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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 26.08.2020

ACIDENTE DE TRABALHO

AUXÍLIO EMERGENCIAL

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CASA VERDE AMARELA

CONGRESSO NACIONAL

CORONAVÍRUS

CRÉDITOS TRABALHISTAS

CRIMES NA PANDEMIA

DECISÃO STF

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

GEN Jurídico

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26/08/2020

Notícias

Senado Federal

Promulgada mudança na Constituição para tornar Fundeb permanente

A Emenda Constitucional 108/2020, que amplia o alcance e torna o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) permanente, foi promulgada na manhã desta quarta-feira (26) pelo Congresso Nacional. O Fundeb foi criado em 2007 de forma temporária e é uma das principais fontes de financiamento da educação no país. Sem uma mudança constitucional, o fundo expiraria em 31 de dezembro deste ano.

O texto é resultado da Proposta de Emenda à Constituição (PEC 26/2020), aprovada na Câmara em julho. No Senado, o texto foi aprovado na noite de terça-feira (25) com 79 votos favoráveis e nenhum voto contrário nos dois turnos de votação. O relator foi o senador Flávio Arns (Rede-PR).

A nova emenda constitucional também aumenta em 13 pontos percentuais a participação da União nos recursos destinados ao Fundo, além de alterar a forma de distribuição dos recursos da União entre os estados.

A promulgação da PEC 26/2020 foi feita em sessão solene, comandada pelo presidente do Senado, Davi Alcolumbre, que também preside o Congresso Nacional.

Fonte: Senado Federal

Senado votará MP que regula pagamento de auxílio e prazo da Lei de Proteção de Dados

Os senadores devem votar nesta quarta-feira (26) a Medida Provisória 959/2020, que define regras para o pagamento do auxílio emergencial e adiamento da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. A sessão deliberativa remota está marcada para as 16h. A Medida Provisória 959/2020 perde a vigência à meia-noite desta quarta.

O texto-base da MP foi aprovado na Câmara dos Deputados nesta terça-feira (25). No Senado, a matéria tem como relator Eduardo Gomes (MDB-TO). A medida provisória define as regras para os bancos federais pagarem os benefícios aos trabalhadores atingidos pela redução de salário e jornada ou pela suspensão temporária do contrato de trabalho em razão da pandemia de coronavírus. Os benefícios foram criados pela MP 936/2020, transformada na Lei 14.020, de 2020.

Os deputados aprovaram prazo de 180 dias para os beneficiados movimentarem o dinheiro depositado em conta digital de poupança, em vez dos 90 dias previstos no texto inicial.

Proteção de dados

A Câmara também aprovou o adiamento, para 31 de dezembro de 2020, da vigência da maior parte das regras da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

A MP, em vigor, adia a vigência para maio de 2021. Mas o relator na Câmara, deputado Damião Feliciano (PDT-PB), retirou essa parte do texto, que tramita na forma de um projeto de lei de conversão. Já a lei anterior à medida provisória estabelecia como prazo para a vigência da LGPD o dia 14 de agosto de 2020.

A LGPD regulamenta o tratamento de dados pessoais de clientes e usuários por empresas públicas e privadas.

Fonte: Senado Federal

MP cria programa Casa Verde Amarela no lugar do Minha Casa, Minha Vida

O Diário Oficial da União traz publicada, nesta quarta-feira (26), a Medida Provisória (MP) 996/2020, que cria o programa habitacional Casa Verde Amarela, que busca ampliar o acesso de cidadãos ao financiamento da casa própria e promover a regularização fundiária. O texto, que já entrou em vigor, precisa ser votado em um prazo de até 120 dias pela Câmara e pelo Senado para ser transformado definitivamente em lei.

O Casa Verde Amarela é uma reformulação do Minha Casa, Minha Vida, criado na gestão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, e pretende atender 1,6 milhão de famílias de baixa renda com o financiamento habitacional até 2024, um incremento de 350 mil residências em relação ao que se conseguiria atender com os parâmetros do programa atual, segundo promete o Palácio do Planalto.

O público-alvo do programa será dividido em três grupos (veja abaixo), atendendo famílias residentes nas cidades e com renda mensal de até R$ 7 mil e famílias residentes em áreas rurais e com renda anual de até R$ 84 mil. Subsídios do governo serão concedidos nas operações de financiamento habitacional para quem vive nas cidades e tem renda até R$ 4 mil e, nas zonas rurais, para as famílias com renda anual de até R$ 48 mil.

Norte e Nordeste

Além de financiamento de imóveis e regularização de terras, o programa também prevê ações voltadas à reforma e melhoria de imóveis e a retomada de obras paralisadas. Também deverá ser viabilizada a renegociação de dívidas do financiamento habitacional para as famílias de menor renda. Os juros do financiamento das habitações do programa serão menores nas regiões Norte e Nordeste.

A ideia é oferecer, até o fim do ano, mais R$ 25 bilhões do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e R$ 500 milhões do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) para o programa. A estimativa do governo é que os empreendimentos gerem, até 2024, mais de 2,3 milhões de novos postos de trabalho diretos, indiretos e induzidos, de acordo com o Ministério do Desenvolvimento Regional.

Grupos

O conceito de faixas de renda do Minha Casa, Minha Vida foi substituído por grupos. O Grupo 1 beneficia famílias com renda de até R$ 2 mil; o Grupo 2, famílias com renda entre R$ 2 e R$ 4 mil; e Grupo 3, famílias com renda entre R$ 4 mil e R$ 7 mil.

Os beneficiários que estão no Grupo 1 terão acesso a compra subsidiada e financiada, regularização fundiária e melhoria habitacional. A região Nordeste serão beneficiadas com taxas de juros ainda menores. Nos grupos 2 e 3, segundo o programa, será possível ter financiamento, com taxas pouco superiores às do Grupo 1 e regularização fundiária.

No Minha Casa, Minha Vida, a separação era feita pelas seguintes faixas de renda: 1 (renda até R$ 1,8 mil), 1,5 (até $ 2,6 mil), 2 (até R$ 4 mil) e 3 (até R$ 7 mil). Segundo a Caixa Econômica Federal, a menor taxa do Minha Casa Minha Vida é de 5%.

O Casa Verde e Amarela vai permitir a renegociação de dívidas dos mutuários da faixa 1, de baixa renda, o que o Minha Casa Minha Vida não permitia. Segundo o Executivo, a inadimplência é de cerca de 40%, em especial nas famílias com menor renda. Um mutirão de renegociação deverá ser organizado após o fim da pandemia de covid-19.

Registro

A MP 996/2020 traz ainda cláusula para garantir que os contratos e os registros efetivados no âmbito do Programa Casa Verde e Amarela serão formalizados, preferencialmente, em nome da mulher e, na hipótese de ela ser chefe de família, poderão ser firmados independentemente de aval do cônjuge.

Se houver dissolução de união estável, separação ou divórcio, o título de propriedade do imóvel adquirido, construído ou regularizado pelo Programa Casa Verde e Amarela durante o casamento ou união estável, será registrado em nome da mulher ou a será a ela transferido, independentemente do regime de bens aplicável, excetuadas as operações de financiamento habitacional firmadas com recursos do FGTS.

Mas, se houver filhos do casal e a guarda for atribuída exclusivamente ao homem, o título da propriedade do imóvel construído ou adquirido será registrado em seu nome ou a ele será transferido.

Recursos

O Programa Casa Verde e Amarela será constituído por recursos de dotações orçamentárias da União; do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS); do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR); do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS); do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); operações de crédito da União com organismos multilaterais de crédito; além de outras contrapartidas financeiras, doações públicas e privadas e recursos oriundos de fontes nacionais e internacionais.

Regulamento a ser editado vai definir a forma de atualização das faixas de renda e dos subsídios.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Plenário pode votar criação de tribunal e aumento de penas para crimes na pandemia

Está ainda na pauta proposta que modifica Lei de Falências e socorro a empresas de ônibus

Deputados reúnem-se nesta tarde, a partir de 13h55, em sessão do Plenário virtual com cinco projetos de lei na pauta. Os parlamentares podem analisar propostas que tratam da criação de um Tribunal Federal Regional (TRF) com sede em Minas Gerais; mudanças na Lei das Falências; socorro às empresas de transporte público coletivo; criação de cargos de juiz federal; e aumento de penas para crimes praticados na pandemia.

A votação do projeto que cria o TRF da 6ª Região, com sede em Minas Gerais (PL 5919/19) estava prevista para ontem, mas foi adiada após problemas técnicos na sessão virtual do Plenário da Câmara dos Deputados. Segundo o projeto, de autoria do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o novo tribunal será um desmembramento do TRF da 1ª Região, que hoje atua em 13 estados (Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins) e no Distrito Federal.

O projeto resulta da Emenda Constitucional 73, que autorizou a criação de tribunais regionais federais sediados em Minas Gerais, Paraná, Bahia e Amazonas. O relator da proposta, o deputado Fábio Ramalho (MDB-MG) destacou que o tribunal mineiro é o primeiro a ser criado pelo STJ porque concentra a maior parte das causas hoje na 1ª região.

Outro item da pauta é o Projeto de Lei 5977/19, também do STJ, que cria 36 cargos de juiz federal por meio da transformação de 42 cargos vagos de juiz substituto, aumentando o efetivo em cinco tribunais regionais federais. Os TRFs da 1ª, da 2ª e da 4ª regiões, atualmente com 27 cargos de juiz cada um, passarão a contar, respectivamente, com 30, 35 e 39 juízes.

O TRF da 5ª Região ficará com 24 juízes, o maior aumento percentual (60% em relação aos atuais 15). Já o TRF da 3ª Região passa de 43 para 47 juízes. Segundo o STJ, as mudanças não provocam aumento de despesas.

Desvio de recursos

O Plenário tem ainda na pauta projeto que aumenta as penas de vários tipos de crimes ligados ao desvio de recursos destinados ao enfrentamento de estado de calamidade pública, como a relacionada à pandemia de Covid-19.

De autoria da deputada Adriana Ventura (Novo-SP) e outros, o Projeto de Lei 1485/20 determina que a pena de reclusão de 1 a 3 anos por associação criminosa será aplicada em dobro se o objetivo for desviar recursos durante estado de calamidade pública.

De acordo com o parecer preliminar da deputada Greyce Elias (Avante-MG), dobram também as penas do capítulo do Código Penal referente a crimes contra a administração pública praticados com esse objetivo, como emprego irregular de verbas públicas detenção de 1 a 3 meses) e corrupção passiva (exigir ou receber propina), cuja pena é de reclusão de 2 a 12 anos.

Empresas de transporte

Também pode ser analisada proposta que prevê socorro às empresas de transporte público coletivo devido aos impactos negativos da pandemia de Covid-19 (PLs 3364/20, 3909/20 e dois apensados). O parecer já foi apresentado pelo deputado Hildo Rocha (MDB-MA).

A ideia é destinar uma ajuda financeira de R$ 4 bilhões para os sistemas de ônibus e metrô em regiões metropolitanas e municípios com mais de 300 mil habitantes, mediante contrapartidas. “Superado o momento difícil por que passam as empresas, esses sistemas precisam de alterações estruturais, sobretudo na governança e no melhor atendimento à população”, disse Hildo Rocha.

Lei das Falências

Pode ser votado ainda o Projeto de Lei 6229/05, que modifica a Lei de Falências, e tem como ponto central garantir que, mesmo diante da recuperação judicial, uma empresa possa continuar gerando emprego e renda. O projeto de 2005 reflete agora uma a preocupação com o restabelecimento da atividade econômica no pós-pandemia da Covid-19.

Segundo o relator, deputado Hugo Leal (PSD-RJ), a Lei das Falências, de 2005, modificou um decreto de 1945 trocando o conceito de “concordata” por “recuperação judicial”, mas não mexeu na questão da falência. A discussão foi retomada em 2015, com a participação dos poderes Executivo e Judiciário, além de um grupo de trabalho que incluía desembargadores e economistas.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto desconsidera como acidente de trabalho aquele ocorrido no trajeto da ida e volta do serviço

O Projeto de Lei 4004/20 revoga o dispositivo da legislação que considera como acidente de trabalho aquele ocorrido no percurso de ida e volta da residência para o local de serviço, qualquer que seja o meio de locomoção.

Esse dispositivo consta hoje na lei sobre os planos de benefício da Previdência Social (Lei 8.213/91), alterada pela proposta em análise na Câmara dos Deputados.

Autor do texto, o deputado Laercio Oliveira (PP-SE) alega que, por conta da pandemia de Covid-19,  “as empresas brasileiras, que já vêm sofrendo o grande impacto da maior crise da história, não irão suportar o ônus dos acidentes as quais elas não têm responsabilidades”.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto impede empresa aérea de cobrar pela escolha antecipada de assentos

O Projeto de Lei 3889/20 estabelece o direito do passageiro de escolher, gratuita e antecipadamente, o assento da aeronave que irá ocupar.

Pelo texto em análise na Câmara dos Deputados, a exceção ficará por conta de assentos distintos em relação à maioria, que ofereçam mais espaço útil para sua acomodação. Neste caso, poderão ser cobrados.

A proposta insere a medida no Código Brasileiro de Aeronáutica.

Para o autor do projeto, deputado Bacelar (Pode-BA), “a liberdade para cobrar pela marcação de assento da classe econômica tem sido aplicada de forma desarrazoada pelas empresas, comprometendo em especial as famílias, cujos membros sempre desejam viajar próximos uns dos outros”.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Ações que discutem correção monetária de créditos trabalhistas estão na pauta desta quarta-feira (26)

A pauta de julgamentos do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) traz nesta quarta-feira (26) a continuação do julgamento de duas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) e duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) em que se discute a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. A sessão plenária por videoconferência está marcada para as 14h, com transmissão ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

No final de junho, o relator das ações, ministro Gilmar Mendes, determinou a suspensão nacional de todos os processos no âmbito da Justiça do Trabalho em que o tema seja discutido. A decisão vai a referendo do Plenário. Serão julgadas conjuntamente as ADCs 58 e 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe. Já as ADIs 5867 e 6021 foram propostas pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).

Confira, abaixo, todos os temas dos processos pautados para julgamento.

Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58

Relator: ministro Gilmar Mendes

Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) X Presidente da República e Congresso Nacional

A Consif sustenta que o Poder Judiciário tem se negado a aplicar a TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas e a substituído por outro indexador, em afronta ao previsto no artigo 39, caput e parágrafo 1º, da Lei 8.177/1991. Alega ofensa ao princípio constitucional da separação de Poderes, à competência constitucionalmente atribuída ao Congresso Nacional para legislar sobre direito monetário e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Os ministros vão decidir se a opção de corrigir os depósitos recursais pelos mesmos índices da caderneta de poupança e se a utilização da TR para a atualização dos créditos trabalhistas decorrentes de condenação judicial são medidas constitucionais. Em 27/6, o ministro Gilmar Mendes determinou a suspensão da tramitação de todos os processos em curso na Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), e o artigo 39, caput e parágrafo 1º, da Lei 8.177/1991. A decisão agora será submetida a referendo do Plenário, que julgará, em conjunto, a ADC 59, de autoria da Confederação Nacional de Informação e Comunicação Audiovisual, e as ADIs 5867 e 6021, ajuizadas pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra).

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 558

Relatora: ministra Cármen Lúcia

Procurador-geral da República x Assembleia Legislativa do RJ

Ação ajuizada contra vários dispositivos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que tratam da legitimação para a representação de inconstitucionalidade, da convocação de procuradores-gerais e defensores públicos pela Assembleia Legislativa e da concessão de imunidades penais e processuais aos vereadores, entre outras deliberações.

Recurso Extraordinário (RE) 633782 – Repercussão geral

Relator: ministro Luiz Fux

Ministério Público de MG x Empresa de Transportes e trânsito de Belo Horizonte S/A – BHTRANS

O recurso foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que assentou que a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte (BHTrans), criada com o objetivo de gerenciar o trânsito local, tem competência para aplicar multa aos infratores de trânsito. Os ministros vão decidir se sociedade de economia mista pode aplicar multa de trânsito.

Recurso Extraordinário (RE) 922144 – Repercussão geral

Relator: ministro Luís Roberto Barroso

Anna Elisa Surerus x Município de Juiz de Fora

O recurso discute a compatibilidade da garantia de indenização prévia em dinheiro para desapropriação por necessidade ou utilidade pública (artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal) com o regime de precatórios (artigo 100).

Fonte: Supremo Tribunal Federal

ICMS não incide sobre deslocamento interestadual de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, reafirmou a jurisprudência da Corte e declarou a não incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte localizados em estados distintos. Em votação majoritária, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1255885, com repercussão geral reconhecida (Tema 1099), e confirmaram o entendimento de que o tributo apenas incide nos casos em que a circulação de mercadoria configurar ato mercantil ou transferência da titularidade do bem.

Fato gerador

No caso concreto, a proprietária de uma fazenda em Mato Grosso do Sul teve negado mandado de segurança por meio do qual buscava impedir a cobrança de ICMS em todas as operações de transferência interestadual de parte de seu rebanho de bovinos até outra fazenda de sua propriedade, localizada em São Paulo (SP). A empresária apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), que não admitiu o recurso, ao argumento de que, conforme previsão do Código Tributário estadual e do artigo 12 da Lei Complementar (LC) 87/1996 (Lei Kandir), o momento da saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro do mesmo proprietário, constitui fato gerador do ICMS.

No recurso extraordinário, a empresária sustentava que a incidência de ICMS, de acordo com a Constituição Federal, se limita aos atos de mercancia, caracterizados pela circulação jurídica do bem em que há transferência de propriedade e que o transporte de sua mercadoria não se enquadra nessa hipótese. Alegava, ainda, que a decisão do tribunal estadual ofende a Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a jurisprudência do STF acerca da matéria.

Circulação de mercadorias

O ministro Dias Toffoli, relator do recurso, ao se manifestar pelo reconhecimento da repercussão geral, afirmou que a matéria tem relevância jurídica, social, política e econômica, pois trata da principal fonte de receita dos estados e da necessidade de não haver barreiras tributárias de natureza geográfica.

O relator lembrou que o Tribunal Pleno, no julgamento do RE 540829 (Tema 297), fixou a tese de que não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem. Nesse julgamento, ficou assentado que, para fins de incidência do imposto, prevalece a definição jurídica da expressão “circulação de mercadorias”, somente caracterizada pela transferência de titularidade do bem.

Segundo o presidente do STF, a partir dessas premissas, o Tribunal firmou jurisprudência de que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de propriedade do mesmo contribuinte não configura circulação de mercadoria, descaracterizando-se, portanto, o fato gerador de ICMS. “Nesse aspecto, mostra-se irrelevante que a origem e o destino estejam em jurisdições territoriais distintas”, disse.

Recurso

No caso dos autos, o relator deu provimento ao recurso para conceder o mandado de segurança e determinar que o estado se abstenha de cobrar ICMS em situação correspondente à transferência interestadual de bovinos entre os estabelecimentos da empresária, desde que não se configure ato mercantil. O estado também deverá emitir as notas fiscais de produtor rural necessárias para o transporte, sem as condicionar ao prévio recolhimento do imposto.

Ficou vencido, no mérito, o ministro Marco Aurélio.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Não cabe condenação em honorários em incidente de desconsideração da personalidade jurídica

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que não é cabível a condenação em honorários advocatícios nas decisões interlocutórias que resolvem incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que determinou o pagamento de honorários ao advogado da sócia de uma empresa, em razão da improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela parte contrária na fase de cumprimento de sentença de uma ação monitória.

Na decisão, o TJSC afirmou que quem pede a desconsideração da personalidade jurídica e não obtém êxito deve arcar com o ônus da sucumbência, devido ao princípio da causalidade, pois o incidente instaurado pode – como no caso dos autos – levar o sócio à contratação de advogado para se defender.

A corte local destacou ainda que, apesar de não estar previsto de forma expressa no rol do artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em muito se assemelha ao procedimento comum, pois determina a citação do sócio ou da pessoa jurídica para manifestação e requerimento de provas, e fixa a possibilidade de instrução processual.

Previsão expr?essa

Ao STJ, a empresa que suscitou o incidente alegou que o CPC/2015 é expresso e taxativo ao prever em seu artigo 85, parágrafo 1º, que os honorários somente devem ser fixados na sentença, e esse dispositivo não admitiria interpretação extensiva para incluir decisões interlocutórias que resolvem incidentes processuais.

Em seu voto, o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, declarou que a jurisprudência do STJ preza pela harmonização dos princípios da sucumbência e da causalidade para distribuir de forma justa os ônus sucumbenciais, especialmente em relação aos honorários advocatícios.

Entretanto, ponderou que, no caso analisado, não há necessidade de fazer tal avaliação, pois o CPC/2015 determinou que, em regra, a condenação nos ônus de sucumbência é vinculada às decisões que tenham natureza jurídica de sentença, podendo, excepcionalmente, ser estendida às decisões previstas de forma expressa no parágrafo 1º do artigo 85.

“No caso concreto, está-se diante de uma decisão que indeferiu o pedido incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à qual o legislador atribuiu de forma expressa a natureza de decisão interlocutória, nos termos do artigo 136 do CPC/2015”, afirmou o relator para, então, concluir que “afastada a natureza sentencial e não ressalvada a possibilidade de condenação em honorários advocatícios, essa pretensão revela-se juridicamente impossível”.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 26.08.2020

MEDIDA PROVISÓRIA 996, DE 25 DE AGOSTO DE 2020Institui o Programa Casa Verde e Amarela.


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