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Gladston Mamede
Gladston Mamede

11/06/2020

Tive ocasião de debater com o Prof. Gustavo Diniz sobre subcapitalização societária. Estava tão nervoso com “falar para o computador” que cometi erros que considero imperdoáveis. Se puderem, perdoem-me, por favor:

Com Deus,

Com Carinho,

Gladston Mamede.

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Judiciário – O juiz Carlos Henrique André Lisbôa, da 1ª Vara da Família e das Sucessões de São Bernardo do Campo, admitiu ter confundido o valor de investimentos de Marisa Letícia, ao questionar a família Lula sobre supostas aplicações de R$ 256 milhões de Marisa no banco. Lisbôa confundiu um investimento automático em CDBs com valor nominal de debêntures que o próprio havia reconhecido que Marisa não tinha a partilhar. O magistrado reconheceu em decisão que os CDBs eram de R$ 26 mil. Segundo o juiz, que não pediu desculpas pelo erro, os ataques ocorridos a partir do erro dele, a exemplo das postagens feitas por Eduardo Bolsonaro e Regina Duarte, deverão, caso os atingidos desejem, ser alvo de ações em separado na Justiça. (Época, 8.5.20)

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Aval – Um cônjuge que apenas autorizou o outro a prestar aval, nos termos do artigo 1.647 do Código Civil (outorga uxória), não é avalista, e por isso não há necessidade de ser citado como litisconsorte em ação de execução. Basta a simples intimação. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um homem que pedia a anulação de ação de execução contra ele, ao argumento de que não foi observada a formação de litisconsórcio necessário com a sua esposa. (STJ, 14.5.20. REsp 1475257) Eis o acórdão aqui.

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Cessão de direito – ?A parte que recebe um direito litigioso mediante cessão sujeita-se a todos os seus efeitos, com a efetivação da sucessão processual, inclusive nas hipóteses em que esse direito corresponda, na verdade, a um débito, e não a um crédito. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a recursos interpostos contra decisão que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos pelo cedente, visando afastar a penhora de valores de sua titularidade no processo em que se operou a cessão de crédito e a consequente sucessão das partes. No caso em análise, o banco cedeu a uma companhia securitizadora um título executivo extrajudicial, supostamente representativo de crédito contra três particulares. Após os cálculos realizados pelo perito judicial, nos autos de embargos à execução em fase de cumprimento de sentença, apurou-se que o direito litigioso alienado caracterizava, na verdade, um débito, em vez de um crédito, acarretando a constrição de bens do cedente, que não mais integrava a lide executiva. (STJ, 28.5.20; REsp 1837413) Eis o acórdão aqui.

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Representação comercial – A indenização devida ao representante comercial nos casos de rescisão unilateral imotivada do contrato de representação, prevista no artigo 27, alínea “j”, da Lei 4.886/1965, não pode ser paga de forma antecipada, antes do encerramento da relação contratual, ainda que exista cláusula com essa previsão explícita. O entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento por maioria, levou em consideração a posição típica de fragilidade do representante comercial em relação à empresa representada e o sentido legal do pagamento da verba indenizatória, que pressupõe a ocorrência da rescisão para que haja o direito ao seu recebimento. “A obrigação de reparar o dano somente surge após a prática do ato que lhe dá causa (por imperativo lógico), de modo que, antes da existência de um prejuízo concreto passível de ser reparado – que, na espécie, é o rompimento imotivado da avença –, não se pode falar em indenização”, apontou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi. (STJ, 19.5.20. REsp 1831947) Eis o acórdão aqui.

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.994, de 24.4.2020. Altera a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, para possibilitar a conciliação não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. (Veja aqui)

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Leis – Foi editada a Lei nº 13.989, de 15.4.2020. Dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).

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Decretos – Foi editado o Decreto nº 10.333, de 29.4.2020. Aprova o Regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social.

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Decretos – foi editado o Decreto nº 10.332, de 28.4.2020. Institui a Estratégia de Governo Digital para o período de 2020 a 2022, no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

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Decretos – foi editado o Decreto nº 10.328, de 28.4.2020. Altera o Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016, que dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.

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Decretos – foi editado o Decreto nº 10.326, de 24.4.2020. Altera o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, o Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, o Decreto nº 5.820, de 29 junho de 2006, o Decreto nº 8.139, de 7 de novembro de 2013, e o Decreto nº 9.942, de 25 julho de 2019, para dispor sobre a execução do serviço de radiodifusão e o processo de licenciamento de estações de radiodifusão.

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Decretos – foi editado o Decreto nº 10.325, de 22.4.2020. Institui o Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação. ()

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Decretos – foi editado o Decreto nº 10.321, de 15.4.2020. Regulamenta a Lei nº 13.971, de 27 de dezembro de 2019, que institui o Plano Plurianual da União para o período 2020 a 2023, e altera o Decreto nº 9.834, de 12 de junho de 2019, que institui o Conselho de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas.

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Responsabilidade Civil – ?A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que uma empresa engarrafadora de gás de cozinha e uma distribuidora – revendedora exclusiva da primeira – são responsáveis solidárias por atropelamento ocorrido durante entrega do produto, que culminou na morte de um menino de quatro anos, em 2008. A criança andava de bicicleta quando foi atingida pelo caminhão de entrega no momento em que o motorista realizava manobra em marcha à ré. O colegiado negou o recurso da engarrafadora, que alegava, entre outros pontos, que não poderia ser responsabilizada pelo acidente, por ser empresa distinta da distribuidora, cujo motorista era empregado apenas dela. O relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a teoria do risco ganhou destaque no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual ampliou o campo de incidência da responsabilidade, que passou a alcançar não apenas o fornecedor diretamente ligado ao evento danoso, mas toda a cadeia produtiva envolvida na atividade de risco. O ministro ressaltou que o CDC prevê, nos artigos 12 a 17, a responsabilidade decorrente dos acidentes de consumo e, nos artigos 18 a 25, a responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço. “O diploma consumerista definiu que, via de regra, o fornecedor (o fabricante, o produtor, o construtor e o importador), por ser o sujeito que coloca os produtos ou serviços defeituosos no mercado de consumo, deve assumir o risco dessa conduta e arcar com o dever de indenizar os danos acarretados do mau serviço”, disse. (STJ, 18.5.20; REsp 1358513)

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Televisão – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de fixação de danos morais coletivos contra a Rádio e Televisão Bandeirantes por causa da exibição de filmes não recomendados para menores de 18 anos em horário diverso do indicado pelo Ministério da Justiça. Para o colegiado, é possível a condenação por danos morais coletivos de emissora de rádio ou TV por abusos e violações do direito à programação sadia, desde que a conduta afronte de forma expressiva valores e interesses coletivos fundamentais. O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, mencionou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 2.404, no sentido de que a classificação indicativa não é obrigatória nem caracteriza censura prévia dos conteúdos veiculados em rádio e TV, tendo em vista sua função pedagógica e complementar, ao ajudar os pais na definição do que é adequado para seus filhos. (STJ, 15.5.20. REsp 1840463) Eis o acórdão aqui.

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Trabalho – condenado pelo Judiciário Trabalhista a pagar diferenças de adicional por trabalho noturno e por trabalho em Domingos e feriados, mesma condenação que sofreu o São Paulo, o Corinthians avisou à Confederação Brasileira de Futebol que não mais jogará em Domingos, feriados, bem como não jogará à noite, evitando, assim, criar um passivo jurídico sobre suas finanças. (Terra, 11.5.20)


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