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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 08.06.2020

ALTERAÇÃO DO CP

CADASTRO NEGATIVO DE CONSUMIDOR

CÂMARA DOS DEPUTADOS

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

CORONAVÍRUS

COVID-19

DECISÃO STF

DISCRIMINAÇÃO E INJÚRIA RACIAL

FAKE-NEWS

FATOR PREVIDENCIÁRIO

GEN Jurídico

GEN Jurídico

08/06/2020

Notícias

Senado Federal

Prorrogada validade de medida provisória que libera saques do FGTS

O presidente da Mesa do Congresso, senador Davi Alcolumbre, prorrogou por 60 dias o prazo de validade de cinco medidas provisórias (MPs). Entre elas, a MP 946/2020, que libera saques do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A ampliação dos prazos das MPs foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira (8).

Editada no dia 7 de abril, a MP 946 libera saques de até R$ 1.045 do FGTS a partir de 15 de junho até 31 de dezembro de 2020. A medida também extingue o Fundo PIS/Pasep. O fundo vale para quem trabalhou com carteira assinada na iniciativa privada ou foi servidor público civil ou militar entre 1971 e 1988. O que o governo faz é utilizar esse dinheiro para dar liquidez ao FGTS, mas preserva o patrimônio das contas individuais desses trabalhadores.

Outras medidas provisórias, publicadas no dia 8 de abril, também tiveram a validade prorrogada. A MP 947/2020 abre crédito extraorçamentário de R$ 2,6 bilhões, em favor do Ministério da Saúde, para ações de combate ao novo coronavírus.

Já a MP 948/2020 foi editada para proteger empresas de turismo e cultura impactadas pela pandemia. O texto dispensa os prestadores de serviços de reembolsar imediatamente os valores pagos por consumidores por reservas ou eventos.

As MPs 949 e 950 também estabelecem suporte à população em decorrência da crise causada pelo coronavírus. A primeira repassa o valor de R$ 900 milhões da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) para as empresas do setor elétrico, com a finalidade de bancar a isenção nas contas de energia, prevista na MP 950, dos consumidores incluídos na Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE).

As medidas provisórias aguardam votação na Câmara dos Deputados. Depois, serão enviadas para análise do Senado.

Fonte: Senado Federal

Proposta aumenta pena para crimes de discriminação e injúria racial

Enquanto se multiplicam os protestos contra o racismo nos Estados Unidos e também no Brasil e em vários outros países, foi apresentado no Senado o projeto de lei que aumenta as penas referentes a condutas criminosas de injúria preconceituosa e discriminação racial. O PL 3.054/2020 é de autoria do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP).

A proposta altera o Código Penal e a lei que  define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor (Lei 7.716, de 1989) para que as penas de condutas criminosas ensejadas por preconceito e discriminação, notadamente aquela de cunho racial, sejam mínimas de três anos.  Veja a seguir as práticas criminais e suas respectivas penalidades:

Na justificativa do projeto, Randolfe relata que a proposta foi motivada pelas reiteradas ocorrências de preconceito racial que, em muitos casos, resultam em agressões e morte das vítimas. Para ele, essas ações demandam do ordenamento jurídico resposta mais acentuada como forma de desestímulo ao ofensor e proteção à vítima.

Casos recentes

O senador apresentou ainda alguns casos de racismo que aconteceram recentemente, como o caso que envolveu o norte-americano George Floyd, homem negro que morreu asfixiado por um policial branco em Minneapolis (EUA). Ele destaca que, no Brasil, situações de preconceito racial dirigido a indivíduo específico ou à coletividade de mesma raça são abundantes. O senador mencionou o caso da adolescente negra que foi atacada com inúmeras mensagens racistas pelos colegas de uma escola particular da Zona Sul do Rio de Janeiro.

“Os casos são, realmente, muitos. Relacionamos alguns apenas para enfatizar a importância de o Estado brasileiro responder de forma contundente a estes comportamentos criminosos que precisam ser extirpados da nossa cultura”, declarou.

Em suas redes sociais, Randolfe comentou também o caso do menino Miguel Otávio de Souza, de 5 anos. Ele morreu ao cair do 9º andar de um edifício em Recife, enquanto estava sob os cuidados da patroa de sua mãe, que descera para levar o cachorro da família para passear.

“Miguel pagou o preço dos caprichos da Casa Grande. Sua mãe e ele deveriam estar em casa, protegidos do vírus. Mas estavam servindo uma classe egoísta e cruel. Mais uma vida negra perdida para as garras do racismo e da desigualdade. Qual o valor da vida de uma criança negra, filho da empregada? Não tem fiança que pague a dor de uma mãe. Não tem dinheiro ou cargo que lave as mãos dessa patroa. Queremos justiça”, afirmou o senador.

Injúria racial

Randolfe ressalta que, no Código Penal, está qualificado o crime de injúria pela “utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”. Ou seja, injuriar é ofender a dignidade ou o decoro de alguém.

A injúria pode ser praticada de diversas maneiras, e não só por palavras, bastando que seja conduta que expresse o pensamento ou sentimento ofensivo. Se tem a intenção de discriminar, trata-se da injúria preconceituosa que, quando movida por questões de cor ou raça, é chamada de injúria racial.

“Em geral, o crime de injúria está associado ao uso de palavras depreciativas referentes à raça ou cor com a intenção de ofender a honra da vítima. Já o crime de racismo implica conduta discriminatória dirigida a determinado grupo ou coletividade e, geralmente, refere-se a crimes mais amplos”, explicou.

Fonte: Senado Federal

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Câmara dos Deputados

Plenário pode votar na terça projeto que suspende cadastro negativo de consumidor durante pandemia

A proposta retornou para análise dos deputados após ter sido modificada no Senado

O Plenário da Câmara dos Deputados pode votar na terça-feira (9) o Projeto de Lei 675/20, que suspende a inclusão de novos inscritos em cadastros negativos como Serasa e SPC durante a pandemia de Covid-19. A proposta foi aprovada pelos deputados no último dia 9 de abril e será novamente analisada porque foram feitas alterações no Senado.

Segundo o texto do Senado, durante o estado de calamidade pública relacionada ao coronavírus (até 31 de dezembro de 2020), a inscrição de registros de informações negativas de consumidores relativas às obrigações de dívidas deverá ser apartada dos cadastros normais. Transcorrido esse período, o cadastro volta à situação normal, exceto se houver pedido de renegociação por parte do devedor.

O texto estabelece que, durante o estado de calamidade pública, as inscrições de registros de informações negativas dos consumidores, inclusive aquelas anteriores à pandemia da Covid-19, não poderão ser usadas para restringir o acesso a linhas de crédito ou programas de fomento que visem ao enfrentamento das consequências econômicas da pandemia.

Ficarão suspensas as execuções judiciais cíveis propostas contra consumidores por obrigações vencidas a partir de 1º de janeiro de 2020.

Em caso de descumprimento das regras pelos cadastros de crédito, os valores arrecadados com multas serão destinados ao combate à Covid-19: aquisição de medicamentos, insumos, materiais e equipamentos.

O texto do Senado também obriga os bancos públicos a disponibilizar linhas especiais de crédito de até R$ 10 mil para a renegociação de dívidas dos consumidores inscritos nos cadastros negativos.

Além do PL 675/20, a pauta de terça-feira inclui outros sete projetos de lei e quatro medidas provisórias. A sessão está marcada para as 13h55.

Futebol e trânsito

Na quarta-feira (10), poderão ser votados, entre outros, o Projeto de Lei 1013/20, que suspende o pagamento de dívidas de clubes de futebol no âmbito do Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut); e o Projeto de Lei 3267/19, que reformula o Código de Trânsito Brasileiro.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto institui medidas de combate à desinformação para combater notícias falsas

O Projeto de Lei 3144/20 institui medidas de combate à desinformação a serem implementadas pelos meios de comunicação, incluindo provedores de aplicação de rede, e pelo Poder Público. Apresentado pela deputada Joice Hasselmann (PSL-SP), o texto cria também o Comitê de Combate à Desinformação (CCD),  integrado por representantes de entes públicos e privados, para emitir recomendações quanto ao combate às notícias fraudulentas (fake news).

Pela proposta em análise na Câmara dos Deputados, o combate à desinformação deverá se dar primordialmente por meio da disponibilização de informação abundante, sendo proibidas a censura e a retirada, exclusão ou derrubada de conteúdos, salvo se for ilegal. A retirada de conteúdos considerados ofensivos deverá ser determinada pela Justiça, conforme já prevê o Marco Civil da Internet.

Segundo a proposta, desinformação é o conteúdo verificadamente falso ou enganoso, com potencial de ludibriar o receptor, de alcance significativo, usado com a intenção de obter vantagem, induzir o público a erro ou causar danos coletivos — o que inclui influenciar o resultado de eleições, causar prejuízos à saúde  individual ou coletiva e incitar a violência física ou psicológica, por exemplo. O texto deixa claro que manifestação de opinião pessoal ou erro jornalístico não são desinformação, e que deverá ser respeitada a utilização lícita de pseudônimos, garantido o direito à honra de terceiros.

Pacote anti-desinformação

Joice Hasselmann lembra que já existem outras propostas de combate à desinformação, como os PLs 2927/20, dos deputados Felipe Rigoni (PSB-ES) e Tabata Amaral (PDT-SP), e o PL 2630/20, do senador Alessandro Vieira (Cidadania/SE). Ela disse que essas medidas foram estudadas, com aproveitamento de sugestões. A ideia da deputada é equilibrar o combate à desinformação e a preservação da liberdade de expressão na proposta que chama de “verdadeiro pacote anti-desinformação”. Para ela, “a melhor maneira de atuação está em garantir o combate à desinformação de forma conjunta entre governo, entes privados, acadêmicos, terceiro setor, cidadãos e outros por meio do debate democrático”.

O texto prevê que o CCD, os verificadores de fato independentes, órgãos públicos competentes e os meios de comunicação, inclusive provedores de aplicações, disponibilizem mecanismo para recebimento de relatos e denúncias sobre conteúdos desinformativos. Os meios de comunicação poderão constituir, em conjunto, entidade autorregulada para isso, respeitados os critérios fixados na proposta, como a participação da especialistas representativos de diferentes setores da sociedade.

Meios de comunicação

Conforme o texto, os meios de comunicação, incluídos os provedores de aplicação de rede, também deverão aplicar as seguintes medidas, entre outras: rotular conteúdos patrocinados ou impulsionados por meios automatizados, identificando o pagador do conteúdo; sinalizar conteúdo como “sob análise” para decisão quanto à rotulação; e dar oportunidade para manifestação do autor, garantindo possibilidade de recurso e de revisão do conteúdo.

Além disso, deverão incluir informações sobre conteúdos desinformativos verificados e rotulados em banco de dados público — criado e mantido pelos meios de comunicação em conjunto com o CCD. Todas as obrigações poderão ser feitas pela entidade autorregulada. Pelo texto, propagandas políticas patrocinadas devem conter adicionalmente a identificação do partido político, caso o conteúdo tenha sido pago por ele; e dados sobre todos anúncios e propagandas que o patrocinador realizou no último ano.

Poder Público

O projeto fixa como dever do Poder Público, em cooperação com toda a sociedade, adotar medidas contra a estruturação e o financiamento de redes de desinformação em quaisquer meios de comunicação. Entre os deveres do Estado está a capacitação de alunos de todos os níveis de ensino,  para o uso seguro, consciente e responsável dos meios de comunicação, e a formação de professores competentes para isso.

Comitê

Conforme o texto, o Comitê de Combate à Desinformação será integrado por quatro membros do Poder Executivo, incluindo um membro da Casa Civil, que o presidirá; dois indicados pelo Senado; dois pela Câmara; um pelo Conselho Nacional de Justiça; um pelo Conselho Nacional do Ministério Público; um pelo Comitê Gestor da Internet no Brasil; dois por entidades da sociedade civil; dois por confederações sindicais representativas da categoria jornalística; dois por instituições acadêmicas; e quatro por provedores de aplicações de rede. Eles terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, e a participação no comitê será não remunerada. As reuniões poderão ser realizadas a distância.

Além de recomendar a a doação de providências para o combate à desinformação a agentes públicos e privados, o comitê deverá promover a checagem de fatos com ou sem auxílio de verificadores de fatos independentes credenciados pelo órgão. Ao comitê caberá ainda, entre outras competências, recomendar a sinalização e rotulação de conteúdo desinformativo e remeter às autoridades competentes denúncias quanto ao descumprimento das normas.

Penas

Conforme o projeto, os provedores de aplicação de rede que descumprirem às medidas ficarão sujeitos à advertência e multa de até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil no seu último exercício, considerada a condição econômica do infrator. Também poderão ser suspensos os mecanismos de geração de receita do aplicativo ou site — os chamados mecanismos de “monetização — por até um ano.

Ainda, conforme o texto, disseminar desinformação, por qualquer meio de comunicação, será punível com pena de reclusão de dois a seis anos e multa de R$15 mil a R$ 50 mil. O juiz poderá reduzir a pena em até 1/3 se o ofensor promover a retirada ou correção imediata da desinformação e aumentar a pena de 1/3 até a metade se o crime for praticado com a finalidade de: obter ganhos econômicos; influenciar o resultado de eleições; causar prejuízos à saúde; e incitar violência física ou psicológica, por exemplo. A pena também será dobrada se o crime for praticado em período de calamidade pública.

Os valores serão destinados ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos. vinculado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. A lei, se aprovada, será aplicada a pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, ainda que as atividades sejam realizadas no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos um integrante do grupo econômico possua empresa com sede e administração no Brasil.?

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto estabelece limites para remoção de conteúdos em redes sociais

Entre outros pontos, usuário deverá ser previamente informado da decisão de provedor de aplicativo e terá direito a defesa. Objetivo é evitar punições injustas

O Projeto de Lei 3119/20, do deputado Mário Negromonte Jr. (PP-BA), estabelece procedimentos para a remoção ou a redução do alcance de conteúdos e de perfis por provedores de aplicações de internet, como a prévia informação ao usuário. O objetivo é evitar punições injustas que possam prejudicar o direito de as pessoas se expressarem e participarem do debate público.

A proposta tramita na Câmara dos Deputados e acrescenta os procedimentos ao Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14). A lei atual faz menção apenas à remoção de conteúdos em razão de decisão judicial ou de casos de vingança pornográfica.

Em seu primeiro ponto, o projeto torna obrigatória a prévia informação ao perfil investigado, pelo provedor do aplicativo, da possível remoção ou redução do alcance de conteúdos ou perfis. Essa informação deverá ser clara e objetiva, mostrando as supostas violações das regras e políticas internas do aplicativo.

Contestação

Após a notificação, o perfil investigado terá 24 horas para contestar a denúncia. O provedor deverá analisá-la imparcialmente, observando o contraditório e a ampla defesa.

Para não haver risco de que a análise seja feita por processos automatizados, a proposta estabelece que as remoções de perfil deverão ser confirmadas por pessoa natural. Dessa forma, caberá aos provedores de aplicativos identificar o setor da empresa responsável pela decisão.

Ainda segundo o projeto, o provedor será considerado civilmente e criminalmente responsável se a remoção ou redução do alcance de conteúdos ou perfis não obedecer às regras previstas.

Finalmente, para proteger a memória do processo, os provedores deverão arquivar o histórico dos procedimentos por pelo menos um ano após o encerramento de cada procedimento.

Espaços de discussão

Mário Negromonte Jr. argumenta que a internet e, principalmente, e as redes sociais se transformaram em importantes espaços públicos de discussão, mas que demandam a existência de um moderador, que costuma ser a própria rede social.

“Ao exercer tal atividade, porém, não é raro que as redes punam de forma excessiva ou indevida o discurso de um usuário ou interlocutor, seja por meio da remoção de conteúdos, seja pela redução do alcance desses mesmos conteúdos ou até pela supressão do próprio perfil do usuário”, argumenta o deputado.

Fonte: Câmara dos Deputados

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Supremo Tribunal Federal

STF reafirma jurisprudência sobre constitucionalidade do fator previdenciário

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, reafirmou sua jurisprudência dominante sobre a constitucionalidade do fator previdenciário incidente no cálculo dos benefícios de aposentadoria de segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A questão foi analisada no Recurso Extraordinário (RE) 1221630, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1091), e prevaleceu o entendimento firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2111.

No caso examinado pelos ministros, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorria de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que havia considerado inconstitucional a utilização do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de professores e afastado sua aplicação nos benefícios dos docentes que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

No recurso, o INSS sustentou que o Supremo já declarou, expressamente, a constitucionalidade dos dispositivos que, segundo o TRF-4, estariam em desacordo com a Constituição Federal. Argumentou, também, que os professores não têm direito a aposentadoria especial, de acordo com a ordem constitucional vigente, e que a majoração do valor de benefício previdenciário exige a prévia indicação da fonte de custeio.

Interpretações dissonantes

O ministro Dias Toffoli, relator do recurso, considerou que o tema tem relevância jurídica, econômica e social e que a questão transcende os limites das partes da causa. Toffoli observou que interpretações dissonantes sobre a matéria nos tribunais regionais federais, a partir de fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, têm gerado resultados díspares em demandas semelhantes, apenas em razão do local em que foi ajuizada a ação.

O relator destacou que o Plenário do STF já se manifestou, no RE 1029608 (Tema 960), sobre a natureza infraconstitucional dessa controvérsia e remeteu a matéria a julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, como há diversos processos oriundos do TRF-4 em que é utilizada fundamentação constitucional para afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo dos proventos de aposentadoria dos professores, ele considera “extremamente recomendável” que o Supremo se pronuncie expressamente, na sistemática da repercussão geral, sobre a constitucionalidade do fator previdenciário, de modo que a decisão do Plenário do STF no julgamento da medida cautelar na ADI 2111 seja aplicada da mesma maneira em todo o território nacional. “Esse procedimento já foi utilizado pelo STF em outras ocasiões, para melhor orientar os jurisdicionados e os tribunais e racionalizar a prestação jurisdicional”, afirmou.

Matéria infraconstitucional

Em sua manifestação pela reafirmação da jurisprudência, o presidente do STF observou que, desde a EC 20/1998, a Constituição deixou de tratar do cálculo do montante e passou a cuidar apenas dos requisitos para a obtenção do benefício da aposentadoria. Nesse sentido, explica, a norma que instituiu o fator previdenciário (artigo 2º da Lei 9.876/1999) não violou qualquer preceito constitucional, pois as regras de cálculo foram remetidas à lei ordinária. O ministro salientou ainda que, além do Plenário, as duas turmas do STF têm jurisprudência consolidada no sentido de que a incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor é tema infraconstitucional.

Por unanimidade, o Tribunal considerou a questão constitucional e reconheceu a existência de repercussão geral. No mérito, por maioria, reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, vencido o Ministro Marco Aurélio. A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É constitucional o fator previdenciário previsto no artigo 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei 9.876/1999”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Justiça comum deve julgar complementação de aposentadoria instituída por lei

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, reafirmou a jurisprudência da Corte e declarou que compete à Justiça comum processar e julgar demandas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cuja responsabilidade pelo pagamento recaia diretamente sobre a administração pública. Por votação majoritária, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1265549, com repercussão geral (Tema 1092), interposto pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp).

O caso teve origem em reclamação trabalhista ajuizada por um empregado da Sabesp, a fim de receber o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) rejeitou a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda e aplicou o entendimento firmado pelo STF nos REs 586453 e 583050. Nesses julgamentos, ficou definido que é da Justiça comum a competência para julgar demandas decorrentes de contrato de previdência complementar, mas modulou essa decisão para manter na Justiça trabalhista os processos em que já havia sentença de mérito, como no caso.

Posteriormente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão, com o entendimento de que as decisões do STF se referem à relação civil entre a entidade de previdência privada e o segurado e, portanto, não se aplicam aos casos de complementação de aposentadoria paga diretamente pelo empregador. No recurso extraordinário, a Sabesp questiona essa decisão.

O relator do RE, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, observou que a matéria discutida é distinta das questões tratadas nos REs 586.453 e 1.264.392 porque, no caso, o vínculo formado entre a Sabesp e o empregado, para fins de complementação de aposentadoria, decorre de relação jurídico-administrativa e tem natureza jurídica de direito público, conforme prevê a Lei estadual 4.819/1958, que criou o Fundo de Assistência Social de SP.

Ao votar pelo provimento do recurso extraordinário, Toffoli concluiu que o acórdão do TST contraria a jurisprudência do Supremo. O relator se manifestou pela existência de repercussão geral e foi seguido por unanimidade dos votos. No mérito, a Corte deu provimento ao RE, para reafirmar a jurisprudência dominante por maioria.

Tese

Diante de múltiplas decisões proferidas pelos ministros do STF sobre a matéria, a Corte fixou a seguinte tese de repercussão geral, a fim de pacificar a questão: “Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa”.

Os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber ficaram vencidos, e os ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso não se manifestaram.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 08.06.2020

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 56, DE 2020– a Medida Provisória 946, de 7 de abril de 2020, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que “Extingue o Fundo PIS-Pasep, instituído pela Lei Complementar 26, de 11 de setembro de 1975, transfere o seu patrimônio para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 58, DE 2020– a Medida Provisória 948, de 8 de abril de 2020, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que “Dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19)”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 60, DE 2020 – a Medida Provisória 950, de 8 de abril de 2020, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que “Dispõe sobre medidas temporárias emergenciais destinadas ao setor elétrico para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de coronavírus (covid-19)”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.958, DE 5 DE JUNHO DE 2020, DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL– Revoga Instruções Normativas no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 05.06.2020 – EXTRA A

DECRETO 10.387, DE 5 DE JUNHO DE 2020– Altera o Decreto 8.874, de 11 de outubro de 2016, para dispor sobre incentivo ao financiamento de projetos de infraestrutura com benefícios ambientais e sociais.

DECRETO 10.388, DE 5 DE JUNHO DE 2020– Regulamenta o § 1º do caput do art. 33 da Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores.

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