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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 14.07.2020

ACORDOS TRABALHISTAS

ARMA DE FOGO

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CAPITAL ESTRANGEIRO

CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS

CORONAVÍRUS

DECISÃO STJ

DECRETO 10.422

ESTATUTO DO DESARMAMENTO

JORNADA DE TRABALHO

GEN Jurídico

GEN Jurídico

14/07/2020

Notícias

Senado Federal

Governo prorroga período de suspensão de contrato de trabalho e redução salarial

O decreto que prorroga por dois meses a suspensão dos contratos de trabalho e por mais um mês a redução de salários e carga horária de funcionários de empresas privadas foi publicado nesta terça-feira (14) no Diário Oficial da União. O texto regulamenta a Lei 14.020, de 2020, aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada na semana passada e que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Proposto pela Medida Provisória 936/2020, de 1º de abril, o programa autorizou os empregadores a alterar salários e jornada de trabalho durante a pandemia de covid-19 no Brasil. Inicialmente, a previsão era de que os funcionários pudessem ter seus contratos suspensos, com pagamento de uma parte do seguro desemprego por dois meses, ou ter seus salários e jornada de trabalho reduzidos em 25%, 50% ou 70% por três meses, com uma complementação salarial também concedida pelo governo.

Na passagem pelo Congresso, os parlamentares autorizaram o Executivo a prorrogar essa redução enquanto durar a pandemia (o estado de calamidade pública no país se encerra em 31 de dezembro). O decreto publicado hoje detalha os prazos.

Prazos máximos

O decreto presidencial aumenta para 120 dias os prazos máximos para as duas situações (suspensão de contrato ou redução salarial):

Para a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário, ficam acrescidos 30 dias, passando dos 90 dias atuais para 120 dias no total;

Para a adoção da suspensão temporária do contrato de trabalho, são 60 dias a mais, passando dos 60 atuais para 120 dias no total. O decreto permite o fracionamento da suspensão contratual em períodos sucessivos ou intercalados de 10 dias ou mais, respeitado o prazo total de 120 dias.

A medida também prorroga o auxílio emergencial de R$ 600 por mais um mês para empregados com contrato intermitente firmado até a data da publicação da MP 936.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Uso de álcool e drogas pode levar à perda do porte de arma de fogo por 10 anos

Proposta altera o Estatuto do Desarmamento

O Projeto de Lei 1898/19 determina a cassação do porte de arma de fogo, por 10 anos, da pessoa que for flagrada com a arma consumindo bebida alcoólica ou drogas. O texto, que tramita na Câmara dos Deputados, altera o Estatuto do Desarmamento.

Pela proposta, a ingestão de bebida alcoólica ou o uso de substância psicoativa poderá ser verificada por meio de teste, exame, perícia ou instrumento que detecte a sua presença no corpo.

A medida prevista no projeto é mais rígida que a regra atual do estatuto. Segundo a lei, a perda da autorização do porte só ocorrerá se a pessoa for encontrada embriagada ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas.

Procedimentos

A proposta é de autoria do senador Marcos do Val (Podemos-ES). Segundo ele, o projeto busca sanar as omissões quanto aos procedimentos que devem se seguir à perda do porte prevista no estatuto.

Para isso, o texto estabelece regras como a exigência de comunicação imediata do fato à Polícia Federal (PF), para a suspensão automática do porte. A PF é o órgão responsável pela autorização de porte de arma de fogo no País.

O projeto determina ainda que a PF deverá instaurar procedimento administrativo de averiguação do caso, intimando o proprietário da arma a apresentar sua defesa. Após a comprovação da conduta irregular, será cassada a autorização de porte de arma de fogo por 10 anos.

“Aliado ao direito de portar arma de fogo, deve marchar a responsabilidade de conduta da pessoa autorizada a portá-la, conscientizando-se de que, nessas circunstâncias, deve-se sempre se manter sóbrio”, disse Marcos do Val.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta limita capital estrangeiro a 49% em empresas consideradas estratégicas

A intenção é apoiar o desenvolvimento econômico e social e preservar a segurança nacional

O Projeto de Lei 3122/20 limita a participação de capitais estrangeiros a, no máximo, 49% do controle efetivo de empresas brasileiras que atuam em atividades consideradas estratégicas. O investimento deverá ainda ter como objetivo o apoio ao desenvolvimento, à redução das desigualdades, à ordem pública e à segurança no Brasil.

O texto em tramitação na Câmara dos Deputados insere dispositivos na Lei do Capital Estrangeiro. Ato do Poder Executivo federal determinará as atividades estratégicas indispensáveis ao desenvolvimento, à ordem pública e à segurança nas quais haverá restrições à presença de capital estrangeiro em empresa brasileira.

“Para não haver dúvidas sobre essa limitação, a proposta define como controle efetivo da empresa a titularidade da maioria do capital votante e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir as atividades”, explica o autor, deputado Santini (PTB-RS).

Segundo o deputado, o projeto assegura o respeito a compromissos internacionais assumidos pelo País.

Redução das desigualdades

O deputado ressalta que a proposta tem o objetivo de apoiar o desenvolvimento brasileiro, a segurança nacional e a redução das desigualdades econômicas e sociais.

“O momento de crise pelo qual passamos, decorrente da pandemia de Covid-19, evidencia a necessidade de regular os capitais estrangeiros em nosso País. Devemos lembrar que blocos como a União Europeia e países como EUA, Alemanha, França e Austrália têm avançado discussões e leis para reforçar normas que limitam a participação de investimentos estrangeiros em suas economias”, afirma Santini.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

São cabíveis embargos de terceiro na defesa de posse originada de cessão de direitos hereditários

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que reconheceu a legitimidade de terceiro para opor embargos contra a penhora de um imóvel objeto de sucessivas cessões de direitos hereditários. Na época da cessão original, segundo os autos, acreditava-se que as cedentes eram as únicas sucessoras do falecido, mas, posteriormente, dois outros herdeiros foram reconhecidos em investigação de paternidade e questionaram a negociação do imóvel ainda não partilhado.

“Embora controvertida a matéria tanto na doutrina como na jurisprudência dos tribunais, o fato de não ser a cessão de direitos hereditários sobre bem individualizado eivada de nulidade, mas apenas ineficaz em relação aos coerdeiros que com ela não anuíram, é o quanto basta para, na via dos embargos de terceiro, assegurar à cessionária a manutenção de sua posse”, afirmou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.

Os direitos hereditários sobre o imóvel foram cedidos a um casal por duas herdeiras, mediante escritura pública firmada em 1997. Por meio de instrumentos particulares, esses direitos foram transferidos do casal para uma mulher, em 2000, e desta para a atual possuidora – autora dos embargos de terceiro –, em 2005.

O inventário foi aberto em 1987, tendo como herdeiras apenas as duas cedentes. Em 1992, duas pessoas ajuizaram ação de investigação de paternidade, cuja procedência foi confirmada em segundo grau em agosto de 1997. As partes foram intimadas do resultado em 1998.

Em 2002, um dos herdeiros reconhecidos posteriormente e o espólio do outro ajuizaram ação de prestação de contas contra as duas primeiras herdeiras, na qual as rés foram condenadas a pagar mais de R$ 2 milhões. A penhora do imóvel objeto dos embargos de terceiro foi determinada nesse processo.

Negócio váli??do

O juiz de primeiro grau julgou improcedentes os embargos de terceiro, mas o TJSP reformou a sentença e levantou a penhora por entender que, na época do negócio, as cedentes eram as únicas herdeiras do falecido e, nessa condição, poderiam ter feito a cessão do imóvel, pois não haveria prejuízo a outro herdeiro.

Para o TJSP, como não se sabia de outros herdeiros ao tempo da cessão, o caso dos autos não caracteriza negócio jurídico nulo, mas, sim, negócio jurídico válido, cuja eficácia em relação aos credores está sujeita ao sistema legal relativo à solução de embargos de terceiro, em que se destaca a proteção à boa-fé do adquirente e possuidor.

Por meio de recurso especial, o espólio do herdeiro reconhecido tardiamente alegou que houve venda do imóvel – procedimento distinto da cessão de direitos hereditários – antes da finalização da partilha, sem autorização judicial e após o trânsito em julgado da sentença na ação de investigação de paternidade.

Segundo o recorrente, a embargante dispensou a obtenção de certidões que poderiam atestar a real situação do imóvel no momento em que adquiriu os direitos sobre ele, as quais, inclusive, indicariam a existência de ação em segredo de Justiça – como é o caso da investigação de paternidade.

Eficácia condicion??ada

O ministro Villas Bôas Cueva explicou que, nos termos do artigo 1.791 do Código Civil de 2002, até a partilha, o direito dos coerdeiros quanto à posse e à propriedade da herança é indivisível. Todavia, no mesmo CC/2002, o artigo 1.793 estabelece que o direito à sucessão aberta, assim como a parte na herança de que disponha o coerdeiro, pode ser objeto de cessão por meio de escritura pública.

“No caso em apreço, não se operou a alienação do imóvel penhorado, mas, sim, a cessão dos direitos hereditários que recaem sobre ele. A questão, portanto, deve ser analisada sob a ótica da existência, da validade e da eficácia do negócio jurídico”, resumiu o ministro.

Com base na doutrina, Villas Bôas Cueva ressaltou que a cessão de direitos sobre bem singular –  desde que celebrada por escritura pública e sem envolver direito de incapazes – não é negócio jurídico nulo nem inválido, ficando a sua eficácia condicionada à efetiva atribuição do bem ao herdeiro cedente no momento da partilha.

Além disso, segundo o ministro, se o negócio for celebrado pelo único herdeiro, ou havendo a concordância de todos os coerdeiros, a transação é válida e eficaz desde o princípio, independentemente de autorização judicial. Como consequência, se o negócio não é nulo, mas tem apenas a eficácia suspensa, o relator apontou que a cessão de direitos hereditários sobre o bem viabiliza a transmissão da posse, que pode ser defendida por meio de embargos de terceiro.

Villas Bôas Cueva observou que, como estabelecido na Súmula 84 do STJ, admite-se a oposição de embargos de terceiro com base na alegação de posse resultante de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que sem registro em cartório. Tal entendimento, segundo ele, “também deve ser aplicado na hipótese em que a posse é defendida com base em instrumento público de cessão de direitos hereditários”.

Ação em ??segredo

Na hipótese dos autos, o relator enfatizou que a cessão originária de direitos hereditários sobre o imóvel ocorreu mediante escritura pública lavrada em janeiro de 1997, quando ainda estava pendente apelação no processo de investigação de paternidade, a qual foi julgada apenas em agosto daquele ano.

“Referida demanda, conforme admitido pelo próprio recorrente, tramitou em segredo de Justiça, fato que, a despeito de não inviabilizar por completo, dificulta sobremaneira o conhecimento acerca da existência de demandas contra aquelas que aparentavam ser as únicas herdeiras, notadamente se os autores da ação de investigação de paternidade não se preocuparam em prenotar a existência da referida demanda nas matrículas dos imóveis que integram o acervo dos bens deixados pelo falecido”, concluiu o ministro ao manter o acórdão do TJSP.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 14.07.2020

DECRETO 10.422, DE 13 DE JULHO DE 2020Prorroga os prazos para celebrar os acordos de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho e para efetuar o pagamento dos benefícios emergenciais de que trata a Lei 14.020, de 6 de julho de 2020.

PORTARIA 14, DE 13 DE JULHO DE 2020, DA PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃORegulamenta o procedimento para a transação por proposta individual do devedor dos créditos cuja cobrança compete à Procuradoria-Geral da União, nos termos da Lei 13.988, de 14 de abril de 2020, e da Portaria AGU 249, de 8 de julho de 2020.


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