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Covid-19 e doença profissional

ACIDENTE DE TRABALHO

CORONAVÍRUS

COVID-19

DOENÇA PROFISSIONAL

EMPREGADO E EMPREGADOR

MP 927

NEXO CAUSAL

PANDEMIA

Kiyoshi Harada

Kiyoshi Harada

22/06/2020

Considerando que a Covid-19 atingiu parcela ponderável de empregados, o governo federal, para evitar dúvidas e discussões, editou a Medida Provisória  nº 927, de  22 de março de  2020 dispondo em seu art. 29:

“Art. 29.  Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.”

Esse art. 29 teve a sua eficácia suspensa liminarmente, por maioria de votos, nos autos das ADIs  nº  6342,  nº 6344,  nº 6346), nº 6352, nº  6354 e nº 6375 relatados pelo Ministro Alexandre de Moraes.

Impressionante a quantidade de impugnações a esse dispositivo em curto espaço de tempo, o que revela a vocação protetiva da sociedade brasileira no que diz respeito às relações do trabalho, apesar da recente reforma trabalhista aprovada no governo Michel Temer que flexibiliza os dispositivos da CLT em vários pontos.

No presente artigo analisaremos, em rápidas pinceladas, o conceito de doença ocupacional, bem como, os efeitos práticos dessa decisão liminar da Corte Suprema.

Conceito de doença profissional

São equiparadas ao  acidente do trabalho de que trata a Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, aquelas doenças que são inerentes ou peculiares a determinados ramos da atividade econômica, conforme dispositivos da Lei nº 8.213/91 adiante transcritos:

“Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

§1º Não são consideradas como doença do trabalho:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

§2º Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.”

“Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II – o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III – a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.”

São típicas doenças ocupacionais aquelas decorrentes de Lesão por Movimentos Repetitivos– LER –, por exemplo, que costuma acometer os digitadores dos programas de computação, o que acontecia com os antigos datilógrafos. São típicas também as doenças contraídas por trabalhadores em locais insalubres, como minas ou em locais afetados por radiatividades.

Contudo, diante dos dispositivos legais retro transcritos é bem difícil enquadrar a Covid-19 como acidente do trabalho, ou promover a sua equiparação ao acidente de trabalho. O vírus da Covid-19 atinge a todos indistintamente, empregado ou não, jovem, criança ou idoso, e em todo o Planeta. E o empregado pode ter contraído a doença fora do ambiente de trabalho, o que não é incomum.

Por isso, salvo melhor juízo, estava correta a redação do art. 29 da Medida Provisória nº 927/20 que considerava a Covid-19 como doença ocupacional, profissional ou do trabalho mediante comprovação do nexo causal.

Cabia, pois, ao empregado provar que foi submetido à jornada laboral em ambiente desprovido de higienização, sem fornecimento de equipamentos básicos exigidos pelos protocolos em vigor, estabelecidos por autoridades médicas que estão combatendo a pandemia.

A liminar concedida pelo STF inverte o ônus da prova. Cabe ao empregador comprovar que adotou todas as medidas previstas nos protocolos para a proteção do empregado contra a Covid-19. Esse posicionamento é generalizado, não se limitando aos trabalhadores do setor médico-hospitalar, onde é legitimo presumir que a doença adquirida decorreu do local de trabalho.

Nos países que incluíram a Covid-19 como sendo uma doença ocupacional limitaram a trabalhadores do setor de saúde ou àqueles que laboram em ambiente de trabalhopresumido de alto risco (Alemanha e África do Sul).

A OIT ao qual o Brasil é filiado considera a Covid-19 como doença ocupacional desde que tenha sido desencadeada no exercício do trabalho, isto é, exige-se o nexo causal de que falava o guerreado art. 29 da Medida Provisória nº 927/20.

Com a liminar concedida nos autos das ADIs de início citadas, se o empregado contrair a Covid-19 fora do ambiente de trabalho como, por exemplo, durante uma passeata, práticas esportivas, reuniões sociais, ou no interior de sua residência, o empregador terá que fazer a prova de que não foi contaminado o aludido empregado no local de trabalho, dotado de medidas protetivas.

Efeitos da contaminação pela Covid-19

O empregado contaminado pelo vírus da Covid-19 é considerado, até prova sem sentido contrário, como sendo vítima de doença ocupacional.

Há, portanto, uma responsabilidade objetiva do empregador, que deverá indenizar os danos à saúde do empregado, inclusive, os de natureza psicológica, assegurada, todavia, a prova de que o empregador adotou todas as medidas protetivas contra a Covid-19, nos termos da liminar concedida, o que afasta a aplicação pura e simples do  parágrafo único, do art. 927 do Código Civil, que prescreve a responsabilidade do agente, independentemente de culpa.

Haverá, igualmente, pagamento de benefícios previdenciários à vítima da Covid-19, onerando a combalida Previdência Social, considerando que o Brasil ocupa o segundo lugar no mundo em termos de contaminação pela Covid-19 que já ultrapassa a casa de 1,100 milhão de pessoas até a presente data (22-6-2020).

Considerações finais

Com o advento da Medida Provisória nº 927/20 a Covid-19 foi considerada uma  doença ocupacional, uma vez comprovado o nexo causal, nos termos do art. 29.

Com a suspensão desse artigo 29 desapareceu a base legal para classificar a Covid-19 como doença profissional. Porém, por construção pretoriana ela entrou no rol de doenças ocupacionais, ressalvada ao empregador a prova de que não foi o responsável pela doença adquirida pelo empregado, por ter adotado todas as medidas protetivas contra esse vírus, segundo os protocolos em vigor.

Penso, com a devida vênia, que a melhor solução estava no referido art. 29 fulminado liminarmente pela decisão do STF, por maioria de votos.

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