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Considerações sobre o livro Instituições de Direito Civil

CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA

DIREITO CIVIL

DIREITO DE FAMILIA

INSTITUIÇÕES DE DIREITO CIVIL

LEI Nº 13.811/2019

LIVRO INSTITUIÇÕES DE DIREITO CIVIL

Tânia da Silva Pereira

Tânia da Silva Pereira

10/06/2020

A 28ª Edição do volume V das INSTITUIÇÕES DE DIREITO CIVIL atendeu “Diretrizes” pertinentes às transformações legislativas e jurisprudenciais pertinentes ao Direito de Família, sobretudo no ano de 2019, tendo reavivado discussões jurídicas anteriormente já existentes, ressaltando-se o papel dos tribunais e da doutrina em direcionar a aplicação das normas jurídicas e adequá-las ao dinamismo próprio deste campo.

Após a edição do Provimento nº 63, em 2017, pelo Conselho Nacional de Justiça, foi preciso ajustar a regulamentação do reconhecimento voluntário de paternidade ou maternidade socioafetiva em cartório, papel este que coube ao Provimento nº 83. Com as modificações promovidas, o registro passou a ser autorizado apenas para o reconhecimento de maiores de 12 anos de idade, podendo o requerente demonstrar a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida. Nos casos em que o filho for maior de 18 anos, será, ainda, exigido o seu consentimento.

Ressalta-se relevante modificação promovida pela Lei nº 13.811/2019, que alterou o art. 1.520 do Código Civil, proibindo em qualquer hipótese o casamento da pessoa menor de dezesseis anos, gerando questionamentos relevantes acerca da extensão deste regramento à união estável. Anteriormente à modificação, permitia-se excepcionalmente o casamento de quem ainda não havia alcançado a idade núbil para evitar a imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez da mulher, o que já era objeto de críticas pela doutrina.

No Superior Tribunal de Justiça, foi reconhecido o direito do cônjuge de acrescentar o sobrenome do outro mesmo após determinado decurso de tempo da data do matrimônio, privilegiando-se o reconhecimento da situação socialmente já existente. A Corte também entendeu que a separação de fato ocorrida há mais de um ano constitui causa de dissolução da sociedade conjugal, viabilizando a fluência do prazo prescricional para o pedido de partilha de bens, e afastou a manutenção de obrigação alimentar extinta, que continuava a ser paga por mera liberalidade do alimentante, entendendo ser inaplicável à hipótese o instituto da surrectio. Insta salientar, ainda, que a 3ª Turma do STJ vem afastando a impenhorabilidade do bem de família nos casos em que houver violação do princípio da boa-fé objetiva.

No âmbito da filiação, o Tribunal da Cidadania flexibilizou o requisito legal de diferença de idade, de 16 anos, para permitir a adoção em caso em que tal exigência, prevista pelo ECA, só não havia sido cumprida por alguns meses. Entendeu-se, ademais, que a revelia em ação que envolve guarda de filho, por si só, não implica renúncia tácita do pai ou da mãe em relação à guarda compartilhada, por se tratar de direito indisponível.

Nesta edição de Instituições de Direito Civil, buscou-se incluir as principais modificações normativas e decisões dos Tribunais Superiores referentes ao Direito de Família. Quanto ao próximo ano, dois temas ainda passíveis de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal merecem ser destacados: a manutenção ou não do instituto da separação judicial no ordenamento jurídico brasileiro, tendo havido o reconhecimento da repercussão geral da questão no âmbito do RE 1167478/RJ, e o reconhecimento de efeitos previdenciários às uniões estáveis paralelas ou concomitantes, tema previsto no bojo do RE 1045273/SE.

O presente trabalho de revisão contou com o apoio de Lívia Teixeira Leal, doutoranda e mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro ? UERJ, cujas pesquisas, levantamento jurisprudencial e contribuições doutrinárias permitiram que a 28ª Edição do volume V das Instituições seja marcada pela atualidade das conquistas do Direito de Família.

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Entrevista com Caio Mario da Silva Pereira, realizada em 12 de março de 1996.
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