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Informativo de Legislação Federal – 03.08.2020

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03/08/2020

Notícias

Senado Federal

Randolfe propõe que aposentados que trabalham também recebam auxílio

O senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) apresento um projeto de lei (PL) 3.724/2020 propondo que pessoas que recebem aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social possam cumulativamente receber o benefício emergencial instituído pela Lei 10.020, de 2020, caso tenham algum vínculo formal desemprego durante a pandemia.

Randolfe avalia que a exclusão desses aposentados é inconstitucional e prejudica milhares de pessoas que, mesmo tendo se aposentado, trabalhavam quando ocorreu a eclosão da pandemia de covid-19.

“Recebemos uma recente demanda por parte de empresários do estado do Amapá de que funcionários que são aposentados pelo regime geral da Previdência Social [e trabalhavam] não tinham conseguido receber o benefício emergencial. Isso  termina prejudicando os trabalhadores e as empresas, levando inevitavelmente à demissão de tais profissionai”, afirma o senador na justificativa.

Randolfe verificou que essa situação é nacional e havia passado desapercebida pelos parlamentares quando votaram a Medida Provisória (MP) 936/2020, que instituiu o benefício especial aos trabalhadores prejudicados pelas medidas de isolamento social causadas pela pandemia.

O projeto está aberto ao recebimento de emendas e aguarda a designação de seu relator. Ainda não há data prevista para apreciação da matéria.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Comissão mista sobre reforma tributária realiza audiência com Paulo Guedes na quarta-feira

A Comissão Mista da Reforma Tributária realiza na próxima quarta-feira (5) audiência pública por videoconferência com o ministro da Economia, Paulo Guedes.

A comissão foi criada para tentar unificar as propostas sobre reforma tributária que tramitam na Câmara dos Deputados (PEC 45/19) e no Senado (PEC 110/19). O Executivo também começou a apresentar suas propostas sobre o tema — no último dia 21, Paulo Guedes levou ao Congresso a primeira parte das sugestões do governo federal.

O presidente do colegiado, senador Roberto Rocha (PSDB-MA), acredita que a comissão conseguirá votar uma proposta de reforma tributária na primeira quinzena de outubro, para então enviar o texto para a Câmara e, em seguida, para o Senado. O relator da comissão é o deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB).

A audiência começa às 10 horas e poderá ser acompanhada de forma interativa.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto obriga empregador a arcar com custos necessários ao teletrabalho

Texto também prevê que no trabalho remoto sejam aplicáveis dispositivos da CLT relativos à jornada de trabalho e períodos de descanso

O Projeto de Lei 3915/20 altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para obrigar o empregador a disponibilizar a infraestrutura, os materiais, os equipamentos de tecnologia, os serviços de dados e de telefonia necessários ao teletrabalho.

Esses gastos não integrarão o valor do salário, permitindo-se o reembolso de eventuais despesas realizadas pelo empregado com aquisição de equipamentos ou reparo.

Hoje a CLT prevê que as disposições relativas a essas despesas serão previstas em contrato escrito.

Jornada e descanso

A proposta em análise na Câmara também obriga o empregador a cumprir no teletrabalho os dispositivos relativos à jornada de trabalho e períodos de descanso previstos na CLT. Hoje os dispositivos relativos ao tema – como jornada de 8 horas e descanso mínimo de 11 horas entre duas jornadas – não são aplicáveis ao trabalho remoto.

Autor do texto, o deputado Bosco Costa (PL-SE) quer “garantir ao trabalhador o direito à jornada normal de trabalho e aos descansos necessários à higidez laboral”. Além disso, ele discorda da possibilidade de transferência para o empregado das despesas relativas à atividade laboral.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

É possível penhora de cotas sociais de empresa em recuperação para garantir dívida pessoal do sócio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de dois sócios que tentavam anular a penhora de suas cotas em empresas em processo de recuperação judicial, ao entendimento de que não há vedação legal à medida.

O recurso teve origem em execução promovida por uma empresa para cobrar dívida de cerca de R$ 595 mil. O juízo de primeiro grau deferiu o pedido de penhora sobre cotas sociais dos devedores em seis sociedades empresárias, duas delas em recuperação judicial.

Contra essa decisão, dois dos devedores recorreram, sustentando, entre outros pontos, que a penhora de cotas impõe aos sócios o ingresso de pessoa estranha ao quadro social, em prejuízo da affectio societatis. Alegaram ainda que, tendo sido aprovado o plano de recuperação das duas empresas, a substituição de administradores nesse caso teria de ser aprovada pela assembleia de credores.

O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou o recurso, considerando que a recuperação da pessoa jurídica não impede a constrição judicial de patrimônio que pertence aos sócios.

Penhora pos?sível

O autor do voto que prevaleceu no julgamento do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que, nos termos do artigo 789 do Código de Processo Civil (CPC), o devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens – entre os quais se incluem as cotas que detiver em sociedade simples ou empresária –, salvo as restrições estabelecidas em lei.

O ministro citou precedentes do STJ no sentido de que é possível a penhora de cotas societárias para garantir o pagamento de dívida particular do sócio, pois não há vedação legal nem afronta à affectio societatis, uma vez que a constrição não leva necessariamente à inclusão de novas pessoas no quadro social.

Quanto à hipótese de sociedade em recuperação judicial, o magistrado ressalvou que poderia haver restrição à liquidação das cotas penhoradas, mas não à penhora em si.

Uma vez penhoradas as cotas – explicou o ministro –, algumas possibilidades se abrem na execução, como dispõe o artigo 861 do CPC. A primeira é o oferecimento dessas cotas aos demais sócios, os quais podem adquiri-las para evitar a liquidação ou o ingresso de terceiros na sociedade.

Não havendo interesse dos demais sócios, a possibilidade de aquisição passa para a sociedade – o que, em princípio, de acordo com o ministro, não seria viável no caso da recuperação judicial, pois não há lucros ou reservas disponíveis, nem é possível a alienação de bens do ativo permanente sem autorização judicial.

Alongam??ento do prazo

“É de se considerar, porém, que o artigo 861, parágrafo 4º, inciso II, do CPC possibilita o alongamento do prazo para o pagamento do valor relativo à cota nas hipóteses em que houver risco à estabilidade da sociedade. Assim, a depender da fase em que a recuperação judicial estiver, o juízo pode ampliar o prazo para o pagamento, aguardando o seu encerramento”, afirmou.

Para o ministro, não há, em princípio, vedação legal à penhora de cotas de empresa em recuperação, “tendo em vista a multiplicidade de situações que podem ocorrer no prosseguimento da execução”.

“Eventual interferência da penhora de cota social na recuperação judicial da empresa deve ser analisada com o decorrer da execução, não podendo ser vedada desde logo, em abstrato, podendo os juízes (da execução e da recuperação judicial) se valer do instituto da cooperação de que trata o artigo 69 do CPC”, destacou.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Tribunal Superior do Trabalho

Honorários advocatícios não são devidos a empregados representados por advogado particular

Segundo a jurisprudência, a assistência sindical é requisito para a condenação.

Em duas decisões de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o Município de Caucaia (CE) e a JBS Aves Ltda. foram absolvidos do pagamento de honorários advocatícios decorrentes de condenações em reclamações trabalhistas. De acordo com a jurisprudência do TST, para que a parcela fosse devida, os empregados que ajuizaram as ações deveriam estar assistidos pelo sindicato de sua categoria, mas, nos dois casos, eles haviam contratado advogados particulares.

Terceirização

No caso julgado pela Primeira Turma, a reclamação foi ajuizada por uma empregada da Cooperzil – Cooperativa Prestadora de Serviços do Brasil Ltda. que havia prestado serviços ao Município de Caucaia por cerca de quatro anos e pleiteava o pagamento de diversas verbas rescisórias não pagas no encerramento da relação de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), ao responsabilizar o município, de forma subsidiária, pelas parcelas devidas, condenou-o também ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o total da condenação.

O relator do recurso de revista do município, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que a decisão do TRT foi diametralmente oposta à jurisprudência do TST. De acordo com a Súmula 219 do TST, a condenação ao pagamento de honorários não decorre apenas da sucumbência (perda da ação). Entre outros requisitos, é necessário que a parte  seja assistida por sindicato da categoria profissional.

Intervalo

Em discussão semelhante, a Quarta Turma acolheu recurso de revista da JBS, que não terá de arcar com os honorários decorrentes de condenação por descumprimento do intervalo garantido à mulher no caso de horas extras. o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que a parcela era devida, diante da declaração de hipossuficiência da empregado e da concessão do benefício da justiça gratuita.

O relator, ministro Alexandre Ramos, observou que, segundo o artigo 14 da Lei 5.584/1970, a concessão dos honorários advocatícios está condicionada a dois requisitos além da sucumbência: a assistência do empregado por sindicato e a comprovação de recebimento de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de que o empregado esteja em situação econômica que não lhe permita demandar em detrimento do próprio sustento.

As decisões foram unânimes.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


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