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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 01.07.2020

CALAMIDADE PÚBLICA

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CNJ

CORONAVÍRUS

DECRETO 10.410

DEMISSÃO

FAKE-NEWS

LEI 13.874

LEI DA LIBERDADE ECONÔMICA

MEDIDAS PROVISÓRIAS

GEN Jurídico

GEN Jurídico

01/07/2020

Principais Movimentações Legislativas

Senado Federal

MPV 923/2020

Ementa: Altera a Lei 5.768, de 20 de dezembro de 1971, que dispõe sobre a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda, e estabelece normas de proteção à poupança popular.

Status: Aguardando sanção do projeto de lei de conversão.

Prazo: 20/07/2020

Câmara dos Deputados

Sem movimentações relevantes

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Notícias

Senado Federal

Senado aprova projeto de combate a notícias falsas; texto vai à Câmara

O Senado aprovou nesta terça-feira (30), em sessão deliberativa remota, o projeto de lei de combate às fake news. O PL 2.630/2020 cria a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, com normas para as redes sociais e serviços de mensagem como WhatsApp e Telegram. A intenção é evitar notícias falsas que possam causar danos individuais ou coletivos e à democracia. O texto segue para a Câmara dos Deputados.

O projeto foi apresentado pelo senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE) e aprovado na forma de um substitutivo (texto alternativo) do relator, senador Angelo Coronel (PSD-BA). A discussão foi marcada por discordâncias entre os senadores sobre vários pontos do texto — que teve, no total, quatro relatórios consecutivos apresentados antes da votação, além de mudanças apresentadas em Plenário.

Segundo Alessandro Vieira, o projeto é uma forma de fortalecer a democracia e reduzir a desinformação e o engano, por meio do combate a informações falsas ou manipuladas nas redes sociais. Entre as principais mudanças estão regras para coibir contas falsas e robôs, facilitar o rastreamento do envio de mensagens em massa e garantir a exclusão imediata de conteúdos racistas ou que ameacem crianças e adolescentes, por exemplo. Além disso, o projeto cria regras para as contas institucionais de autoridades, como o presidente da República, e prevê punições para as plataformas que descumprirem as novas normas.

As novas regras se aplicam às redes sociais e aos aplicativos de mensagem que tenham pelo menos dois milhões de usuários. A lei vale também para redes e aplicativos estrangeiros, desde que ofereçam seus serviços ao público brasileiro. Os provedores menores deverão usar a lei como parâmetro para o combate à desinformação e para dar transparência sobre conteúdos pagos. As normas não atingem as empresas jornalísticas.

Identidade do usuário

O texto aprovado obriga as plataformas a excluírem as contas falsas, criadas ou usadas “com o propósito de assumir ou simular identidade de terceiros para enganar o público”, exceto em caso de conteúdo humorístico. Será permitida a abertura de contas com nome social ou pseudônimo.

Os provedores terão também que limitar o número de contas vinculadas a um mesmo usuário e excluir os robôs (contas automatizadas para envio maciço de conteúdos), quando não forem identificados como tais tanto para os usuários quanto para as plataformas.

Ainda de acordo com o projeto, se houver denúncias de desrespeito à lei, uso de robôs ou de contas falsas, os provedores de redes sociais e de serviços de mensagem poderão requerer aos usuários e responsáveis pelas contas que confirmem sua identidade, inclusive com a apresentação de documento válido. O mesmo vale para quando houver ordem judicial. Além disso, os provedores terão que desenvolver sistemas de detecção de fraude no cadastro e de uso ilegal de contas.

Aplicativos de mensagem

O projeto determina também que as empresas limitem o número de envios de uma mesma mensagem e o número de membros por grupo. Além disso, elas devem verificar se o usuário autorizou sua inclusão no grupo ou na lista de transmissão e desabilitar a autorização automática para inclusão em grupos e em listas de transmissões.

Outra exigência é a de que os provedores mantenham à disposição do Judiciário, por três meses, os registros dos encaminhamentos das mensagens em massa, com a identificação dos remetentes, a data e a hora dos envios e o número total dos que as receberam. Apesar de o texto abrir a possibilidade de se rastrear as mensagens encaminhadas em aplicativos de conversa, Angelo Coronel esclareceu que não haverá brecha para quebra de conversas criptografadas.

São enquadrados como encaminhamentos em massa os envios de uma mesma mensagem para grupos de conversas e listas de transmissão por mais de cinco usuários num período de 15 dias. A obrigatoriedade de guarda só vale para mensagens que se enquadrem nesse critério e que tenham sido recebidas por mais de mil usuários.

No caso dos serviços de mensagem, as plataformas serão obrigadas a suspender as contas vinculadas a números de celulares desabilitados pelas operadoras de telefonia, exceto quando o usuário tenha solicitado a vinculação a um novo número de telefone. Elas deverão solicitar os números desabilitados às concessionárias.

No relatório apresentado em Plenário, Angelo Coronel alterou o texto para deixar claro que essa suspensão é obrigatória apenas nos serviços de mensagem que ofertem serviços vinculados exclusivamente a números de celulares. Outra mudança feita pelo relator nesta terça-feira exclui das regras para serviços de mensagens privadas as aplicações prioritariamente destinadas a uso corporativo e os serviços de e-mail.

Propaganda

Todos os conteúdos pagos terão que ser identificados, inclusive com informações da conta responsável pelo conteúdo, que permitam ao usuário fazer contato com o anunciante. O texto também obrigava os provedores a oferecer acesso a todos os conteúdos publicitários veiculados pelos anunciantes nos últimos 12 meses, mas esse trecho foi retirado pelo relator na versão do texto apresentada em Plenário, a pedido das bancadas do Cidadania e do MDB.

Outro trecho excluído do texto nesta terça-feira foi o que submetia a veiculação de anúncios pelas redes sociais às normas de publicidade previstas em lei. A intenção, segundo o relator, é manter a competitividade dos anúncios nas redes sociais.

As plataformas também serão obrigadas a divulgar em seus sites relatórios trimestrais sobre o setor e as medidas para o cumprimento da lei em até 30 dias após o fim de cada período de três meses — o projeto detalha as informações a serem prestadas, como a existência de robôs não identificados. Outras obrigações incluem a detecção de fraudes e do uso indevido das redes sociais e aplicativos de mensagem.

Moderação

Por sugestão de entidades de defesa dos direitos de crianças e adolescentes e da Safernet, organização não governamental que combate crimes e violações de direitos humanos na internet, Angelo Coronel fez alterações na parte do projeto que trata dos procedimentos de moderação. As mudanças, anunciadas em Plenário, deixaram o texto mais sucinto, mas mantiveram a possibilidade de remoção imediata de conteúdos.

Pelo texto aprovado, os usuários devem ser notificados em caso de denúncia ou de medida aplicada em função dos termos de uso das aplicações ou da lei. Quem for submetido a essas medidas deve receber informações sobre a sua fundamentação, o processo de análise e a aplicação, além dos prazos e procedimentos para a contestação.

Essa notificação é dispensada em situações que envolverem riscos de dano imediato de difícil reparação; de violação a direitos de crianças e adolescentes; e de crimes previstos na Lei do Racismo. Também entram nessa lista riscos à segurança da informação ou do usuário e grave comprometimento da usabilidade, integridade ou estabilidade da aplicação.

O provedor deve garantir a possibilidade de recurso quando houver a decisão de remover conteúdos ou contas. O prazo de defesa será estendido nos casos que envolvam deepfake, conteúdo que usa imagem ou voz manipuladas para imitar a realidade. Em muitos casos esses conteúdos são feitos como forma de humor. A ampliação do prazo de defesa, para que o conteúdo volte à plataforma, não vale para as publicações humorísticas e será aplicada apenas quando houver objetivo de enganar as pessoas sobre a identidade de candidato a cargo público.

— Por isso é que eu incluí esse artigo específico para deepfake no período eleitoral; para proteger os candidatos, para que eles não corram esse risco devido à ação de criminosos ou de adversários que queiram tirá-los [da corrida eleitoral], não digo nem no tapetão, mas por meio de crime digital — explicou o relator.

Contas institucionais

O texto submete a comunicação institucional em redes sociais de todos os órgãos e empresas do Estado aos princípios constitucionais da administração pública. A mesma regra vale para as contas de agentes políticos, como presidente da República, governadores, prefeitos, parlamentares, ministros, secretários de estados e municípios, entre outros. Essas contas não poderão bloquear o acesso de outras contas às suas publicações.

Na versão apresentada em Plenário e aprovada pelos senadores, o relator incluiu uma exceção a essa regra: se o agente político tiver mais de uma conta em uma plataforma, poderá indicar aquela que representa oficialmente o mandato ou cargo, e as demais contas ficam livres das regras.

Os órgãos terão que editar norma interna de comunicação social e oferecer ao público mecanismo para que o cidadão possa pedir a revisão ou a remoção das postagens nas contas públicas. Além disso, devem fornecer nos portais de transparência dados sobre a contratação de serviços de publicidade e propaganda e o impulsionamento de conteúdo por meio da internet.

O texto cria ainda um conselho para supervisionar as redes sociais e os aplicativos de mensagem, que será responsável por definir diretrizes para a autorregulação e um código de conduta para o setor; avaliar os relatórios trimestrais e publicar indicadores; e analisar os procedimentos de moderação.

As plataformas digitais que descumprirem a legislação estarão sujeitas a advertência, com prazo para correção dos problemas, e multa de 10% sobre o faturamento do grupo no Brasil no último ano, a ser destinada à educação.

Fonte: Senado Federal

Bolsonaro veta suspensão de cadastro negativo durante pandemia

O presidente Jair Bolsonaro vetou totalmente o projeto de lei (PL 675/2020) que proíbe a inscrição de consumidores inadimplentes em cadastros negativos durante o estado de calamidade devido à pandemia do coronavírus. A proposta suspendia por 90 dias a inscrição em bancos de informação como o Serasa e o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) registrada após 20 de março de 2020, ou seja, que estivesse relacionada aos impactos econômicos provocados por medidas de isolamento adotadas no combate à covid-19.

O texto também autorizava a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça a prorrogar a suspensão das novas inscrições nos cadastros de devedores pelo tempo que durar o estado de calamidade e atribuía ao Poder Executivo a regulamentação e a fiscalização necessárias, sem prejuízo da aplicação de sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor.

O veto se justifica, segundo o Executivo, porque a proposta geraria insegurança jurídica ao possibilitar a revisão de atos e relações jurídicas “já consolidadas em potencial ofensa à garantia constitucional do ato jurídico perfeito previsto na Constituição.”

Ainda segundo a justificativa de veto, a medida contrariaria o interesse público pois poderia prejudicar o funcionamento do mercado de crédito e a eficiência dos sistemas de registro. Além disso, a Presidência da República afirmou que a proposta promoveria um incentivo ao inadimplemento e permitiria o superendividamento.

Os ministérios da Justiça e Segurança Pública, da Economia e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se contra o projeto.

Fonte: Senado Federal

Senado analisa MP que oferece R$ 40 bi para empresas pagarem salários

O Senado recebeu nesta quarta-feira (1º) a Medida Provisória (MP) 944/2020, aprovada na véspera pela Câmara dos Deputados. A MP abre crédito de até R$ 40 bilhões para que pequenas e médias empresas (PMEs) possam honrar salários ou dívidas trabalhistas com seus funcionários. A medida é uma tentativa de ajudar as PMEs e os trabalhadores a atravessar a forte crise econômica que se abateu sobre o país com a pandemia de coronavírus.

Pelo texto, o Programa Emergencial de Suporte a Empregos é lastreado no repasse de R$ 34 bilhões de reais da União para o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), que será o agente financeiro do governo. Outros R$ 6 bilhões (15% do total) devem ser oferecidos pelos bancos privados às PMEs. Com isso, cada linha de crédito deve manter essa proporção, com o poder público assumindo 85% do risco operacional de cada empréstimo.

Empresários, sociedades empresariais ou cooperativas (exceto as de crédito), organizações da sociedade civil e empregadores rurais (pessoas físicas e jurídicas) poderão acessar as linhas de crédito, até dia 31 de outubro, para cobrir o período de emergência sanitária. Mas o empréstimo só será concedido a quem, em 2019, obteve receita bruta entre R$ 360 mil e R$ 50 milhões.

Taxa de juros

A taxa de juros das operações será de 3,75% ao ano, com prazo para de 36 meses para quitação e carência, já incluída neste prazo, de seis meses para começar a pagar.

Para conceder os empréstimos, os bancos poderão seguir suas próprias políticas, com consultas a sistemas de proteção ao crédito e registros de inadimplência referentes aos seis meses anteriores. Os riscos de inadimplência e perdas financeiras serão suportados na mesma proporção da participação (85% de recursos públicos e 15% de recursos privados).

Na conta do empregado

Caso o empregador realize o pagamento da folha de salários no banco com o qual negociar o empréstimo, o pagamento aos funcionários deverá ser feito diretamente pelo banco. De qualquer modo, o pagamento será feito por meio de depósito direto na conta titular do trabalhador.

As empresas ficam proibidas de demitir funcionários, na proporção em que participarem do programa. Por exemplo: se a linha de crédito acessada cobrir 100% da folha de pagamento, então nenhum empregado poderá ser demitido sem justa causa por um prazo que vai até 60 dias após o recebimento da última parcela do empréstimo. Se a linha de crédito cobrir 75% da folha, então um quarto dos trabalhadores poderá ser demitido, e assim sucessivamente.

Os pedidos de empréstimo podem ser feitos no valor de até dois salários mínimos por empregado (R$ 2.090). Sob nenhuma hipótese o contratante poderá se valer dos recursos para finalidade diferente do pagamento de salários ou verbas trabalhistas. Se for constatado outro tipo de gasto, o vencimento da dívida será antecipado.

Verbas trabalhistas

O empregador poderá usar os recursos para quitar verbas trabalhistas decorrentes de condenações transitadas em julgado na Justiça do Trabalho, e referentes a execuções que tenham começado desde o início da calamidade pública do coronavírus (20 de março), ou que venham a ocorrer até 18 meses após o fim da vigência do estado de calamidade.

Como o decreto que institui a calamidade pública por causa da covid-19 tem vigência até 31 de dezembro de 2020, estariam abarcados os processos iniciados até junho de 2022. Poderão ser financiados também débitos resultantes de acordos homologados, inclusive extrajudiciais, nesse mesmo período.

Poderão ser financiadas ainda verbas rescisórias pagas ou pendentes, decorrentes de demissões sem justa causa ocorridas entre 20 de março e a data de publicação da futura lei, inclusive os débitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), contanto que haja a recontratação do empregado demitido.

O texto considera o acesso a este tipo de linha de crédito uma confissão de dívida irrevogável, limitando o valor a R$ 15 mil para o total de dívidas e a R$ 15 mil por contrato de trabalho, no caso do FGTS, quando comprovada a recontratação pelo mesmo empregador. Essa recontratação também deverá perdurar por 60 dias, sob pena do vencimento antecipado da dívida.

Incentivo ao turismo

Foi incluído pelo relator da MP na Câmara, deputado Zé Vitor (PL-MG), artigo permitindo que o Fundo Geral do Turismo (Fungetur) libere dinheiro para agentes financeiros credenciados concederem empréstimos com pagamento de taxa efetiva de juros de 1% ao ano ao Fundo. Os recursos só poderão ser usados na manutenção ou eventual geração de empregos no setor, um dos mais afetados pela pandemia.

O Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe – Lei 13.999, de 2020) permite aos bancos que concedem empréstimos com recursos do Fungetur, contar com a garantia do Fundo Garantidor de Operações (FGO), podendo chegar a até 100% em cada operação.

O Senado tem até o dia 31 de julho para analisar a MP 944/2020, podendo inclusive modificá-la.

Fonte: Senado Federal

Perde vigência MP que permitia contratação temporária de servidores aposentados

Deixou de valer, nesta terça-feira (30), a Medida Provisória 922/2020, que permitiu a contratação temporária de servidores civis federais aposentados pelos órgãos da administração federal. A MP autorizava esse tipo de contratação para diversas áreas do serviço público, mas, como não foi referendada pelo Congresso em 120 dias desde a sua edição, perdeu a vigência.

Cabe agora ao Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas do período em que a MP estava vigente. Se esse decreto não vier a ser editado no prazo de 60 dias, as relações jurídicas estabelecidas durante os 120 dias de vigência da norma permanecem regidas pelo teor da MP 922.

O texto da medida provisória permitia a contratação dos servidores aposentados para projetos temporários no setor industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia; projetos de cooperação com prazo determinado, implementados por meio de acordos internacionais; e ações preventivas temporárias com o objetivo de conter situações de grave e iminente risco à sociedade que pudessem ocasionar incidentes de calamidade pública ou danos e crimes ambientais, humanitários ou à saúde pública. Também estava prevista a contratação de professores substitutos e o suprimento de demandas excepcionais para aperfeiçoamento de médicos na área de atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS).

O recrutamento do pessoal deveria ser feito, segundo a MP que deixou de valer, por meio de processo seletivo simplificado, na forma estabelecida em edital. Segundo a MP, esse processo seletivo era dispensado nos casos de contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, emergência em saúde pública, emergência e crime ambiental, emergência humanitária e situações de iminente risco à sociedade.

A MP 922 foi publicada no Diário Oficial da União em 2 de março de 2020 e seguiu válida até 29 de junho.

Fonte: Senado Federal

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Câmara dos Deputados

Câmara vota hoje PEC que adia eleições para novembro

O Plenário da Câmara dos Deputados pode votar hoje a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 18/20, que prevê o adiamento das eleições municipais, em razão da pandemia do novo coronavírus, de outubro para os dias 15 e 29 de novembro.

A proposta, aprovada pelo Senado no último dia 23, é o único item da sessão de hoje, marcada para as 14h30.

De autoria do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), o texto, além de adiar as eleições, estabelece novas datas para outras etapas do processo eleitoral de 2020, como registro de candidaturas e início da propaganda eleitoral gratuita (veja quadro abaixo).

Apenas a data da posse dos eleitos permanece a mesma (1º de janeiro de 2021).

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto permite recontratação de empregados demitidos durante calamidade pública

Hoje portaria veda a contratação de trabalhador no período de 90 dias após a demissão

O Projeto de Lei 3173/20 permite a recontratação de empregados demitidos durante a vigência do estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus após o fim desse período. De acordo com o Decreto Legislativo 6/20, o estado de calamidade pública vai de 6 de fevereiro a 31 de dezembro.

Em análise na Câmara dos Deputados, o projeto foi apresentado pelo deputado Marcel van Hattem (Novo-RS) e outros. Segundo os autores, a legislação trabalhista, por meio de normais infralegais, impõe alguns entraves para o período pós-pandemia, e cita a Portaria 384/92, do antigo Ministério do Trabalho, que veda a recontratação do trabalhador no período de 90 dias após a demissão.

Momento excepcional

O objetivo da portaria é evitar que ocorram fraudes para o resgate da conta vinculada do trabalhador do FGTS e para o recebimento indevido de seguro-desemprego. “Não é razoável, nesse momento excepcional, que o empregador que foi impelido a demitir seus funcionários por conta da pandemia não possa recontratá-lo se a atividade econômica retomar antes dos 90 dias estabelecidos pela portaria”, alegam os parlamentares.

Segundo o texto da proposta, não será considerada fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ocorrida dentro dos 90 dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou, desde que a demissão tenha ocorrido durante a vigência do Decreto Legislativo 6/20.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara desiste de ação no STF para votar MPs alteradas pelo Senado

A Câmara dos Deputados desistiu do mandado de segurança que havia impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) para assegurar o direito de votar novamente duas medidas provisórias alteradas pelo Senado (MPs 932/20 e 936/20).

Conforme a Constituição, as medidas provisórias são votadas primeiro pela Câmara e depois pelo Senado. Se forem alteradas pelo Senado, precisam voltar para nova votação na Câmara.

O presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), explicou por que retirou o pedido de medida cautelar contra decisão do presidente do Senado, Davi Alcolumbre, de encaminhar as duas medidas provisórias para sanção presidencial.

Maia disse que vai conversar com Alcolumbre para chegar a um acordo sobre o tema. Para o presidente da Câmara, o correto é que os textos alterados pelos senadores sejam submetidos a nova votação na Câmara, como prevê a Constituição, e não encaminhados à sanção, como tem sido a interpretação do Senado.

“O presidente Davi me pediu para recuar, para que possamos buscar o melhor caminho. Ele pediu e entendi que poderíamos encaminhar esse debate nas próximas semanas”, disse.

Fonte: Câmara dos Deputados

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Supremo Tribunal Federal

Ministros analisam propostas de alterações regimentais

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) analisam, em sessão administrativa virtual que se encerra ao meio-dia de quarta-feira (1º), quatro propostas de emendas regimentais e uma de resolução. As proposições tratam das atribuições do presidente, do relator e do revisor, da competência do Plenário, do quórum de votação nas sessões virtuais, do retorno de vista dos autos, da publicação de acórdãos e do julgamento de recursos extraordinários, entre outros pontos.

O presidente do Supremo, ministro Dias Toffoli, propôs a edição de resolução para que a falta de manifestação nas sessões virtuais seja considerada como abstenção e para que sejam computados, para fins de quórum e de resultado, os votos expressamente manifestados pelos ministros no prazo do julgamento virtual.

Se não for alcançado o quórum para a realização da sessão plenária ou de Turma e de votação de matéria constitucional, ou se houver empate na votação, o julgamento seja suspenso e incluído na sessão virtual imediatamente subsequente, para que sejam colhidos os votos dos ministros ausentes.

Outro ponto sugerido na resolução é que o empate no julgamento de habeas corpus ou de recurso em habeas corpus resultará na decisão mais favorável ao acusado ou investigado, conforme já previsto no regimento (artigo 146, paragrafo único) para as sessões presenciais.

Atribuições do presidente

Uma proposta de emenda regimental também apresentada pelo ministro Toffoli atribui ao presidente a competência para despachar como relator, até eventual distribuição, as petições, os recursos extraordinários e os agravos em recurso extraordinário ineptos ou manifestamente inadmissíveis.

Outros Poderes

De autoria do ministro Marco Aurélio, proposta de emenda regimental acrescenta como competência do Plenário do STF apreciar pedido de tutela de urgência que envolva ato dos Poderes Executivo ou Legislativo praticado no campo de suas atuações precípuas.

Recebimento de denúncia e retorno de vista

Outra sugestão, elaborada pelo ministro Toffoli em parceria com o ministro Edson Fachin, inclui como atribuição do relator deliberar sobre recebimento ou rejeição de denúncia ou queixa se a decisão não depender de outras provas, com a possibilidade de apresentação de agravo regimental contra essa decisão ao colegiado competente e realização de sustentação oral. A mesma proposta sugere que, salvo manifestação expressa de ministro em sentido contrário, a publicação do acórdão no Diário da Justiça seja feita automaticamente quando transcorridos 60 dias desde a proclamação do resultado do julgamento. Nos casos em que o relatório, os votos e a revisão de apartes de julgamento não tenham sido liberados neste prazo, a Secretaria Judiciária fará constar da transcrição do julgamento a ressalva de que ele não foi revisto pelo respectivo ministro.

A proposição prevê ainda que o ministro que pedir vista dos autos deverá apresentá-los, para prosseguimento da votação, no prazo de 30 dias, contado da data da publicação da ata de julgamento. O prazo ficará suspenso nos períodos de recesso ou férias coletivas e poderá ser prorrogado, uma única vez, por igual período, mediante manifestação expressa do ministro vistor ao presidente do respectivo colegiado. Outra mudança é que haja revisor apenas nos casos de revisão criminal (RvC).

Referendo

De autoria dos ministros Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso, proposta de emenda regimental prevê que cabe ao relator decidir, em caso de urgência, as medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de reparação incerta ou destinadas a garantir a eficácia da decisão ulterior da causa, submetendo-as imediatamente ao Plenário ou à Turma para referendo, preferencialmente em ambiente virtual. A decisão proferida nesses casos somente produzirá efeitos após a liberação do referendo para julgamento pelo colegiado competente, com a inclusão automática do processo na pauta da sessão imediatamente posterior.

Repercussão geral

A proposta prevê ainda que se algum ministro não se manifestar no prazo de votação referente à análise de repercussão geral, sua não participação será registrada na ata de julgamento. O texto sugere também que a decisão da maioria absoluta no sentido da natureza infraconstitucional da matéria terá os mesmos efeitos da ausência de repercussão geral, autorizando a negativa de seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica. Foram propostas ainda regras que autorizam a proposição de reafirmação de jurisprudência por qualquer ministro quando não o fizer o relator e a possibilidade de o relator propor a revisão do reconhecimento da repercussão geral quando o mérito do tema ainda não tiver sido julgado.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Ministro determina que tribunais sigam orientação do CNJ sobre pandemia para presas gestantes e lactantes

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), os Tribunais de Justiça estaduais e os juízos criminais e de execução penal observem a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) no exame de habeas corpus impetrados por detentas gestantes, lactantes e com filhos recém-nascidos. A resolução especifica a adoção de diversas medidas preventivas à propagação da Covid-19 nos sistemas de justiça penal e socioeducativo.

A decisão foi proferida no exame do Habeas Corpus (HC) 186185, em que Defensorias Públicas de 16 estados e o Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores pediam a concessão de liberdade provisória ou de prisão domiciliar para todas as mulheres nessas condições. O HC foi julgado inviável, mas, de ofício, o relator concedeu parcialmente a ordem com a determinação aos órgãos do Judiciário.

Ao negar seguimento ao pedido, o ministro Luiz Fux explicou que o STF só tem competência para julgar HCs em que a autoridade questionada é tribunal superior ou em que o impetrante tenha foro por prerrogativa de função, hipóteses não presentes no caso. Ele observou que as entidades pretendiam a concessão da ordem de modo genérico, para abranger pessoas que se encontram em situações heterogêneas.

Situação concreta

De acordo com o relator, em razão da maneira como foi formalizado o pedido, não há como examinar, em abstrato, a situação concreta de restrição à liberdade de locomoção de cada uma das detentas gestantes, puérperas e lactantes do sistema penitenciário brasileiro. Fux assinalou que a Portaria Interministerial 7/2020 dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública e da Saúde prevê medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública no sistema prisional e que o Plenário do STF negou pedido semelhante na análise da medida liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, pois a matéria já é objeto da recomendação do CNJ.

O relator salientou que, já havendo tratamento adequado da questão no plano normativo, eventuais ocorrências de constrangimento ilegal à liberdade e à saúde pública das detentas somente podem ser verificadas de forma individual e concreta pelo juízo competente.

Dano maior

Em trecho do parecer citado pelo ministro, o Ministério Público Federal (MPF) destaca a inviabilidade da concessão de ordem liberatória genérica e em abstrato, porque “o drama da pandemia não se resolve, nem se compensa, com a singela, e desresponsabilizante para o Estado, liberação maciça de presas”. O MPF ressalta ainda que o atendimento do pedido poderia “acarretar um maior dano do que os próprios males que a doença propaga em sociedade já abalada por dados que afligem”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 01.07.2020

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.053Decisão: O Tribunal, por maioria, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 23 da Lei 8.906/1994, ao art. 85, § 19, da Lei 13.105/2015, e aos arts. 27 e 29 a 36 da Lei 13.327/2016, estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator).

ATO DECLARATÓRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 72, DE 2020 a Medida Provisória 922, de 28 de fevereiro de 2020, que “Altera a Lei 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, a Lei  13.334, de 13 de setembro de 2016, que cria o Programa de Parcerias de Investimentos – PPI, e a Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, que estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência da República e dos Ministérios”, teve seu prazo de vigência encerrado no dia 29 de junho de 2020.

DECRETO 10.410, DE 30 DE JUNHO DE 2020Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6 de maio de 1999.

DECRETO 10.411, DE 30 DE JUNHO DE 2020Regulamenta a análise de impacto regulatório, de que tratam o art. 5º da Lei 13.874, de 20 de setembro de 2019, e o art. 6º da Lei 13.848, de 25 de junho de 2019.

DECRETO 10.412, DE 30 DE JUNHO DE 2020Altera o Decreto 10.316, de 7 de abril de 2020, para prorrogar o período de pagamento do auxílio emergencial de que trata a Lei 13.982, de 2 de abril de 2020.

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, MENSAGEM 371, de 30 de junho de 2020Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar integralmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei 675, de 2020, que “Suspende retroativamente e impede novas inscrições nos cadastros de empresas de análises e informações para decisões de crédito enquanto vigente a calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19”.

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