hospitalar que possuam apenas um ou dois técnicos de enfermagem, por exemplo, a atuação do condutor socorrista é fundamental para um atendimento melhor organizado, eficiente e eficaz”, avalia o parlamentar. “O condutor socorrista auxilia a equipe de saúde nos gestos básicos de suporte à vida, nas imobilizações e no transporte de vítimas. Também realiza medidas de reanimação cardiorrespiratória básica e identifica todos os tipos de materiais existentes nos veículos de socorro e sua utilidade.”

O projeto enquadra o condutor socorrista na Classificação Brasileira de Ocupações, sob o número CBO 5151-35, que é a classificação de socorristas.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto impede prescrição de crimes durante estado de calamidade pública

O texto suspende a prescrição da pretensão punitiva e executória em caso de pandemia

O Projeto de Lei 2684/20 suspende a prescrição da pretensão punitiva (interesse em processar o acusado) e executória (interesse em executar a pena) do Estado durante a vigência de estado de calamidade pública decorrente de surto, epidemia, pandemia ou outra questão de saúde pública. Em análise na Câmara dos Deputados, a proposta altera o Código Penal.

Autor do projeto, o deputado Guilherme Derrite (PP-SP) lembra que, para diminuir o risco de contágio pelo novo coronavírus – causador da Covid-19 –, o Poder Judiciário passou a atuar em regime de plantão extraordinário e, assim, deixou de realizar audiências e atos processuais que exijam a aproximação de pessoas.

“Muitos processos penais, sobretudo aqueles que tratam de crimes com penas mais baixas e que dependem de audiência presencial (como muitos casos que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher), poderão deixar de existir”, adverte Derrite.

“Para que o Brasil continue a combater os criminosos que ousam desafiar a soberania estatal, urge alterar as regras de suspensão da prescrição das pretensões punitiva e executória, para que estas não corram enquanto persistir o estado de calamidade pública”, afirma.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto estabelece novo tipo de estelionato qualificado

Texto agrava pena para crime praticado durante estado de calamidade pública ou em prejuízo de programas sociais

O Projeto de Lei 2683/20 endurece a pena para o estelionato cometido durante estado de calamidade pública ou mediante o emprego de fraude que envolva programas ou benefícios sociais públicos. Pelo texto, nesses casos, o crime será punido com reclusão de 7 a 14 anos e multa.

A proposta, do deputado Guilherme Derrite (PP-SP), tramita na Câmara dos Deputados. Com a medida, ele espera combater golpes contra o Estado e contra cidadãos beneficiários de programas sociais, especialmente durante a pandemia de Covid-19.

“Não bastasse a conduta ignóbil de enganar as pessoas mais carentes da nossa sociedade, os delinquentes vêm aproveitando-se do delicado momento que vivemos: a pandemia ocasionada pela propagação do novo coronavírus e pela grave doença por ele ocasionada e que obrigou a decretação de estado de calamidade pública em âmbito nacional”, observa Derrite.

O projeto acrescenta o agravante ao Código Penal (Decreto-lei 2.848/40), que hoje prevê pena geral de reclusão de um a cinco anos e multa para o estelionato. Atualmente, a pena já aumenta de um terço se o crime for cometido em prejuízo de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.

Fonte: Câmara dos Deputados

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Superior Tribunal de Justiça

Terceira Seção fixa condições para exame de habeas corpus quando já interposto recurso pela defesa

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o habeas corpus, quando já tiver sido interposto o recurso próprio contra a mesma decisão judicial, só será examinado se for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se contiver pedido diverso do recurso que reflita no direito de ir e vir.

Nas demais hipóteses, o colegiado entendeu que o habeas corpus não deverá ser admitido, e o exame das questões que ele apontava ficará reservado para o julgamento do recurso – ainda que a matéria discutida tenha relação indireta com a liberdade individual.

Dessa forma, a seção não conheceu de habeas corpus no qual a defesa pedia a desclassificação da conduta imputada ao réu, por estar pendente o julgamento de apelação com o mesmo pedido no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, ressaltou que a Sexta Turma já havia substituído a prisão preventiva do paciente por medida cautelar de comparecimento em juízo, restando nesse novo pedido apenas a discussão sobre a desclassificação da conduta. Schietti ressaltou que o TJSP não conheceu do habeas corpus lá impetrado justamente por entender que a matéria será mais bem analisada na apelação já interposta.

De acordo com o relator, estando pendente de julgamento a apelação no TJSP, a análise do habeas corpus pelo STJ “implica, efetivamente, ostensiva e inadmissível supressão de instância, justamente porque não caracterizada, na decisão impugnada, a ocorrência de flagrante ilegalidade ou de teratologia jurídica cerceadora do direito de locomoção”.

Raci???onalidade

Schietti afirmou que o sistema recursal permite à parte que se sentir prejudicada submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato judicial, “na forma e no prazo previstos em lei”. Ao mesmo tempo, o uso do habeas corpus pode ser uma estratégia válida, mas a defesa precisa sopesar as vantagens e desvantagens dessa opção.

Segundo o ministro, a apelação é a via processual mais adequada para impugnar a sentença condenatória, pois “devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças”, sem as limitações do habeas corpus – e o mesmo se pode dizer, com as devidas adaptações, dos demais recursos do processo penal.

Para Schietti, é preciso respeitar a racionalidade do sistema recursal e evitar que o emprego concomitante de dois meios de impugnação com a mesma pretensão comprometa a capacidade da Justiça criminal de julgar de modo organizado, acurado e correto – o que traz prejuízos para a sociedade e os jurisdicionados em geral.

Uso desvirt???uado

O ministro explicou que é inequívoco o cabimento do habeas corpus para tutelar, de forma direta e exclusiva, a liberdade de locomoção que esteja concretamente ameaçada ou efetivamente violada por ilegalidade ou abuso de poder contido na sentença condenatória. “Ao recurso de apelação caberá, pois, a revisão da decisão de primeiro grau nos demais pontos que, eventualmente, hajam sido impugnados pela defesa (nulidades, individualização da pena etc.)”, disse ele.

Segundo o ministro, nas hipóteses em que o habeas corpus possuir, além do pedido de tutela direta da liberdade, um ou mais objetos idênticos aos da apelação, somente será admissível o seu conhecimento na parte relativa à prisão – se houver insurgência nesse sentido –, cabendo à apelação o exame das outras questões suscitadas pela defesa.

No entanto, se o réu estiver em liberdade e o objeto do habeas corpus for idêntico ao da apelação, não haverá como permitir o prosseguimento do pedido, tendo em vista a opção do legislador ao prever recurso próprio para a impugnação. “O habeas corpus, nesse caso, estará sendo nitidamente utilizado de forma desvirtuada, como meio de contornar as especificidades de tramitação do recurso de apelação, usualmente mais demorado”, afirmou o relator.

Schietti ressaltou ainda que, quando a apelação não for conhecida, será possível a utilização do habeas corpus para sanar eventual constrangimento ilegal da sentença. Ele destacou que esse uso do habeas corpus – em caráter subsidiário – somente deve ser permitido depois de proferido o juízo negativo de admissibilidade da apelação.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 05.06.2020

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 959– Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação direta, nos termos da medida cautelar deferida pelo Plenário, e declarou a inconstitucionalidade do art. 6º, II e parágrafo único, do art. 15 e do art. 16 da Lei 8.117/1991, nos termos do voto do Relator. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020.

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.040– Decisão: O Tribunal, por maioria, reafirmando o entendimento externado no exame do pedido liminar, declarou a inconstitucionalidade do item IV da Tabela I; dos itens III – notas 1 e 2 –, IX, X, alínea b, XI, alínea c, XIV, alínea a, e XVIII, alíneas b e c, da Tabela IX; dos itens II, alíneas d e e, IX, alínea a, XI, alínea b, XIII, alíneas a e b – notas 2, 3, 5, da Tabela XIII; do item I da Tabela XIV; dos itens I a VIII, no ponto concernente aos depositários públicos, da Tabela XVI; e do item III da Tabela XIX; da Lei nº 11.960/1997, assentando, ainda, a inconstitucionalidade do item IV da Tabela I; dos itens I – e notas 1, 3, 7 e 8 –, V, alínea b, e IX, alíneas a e b, da Tabela IX; itens II, alíneas d e e, IX, alínea a, XI, alínea b, e XIII, alíneas a e b, bem assim as notas 1, 2, 3 e 5, da Tabela XIII; do item I da Tabela XIV; dos itens I a VIII, no tocante aos depositários públicos, da Tabela XVI; e do item III Tabela XIX; da Lei 16.741/2010, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que julgavam extinta a ação. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020.

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