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Informativo de Legislação Federal – 29.07.2020

ALTERAÇÃO NO CÓDIGO PENAL

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CÂMARA DOS DEPUTADOS

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CORONAVÍRUS

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DECISÃO STJ

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29/07/2020

Notícias

Senado Federal

Sancionada lei que amplia prazo para assembleias de empresas e cooperativas

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.030, de 2020, que prorroga o prazo, em razão da pandemia de covid-19, para as assembleias gerais ordinárias (AGOs) de acionistas ou sócios de empresas e de associados de cooperativas. O texto foi publicado nesta quarta-feira (29) no Diário Oficial da União, com um veto. A legislação é originária da Medida Provisória 931/2020, que sofreu modificações no Congresso e se tornou o Projeto de Lei de Conversão (PLV) 19/2020.

Segundo a lei, as sociedades anônimas (incluindo companhias abertas e fechadas, empresas públicas e sociedades de economia mista e suas subsidiárias) e as sociedades limitadas (Ltda) que concluíram o exercício social entre 31 de dezembro de 2019 e 31 de março de 2020 terão até sete meses para realizar essas assembleias. Antes da medida provisória que deu origem à lei, esse prazo era de quatro meses. Durante a análise da matéria na Câmara, os deputados ampliaram ainda mais o prazo para as cooperativas, que terão até nove meses para fazer a AGO, dois além do que estabeleceu a MP.

Normalmente, as companhias fazem uma assembleia geral ordinária de seus acionistas em até quatro meses após o encerramento do exercício social (12 meses de atividades), que não necessariamente coincide com o ano civil, para que sejam analisadas, entre outros pontos, as demonstrações financeiras, a destinação dos lucros e a distribuição de dividendos aos sócios. A prorrogação do prazo vale mesmo que regras internas prevejam a realização da assembleia em prazo inferior ao previsto na lei.

Ainda segundo o texto, os mandatos de diretores e de membros dos conselhos fiscal e de administração dessas pessoas jurídicas são prorrogados até a realização da assembleia geral dentro do novo prazo.

Limitação

O governo editou a MP com o argumento de que as mudanças ajustam o funcionamento dessas pessoas jurídicas aos efeitos da pandemia do novo coronavírus, que limitou as reuniões presenciais e o funcionamento das juntas comerciais, onde alguns atos são registrados.

A AGO é uma reunião que as empresas e as cooperativas convocam, por meio de sua diretoria, para analisar os relatórios contábeis e discutir a distribuição de lucros, entre outras funções. A nova regra estabelece também que, até que ocorra a AGO, o conselho de administração ou a diretoria da empresa poderão determinar o pagamento dos dividendos aos acionistas. Em épocas normais, a distribuição dos dividendos é tarefa da AGO.

Ampliação

Os deputados ampliaram o alcance da MP. Uma das alterações determina que as associações, fundações e demais sociedades, como conselhos profissionais e entidades desportivas, também terão até sete meses para realizar as assembleias gerais previstas em estatuto e prorrogação de mandatos de dirigentes. Poderão igualmente fazer a assembleia por meio virtual.

A nova lei também prevê que os acionistas e associados (de cooperativas) poderão participar e votar a distância em assembleia geral, a depender de regulamentação dos órgãos responsáveis. As assembleias poderão ser digitais. No caso das empresas de sociedade anônima, o conselho de administração poderá deliberar, ad referendum da AGO, sobre os assuntos urgentes de competência da assembleia geral (salvo vedação expressa no estatuto).

De acordo com a matéria, os atos da administração sujeitos a arquivamento, e assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020, poderão ser entregues na junta comercial até 30 dias após esta restabelecer seus serviços. Entre os atos que são obrigatoriamente arquivados em junta, estão documentos relativos à constituição ou alteração de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas. O texto também prevê que competirá à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) definir a data de apresentação das demonstrações financeiras das companhias abertas.

Veto

O Executivo vetou um dispositivo do projeto de lei, acrescentado na passagem da MP pela Câmara dos Deputados e confirmado pelos senadores, que previa a suspensão, durante a pandemia da covid-19, da necessidade de empresas que possuem contratos de dívida com covenants de efetuar o pagamento de forma antecipada da dívida no caso de descumprimento das obrigações pactuadas com os credores. Covenant é uma espécie de garantia indireta aos credores, que obriga o devedor a assumir certos compromissos que, uma vez descumpridos, levam à execução da dívida. Esses compromissos costumam ser metas de desempenho, como redução do endividamento ou aumento do faturamento. A intenção era evitar que empresas que possuem instrumentos de dívida com covenants, como é o caso das debêntures, sejam executadas por não conseguirem atingir metas por causa da queda geral da atividade econômica.

Segundo o Planalto, o trecho foi vetado por inserir matéria estranha ao objeto original da MP 931, “sem a necessária pertinência temática”. Além disso, o dispositivo vetado “gera insegurança jurídica ao possibilitar a revisão de atos e relações jurídicas já consolidadas em potencial ofensa à garantia constitucional do ato jurídico perfeito”.

Ainda na justificativa ao veto, o Executivo diz que a manutenção do texto “implicaria na quebra contratual entre privados, que dispõem de mecanismos próprios de negociação, acarretando uma interferência indiscriminada do Estado na relação entre particulares, aumentando a percepção de risco institucional e afetando, em última análise, a própria evolução do mercado de crédito e do mercado de capitais”.

Fonte: Senado Federal

Sancionada sem vetos lei que protege bancos com investimento no exterior

Foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (29) a lei que dá mais proteção a bancos com investimentos no exterior. A Lei 14.031, de 2020, trata também dos arranjos de pagamento, sistema que envolve lojistas, operadoras de cartão de crédito, bandeiras e empresas que oferecem máquinas de cartão, além de autorizar o Conselho Monetário Nacional (CMN) a permitir que os bancos emitam letras financeiras com prazo de resgate inferior a um ano.

A lei é derivada da Medida Provisória 930/2020, aprovada pelo Senado em 8 de julho, e foi sancionada sem vetos pelo presidente Jair Bolsonaro.

A nova norma altera a tributação sobre o hedge, uma espécie de seguro que instituições financeiras fazem sobre os seus investimentos para compensar prejuízos que possam ter com variações no câmbio. Quando apresentou a MP, o governo alegou que a intenção da mudança é corrigir distorções na tributação de investimentos fora do país.

Letras financeiras

A emissão de letras financeiras com prazo de resgate inferior a um ano, prevista na nova legislação, tem por objetivo viabilizar a entrega dos títulos como garantia ao Banco Central em troca de empréstimos, permitindo a injeção de dinheiro nos estabelecimentos bancários. Ou seja, os bancos vão poder vender títulos ao BC para obter mais recursos, o que beneficiará principalmente instituições que não contam com ampla rede de varejo para captar recursos dos clientes.

Em relação aos arranjos de pagamento, a lei torna explícito que recursos recebidos pelos participantes para liquidar as transações de compra e venda não se misturam com seu patrimônio e não podem ser objeto de arresto, sequestro judicial, busca e apreensão ou qualquer outro ato em razão de débitos da empresa.

Com isso, o dinheiro devido por uma administradora de cartão a um comerciante, por exemplo, não pode ser objeto de penhora, mesmo em caso de falência da empresa. O objetivo é garantir que o valor pago pelo consumidor, seja via débito ou crédito, chegue ao estabelecimento que lhe ofertou o produto ou serviço, independentemente da situação financeira das entidades intermediárias na cadeia de pagamentos (bancos emissores, bandeiras de cartão e empresas que oferecem as tradicionais maquininhas).

Originalmente, a MP 930 previa que os diretores e servidores do Banco Central só seriam punidos criminalmente por atos praticados no exercício de suas funções quando comprovada má intenção ou fraude. Polêmica, a previsão foi retirada do texto já no início da tramitação.

Fonte: Senado Federal

Bolsonaro veta projeto que priorizaria auxílio emergencial a mulher provedora

O presidente Jair Bolsonaro vetou, integralmente, projeto de lei que priorizaria a mulher como provedora para receber o auxílio emergencial destinado à família monoparental, ou seja, aquela em que a guarda dos filhos ou dependentes seja exclusiva de um dos pais. O PL 2.508/2020 foi aprovado no Senado no início de julho.

O projeto, da deputada Fernanda Melchionna (PSol-RS),  modificava a lei do auxílio emergencial durante a pandemia do coronavírus (Lei 13.982, de 2020), que determina o pagamento de duas cotas (R$ 1.200) à mulher que detém a guarda dos dependentes. Pela proposta vetada, o valor poderia ser recebido pelo provedor de família monoparental independentemente do sexo, porém, se houvesse informações conflitantes nos cadastros do genitor e da genitora, a mulher teria prioridade.

O governo federal justificou o veto baseado em análise dos ministérios da Economia e da Cidadania, que consideram a medida inconstitucional e que contraria o interesse público por “não apresentar a estimativa do respectivo impacto orçamentário e financeiro” ao estender o auxílio às famílias cujo o pai é o provedor.

O Executivo também alega que não há ferramentas de processamentos de dados capazes de averiguar a veracidade das informações autodeclaradas, o que abre a possibilidade para o recebimento irregular do benefício, prejudicando, assim, a política pública e os cofres públicos.

Para a relatora no Senado, senadora Rose de Freitas (Podemos-ES), a proposta contribui para a efetividade do auxílio emergencial, permitindo que ele chegue, de fato, a quem precisa. Ela argumentou, em sua justificativa, que são numerosos os relatos de mães e filhos que se encontram desamparados, porque o pai — por exemplo, um ex-cônjuge — foi quem sacou os recursos.

O projeto previa também que a Central de Atendimento à Mulher em Situação de Violência (180) deveria disponibilizar opção de atendimento específico para denúncias de violência e dano patrimonial, para os casos em que a mulher tivesse o auxílio emergencial subtraído, retido ou recebido indevidamente por outra pessoa.

Também segundo a proposta, os pagamentos indevidos ou feitos em duplicidade deveriam ser ressarcidos aos cofres públicos. Ao responsável que tivesse seu benefício subtraído ou recebido indevidamente por outra pessoa, seria garantido o pagamento retroativo a que teria direito.

O veto ainda será analisado pelo Congresso em sessão sem data marcada.

Fonte: Senado Federal

Três medidas provisórias relacionadas ao combate à pandemia estão na pauta desta quarta

Auxílio financeiro a estados e municípios afetados pela crise da covid-19, abertura de créditos extraordinários para combate à pandemia e crédito emergencial para pequenas empresas são os temas das medidas provisórias (MPs) na pauta de votação do Senado na quarta-feira (29).

A MPV 938/2020, que destinou R$ 16 bilhões aos entes federativos, teve por objetivo compensar as perdas nos repasses dos fundos de participação dos estados e dos municípios (FPE e FPM, respectivamente). Pela medida provisória, a ajuda é relacionada às perdas desses fundos nos meses de março a junho de 2020, na comparação com igual período de 2019. Ainda de acordo com a MP, que está em vigor, a União deve transferir o dinheiro até o final deste mês, considerando os limites mensais de R$ 4 bilhões e o limite total de R$ 16 bilhões.

Os deputados, no entanto, aprovaram alterações ao texto, que passou a tramitar na forma de um projeto de lei de conversão (PLV). De acordo com o texto aprovado pela Câmara, o período de apuração das perdas passa para cinco meses — até novembro — e determinou que a diferença ainda não repassada (R$ 6,14 bilhões) poderá ser transferida até lá. A partir de julho, o limite mensal para repasses será de até R$ 2,05 bilhões. O relator da MP é o senador Cid Gomes (PDT-CE).

Já a MPV 942/2020 abriu créditos extraordinários para a Presidência da República e três ministérios no valor de cerca de R$ 639 milhões — oriundos do cancelamento de emendas do relator-geral do Orçamento de 2020, deputado Domingos Neto (PSD-CE). De acordo com o Executivo, essa medida provisória se destina a ações de prevenção e combate à pandemia. Do montante total, já houve empenho de R$ 337,7 milhões, dos quais R$ 174,6 milhões foram pagos. O relatório da medida será emitido pelo senador Jorge Kajuru (Cidadania-GO).

Pequenas empresas

Por fim, a MPV 975/2020 cria um programa emergencial de crédito para pequenas e médias empresas. Os empréstimos concedidos contam com até R$ 20 bilhões de garantia da União, complementando o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe). O senador Marcos Rogério (DEM-RO) é o relator da matéria.

Fonte: Senado Federal

Projeto regulamenta regime de trabalho em aplicativos

Com o objetivo de tirar do “limbo jurídico” as relações de trabalho nos aplicativos de serviços — tais como transporte de passageiros e entrega de produtos — e seus profissionais, o senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE) apresentou projeto estabelecendo regras para o regime de trabalho sob demanda.

Pelo texto do PL 3.754/2020, os trabalhadores em aplicativos passam a ter direitos como repouso semanal remunerado, férias, 13.º salário, licença-maternidade, afastamento remunerado por doença ou acidente de trabalho e, se forem descadastrados pelas plataformas digitais, terão seguro-desemprego caso tenham cumprido carência de 15 meses.

As plataformas serão obrigadas a manter programas para promover a segurança no trabalho e prevenir assédio e violência na atividade. Os trabalhadores também serão ressarcidos pelas empresas pelos custos para a realização dos serviços, e não poderão receber menos que o salário mínimo na proporção das horas de atividade. O pagamento das verbas trabalhistas e indenizações será feito de forma simplificada, evitando a burocratização da folha de pagamento.

O projeto tem como objetivo esclarecer a situação de trabalhadores que, pela lei trabalhista atual, não podem ser enquadrados como autônomos ou como empresários individuais, ao mesmo tempo, entendendo que as empresas que operam as plataformas de serviços não são meras intermediadoras entre os trabalhadores e os clientes.

Citando dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), Alessandro Vieira ressalta que os aplicativos de serviços já constituem fonte de renda para mais de 4 milhões de trabalhadores, constituindo-se no maior “empregador” do Brasil. No entanto, as empresas se recusam a reconhecer o vínculo empregatício desses profissionais, e eventuais demandas judiciais têm resultados imprevisíveis diante da análise problemática das peculiaridades da atividade.

“A legislação e as políticas públicas atuais são insuficientes para garantir um grau mínimo de proteção social a esses trabalhadores. Hoje, uma motorista de aplicativo que engravide enfrenta sérias preocupações quanto à fonte de sustento para sua família. O mesmo ocorre com o trabalhador que adoece, sofre um acidente ou é descadastrado involuntariamente pela plataforma a que presta serviços”, explica o senador.

O PL 3.754/2020 aguarda designação do relator.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Câmara aprova urgência para novo marco legal do gás natural

Rodrigo Maia disse que pode pautar a proposta para daqui a duas semanas

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (29), por 323 votos favoráveis a 113 contrários, regime de urgência para o Projeto de Lei 6407/13, que estabelece um novo marco legal para o mercado de gás natural no País. O presidente da Casa, Rodrigo Maia (DEM-RJ), disse que pode pautar a matéria após duas semanas.

O relatório aprovado na Comissão de Minas e Energia no ano passado altera o regime de exploração de gasodutos no Brasil, que passará de concessão para autorização.

A autorização depende apenas da apresentação de projeto pela empresa interessada e aval da Agência Nacional do Petróleo (ANP). O modelo atual, de concessão, requer a realização de um leilão entre todas as empresas interessadas em investir no setor. O objetivo da mudança é destravar os investimentos no setor.

Segundo a proposta, poderão operar por meio de autorização os serviços de transporte, importação, exportação, estocagem subterrânea, acondicionamento, escoamento, tratamento, liquefação, regaseificação e atividades de construção, ampliação de capacidade e operação de unidades de processamento ou tratamento de gás natural.

Fonte: Câmara dos Deputados


Relator aceita mudanças do Senado a crédito para folha de pagamentos

O deputado Zé Vitor (PL-MG) recomendou a aprovação de mudanças do Senado à Medida Provisória 944/20, que concede uma linha de crédito especial para pequenas e médias empresas pagarem sua folha de salários durante o estado de calamidade pública decorrente do novo coronavírus. Das oito emendas do Senado, seis tiveram parecer pela aprovação.

O relator decidiu votar a favor da inclusão de organizações religiosas no rol de beneficiados pela linha de crédito. Outra emenda com parecer favorável diminuiu, de R$ 34 bilhões para R$ 17 bilhões, o valor a ser injetado pelo governo federal no BNDES para custeio da linha de crédito.

Vitor argumentou que as emendas do Senado “propõem avanços e aprimoramentos para o texto final”. Segundo ele, o texto reserva R$ 17 bilhões para a folha e novo aporte de R$ 12 bilhões para o crédito a micro e pequenas empresas.

Dívidas trabalhistas

O deputado também defendeu retirar a proibição de uso da linha de crédito para quitação de dívidas trabalhistas por órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive as suas subsidiárias, aos organismos internacionais, às instituições financeiras e às sociedades de crédito.

Zé Vitor também aceitou a devolução ao governo federal de até 50% dos recursos não repassados aos bancos a partir de outubro de 2020, da criação de um sistema de garantias mínimas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central para facilitar o acesso ao crédito, e do aumento da participação da União no Fundo Garantidor de Operações (FGO) em mais R$ 12 bilhões, para a concessão de garantias no âmbito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe).

Rejeição

O deputado rejeitou a emenda que estende o acesso à linha de crédito aos microempresários com renda bruta anual inferior a R$ 360 mil, mas diminui o teto para empresas de médio porte de R$ 50 milhões para R$ 10 milhões. Todas as receitas se referem ao ano de 2019.

Já o presidente da Câmara, Rodrigo Maia, decidiu considerar como matéria estranha emenda do Senado sobre mudança de taxa em cartórios.

Fonte: Câmara dos Deputados


Projeto restringe abrangência de crime de denunciação caluniosa

Pelo texto, haverá crime somente nos casos em que for aberto inquérito policial e processo administrativo disciplinar de fato, e não mais nas situações de simples investigação policial ou administrativa

O Projeto de Lei 2810/20 restringe a abrangência do crime de denunciação caluniosa, previsto no Código Penal, aos casos em que de fato for aberto injustamente inquérito policial ou processo administrativo disciplinar contra alguém que seja inocente. Para tanto, o texto substitui, na norma, as expressões “investigação policial” e “instauração de investigação administrativa” por “inquérito policial” e “processo administrativo disciplinar”, respectivamente.

A proposta tramita na Câmara dos Deputados. O deputado Arthur Lira (PP-AL), que a apresentou, entende que a definição atual, inserida em 2000 no Código Penal, é ampla, genérica e subjetiva e configura um exagero em matéria de Direito Penal.

“Um mero expediente como uma notícia de fato ou sindicância podem ser enquadrados como ‘investigação’, mesmo que não submetam o sujeito à condição de investigado e nem causem prejuízo à Administração. Por abranger um universo muito maior de condutas, a atual redação é fonte de injustiça e de inconstitucionalidade”, explica Arthur Lira.

Dever de apuração

O parlamentar observa que, em uma sindicância investigativa, não há qualquer prejuízo, pois a Administração estará apenas cumprindo seu dever de apuração. “O simples agir da Administração, para apurar qualquer fato, não é capaz de caracterizar o crime de denunciação caluniosa, devendo a incidência da norma penal se limitar aos casos em que a denunciação acarrete a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD)”, defende ainda Lira.

A denunciação caluniosa é cometida por quem aciona indevidamente ou irregularmente a polícia ou a Justiça, por exemplo, para abrir uma investigação ou um processo contra alguém que não tenha praticado o crime investigado e se torna vítima.

Atualmente, o Código Penal define denunciação caluniosa como “dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente”. A pena prevista é reclusão de dois a oito anos e multa.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Créditos de fiança bancária gerados após o pedido de recuperação judicial não se sujeitam ao processo

A celebração do contrato de fiança não pode ser confundida com a existência do crédito em si, pois o negócio jurídico (fiança) existe desde a realização do contrato, ao passo que o crédito somente se constitui a partir do pagamento da obrigação principal pela parte garantidora. Por isso, os créditos de contratos de fiança bancária gerados após o pedido de recuperação judicial não se sujeitam ao processo de soerguimento, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido do grupo OAS para incluir créditos decorrentes de fiança bancária no seu processo de recuperação judicial. A decisão foi unânime.

Segundo o processo, a OAS, antes da protocolização de seu pedido de recuperação, firmou com uma instituição financeira contratos de prestação de fiança para garantir obrigação contraída com terceiros. No entanto, os créditos titularizados pela instituição credora não foram arrolados pelo administrador judicial como sujeitos aos efeitos do processo de recuperação, ao argumento de que se originaram posteriormente ao pedido recuperacional.

A instituição bancária alegou judicialmente que, como as fianças foram firmadas antes da deflagração do processo de recuperação, deveriam compor a relação dos créditos. Os juízos de primeiro e segundo graus não acolheram a alegação, por entenderem que o crédito não existia no momento do pedido de recuperação – o que, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005, impede sua sujeição ao processo de soerguimento.

Contra esse entendimento, a OAS interpôs recurso especial, buscando, assim como o banco, a submissão dos créditos da fiança à recuperação.

Marco temporal

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o caput do artigo 49 da Lei 11.101/2005 estabelece que se sujeitam à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Consequentemente, acrescentou, “não são submetidos aos efeitos do processo de soerguimento aqueles credores cujas obrigações foram constituídas após a data em que o devedor ingressa com o pedido de recuperação”.

Nancy Andrighi destacou que, nos contratos de fiança, o fiador somente se torna credor do afiançado se e quando vier a promover o pagamento de dívida não honrada pelo devedor original da obrigação principal (objeto da garantia). A relatora observou que, no caso, a instituição fiadora apenas passou a ostentar a condição de credora da OAS depois que honrou o débito – e após o pedido de recuperação.

“O fato gerador do crédito titularizado pelo banco em face da recuperanda foi o pagamento que efetuou em razão da inércia da sociedade devedora, obrigação que lhe incumbia em decorrência do contrato de fiança firmado”, declarou a ministra.

Constituição do cré??dito

De acordo com Nancy Andrighi, a celebração de um contrato de fiança não equivale à realização de uma operação de crédito, pois o instrumento contratual consiste na prestação de uma garantia, que será acionada apenas na hipótese de inadimplemento.

“Na fiança, até que a obrigação garantida não seja descumprida pelo devedor, não há saída de numerário da esfera patrimonial do fiador para a do credor, o que é imprescindível para a constituição de seu crédito contra o afiançado”, ressaltou a ministra.

Como, na data do pedido de recuperação, o banco emitente das cartas-fiança não era titular de créditos contra a sociedade recuperanda, a relatora concluiu que se deve manter o entendimento do acórdão recorrido, que assegurou a extraconcursalidade dos valores correspondentes.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 29.07.2020

LEI 14.030, DE 28 DE JULHO DE 2020– Dispõe sobre as assembleias e as reuniões de sociedades anônimas, de sociedades limitadas, de sociedades cooperativas e de entidades de representação do cooperativismo durante o exercício de 2020; altera as Leis 5.764, de 16 de dezembro de 1971, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e dá outras providências.

LEI 14.031, DE 28 DE JULHO DE 2020– Dispõe sobre o tratamento tributário incidente sobre a variação cambial do valor de investimento realizado por instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil em sociedade controlada, coligada, filial, sucursal ou agência domiciliada no exterior; altera a Lei 12.865, de 9 de outubro de 2013, que dispõe, entre outras matérias, sobre os arranjos de pagamento e sobre as instituições de pagamento integrantes do Sistema de Pagamentos Brasileiro, e a Lei 12.249, de 11 de junho de 2010, que dispõe, entre outras matérias, sobre a Letra Financeira; e dá outras providências.

PORTARIA 34, DE 28 DE JULHO DE 2020, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA– Suspende as visitas, os atendimentos de advogados, as atividades educacionais, de trabalho, as assistências religiosas e as escoltas realizadas nas Penitenciárias Federais do Sistema Penitenciário Federal do Departamento Penitenciário Nacional como forma de prevenção e controle de riscos do Novo Coronavírus

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 29.07.2020 – extra B

MEDIDA PROVISÓRIA 993, DE 28 DE JULHO DE 2020– Autoriza a prorrogação de contratos por tempo determinado no âmbito do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.


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