Análise de repercussão geral da tese da revisão da vida toda
Marco Aurélio Serau Junior e Roberto de Carvalho Santos*
O Supremo Tribunal Federal está debatendo, no Plenário Virtual, o tema 1.102, discutindo inicialmente se ocorre a configuração da repercussão geral (arts. 102, § 3º, da Constituição Federal e 1.035 do CPC/15) do tema da tese revisional previdenciária conhecida como revisão da vida toda.
É importante frisar que esse tema não é dotado de repercussão geral porque sequer se trata de matéria com respaldo constitucional direto.
A disciplina do cálculo do valor dos benefícios previdenciários é, desde as alterações introduzidas pela emenda constitucional 20/98, matéria de cunho essencialmente infraconstitucional.
A forma de cálculo dos benefícios previdenciários era contemplada na redação original do art. 202, do texto constitucional, adiante transcrito:
Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
Esse dispositivo, contudo, foi alterado pela emenda constitucional 20/98, que o dedicou à Previdência Complementar. Doravante a questão do cálculo do valor dos benefícios previdenciários restou a cargo do art. 201, § 3º, que apenas sinaliza a atualização dos salários de contribuição e remete a forma de cálculo à norma infraconstitucional:
§ 3º Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.
Vale dizer que a metodologia de cálculos do valor dos benefícios previdenciários somente retorno ao bojo do Texto Constitucional com o art. 26 da emenda constitucional 103/19. Antes dessa recente alteração normativa, porém, prevalece a compreensão já mencionada acima, no sentido de que se trata de matéria evidentemente infraconstitucional.
Assim, a tese da revisão da vida toda só alcança a Constituição Federal indireta ou reflexamente, configurando a barreira de admissibilidade dos recursos extraordinários que é bastante conhecida como ofensa indireta ou ofensa reflexa à Constituição. Nas palavras do Mestre Araken de Assis:
“Entende-se por ofensa reflexa, oblíqua ou indireta a necessidade de interpretar norma infraconstitucional ou tratado para chegar à conclusão que sua aplicação violou norma constitucional. (…) Em tais casos, inexistirá repercussão geral.”
(ASSIS, Araken. Manual dos Recursos, 9ª ed., S. Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 896)
É importante registrar que há inúmeros precedentes do próprio STF em que se decidiu que a apreciação desse tema incidiria na análise de legislação infraconstitucional, o que inviabiliza a própria admissão do recurso extraordinário: ARE 1.216.156, relator ministro Gilmar Mendes, publicacao em DJe-101 de 27/4/20; RE 1.258.980, relator ministro Luiz Fux, publicacao em DJe-058 de 16/3/20; ARE 1.193.778, relator ministro Alexandre de Moraes, publicacao em DJe-055 de 21/3/19; ARE 1.173.002, relator ministro Celso de Mello, publicacao em DJe-262 de 6/12/18; ARE 1.130.537, relator ministro Edson Fachin, publicacao em DJe-110 de 5/6/18.
No mesmo rumo, pode-se sublinhar que os dois votos que já foram apresentados no Plenário Virtual quanto ao tema 1102 admitem que a tese da revisão da vida toda não configura reafirmação de jurisprudência.
De fato, não se trata de reafirmar jurisprudência, visto que esta não há, dado que o STF vêm até então compreendendo que o tema é infraconstitucional.
O julgamento desta primeira fase, no plenário virtual, tem previsão para ser concluído agora no dia 27 de agosto, razão pela qual o IEPREV emite a presente nota técnica externando sua preocupação com o eventual juízo de admissibilidade do RE interposto pelo INSS. Eis o atual placar:
Tema
1102 – Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99.
Classe: RE
Número: 1276977
Data de Início: 07/08/2020
Data Prevista Fim: 27/08/2020
Relator: MINISTRO PRESIDENTE

Em linhas gerais, deve-se resgatar que desde a própria implementação da sistemática do fator previdenciário, com a lei 9.786/99, que regulamentou as alterações trazidas pela emenda constitucional 20/98, a metodologia de cálculo dos benefícios previdenciários é matéria infraconstitucional na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Com efeito, a ADIn 2.111/DF, ao decidir pela constitucionalidade do fator previdenciário, então recém implementado, fundamentou-se no sentido de que se tratava de simples e necessária regulamentação legal de dispositivo constitucional.
Por todos estes argumentos, espera-se que o Excelso Pretório não reconheça a repercussão geral da matéria, visto que o conteúdo tratado no Tema 1102 não possui envergadura constitucional.
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*Marco Aurélio Serau Junior é diretor Científico do IEPREV – Instituto de Estudos Previdenciários.
*Roberto de Carvalho Santos é presidente do IEPREV – Instituto de Estudos Previdenciários.
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A lei tem que ser respeitada,STF está pondo em risco seu papel, legislando para os governantes, seu papel deveria ser isento e voltado para os governados.
Estará decretando sua morte, que devolvam as contribuições então.
Precisamos dos nossos direitos adquiridos resgatados dentro da constituição, trabalhamos a vida toda e temos direito.
Se o TRF julgar o trabalhador e não o INSS, haverá um julgamento de Deus nos dizeres biblicos,não julgue para não ser julgado.
Como pobre sofre um direito nosso q está nas mãos dos homens mais desonestos do país q não gostam de pobres no caso desses ministros do stf um processo q já foi julgado pelo o stj e q tds sabem q é infraconstitucional e q portanto não cabe o stf entrar na seara do assunto é um direito q o INSS nos roubou e q o stj nos deu o direito para q nos possamos recuperar o q nós foi tomado ao stf esperamos q não vá nos prejudicar e q resolva logo pois estamos necessitados de recuperar o q é nosso!!!
Sr.Ministro do STF, quandopartilhamos regras do governo é pq temos uma meta de circunstâncias para garantir projetos futuros, esses não foram respeitados e me tornaram após 21 anos de contribuição pelo valor máximo, uma idosa que recebe o mínimo, o STF é para nos proteger dessas aberrações, porfavor, aprovem a revisão para os que estão desmoralizados na sociedade!
Muito Bom essas manifestações.Estou na espectativa na decisão do STF. Entrei na justiça através de meu advogado. Estou no aguardo dessa decisão. Espero que os Ministros ponham a mão na consciência nessa hora. Que DEUS nós Abençoe
Teria algum órgão lutando por essa causa. REVISÃO DE VIDA TODA. Quando vai acontecer esse julgamento??
srs Ministros do DTF e lamentavel, o que os senhores vem fazendo com os aposentados, que contribuiram por anos de sua vida com o teto previdenciarioe hoje estar sobrevivendo com um misero salario minimo. Esse valor que hoje recebemos creio que e o gasto diario de um ministro, contamos wue voces acordem e tome uma decisao urgente para tirar nossos aposentados da miseria em que vivem,
Peco ao stf a quem possa
Que mos ajude pelo amor de Deus.o idoso aposentado estamos passando por serias nescessidades.nao temos dinheiro nem pra comprar nossos medicamentos senhores ministros stf mos ajude a resgatar o que e o nosso por direito .Que Deus nos ajude