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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 17.06.2020

ADIN 6421

ALTERAÇÕES NO CÓDIGO DE TRÂNSITO

CDC

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

CORONAVÍRUS

CTB

DECISÃO STJ

LEI DA TERCEIRIZAÇÃO

LOCAÇÃO COMERCIAL

GEN Jurídico

GEN Jurídico

17/06/2020

Notícias

Senado Federal

Senado suprime mudanças feitas pela Câmara na MP que reduz salários e jornadas durante a pandemia

A supressão de mudanças feitas pela Câmara foi a principal discussão durante a votação da MP que altera a legislação trabalhista para evitar demissões durante a pandemia de covid-19 (MP 936/2020). A retirada de itens estranhos ao objetivo inicial da medida, os chamados “jabutis”, foi a solução encontrada para não fazer alterações de mérito no texto, que teria que voltar à Câmara. O projeto decorrente da medida (PLV 15/2020) seguiu para a sanção presidencial.

A impugnação de artigos estranhos ao objetivo inicial de medidas provisórias é adotada desde 2015, após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que proibiu a aprovação de medidas com temas que não tenham relação com o mérito. A retirada de um dos artigos do projeto foi aprovada apesar dos apelos do líder do governo, senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE).

O texto aumentava a carga horária dos bancários, atualmente limitada a 30 horas semanais. Também excluía do cálculo de salários os tíquetes-alimentação, isentando as empresas do pagamento de tributos sobre essa parcela. Apesar de concordar com a retirada desses pontos, o governo queria manter a redução dos juros que as empresas pagam sobre dívidas e a permissão para que depósitos judiciais fossem substituídos por fiança bancária ou seguro garantia judicial.

— Nós estamos no meio de uma pandemia, as empresas estão quebrando, os processos trabalhistas vão explodir, e nós vamos abrir o caminho para fechar as empresas. Isso não é descuidar dos direitos dos trabalhadores; isso é salvar as empresas brasileiras — argumentou Bezerra.

O líder do PT, senador Rogério Carvalho (SE) discordou. Para ele, a medida tinha relação com o momento da pandemia da covid-19 e as alterações que o governo queria aprovar seriam permanentes. O senador afirmou que não aceitaria as mudanças, que prejudicariam trabalhadores.

— Trata-se de uma medida provisória sobre a covid-19. Nós estamos falando de alterações na CLT, para sempre, numa medida provisória, matéria que já foi objeto de outra medida provisória. É uma matéria que claramente deve ser impugnada — argumentou o senador, em referência à MP 905/2019, que foi revogada porque perderia o prazo para a votação.

Vulnerabilidade

Na mesma linha, os líderes da minoria, senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), e do Podemos, senador Alvaro Dias (PR), lembraram que o momento é de vulnerabilidade dos trabalhadores, parte mais frágil da relação entre capital e trabalho.

— Nós estamos votando uma medida provisória que trata de relações trabalhistas supostamente em benefício dos trabalhadores, que, na relação capital/trabalho, são a parte mais vulnerável. Não podemos de forma alguma, aceitar um corpo estranho à matéria que venha contrariar interesses dos trabalhadores — disse o líder do Podemos.

O senador Jaques Wagner (PT-BA) afirmou que os trabalhadores já estão tendo que aceitar a redução de salários e a suspensão de contratos e que não é possível aproveitar o texto para passar mudanças definitivas que os prejudicariam.

— Nesse caso, é para mudar definitivamente, então, o governo, os empresários ou aqueles que querem, apresentem um texto de mudança da CLT como já foi apresentado na MP 905/2019 — disse o senador.

A líder do Cidadania, senadora Eliziane Gama (MA), disse que não é possível aceitar o uso do período de pandemia para retroceder e retirar direitos conquistados ao longo de tantos anos pelos trabalhadores. Alterações nas leis trabalhistas, no entendimento da senadora, devem ser amplamente discutidas e feitas por projetos de lei, não por medida provisória.

— Nós não podemos usar as votações remotas para tirar direitos do trabalhador brasileiro, mas para mitigar e reduzir os efeitos perversos da pandemia. E a sociedade brasileira não pode enxergar o Congresso Nacional como algo que se aproveita de uma crise sanitária para a retirada desses direitos.

Empregos

Os líderes do DEM, senador Rodrigo Pacheco (MG), e do Progressistas, senador Ciro Nogueira (PI), defenderam a manutenção dos pontos defendidos pelo governo. Para Rodrigo Pacheco, a manutenção do texto apenas com ajuste de redação, como indicava o relatório do senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO),  não iria contra a essência da medida.

— Não vamos perder de vista que o principal mesmo é a essência dela, em relação à preservação de empregos. O Democratas encaminhará o voto “não” à impugnação, mantendo, nesse item, incólume o relatório do senador Vanderlan, que vai ao encontro daquilo que decidiu também a Câmara dos Deputados. Não se trata de matéria estranha, e sim pertinente ao teor da medida provisória.

O líder do PSL, Major Olimpio (SP), afirmou que “o ótimo é inimigo do bom”. Para ele, na situação atual, seria hipocrisia votar pela retirada do artigo em discussão, já que empresas em dificuldades não terão como arcar com o que prevê a Consolidação das Leis do trabalho (CLT).

— O fato é que as empresas estão todas quebradas, estão todas arrebentadas. Se pegarmos as escolas particulares, como disse o Vanderlan, que têm 15 milhões de alunos e 800 mil professores, estão todas arrebentadas. Não vão conseguir pagar, nos próximos anos, o que está aí previsto na atual CLT, assim como o pessoal do transporte de cargas, assim como o das telecomunicações, assim como o da segurança e serviços e tantas outras áreas — argumentou.

omo não houve acordo entre os líderes, retirada do artigo foi aprovada após votação nominal.

Consignados

O outro artigo, retirado do texto após votação simbólica, tratava do aumento na margem dos empréstimos consignados em folha de pagamento dos servidores públicos de 35% para 40%.  Principal crítico da mudança, o líder do PDT, senador Weverton (MA) disse ter recebido mensagens de pressão por parte de empresas e associações que lucrariam com o aumento da margem. Essas mensagens, segundo o senador, só aumentaram sua convicção de estar do “lado certo”.

— Só no ano passado, 2019, foram R$ 138 bilhões de operações de crédito consignado. Nós estamos falando de 35 milhões de beneficiários, dos quais 23 milhões recebem apenas um salário mínimo, segundo dados do INSS. Para eles, o salário ia ficar na média de R$ 600. Não teriam mais condições de ter esse dinheiro ao longo de quase sete anos, que é a média para um aposentado ou para um funcionário público quitar a sua dívida — disse o senador.

O relator, senador Vanderlan Cardoso (PSD-GO), disse concordar com Weverton e ser contra o aumento da margem. A manutenção desse ponto no texto, segundo o relator, se deu após pedido de entidades que representam os trabalhadores.

— Eu tive uma reunião com as centrais sindicais que representam os trabalhadores e perguntei se eles estavam de acordo com o aumento de 35% para 40% e qual era a justificativa para que isso acontecesse em tempo de pandemia. E a resposta deles foi que, neste período de pandemia, um dos poucos recursos que existem para se buscar com juros mais baratos seria o dos consignados — explicou.

O líder do MDB, senador Eduardo Braga (MDB-AM) afirmou que estender esses limites por medida provisória quando o sistema financeiro e os bancos cobram seis vezes, a mais do que a taxa Selic é, intolerável.

— Quando chega no final do mês, o que vai acontecer é que o trabalhador vai receber só o contra, porque o cheque já ficou na mão dos bancos — alertou.

Projeto

Os senadores defenderam a votação de projeto do senador Otto Alencar (PSD-BA) que suspende os pagamentos das obrigações de operações de créditos consignados em benefícios previdenciários enquanto durar a calamidade do coronavírus (PL 1.328/2020). A suspensão atinge quatro parcelas do contrato, sem fixar um prazo. Ainda pelo projeto, a falta de pagamento não será considerada inadimplemento de obrigações, nem serão cobrados multas, taxas, juros ou outros encargos.

Fonte: Senado Federal

Por 7 votos a 4, STF julga constitucional Lei da Terceirização

A maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, e confirmou a constitucionalidade da Lei 13.429, de 2017, a chamada Lei da Terceirização. O julgamento virtual de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 5685 e 5695) que questionavam a lei foi concluído nesta terça-feira (16). A Corte levou em conta argumentos da Advocacia-Geral do Senado Federal relativos à regularidade do processo legislativo que deu origem ao texto. O projeto que originou a lei foi aprovado pelo Congresso em março de 2017.

— O foro adequado para esse tipo de discussão e para pleitear uma normatização melhor ou diferente sobre o assunto é o Poder Legislativo, que é o titular constitucionalmente incumbido de fazer essas escolhas. E os autores tiveram e têm amplas possibilidades de participação e influência junto aos atores relevantes no processo legislativo. Um dos autores é partido político com representação no Congresso Nacional e os outros dois são grandes confederações — defendeu o advogado do Senado Anderson de Oliveira Noronha em sustentação oral virtual no julgamento que começou no dia 5 de junho.

Votaram pela constitucionalidade da lei os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Celso de Mello. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.

Ações

A Lei 13.429, de 2017, sancionada pelo ex-presidente Michel Temer em 31 de março daquele ano, trata do trabalho temporário nas empresas urbanas e das relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. O texto amplia as possibilidades de contratação de serviço terceirizado, que pode ser feita tanto na área meio quanto na atividade fim da empresa.

Em abril de 2017, a Rede Sustentabilidade ajuizou no STF a ADI 5685, em que argumentava que a legislação ofende, entre outros preceitos constitucionais, o da proteção ao trabalho. O partido também acusava a terceirização nas atividades da administração pública de violar o concurso público.

Já a ADI 5695 foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria Química (CNTQ) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias Têxtil, Vestuário, Couro e Calçados (Conaccovest). Essas entidades argumentaram que o texto fere princípios constitucionais como a isonomia, a proteção ao trabalhador, a livre associação sindical e a preservação da função social da propriedade, entre outros.

Fonte: Senado Federal

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Câmara dos Deputados

Plenário pode votar hoje MP sobre trabalho durante a pandemia

Deputados podem votar ainda propostas que dizem respeito a clubes de futebol, a atendimento de telessaúde em fisioterapia e a penas mais brandas no Código de Trânsito

O Plenário da Câmara dos Deputados pode votar hoje a Medida Provisória 927/20, que altera regras trabalhistas durante a pandemia de Covid-19 para evitar demissões. Há previsão de redução de salários, teletrabalho, antecipação de férias e de feriados, concessão de férias coletivas, entre outras medidas.

O texto chegou a ser discutido na sessão de ontem, mas a votação foi adiada após obstrução de partidos da oposição. A sessão da Câmara está marcada para as 10 horas.

O texto apresentado ontem pelo relator, deputado Celso Maldaner (MDB-SC), inclui algumas emendas apresentadas pelos parlamentares, como a permissão do desconto de férias antecipadas e usufruídas das verbas rescisórias no caso de pedido de demissão se o período de aquisição não tiver sido cumprido pelo trabalhador.

Maldaner também retirou a necessidade de concordância por escrito do empregado na antecipação dos feriados religiosos exigida pela MP original. E permitiu a compensação de horas acumuladas em banco de horas também nos fins de semana, seguindo-se as regras da CLT, que condiciona isso à autorização da autoridade trabalhista.

Clubes de futebol

Outra proposta que pode ser votada hoje diz respeito aos clubes de futebol. O Projeto de Lei 1013/20, do deputado Hélio Leite (DEM-PA), suspende o pagamento de dívidas durante o período de calamidade pública relacionada ao novo coronavírus.

Pela proposta, ficam suspensos parcelamentos de débitos de clubes junto à Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Banco Central, previstos no Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut).

Fisioterapia

Também relacionado aos impactos da pandemia de Covid-19, está na pauta o PL 1494/20, do deputado Ruy Carneiro (PSDB-PB), que permite o atendimento na modalidade telessaúde para fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais enquanto durar a pandemia.

Código de Trânsito

Foi incluído ainda na pauta o PL 3267/19, do Poder Executivo, que faz diversas alterações no Código de Trânsito Brasileiro que podem torná-lo menos rigoroso. Em um de seus dispositivos, o projeto dobra a pontuação limite para suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH)

O projeto prevê ainda apenas advertência por escrito para quem descumprir a regra que obriga o uso cadeirinha para crianças com até sete anos e meio, no banco traseiro do veículo. Hoje, não utilizar cadeirinha é considerado infração gravíssima punida com multa.

Acordos

Entre as propostas que podem ser votadas, está ainda o acordo que viabiliza a instalação, em São Paulo, de um escritório regional do Novo Banco de Desenvolvimento (NDB, na sigla em inglês). A medida está prevista no PDL 657/19. A votação é uma demanda da Frente Parlamentar dos Brics, que ressalta que o escritório pode facilitar o acesso a financiamentos para municípios, estados e União, além da iniciativa privada.

Os deputados podem analisar também proposta (PDC 1158/18) que permite ao Brasil ratificar sua participação como membro-fundador do Banco Asiático de Investimento em Infraestrutura (BAII).

Fonte: Câmara dos Deputados

Congresso cancela sessão para votar vetos presidenciais

O Congresso Nacional cancelou a sessão que faria hoje para analisar 20 vetos presidenciais, entre eles dois relacionados ao auxílio emergencial pago a pessoas em situação de vulnerabilidade devido à pandemia provocada pelo novo coronavírus (Lei 13.982/20).

O auxílio emergencial, sancionado em abril pelo presidente Jair Bolsonaro, tornou-se a principal medida para mitigação dos impactos econômicos da pandemia. Foram liberados R$ 152,6 bilhões para pagamento dos benefícios e deve haver prorrogação. Ao mesmo tempo, há queixas de dificuldades no acesso ao auxílio, além de supostas irregularidades.

Em maio, Bolsonaro vetou 11 pontos de proposta aprovada pelo Congresso (PL 873/20), entre eles a inclusão de dezenas de categorias profissionais entre os potenciais beneficiários do auxílio emergencial. Os vetos foram criticados por parlamentares, já que houve uma negociação prévia com as lideranças do governo na Câmara e no Senado.

Também estavam na pauta de hoje o veto presidencial ao chamado “pacote anticrime” e uma proposta que altera o Orçamento deste ano e destina crédito suplementar de R$ 36,7 milhões para a Justiça Federal, para a Justiça do Trabalho e para o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (PLN 11/20).

Ainda não há nova data marcada para a deliberação das propostas.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto prevê nova modalidade de sanção a fornecedor de produto ou serviço que prejudicar consumidor

O Projeto de Lei 4316/19 altera o Código de Defesa do Consumidor para incluir a obrigação de dar, fazer ou não fazer entre as sanções administrativas que poderão ser aplicadas pelos Procons aos fornecedores de produtos e serviços que infringirem a norma. O texto, já aprovado no Senado, tramita na Câmara dos Deputados.

Atualmente, o código prevê – entre as sanções aos fornecedores – multa, apreensão de produto e cassação de funcionamento da empresa, entre outras.

Para o autor do projeto, senador Rodrigo Cunha (PSDB-AL), a mudança proposta vai evitar que as disputas entre consumidor e fornecedor sejam judicializadas. Na opinião dele, as obrigações de dar, fazer ou não fazer são tipos mais abertos, o que torna possível fixar as penalidades mais adequadas a cada caso.

Conforme o texto, a nova modalidade de sanção será aplicada mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa ao fornecedor.

Fonte: Câmara dos Deputados

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Superior Tribunal de Justiça

Contribuição previdenciária patronal incide sobre hora repouso alimentação anterior à reforma trabalhista

??A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a embargos de divergência da Fazenda Nacional e decidiu que, nas situações anteriores à vigência da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017), incide contribuição previdenciária patronal sobre a Hora Repouso Alimentação (HRA).

Por maioria, o colegiado adotou posição que já era seguida na Segunda Turma e reconheceu o caráter remuneratório da verba, o que faz incidir a contribuição previdenciária patronal. O acórdão do julgamento foi publicado em maio.

A HRA é uma verba paga ao trabalhador por ficar disponível no local de trabalho, ou nas suas proximidades, durante o intervalo destinado a repouso e alimentação, conforme regra estabelecida no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei 5.811/1972.

Nos embargos de divergência, a Fazenda Nacional questionou decisão da Primeira Turma que havia concluído pelo caráter indenizatório da HRA – o que afastaria a contribuição previdenciária. Nos embargos, o fisco citou decisões da Segunda Turma em sentido oposto.

À dispo??sição

O ministro Herman Benjamin, relator dos embargos na Primeira Seção, destacou que a HRA é paga como única e direta retribuição pela hora em que o empregado fica à disposição do empregador.

Ele explicou que, nessa hipótese, o trabalhador recebe salário normal pelas oito horas regulares e HRA pela nona hora em que ficou à disposição da empresa. Segundo o relator, não há supressão da hora de descanso, hipótese em que o empregado ficaria oito horas contínuas à disposição da empresa e receberia por nove horas, com uma indenização pela hora de descanso suprimida.

“O empregado fica efetivamente nove horas contínuas trabalhando ou à disposição da empresa e recebe exatamente por esse período, embora uma dessas horas seja paga em dobro, a título de HRA. Trata-se de situação análoga à hora extra: remuneração pelo tempo efetivamente trabalhado ou à disposição do empregador e sujeita à contribuição previdenciária”, fundamentou Herman Benjamin ao defender o caráter remuneratório da HRA.

Reforma trab???alhista

Em seu voto, o ministro esclareceu que o entendimento da seção é válido para os casos anteriores à vigência da reforma trabalhista, já que a Lei 13.467/2017 alterou a redação do parágrafo 4º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para estabelecer que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento – de natureza indenizatória – apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

De acordo com o ministro Herman Benjamin, essa alteração não foi objeto de discussão no recurso.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Na revisão de locação comercial, benfeitorias feitas pelo locatário devem refletir no novo valor

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, não havendo consenso entre as partes da ação revisional de locação comercial, o novo aluguel deve refletir o valor patrimonial do imóvel, incluídas as benfeitorias e acessões realizadas pelo locatário, pois estas se incorporam ao domínio do locador, proprietário do bem.

A decisão veio no julgamento de embargos de divergência interpostos pelo locador de um imóvel comercial contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ, no qual ficou definido que, na ação revisional, as benfeitorias realizadas pelo locatário não deveriam ser consideradas no cálculo do novo valor do aluguel, dentro do mesmo contrato.

A Quarta Turma considerou a distinção entre as ações revisional e renovatória de locação para estabelecer que as benfeitorias só poderiam ser levadas em conta na fixação do aluguel por ocasião da renovatória, pois nesse caso haverá um novo contrato.

Divergên???cia

Ao interpor os embargos, o locador alegou que a decisão proferida pela Quarta Turma divergiu de julgados da Terceira Seção e da Quinta e Sexta Turmas do tribunal – órgãos que no passado eram competentes para julgar recursos sobre locação predial urbana.

O caso teve origem em ação revisional ajuizada por um hospital oftalmológico contra o locador do terreno, por causa do aumento do aluguel, que passaria de quase R$ 64 mil para perto de R$ 337 mil mensais.

O locador justificou que o aumento levou em conta a valorização do imóvel em razão de obra feita pelo locatário, com sua autorização. Por sua vez, o locatário sustentou que, enquanto não fosse indenizado pela construção, o dono do imóvel não teria direto a receber os respectivos frutos.

Em segunda instância, o valor da locação foi fixado em R$ 72.765.

Preço de merc??ado

Em seu voto, a ministra relatora dos embargos, Nancy Andrighi, afirmou que, em vista dos artigos 35 da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) e 1.255 do Código Civil, devem ser indenizadas ao fim do contrato as acessões construídas pelo locatário com o consentimento do locador. Ela considerou não haver controvérsia sobre esse ponto, porém a questão debatida no recurso era a viabilidade de incluir a acessão no cálculo da revisional de aluguel.

A magistrada, ao observar trecho do acórdão da Quarta Turma, no qual ficou entendido que a ação revisional se limita ao imóvel com suas características originais da época da contratação, lembrou que o artig??o 19 da Lei do Inquilinato dispõe que o locador ou o locatário poderão pedir revisão judicial do aluguel para ajustá-lo ao preço de mercado.

“Para a preservação do equilíbrio contratual por intervenção judicial, é imprescindível levar em conta todas as circunstâncias capazes de afetar o preço de mercado imobiliário, inclusive, socorrendo-se de auxílio pericial quando necessário”, declarou a relatora.

Ela salientou que a ação revisional é resguardada para as hipóteses em que não há acordo entre locador e locatário sobre o valor do aluguel, mas nada impede que as partes negociem livremente sobre o valor investido na acessão do negócio, como dispõe o princípio da autonomia privada das partes contratantes.

Livre vont??ade

Nancy Andrighi destacou que, no caso julgado, o locatário investiu para construir em imóvel alheio por sua livre vontade. “Não se pode conceber que o aluguel de um imóvel, cuja área edificada passa ao quíntuplo de seu tamanho originário, deva ter o preço alterado exclusivamente em virtude de fatores externos”, concluiu.

A ministra ressaltou também que os investimentos na acessão de um imóvel podem ser feitos tanto pelo locador quanto pelo locatário, e que, no caso do locatário, ele não se isenta automaticamente do correspondente aumento no valor de mercado.

“A hipótese de que apenas quando o investimento é realizado por conta e risco do locador estaria autorizada a majoração do aluguel, em verdade, limita sobremaneira as relações privadas de locação e acaba por deslocar a lógica que subjaz esses contratos no que diz respeito à vinculação do valor do imóvel ao correspondente preço do aluguel”, declarou a relatora.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 17.06.2020

MEDIDAS CAUTELARES NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.421, 6.422, 6.424, 6.425. 6.427, 6.428 e 6.431Decisão: O Tribunal, por maioria, analisou a medida cautelar, vencido, preliminarmente, o Ministro Marco Aurélio, que entendia pela inadequação da ação direta. Na sequência, por maioria, deferiu parcialmente a cautelar para: a) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 2º da MP 966/2020, no sentido de estabelecer que, na caracterização de erro grosseiro, deve-se levar em consideração a observância, pelas autoridades: (i) de standards, normas e critérios científicos e técnicos, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente conhecidas; bem como (ii) dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção; e b) conferir, ainda, interpretação conforme à Constituição ao art. 1º da MP 966/2020, para explicitar que, para os fins de tal dispositivo, a autoridade à qual compete a decisão deve exigir que a opinião técnica trate expressamente: (i) das normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades reconhecidas nacional e internacionalmente; (ii) da observância dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção. Foram firmadas as seguintes teses: “1. Configura erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação ao direito à vida, à saúde, ao meio ambiente equilibrado ou impactos adversos à economia, por inobservância: (i) de normas e critérios científicos e técnicos; ou (ii) dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção. 2. A autoridade a quem compete decidir deve exigir que as opiniões técnicas em que baseará sua decisão tratem expressamente: (i) das normas e critérios científicos e técnicos aplicáveis à matéria, tal como estabelecidos por organizações e entidades internacional e nacionalmente reconhecidas; e (ii) da observância dos princípios constitucionais da precaução e da prevenção, sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos”. Tudo nos termos do voto do Relator. Ficaram vencidos os Ministros Alexandre de Moraes e Carmen Lúcia, que concediam a medida cautelar em maior extensão, e o Ministro Marco Aurélio, que a concedia para suspender a eficácia da Medida Provisória até o julgamento final do feito. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 21.05.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência – Resolução 672/2020/STF).

RESOLUÇÃO 5, DE 2020, DO SENADO FEDERALDisciplina o tratamento a ser dispensado às operações realizadas de acordo com os §§ 1º, 2º e 3º do art. 65 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, e com o art. 4º da Lei Complementar 173, de 27 de maio de 2020, no que tange às contratações dessas operações e às concessões de garantia pela União previstas nas Resoluções do Senado Federal 40 e 43, de 2001, e nº 48, de 2007.

DECRETO 10.397, DE 16 DE JUNHO DE 2020Dispõe sobre a execução do Septuagésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 2, firmado pela República Federativa do Brasil e pela República Oriental do Uruguai, em 16 de maio de 2014.

DECRETO 10.398, DE 16 DE JUNHO DE 2020Altera o Decreto 10.316, de 7 de abril de 2020, para definir a base do Cadastro Único a ser utilizada para pagamento do auxílio emergencial estabelecido pelo art. 2º da Lei 13.982, de 2 de abril de 2020.

DECRETO 10.399, DE 16 DE JUNHO DE 2020Altera o Decreto 10.366, de 22 de maio de 2020, para alterar a vigência de dispositivos.

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