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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 07.07.2020

ALTERAÇÕES NO CP

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CÓDIGO PENAL

CORONAVÍRUS

COVID-19

CPC

DECISÃO STF

DECISÃO STJ

DEVEDOR FIDUCIANTE

EXECUÇÃO FISCAL

GEN Jurídico

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07/07/2020

Notícias

Senado Federal

Com vetos, governo sanciona programa para manter empregos durante pandemia

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, com vetos, a Lei 14.020, de 2020, que permite redução de salários e jornadas, além da suspensão de contratos, durante a pandemia de covid-19, para viabilizar a manutenção de empregos. O texto tem origem na Medida Provisória 936/2020, aprovada pelo Senado, e está publicada na edição desta terça-feira (7) do Diário Oficial da União.

Editada em abril, a MP criou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que garante o pagamento, pelo governo federal, de uma parte do seguro-desemprego por até 60 dias ao trabalhador com contrato suspenso ou por até 90 dias se o salário e a jornada forem reduzidos. Ao empregado é garantida também a permanência no emprego pelo dobro do período em que teve o salário reduzido. Em nenhuma situação o salário pode ser reduzido a valor inferior ao salário mínimo em vigor (R$ 1.045).

Entre os pontos vetados, está a prorrogação até 2021 da desoneração da folha de pagamento de empresas de 17 setores da economia. A prorrogação foi incluída no texto pelo Congresso. A lei atual prevê que o benefício da prorrogação será concedido até o fim de 2020.

O governo também vetou trecho aprovado por deputados e senadores que permitiria aos empregados sem direito ao seguro-desemprego dispensados sem justa causa durante a pandemia acesso ao auxílio emergencial de R$ 600 por três meses contados da data da demissão. Retirou também do texto permissão para que o beneficiário que tinha direito à última parcela do seguro-desemprego nos meses de março ou abril de 2020 recebesse o auxílio emergencial.

Na mensagem de veto, o governo alegou que “as medidas acarretam renúncia de receita, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro”.

Os dispositivos vetados podem ser derrubado por maioria absoluta nas duas Casas. Para se derrubar um veto na Câmara, são necessários 257 votos. No Senado, 41.

Fonte: Senado Federal

Projeto criminaliza desperdício de recursos públicos destinados à saúde

O Senado vai analisar um projeto de lei que endurece punições para gestões irresponsáveis e criminosas no serviço público de saúde. O PL 3.582/2020, de autoria do senador Lasier Martins (Podemos-RS), cria o tipo penal de desperdício de recursos públicos destinados à saúde e agrava a pena de crimes que resultarem em dano aos recursos ou bens do setor, em até quatro anos de cadeia.

O texto altera o Código Penal e a Lei de Licitações para criminalizar o desperdício de recursos públicos destinados à saúde. De acordo com a proposta, desperdiçar, dilapidar, malgastar ou prodigalizar essas verbas resultará em pena de reclusão de seis meses a quatro anos, se o fato não constituir crime mais grave. Se o crime for culposo — ou seja, sem a intenção planejada —, a reclusão é de três meses a dois anos. As penas poderão ser aumentadas de um a dois terços, caso o delito ocorra durante calamidade pública.

Segundo o projeto, a condenação ainda pode ser triplicada caso a má conduta resulte em superfaturamento, demanda superdimensionada, entrega em quantidade ou qualidade inferior ou com defeito insanável de bens ou recursos destinados à saúde.

Corrupção

Para Lasier, não é de hoje que o Brasil sofre com o fenômeno da corrupção e com outras ações criminosas cometidas contra os recursos públicos. Ele afirma que a corrupção no país tem raízes históricas, mas durante a atual pandemia da covid-19 atingiu o nível mais absurdo, “com a faceta da crueldade e do total desprezo pela vida”.

“São estarrecedoras as denúncias e as investigações já em curso sobre a atuação de grupos criminosos que, aproveitando-se do momento de crise, agem para abocanhar gordas fatias do forçoso endividamento do Estado em decorrência do enfrentamento da pandemia pela covid-19”, argumenta.

O senador ressalta que o esforço para dar ao sistema de saúde condições adequadas ao tratamento de infectados e tornar o ambiente de trabalho minimamente seguro para profissionais da linha de frente não pode servir a crimes contra a vida. Lasier diz ainda que, embora a corrupção seja um tema abrangente e politicamente complexo, precisa ser combatida, já que ela retira do Estado parte substancial de sua capacidade de investimento.

“A malversação de recursos da saúde carrega consigo uma conduta qualificadora que é a de colocar em risco a vida de terceiros, direta ou indiretamente, por não ter acesso a atendimento ou tratamento adequado. A corrupção é inibidora do crescimento nacional: é inibidora da livre iniciativa, é incentivadora da ineficiência e ela mata, em sua faceta mais cruel. É contra tudo isso que este projeto se opõe”, explica Lasier.

Fonte: Senado Federal

Senador pede devolução de mensagem que amplia veto a uso de máscaras

O senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) protocolou nesta segunda-feira (6) um pedido de devolução imediata da alteração do veto parcial à lei que obriga o uso de máscara durante a pandemia do coronavírus (Lei 13.979, de 2020).  O requerimento foi destinado ao presidente do Senado, Davi Alcolumbre, que também preside o Congresso Nacional.

O novo veto de Bolsonaro foi publicado na manhã desta segunda e amplia a lista de vetos feitos à lei, decorrente do PL 1.562/2020. Na sexta-feira (3), o Executivo já havia publicado o veto à obrigatoriedade de utilização das máscaras em locais públicos como escolas, comércios e igrejas, motivo de crítica de vários senadores. Agora, o presidente também dispensou a exigência em presídios e unidades de cumprimento de medidas socioeducativas.

Randolfe considera que Bolsonaro burlou a Constituição ao ampliar o veto (VET 25/2020), já que “uma vez sancionado, o projeto vira lei, não podendo, por óbvio, ser objeto de retificação para veto”. O senador acrescenta que a tentativa de retificação foi feita após o prazo constitucional de 15 dias úteis para o veto. Segundo Randolfe, Bolsonaro ainda vetou a obrigação para órgãos, entidades e estabelecimentos afixarem cartazes sobre o uso correto das máscaras e o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo dentro de seus ambientes.

— O presidente nunca está satisfeito em atentar contra a vida das pessoas. O Congresso Nacional não pode dar continuidade a esse projeto genocida – declarou Randolfe.

STF

Randolfe informou ainda que seu partido, a Rede Sustentabilidade, já protocolou uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) no Supremo Tribunal Federal (STF). No documento, a Rede reforça a inconstitucionalidade do ato e solicita a derrubada do veto presidencial, ao apontar que “o Poder Executivo, sob desculpa de retificação, na prática, veta texto de lei já sancionada, promulgada e publicada”. Segundo a Rede, “não há interpretação que possa legitimar tal abuso do presidente da República”.

O senador Weverton (PDT-MA) informou que o PDT também já acionou o STF “contra a decisão do presidente Bolsonaro, que vetou o uso de máscaras em comércio, templos e escolas”. Em sua conta no Twitter, Weverton lembra que a pandemia do coronavírus ainda não acabou, “mas o presidente Bolsonaro segue indiferente às vidas que estamos perdendo”. O senador acrescenta que “não satisfeito com o veto ao uso de máscaras em comércio, templos e escolas, ele ampliou sua irresponsabilidade, incluindo presídios. Uma escalada de absurdos!”.

Fonte: Senado Federal

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Câmara dos Deputados

Proposta prolonga seguro-desemprego durante pandemia

Projeto permite que o trabalhador demitido receba até sete parcelas do seguro

O Projeto de Lei 3618/20 determina que, durante a pandemia do novo coronavírus e nos seis meses subsequentes, sejam concedidas a toda pessoa demitida até sete parcelas do seguro-desemprego previsto na Lei 7.998/90.

O Congresso Nacional reconheceu estado de calamidade pública no País devido à Covid-19, válido até dezembro.

Conforme o texto em tramitação na Câmara dos Deputados, a União arcará com as despesas decorrentes das novas parcelas do seguro-desemprego, e o pagamento deverá ser operacionalizado pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

Atualmente, o seguro-desemprego pode ser pago em três a cinco parcelas mensais, dependendo do tempo que o trabalhador permaneceu no emprego.

“Os efeitos da pandemia devem durar por todo o ano, e as condições de emprego serão reduzidas pela paralisação das atividades econômicas”, afirma o autor da proposta, deputado Bohn Gass (PT-RS). “O Estado deverá arcar com medidas temporárias para garantir a subsistência da população”, conclui.

O projeto também é assinado por outros cinco parlamentares.

Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a taxa de desocupação no Brasil subiu 1,2 ponto percentual e ficou em 12,9% no trimestre encerrado em maio último. Pela primeira vez na série histórica iniciada em 2012, a parcela de ocupados (49,5%) foi menor do que a de desocupados entre as pessoas em idade de trabalhar.

Outras iniciativas

Neste ano, já foram apresentadas na Câmara 33 propostas que tratam da Lei 7.998/90, a maior parte após o reconhecimento do estado de calamidade pública em razão da Covid-19.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto interrompe contagem do prazo de isenção sobre ganho com venda de imóvel

Autor lembra que a pandemia paralisou o mercado imobiliário, dificultando o aproveitamento do benefício fiscal

O Projeto de Lei 3431/20 interrompe a contagem do prazo de aproveitamento da isenção do Imposto de Renda (IR) sobre o ganho obtido com a venda de imóvel residencial. A interrupção ocorrerá desde 11 de setembro de 2019, seis meses antes da Organização Mundial de Saúde Organização Mundial da Saúde (OMS) declarar a pandemia de coronavírus, até o fim do estado de calamidade pública no Brasil.

A isenção é prevista na Lei 11.196/05, também conhecida como Lei do Bem. Segundo a norma, a pessoa física que vender imóvel residencial não pagará imposto sobre o valor da venda se usar o dinheiro no prazo de 180 dias, contado da celebração do negócio, para comprar outra residência.

Autor do projeto em análise na Câmara dos Deputados, o deputado José Medeiros (Pode-MT) afirma que a pandemia de Covid-19 paralisou o mercado imobiliário, dificultando o aproveitamento do benefício fiscal, que deve ser temporariamente suspenso.

“Com a decretação do estado de calamidade pública em função do coronavírus (Covid-19) tornou-se muito difícil que novos negócios fossem concretizados”, disse. “Aqueles que conseguiram vender seus imóveis antes ou durante a pandemia terão muitas dificuldades em realizar nova aquisição dentro do prazo de 180 dias”, disse Medeiros.

Fonte: Câmara dos Deputados

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Supremo Tribunal Federal

PDT contesta veto de Bolsonaro ao uso obrigatório de máscara em locais fechados

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 714) para contestar o veto do presidente da República, Jair Bolsonaro, a dispositivo da Lei 14.019/2020, a fim de afastar a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção individual em estabelecimentos comerciais, industriais e de ensino, templos religiosos e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas. Em aditamento à ADPF, o partido questionou novo ato do presidente que ampliou o veto ao dispositivo que trata de estabelecimentos prisionais e de cumprimento de medidas socioeducativas.

O partido argumenta que vetos afrontam o preceito fundamental do direito à saúde. Segundo o PDT, Bolsonaro, para justificá-los, valeu-se de uma prerrogativa constitucional – a inviolabilidade domiciliar – para violar esse direito e incitar a população brasileira a descumprir as normas locais. O resultado dessa permissão, afirma, poderá intensificar o contágio do novo coronavírus.

Ainda de acordo com a legenda, os vetos vão na contramão das determinações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e da legislação dos demais entes federativos, pautadas em estrita consonância com as regras sanitárias. Outro ponto levantado pelo PDT é que o Supremo tem afirmado a competência concorrente da União, dos estados, Distrito Federal e dos municípios para editar normas no contexto da pandemia da Covid-19.

O partido pede a concessão de medida liminar para que, nos termos da Constituição Federal, os artigo 3º-A e 3º-F da Lei 14.019/2020 sejam interpretados de forma a estender a obrigatoriedade do uso de máscara para circulação em todos os espaços privados acessíveis ao púbico, especialmente estabelecimentos comerciais, industriais e de ensino, templos religiosos e demais locais fechados, e a todos os trabalhadores dos estabelecimentos prisionais e de cumprimento de medidas socioeducativas, incluídos os prestadores de serviço, até o julgamento final da ação.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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Superior Tribunal de Justiça

Prazo para devedor fiduciante quitar dívida após apreensão do bem deve ser contado em dias corridos

Na alienação fiduciária, o prazo de cinco dias para que o devedor pague o total da dívida pendente, com o objetivo de ter restituído o bem que foi alvo de busca e apreensão, é de natureza material. Por isso, conforme o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), o prazo deve ser contado em dias corridos, não em dias úteis.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, apesar de julgar parcialmente procedente a ação de busca e apreensão ajuizada por um banco, determinou à instituição que restituísse à devedora o valor relativo ao veículo apreendido e já alienado a terceiros. O TJPR considerou que a devedora pagou a dívida dentro do prazo estipulado pelo artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969 – contando-o, porém, em dias úteis, pois entendeu que teria natureza processual.

“O pagamento ou não da dívida do financiamento garantido pela alienação fiduciária não gera qualquer efeito endoprocessual, uma vez que não gera modificação nas posições jurídicas das partes na ação de busca e apreensão, pois não lhes cria faculdades e respectivos ônus, nem se relaciona à passagem de uma fase à outra do respectivo procedimento”, afirmou a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.

De acordo com a ministra, após a vigência do CPC/2015 e em decorrência da previsão do artigo 219, parágrafo único, o STJ tem sido chamado a definir a natureza de determinados prazos, a fim de estabelecer como deve ser feita a contagem: se em dias corridos ou em dias úteis.

Direito de seq??uela

A relatora também explicou que, a partir da entrada em vigor da Lei 10.931/2004 – que deu nova redação ao artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969 –, passou a haver a possibilidade de, em cinco dias, contados da execução da liminar deferida na ação de busca e apreensão, o devedor fiduciante pagar integralmente a dívida.

“O pedido da ação de busca e apreensão é, primordialmente, reipersecutório, haja vista tratar-se do exercício do direito de sequela inerente ao direito real de propriedade incidente sobre o bem gravado com alienação fiduciária; e, por essa razão, ela não se confunde com a ação de cobrança, por meio da qual o credor fiduciário requer a satisfação da dívida”, afirmou a ministra.

Exatamente porque o credor, sendo o proprietário do bem, tem o poder retirá-lo da posse de terceiros, Nancy Andrighi enfatizou que a ação de busca e apreensão tem causa de pedir próxima à relação de direito real, cuja condição resolutiva não se implementou em virtude da falta de pagamento.

Direito m?aterial

Nessa perspectiva, a ministra afirmou que o pagamento ou não da dívida no prazo do artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969 não se relaciona a ato que deve ser praticado no processo, tendo em vista que não interfere na relação processual ou mesmo na sucessão de fases do procedimento da ação de busca e apreensão, “não gerando consequências endoprocessuais para as partes envolvidas”.

“Como consequência, a contagem de referido prazo deve, em observância ao artigo 219, parágrafo único, do CPC/2015, ser disciplinada pela legislação de direito material, em dias corridos, não incidindo, pois, a regra prevista no caput de referido dispositivo legal”, apontou a relatora.

No caso concreto analisado pelo colegiado, considerando o cálculo em dias corridos do prazo para a quitação integral do financiamento garantido pela alienação fiduciária, Nancy Andrighi concluiu que tinha razão o banco credor, já que houve a consolidação da propriedade em seu nome antes da realização do pagamento pela devedora.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Extinta a execução fiscal, mas não declarado extinto o crédito constituído, honorários devem ser por equidade

Nos casos em que o acolhimento da pretensão contra a Fazenda Pública não tenha correlação com o valor da causa ou não se observe proveito econômico com a extinção da execução, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, observando as regras dos parágrafos 2º e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC).

Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar o recurso especial de uma empresa que obteve sucesso com a extinção da execução tributária, no valor de aproximadamente R$ 32 milhões, e pretendia rediscutir os honorários de sucumbência.

A empresa pedia a aplicação do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC para que a verba de sucumbência fosse arbitrada em percentual sobre a causa, como fez o juízo de primeira instância ao fixar percentual que equivaleria a R$ 1,4 milhão de honorários.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao reformar a sentença e fixar os honorários em R$ 15 mil, destacou que a extinção da execução não gerou proveito econômico ou condenação, uma vez que o débito tributário foi apenas suspenso, e não extinto.

Sem pro??veito econômico

O ministro Gurgel de Faria, relator do recurso especial, afirmou que, nas causas contra a Fazenda, após a vigência do atual CPC, a fixação de honorários pelo juízo de equidade ficou reservada apenas a causas de inestimável ou irrisório proveito econômico.

Segundo o ministro, nas execuções fiscais, há situações jurídicas que implicam o acolhimento da pretensão do devedor sem que nenhum proveito econômico seja obtido, não havendo impacto no crédito inscrito em dívida ativa – o qual poderá ainda ser cobrado por outras formas.

Como exemplo, o relator mencionou a exceção de pré-executividade. “Nesses casos, embora seja possível o arbitramento da verba honorária, deve-se reconhecer que o proveito econômico ou o valor da causa não poderão ser utilizados como parâmetro único para essa providência, pois a extinção da execução não interfere na subsistência do crédito tributário cobrado, o qual, a depender do resultado da ação conexa em que está sendo discutido, ainda poderá ser exigido em sua totalidade”, comentou Gurgel de Faria.

Dívida perma?nece

Na visão da Primeira Turma, esta é a hipótese do recurso especial, já que, apesar da extinção da cobrança, a dívida permanece em discussão em outros processos. Nesses casos – explicou o ministro –, o proveito econômico só se verificaria com a solução definitiva da controvérsia.

Ele ressaltou que tal entendimento não significa dizer que não haja proveito econômico algum com a decisão, mas, sim, que o sucesso na extinção da execução, quando não alcança o próprio bem objeto da controvérsia, pode atrair a regra do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC e justificar o arbitramento de honorários por equidade.

“Tenho defendido que, nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa”, concluiu Gurgel de Faria.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 07.07.2020

LEI 14.020, DE 6 DE JULHO DE 2020  – Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; altera as Leis 8.213, de 24 de julho de 1991, 10.101, de 19 de dezembro de 2000, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 8.177, de 1º de março de 1991; e dá outras providências.

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