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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 10.08.2020

ABERRATIO ICTUS

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ELETRÔNICA

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CÓDIGO CIVIL

CONGRESSO NACIONAL

CORREÇÃO MONETÁRIA ABUSIVA

DECISÃO STJ

ERRO DE PONTARIA

HOMICÍDIO

MEDIDA PROVISÓRIA

GEN Jurídico

GEN Jurídico

10/08/2020

Principais Movimentações Legislativas

Senado Federal

PL 735/2020

Ementa: Dispõe sobre medidas emergenciais de amparo aos agricultores familiares do Brasil para mitigar os impactos socioeconômicos da Covid–19; altera as Leis  13.340, de 28 de setembro de 2016, e 13.606, de 9 de janeiro de 2018; e dá outras providências (Lei Assis Carvalho).

Status: Aguardando sanção.

Prazo: 27/08/2020

Câmara dos Deputados

Sem movimentações relevantes



Notícias

Senado Federal

Novo regime de tributação de pequenas empresas pode ser votado na quarta

O Senado deve votar na quarta-feira (12) um projeto que autoriza as pequenas e médias empresas a mudarem seu regime de tributação, em caráter excepcional, em 2020. A falta de acordo político adiou a votação do PLP 96/2020, que estava na pauta do Plenário de quinta-feira (6).

Pelo texto, as empresas que já haviam optado pela tributação pelo lucro presumido poderão mudar para o sistema de lucro real ou para o Simples Nacional. O objetivo é evitar a falência de empresas que, em janeiro, optaram pela tributação por lucro presumido e estão passando por uma queda de receitas devido à crise econômica causada pela pandemia da covid-19. Pela legislação atual, as empresas devem optar pelo tipo de apuração do lucro para efeito de tributação nos últimos dias do ano anterior ou nos primeiros dias de janeiro (o prazo é definido anualmente pelo Fisco), não sendo possível alterar a escolha posteriormente.

Embora tenha destacado o mérito do projeto, o líder do governo, senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), disse que o texto precisa também levar em conta os interesses da Receita Federal e dos senadores que avaliam a proposição. De autoria do senador Izalci Lucas (PSDB-DF), o projeto é relatado pelo senador Jorginho Mello (PL-SC), para quem o adiamento da votação não prejudica a proposição.

— Não existe dificuldade na votação. Adiou porque ficou decidido fazer um texto em conjunto com o governo — afirmou Jorginho.

No relatório apresentado, Jorginho rejeitou as cinco emendas apresentadas por senadores ao texto, que acrescenta o artigo 79-F à lei que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar 123, de 2006).

O relator, porém, acolheu sugestão do Serviço de Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) para esclarecer os momentos a partir dos quais é possível ao contribuinte optar pela migração para o Simples Nacional. A opção poderá ser efetuada no 3º ou no 4º trimestre deste ano. Em ambos os casos, o efeito da mudança de regime valerá desde o início do trimestre em que a alteração for feita.

Jorginho inseriu ainda uma determinação para que o regime do lucro presumido seja considerado tributação definitiva em relação aos trimestres que tenham sido encerrados ao tempo da opção de alteração de sistemática de tributação. Dessa forma, o relator entende que não haverá dúvidas sobre qual regime vigorará em cada um dos períodos do ano-calendário de 2020.

Lucro presumido

O projeto estabelece que a pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido poderá, excepcionalmente, durante o ano-calendário de 2020, optar uma única vez pela alteração da tributação para o Simples Nacional.

O limite de opção será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade em 2020, até mesmo as frações de meses.

Na opção exercida no terceiro trimestre de 2020, serão consideradas as receitas brutas auferidas no primeiro semestre de 2020, e os efeitos da opção, quando deferida, serão retroativos a 1º de julho de 2020.

Na opção exercida no quarto de trimestre de 2020, serão consideradas as receitas brutas auferidas nos três primeiros trimestres de 2020, e os efeitos da opção, quando deferida, serão retroativos a 1º de outubro de 2020.

O texto estabelece ainda que será definitiva a sistemática de tributação pelo lucro presumido em relação aos trimestres que tenham sido encerrados.

Em relação à pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido que tenha optado pelo Simples Nacional serão aplicadas as regras relativas aos contribuintes cujas atividades tenham começado no ano-calendário 2020.

Emendas

Entre as emendas rejeitadas pelo relator estão a do senador Telmário Mota (Pros-RR), que estendia a alteração do regime tributário até 2021; a do senador Rogério Carvalho (PT-SE), que permitia ao contribuinte que fizer a opção pelo regime de lucro real retornar ao regime de lucro presumido ainda no mesmo ano, em caso de arrependimento; e a do senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), que autoriza um novo adiamento no pagamento de tributos que vencem nos próximos meses, como forma de dar fôlego às empresas optantes do Simples Nacional.

O relator também rejeitou duas emendas da senadora Rose de Freitas (Podemos-ES), que defendiam a alteração da tributação para as micros e pequenas empresas durante a vigência do estado de calamidade.

Na avaliação de Jorginho, as emendas rejeitadas poderiam tornar o projeto incompatível com regras de natureza financeira ou causar potencial aumento da complexidade operacional. O relator apontou ainda que algumas alterações não apresentavam pertinência temática com o tema do projeto ou já estavam contempladas no texto da proposição.

Fonte: Senado Federal

Prorrogada validade de MP que criou conta de poupança social

Foi publicada nesta segunda-feira (10) a prorrogação da validade, por mais 60 dias, da medida provisória (MP) que regulamenta a abertura de contas de poupança social digital. Sem a cobrança de taxas da manutenção, o serviço pode ser usado para o recebimento de benefícios sociais durante a pandemia de coronavírus e para algumas hipóteses de saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A MP 982/2020 aguarda votação no plenário da Câmara dos Deputados.

Podem ser depositados na conta benefícios sociais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, exceto pensões e aposentadorias. O limite total de movimentação por mês é de R$ 5 mil, contando o total de depósitos e retiradas. Mas a MP, entre outras regras para a poupança social digital, prevê que esse valor pode ser alterado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).

O ato de prorrogação da validade da MP foi assinado pelo presidente da Mesa do Congresso Nacional, senador Davi Alcolumbre, na última sexta-feira (7).

Fonte: Senado Federal

Congresso debate regulamentação do teletrabalho com respeito a direitos

Com a pandemia do novo coronavírus, o home office, ou teletrabalho, se tornou uma alternativa para manter as atividades nos setores público e privado que não puderam continuar com o trabalho presencial por causa dos riscos de contaminação. A nova dinâmica traz à tona a necessidade de regulamentação do teletrabalho segundo deputados e senadores da Frente Parlamentar do Serviço Público.

Os números chamam a atenção. Desde a adoção do trabalho remoto para servidores, o governo federal reduziu em mais de R$ 465 milhões as despesas de custeio administrativo. Entre as maiores economias estão os deslocamentos e viagens a serviço (diárias e passagens) e os serviços de energia elétrica e comunicação. O levantamento foi divulgado na segunda-feira (3) pelo Ministério da Economia e abrange o período de abril a junho.

Porém, em reunião no sábado (1º), parlamentares, gestores públicos e representantes de servidores manifestaram preocupação em conciliar a economia nos cofres públicos e no caixa das empresas com a manutenção dos direitos dos trabalhadores. Um dos coordenadores da Frente, senador Paulo Paim (PT-RS), afirma que o trabalho remoto veio para ficar:

— A sociedade civil e entidades já estão se mobilizando. Na última segunda-feira, eu como relator do Estatuto do Trabalho, me reuni virtualmente, com um grupo de procuradores do trabalho, especialistas e servidores públicos. O Estatuto do Trabalho já tem um capítulo inteiro para tratar dessa modalidade de trabalho que veio pra ficar. O mais importante é garantir todos os direitos aos trabalhadores — disse.

Trabalhadoras

Em entrevista à Agência Senado, Paim ressaltou especial preocupação com as mulheres.

— O teletrabalho já é uma realidade para várias categorias, devido à pandemia do coronavírus. Muitos profissionais vão continuar exercendo seus trabalhos de casa. Porém, é preciso discutir e regulamentar essa modalidade. Inclusive, é importante destacar o papel da mulher, além de analisar a situação e condições de trabalho da mesma. As pesquisas apontam que afazeres domésticos dificultam o home office para 64,5% das mulheres, que já estão sobrecarregadas, ansiosas e estressadas por exercerem múltiplas funções ao mesmo tempo — apontou Paulo Paim.

Durante o oitavo debate da Frente Parlamentar sobre o serviço público em tempos de pandemia, o senador Nelsinho Trad (PSD-MS) também manifestou preocupação com eventuais perdas de direitos dos trabalhadores em atuação remota. À Agência Senado ele reforçou que o home office veio para ficar e que cabe aos deputados e senadores ajudarem a implantar o telebrabalho definitivamente na sociedade.

— Eu entendo que em diversos setores da nossa atividade nós vamos lançar mão desse instrumento que a tecnologia nos dispôs no sentido de facilitar e otimizar as nossas relações para desenvolvimento do nosso trabalho. Nesse sentido, vou defender qualquer iniciativa que venha somar esforços para que a gente possa implementar definitivamente na sociedade brasileira as ações através do teletrabalho — disse o senador.

A visão de Paim e Nelsinho Trad é reforçada por uma análise do do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) que revela que a migração do trabalho presencial para o home office poderá ser adotada em 22,7% das ocupações nacionais, alcançando mais de 20 milhões de pessoas. Isso colocaria o país na 45ª posição no ranking de trabalho remoto no mundo e no segundo lugar na América Latina.

Despesas e estrutura

Uma série de propostas para regulamentar o trabalho em casa foram apresentados por deputados e senadores. Uma das questões a ser resolvida é a do custo dos equipamentos e das despesas com o teletrabalho, preocupação que levou o senador Fabiano Contarato (Rede-ES) a apresentar o Projeto de Lei (PL) 3.512/2020.

Contarato propõe que as empresas e organizações em geral sejam obrigadas a fornecer e manter o aparato necessário à execução do trabalho: computadores, mesas, cadeiras ergonômicas e o que mais for necessário para a segurança do empregado. Os empregadores também teriam de reembolsar o empregado pelos gastos com energia elétrica, telefonia e uso da internet relativos ao trabalho.

A proposta de Contarato difere da Instrução Normativa nº 65,  publicada pelo Ministério da Economia no dia 30 de julho para estabelecer orientações para a adoção do regime de teletrabalho no governo federal mesmo após a pandemia de covid-19. Segundo as novas normas, o funcionário deve ficar disponível por telefone, responder e-mails e comparecer presencialmente sempre que solicitado, além de assumir os custos referentes à conexão à internet, à energia elétrica e ao telefone, entre outras despesas.

Outros projetos para criar regras para o trabalho remoto são o Projeto de Lei 3.915/2020, que também obriga o empregador a disponibilizar infraestrutura e equipamentos necessários ao teletrabalho, e o Projeto de Lei 561/2020, que prioriza o regime de teletrabalho para empregados que tenham filhos de 3 anos de idade ou menos. As duas propostas estão na Câmara.

Entre as propostas no Senado estão o PL 4.006/2020, da senadora Rose de Freitas (Podemos-ES), que estabelece que, dos recursos economizados pelo governo por conta da adoção do teletrabalho, 7,5% deverão custear a vacina contra a covid-19; e o PLS 266/2017, do senador Romário (Podemos-RJ), que cria regime de teletrabalho especial para o empregado com deficiência. O texto de Romário é anterior à pandemia.

Congresso e STF

No Congresso, os presidentes do Senado, Davi Alcolumbre, e da Câmara, Rodrigo Maia, restringiram em março as atividades presenciais para a contenção da covid-19. Entre as medidas, está a recomendação da adoção de teletrabalho, sempre que possível.

Já o Supremo Tribunal Federal (STF) estendeu o período de teletrabalho de seus servidores até 31 de janeiro de 2021.

A Frente Parlamentar Mista do Serviço Público é coordenada pelos deputados Alice Portugal (PCdoB-BA) e Danilo Cabral (PSB-PE), e pelos senadores Paulo Paim (PT-RS) e Zenaide Maia (Pros-RN).

Fonte: Senado Federal

Proposta regulamenta participação popular no Senado Federal

Com objetivo de institucionalizar um diálogo transparente entre a sociedade e o Parlamento, um projeto estabelece a participação popular em temas de interesse do Senado Federal, mediante consultas públicas. O Projeto de Resolução do Senado (PRS) 35/2020 foi apresentado pela senadora Maria do Carmo Alves (DEM-SE).

Para permitir a elaboração coletiva de leis, o texto determina que as consultas públicas dispensam a existência de proposições em tramitação ou arquivadas sobre o tema, configurando as consultas como etapa prévia, facultativa e externa ao processo legislativo, sob a iniciativa de cada senador.

De acordo com a proposta, a manifestação de opinião dos cidadãos será registrada e publicada individualmente através de formulário on-line do Senado, consistindo de, no mínimo, voto favorável ou contrário à apresentação de proposição sobre o tema em análise, campo textual para expressão de opinião, e coleta de dados e opiniões sobre o tema em consulta.

Poderão participar das consultas públicas qualquer cidadão, bem como órgãos especializados, universidades, centros de pesquisa e organizações não governamentais.

Ao justificar a proposta, Maria do Carmo ressalta que já é possível a participação popular sobre todas as proposições que tramitam no Parlamento desde 2013, através do Programa e-Cidadania. No entanto, a senadora observa que essa participação se restringe apenas na manifestação favorável ou contrária sobre as matérias já protocoladas, sem possibilidade de argumentos ou sugestões de redação alternativas aos textos normativos, por exemplo.

A parlamentar ressaltou que durante a pandemia de covid-19, período em que regras de distanciamento social foram estabelecidas, se torou ainda mais a necessária as consultas públicas por meio eletrônico.

“Esta proposta almeja trazer para o Senado as melhores práticas no sentido de compartilhar o processo de elaboração de políticas públicas. A legislação colaborativa é um dos instrumentais emergentes para engajar o cidadão comum na produção legislativa em democracias representativas, baseado no conceito de disponibilização de oportunidade de cooperação”, explica na justificativa.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Proposta permite alienação fiduciária eletrônica de veículos

Com a propriedade fiduciária o consumidor/devedor mantém a posse direta do veículo, mas não a propriedade, não tendo disponibilidade do bem em si

O Projeto de Lei 4082/20 faz com que a alienação fiduciária seja feita eletronicamente e não mais presencialmente em cada Departamento de Trânsito (Detran). Em alguns estados, os Detrans só transferem a propriedade de veículos com alienação fiduciária (caso em que o credor mantém a posse até o fim do financiamento) se o contrato de alienação for registrado em cartório.

Pela proposta, a propriedade fiduciária será feita eletronicamente pelo Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam). Com a propriedade fiduciária o consumidor/devedor mantém a posse direta do veículo, mas não a propriedade, não tendo disponibilidade do bem em si.

Atualmente, o Código Civil (Lei 10.406/02) exige o registro na repartição competente para o licenciamento.

Segundo o deputado Hugo Leal (PSD-RJ), autor do texto, a ideia é simplificar e otimizar a forma de registro do contrato que institui a propriedade fiduciária de veículos junto ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran). “O principal beneficiário é o consumidor que terá uma diminuição no empréstimo para aquisição de veículo, pois as taxas de intermediação cobradas oneram o valor do empréstimo, e o consumidor é quem paga a conta”, disse.

Para Leal, a sistemática hoje utilizada no registro da propriedade fiduciária é diferente nos diversos Detrans existentes no País. “Em alguns estados, o Detran terceiriza o serviço de registro. Os interessados são obrigados a recorrer a empresas e pagar elevadas taxas para o registro do contrato”, afirmou o deputado.

Há um outro problema para Hugo Leal, o impedimento de instituições financeiras conseguirem fazer financiamento porque não tem relação contratual com as empresas terceirizadas pelos Detrans para fazer o registro do contrato que institui a propriedade fiduciária. Para o deputado, a proposta faz com que o sistema como um todo se torna “mais simples e muito mais barato”.

Fonte: Câmara dos Deputados


Superior Tribunal de Justiça

Dolo na prática de homicídio se estende ao crime contra segunda vítima atingida por erro de pontaria

Se alguém comete um homicídio com arma de fogo e, além do resultado intencional, atinge outra pessoa por erro de pontaria, o segundo crime – mesmo não sendo uma consequência pretendida – também deve ser tratado como doloso.

Com esse entendimento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que, ao analisar o caso de um homem acusado de matar alguém intencionalmente e atingir outra pessoa de forma não fatal, desclassificou para lesão corporal culposa a conduta relativa ao resultado não pretendido.

No recurso apresentado ao STJ, o Ministério Público sustentou que o TJRS contrariou o Código Penal ao desclassificar a imputação relativa ao segundo fato – apontado na denúncia e na sentença de pronúncia como homicídio qualificado tentado, cuja vítima foi atingida por erro no uso dos meios de execução.

Abe?rratio ictus

Segundo o relator do caso, ministro Nefi Cordeiro, existem duas modalidades de erro na execução, de acordo com o artigo 73 do Código Penal: aberratio ictus com resultado único, unidade simples; e aberratio ictus com resultado duplo, unidade complexa.

O ministro afirmou que, de acordo com os autos, além da vítima originalmente visada, outra pessoa foi atingida pelos tiros desferidos pelo acusado, incidindo a regra do concurso formal de crimes.

“Nesses casos, o elemento subjetivo da primeira conduta, o dolo, projeta-se também à segunda, não intencional, ainda que o erro de pontaria decorra de negligência, imprudência ou imperícia do agente”, afirmou.

Classi??ficações iguais

Nefi Cordeiro destacou que, para a jurisprudência do STJ, a norma do artigo 73 do Código Penal afasta a possibilidade de se reconhecer a ocorrência de crime culposo quando decorrente de erro na execução de crime doloso (HC 210.696).

Dessa forma, para a corte, se houver um segundo resultado não pretendido, quando da prática de crime doloso, ele também deverá ser punido como doloso, mesmo que o erro na execução tenha sido causado por negligência, imprudência ou imperícia do autor.

“Em análogo erro na execução com duplicidade de resultado, esta Corte Superior já decidiu apenas ser culposa a segunda conduta se a primeira assim for considerada”, esclareceu o relator.

Ao dar provimento ao recurso especial do Ministério Público, a turma decidiu pelo restabelecimento da sentença de pronúncia do acusado.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Correção monetária abusiva não é suficiente para afastar mora do comprador de imóvel

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a cobrança abusiva de correção monetária sobre o saldo devedor não é suficiente para descaracterizar a mora do comprador de imóvel. Com esse entendimento, o colegiado afastou a condenação em danos morais e lucros cessantes imposta a uma incorporadora que inscreveu os compradores em cadastro de inadimplentes após eles pagarem parcela em valor menor do que o montante previsto no contrato.

A venda foi fechada em abril de 2010, com previsão de entrega do imóvel em março de 2013 – já computado o prazo de tolerância. Contudo, o “habite-se” foi expedido somente em maio, dois meses depois do prazo de tolerância.

Após a expedição do “habite-se”, os compradores fizeram dois pagamentos, porém em valor menor do que o contrato previa para a entrega das chaves. Por isso, a empresa providenciou a inscrição em cadastro de proteção ao crédito.

Os compradores quitaram o saldo devedor e receberam as chaves em outubro de 2013. Posteriormente, ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais, além de pedido para a outorga da escritura, cuja lavratura estava pendente.

As instâncias ordinárias condenaram a incorporadora a outorgar a escritura em 15 dias, sob pena de multa. A empresa também foi condenada a pagar lucros cessantes equivalentes a dois meses de aluguel, por causa do atraso do “habite-se”, e indenização por danos morais de R$ 8 mil, além de restituir os valores pagos a mais pelos adquirentes em razão da aplicação do Índice Nacional de Construção Civil (INCC) após o prazo contratualmente previsto para a entrega da obra.

Temas repet?itivos

Ao analisar o recurso da incorporadora, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino considerou que, para a jurisprudência do STJ – firmada em relação aos contratos bancários –, a cobrança abusiva que descaracteriza a mora é aquela verificada nos juros remuneratórios ou na capitalização (Tema 28).

Além disso, o relator ressaltou que, no julgamento do Tema 972, que trata da tarifa de gravame eletrônico, o tribunal entendeu que o abuso de encargos acessórios (como a correção monetária) não descaracteriza a mora.

“Transportando as razões de decidir desse entendimento, dos contratos bancários para o caso dos autos, impõe-se concluir que a abusividade da correção monetária não é suficiente para descaracterizar a mora do consumidor, ao qual caberia pagar, ao menos, o valor nominal do saldo devedor”, disse o ministro.

Inscrição legítim??a

Sanseverino observou que, como os compradores optaram por efetuar um pagamento parcial que não alcançava o valor nominal do saldo devedor, foi legítima a conduta da incorporadora ao inscrevê-los em cadastro de inadimplentes, pois a mora na quitação do saldo estava configurada.

Pelo mesmo motivo – acrescentou o relator –, não houve ilicitude na recusa de entrega das chaves do imóvel, pois havia cláusula contratual expressa que condicionava esse ato à quitação do saldo devedor.

“As únicas ilicitudes que se vislumbra no proceder da incorporadora foram o atraso de dois meses na obtenção do ‘habite-se’, a atualização monetária pelo INCC durante esse período e a demora na outorga da escritura. Essas condutas, embora ilícitas, têm sido compreendidas pela atual jurisprudência desta Corte Superior como inaptas a produzir dano moral, pois seus efeitos não extrapolam o âmbito contratual”, ressaltou.

O ministro entendeu que, mesmo tendo havido atraso da incorporadora na obtenção do “habite-se”, o comportamento posterior dos compradores – que pagaram aquém do valor nominal do saldo devedor – entra em contradição com a pretensão de lucros cessantes, pois, ainda que a obra tivesse sido concluída no prazo, o pagamento parcial, por si só, seria suficiente para justificar a recusa da incorporadora em entregar as chaves.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Dívida avalizada por empresa em recuperação pode ser incluída no quadro de credores

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é possível submeter aos efeitos da recuperação judicial um crédito que tem a empresa recuperanda como avalista. Para o colegiado, tendo em vista que, na data do pedido de recuperação, o crédito estava em aberto, ele poderia ser exigido tanto da devedora principal quanto da avalista.

A turma negou provimento ao recurso de uma fundação de seguridade social que pretendia retirar da lista de créditos sujeitos à recuperação os valores correspondentes a uma dívida avalizada pela sociedade recuperanda.

Segundo o processo, uma instituição financeira cedeu à fundação cédulas de crédito bancário firmadas por uma subsidiária da sociedade em recuperação judicial. A recuperanda, avalista das cédulas, apresentou impugnação à relação de credores, relatando que, embora o crédito da fundação constasse da lista elaborada por ela, não figurou na listagem apresentada em juízo pelo administrador judicial.

A impugnação foi julgada procedente, mas, segundo a fundação, a dívida vinha sendo regularmente paga pela devedora principal. Assim, não haveria motivo para sua inclusão na lista de compromissos da empresa em recuperação. Para a entidade previdenciária, o fato de a recuperanda ser garantidora-avalista do título não sujeita o crédito à recuperação.

Autonomia e equi?valência

O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, verificou que, na data do pedido de recuperação judicial – 26 de novembro de 2012 – e no momento em que foi proposto o incidente de impugnação – 27 de maio de 2013 –, o crédito em discussão ainda estava em aberto, tendo sido quitado somente em 25 de outubro de 2013.

Segundo o relator, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, ressalvadas as exceções legais – entre as quais não está o aval.

O magistrado explicou que o aval apresenta duas características principais: a autonomia e a equivalência. “A autonomia significa que a existência, a validade e a eficácia do aval não estão condicionadas às da obrigação principal. A equivalência torna o avalista devedor do título da mesma forma que a pessoa por ele avalizada”, afirmou.

“Nesse contexto, é forçoso reconhecer que na data do pedido de recuperação o valor devido podia ser exigido diretamente da recuperanda, na qualidade de avalista da devedora principal, o que justificava sua inclusão na recuperação judicial”, disse ele.

Quita??ção da dívida

Villas Bôas Cueva observou que, após a decisão proferida no incidente, com a inclusão do crédito na recuperação, a fundação noticiou nos autos a quitação da dívida, requerendo a extinção da impugnação, mas o pedido não foi deferido.

A lista de credores – enfatizou o ministro – deve ser elaborada levando em consideração os créditos existentes na data do pedido de recuperação. Assim, a recuperanda impugnou a lista apontando de forma correta a necessidade de inclusão do crédito da fundação de seguridade. Ele concluiu, diante disso, que a eventual extinção da impugnação não alteraria a distribuição dos ônus de sucumbência.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Separação de fato cessa impedimento para fluência do prazo da usucapião entre cônjuges

?A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a separação de fato de um casal é suficiente para fazer cessar a causa impeditiva da fluência do prazo necessário ao reconhecimento da usucapião entre cônjuges.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso de uma mulher que ajuizou, em 2014, ação de usucapião do imóvel no qual residia com o marido até a separação de fato, em 2009, quando ele deixou o lar. Segundo o processo, os dois se casaram em 1986 e passaram a morar na propriedade adquirida por ele em 1985.

A autora da ação pediu o reconhecimento da usucapião familiar (artigo 1.240-A do Código Civil) ou, subsidiariamente, da usucapião especial urbana (artigo 1.240 do CC).

Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a usucapião familiar não seria possível, já que não havia copropriedade do casal sobre o imóvel; e a usucapião especial urbana também não, pois o prazo de cinco anos exigido pelo CC não poderia ser contado a partir da separação de fato, mas apenas da separação judicial ou do divórcio, como previsto expressamente na lei.

No recurso especial, a autora questionou exclusivamente a decisão do TJMG em relação à usucapião especial urbana.

Fluência da pres?crição

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o Código Civil prevê duas espécies distintas de prescrição: a extintiva, relacionada ao escoamento do prazo para pedir em juízo a reparação de um direito violado (artigos 189 a 206), e a aquisitiva, relacionada à forma de aquisição da propriedade pela usucapião.

Com base em ensinamentos doutrinários, a ministra ressaltou que o impedimento ao cômputo da prescrição entre cônjuges – previsto no artigo 197, inciso I, do CC –, embora situado no capítulo das prescrições extintivas, também se aplica à prescrição aquisitiva, ou seja, à usucapião.

Segundo ela, esse impedimento – “constância da sociedade conjugal” – cessa pela separação judicial ou pelo divórcio, como estabelecido nos incisos III e IV do artigo 1.571 do CC. No entanto, a relatora ressaltou que, recentemente, a Terceira Turma reconheceu a possibilidade de se admitir a fluência da prescrição entre cônjuges a partir da separação de fato.

Situações vinc??uladas

“A regra do artigo 197, I, do CC/2002 está assentada em razões de ordem moral, buscando-se com ela a preservação da confiança, do afeto, da harmonia e da estabilidade do vínculo conjugal, que seriam irremediavelmente abalados na hipótese de ajuizamento de ações judiciais de um cônjuge em face do outro ainda na constância da sociedade conjugal”, afirmou a ministra.

Para ela, a separação de fato por longo período, como observado no precedente, produz exatamente o mesmo efeito das formas previstas no CC para o término da sociedade conjugal, “não se podendo impor, pois, tratamento diferenciado para situações que se encontram umbilicalmente vinculadas”.

Nancy Andrighi destacou que, na hipótese em análise, a separação de fato do casal ocorreu em 3 de julho de 2009, e a ação de usucapião foi ajuizada pela mulher em 31 de julho de 2014, razão pela qual foi cumprido o requisito do prazo (cinco anos) para a usucapião especial urbana.

A ministra verificou que o TJMG se limitou a afastar a configuração dessa espécie de usucapião ao fundamento de que não teria decorrido o prazo mínimo necessário, deixando de examinar a presença dos demais pressupostos legais previstos no artigo 1.240 do CC.

Dessa forma, o colegiado deu provimento ao recurso para que a corte de segunda instância reexamine o caso em seus outros aspectos, superada a questão relativa ao prazo.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 10.08.2020

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 106, DE 2020 a Medida Provisória 982, de 13 de junho de 2020, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que “Dispõe sobre a conta do tipo poupança social digital”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

PORTARIA 429, DE 7 DE AGOSTO DE 2020, DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL  Regulamenta o art. 6º da Lei Complementar 173, de 27 de maio de 2020, que trata dos requisitos para a reestruturação de contrato de dívida de ente subnacional, garantido pela União e contraído até 1º  e março de 2020, para fins de previsão da possibilidade da securitização do contrato da nova dívida, no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 07.08.2020  – Extra A

MEDIDA PROVISÓRIA 995, DE 7 DE AGOSTO DE 2020 Dispõe sobre medidas para reorganização societária e desinvestimentos da Caixa Econômica Federal e de suas subsidiárias.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 07.08.2020

PORTARIA 18.731, DE 6 DE AGOSTO DE 2020, DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL Estabelece as condições para transação excepcional de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

RESOLUÇÃO CVM 2, DE 6 DE AGOSTO DE 2020 Revoga atos normativos e outros atos sem caráter normativo, como parte do processo de revisão e a consolidação dos atos normativos, conforme disposto no Decreto 10.139, de 28 de novembro de 2019, e altera a Instrução CVM 607, de 17 de junho de 2019.


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