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Revista Forense – Volume 431 – Revisão e resolução contratual e a pandemia da Covid-19, José Américo Zampar Júnior e Juliana Carolina Frutuoso Bizarria

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Revista Forense – Volume 431 – Revisão e resolução contratual e a pandemia da Covid-19, José Américo Zampar Júnior e Juliana Carolina Frutuoso Bizarria

CONTRATOS

COVID-19

DIREITO CIVIL

DIREITO DO CONSUMIDOR

ONEROSIDADE EXCESSIVA

PANDEMIA

RESOLUÇÃO CONTRATUAL

REVISÃO CONTRATUAL

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REVISTA FORENSE 431

Revista Forense

Revista Forense

27/07/2020

Revista Forense – Volume 431 – ANO 116
JANEIRO– JUNHO DE 2020
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Mendes Pimentel
Estevão Pinto
Edmundo Lins

DIRETORES
José Manoel de Arruda Alvim Netto – Livre-Docente e Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Eduardo Arruda Alvim – Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/FADISP

Abreviaturas e siglas usadas
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DOUTRINAS

A) DIREITO ADMINISTRATIVO

  • EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO: REVOGAÇÃO DO ATO REVOGADOR – ANA CRISTINA FECURI
  • A CADUCIDADE NAS CONCESSÕES RODOVIÁRIAS FEDERAIS: NATUREZA JURÍDICA, EFEITOS E PERSPECTIVA REGULATÓRIA – DIOGO UEHBE LIMA
  • DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES EM DECORRÊNCIA DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – EDUARDO LEVIN
  • A REVOGAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO À LUZ DA TEORIA DA PONDERAÇÃO – MARIA FLAVIA RONCEL DE OLIVEIRA
  • VINCULAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA NA APLICAÇÃO DE SANÇÕES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: IMPRESCINDIBILIDADE DE TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA IRREGULAR E A RESPECTIVA PENALIDADE – VLADIMIR DA ROCHA FRANÇA E VINÍCIUS AUGUSTO CIPRIANO M. DE SOUZA

B) DIREITO CIVIL

  • REVISÃO E RESOLUÇÃO CONTRATUAL E A PANDEMIA DA COVID-19 – JOSÉ AMÉRICO ZAMPAR E JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA
  • É POSSÍVEL A INDENIZAÇÃO DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL POR ABANDONO AFETIVO – MARCELO CHIAVASSA

C) DIREITO CONSTITUCIONAL

  • OS DEVERES FUNDAMENTAIS E A SUA PREVISÃO CONSTITUCIONAL – ISRAEL MARIA DOS SANTOS SEGUNDO
  • LACUNAS DA LEI: A INTERPRETAÇÃO DA LEI À LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E DE DIREITO – MARIA CLARA DE JESUS MANIÇOBA BALDUINO E WISLLENE Mª NAYANE PEREIRA DA SILVA
  • A IDENTIDADE DE GÊNERO COM UM ELEMENTO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO – PATRÍCIA PRIETO MOREIRA

D) DIREITO EMPRESARIAL

  • O PARADOXO DA “PRIVATIZAÇÃO TEMPORÁRIA” E OS DIREITOS DOS PREFERENCIALISTAS SEM DIREITO A VOTO NAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA ABERTAS NA FALTA DE PAGAMENTO DE DIVIDENDOS FIXOS OU MÍNIMOS  – BRUNO FREIXO NAGEM

E) DIREITO PENAL

  • A RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DAS DIRETRIZES MINIMALISTAS DO DIREITO PENAL: O CAMINHO DAS CIÊNCIAS PENAIS DO PONTO DE PARTIDA ONTOLÓGICO À CONSTRUÇÃO DE VALORES CONCRETOS – ALLAN ROVANI E EDSON VIEIRA DA SILVA
  • SEGURANÇA PÚBLICA COMO MISSÃO DO ESTADO – WILDE MAXSSUZIANE DA SILVA SOUZA E WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR

F) DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • RATIO DECIDENDI: O ELEMENTO VINCULANTE DO PRECEDENTE – CRISTINA MENEZES DA SILVA
  • NOÇÕES DO PROCESSO CIVIL ROMANO E A UTILIZAÇÃO DA AEQUITAS COMO FONTE DO DIREITO. UM FOCO NO PROCESSO FORMULÁRIO – MARCIO BELLOCCHI
  • COISAS JULGADAS ANTAGÔNICAS E COISAS JULGADAS CONTRADITÓRIAS: DUAS HIPÓTESES DISTINTAS DE CONFLITOS – MICHELLE RIS MOHRER

G) DIREITO TRIBUTÁRIO

  • A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL: AS TESES FIXADAS PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

H) DIREITO PREVIDENCIÁRIO

  • REFORMA PREVIDENCIÁRIA BRASILEIRA: EIXOS CENTRAIS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 – MARCO AURÉLIO SERAU JÚNIOR

I) CADERNO DE DIREITO E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

  • O BLOCKCHAIN COMO INSTRUMENTO DE VALIDAÇÃO DE LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DE ASSOCIAÇÕES – JOÃO MARCOS DE ALMEIDA SENNA
  • ESTUDO COMPARATIVO ENTRE A TRAJETÓRIA ECONÔMICA DA COREIA DO SUL E DO BRASIL, À LUZ DAS POLÍTICAS DE INOVAÇÃO – MIGUEL HENRIQUES DUARTE VIEIRA E THIAGO HENRIQUE TRENTINI PENNA
  • REGIMES DE RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (“CDC”) E NA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (“LGPD”)  – LUCAS PINTO SIMÃO E PRISCILLA MARTINS DE FREITAS ALMEIDA COSTA

Resumo: Este trabalho busca analisar a revisão e resolução contratual em razão do impacto no cumprimento dos contratos causado pelas restrições adotadas em virtude da pandemia da Covid-19.

Palavras-Chave: Direito civil. Direito do consumidor. Revisão contratual. Teoria da imprevisão. Onerosidade excessiva.

Abstract: The present work seeks to analyze the review and contractual resolution due to the impact on the fulfillment of contracts caused by the restrictions adopted due to the Covid-19 pandemic.

Keywords: Civil Law. Consumer Rights. Contract review. Improvidence. Impractictability.

Sumário: 1. Introdução; 2. Causa contratual e a função social do contrato; 3. Boa-fé e cumprimento das obrigações; 4. Teoria da imprevisão e onerosidade excessiva no código civil; 5. CDC e revisão contratual; 6. Inadimplemento por caso fortuito ou força maior e a cobrança de cláusula penal; 7. Considerações finais; 8. Referências.

1. Introdução

O Código Civil de 1916 tinha feição individualista, influência das ideias político-filosóficas vigentes depois da Revolução Francesa, em que o homem se encontrava no centro do mundo e podia controlá-lo por meio da sua vontade e razão. Ao tempo da elaboração do Código Civil de 1916, a economia era estável, a moeda tinha valor definido e as relações civis, em sua maioria, eram voltadas para a propriedade imobiliária. Não havia, portanto, a economia baseada em investimentos em indústrias, mas, sim, na terra, que se mostrava um investimento forte e seguro; por isso, o aspecto conservador e patrimonialista adotado pelo Código, que não entrevia a possibilidade de alteração da relação obrigacional.[1]

O contrato se mostra como instrumento capaz de promover a circulação de riquezas e, portanto, ligado à propriedade privada dos bens de produção e instrumento fundamental na economia de mercado; por essa razão, a intervenção do Estado no domínio econômico é deveras impactante para o próprio regime dos contratos.

O Código Civil de 2002 compatibilizou a lei à nova realidade e, para isso, abandonou a posição individualista para primar pela socialidade, eticidade e operacionalidade. Passou-se do enfoque da autonomia da vontade, para a funcionalidade, ou seja, a aplicação na vida cotidiana das normas dispostas no Código e de valores coletivos sobre os individuais, sem perder o valor da pessoa humana.[2]

O direito privado deixa a era do importar-se apenas consigo mesmo, do individualismo exacerbado das codificações oitocentistas para ingressar numa nova visão, em que é necessário buscar o bem de toda a coletividade como meio de se atingir o bem comum e individual. O sistema do Código Civil de 2002 foi construído em torno da ideia de função, visando à aproximação das normas aos problemas concretos; um dos princípios que concentra essa tendência é o princípio da operabilidade, que trouxe a noção de realizabilidade[3] do direito.

Nessa intervenção, o Estado tem por finalidade o desenvolvimento e a justiça social que são buscados por meio da limitação da esfera de liberdade individual e da previsão de disposições compulsórias no âmbito dos contratos. O Estado age em virtude da necessidade de amparar o economicamente mais fraco e para restabelecer o equilíbrio nas relações privadas que a tão só liberdade contratual não consegue garantir. O dirigismo contratual traz uma legitimação social para o contrato, ressaltando a necessidade de o contrato ser, acima dos interesses das partes, socialmente útil e também protegendo aqueles indivíduos que contratam, mas que não têm, na realidade, uma vontade livre.

Esses aspectos de proteção afloram em momentos de crise, no qual a necessidade do cumprimento do contrato é questionada em face de uma situação de dificuldade social generalizada, como é o caso da pandemia da Covid-19, que obrigou a Administração Pública a adotar uma série de restrições para minimizar a proliferação do vírus, como: isolamento, quarentena, restrição excepcional e temporária de entrada e saída do país, locomoção interestadual e intermunicipal, fechamento de portos, aeroportos e rodovias, do comércio – como shoppings centers e centros de compras –, bem como locais de cultura e lazer – como galerias, academias de ginástica, clubes, casas de festas, casas noturnas, danceterias, bares e até igrejas –, entre outros. Nesse sentido, o estudo buscará analisar a métrica e os limites em que é possível a intervenção judicial no contrato em um momento de exceção, de modo a desobrigar os sujeitos contratantes do cumprimento do contrato, conforme restou ajustado na pactuação, analisando as teorias da base do negócio jurídico, da imprevisão e da onerosidade excessiva, não apenas nos moldes do Código Civil, mas, também, nas situações de contratos de consumo.

2. Causa contratual e a função social do contrato

A principal espécie de negócio jurídico é o contrato, representado pelo pacto de vontades com um fim específico, assim, pode-se dizer, em uma conceituação clássica, com Maria Helena Diniz, “que contrato é o acordo entre a manifestação de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial”.[4]

O contrato é instrumento que conjuga a vontade de duas partes numa vontade comum, e isto significa, conforme lembra Enzo Roppo, que, por meio dos contratos, “os operadores são tendencialmente livres de organizar e desenvolver as suas iniciativas econômicas (…) segundo as modalidades e condições que melhor correspondem aos seus interesses”,[5] e em torno desta vontade encontram-se os três princípios que lhes regem: liberdade contratual, força obrigatória e pacta sunt servanda.

O princípio da liberdade contratual expressa a autonomia das partes quanto ao poder de contrair o vínculo obrigacional, ou deixar de fazê-lo em função de sua vontade ou interesse; “abrange os poderes de autorregência de interesses, de livre discussão das condições contratuais e, por fim, de escolha do tipo de contrato conveniente à atuação da vontade”.[6]

O princípio da força obrigatória, expresso no brocardo pacta sunt servanda, relaciona-se à regra de que o contrato é lei entre as partes e veda a alteração posterior das cláusulas contratuais de onde se origina o princípio da intangibilidade do conteúdo dos contratos.

O princípio do pacta sunt servanda “assumia que os contratantes eram iguais – todos são iguais perante a lei – e os negócios ou o confronto dos indivíduos haveria de ocorrer dentro desse espaço amplo de liberdade, pressuposta sempre a igualdade dos contratantes”.[7] O pacta sunt servanda refere-se à limitação dos efeitos contratuais apenas às partes, não prejudicando nem beneficiando terceiros.

Entretanto, é preciso observar que no contrato pode ocorrer que, acima dos interesses das partes, haja a necessidade de se tutelar o que é socialmente útil e também proteger aqueles indivíduos que contratam, mas que não têm, na realidade, uma vontade livre porque, “(…) apesar de poder-se ter um contrato formalmente em ordem, na realidade um dos contratantes não quereria ter contratado, dado que, em determinadas circunstâncias ninguém poderia ter desejado contratar. Nestes setores, o legislador tem de intervir, vedando o exercício da liberdade e impondo regras cogentes, em favor e em proteção de determinadas situações socialmente prezáveis”.[8]

Dessa maneira, cabe aqui apontar que a função social não é elemento a ser usado por uma das partes para conseguir benefícios maiores que o desenvolvimento normal do contrato pode lhe proporcionar, pois a função social vem para adequar a base objetiva do contrato e, nesse ínterim, “a doutrina da proporcionalidade inspira a funcionalidade do direito à proteção daquele que, ao contratar, ficou desfavorecido com o contrato, a partir das disparidades suscitadas por interesses em torno do objeto da prestação.”[9]

O contrato deve servir a um propósito comum entre os homens e nunca para a geração ou incremento de desigualdades sociais; “pelos contratos, os homens devem compreender-se e respeitar-se, para que encontrem um meio de entendimento e de negociação sadia de seus interesses e não um meio de opressão”.[10]

Observa-se que a relação entre função social do contrato e causa contratual reside exatamente na delimitação que a liberdade das partes, antes exercida sem fronteiras e cumprida por meio do pacta sunt servanda, possui, porque o conteúdo do contrato é constantemente “supervisionado” pela ordem jurídica que repudia o que for contrário aos princípios e valores elencados e que primam principalmente pela solidariedade e dignidade humana, como o da função social do contrato.

A função social do contrato se concretiza, essencialmente, na circulação de riquezas, possibilitando que os indivíduos obtenham aquilo de que necessitam, na exata medida do acordo de vontades que operam.

A causa não foi elencada pelo Código Civil como requisito do negócio jurídico, mas nem por isso é de todo ignorada pela doutrina, pois, o Código Civil francês,[11] em seu art. 1.108, trouxe a causa como requisito de validade do negócio jurídico ao lado da capacidade, do consentimento e do objeto, influenciando também a doutrina brasileira. Nesse sentido, é possível conceituar a causa do contrato como “a) a ideia das partes consentirem para atingir o fim próprio do contrato (…); o ponto de harmonia pelo qual as partes conseguem buscar um objetivo uno, que é a função político-econômica que o contrato tende a realizar; c) o fim, a ideia funcional do contrato, que lhe garante unidade conceitual”.[12]

O ordenamento jurídico permite que sejam realizados negócios jurídicos que atendam além da vontade das partes o interesse geral, expresso na função social do contrato, já que também é necessária a razão jurídica do negócio juntamente com os outros três requisitos – objeto lícito, consentimento adequado e respeito à forma. Com o entendimento de Maria Celina Bodin de Moraes, é possível concluir que “a razão jurídica garantidora da tutela reside exatamente no fato de que o negócio deve ser celebrado por razões que o ordenamento jurídico considera admissíveis e merecedoras de tutela, de proteção.”[13]

Dessa forma, o ordenamento pode utilizar a causa como meio de recusa aos negócios jurídicos que não cumprem os valores e princípios buscados pelo sistema, como a função social, porque “a causa – ou a especificação da função que desempenha – é o elemento que o define, que lhe é próprio e único, e que serve a diferenciá-lo de qualquer outro negócio, típico ou atípico. É, portanto, também o elemento que lhe dá – ou nega – juridicidade.”[14]

Sendo a causa elemento externo ao contrato, “enquanto subsistir a causa-função do contrato, também se manterá o sinalagma, obstando o exercício da resolução”.[15] Outra não é a intenção legislativa quando aponta no art. 421 que “a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”, mas que devem prevalecer “o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”. Verifica-se da dicção legal que o ordenamento se volta à manutenção do contrato e ao respeito à vontade das partes.

Somente deverá proceder-se à revisão do contrato quando este não conseguir atingir sua finalidade, quando a causa não mais estiver presente ou quando sua manutenção afrontar à função social do contrato. Aqui, a teoria do adimplemento ganha corpo ao se possibilitar a manutenção do contrato que atinja sua finalidade na essência, embora a obrigação pactuada não tenha sido concretizada à exatidão, pois, “enquanto não configurada a frustração da causa ou mesmo sua grande probabilidade de frustração, não se pode resolver o contrato” [16]. Atingindo os fins pretendidos, mantém-se o contrato, resolvendo-se a parcela não adimplida por meio de indenizações ou outra forma de reparação entre os contratantes.

3. Boa-fé e cumprimento das obrigações

Para o direito, “a boa-fé não constitui um imperativo ético abstrato, mas sim uma norma que condiciona e legitima toda a experiência jurídica, desde a interpretação dos mandamentos legais e das cláusulas contratuais até as suas últimas consequências”[17]. A doutrina brasileira, filiando-se à tradição germânica, aponta que a boa-fé possui dois aspectos, um subjetivo e outro objetivo, sendo que

Em sentido subjetivo, é a situação psicológica de ignorância em prejudicar o direito de outrem. Tem natureza de regra de interpretação da vontade, cabendo ao juiz investigar a boa-fé na intenção daquele que manifestou sua vontade.

Em sentido objetivo, caracteriza-se como um princípio de justiça superior, vale dizer, princípio de solidariedade contratual que transcende o regulamento negocial.[18]

Para Fernando Noronha, também está presente essa distinção, o que representaria a existência mesma de “duas boas-fés”, uma que se refere a dados internos, psicológicos, e a outra que se refere a elementos externos que seriam as normas de conduta: “Num caso, está de boa-fé quem ignora a real situação jurídica; no outro, está de boa-fé quem tem motivos para confiar na contraparte. Uma é boa-fé estado, a outra boa-fé princípio”.[19]

Judith Martins-Costa conceitua a boa-fé objetiva, ressaltando o comportamento do agente e não a intenção como se dá na análise do conceito de boa-fé subjetiva, pois aquela seria “um modelo de conduta social, arquétipo ou standard jurídico, segundo o qual cada pessoa deve ajustar sua própria conduta de acordo com aquilo que um modelo de ser humano ideal, certo, honesto e probo faria no caso concreto.”[20]

Sobre o conceito de boa-fé, tendo-o como um mandamento de lealdade e probidade entre as partes, Clóvis do Couto e Silva lembrava que “nos negócios bilaterais, o interesse conferido a cada participante da relação jurídica (mea res agitur) encontra sua fronteira nos interesses do outro figurante, dignos de serem protegidos. O princípio da boa-fé opera, aqui, significativamente como mandamento de consideração”.[21]

Alerta o mesmo autor que “nem todo adimplemento que não satisfaça integralmente à outra parte redunda em lesão ao princípio, pois a infringência há de se relacionar sempre com a lealdade de tratamento e o respeito à esfera jurídica de outrem”. [22]

A boa-fé, portanto, não se relaciona apenas a um sentido negativo, munindo o indivíduo da conduta de não prejudicar, antes se refere ao comportamento como um todo durante a relação negocial, compreendendo a conduta que não agride as legítimas expectativas do outro contratante, pois as funções que a boa-fé abarca têm por finalidade “uma mesma concepção acerca da relação contratual como sendo uma relação de cooperação e de respeito mútuo (e não de perseguição egoísta da satisfação individual).”[23]

A relação contratual possui nova tonalidade, pois se passa da tutela subjetiva, ligada estritamente à vontade, tendo na autonomia privada sua máxima liberdade, para a tutela objetiva da confiança.[24]

Além de vir prevista nos arts. 422 (em matéria de contratos) e 187 (em relação ao abuso do direito) do CC, prevê o art. 113 que “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar da sua celebração”. Aqui, a boa-fé exercerá função interpretativa “que deverá nortear os destinatários do negócio jurídico, visando conferir o real significado que as partes lhe atribuíram, procedendo com lisura, ou, na hipótese de cláusulas ambíguas, conferir preferência ao significado que a boa-fé aponte como mais razoável”.[25]

A boa-fé não deve estar presente apenas no momento da assinatura do contrato, mas deve estender-se no comportamento das partes durante toda a execução do pacto e até mesmo após seu término. O cumprimento da avença e manutenção do acordo de vontades, quando não haja qualquer violação objetiva do quanto acordado incialmente, é conduta que se espera das partes que contrataram de boa-fé.

Situações excepcionais podem surgir no decorrer do cumprimento das obrigações avençadas, mas nem por isso as partes podem, simplesmente, buscarem se eximir de suas obrigações contratuais, sobretudo nos contratos sinalagmáticos, quando já receberam sua parte na prestação.

A revisão dos contratos, seja por imprevisão ou por onerosidade excessiva, como se verá adiante, é medida excepcional, que somente prevalece na absoluta impossibilidade de cumprimento superveniente do pacto, oriunda de fato externo e posterior à realização da avença. Sobre o tema, já se manifestou a Quarta Turma do STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.300.381-PR, concluindo que “o manejo de demanda judicial, buscando alterar elemento essencial do contrato, sem qualquer justificativa plausível (à luz da teoria da imprevisão), a não ser a vontade de reduzir os custos decorrentes do desenvolvimento de atividade comercial altamente rentável, constitui vedado comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) por parte da locatária, revelando flagrante inobservância da cláusula geral da boa-fé objetiva”[26].

A boa-fé impõe às partes o dever de esforço no cumprimento de suas obrigações, assim como tinham o dever de cautela e precaução ao assumirem uma obrigação prévia. A boa-fé alicerça-se na confiança que deve estar presente entre os contraentes no momento do pacto, isto é, confiança de que estão realizando um ato conforme a vontade expressada e confiança de que a outra parte cumprirá a avença conforme pactuado[27].

4. Teoria da imprevisão e onerosidade excessiva no Código Civil

As obrigações contraídas pelas partes podem ser objeto de revisão/correção para que tenham seu valor adequado quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida previamente ajustado e o valor da prestação no momento de sua execução (art. 317 do Código Civil).

A teoria da imprevisão não tem por finalidade desobrigar a parte do cumprimento de uma obrigação previamente pactuada; volta-se ao reequilíbrio da avença, de modo que as partes recebam, no momento da execução do objeto do contrato, exatamente aquilo que pretendiam receber no momento da contratação. Para tanto, será necessário que o fato que enseja a revisão da obrigação seja superveniente à sua assunção, sem que a parte prejudicada tenha concorrido para sua ocorrência, e que não pudesse ser previsto pelos contraentes. Giovanni Ettore Nanni[28] acresce como requisitos: que as prestações sejam sucessivas, a desproporção seja manifesta, que a parte não esteja em mora e realize pedido de reequilíbrio da obrigação.

Definir que tipo de fato pode ser considerado imprevisível para ensejar a revisão contratual é tarefa difícil. A jurisprudência do STJ já tem posicionamento consolidado de acontecimentos considerados previsíveis e que não autorizam a revisão contratual, como se observa nos processos em que se discute a possibilidade de revisão do contrato em virtude das variações do real em face do dólar, a exemplo dos contratos de compra e venda de safra futura de soja[29], fertilizantes[30] ou equipamentos para atividade profissional[31].

Advirta-se que a legislação prevê que o reequilíbrio do valor da prestação deve ser assegurado o quanto possível, isto é, não é possível que por meio do pedido de reequilíbrio sejam modificadas as bases sob as quais o contrato foi erigido, apenas se revisa “o conteúdo econômico da obrigação” [32], de modo a finalidade precípua do pacto seja alcançada.

Não sendo possível a readequação da prestação, sem que esta cause modificação significativa no pacto originário, é razão de se perquirir sobre a impossibilidade de manutenção do contrato, com sua consequente resolução por onerosidade excessiva, nos termos dos arts. 478 e 480 do Código Civil.

No espírito de manutenção dos contratos, o Código Civil prevê em seu art. 479 que a resolução pode ser evitada quando o réu anuir em modificar equitativamente as condições do contrato. Essa disposição contratual alinha-se ao parágrafo único do art. 421 do CC quando estabelece, expressamente, o princípio da intervenção mínima e que a revisão contratual judicial é medida excepcional. O art. 421-A do mesmo diploma, incluído pela Lei de Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), veio esclarecer que os contratos civis e empresariais devem ser presumidos como paritários e simétricos, salvo prova em contrário, e que sua revisão é medida excepcional e limitada.

Não havendo a concordância das partes com a modificação e não sendo possível a manutenção do pacto, tendo ocorrido desproporção na prestação, que se tornou excessivamente onerosa a uma parte, com vantagem excessiva a outra, em virtude de fatos extraordinários e imprevisíveis, poderá ser declarada a resolução do contrato. A onerosidade excessiva tem como requisitos

(…) (a) sua ocorrência dar-se-á necessariamente nos contratos de execução continuada ou diferida; (b) de modo objetivo, é necessária a existência concomitante de prestação excessivamente onerosa para uma das partes e a “extrema vantagem para a outra”, em virtude de “acontecimentos extraordinários e imprevisíveis”; (c) o devedor poderá pedir a resolução do contrato (…); (d) o reconhecimento da onerosidade excessiva será necessariamente por sentença (…).[33]

A resolução do contrato por onerosidade excessiva pressupõe a existência de uma causa extraordinária, imprevista e superveniente ao contrato, diferente da revisão das obrigações por imprevisão, quando não é necessária a extraordinariedade para que possa incidir, sendo necessário, em ambas as situações, que a causa superveniente seja imprevisível, isto é, que a parte não pudesse prever sua ocorrência em face da situação de normalidade.

Para que exista uma onerosidade excessiva em um contrato, “não basta uma onerosidade subjetiva, sentida pelo devedor em razão de outras obrigações que têm de cumprir contemporaneamente, ou por dificuldades financeiras do momento, mas terá de ser uma onerosidade excessiva, do ponto de vista objetivo, com abstração das condições pessoais do devedor”[34], isto é, as condições econômicas do contraente, como a perda de um emprego ou a redução da renda por qualquer motivo, por exemplo, são insuficientes, nos contratos civis, para atribuir sentido a onerosidade contratual como excessiva[35]. Dessa forma, objetivamente, uma hiperinflação repentina e imprevista pode ocasionar um ônus desproporcional ao contrato, todavia, ainda assim, poderá não ser suficiente para sua resolução, pois é necessário que esta oneração acresça “uma vantagem extrema ao credor, que terá de ser demonstrada, apontando-se como um nexo causal entre aquela onerosidade e esta vantagem” [36].

Ressalta-se que a resolução do contrato é a extinção do pacto quando ocorre o inadimplemento culposo ou fortuito por uma das partes e por onerosidade excessiva, costuma-se apontar que seria uma forma involuntária de extinção dos pactos, em contraponto à resilição. Na resolução, verifica-se que, diferentemente da rescisão, a situação que dá causa à extinção do contrato é superveniente à sua formação, seja impossibilitando ou tornando inconveniente a sua continuidade, razão pela qual não cabe se falar em vício como rescisão. Também se difere da resilição quanto aos efeitos, pois estes operam-se ex tunc, ou seja, “é retroativa, com a restituição do recebido e pagamento de perdas e danos (CC 475).”[37]

As restrições adotadas pela Administração Pública em virtude da pandemia da Covid-19 podem ter gerado impacto no cumprimento dos contratos. Essa hipótese pode ser considerada causa extraordinária, superveniente e imprevisível nos contratos firmados em período pretérito à propagação das notícias da grave doença respiratória que começaria a atingir o mundo em janeiro de 2020. Contratos firmados nesse período ou em momento posterior não poderão se socorrer desse argumento, pois já era possível às partes antever, ou ao menos teriam o dever de se precaver, quanto aos impactos de uma doença que já mostrava seus sinais em diversas outras localidades. Isto, contudo, não quer significar que a simples ocorrência da extraordinariedade facultará à parte o pedido de resolução contratual. Deve imperar aqui a boa-fé. É necessário que o núcleo do contrato firmado tenha sido impactado de tal forma que sua execução deixe de atender aos fins a que se propunha, passando a tornar-se um fardo que não será possível de ser suportado pelas partes, dependendo, portanto, da análise da realidade de cada contrato em sua individualidade[38].

5. CDC e revisão contratual

De modo um pouco diverso do que ocorre no sistema do Código Civil, o microssistema do Código de Defesa do Consumidor permite a modificação das cláusulas contratuais quando estas estabelecerem prestações desproporcionais ou quando, por motivo superveniente, o contrato se tornar excessivamente oneroso para o consumidor.

Conforme ensina José Geraldo Brito Filomeno,[39] ao comentar o art. 6º, V, do CDC, a revisão das cláusulas dos contratos de consumo tem por finalidade específica “amparar o consumidor ante aos contratos, e ainda mais particularmente aos chamados ‘contratos de adesão’, reproduzidos aos milhões, como no caso das obrigações bancárias, por exemplo, e que podem surpreender aquele com cláusulas iníquas e abusivas, dando-se então preponderância à questão de informação prévia sobre o conteúdo de tais cláusulas, fulminando-se, outrossim, de nulidade, as cláusulas abusivas, elencando o art. 51, entre outras que possam ocorrer, as mais comuns no mercado de consumo. Além da informação que o contratante-fornecedor deve prestar ao consumidor-contratante potencial (art. 46), prevê-se claramente a interpretação mais favorável ao consumidor, na hipótese de cláusula obscura ou com vários sentidos (art. 47). (…). Fica ainda definitivamente consagrada entre nós a cláusula rebus sic stantibus, implícita em qualquer contrato, sobretudo nos que impuserem ao consumidor obrigações iníquas ou excessivamente onerosas”.

Se, de um lado, atualmente pacífico o entendimento quanto à possibilidade de se modificar as cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais em face do consumidor, uma vez que este é considerado o elemento mais frágil dentro da relação consumerista, o qual poderia ser lesado se deixado à pura mercê do fornecedor; de outro lado, não é pacífica a possibilidade de modificação contratual em razão de fatos supervenientes que venham a ensejar desproporção na prestação e contraprestação do consumidor.

Muito embora a discussão da revisão contratual em face de fatos supervenientes date da década de 1940 no Brasil, o CDC foi o primeiro diploma a positivar, no âmbito do direito privado, a possibilidade de revisão contratual por onerosidade excessiva.

A doutrina quando de sua edição e parte da jurisprudência logo reconheceram ali, na norma do art. 6º, V, in fine, a teoria da imprevisão ou cláusula rebus sic stantibus. Arruda Alvim[40] anota que “a segunda modalidade de proteção contratual específica encartada neste artigo, conhecida como teoria da imprevisão […], é a superveniência de onerosidade excessiva, vindo a sobrecarregar o consumidor, decorrente de acontecimentos sucessivos à contratação, insuscetíveis de serem previstos. Ou seja, subsistem as avenças contratuais desde que se mantenham estáveis as condições gerais econômicas em cujo ambiente foram geradas”.

Todavia, esse posicionamento foi combatido, em especial, pelo casal Nery que, comentando a norma do CDC, aponta não ser a hipótese de aplicação da teoria da imprevisão, mas sim que o Código acolheu a teoria das bases objetivas do contrato. Conforme apontam os professores paulistas, a norma não exige que os fatos que alteraram as bases econômicas do contrato sejam imprevistos, apenas que sejam supervenientes e que deles decorra a onerosidade.

Dessa forma, “para que o consumidor tenha direito à revisão do contrato, basta que haja onerosidade excessiva para ele, em decorrência de fato superveniente. Não há necessidade de que esses fatos sejam extraordinários nem que sejam imprevisíveis. As soluções da teoria da imprevisão, com o perfil que a ela é dado pelo CC italiano 1467 e pelo CC 478, não são suficientes para as soluções reclamadas nas relações de consumo. Pela teoria da imprevisão, somente os fatos extraordinários e imprevisíveis pelas partes por ocasião da formação do contrato é que autorizariam, não sua revisão, mas sua resolução. A norma sob comentário não exige nem a extraordinariedade nem a imprevisibilidade dos fatos supervenientes para conferir, ao consumidor, o direito de revisão efetiva do contrato; não sua resolução”[41].

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a diferença entre as teorias da imprevisão e da base objetiva, quando pontua que ambas necessitam da ocorrência de fato superveniente, mas que à primeira é essencial que o fato seja imprevisível, enquanto que a teoria da base objetiva prescinde da previsibilidade do fato. Para essa última, é essencial que as bases sobre as quais se assentou o negócio firmado tenha deixado de existir[42].

A teoria da base do negócio jurídico encontra-se dividida em: base subjetiva e base objetiva. Sobre o assunto, Karl Larenz define a base objetiva do contrato como: “el conjunto de circunstancias cuya existencia o persistencia presupone debidamente el contrato – sépanlo o no los contratantes – ya, que, de no ser así, no se lograría el fin del contrato, el propósito de las partes contratantes” [43].

A quebra da base objetiva do contrato está ligada à ideia de frustração do fim do negócio, ou perda da equivalência das prestações, o que encerrará a necessidade de revisão para se recompor a equidade na execução do contrato. Nelson Nery Júnior ensina que “essa base objetiva existe antes da celebração do contrato, com as tratativas preliminares (eficácia pré-contratual), deve ser mantida durante toda a execução do contrato e mesmo depois de o contrato já ter sido totalmente executado e, portanto, findo (eficácia pós-contratual)”, assim, “caso haja no decorrer do cumprimento do contrato, descompasso entre o que as partes acordaram antes e na época da celebração do mesmo contrato, haverá quebra da base objetiva do negócio jurídico, que enseja sua revisão judicial ou extrajudicial, para que o contrato volte ao status quo ante e se mantenha equilibrado sob a mesma base originária”.[44]

Se a base objetiva “é o complexo de circunstâncias externas ao negócio, cuja persistência deve ser razoavelmente pressuposta para que se mantenha o escopo do contrato”[45], havendo mudança no quadro, deve ser possível a adequação do contrato ao novo paradigma proposto – como, por exemplo, mudança de orientação em vista de política econômica, da legislação, necessidade de adequação em virtude de fatores externos ao contrato – pois, do contrário, inviabilizar-se-ia sua execução.

Já a base subjetiva “compreende as representações (Vorstellungen) nas quais as partes assentam seu acordo”[46], representa as convicções das partes no momento do pacto, ou, nas palavras de Karl Larenz, “(…) la determinación de la voluntad de una o ambas partes, como una representación mental existente al concluir el negocio que ha influído grandemente en la formación de los motivos”.[47]

6. Inadimplemento por caso fortuito ou força maior e a cobrança de cláusula penal

As perdas e danos constituem consequência do inadimplemento, cabendo ao devedor indenizar o credor naquilo que ele teve de prejuízo – o dano emergente – e naquilo que ele deixou de lucrar em virtude do desfazimento do vínculo – os lucros cessantes. A cláusula penal, diferentemente, é um pacto realizado previamente entre as partes e acessório à obrigação contratual em que se dispõe multa em caso de quaisquer delas deixar de cumprir a obrigação.

A cláusula penal tem as funções de: “i) obrigar o devedor a cumprir a obrigação principal (cláusula penal compulsória); ii) fixar previamente as perdas e danos no caso de descumprimento (cláusula penal compensatória).”[48]

O caso fortuito se refere à situação provocada por fatos, atos humanos mesmo que alheios à vontade da parte e de efeitos imprevisíveis, mas que interferem no cumprimento da obrigação, e a força maior está relacionada a fatos externos inevitáveis que não estão ligados à vontade humana, porém impedem o cumprimento da obrigação – como as guerras, fenômenos naturais, fato do príncipe, entre outros.

Como se pode verificar o caso fortuito e a força maior requerem, respectivamente, a imprevisibilidade ou a inevitabilidade do evento, situações que excluem o elemento da culpa, hipótese que não ocorre na cláusula penal, pois esta tem o objetivo de prever desde logo a importância a ser paga caso uma das partes contratantes não cumpra a obrigação, e é indispensável que o descumprimento da obrigação decorra de culpa ou mora.

Enquanto causas excludentes da culpa, se ocorrer o caso fortuito ou a força maior, não se dará ensejo à cobrança de cláusula penal, pois, como pontuam Nelson e Rosa Nery, “haverá inadimplemento (obrigação não cumprida), absoluto (impossibilidade de cumpri-la posteriormente) ou relativo (possibilidade de cumprimento tardio), mas não haverá efeitos patrimoniais da mora, por falta de culpa”[49].

7. Considerações finais

O inesperado ocorre com certa constância no cotidiano e se integra à dinâmica social. Eventualmente, fatos de grande monta acabam por atingir o dia a dia, promovendo-lhe modificações e alterações a exigir a adaptabilidade dos indivíduos para sua superação. É assim com grandes desastres naturais, guerras ou doenças.

O surgimento de uma pandemia pode exigir que as pessoas restrinjam suas atividades sociais e econômicas, momentaneamente, para preservação social e enfrentamento da doença, de modo que uma menor quantidade de vidas seja perdida neste período. Exige, ainda, que as pessoas hajam com boa-fé e lealdade neste momento de dificuldade conjunta.

A situação especial não é, para o direito, motivo único, exclusivo e individualizado para que as partes contratantes deixem de honrar com os compromissos previamente assumidos, descumprindo com suas obrigações. A boa-fé exige o cumprimento dos encargos. A redução de renda do indivíduo não é motivo jurídico suficiente para a quebra contratual, pois poderia ser previsto e ter ocorrido em qualquer outro momento, independentemente da situação de calamidade pública presente.

Para a resolução de um contrato, é necessário que este seja afetado em sua essência, isto é, que tenha perdido sua causa, viole sua função social, haja uma desproporção injustificada que precise ser reequilibrada. Ausentes estes critérios, a manutenção do contrato é regra vigente.

Eventuais situações de crise vivida por uma das partes contraentes não é motivo suficiente para impor a quebra da boa-fé com a busca da resolução ou revisão forçada do contrato. A socialidade que deve reger as relações entre os indivíduos deve ser operada na busca de uma solução consensual para um melhor enfrentamento da questão. A resposta não está na alteração (revisão) ou resolução forçada das obrigações e dos contratos, leia-se judicial, mas sim na mútua compreensão, tanto quanto possível, dos indivíduos de se entenderem e serem capazes de autocomporem seus interesses para a superação da situação de crise.

8. Referências

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[1] Cf: AGUIAR JUNIOR, Ruy Rosado. Projeto do Código Civil – As obrigações e os contratos. Revista dos Tribunais, n. 775, p. 18-31, maio 2000. p. 18-19.

[2] REALE, Miguel. O projeto do novo Código Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 7.

[3] REALE, Miguel. O projeto do novo Código Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 11.

[4] DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. v. 1. p. 9.

[5] ROPPO, Enzo. O contrato. Coimbra: Almedina, 2009. p. 142.

[6] GOMES, Orlando. Contratos. 21. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000. p. 22.

[7] ARRUDA ALVIM, José Manoel de. A função social dos contratos no novo Código Civil. Revista dos Tribunais, v. 815, p. 11-31, set. 2003. p. 22.

[8] ARRUDA ALVIM, José Manoel de. A função social dos contratos no novo Código Civil. Revista dos Tribunais, v. 815, p. 11-31, set. 2003. p. 23 (grifos do autor).

[9] NERY, Rosa Maria de Andrade. Vínculo obrigacional: relação jurídica de razão (técnica e ciência de proporção). (Uma análise histórica e cultural). Tese (Livre-Docência em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – São Paulo, 2004. p. 278.

[10] AZEVEDO, Álvaro Villaça. Contratos: disposições gerais, princípios e extinção. In: AZEVEDO, Antonio Junqueira de et. al. (Coord.). Princípios do novo Código Civil brasileiro e outros temas: homenagem a Tullio Ascarelli. São Paulo: Quartier Latin, 2008. p. 47-77. p. 51.

[11] Cf: NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil comentado. 4. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 240; MORAES, Maria Celina Bodin de. A causa dos contratos. Revista Trimestral de Direito Civil, v. 21, p. 95-119, jan./ mar. 2005. p. 102-103.

[12] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil comentado. 4. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 243 (grifos do autor).

[13] MORAES, Maria Celina Bodin de. A causa dos contratos. Revista Trimestral de Direito Civil, v. 21, p. 95-119, jan./ mar. 2005. p. 101 (grifos do autor).

[14] MORAES, Maria Celina Bodin de. A causa dos contratos. Revista Trimestral de Direito Civil, v. 21, p. 95-119, jan./ mar. 2005. p. 102.

[15] PAULINO, Roberto; CHUEIRI, Rodrigo Cunha; AZEVEDO, Rafael. O problema da causa na resolução dos contratos. Revista de Informação Legislativa, a. 53, n. 211, p. 355-352, jul./set. 2016.

[16] PAULINO, Roberto; CHUEIRI, Rodrigo Cunha; AZEVEDO, Rafael. O problema da causa na resolução dos contratos. Revista de Informação Legislativa, a. 53, n. 211, p. 355-352, jul./set. 2016.

[17] REALE, Miguel. A boa-fé no Código Civil. Disponível em: <http://miguelreale.com.br> Acesso em: 5 jan. 2008.

[18] NERY, Rosa Maria de Andrade. Introdução ao pensamento jurídico e à teoria geral do direito privado. São Paulo: RT, 2008. p. 254.

[19] NORONHA, Fernando. O direito dos contratos e seus princípios fundamentais. São Paulo: Saraiva, 1994. p. 132.

[20] MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado. São Paulo: RT, 1999. p. 411.

[21] SILVA, Clóvis do Couto e. A obrigação como processo. Rio de Janeiro: FGV, 2009. p. 34.

[22] SILVA, Clóvis do Couto e. A obrigação como processo. Rio de Janeiro: FGV, 2009. p. 37-38.

[23] NEGREIROS, Teresa. Teoria do contrato: novos paradigmas. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 119.

[24] MARTINS-COSTA, Judith. Crise e modificação da ideia de contrato no direito brasileiro. Revista de Direito do Consumidor, v. 3, p. 127-154, set./dez. 1992. p. 141.

[25] LOTUFO, Renan. Comentários ao novo Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2003. v. I. p. 315.

[26] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.300.831- PR. Rel. Ministro Marco Buzzi. Quarta Turma, julgado em 27.03.2014, DJe 30.04.2014.

[27] Pode-se listar como atos contrários à boa-fé, as diversas ações populares ajuizadas pleiteando a suspensão do pagamento de empréstimos consignados em razão da simples ocorrência da pandemia da Covid-19. Conforme se verá adiante, a revisão ou a resolução contratual dependem do preenchimento de requisitos legais e da análise da realidade de cada contrato em sua individualidade. A tentativa da simples suspensão ou exoneração do pagamento de empréstimos consignados, classificando a crise gerada pela pandemia como acontecimento imprevisível ou extraordinário “em abstrato”, viola a boa-fé e demonstra, in genere, a tentativa do aproveitamento de uma situação geral para a obtenção de vantagem desproporcional. Neste sentido cf., por todos, o Processo nº 1022484-11.2020.4.01.3400, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em que foi concedida tutela de urgência, em caráter liminar, pelo juízo de 1º grau, para determinar em abstrato, entre outras medidas, “impor aos bancos a suspensão das parcelas de créditos consignados concedidos à aposentados, seja pelo INSS ou pelo Regime Próprio, pelo período de 4 (quatro) meses, sem a cobrança de juros ou multa”. Em sede de tutela concedida em agravo de instrumento, os efeitos da decisão foram suspensos pelo Tribunal, conforme decisão proferida em 27.04.2020.

[28] NANNI, Giovanni Ettore. Art. 317. In: NANNI, Giovanni Ettore (coord.). Comentários ao Código Civil: direito privado contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 503.

[29] “Civil. Recurso especial. Ação revisional de contratos de compra e venda de safra futura de soja. Ocorrência de praga na lavoura, conhecida como ‘ferrugem asiática’. Onerosidade excessiva. Pedido formulado no sentido de se obter complementação do preço da saca de soja, de acordo com a cotação do produto em bolsa que se verificou no dia do vencimento dos contratos. Impossibilidade” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 977.007-GO. Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.11.2009, DJe 02.12.2009).

[30] “Agravo regimental no recurso especial. Direito civil. Revisional. Compra e venda de fertilizantes. Indexação com base na moeda americana. Relevante alteração do dólar ao final do ano de 2008. Teoria da imprevisão. Afastamento. 1. ‘O histórico inflacionário e as sucessivas modificações no padrão monetário experimentados pelo país desde longa data até julho de 1994, quando sobreveio o Plano Real, seguido de período de relativa estabilidade até a maxidesvalorização do real em face do dólar americano, ocorrida a partir de janeiro de 1999, não autorizam concluir pela imprevisibilidade desse fato nos contratos firmados com base na cotação da moeda norte-americana, em se tratando de relação contratual paritária.’ 2. Não envolvendo relação de consumo, o contrato objeto do pedido de revisão, mas, sim, revelando-se paritário, convém que se submetam as partes aos termos do acordo celebrado, não decorrendo da variação cambial verificada base para a revisão do negócio entabulado. 3. A variação ocorrida no valor da moeda americana ao final do ano de 2008, com reflexo no contrato de compra e venda de fertilizantes, indexado com base na variação do dólar americano, não se revela imprevisível a ponto de autorizar o Poder Judiciário, com base na Teoria da Imprevisão, a proceder à sua revisão e alterar o indexador estipulado” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.518.605-MT. Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 07.04.2016, DJe 12.04.2016).

[31] “Recurso especial. Civil. Ação revisional de contrato de compra e venda. Dólar americano. Maxidesvalorização do real. Aquisição de equipamento para atividade profissional. Ausência de relação de consumo. Teorias da imprevisão. Teoria da onerosidade excessiva. Teoria da base objetiva. Inaplicabilidade. (…) 3. A intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes das circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) e de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva), que comprometa o valor da prestação, demandando tutela jurisdicional específica. 4. O histórico inflacionário e as sucessivas modificações no padrão monetário experimentados pelo país desde longa data até julho de 1994, quando sobreveio o Plano Real, seguido de período de relativa estabilidade até a maxidesvalorização do real em face do dólar americano, ocorrida a partir de janeiro de 1999, não autorizam concluir pela imprevisibilidade desse fato nos contratos firmados com base na cotação da moeda norte-americana, em se tratando de relação contratual paritária” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.321.614-SP. Rel. p/ acórdão Ministro Ricardo Vilas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16.12.2014, DJe 03.03.2015).

[32] NANNI, Giovanni Ettore. Art. 317. In: NANNI, Giovanni Ettore (coord.). Comentários ao Código Civil: direito privado contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2018. p. 505.

[33] RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. Revisão judicial dos contratos. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 159.

[34] MIRANDA, Custodio da Piedade Ubaldino. Comentários ao Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 5. p. 442.

[35] “Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação revisional. Contrato de financiamento habitacional. SFH. Revisão das parcelas. Redução da renda. Agravo não provido. 1. Ação de revisão de contrato de  financiamento  imobiliário  firmado  pelo  SFH, visando a renegociação do valor das prestações mensais e o alongamento do prazo  de liquidação, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 2. O Tribunal de origem, examinando as condições contratuais, concluiu que o recálculo da parcela estabelecida contratualmente não está vinculado ao comprometimento de renda do mutuário, mas sim à readequação da parcela ao valor do saldo devedor atualizado. Nesse contexto, entendeu que, para justificar a revisão contratual, seria necessário fato imprevisível ou extraordinário, que tornasse excessivamente oneroso o contrato, não se configurando como tal eventual desemprego ou redução da renda do contratante. 3. Efetivamente, a caracterização da onerosidade excessiva pressupõe a existência de vantagem extrema da outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível. (…)” (AgInt no AREsp 1.340.589/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23.04.2019, DJe 27.05.2019).

[36] MIRANDA, Custodio da Piedade Ubaldino. Comentários ao Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 5. p. 443.

[37] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil comentado. 4. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 442-443.

[38] SCHREIBER, Anderson. Devagar com o andor: coronavírus e contratos – –Importância da boa-fé e do dever de renegociar antes de cogitar de qualquer medida terminativa ou revisional. Migalhas, 23 mar. 2020.

[39] FILOMENO, José Geraldo Brito et. al. Código de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 151-152.

[40] ARRUDA ALVIM, José Manoel de et. al. Código do consumidor comentado. 2. ed. São Paulo: RT, 1995. p. 65.

[41] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria. Código Civil comentado. 4. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 912.

[42] “Agravo interno no recurso especial – Ação revisional de contrato de financiamento habitacional por alegada diminuição da renda familiar – Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo, insurgência dos autores. (…) 2. A teoria da imprevisão – corolário dos princípios da boa-fé e da função social do contrato –, a qual autoriza a revisão das obrigações contratuais, apenas se configura quando há onerosidade excessiva decorrente da superveniência de um evento imprevisível, alterador  da  base  econômica objetiva do contrato, hipótese inocorrente no caso. 3. A teoria da base objetiva difere da teoria da imprevisão por prescindir da previsibilidade, no entanto, ambas as teorias demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato, circunstâncias não verificadas nesta demanda” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.514.093-CE. Rel. Ministro Marco Buzzi. Quarta Turma, julgado em 25.10.2016, DJe 07.11.2016).

[43] LARENZ, Karl. Base del negocio jurídico y cumplimiento del contrato. Madrid: Revista de Derecho Privado, 1956. p. 37.

[44] NERY JUNIOR, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade. Instituições de direito civil: contratos. São Paulo: RT, 2016. v. III, p. 106.

[45] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil comentado. 4. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 416 (grifos do autor).

[46] NERY JUNIOR, Nelson. Contrato de distribuição de petróleo e derivados: aspectos materiais e processuais. Revista de Direito Privado, v. 23, p. 305-332, 2005. p. 316.

[47] LARENZ, Karl. Base del negocio jurídico y cumplimiento del contrato. Madrid: Revista de Derecho Privado, 1956. p. 37.

[48] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Instituições de direito civil. São Paulo: RT, 2015. v. II, p. 211.

[49] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil comentado. 4. ed. São Paulo: RT, 2006. p. 400.


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