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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 28.07.2020

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CORONAVÍRUS

DECISÃO STF

INCIDÊNCIA DO ISS

ISS

LEI 14.028

LEI GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL

LICENÇA-MATERNIDADE

MOTORISTA POR APLICATIVO

PANDEMIA

GEN Jurídico

GEN Jurídico

28/07/2020

Notícias

Senado Federal

Sancionada a lei que suspende prazo de receita médica durante a pandemia

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (28) a Lei 14.028, que torna válidas receitas de medicamentos sujeitos à prescrição e de uso contínuo enquanto perdurarem as medidas de isolamento para contenção da pandemia de covid-19. A norma, que serve para receitas médicas e odontológicas, foi originada no PL 848/2020, aprovado pelo Senado em 7 de julho.

O texto enviado pelo Congresso previa que os pacientes enquadrados nos grupos de risco poderiam, por meio de qualquer forma de declaração, indicar outras pessoas para a retirada dos remédios. Esse trecho, no entanto, foi vetado pelo presidente Jair Bolsonaro.

Segundo a justificativa do veto, apesar da boa intenção em possibilitar a indicação de terceiros para retirada de medicamentos, “o dispositivo cria uma exigência que poderá vir a ser estendida a todos os casos e, por consequência, burocratizar o atendimento das farmácias. Ademais, a medida se mostra desproporcional, uma vez que pode limitar o acesso da população aos medicamentos de uso contínuo que atualmente não têm exigência de declaração nem sequer para a retirada, além de inviabilizar o acesso nas situações em que o paciente não possa, por qualquer motivo, se manifestar”.

Segundo a nova lei, a extensão do prazo não vale para remédios sujeitos a controle sanitário especial, que devem seguir regulamentação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto prevê aposentadoria especial para trabalhadores de aplicativos

Para autores da proposta, a recente paralisação de entregadores revelou um perfil de trabalhador chamado de empreendedor, mas tratado como “semiescravo”

O Projeto de Lei Complementar 180/20 garante a motoristas e entregadores de aplicativos o direito à aposentadoria especial após 20 anos de atividade. Em análise na Câmara dos Deputados, o texto prevê que o benefício será custeado pelos empregadores por meio de contribuição previdenciária de 10% sobre o total das remunerações pagas no mês.

Poderão requerer o benefício, aos 60 anos, os homens e, aos 55 anos, as mulheres, desde que comprovem o tempo mínimo (20 anos) de atividade sujeita a condições especiais. O tempo de trabalho permanente, segundo o texto, é o que for exercido de forma não ocasional nem intermitente. O benefício se estende ao trabalhador contratado na condição de Microempreendedor Individual (MEI).

O valor do benefício corresponderá à média de todos os salários de contribuição, atualizados monetariamente, sendo limitado ao valor máximo pago pelo Regime Geral de Previdência Social.

Autores do projeto, os deputados Reginaldo Lopes (PT-MG),Marília Arraes (PT-PE), Bira do Pindaré (PSB-MA) e Zeca Dirceu (PT-PR) afirmam na justificativa que acompanha a proposta que a recente paralisação de entregadores de aplicativos nas grandes cidades brasileiras emocionou e revelou “um perfil de trabalhador chamado de empreendedor, mas tratado como semiescravo”.

Proteção social

Segundo os autores, esses prestadores de serviço operam sem direito a qualquer nível de proteção social, sendo explorados por empresas estrangeiras que mal pagam impostos. “Esses jovens têm reivindicações objetivas. Pedem aumento do valor pago por quilômetro rodado, aumento do valor mínimo a ser recebido e o fim do sistema de pontuação, além de seguro de vida, acidente e roubo e do auxílio pandemia”, dizem os autores.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto cria marco legal para serviços de entrega e de motorista por aplicativo

Projeto estabelece a inclusão desses profissionais no Regime Geral de Previdência Social, assegurando a eles benefícios como auxílio-doença e auxílio-acidente

O Projeto de Lei 3797/20 cria um marco regulatório para a contratação, via aplicativos, de prestadores de serviços de entrega e de motoristas. A proposta está sendo analisada pela Câmara dos Deputados.

O texto estabelece como remuneração o valor mínimo de R$ 4,32 por hora, reajustado anualmente pela inflação, e um valor adicional conforme a distância e os riscos à vida e à segurança do trabalhador. O valor total deverá ser repassado diariamente ao trabalhador.

A jornada não poderá ser superior a 10 horas diárias, devendo o profissional receber em dobro o valor mínimo por hora em caso de serviço extraordinário.

O projeto prevê ainda a inclusão desses profissionais no Regime Geral de Previdência Social, assegurando a eles benefícios como auxílio-doença e auxílio-acidente.

Entre os deveres dos trabalhadores estão: ser maior de 18 anos; apresentar atestado de antecedentes criminais; estar em situação regular no Brasil; apresentar cópia de documento de identificação e endereço; e efetuar o cadastro completo na empresa entre outros.

Autor do projeto, o deputado Júlio Delgado (PSB-MG) destaca que, com a pandemia de Covid-19, muitas empresas tiveram que se adequar em relação ao isolamento social obrigatório, passando a operar por meio de serviços de entrega. “Ocorre que, no Brasil, não há legislação que garanta direitos mínimos a esses prestadores de serviços”, disse.

Ele ressalta ainda que é imprescindível manter um banco de dados cadastrais dos profissionais que operam serviços por aplicativos. “Não podemos esquecer que esses profissionais trabalham em plataformas que se conectam diretamente a usuários. Por isso, devemos garantir não apenas os direitos dos prestadores do serviço mas também preservar a vida, a saúde e a integridade os usuários do serviço”, finalizou.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta prorroga licença-maternidade até o fim da pandemia

Autor lembra que as indicações de controle da propagação da doença não estão surtindo efeitos e isso aumenta a angústia das mães

O Projeto de Lei 3913/20 prorroga as licenças-maternidade até o fim do estado de calamidade pública, ou seja, 31 de dezembro, segundo o Decreto Legislativo 6/20. A extensão do benefício valeria para servidoras e empregadas públicas federais, estaduais e municipais, além de trabalhadoras da iniciativa privada.

A proposta, do deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS), tramita na Câmara dos Deputados.

Pelo texto, trabalhadoras com licença-maternidade encerrada após a publicação do decreto, em 20 de março, poderiam retornar à licença até o fim do ano.

Atualmente, a licença-maternidade é de 120 dias, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho. Já a Lei 11.770/08 instituiu o programa Empresa Cidadã, que prorroga para 180 dias a licença, com incentivo fiscal a quem aderir.

Segundo Mattos, as indicações de controle da propagação da doença não estão surtindo efeitos e isso aumenta a angustia das mães. “As escolas e as creches se encontram fechadas, o que levaria mães a deixarem seus trabalhos por não ter local para atender seus filhos”, disse.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Lista de incidência do ISS é taxativa, mas extensível a atividades inerentes às previstas na lei

A cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS) pelos municípios pode ser estendida às atividades inerentes aos serviços especificados em lei, sem ficar restrita aos itens listados na Lei Complementar (LC) 116/2003. Esse foi o entendimento da maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento, na última sessão virtual do primeiro semestre, do Recurso Extraordinário (RE) 784439, com repercussão geral reconhecida (Tema 296), interposto pelo Banco Sudameris Brasil S/A.

Nos termos do voto da relatora, ministra Rosa Weber, ficou decidido que a lista de serviços sujeitos à tributação do ISS a que se refere o artigo 156, inciso III, da Constituição Federal é taxativa. Porém, é cabível a incidência do tributo sobre serviços congêneres àqueles elencados em lei, em razão da interpretação extensiva.

Congêneres

Segundo a relatora, a jurisprudência do STF se orienta, “de longa data”, pela taxatividade da lista. “Entretanto, embora a lei complementar não tenha plena liberdade de qualificar como serviço tudo aquilo que queira, a jurisprudência admite que ela o faça em relação a certas atividades econômicas que não se enquadram diretamente em outra categoria jurídica tributável”, assinalou. Assim, a tributação pode recair extensivamente sobre serviços congêneres. “A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado, pois os efeitos jurídicos de um fenômeno dependem daquilo que ele é realmente, e não do nome a ele atribuído pelas partes”, salientou a ministra.

Rosa Weber observou que as próprias listas de serviços descritas na LC 116/2003 e no Decreto-lei (DL) 406/1968 por diversas vezes utilizam a fórmula “e congêneres” ou expressões como “de qualquer natureza”, “de qualquer espécie” e “entre outros”. Em sua avaliação, não há obstáculo constitucional a essa técnica legislativa, e eventuais “excessos interpretativos” do Fisco ou do contribuinte poderão ser solucionados pelo Poder Judiciário.

Serviços bancários

O processo julgado foi o RE 784439, interposto pelo Banco Sudameris Brasil S/A para questionar a incidência de tributação do ISS sobre serviços bancários intitulados “rendas de outros serviços” e “recuperação de encargos e despesas”. O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) considerou esses serviços enquadráveis nos itens 95 e 96 da lista anexa ao DL 406/1968, na redação dada pela Lei Complementar (LC) 56/1987. Por maioria, no entanto, o recurso foi desprovido.

Segundo a ministra, a verificação do enquadramento dos serviços citados no processo não na lista de serviços tributáveis prevista em lei demandaria nova análise de fatos e provas, o que é incabível em sede de recurso extraordinário. Acompanharam integralmente a relatora os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e a ministra Cármen Lúcia.

Divergência

O ministro Gilmar Mendes divergiu na fixação da tese, por entender que, se o rol de serviços a serem tributados pelo ISS é taxativo, a possibilidade de admitir a interpretação extensiva o tornaria exemplificativo. Seu entendimento foi seguido pelos ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. O ministro Marco Aurélio divergiu integralmente e votou pelo provimento total ao recurso, de forma a não aceitar interpretação extensiva para além do que está elencado na lei.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 28.07.2020

PORTARIA 284, DE 27 DE JULHO DE 2020, MINISTÉRIO DE ESTADO DA ECONOMIA– Aprova o Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

RESOLUÇÃO 3, DE 24 DE JULHO DE 2020, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS– Regulamenta, no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad, o acolhimento de adolescentes com problemas decorrentes do uso, abuso ou dependência do álcool e outras drogas em comunidades terapêuticas.

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – CNJ – 28.07.2020

RESOLUÇÃO 326, DE 26 DE JUNHO DE 2020 – Dispõe sobre alterações formais nos textos das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça.


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