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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 16.07.2020

LEI 14.026

MARCO LEGAL DO SANEAMENTO BÁSICO

MEDIDA PROVISÓRIA

MP 925

MP 927

MP DE SOCORRO AO SETOR AÉREO

MP REGRAS TRABALHISTAS

REGIMENTO INTERNO DO STM

REGRAS TRABALHISTAS

RISTM

GEN Jurídico

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16/07/2020

Notícias

Senado Federal

Senado deixa caducar MP que altera regras trabalhistas

O Senado retirou da pauta de votação a Medida Provisória (MPV) 927/2020, que altera as regras trabalhistas durante o período da pandemia. O texto irá caducar, tendo em vista que o prazo de vigência da proposição expira no próximo dia 19 (domingo).

Na sessão remota desta quarta-feira (15), o presidente do Senado, Davi Alcolumbre decidiu pela retirada de pauta após ouvir a opinião das lideranças partidárias sobre a matéria, cujas regras contemplam o teletrabalho, a antecipação do gozo de férias e de feriados e a concessão de férias coletivas, entre outros tópicos.

Na semana passada, a falta de entendimento já havia impedido a votação da proposição pelos senadores, tendo em vista a polêmica gerada pelos dispositivos do Projeto de Lei de Conversão (PLV) 18/2020, resultante da MP, que recebeu mais de mil emendas no Senado.

Editada pelo Executivo em março, a MP 927/2020 já havia sido alterada pelos deputados, que a transformaram no PLV, relatado pelo senador Irajá (PSD-TO), que acolheu apenas 12 das emendas apresentadas ao texto.

Davi Alcolumbre ressaltou que faltou acordo para exame da matéria. O presidente do Senado explicou que 17 destaques foram apresentados à proposição, e ressaltou ainda que o sistema remoto de votação pode ter contribuído para a falta de um entendimento entre as lideranças partidárias para exame do texto.

— Quando não se tem entendimento é praticamente impossível votar MP ou uma matéria com a complexidade dessas — afirmou.

O líder do governo, senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE) reconheceu a complexidade do tema e a dificuldade para colocar a MP em votação no Senado. Ele disse que faltou argumento por parte da própria liderança do governo para convencer os senadores sobre a votação da MP. Também reconheceu o esforço do relator. E afirmou, porém, que o governo poderá “buscar soluções” para o que não foi deliberado.

A senadora Eliziane Gama (Cidadania-MA) observou que a MP contém mudanças profundas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e retira direitos trabalhistas. Ela ressaltou que o texto aprovado na Câmara prevê a dispensa de realização de exames demissionais, e também a devolução de remuneração de férias por parte dos empregados quando não houver completado o período aquisitivo ou em caso de demissão.

Para o senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP),a matéria é amplamente controversa. Ele observou que todos os partidos de oposição apresentaram destaques ao texto a ser votado.

O senador Eduardo Braga (MDB-AM) afirmou que a matéria é extremamente complexa e envolve direitos trabalhistas. Ele reconheceu o esforço do relator da MP, senador Irajá (PSD-TO), mas ressaltou que não se sentia tranquilo para adentrar no mérito da proposição, que estabelece a prevalência do acordo individual sobre a questão coletiva, o parcelamento do salário educação e da previdência, entre outros pontos.

O senador Paulo Paim (PT-RS) criticou o projeto por estabelecer o parcelamento de débito trabalhista em cinco anos, a prorrogação da jornada para profissionais da saúde e a adoção de banco de horas que pode ultrapassar o período da pandemia e chegar a 18 meses. Paim destacou ainda que outras MPs já aprovadas pelo Congresso contemplaram vários pontos previstos na proposição, favorecendo o governo.

Na avaliação do senador Rodrigo Pacheco (DEM-MG) as circunstâncias atuais e as limitações naturais do processo remoto de votação não favorecem o exame do texto. O senador Otto Alencar (PSD-BA) disse que a matéria é polêmica e que muitos setores da indústria, que a ele recorreram, avaliaram a possibilidade de aumento do desemprego com a aprovação da proposta.

A retirada da MP da pauta de votação também foi defendida pelos senadores Alvaro Dias (Podemos-PR), Major Olímpio (PSL-SP) e pelas senadoras Rose de Freitas (Podemos-ES), Daniella Ribeiro (PP-PB) e Zenaide Maia (Pros-RN).

Fonte: Senado Federal

Veja os principais pontos da MP de socorro ao setor aéreo

A medida provisória da ajuda ao setor aéreo (MP 925/2020) foi aprovada nesta quarta-feira (15) no Senado e segue agora para a sanção da Presidência da República. A MP está em vigor desde o dia 18 de março, com validade até esta quinta-feira (16).

A versão apresentada pelo governo possuía apenas quatro artigos. A MP, no entanto, foi ampliada na Câmara dos Deputados, passando a conter 13 artigos — devido às alterações, a medida provisória foi transformada no Projeto de Lei de Conversão (PLV) 23/2020. O texto prevê medidas de amparo às companhias aéreas, às concessionárias de aeroportos e aos trabalhadores aeroviários durante a pandemia de coronavírus, além de tratar do reembolso de passagens aéreas. O também faz mudanças no Código Brasileiro de Aeronáutica. Veja, abaixo, os principais pontos da matéria.

Reembolso de passagens

Os deputados detalharam as regras para reembolso de passagens aéreas. O texto original dizia apenas que o prazo de reembolso do valor da passagem pelas companhias aéreas seria de 12 meses. Antes da edição da MP, esse prazo era de sete dias. A Câmara esclareceu que essa nova regra se aplica a voos compreendidos no período de 19 de março a 31 de dezembro deste ano e acrescentou a atualização monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

O texto também esclarece que essas regras de reembolso valem não só para voos cancelados, mas também para os atrasados ou interrompidos por mais de quatro horas. Valem também para as passagens pagas com milhas, pontos ou crédito. O novo prazo para reembolso, no entanto, não se aplica a quem desistir da passagem aérea com antecedência de no mínimo sete dias em relação à data de embarque. Nesse caso, o reembolso deverá ser feito em até sete dias e continuam valendo as normas da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), não se aplicando as regras relacionadas ao período de pandemia.

Além do reembolso, o projeto oferece outras opções ao consumidor. Ele poderá optar por um crédito de valor maior ou igual ao da passagem cancelada, que deverá ser usado no prazo de 18 meses, ou, quando possível, por ser reacomodado em outro voo, mesmo que de outra companhia. Essa passagem poderá ser remarcada sem ônus. Caso opte pelo reembolso, o consumidor estará sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais.

Ainda de acordo com o texto, “em caso de cancelamento do voo, o transportador, por solicitação do consumidor, deve adotar as providências necessárias perante a instituição emissora do cartão de crédito ou de outros instrumentos de pagamento utilizados para aquisição do bilhete de passagem, com vistas à imediata interrupção da cobrança de eventuais parcelas que ainda não tenham sido debitadas, sem prejuízo da restituição de valores já pagos”.

FGTS

O projeto permite a aeronautas e aeroviários que tiveram suspensão total ou redução de salários, devido à crise que abala o setor, fazer até seis saques mensais da conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Quem teve o salário totalmente suspenso poderá sacar até R$ 3.135 por vez. Já quem teve o salário reduzido poderá fazer seis saques de R$ 1.045.

Empréstimos às companhias

Segundo o projeto, o Fundo Nacional da Aviação Civil (Fnac) poderá emprestar recursos, até 31 de dezembro, às empresas do setor aéreo que comprovem prejuízo devido à pandemia. Entre elas, as companhias aéreas de voos regulares, as concessionárias de aeroportos e os prestadores de serviço auxiliar. O texto altera a Lei 12.462, de 2011, que criou o fundo.

A taxa incidente será a Taxa de Longo Prazo (TLP), hoje em 4,94% ao ano. O prazo para pagamento será até 31 de dezembro de 2031, com carência de, no máximo, 30 meses. O fundo poderá também conceder garantia de empréstimo, limitada a R$ 3 bilhões, com execução somente a partir de 1º de janeiro de 2021.

Os recursos do fundo também poderão ser usados pelas companhias aéreas, de acordo com o projeto, para custeio de eventuais despesas decorrentes de responsabilidade civil por danos causados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos contra suas aeronaves.

Renegociação de outorga

Segundo o texto, as concessionárias dos aeroportos poderão pagar as parcelas anuais de outorga, fixas ou variáveis, até o dia 18 de dezembro, reajustadas pelo INPC, e renegociar o valor dessas parcelas. Além disso, o projeto altera a Lei 13.499, de 2017, que trata dos critérios para a celebração de aditivos contratuais relativos às outorgas nos contratos de parceria no setor aeroportuário, para estabelecer que as repactuações possam ser feitas mais de uma vez, havendo manifestação de interessados no prazo estabelecido pelo Ministério da Infraestrutura.

A matéria também permite a redução do pagamento de parcelas fixas em até 50% do originalmente pactuado, amplia o limite de aumento da parcela original de 50% para 75%, por meio da diminuição do valor daquelas cujo vencimento esteja mais próximo, e prevê a possibilidade de troca da outorga fixa pela outorga variável. Os efeitos orçamentários e financeiros das alterações previstas em 2020 serão compensados pela devolução de recursos transferidos para a Infraero com a finalidade de aporte de capital nas concessionárias de aeroportos e pelo cancelamento de dotações ou restos a pagar com a mesma finalidade.

Taxas aeroportuárias

O texto aprovado atualiza a Lei 6.009, de 1973, que dispõe sobre a exploração dos aeroportos, para prever que os preços pagos pela utilização de áreas, edifícios, instalações, equipamentos, facilidades e serviços de um aeroporto sejam devidos “à entidade responsável pela administração do aeroporto”. Atualmente, a lei estipula o pagamento ao extinto Ministério da Aeronáutica ou à Infraero. O projeto também permite que as administradoras dos aeroportos estabeleçam sistema próprio para processamento, cobrança e arrecadação das tarifas aeroportuárias, de modo a permitir a cobrança da tarifa de embarque juntamente com a cobrança da passagem.

Foi incluído na Lei 13.319, de 2016, que extingue o Adicional de Tarifa Aeroportuária, o perdão de débitos da Infraero decorrentes das atividades de faturamento, de cobrança, de arrecadação ou de repasse do Adicional de Tarifa Aeroportuária, ainda que de responsabilidade de terceiros.

O texto acaba ainda com o adicional da tarifa de embarque internacional a partir de 1º de janeiro de 2021. Até lá, a Lei 9.825, de 1999, que dispõe sobre o recolhimento ao Tesouro Nacional de parcela da tarifa de embarque internacional, vai limitar o repasse desse adicional, por parte dos operadores aeroportuários, aos valores repassados pelas empresas aéreas. Ou seja, caso as empresas aéreas deixem de repassar os valores devidos ao Fnac, os operadores aeroportuários não precisarão cobrir a diferença.

Código Brasileiro de Aeronáutica

O projeto também altera o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565, de 1986). A norma passa a vigorar com um novo artigo, segundo o qual a indenização por dano moral por falha da execução de transporte fique condicionada à demonstração por parte do reclamante. Caberá ao consumidor ou ao remetente da carga provar que houve “um prejuízo efetivo”, e sua extensão, para que possa pleitear a indenização.

Outra mudança no código prevê que o dano decorrente de atraso do transporte aéreo de passageiro não será de responsabilidade do transportador quando se “comprovar que, por motivo de caso fortuito ou de força maior, foi impossível adotar medidas necessárias, suficientes e adequadas para evitar o dano”. O texto atual cita apenas: “se ocorrer motivo de força maior ou comprovada determinação da autoridade aeronáutica, que será responsabilizada”.

O projeto inclui ainda no código uma lista de eventos que podem ser classificados como “caso fortuito ou força maior”. Entre eles, está a decretação de pandemia ou publicação de atos de governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Essas novas regras valem também para atrasos ou falha em transporte de carga.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Marco legal do saneamento entra em vigor hoje; lei teve 12 vetos presidenciais

O veto mais polêmico é o que impede os municípios de renovar contratos em vigor com as companhias de saneamento

Entrou em vigor nesta quinta-feira (16) a lei que atualiza o marco legal do saneamento básico no Brasil. Sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro e publicada na edição de hoje do Diário Oficial da União, a nova lei (14.026/20) tem uma meta ambiciosa: alcançar a universalização dos serviços de saneamento até 2033, garantindo que 99% da população brasileira tenha acesso à água potável e 90% ao tratamento e à coleta de esgoto, reduzindo os despejos in natura em bacias e mares.

Bolsonaro vetou 12 pontos da lei. O veto mais relevante se deu sobre o artigo que autorizava os municípios a renovar, por 30 anos, os contratos em vigor com as companhias de saneamento. A regra beneficiaria até mesmo cidades onde o serviço é prestado hoje sem um contrato formal. Com o veto, os governos locais serão obrigados a realizar licitações para substituir esses contratos.

O presidente alegou que o dispositivo prolongaria, “de forma demasiada a situação atual”, postergando soluções para os impactos ambientais e de saúde pública, decorrentes da falta de saneamento básico, e limitando a livre concorrência no setor.

Este e os demais vetos serão analisados agora pelo Congresso Nacional, em sessão a ser marcada. Os parlamentares poderão confirmar os vetos presidenciais ou derrubá-los.

Presença do setor privado

O novo marco legal do saneamento básico vinha sendo discutido no Congresso Nacional desde o governo Michel Temer (2018), mas só foi aprovado depois de três tentativas. Nesse período, houve duas medidas provisórias (844/18 e 868/18) de Temer, que não chegaram a ser votadas, e o projeto de lei (PL 4162/19) de Bolsonaro, que acabou aprovado na Câmara dos Deputados, no ano passado, e no Senado em junho último.

O texto que entra em vigor hoje é fruto do trabalho do relator na Câmara, deputado Geninho Zuliani (DEM-SP). O objetivo da nova lei é ampliar a presença do setor privado na área de saneamento, hoje controlado por empresas públicas estaduais, que celebram contratos com os municípios (os chamados contratos de programa) para prestar os serviços, geralmente sem licitação.

A Lei 14.026/20 exige licitação para todas as situações, com empresas privadas competindo em igualdade de condições com as estatais. O vencedor assinará um contrato de concessão com o município. O governo alega que a medida vai criar um ambiente de segurança jurídica, impulsionando os investimentos no setor.

Outros pontos importantes do marco legal são o reforço na Agência Nacional de Águas (ANA), que passa a ter competência para regular o setor de saneamento no País, a possibilidade de tarifação de outros serviços relacionados ao saneamento, como varrição de rua, a formação de blocos de municípios para contratar os serviços regionalizados de saneamento, e o adiamento do fim dos lixões.

Blocos municipais

Bolsonaro vetou outros pontos importantes da nova lei, aprovados pelo Congresso. Entre eles o dispositivo que facultava aos municípios participar dos blocos. Segundo ele, a Constituição exige que municípios que integram regiões metropolitanas – onde está a maior parte da população – participem da “execução de funções públicas de interesse comum”.

Ainda sobre os blocos, Bolsonaro vetou o dispositivo que determinava à União apoiar, com recursos e assistência técnica, a organização e a formação dos blocos municipais. A justificativa foi de que a obrigação não foi acompanhada de medição do impacto orçamentário e financeiro da medida, em desacordo com a legislação fiscal.

Pelo mesmo motivo foi retirado da lei o dispositivo que autorizava os governos federal e estaduais a apoiar os municípios no encerramento dos lixões.

Limite para subdelegação

Também foi vetado o dispositivo que permitia à empresa vencedora da licitação subdelegar mais de 25% do valor do contrato para outras empresas, sem prévia autorização municipal.

O presidente afirmou que a medida “desprestigia as regras de escolha do poder concedente”. Com isso, a subdelegação ficará limitada a 25% do valor contratado, e condicionada à comprovação técnica, por parte do prestador de serviços.

O presidente vetou ainda o artigo que conferia ao Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) a competência para acompanhar a execução do Plano Nacional de Saneamento Básico. A justificativa para o veto foi de que a nova competência não encontra respaldo na legislação em vigor.

Fonte: Câmara dos Deputados


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 16.07.2020

LEI 14.026, DE 15 DE JULHO DE 2020Atualiza o marco legal do saneamento básico e altera a Lei 9.984, de 17 de julho de 2000, para atribuir à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) competência para editar normas de referência sobre o serviço de saneamento, a Lei 10.768, de 19 de novembro de 2003, para alterar o nome e as atribuições do cargo de Especialista em Recursos Hídricos, a Lei 11.107, de 6 de abril de 2005, para vedar a prestação por contrato de programa dos serviços públicos de que trata o art. 175 da Constituição Federal, a Lei 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para aprimorar as condições estruturais do saneamento básico no País, a Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010, para tratar dos prazos para a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, a Lei 13.089, de 12 de janeiro de 2015 (Estatuto da Metrópole), para estender seu âmbito de aplicação às microrregiões, e a Lei 13.529, de 4 de dezembro de 2017, para autorizar a União a participar de fundo com a finalidade exclusiva de financiar serviços técnicos especializados.

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.966, DE 13 DE JULHO DE 2020, SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASILAltera a Instrução Normativa RFB 952, de 2 de julho de 2009, que dispõe sobre a fiscalização, o despacho e o controle aduaneiros de bens em Zonas de Processamento de Exportação (ZPE).

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – STM – 15.07.2020

REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR


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