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Kiyoshi Harada

Kiyoshi Harada

03/08/2020

O estado de calamidade pública decretado no âmbito das três esferas políticas (União, estados e municípios), em decorrência da pandemia causada pela covid-19, trouxe mudanças significativas na área jurídica.

Medidas de urgência foram baixadas pela União para flexibilizar a legislação em vigor a fim de dar combate efetivo à covid-19.

A Lei nº 13.979, de 6-2-2020, traçou normas gerais a vigorar em época de pandemia. Prevê, dentre outras coisas, o isolamento de pessoas doentes ou contaminadas; a realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação; exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; restrição excepcional e temporária de entrada e saída do País.

Acontece que governadores e prefeitos passaram a legislar por decretos e portarias prescrevendo o isolamento social horizontal; proibindo o desenvolvimento de atividades econômicas, salvo nas áreas de prestação de serviços essenciais; interditando praias e rodovias, implantando o  lock down etc. tudo com suposto amparo no julgado do STF que decidiu que a política de isolamento social é de competência dos estados e dos municípios.

Na verdade, o STF proclamou a tese da competência comum entre as entidades políticas na área de saúde, o que está correto. Não autorizou estados e municípios a  legislar por decretos, muito menos inovar a ordem constitucional vigente, e nem o poderia. Outrossim, competência comum para agir na área da saúde não envolve competência legislativa plena sobre a preservação da saúde. Estados e municípios não podem desobedecer nessa matéria as normas gerais da União (Lei nº 13.979/20) de conformidade com os parágrafos 2º, 3º e 4º, do art. 24 da CF.

Mas, os estados e municípios extrapolaram em suas atribuições comportando-se como senhores de seus respectivos feudos.

Os municípios mobilizaram, sem respaldo em lei, a sua guarda civil para a execução de policiamento cabente aos efetivos da polícia civil e da polícia militar, além de atribuir-lhe as funções de fiscalização para multar os infratores de decretos e portarias e até de ordens verbais do prefeito. Já presenciamos cenas de guardas civis prendendo, algemando e arrastando um comerciante que havia aberto o seu estabelecimento em busca de recursos financeiros para o sustento da família.

Estados e municípios impedem o trabalho produtivo, mas nada oferecem para a subsistência das pessoas que passam a sofrer de fome, ficando na dependência das organizações sociais que vêm suprindo a omissão do Estado na distribuição de alimentos.

Esses mesmos governantes, que se abdicaram da missão de governar, restritos que ficaram à função de um secretário da saúde, exigiram  recursos financeiros da União, de forma compulsória, por conta da perda de arrecadação do ICMS, de um lado, e,  de outro lado, requereram ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a suspensão de repasse mensal de verbas ao Tribunal para pagamento de precatórios pelo prazo de 180 dias.  O Presidente do TJ/SP usando da competência que não tem deferiu administrativamente os pedidos do governador do Estado de São Paulo e de  nove prefeitos. Essa decisão administrativa foi suspensa pelo Conselho Nacional da Justiça, por manifestamente ilegal e inconstitucional. Porém, posteriormente houve um acordo para apenas reduzir o prazo de suspensão para 90 dias. O que é incompreensível é que o montante do repasse diminui na exata proporção da diminuição da receita, razão invocada para requerer a moratória de 180 dias. Menos compreensível, ainda, é que estados e municípios e o Judiciário deveriam acelerar o pagamento de precatórios neste difícil momento em que os precatoristas estão atravessando em função da pandemia.

Não se sabe exatamente porque razão, de uns tempos para cá, o STF vem conferindo mais prerrogativas para os estados e municípios em detrimento da União que tradicionalmente dispunha de poderes maiores, uma característica do federalismo brasileiro centrado no poder federal.

A PEC nº 110/19 da reforma tributária, também, vai na mesma direção. Centraliza dez tributos de consumo em torno do IBS conferindo a competência arrecadatória para os estados. Estamos caminhando para o federalismo do tipo americano, aonde os estados conservaram seus poderes originários de antes do ingresso na Federação. Aqui no Brasil aconteceu o fenômeno inverso. O Estado monárquico formou a Federação mediante a transformação das províncias em estados independentes e autônomos. Dai o forte traço da federação brasileira calcada no poder central.

Apesar da jurisprudência do STF estar caminhando para o fortalecimento dos estados e municípios neste estado de pandemias, por serem as entidades mais próximas da população,  a grande verdade é que apenas a União está amparando os necessitados com a implementação de programas sociais. Apesar disso, a União perdeu a coordenação da política de contenção da covid-19 e o resultado é que até hoje não temos sequer um dado estatístico seguro quanto ao número de infectados e de óbitos. Falta um órgão central para padronizar as informações em âmbito nacional.

Importante lembrar, ainda,  que as atribuições da União previstas no art. 21 da CF são imensas, bem como a sua competência legislativa prevista no art. 22, um dos mais intensos dispositivos da Constituição Federal.

Daí as trombadas das legislações estaduais e municipais e das decisões da Corte Suprema que não se harmonizam com a forma federativa de Estado moldada no Texto Magno.

Enfim, é difícil saber se essa mudança de enfoque pelo Supremo Tribunal Federal que redefiniu o federalismo brasileiro, sem que tivesse havido alteração constitucional, é positiva ou é ruim para a sociedade em geral nesta era de pandemia.

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