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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 20.07.2020

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

ATOS DO JUDICIÁRIO

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CORONAVÍRUS

COVID-19

DECISÃO STJ

IMPOSTO DE RENDA

INVENTÁRIO

IRPF

MARCO LEGAL DO SANEAMENTO

GEN Jurídico

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20/07/2020

Notícias

Senado Federal

PEC prevê que Congresso Nacional suste atos do Judiciário

Uma proposta de emenda à Constituição apresentada ao Senado em junho passado garante ao Congresso Nacional a competência para sustar atos normativos do Poder Judiciário que extrapolem suas competências. O autor, senador Marcos Rogério (DEM-RO), argumenta que a medida já está prevista na Constituição para decisões do Executivo e que o objetivo é dar simetria à norma, além de evitar que o Judiciário se torne um “super poder”.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Lei prevê água potável para 99% da população e coleta de esgoto para 90% até 2033

Veja os principais pontos da lei que atualiza o marco legal do saneamento básico, sancionada no último dia 15 pelo presidente Jair Bolsonaro

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta isenta de multa as declarações do IR-2020 entregues com atraso

Projeto também determina o cancelamento das notificações já emitidas pela Receita Federal

O Projeto de Lei 3744/20 isenta de multa o atraso na declaração de ajuste anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) em 2020, em razão da pandemia do novo coronavírus. O Congresso Nacional reconheceu estado de calamidade pública no País.

O texto em tramitação na Câmara dos Deputados também determina o cancelamento das notificações já emitidas pela Receita Federal. O prazo regular para entrega da declaração, estendido neste ano devido à Covid-19, acabou em 30 de junho.

“A proposta aliviará ainda que minimamente o impacto financeiro da pandemia, permitindo que as pessoas destinem recursos para a compra de alimentos ou produtos indispensáveis nesta crise”, afirma o autor, deputado Da Vitoria (Cidadania-ES).

Estimativa

Neste ano, 31.980.151 contribuintes entregaram as declarações dentro do prazo, ante a expectativa de 32 milhões no total. Em números absolutos, houve crescimento de 4,2% em relação a 2019, quando 30.677.080 contribuintes respeitaram a data limite.

Neste ano, está obrigado a declarar, entre outras situações, quem em 2019 recebeu rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70. A multa é de R$ 165,74 ou 1% do IR devido por mês de atraso (limitado a 20% do total), prevalecendo o maior valor.

Fonte: Câmara dos Deputados

Lideranças defendem derrubada de vetos à lei de combate à Covid-19 entre povos tradicionais

Líder do governo defende decisão e diz que Legislativo invadiu competências do Executivo

Deputados e representantes de indígenas e quilombolas cobraram a derrubada dos vetos do governo à Lei 14.021/20. O texto estabelece ações para combater o avanço da Covid-19 entre indígenas, quilombolas, pescadores artesanais e demais comunidades tradicionais. Para o líder do governo, porém, o Legislativo violou a separação entre poderes nos itens vetados.

A lei considera essas populações como de extrema vulnerabilidade e prevê medidas como a visita de equipes multiprofissionais de saúde treinadas para enfrentamento do novo coronavírus.

O que foi vetado

Bolsonaro vetou 14 pontos do projeto enviado para sanção. Entre eles, os itens que obrigavam o governo a garantir a esses povos acesso a água potável; a distribuir gratuitamente materiais de higiene, limpeza e de desinfecção; a ofertar emergencialmente leitos hospitalares e de terapia intensiva; e a comprar ventiladores e máquinas de oxigenação sanguínea.

Para a deputada Joenia Wapichana (Rede-RR), é essencial mobilizar a sociedade como um todo para garantir a derrubada dos vetos. “Não é uma questão partidária, essa é uma questão de humanidade”, disse. Ela criticou ainda a política do governo de distribuir cloroquina para a população indígena. “Não tem respaldo científico”, disse.

Wapichana lembrou que a lei foi a com maior número de vetos na atual legislatura, o que indica uma posição do governo em relação aos povos tradicionais. “A estratégia era não deixar o vírus entrar, mas não foram tomadas as devidas providências”, afirmou.

Segundo o deputado Bira do Pindaré (PSB-MA), os vetos são discriminatórios, racistas e genocidas. “Esses vetos mostram a que nível chega a maldade do atual governo. Vetar água potável isso não é cabível pra nenhuma comunidade humana no planeta.” O deputado acredita que seja possível uma mobilização na Câmara para derrubada dos vetos já que o único partido a votar contra a proposta foi o Novo.

O assessor jurídico da Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB), Eloy Terena, afirmou que a pandemia escancarou o problema do modelo econômico de desenvolvimento do Brasil que afeta os povos tradicionais. “Quando Mourão fala que os índios podem beber água dos rios mostra desconhecimento da realidade indígena no Brasil”, disse, em relação à fala do vice-presidente da República, Hamilton Mourão, sobre o veto do Executivo à água potável.

A representante da Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas (Conaq), Sandra da Silva, disse que não há política pública federal para a população quilombola, em especial no enfrentamento da pandemia. “Estamos sofrendo várias violações na nossa saúde. Nos mandam pra casa sem nem fazermos teste, com isso estamos levando a Covid-19 para os quilombos”, afirmou.

Até agora, segundo as entidades, são 523 indígenas mortos e 15.552 infectados. Entre os quilombolas há 134 mortes e 3.618 infecções.

Invasão de competência

Porém, para o líder do governo, deputado Vitor Hugo (PSL-GO), os vetos aconteceram por dois motivos principais: porque artigos criavam obrigações para o Executivo sem impacto orçamentário e financeiro e o Legislativo invadiu competência ao criar determinação para o Executivo. “O presidente sancionou diversos dispositivos e tenho certeza que contribuirá no esforço do governo federal e do Brasil para a preservação de vidas no combate à Covid-19”, disse.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Morte do inventariante não é motivo para extinguir ação de prestação de contas sem resolução de mérito

????A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a morte do inventariante no curso da ação de prestação de contas de inventário não é motivo para a extinção do processo sem resolução de mérito.

O colegiado deu provimento ao recurso de dois herdeiros que ajuizaram ação de prestação de contas contra o pai de um deles – inventariante do patrimônio deixado pela mãe – alegando que deveriam ter recebido de herança o valor correspondente a R$ 196.680,12.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, decretou de ofício a extinção do processo, sem resolução de mérito, devido à morte do inventariante. Para o tribunal, a ação de prestar contas é personalíssima, somente podendo prestar esclarecimentos aquele que assumiu a administração do patrimônio.

Procedimento bifási?co

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que a ação foi desnecessária e inadequada, pois, em se tratando de prestação de contas de inventário, deveria ter sido aplicada a regra do artigo 919, primeira parte, do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 553, caput, do CPC de 2015), segundo a qual “as contas do inventariante, do tutor, do curador, do depositário e de outro qualquer administrador serão prestadas em apenso aos autos do processo em que tiver sido nomeado”.

Para a ministra, a prestação de contas em decorrência de relação jurídica de inventariança não deve obedecer ao procedimento especial bifásico exigível para as ações autônomas de prestação de contas, nas quais a primeira fase discute a existência ou não do direito de exigir ou de prestar contas; e a segunda fase busca a efetiva prestação das contas, levando-se em consideração as receitas, as despesas e o saldo.

“Na prestação de contas decorrente da inventariança, todavia, é absolutamente despicienda a definição, que ocorre na primeira fase da ação autônoma, acerca da existência ou não do dever de prestar contas, que, na hipótese do inventário, é previamente definido pela lei”, disse.

Segundo a relatora, a atividade realizada na ação de prestação de contas antes do falecimento do inventariante não tratou de acertar a legitimidade das partes, mas sim da própria prestação de contas, mediante extensa produção de prova documental a partir da qual se concluiu que o inventariante devia aos herdeiros, na época, o valor de R$ 196.680,12.

Aspecto patrim??onial

“Essas considerações iniciais são relevantes para afastar o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de ser intransmissível a ação e de ser necessária a extinção do processo sem resolução de mérito, na medida em que a ratio desse entendimento está no fato de que os sucessores do falecido eventualmente poderiam não ter ciência dos atos praticados por ele na qualidade de gestor de bens e de direitos alheios”, afirmou a ministra.

De acordo com Nancy Andrighi, em situações análogas, o STJ já admitiu a possibilidade de sucessão dos herdeiros na ação autônoma de prestação de contas quando o falecimento do gestor de negócios alheios ocorre após o encerramento da atividade instrutória, momento em que a ação assume aspecto essencialmente patrimonial e não mais personalíssimo.

“Assim, há que se distinguir a relação jurídica de direito material consubstanciada na inventariança, que evidentemente se extinguiu com o falecimento do recorrido, da relação jurídica de direito processual em que se pleiteia aferir se o inventariante exerceu adequadamente seu encargo, passível de sucessão processual pelos herdeiros”, observou.

A ministra ainda destacou que o fato de a filha, recorrente, ter sido nomeada inventariante dos bens deixados pelo pai, não acarreta confusão processual entre autor e réu – como entendeu o TJSP –, na medida em que existe autonomia entre a parte recorrente e a inventariante – representante processual e administradora – do espólio do pai.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 20.07.2020

RESOLUÇÃO 69, DE 16 DE JULHO DE 202, DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA ECONOMIAAltera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os Bens de Capital que menciona, na condição de Ex-tarifários.


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