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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 22.06.2020

ALTERAÇÕES NO CÓDIGO DE TRÂNSITO

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CÓDIGO DE TRÂNSITO

CORONAVÍRUS

COVID-19

CTB

DECISÃO DO STJ

DECISÃO STF

DECRETO 10.403

EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE

GEN Jurídico

GEN Jurídico

22/06/2020

Principais Movimentações Legislativas

Senado Federal

Sem movimentações relevantes

Câmara dos Deputados

PL 1409/2020

Ementa: Altera a Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para determinar a adoção de medidas imediatas que preservem a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública, durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019.

Status: Aguardando sanção.

Prazo: 09/07/2020

PL 1079/2020

Ementa: Altera a Lei 10.260, de 12 de julho de 2001, para suspender temporariamente as obrigações financeiras dos estudantes beneficiários do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) por 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei, prorrogáveis por igual prazo pelo Poder Executivo.

Status: Aguardando sanção.

Prazo: 09/07/2020

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Notícias

Senado Federal

Projeto prevê teletrabalho para pais de crianças com creche fechada

Os pais cujos filhos estão sem creche ou escola terão direito a optar pelo trabalho remoto. É o que estabelece o PL 3.428/2020, de autoria do senador Fabiano Contarato (Rede-ES), apresentado nesta sexta-feira (19) no Senado.

Segundo o texto, a mãe ou o pai de família monoparental terá direito a teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, até a reabertura da creche ou da escola dos filhos com até 12 anos incompletos. Creches e escolas estão fechadas na grande maioria das cidades durante o período de pandemia do coronavírus. Quando ambos os pais tiverem que voltar ao trabalho presencial, apenas um deles poderá exercer esse direito.

Conforme o projeto, o empregador também poderá adotar medidas alternativas, como oferecer espaço adequado aos filhos dos empregados em suas dependências ou propor períodos de teletrabalho e de trabalho presencial, desde que o empregado ou empregada consiga deixar os filhos aos cuidados de terceiros durante a realização do último. O espaço na empresa deve ser seguro e equipado, inclusive com acesso à internet, para que a criança possa realizar as tarefas da creche ou escola a distância, se for o caso.

A proposta também prevê a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho, nos moldes da medida provisória que trata do assunto (MP 936/2020), aprovada na terça-feira (16) no Senado. A empregada doméstica poderá levar o filho com até 12 anos incompletos para o local de trabalho — hipótese em que o empregador, na ausência da mãe, terá responsabilidade legal de cuidado, proteção e vigilância sobre a criança. Ainda de acordo com o texto, o empregador não poderá reduzir o salário nem efetuar descontos extras no pagamento do empregado.

Proteção

Contarato lembra que estados já começaram a traçar planos de reabertura de alguns setores, mas escolas e creches não estão nas primeiras etapas. Segundo o senador, isso gera uma situação em que muitos pais vão voltar a trabalhar presencialmente, mas seus filhos continuarão estudando de forma remota. Por isso, argumenta o autor, é importante estabelecer a obrigatoriedade das empresas e do poder público em permitir que mães e pais possam trabalhar remotamente enquanto a creche ou a escola dos filhos não reabrirem.

Além de ser uma medida para proteger as crianças e as famílias, Contarato afirma que seu projeto é uma resposta para combater a desigualdade de classe no país na relação patrão/empregada. Ele cita como exemplo a morte do menino Miguel Otávio Santana da Silva. O menino tinha cinco anos e era filho da empregada doméstica Mirtes Renata Souza. Miguel morreu no início do mês de junho, ao cair do nono andar de um prédio no Recife (PE), após a patroa deixá-lo sozinho no elevador.

Fonte: Senado Federal

Negligência contra menor de 16 anos pode tornar-se crime doloso

A senadora Rose de Freitas (Podemos-ES) propõe alterar o Código Penal de modo a considerar dolosos os crimes se o agente der causa ao resultado por negligência contra vítima menor de 16 anos. Ela menciona condutas “com nítida negligência e também imprudência” a exemplo da morte recente do menino Miguel Otávio Santana da Silva, de cinco anos.

A parlamentar, ao justificar o PL 3.339/2020, cita o estarrecimento da sociedade brasileira com a morte de Miguel, que caiu do nono andar de um prédio em Recife (PE) quando tinha sido deixado pela mãe, empregada doméstica, aos cuidados de sua patroa. No entanto, acusada de homicídio culposo (quando não há intenção de matar), a patroa foi posta em liberdade após pagamento de fiança. Para Rose de Freitas, essas condutas devem ser consideradas crimes dolosos.

“Pessoas absolutamente incapazes, como é o caso do garoto Miguel, necessitam de constante vigilância, não podendo ser deixadas livremente para fazer o que quiserem, sem qualquer monitoramento pelos adultos que sejam responsáveis pelos seus cuidados”, argumentou a senadora na justificação de seu projeto.

Fonte: Senado Federal

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Câmara dos Deputados

Plenário pode votar na terça-feira projeto que reformula o Código de Trânsito

Deputados também poderão analisar acordos sobre a participação do Brasil em bancos de investimento

O Plenário da Câmara dos Deputados poderá votar na terça-feira (23) o Projeto de Lei 3267/19, de autoria do Poder Executivo, que reformula o Código de Trânsito Brasileiro. Entre outras medidas, o projeto aumenta a validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) para dez anos e vincula a suspensão do direito de dirigir por pontos à gravidade da infração.

De acordo com o substitutivo preliminar do deputado Juscelino Filho (DEM-MA), condutores com até 50 anos de idade poderão renovar a CNH a cada dez anos. O prazo atual, de cinco anos, continua para aqueles com idade igual ou superior a 50 anos.

Já a renovação a cada três anos, atualmente exigida para aqueles com 65 anos ou mais, passa a valer apenas para os motoristas com 70 anos de idade ou mais.

O texto acaba com a necessidade de credenciamento de médicos e psicólogos que realizam os exames exigidos pelo Detran, mas eles terão de se especializar em medicina do tráfego e psicologia do trânsito.

Quanto à pontuação a partir da qual a pessoa tem o direito de dirigir suspenso, o relator estabelece uma gradação de 20, 30 ou 40 pontos em 12 meses, conforme haja infrações gravíssimas ou não.

Atualmente, a suspensão ocorre com 20 pontos, independentemente de haver esse tipo de infração.

Assim, o condutor será suspenso com 20 pontos se tiver cometido duas ou mais infrações gravíssimas; com 30 pontos se tiver uma infração gravíssima; e com 40 pontos se não tiver cometido infração gravíssima nos 12 meses anteriores.

Banco do Brics

Por meio do Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 657/19, o Plenário pode referendar o acordo firmado entre o Brasil e o Novo Banco de Desenvolvimento (NBD) para a criação de um escritório regional nas Américas.

No Brasil, o escritório será presidido por diretor-geral indicado pelo NDB e terá sede em São Paulo e unidade de representação em Brasília.

Frente parlamentar pede votação de acordo que viabiliza escritório no Brasil de banco do Brics

Esse banco foi criado em 2014 durante a 6ª Cúpula do Brics, tem sede em Xangai, na China, e seu objetivo é mobilizar recursos para projetos de infraestrutura e desenvolvimento sustentável nos países do Brics, um grupo formado por Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul.

Banco asiático

Outro PDL em pauta é o 1158/18, que contém o acordo de participação do Brasil no Banco Asiático de Investimento em Infraestrutura (BAII), criado em 2016 e capitaneado pela China. Seu capital subscrito já é de 100 bilhões de dólares.

A adesão ao banco já foi confirmada por 75 países. Outros 25 estão com processos em andamento.

O prazo para o Brasil confirmar sua adesão, celebrada em junho de 2015, foi estendido pelo banco de junho de 2019 para 2022. A integralização de capital pelo País deverá ser de 1 milhão de dólares.

O banco prometeu uma linha de crédito de 10 bilhões de dólares aos países participantes para financiar projetos voltados à crise da Covid-19, cuja seleção se dará nos próximos 18 meses.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto garante transparência de dados sobre Covid-19 no Brasil

Conforme o texto, boletins sobre a evolução da pandemia no País deverão ser divulgados diariamente antes das 18 horas, com informações sobre total de mortos, infectados e recuperados, entre outros pontos

O Projeto de Lei 3162/20 busca garantir a divulgação transparente dos dados relativos à evolução da pandemia de Covid-19 no Brasil, estabelecendo regras para sua publicidade. A proposta, do deputado Aliel Machado (PSB-PR), tramita na Câmara dos Deputados.

Conforme o texto, o Ministério da Saúde, durante o estado de calamidade pública, deverá divulgar diariamente, antes das 18 horas, boletim sobre a situação epidemiológica no Brasil. O boletim deverá conter indicações do número de infectados (total e nas 24 horas anteriores), de pacientes recuperados, de óbitos confirmados e suspeitos (nas 24 horas anteriores e também o número total), da incidência de contaminação e de mortes e da taxa de letalidade da doença.

Os dados deverão ainda ser disponibilizados permanentemente nos canais oficiais de comunicação do Ministério da Saúde.

Alterações recentes

Aliel Machado apresentou o projeto em resposta a alterações recentes promovidas pela pasta na forma de divulgação dos dados sobre a pandemia. No início de junho de 2020, o ministério deixou de divulgar o número total de mortos por Covid-19 e passou a liberar boletins epidemiológicos apenas tarde da noite, depois do fechamento das edições dos jornais impressos e das transmissões dos telejornais. A medida gerou críticas de autoridades e especialistas, e o governo voltou a divulgar as informações por ordem do Supremo Tribunal Federal (STF).

“Sonegar informações atrapalha a luta contra o vírus. Todos os países do mundo que estão combatendo ou já combateram a pandemia usaram a coleta de informações para elaborar políticas públicas para obter sucesso no controle do contágio e, principalmente, para dar transparência para que a sociedade possa contribuir nesse processo”, afirmou Aliel Machado.

Na avaliação do parlamentar, o presidente Jair Bolsonaro deixa claro que, ao mudar os procedimentos da divulgação, busca “brecar a sua queda de popularidade em uma descarada briga sem sentido com a imprensa brasileira”.

Tramitação

O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pelas comissões de Seguridade Social e Família e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto regulariza emergencialmente imigrantes no contexto da pandemia de Covid-19

Conforme a proposta, o imigrante que requerer autorização de residência estará isento de multas, taxas e emolumentos consulares

O Projeto de Lei 2699/20 autoriza a residência de imigrantes no Brasil com fundamento na acolhida humanitária, em razão da pandemia de Covid-19 e seus impactos socioeconômicos. A condição é que a entrada no Brasil se dê até a data de início de vigência da proposta, caso ela seja aprovada e vire lei.

O texto tramita na Câmara dos Deputados e foi apresentado pelos deputados do Psol Fernanda Melchionna (RS), Marcelo Freixo (RJ), David Miranda (RJ), Sâmia Bomfim (SP), Edmilson Rodrigues (PA), Talíria Petrone (RJ), Glauber Braga (RJ), Ivan Valente (SP), Áurea Carolina (MG) e Luiza Erundina (SP).

Conforme a proposta, o imigrante que requerer autorização de residência estará isento de multas, taxas e emolumentos consulares. Aqueles que estiverem com processo de regularização migratória em tramitação também poderão optar pela regra emergencial.

A partir da publicação da medida e em até 18 meses após sua regulamentação, os interessados poderão pedir a residência, que será concedida inicialmente por até dois anos. Depois desse prazo, o imigrante que tenha se regularizado conforme o projeto poderá solicitar a alteração do prazo de residência para indeterminado.

Vulnerabilidade

Os parlamentares do Psol argumentam que a pandemia de Covid-19 tende a aprofundar ainda mais a exclusão e a vulnerabilidade de imigrantes e refugiados, principalmente daqueles em situação irregular, que não conseguem acesso a políticas públicas nem a trabalhos formais.

Eles dizem ainda que o projeto está em harmonia com a Lei de Migração no que diz respeito à acolhida humanitária, mas que inova ao apresentar medidas emergenciais, a fim de evitar que mesmo imigrantes que hoje se encontram com autorização de residência temporária sejam lançados à irregularidade migratória quando os prazos dessas residências terminarem.

“A ‘acolhida humanitária’ de imigrantes que se encontram em território nacional se impõe como dever do Estado brasileiro, seja pela instabilidade política, econômica e social no Brasil, seja pelas condições e impactos dessa crise nos países de origem”, afirmam os deputados, na justificativa do projeto.

Documentos

Em razão da pandemia de Covid-19, o projeto dispensa o imigrante de comprovar meios de vida para solicitar a residência ou de reapresentar documentação já fornecida. Pelo texto, o requerimento de residência será realizado em uma única ocasião, na qual serão apresentados o requerimento e a documentação complementar e realizada a identificação biométrica, tomados os cuidados relativos à prevenção do novo coronavírus. O projeto recomenda priorizar o procedimento digital sempre que possível, .

A autoridade migratória poderá solicitar do imigrante apenas o requerimento preenchido, o passaporte ou o documento de identificação expedido pelo país de origem, uma foto 3×4, meios de contato e o comprovante de entrada no Brasil. Em caso de informações falsas, a autorização de residência poderá ser cancelada, garantida a ampla defesa e o contraditório.

O governo federal poderá ainda expedir, em caráter de urgência, instrução para que passaportes ou documentos de identificação estrangeiros sejam aceitos pela Caixa Econômica Federal e pelos Correios, para o pagamento do auxílio emergencial de R$ 600 ou do benefício do Programa Bolsa Família e ainda para a emissão de CPF.

Fonte: Câmara dos Deputados

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Supremo Tribunal Federal

Juros de mora entre a expedição e pagamento de precatório só incidem após período de graça

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não incidem juros de mora no período compreendido entre a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento, considerado o “período de graça” previsto na Constituição, que é de 1º de julho até o fim do exercício financeiro seguinte. A questão foi objeto do Recurso Extraordinário (RE) 1169289, com repercussão geral (Tema 1037), ao qual a Corte negou provimento na sessão virtual concluída em 15/6.

Aposentado

O recurso foi interposto por um aposentado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que limitou os juros de mora ao período entre a conta de liquidação e a inscrição do precatório. A questão se refere ao montante principal devido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao segurado.

Segundo o aposentado, seu caso era diferente do tratado no Tema 96 da repercussão geral, segundo o qual “incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório”. Ele sustentou haver afronta ao artigo 100, parágrafo 12, da Constituição Federal, que prevê a atualização de valores de requisitórios no período entre a expedição e o efetivo pagamento, conforme a Emenda Constitucional 62/2009. Argumentou ainda que a Súmula Vinculante 17 teria perdido a eficácia, por se fundar em norma constitucional revogada.

Decisão

Os argumentos do segurado foram rejeitados pela maioria dos ministros, que decidiram que o enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, que alterou o regime de pagamento de precatórios. Nesse sentido, o Tribunal assentou que não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos dentro do que se refere ao chamado período de graça, compreendido o pagamento, até o fim do exercício financeiro seguinte, dos créditos inscritos até 1º de julho. Para o Plenário do STF, havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o período de graça.

Voto condutor

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, a expressão “após sua expedição, até o efetivo pagamento” se refere exclusivamente à atualização monetária, ou seja, à preservação do poder aquisitivo diante da inflação. Com relação aos juros de mora, o parágrafo 12 do artigo 100 apenas estabelece o índice que deverá ser utilizado, sem dispor, portanto, sobre o lapso temporal a que se refere.

De acordo com o ministro, o prazo constitucional (“período de graça”) para que o ente público proceda ao pagamento do precatório não foi alterado com a reforma constitucional. “A Emenda Constitucional não revogou o dispositivo que fundamentou a edição da Súmula Vinculante 17, apenas alterou sua numeração (transferiu do parágrafo 1º para o parágrafo 5º)”, explicou.

Sendo assim, na avaliação do ministro Alexandre de Moraes, a incidência de juros de mora desde a inscrição do precatório até seu efetivo pagamento vai na contramão do que estabelece o parágrafo 5º do artigo 100. “Se há essa previsão legal, a alegada mora do poder público só pode ocorrer após ultrapassado o prazo constitucional previsto para o pagamento”, concluiu.

Ficaram vencidos os ministro Marco Aurélio (relator) e Edson Fachin.

Tese

A tese de repercussão geral firmada no julgamento foi a seguinte: “O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o parágrafo 5º do artigo 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o ‘período de graça'”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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Superior Tribunal de Justiça

Não se pode declarar extinção da punibilidade quando pendente pagamento da multa criminal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência segundo a qual não se pode declarar a extinção da punibilidade, mesmo que cumprida a pena privativa de liberdade, se não foi paga a pena de multa.

O colegiado manteve decisão do relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que negou o pedido de um condenado para que fosse declarada a extinção da punibilidade. A defesa argumentou que, após a Lei 9.268/1996, a multa passou a ser considerada dívida de valor, ficando impossibilitada a sua conversão em pena privativa de liberdade ou a sua execução no âmbito penal.

Ao STJ, a defesa alegou ainda que a manutenção do processo de execução impede a pessoa de votar e de obter certidão negativa de antecedentes criminais, prejudicando, muitas vezes, a sua inserção no mercado de trabalho.

O mesmo pedido já havia sido indeferido em primeiro grau e no Tribunal de Justiça de São Paulo, ao fundamento de que a multa não perdeu sua natureza de sanção penal a despeito da Lei 9.268/1996.

Constitucionalida???de

O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, lembrou que o STJ possuía entendimento de que, “extinta pelo seu cumprimento a pena privativa de liberdade ou a restritiva de direitos que a substituir, o inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade do apenado, porquanto, após a nova redação dada ao artigo 51 do Código Penal pela Lei 9.268/1996, a pena pecuniária passou a ser considerada dívida de valor e, portanto, possui caráter extrapenal”. Assim, caberia apenas à Fazenda Pública executar a multa.

Contudo, o ministro afirmou que o entendimento foi alterado após o Supremo Tribunal Federal (STF) julgar a ADI 3.150 e declarar que, conforme estabelecido pelo artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo sua natureza de sanção penal.

Segundo o relator, as declarações de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade pelo STF são dotadas de eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário. “Assim, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal”, ressaltou.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 22.06.2020

PORTARIA 14.782, DE 19 DE JUNHO DE 2020, DA SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA – Disciplina procedimentos relativos ao recurso de embargo e interdição em atividades essenciais, assim consideradas aquelas definidas no Decreto 10.282, de 20 de março de 2020, durante o enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

CIRCULAR 608, DE 19 DE JUNHO DE 2020, DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEPDispõe sobre os elementos mínimos do bilhete do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (seguro DPVAT).

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 19.06.2020 – extra A

DECRETO 10.403, DE 19 DE JUNHO DE 2020Altera o Decreto 10.046, de 9 de outubro de 2019, que dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.

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