GENJURÍDICO
Informativo_(8)

32

Ínicio

>

Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 29.06.2020

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CONCESSÃO

CONSELHOS DE MEDICINA

CORONAVÍRUS

CRÉDITOS TRABALHISTAS

DECISÃO STJ

EMPRESA PÚBLICA

INQUÉRITO POR TRIBUNAL SUPERIOR

INVESTIGAÇÃO DE FEMINICÍDIO

LEI 12.813

GEN Jurídico

GEN Jurídico

29/06/2020

Notícias

Senado Federal

Projeto impede abertura de inquérito por tribunal superior

Em caso de infração à lei penal na sede ou dependência do Supremo Tribunal Federal (STF), dos tribunais superiores ou em prejuízo de seus membros, o presidente do tribunal requisitará a instauração de inquérito ao Ministério Público, sendo vedada a abertura de ofício.

É o que estabelece projeto do senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE), que aguarda votação no Plenário do Senado. O PL 3.451/2020 acrescenta o artigo 5º-A ao Código de Processo Penal (Decreto 3.689, de 1941) para disciplinar a instauração de inquérito sobre infração à lei penal nas dependências de tribunais superiores.

O projeto tem como objetivo evitar a instauração de inquéritos como o das fake news, aberto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que, segundo Alessandro, é uma “afronta expressa ao texto constitucional”. De acordo com a proposta, em casos como esse, o presidente do tribunal deve requisitar a instauração de inquérito ao Ministério Público, sendo terminantemente vedada a abertura de ofício, explica o autor da proposição.

“Muito embora seja indiscutível a necessidade de se investigar e punir os responsáveis por condutas criminosas em face de ministros do Supremo Tribunal Federal ou de outras Cortes superiores, não se pode permitir que inquéritos sejam instaurados pelos próprios magistrados, alijando-se o Ministério Público de seu munus [dever] constitucional”, defende Alessandro Vieira na justificativa do projeto.

O projeto também altera o Regimento Interno do STF (RISTF), em convergência com entendimento da Corte, conforme explica o senador na justificativa, que reproduz decisão do então ministro Moreira Alves, em julgamento de 1990.

“Ao Judiciário não cumpre acusar. Desse modo, com muito mais razão não cumpre a ele investigar. Desse modo, o artigo 43 do RISTF, ao dispor que o presidente do Supremo Tribunal Federal “instaurará inquérito”, nitidamente possui como razão de ser um sistema inquisitorial presente no período da ditadura, o que não se coaduna com as disposições constitucionais de 1988 que primou pela separação total entre acusação e julgador. A jurisprudência desta Corte não diverge desse posicionamento”.

Fonte: Senado Federal

Projeto proíbe vínculo de dirigente com empresa pública em processos de concessão

O senador Acyr Gurgacz (PDT-RO) apresentou no dia 18 de junho Projeto de Lei (PL) 3.405/2020 que proíbe que dirigentes de empresas públicas ou de sociedades de economia mista contratem empresas que eles mesmos façam parte para gerenciar seus processos de privatização. A proposta visa ampliar as limitações que a Lei 12.813/2013 estabelece para evitar conflitos de interesses envolvendo agentes públicos.

Para Gurgacz, a alteração proposta poderá evitar que um dirigente de empresa estatal se beneficie de um contrato de prestação de serviço que possa vir a ser danoso ao interesse público.

“Acreditamos que, com essa medida, possamos contribuir para o combate à corrupção e coibir a mistura do interesse público com o interesse privado. E em paralelo, vai ao encontro do princípio da moralidade que rege a administração pública”, justifica o senador.

O projeto de lei está com o prazo aberto para a apresentação de emendas e aguarda a designação de seu relator para posterior discussão e votação no Plenário.

Fonte: Senado Federal

______________________________________________________________________________________________________________________________________

Câmara dos Deputados

Projeto prorroga licença-maternidade em municípios que declararem emergência

Prorrogação valeria até o fim do estado de calamidade decorrente da pandemia de Covid-19

O Projeto de Lei 3056/20 prorroga, imediatamente e excepcionalmente, o fim da licença-maternidade de seguradas do regime próprio e da previdência social. Pelo texto, a excepcionalidade valerá nos municípios que declararem estado de emergência ou de calamidade em saúde pública em razão da pandemia de Covid-19.

A proposta tramita na Câmara dos Deputados e foi apresentada pelo deputado Schiavinato (PP-PR). Ele argumenta que as mulheres que estão no fim da licença-maternidade não têm alternativa para deixar seus filhos durante a pandemia.

“As creches públicas e privadas estão fechadas e as empresas estão exigindo o retorno ao trabalho”, argumenta Schiavinato. “Muitas mulheres terão que pedir demissão para ficar com os filhos e, nesta situação, não receberão indenização e sequer seguro-desemprego. Deste modo, se faz necessária a prorrogação das licenças até o fim da emergência pelo governo local.”

O parlamentar acrescenta que a medida pode evitar que as mães recorram à Justiça para prorrogar a licença. “Trata-se de uma situação crítica. Estas mães precisam retornar ao trabalho de forma segura e não em pleno período de pandemia e isolamento social”, diz também Schiavinato.

Ainda conforme o projeto, as seguradas que já tiverem retornado ao trabalho após a edição do decreto de calamidade terão direito à nova licença, que se encerrará ao término da emergência.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto susta portaria que cria protocolo nacional para investigação de feminicídio

O Projeto de Decreto Legislativo 308/20 susta a portaria do Ministério da Justiça e Segurança Pública que cria o Protocolo Nacional de Investigação e Perícias nos Crimes de Feminicídio (Portaria 340/20).

O protocolo visa uniformizar e padronizar os procedimentos aplicados pelas polícias civis e pelos órgãos de perícia oficial de natureza criminal dos estados e do Distrito Federal na elucidação dos crimes de feminicídio. O protocolo é confidencial, de acesso restrito às polícias civis e aos órgãos de perícia.

Apresentado pela deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ) e mais 13 integrantes da bancada feminina de diferentes partidos, o projeto que susta a portaria está em análise na Câmara dos Deputados.

As deputadas acreditam que o caráter sigiloso do protocolo é inconstitucional e vai de encontro a compromissos internacionais firmado pelo Brasil. Segundo a justificativa do projeto, o Brasil aderiu ao “Modelo de protocolo latino-americano de investigação de mortes violentas de mulheres por razões de gênero (feminicídio)” em abril de 2016, concretizando-o nas “Diretrizes Nacionais para investigar processar e julgar com perspectiva de gênero as mortes violentas de mulheres”.

“Não há justificativa ou fundamento para a portaria”, argumentam as deputadas no texto que acompanha o projeto. “O País já tem instrumentos que, com mais transparência e profundidade, permitem que avancemos na investigação para processar e julgar com perspectiva de gênero as mortes violentas de mulheres. Para tanto, basta que o governo brasileiro se atente para os protocolos firmados e os implemente”, avaliam.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto obriga conselhos de medicina a aumentar controle sobre atestados e receitas

Proposta pretende coibir a compra fraudulenta de remédios controlados e a concessão irregular de licenças de saúde

O Projeto de Lei 3294/20 obriga os conselhos de medicina a criarem mecanismos para aumentar a segurança e a confiabilidade de documentos médicos, como atestados, prescrições e relatórios. O texto está sendo analisado pela Câmara dos Deputados.

O conselho federal e os conselhos regionais de Medicina são autarquias responsáveis por supervisionar, julgar e disciplinar a atividade médica no País, como estabelece a Lei 3.268/57, que é alterada pela proposta.

Autor do projeto, o deputado Capitão Alberto Neto (Republicanos-AM) argumenta que a medida pretende aumentar o controle sobre o uso de documentos relacionados à atividade médica. Caberá aos conselhos definir os mecanismos adequados a esse objetivo.

“Documentos médicos falsos já propiciaram a compra de medicamentos controlados ou o gozo de licenças fraudulentas, devido à desonestidade de uns, à fragilidade da segurança dos carimbos e à preguiça ou dificuldade de checar as informações do signatário”, observa o autor. “Quem tem a autoridade e os meios para mudar essa realidade são, obviamente, os conselhos de medicina”, finaliza.

Fonte: Câmara dos Deputados

______________________________________________________________________________________________________________________________________

Supremo Tribunal Federal

Ministro suspende trâmite de ações que discutem correção monetária de créditos trabalhistas

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão da tramitação de todos os processos no âmbito da Justiça do Trabalho em que se discutam se os valores devidos deverão ser corrigidos pela Taxa Referencial (TR) ou pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).

O ministro deferiu medida liminar nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe. A decisão do relator deverá ser submetida a referendo do Plenário, em data a ser definida.

Entre os motivos considerados pelo relator para o deferimento da medida estão a crise decorrente do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia da Covid-19, a iminência de decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) para suspender o atual índice (a TR) e o início do recesso do Judiciário.

Insegurança jurídica

As entidades pedem que seja declarada a constitucionalidade dos artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), alterados pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), e o artigo 39, caput e parágrafo 1º, da Lei de Desindexação da Economia (Lei 8.177/1991). Requerem ainda que o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) se abstenham de alterar a Tabela de Atualização das Dívidas Trabalhistas, mantendo a aplicação da TR.

Segundo as confederações, há um “grave quadro de insegurança jurídica”, com perspectiva de agravamento em razão do posicionamento adotado pelo TST, que, “sistematicamente”, tem determinado a substituição da TR pelo IPCA. As entidades sustentam que já há maioria no pleno do TST pela declaração da inconstitucionalidade da TR na correção de dívidas trabalhistas e que a mudança no índice de correção resultará no enriquecimento sem causa do credor trabalhista e no endividamento, “também sem causa”, do devedor, sobretudo diante do estado de emergência social e econômica.

Quadro de guerra

Ao deferir os pedidos de tutela de urgência, o relator destacou o papel fundamental da Justiça do Trabalho no atual cenário de pandemia, com a estimulação de soluções consensuais e decisões judiciais. Para Gilmar Mendes, as consequências socioeconômicas dessa situação “se assemelham a um quadro de guerra e devem ser enfrentadas com desprendimento, altivez e coragem, sob pena de desaguarmos em quadro de convulsão social”. Diante da magnitude da crise, o ministro entende que a escolha do índice de correção de débitos trabalhistas ganha ainda mais importância, visando à garantia do princípio da segurança jurídica.

Segundo o relator, o momento exige “grandeza para se buscarem soluções viáveis do ponto de vista jurídico, político e econômico”. Ele lembrou decisões tomadas por ele como relator do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1247402 e da Reclamação (Rcl) 37314, que tratam do mesmo tema, no sentido de que as decisões da Justiça do Trabalho que afastam a aplicação da TR como índice de correção monetária descumprem precedentes do STF nas ADIs 4425 e 4357. Acrescentou ainda que a matéria não se enquadra no Tema 810 da repercussão geral, em que se discute a aplicação da Lei 11.960/2009 para a correção monetária das condenações contra a Fazenda Pública antes da expedição de precatório.

Apensamento

O relator determinou o apensamento das ADCs 58 e 59 e da ADI 6021 à Ação Direta de Inconstitucionalidade 5867, para tramitação simultânea e julgamento conjunto. Todas as ações se referem à constitucionalidade dos artigos 879 e 899 da CLT, na redação dada pela Reforma Trabalhista. Também admitiu o ingresso de outras associações de classe como interessadas no julgamento das ações (amici curiae).

Fonte: Supremo Tribunal Federal

______________________________________________________________________________________________________________________________________

Superior Tribunal de Justiça

Contagem de tempo de trabalho infantil para efeito previdenciário não deve ter idade mínima, afirma Primeira Turma

??Embora a legislação brasileira proíba o trabalho infantil, desconsiderar a atividade profissional exercida antes dos 12 anos resultaria em punição dupla ao trabalhador – que teve a infância sacrificada pelo trabalho e, no momento da aposentadoria, não poderia aproveitar esse tempo no cálculo do benefício.

O entendimento foi reafirmado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que, apesar de reconhecer que um segurado exerceu trabalho rural na infância, entendeu que só seria possível admitir esse tempo de atividade para efeitos de aposentadoria a partir dos 14 anos. O TRF3 levou em consideração que as Constituições de 1946 e 1967 – vigentes à época dos fatos, ocorridos entre as décadas de 1960 e 1970 – já proibiam o trabalho infantil.

“Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor, o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Napoleão Nunes Maia Filho.

Sem idade mín???ima

Em seu voto, o ministro Napoleão destacou jurisprudência o STJ no sentido de que a proibição legal do trabalho infantil tem o objetivo de proteger as crianças, constituindo benefício aos menores, e não prejuízo para aqueles que foram obrigados a trabalhar durante a infância.

O relator também lembrou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), ao julgar ação civil pública sobre o tema, concluiu ser possível o cômputo do período de trabalho realizado antes dos 12 anos. Na hipótese julgada pelo TRF4 – explicou o ministro –, não foi adotado um requisito etário, tendo em vista que a fixação de uma idade mínima poderia prejudicar indevidamente o trabalhador.

“A rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos, e não em um limite mínimo de idade abstratamente preestabelecido”, apontou o ministro.

Chaga soc????ial

Segundo Napoleão Nunes Maia Filho, não se pode entender como chancela ao trabalho infantil a decisão judicial que reconhece os efeitos previdenciários do exercício laboral “oriundo desta odiosa prática que ainda persiste como chaga na nossa sociedade”, pois o que fundamenta esse reconhecimento é exatamente o compromisso de proteção às crianças e aos adolescentes.

Ao votar pelo provimento do recurso do segurado, o relator afirmou que o tempo de trabalho rural deve ser reconhecido sem limitação de idade mínima, “a fim de conferir a máxima proteção às crianças, atendendo ao viés protetivo das normas previdenciárias”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Prescrição para execução individual em ações civis públicas contra plano de saúde é de cinco anos

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou jurisprudência segundo a qual o prazo prescricional para cobrança individual em ações civis públicas contra operadoras de planos de saúde é de cinco anos. O colegiado manteve deci?são da relatora, ministra Isabel Gallotti, que aplicou entendimento no sentido de que, na falta de previsão legal sobre o assunto, utiliza-se o mesmo prazo previsto para as ações populares.

O recurso foi interposto no STJ por uma seguradora para reformar decisão de segunda instância que reconheceu o prazo de cinco anos para a prescrição do cumprimento individual de sentença proferida em uma ação civil pública contra ela. A ação foi proposta pelo Ministério Público para declarar a nulidade de cláusula contratual que permitia aumentos considerados abusivos nas mensalidades do plano.

A empresa, condenada em R$ 113.490,91, argumentou que, em se tratando de devolução de valores cobrados indevidamente nas mensalidades por prestadora de serviços de plano de saúde, a prescrição seria de três anos, na linha de precedentes do STJ.

Segundo ela, os usuários promoveram o cumprimento de sentença fora do prazo trienal, uma vez que o trânsito em julgado da ação civil pública ocorreu em 8 de novembro de 2011, tendo sido a execução individual proposta apenas em 2016.

Entendimento e??specífico

De acordo com a ministra Isabel Gallotti, nas ações civis públicas, o STJ já decidiu que, por falta de disposição legal específica, o julgador deve se valer de “dispositivo inserido no microssistema das tutelas coletivas”, tendo firmado o entendimento de que a prescrição prevista para a ação popular é a que melhor se adequa.

Apesar de haver tese firmada em recurso repetitivo que reconhece a prescrição trienal para ações de cobrança contra planos de saúde (Tema 610), a ministra afirmou que essa posição diz respeito às ações ordinárias individuais, porém prevalece o entendimento específico referente à aplicação do prazo quinquenal para as execuções individuais nas tutelas coletivas.

No caso em análise, a relatora verificou que o cumprimento de sentença foi proposto dentro do prazo de cinco anos; por isso, negou provimento ao recurso da seguradora.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

______________________________________________________________________________________________________________________________________

Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 29.06.2020

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 71, DE 2020a Medida Provisória 959, de 29 de abril de 2020, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que “Estabelece a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que trata a Medida Provisória 936, de 1º de abril de 2020, e prorroga a vacatio legis da Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, que estabelece a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

______________________________________________________________________________________________________________________________________

Veja outros informativos (clique aqui!)

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA