GENJURÍDICO
A história do Law & Economics

32

Ínicio

>

Artigos

>

Dicas

>

Financeiro e Econômico

>

Lançamentos

ARTIGOS

DICAS

FINANCEIRO E ECONÔMICO

LANÇAMENTOS

A história do Law & Economics

AED

ANÁLISE ECONÔMICA

ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO

CURSO DE ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO

ECONOMIA

HISTÓRIA

LANÇAMENTO

LAW & ECONOMICS

LIVRO

Antônio Maristrello Porto

03/07/2020

O movimento ou a escola doutrinária chamada Law & Economics e conhecida no Brasil como Análise Econômica do Direito (AED) ou Direito e Economia[1], data sua origem em dois momentos distintos. Sua primeira aparição se deu no século XIX, na Europa continental. Como explicam Martin Gelter e Kristoffel Grechenig[2], esse, que pode ser considerado um método de análise legal, esteve particularmente presente na Alemanha e em demais países de tradição germânica. A principal obra desse período seria a monografia do professor da Universidade de Viena, Victor Mantaja “Das Recht des Schadensersatzes vom Standpunkte der Nationalökonomie” (O Direito da Responsabilidade Civil sobre o ponto de vista da Economia Política)[3], que trata do que convencionou-se chamar de Tort Law (Direito do Dano/ Responsabilidade Civil), focando nos efeitos dos incentivos gerados por ela.

Importante ressaltar que, quando se fala em incentivos, temos em mente a noção econômica clássica do termo, que são disseminadas no campo da economia e usadas na AED. Em um mundo em que os indivíduos são racionais, como considera a teoria econômica clássica, são incentivos todos os fatos que encorajam ou desencorajam um sujeito, após análise racional e consequencialista[4], a tomar certa atitude ou agir de certa maneira.

Essa primeira versão da AED durante muito tempo não prosperou. Sua popularidade na Europa continental caiu drasticamente até o período de 1930 e seus últimos resquícios foram eliminados pelo regime nazista, junto com outros movimentos interdisciplinares. Martin Gelter e Kristoffel Grechenig defendem que o principal motivo para a queda deste modelo na crescente especialização das ciências humanas,
consiste no fato de que muitas universidades, principalmente na Alemanha, mantinham-se fortemente ligadas à tradição da chamada Escola Histórica, que continuava a ver o estudo do Direito como uma disciplina hermenêutica, cujo foco se mantinha na interpretação coerente das normas, baseado na consistência do sistema, conservando a política e outras disciplinas como a sociologia e a economia afastadas[5].

Esse novo movimento, diferentemente da Escola Histórica, propunha uma abordagem interdisciplinar (aproximando-se da economia) e que visasse acompanhar a mudança da jurisprudência conceitualista, a qual discutia a teoria jurídica como ponto central, para uma jurisprudência funcional e de interesses, em razão da qual as consequências das decisões passavam a ter crescente importância.

A segunda versão da AED emergiu depois da Segunda Guerra Mundial, nos Estados Unidos, nas décadas de 1940 e 1950, notadamente a partir de 1958, em razão da criação do Journal of Law and Economics pela Universidade de Chicago. Em seguida, o movimento ganhou maior repercussão na década de 1960, com a publicação do artigo de Ronald Coase intitulado “Problem of social cost”[6] bem como outras obras do referido autor e também de Guido Calabresi, especialmente em seu artigo “Some Thoughts on Risk Distribution and the Law of Torts”[7].

O primeiro autor recebeu um Prêmio Nobel de Ciências Econômicas, em 1991, por toda sua obra, considerada de relevante impacto para a microeconomia. Martin Gelter e Kristoffel Grechenig resumiram que a essência do primeiro trabalho de Ronald Coase, baseada na importância dos custos de transação, ajudou a expansão de métodos econômicos para áreas em que as aplicações de princípios econômicos não pareciam tão óbvias[8].

Uma diferença marcante desse movimento para o anterior, é que ele foi liderado por economistas que depois fizeram a pós-graduação em Direito, enquanto a primeira teoria abrangia apenas o campo do direito, desenvolvida entre juristas sem um histórico de graduação em economia. Robert Cooter e Thomas Ulen, a seu turno, na obra “Law & Economics”[9], reconhecem como o surgimento do movimento teórico o ano de 1960, sem fazer menção ao período anterior na Europa continental, no século XIX. Eles, porém, concordam com os autores previamente citados, no sentido de que Ronald Coase e Guido Calabresi foram os nomes que deram origem a ele (ou foram os responsáveis por sua retomada).

Um ponto importante para o movimento de AED foi, portanto, a elaboração do Teorema de Coase[10]. Há muitas formas de explicar este teorema, mas ele pode ser simplificado, com todas as desvantagens próprias às simplificações, à máxima de que indivíduos, a um custo de transação zero, podem negociar livremente para resolver seus problemas, sem necessitar da interferência do Direito, e o resultado será o mais eficiente. Esse teorema é importante pois trata de muitos conceitos da economia que são aplicados ao direito, como por exemplo, eficiência[11] e custos de transação[12].

Outro importante autor para o campo é Gary Becker, economista e professor das Universidades de Princeton e Chicago, que ficou famoso por aplicar os princípios da economia à análise do crime[13], de questões raciais[14] e da vida familiar[15]. Suas obras escritas renderam-lhe o Prêmio Nobel de ciências econômicas em 1992. Guido Calabresi, Henri Manne e Richard Posner, por sua vez, foram os principais responsáveis, pela popularização desse movimento nas universidades americanas.

O primeiro, além de ser um dos pioneiros em publicações sobre o tema, é professor na Universidade de Yale e foi juiz federal e da Corte de Apelações do Segundo Circuito[16]. Uma de suas contribuições mais relevantes foi uma pesquisa que o levou a publicar uma série de artigos explicando a estrutura do Direito da Responsabilidade Civil, sob a perspectiva de princípios da economia[17]. Mais tarde criou a Escola de Direito da George Mason, onde o estudo de Law & Economics se tornou obrigatório.

O segundo, buscou problematizar a tradição do direito empresarial e de seguros. Uma de suas características mais importantes, que tornou seu nome conhecido e reconhecido, é que Henry Manne defendia a legalização do Insider Trading[18]. Também teve grande relevância por montar cursos intensivos de microeconomia para juízes e professores de direito, dando publicidade e reconhecimento ao método da AED.
O terceiro autor até hoje é um dos mais famosos teóricos da área. Enquanto professor na Universidade de Chicago, publicou sua monografia “Economic Analysis of Law”[19]. Em sua obra, Richard Posner foi o primeiro a submeter a maior parte dos ramos do direito a uma análise sistemática sob a perspectiva econômica[20].

Uma das ideias mais instigantes e controversas de Posner foi originalmente proposta neste material: ele defende que a eficiência – definida como a maximização da riqueza – poderia explicar a estrutura da common law, pois um precedente ineficiente era susceptível de ser questionado e rejeitado. Consequentemente, a common law tenderia a desenvolver soluções eficientes no longo prazo.

Embora suas ideias fossem consideradas controversas por muitos estudiosos dos fenômenos jurídicos, seu livro se tornou referência para todos aqueles que buscam desafiar a forma tradicional de se pensar o direito. A partir da retomada de um histórico acerca do surgimento da AED, o autor erigiu os casos antitruste como grandes fontes precursoras do movimento em 1960, por toda a carga econômica que se notava neles e pela maneira com que os economistas os usavam para fazer uma análise econômica da regulação. Ele considera como “marco” desse movimento, que chama de “novo direito e economia”, caracterizado pelo uso da economia para análise de todos os campos legais da common law.

Por fim, mais recentemente, nas décadas de 1980 e 1990, nos Estados Unidos, algumas escolas de Direito começaram a contratar economistas para lecionar AED. Na Europa, por outro lado, as faculdades de direito se mantiveram adeptas a conteúdos mais tradicionalistas. Até hoje, a maior parte dos pesquisadores que trabalham com estes referenciais teóricos são economistas. Contudo, Centros de AED foram criados, por exemplo, na Holanda, na Alemanha e na Itália, e tiveram grande repercussão. Em outra oportunidade já problematizamos o porquê de seu crescimento nos Estados Unidos21, demonstrando as complexidades do campo do direito, no que concerne à assimilação de inovações. No caso da AED, embora seja possível identificar o aumento das pesquisas nesse campo, na Europa e na América Latina não se nota a influência desse trabalho no ensino do direito e tampouco na elaboração de políticas públicas.

Por outro lado, teoricamente cabe destacar que a AED evoluiu e incorporou as críticas realizadas durante as últimas décadas. A principal delas é focada no conceito de eficiência e da escolha racional. A racionalidade ainda é colocada como aspecto central nessas teorias, mas já há alguma abertura para o behaviorismo[22] e experimentalismo[23]. Um dos novíssimos campos de estudo é o chamado Law & Neuroeconomics, que es-tuda os mecanismos neurais dos indivíduos para processar os problemas econômicos enfrentados por eles[24].

Antes de abordarmos a recepção da AED pelo ordenamento jurídico, juristas e economistas brasileiros, é preciso resgatar as adaptações que foram necessárias no contexto dos países da Europa continental. Isso porque, conforme visto acima, a AED se difundiu por meio de escolas originárias de contextos de tradições jurídicas de common law, em que a atuação de magistrados tem papel central para a aplicação da AED.
Nesse sentido, segundo a teoria explicativa da “origem dos sistemas jurídicos[25]”haveria duas principais tradições jurídicas no mundo ocidental: a civil law e a common law. A primeira decorreria do direito romano e consistiria, de modo geral, na previsão legal das possíveis condutas adotadas pelos homens, sejam elas consideradas aceitáveis ou repudiadas, e na ambição de dar conta da sua positivação. Escora-se em uma série de princípios norteadores e na codificação, os quais orientam e limitam a atuação do Judiciário na sua função da intérprete legal na resolução de conflitos.

A solução de disputas, portanto, é feita com base nas leis, códigos e princípios pré-constituídos. Já a common law decorre do direito britânico e está presente, via de regra, nos países que fazem ou já fizeram parte deste Império. Diferentemente da primeira, esta tradição jurídica se apoia em um sistema de precedentes judiciais, segundo o qual uma decisão anterior pode servir de referência normativa ou principiológica para futuros casos com alto grau de semelhança. Com isso, a decisão de um determinado conflito pode ter efeitos para além das partes ou da controvérsia específica, uma vez que cria precedentes aos quais os juízes estarão vinculados futuramente[26]. Apesar desta distinção inicial,
com o aumento exponencial de interações entre os poderes judiciários de países com tradições jurídicas diferentes, além do surgimento crescente de casos transfronteiriços, as distinções entre essas tradições passam a ficar gradualmente mais nebulosas. Isto é, países da common law têm cada vez mais normas codificadas, enquanto países com tradições de civil law conferem cada vez mais importância aos precedentes judiciais.

O Brasil é um exemplo da tendência da convergência entre as duas tradições jurídicas. O Novo Código de Processo Civil, promulgado em 2015, incorporou vários elementos de common law ao nosso regime jurídico de civil law. Principalmente no que se refere à valorização dos precedentes. De modo semelhante, a análise/pesquisa jurisprudencial tem recebido crescente atenção dos juristas brasileiros nas últimas décadas. Conforme pontuamos, nos países de common law, a AED difundiu-se em meados da década de 1960, a partir das obras pioneiras de Ronald Coase e Guido Calabresi, da Escola de Chicago. Sua disseminação, para além do mundo acadêmico, se deve ao maior grau de desprendimento de códigos e condutas pré-fixados dos magistrados estadunidenses, conforme sua tradição de common law. Em razão disso, liderados por Richard Posner, esses aplicadores do Direito protagonizaram o movimento de disseminação da AED nos Estados Unidos.

Por conta do papel central que os países de common law conferem ao magistrado, em comparação com a centralidade dos códigos e das leis na tradição de civil law, foi possível que esses juristas incluíssem considerações sobre racionalidade e eficiência entre suas fundamentações ao decidir cada caso prático. Contudo, há o receio de que o mesmo não pode ser feito em países nos quais predomina a tradição civil law, especialmente baseada em códigos e na dogmática positivista, uma vez que o juiz é mero intérprete legal e, portanto, vinculado aos princípios codificados e dogmas jurídicos para tomar suas decisões. Apesar disso, há possibilidade de adoção dos métodos econômicos também por eles, em razão da existência de dispositivos legais vagos ou abertos, que permitem maior margem interpretativa por parte dos juízes. É necessário, pois, analisar o contexto institucional e legislativo de cada país para compreender como pode se dar a utilização das análises baseadas nas teorias de AED.

Apesar dessa possibilidade, de modo geral, a AED não foi bem recepcionada em países da Europa continental. De acordo com Thiago Araújo, um dos motivos para esse estranhamento foi que, enquanto nos Estados Unidos, o vácuo aberto pelo realismo jurídico, que questionou a ideia de autonomia e independência do Direito em relação às demais áreas do conhecimento, foi preenchido por argumentos econômicos, pautados na eficiência. No caso dos países da tradição da civil law não ocorreu o mesmo fenômeno[27].

Em grande medida, a hesitação por parte do Direito em relação a adoção dos métodos econômicos pode decorrer também da falta de familiaridade do mundo jurídico com métodos empíricos. Conforme afirmam Robert M. Lawless, Jennifer K. Robbennolt e Thomas S. Ulen, “escolas de direito e escritórios de advocacia estão cheios de pessoas que têm familiaridade com o direito, mas não têm familiaridade com
técnicas empíricas”28. De acordo com os autores, dada a maior disponibilidade de big data e de avanços na ciência da computação, a informação estatística desempenha papel crucial no cotidiano do mundo jurídico. Diante disso, um jurista de ponta deve poder contar com um bom conhecimento quanto ao uso de métodos empíricos, mesmo que não deseje produzir pesquisas empíricas.

No decorrer do século XX o mundo jurídico passou a voltar seu interesse para o tema e a desenvolver mais pesquisas empíricas sobre o Direito, indicando certo amadurecimento do campo de estudos empíricos. Este, segundo Lawless, Robbennolt e Ulen, é um caminho sem volta, pois, uma vez que se começa a enxergar o mundo e seus problemas de maneira empírica, não é mais possível voltar a pensar de outro modo[29]. Em consonância, alega-se que há recente expansão da AED na Europa continental, muito em razão de mudanças materiais no contexto desses países, como a transnacionalização do conhecimento e o consequente intercâmbio de ideias, decorrentes do fenômeno da globalização[30].

Gostou deste trecho do livro Curso de Análise Econômica do Direito? Então clique aqui e conheça mais!

Esta obra de Antônio Maristrello Porto e Nuno Garoupa busca apresentar ao leitor os conceitos básicos de Law & Economics, ou de Análise Econômica do Direito (AED), como conhecida no país. Isso porque, mesmo que muitos trabalhos brasileiros tenham a AED como foco principal e utilizem a referida teoria – ou os conceitos econômicos, como o de eficiência – para tratar dos temas do campo do Direito, em sua maioria não foram escritos para apresentar as referidas categorias analíticas aos jovens estudantes e demais interessados na área. Nesse sentido, os autores se inspiraram especialmente no material elaborado por Cooter e Ulen, nos Estados Unidos, no livro Law & Economics, que foi traduzido para o português. Para tanto, esta obra procura, também, aproximar a análise americana do contexto brasileiro e foi elaborada por dois pesquisadores que têm se dedicado ao tema ao longo de suas trajetórias.

O livro, então, está dividido em duas partes. Inicialmente, é apresentada o que se optou por chamar de teoria geral de AED, em seis capítulos. No primeiro, tem-se a teoria sobre crescimento econômico; no segundo, uma análise sobre Direito, Economia e mercado. No terceiro, explica-se o conceito de “falhas de mercado”. Os capítulos quatro e cinco contêm noções de estatística e teoria dos jogos. O capítulo seis expõe noções de economia comportamental.

A segunda parte do livro é dedicada à aplicação da AED a áreas específicas do Direito e está, a seu turno, dividida em outros cinco capítulos: o sétimo trata sobre a propriedade e o oitavo, sobre contratos. O capítulo nono versa sobre responsabilidade civil, enquanto o décimo apresenta a AED aplicada à responsabilidade penal. Por fim, o capítulo décimo primeiro, que trata de litígios e da análise econômica aplicada ao processo.


LEIA TAMBÉM


[1] Importante destacar a diferença entre “Direito Econômico” e AED. Como mostra Araújo (2017, p. 222), o primeiro é anterior à AED e surge em um contexto específico, tendo como objeto de estudo o sistema econômico a partir de uma perspectiva do próprio sistema jurídico e seus instrumentos. A AED, a seu turno, usa o instrumental do sistema econômico para compreender o sistema jurídico. Para mais informações sobre Direito Econômico. ARAÚJO, Thiago Cardoso: Análise Econômica do Direito no Brasil. Uma Leitura à Luz da Teoria dos Sistemas. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2017. p. 222. Ainda, consideramos importante sanar a confusão persistente nos países de idiomas latinos, que não ocorre nos países de língua inglesa. Por ser a AED uma metodologia, ela pode tomar como objeto os diversos ramos da disciplina, inclusive o direito econômico. Este, pois, é um campo do direito, que pode ser analisado por meio da AED. Essa confusão ocorre na língua portuguesa especialmente porque, nesse idioma a mesma palavra, “economia”, apresenta dois sentidos diferentes: economia enquanto ciência ou metodologia (“economics”, em inglês) e enquanto organização da atividade econômica (“economy”, em inglês).

[2] GELTER, Martin; GRECHENIG, Kristoffel. History of Law and Economics. Bonn: Preprints of the Max Planck Institute for Research on Collective Goods, 2014, p. 3.

[3] MATAJA, Victor. Das Recht des Schadenersatzes vom Standpunkte der Nationalökonomie. Duncker & Humblot, 1888.

[4] O consequencialismo se liga ao pragmatismo jurídico, que consiste no retorno a um movimento ocorrido no campo do direito e que foi preponderante na esfera jurídica norte-americana do início do século XX. Esta escola teórica tem como agentes importantes Roscoe Pound, Benjamin Cardozo e Oliver Wendell Holmes, os dois últimos juízes, que introduziram um conceito puramente instrumental de direito. Eles foram responsáveis por um período de efervescência na Suprema Corte americana, bem como pela produção de decisões que marcam a corte, entre 1910 e 1919. Os magistrados pragmatistas levam em consideração a consequência das suas decisões, eles não interpretam, apenas. Para mais informações sobre o tema, veja: EISENBERG, José; POGREBINSCHI, Thamy. Pragmatismo, direito e política. Novos Estudos CEBRAP, v. 62, 2002.

[5] GELTER, Martin; GRECHENIG, Kristoffel. History of Law and Economics. Bonn: Preprints of the Max Planck Institute for Research on Collective Goods, 2014. p. 3-5.

[6] COASE, Ronald H. The problem of social cost. Classic papers in natural resource economics. Palgrave Macmillan, London, 1960.

[7] CALABRESI, Guido. Some thoughts on risk distribution and the law of torts. The Yale Law Journal, v. 70, n. 4, p. 499-553, 1961.

[8] GELTER, Martin; GRECHENIG, Kristoffel. History of Law and Economics. Bonn: Preprints of the Max Planck Institute for Research on Collective Goods, 2014. p.3.

[9] COOTER, Robert; ULEN, Thomas. Law and Economics. 6. ed. Berkeley: Berkeley Law Books, 2016.

[10] COASE, Ronald H. The problem of social cost. Classic papers in natural resource economics. Palgrave Macmillan, London, 1960.

[11] Os conceitos de eficiência (eficiência produtiva, eficiência de Pareto e eficiência de Kaldor Hicks) serão explorados no primeiro capítulo desse livro.

[12] O Conceito de Custos de Transação e suas subdivisões (custos de localização, custos de negociação e custos de execução) também serão abordados no primeiro capítulo desta obra.

[13] BECKER, G. S. Crime and Punishment: An Economic Approach. Journal of Political Economy 76 (2), 1968, p. 169-217.

[14] BECKER, G. S. The Economics of Discrimination. Chicago: University of Chicago Press, 1957. p. 137.

[15] BECKER, G. S. A treatise on the family. Cambridge, Massachusetts: Harvard University Press. 1981.

[16] O segundo circuito é uma das esferas em que se divide o sistema de justiça americano. Segundo a informação official “the Second Circuit Court of Appeals sits in New York City at the Thurgood Marshall U.S. Courthouse in lower Manhattan. Three appellate court judges sit on each case panel, except for en banc appeals on which the full court sits. The appellate court hears appeals from the district courts within the circuit. The United States District Courts for the Second Circuit exercise federal jurisdiction in six districts within the states of Connecticut,
New York, and Vermont.”

[17] Ver, nesse sentido: CALABRESI, Guido. Some thoughts on risk distribution and the law of torts. The Yale Law Journal, v. 70, n. 4, p. 499-553, 1961; CALABRESI, Guido. The decision for accidents: An approach to nonfault allocation of costs. Harvard law review, p. 713-745, 1965; CALABRESI, Guido. The Costs of Accidents: A Legal and Economic Analysis. New Haven: Yale University Press. 1970; CALABRESI, Guido. The Costs of Accidents: A Legal and Economic Analysis. New Haven: Yale University Press. 1970; CALABRESI, Guido; HIRSCHOFF, Jon T. Toward a Test for Strict Liability in Torts, 81 Yale L.J., 1972; CALABRESI, Guido; MELAMED, A. Douglas. Property Rules, Liability Rules, and Inalienability: one view of the Cathedral. Harvard Law Review, v. 85, n. 6, 1972; CALABRESI, Guido. Optimal Deterrence and Accidents: To Fleming James, Jr., il miglior fabbro. The Yale Law Journal, v. 84, n. 4, p. 656-671, 1975.

[18] MANNE, Henry G. Insider Trading and the Stock Market. New York: The Free Press, 1966. p. 274. Ainda sobre o tema: “O Insider Trading consiste na utilização de informações relevantes sobre valores mobiliários, por parte de pessoas que, por força de sua atividade profissional, estão “por dentro” dos negócios da emissora, para transacionar com valores mobiliários antes que tais informações sejam de conhecimento público. Assim agindo, o insider compra ou vende valores mobiliários a preços que ainda não estão refletindo o impacto de determinadas informações, que são de seu conhecimento exclusivo”. EIZIRIK, Nelson. Questões de Direito Societário e Mercado de Capitais. Rio de Janeiro: Forense, 1987, pg 62.

[19] POSNER, Richard. Economic Analysis of Law. 1ed. Little, Brown and Company. 1973.

[20] Vide, para mais informações, a introdução que produzimos para a versão traduzida da obra de Richard Posner. POSNER, Richard A. Análise Econômica do Direito. Rio de Janeiro: FGV Editora, no prelo.

[21] GAROUPA, Nuno, ULEN, Thomas S. The Market for Legal Innovation: Law and Economics in Europe and the United States. Alabama Law Review, vol. 59, nº 5, 2008, p. 1555-1634; GAROUPA, Nuno. The Law and Economics of Legal Parochialism. University of Illinois Law
Review, vol. 5, 2011, p. 1517-1530.

[22] O Behaviorismo surgiu, nos séculos XIX e XX, no sentido de a Psicologia tomar como seu objeto de estudo o comportamento humano, e não como um sintoma, isto é, como indicador de uma doença. Surgiu como reação às posições, então dominantes, de que a Psicologia deveria estudar a mente ou a consciência dos homens. MATOS, Maria Amélia. O behaviorismo metodológico e suas relações com o mentalismo e o behaviorismo radical. In: BANACO, Roberto Alves et al. Sobre comportamento e cognição: aspectos teóricos, metodológicos e de formação em análise do comportamento e terapia cognitivista. Santo André: ARBytes, 1997. Disponível em: http://www.itcrcampinas.com.br/txt/behaviorismometodologico.pdf. Acesso em: 08/10/2019. O termo Behaviorismo foi inaugurado pelo americano John B. Watson, em um artigo publicado em 1913 que apresentava o título “Psicologia como os behavioristas a veem”. O termo inglês behavior significa comportamento, daí se denominar esta tendência teórica de behaviorismo. Mas, também utilizamos outros nomes para designá-la, como comportamentismo, teoria comportamental, análise experimental do comportamento. Watson, postulando então o comportamento como objeto da psicologia, dava a esta ciência a consistência que os psicólogos da época vinham buscando. Um objeto observável, mensurável, que podia ser reproduzido em diferentes condições e em diferentes sujeitos. Essas características eram importantes para que a Psicologia alcançasse o status de ciência, rompendo definitivamente com sua tradição filosófica. BOCK, Ana; FURTADO, Odair e TEIXEIRA, Maria. Psicologias. Uma introdução ao estudo de Psicologia. São Paulo: Saraiva, 1992. p. 38-47.

[23] Experimentalismo é um Sistema ou doutrina que se funda na experiência dentro de uma prática científica; Disponível em: https://www.dicionarioinformal.com.br/experimentalismo/. Acesso em 15/12/2018; Doutrina que defende a fundamentação na experiência em todos os ramos de atividade; Disponível em: https://dicionario.priberam.org/experimentalismo. Acesso em 15/12/2018; Metodologia científica que se fundamenta em procedimentos experimentais ou empíricos; Disponível em: https://www.dicio.com.br/experimentalismo/. Acesso em 15/12/2018.

[24] CHORVAT, Terrence; MCCABE, Kevin; SMITH, Vernon. Law and neuroeconomics. Sup. Ct. Econ. Rev., v. 13, 2005.

[25] Vide, para mais informações, a análise feita sobre “legal origins theory” no primeiro capítulo deste livro, especialmente o item 1.1.3.2, sobre a Legal Origins Theory (Teoria das Origens Jurídicas).

[26] PINHEIRO, Armando Castelar; SADDI, Jairo. Direito, economia e mercados. Elsevier; Campus, 2006, p. 22-25.

[27] ARAÚJO, Thiago Cardoso. Análise Econômica do Direito no Brasil: Uma Leitura à Luz da Teoria dos Sistemas. Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2017. p. 135.

[28] LAWLESS, Robert M.; ROBBENNOLT, Jennifer K.; ULEN, Thomas S. Empirical Methods in Law. Aspen Select Series. 2016. p. 1.

[29] Ibidem, 2016, p. 5.

[30] Ibidem, 2017, p. 137.

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA