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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 27.08.2020

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27/08/2020

Notícias

Senado Federal

Aprovada MP que regula pagamento de auxílio emergencial; texto vai a sanção

Em sessão remota nesta quarta-feira (26), o Plenário aprovou o Projeto de Lei de Conversão (PLV) 34/2020, que define regras para o pagamento do auxílio emergencial em decorrência da pandemia da covid-19. O projeto, que teve origem na Medida Provisória (MP) 959/2020, cuja vigência expira à meia-noite desta quarta, será encaminhado à sanção presidencial.

A matéria foi relatada em Plenário pelo senador Eduardo Gomes (MDB-TO), que manteve o texto do deputado Damião Feliciano (PDT-PB), relator da matéria na Câmara, onde a MP havia sido aprovada na terça-feira (25). Eduardo Gomes é o líder do governo no Congresso.

A MP 959/2020 define as regras para os bancos federais pagarem os benefícios aos trabalhadores atingidos pela redução de salário e jornada ou pela suspensão temporária do contrato de trabalho em razão da pandemia de coronavírus. Os benefícios foram criados pela MP 936/2020, que foi transformada na Lei 14.020, de 2020.

O texto original da MP também previa o adiamento da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que regulamenta o uso de dados pessoais de clientes e usuários por empresas públicas e privadas, para o fim do período de calamidade pública, conforme estabelecido no artigo 4º do PLV. Contudo, em atendimento à questão de ordem apresentada pelo senador Eduardo Braga (MDB-AM) e a solicitações de lideranças partidárias, o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, declarou a prejudicialidade desse dispositivo, que passou a ser considerado “não escrito” no projeto.

Em sua questão de ordem, Eduardo Braga citou itens do regimento interno que impedem o Senado de deliberar sobre matéria já decidida pelos parlamentares. Davi Alcolumbre lembrou que, em maio, o Senado aprovou destaque do PDT e do MDB que mantinha a vigência da Lei 13.709, de 2018, para agosto deste ano.

Proteção de dados

Durante a votação, Davi Alcolumbre explicou que não há previsão de nenhuma penalidade a empresas e pessoas quanto à entrada em vigor da LGPD. A Lei 14.010, de 2020, adiou de 1º de janeiro de 2021 para 1º de agosto de 2021 a vigência das sanções que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), ainda pendente de instalação, pode aplicar nos órgãos, entidades e empresas que lidam com o tratamento de dados.

— Teremos a visualização de regras claras para todas as empresas e pessoas a partir de agosto de 2021, prazo para adequação e modernização à nova normatização — afirmou o presidente do Senado.

O PLV foi aprovado com emenda de redação apresentada por Eduardo Gomes, que retirou a expressão “social” da poupança digital autorizada a ser aberta pelo artigo 2º do PLV.

“Na verdade, essa emenda de redação destina-se a corrigir erro técnico de especificação de produto bancário a ser utilizado pelas instituições financeiras para a operacionalização dos pagamentos dos benefícios. O produto bancário possui diferentes denominações em diferentes instituições. A redação original da MP já considerava essa particularidade ao não denominar a conta digital de conta poupança social digital, que é a denominação utilizada por somente uma das instituições financeiras contratadas”, explica Eduardo Gomes no relatório da proposição.

Pagamento de benefícios

De acordo com o texto a ser encaminhado à sanção presidencial, se os bancos tiverem de depositar os benefícios em uma conta digital de poupança (poupança social), seus titulares terão 180 dias para movimentar o dinheiro antes que ele retorne à União. O prazo previsto na MP era de 90 dias.

Quanto ao auxílio pela redução ou suspensão de contratos de trabalho, a MP permite ao governo federal contratar sem licitação a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil para repassar os recursos aos bancos em que os trabalhadores possuem conta.

Para que ocorra o depósito, a conta deverá ser do tipo poupança ou conta corrente, segundo dados repassados pelo empregador por meio de autorização do trabalhador. A MP proíbe o depósito em conta-salário.

Se o trabalhador não tiver indicado uma conta ou se, por algum motivo, o depósito voltar, os bancos federais poderão usar outra conta de poupança do titular do benefício de que tenham conhecimento por meio do cruzamento de dados.

Caso o beneficiário não possua outra conta, o depósito será feito em conta de poupança digital aberta em seu nome, com dispensa de apresentação de documentos, isenção de tarifas e sem emissão de cartões ou cheques.

Os bancos, públicos ou privados, não poderão fazer descontos, compensações ou quitação de débitos de qualquer natureza usando os valores depositados pelo governo. Na Câmara, o relator retirou a possibilidade de o titular autorizar prévia e expressamente os descontos. Essa alteração foi mantida pelo Senado.

Outra mudança feita na MP aumenta de uma para três as transferências eletrônicas ao mês que o beneficiário poderá fazer, sem custo, para outra conta bancária mantida em outro banco. De igual forma, o beneficiário também poderá fazer um saque ao mês, sem custo.

Também ficou estabelecido prazo de dez dias para a Caixa e o Banco do Brasil fazerem os depósitos, contado da data de envio das informações necessárias pelo Ministério da Economia.

Fonte: Senado Federal

MP que prorroga incentivo a empresas exportadoras é enviada ao Senado

O Senado recebeu a Medida Provisória 960/2020, que permite a prorrogação de um ano das concessões de drawback que vencem em 2020. O texto foi aprovado na noite de quarta-feira (26) pela Câmara dos Deputados.

O drawback é um incentivo concedido a empresas exportadoras e isenta de impostos federais os insumos usados na produção de itens vendidos para fora do país.  O mecanismo funciona como incentivo às exportações, uma vez que reduz os custos de produção dos bens exportáveis, tornando-os mais competitivos no mercado internacional. Para receber o incentivo, a empresa precisa se habilitar junto à Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia.

Segundo a medida provisória, o adiamento será feito em caráter excepcional. De acordo com o governo, a intenção é aliviar os efeitos da crise econômica causada pela pandemia do novo coronavírus.

Conforme o Ministério da Economia, em 2019, aproximadamente US$ 49 bilhões em vendas externas foram realizadas com o emprego desse regime, o que representou 21,8% do total das exportações nacionais naquele ano. Entre os setores beneficiados, estão o de minério de ferro, celulose, aves a até os de maior valor agregado, como automóveis.

Fonte: Senado Federal

Senado avalia afastamento obrigatório de gestantes do trabalho durante pandemia

O Senado pode votar em breve projeto de lei que obriga o afastamento de gestantes do trabalho presencial durante o estado de calamidade pública, causado pelo novo coronavírus. O PL 3.932/2020 foi aprovado na Câmara dos Deputados na última quarta-feira (26). De acordo com o texto, a gestante ficará à disposição para trabalho remoto, sem prejuízo da remuneração.

As autoras da proposta, deputada Perpétua Almeida (PCdoB-AC) e outras 15 parlamentares, ressaltaram que o isolamento social é a medida mais eficaz para evitar a covid-19, sendo assim, necessário o afastamento das gestantes, pois, segundo elas, uma infecção pode comprometer a evolução da gestação.

As autoras citaram, na justificação do projeto, uma publicação do International Journal of Gynecology and Obstetrics, que reporta a ocorrência de 124 óbitos maternos causados pela covid-19 no Brasil entre 1º de janeiro e 18 de junho de 2020.

Por conta disso, a Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo) informou que mortes maternas podem ter aumento de 7% no ano de 2020. A Febrasgo afirmou ainda que esse número no Brasil é 3,5 maior que a soma do número de mortes maternas, por covid-19, já reportado por outros países até o momento.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Senado exclui de MP o adiamento da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados

Para que a lei entre em vigor, é preciso que o projeto aprovado pelo Senado seja sancionado pelo presidente da República

O Senado aprovou nesta quarta-feira (26) a Medida Provisória (MP) 959/20, que estabelece regras para os bancos federais pagarem os benefícios aos trabalhadores atingidos pela redução de salário e jornada ou pela suspensão temporária do contrato de trabalho em razão da pandemia de Covid-19.

A MP também previa o adiamento da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que regulamenta o uso de dados pessoais de clientes e usuários por empresas públicas e privadas. Esse artigo foi excluído do texto.

Como o texto da MP foi alterado em diversos pontos, a medida passou a tramitar na forma de projeto de lei de conversão na Câmara. Aprovado pelo Senado, o projeto foi enviado para sanção do presidente Jair Bolsonaro, sem nenhuma referência ao adiamento da LGPD.

Em razão da interpretação divulgada pela imprensa de que a LGPD entraria em vigor nesta quinta-feira, o Senado divulgou nota para esclarecer que a medida provisória continua em vigor até a sanção do projeto de lei de conversão pelo presidente da República. Sendo assim, a lei só poderá entrar em vigor após a sanção do projeto, que tem o prazo de 15 dias úteis.

A MP adiou a vigência da lei para maio de 2021. Na Câmara, o prazo havia sido  encurtado para 31 de dezembro deste ano, em votação realizada nesta terça-feira (25).

Questão de ordem

Em atendimento a questão de ordem apresentada pelo senador Eduardo Braga (MDB-AM) e a solicitações de lideranças partidárias, o presidente do Senado, Davi Alcolumbre, declarou a prejudicialidade do dispositivo sobre o adiamento da LGPD, que passou a ser considerado “não escrito” no projeto.

Em sua questão de ordem, Eduardo Braga citou itens do regimento interno que impedem o Senado de deliberar sobre matéria já decidida pelos parlamentares. Davi Alcolumbre lembrou que, em maio, o Senado aprovou destaque do PDT e do MDB que mantinha a vigência da Lei 13.709/18, para agosto deste ano.

Durante a votação, Davi Alcolumbre explicou que não há previsão de nenhuma penalidade a empresas e pessoas quanto à entrada em vigor da LGPD. A Lei 14.010/20, adiou de 1º de janeiro de 2021 para 1º de agosto de 2021 a vigência das sanções que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), ainda pendente de instalação, pode aplicar nos órgãos, entidades e empresas que lidam com o tratamento de dados.

“Teremos a visualização de regras claras para todas as empresas e pessoas a partir de agosto de 2021, prazo para adequação e modernização à nova normatização”, afirmou o presidente do Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara aprova proposta que reformula a Lei de Falências

Texto permite que o devedor em recuperação judicial obtenha financiamento, inclusive com seus bens pessoais em garantia

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (26) o Projeto de Lei 6229/05, que reformula a Lei de Falências com a possibilidade de financiamento na fase de recuperação judicial, o parcelamento de dívidas tributárias federais e a apresentação de plano de recuperação por credores. O texto segue para análise do Senado.

A proposta foi aprovada na forma do substitutivo do relator, deputado Hugo Leal (PSD-RJ). De acordo com o texto, se autorizado pelo juiz, o devedor em recuperação judicial poderá fazer contratos de financiamento, inclusive com seus bens pessoais em garantia, para tentar salvar a empresa da falência.

Segundo Hugo Leal, o texto aprovado resulta de um trabalho coletivo. “Tive a oportunidade de discutir a proposta em várias reuniões com os partidos representados na Casa e recebi ricas e importantes contribuições de juristas e especialistas no direito falimentar”, disse.

Se a falência for decretada antes da liberação de todo o dinheiro do financiamento, o contrato será rescindido sem multas ou encargos. Esse financiamento poderá ser garantido com bens da empresa, como maquinários e prédios, por meio de alienação fiduciária ou mesmo na forma de garantia secundária. Se houver sobra de dinheiro na venda do bem, ela será usada para pagar o financiador.

Ainda que credores recorram da autorização de financiamento e ganhem o recurso, os valores adiantados pelo financiador e as garantias ficam de fora do rateio da massa falida entre os demais credores, sendo pagos por fora (extraconcursal).

Créditos trabalhistas

Ao contrário da proibição atual de incluir créditos trabalhistas ou por acidente de trabalho na recuperação extrajudicial, o substitutivo de Leal permite sua inclusão se houver negociação coletiva com o sindicato da respectiva categoria profissional.

Parcelamento

O projeto amplia a possibilidade de parcelamento de dívidas com a União para a empresa que tiver pedido ou aprovada a recuperação judicial. O texto aumenta o número de prestações (de 84 para 120 parcelas) e diminui o valor de cada uma.

É criada ainda outra opção, com a quitação de até 30% da dívida consolidada e o parcelamento do restante em até 84 parcelas.

Para pagar essa entrada, a empresa poderá usar 25% do prejuízo fiscal e 9%, 17% ou 25%, conforme o tipo de empresa, da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O devedor poderá optar também por outro parcelamento criado por lei federal em vigor no momento.

Condições

Como condições para aderir ao parcelamento, o devedor assinará termo de compromisso pelo qual fornecerá ao Fisco informações bancárias e de comprometimento de valores a receber, além de direcionar ao pagamento da dívida até 30% do produto da venda de bens realizada durante o período de vigência da recuperação judicial.

Caso a empresa deixe de pagar parcelas, se for constatado esvaziamento patrimonial para fraudar o parcelamento ou as condições sejam descumpridas, o parcelamento será cancelado e o débito total exigido.

Transação tributária

Uma segunda modalidade de parcelamento é em até 24 meses e inclui débitos atualmente proibidos de parcelar, como aqueles de tributos com retenção na fonte ou de terceiros (imposto de renda do empregado, por exemplo) e o IOF. As microempresas e as pequenas empresas contarão com prazos 20% maiores (cerca de 29 meses).

O relator incluiu ainda a previsão de uso da chamada transação tributária, prevista na Lei 13.988/20. Nessa modalidade, o governo ou o devedor propõe descontos para quitar a dívida. No texto do projeto, o prazo máximo de quitação será de 120 meses.

Para pessoas físicas, micro e pequenas empresas, o prazo pode chegar a 145 meses e o desconto máximo a 70% do devido. Se a empresa desenvolve projetos sociais, o prazo pode ser aumentado em 12 meses, nos termos do regulamento da lei.

Nessa transação, o devedor também terá de fornecer à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informações bancárias e empresariais e manter regularidade fiscal.

O texto permite aos devedores em recuperação judicial pedir a repactuação de acordo desse tipo já firmado. O prazo para o pedido será de 60 dias da publicação da futura lei.

Plano de credores

Na hipótese de o plano de recuperação judicial do devedor ser rejeitado, a assembleia poderá aprovar prazo de 30 dias para a apresentação de um plano de recuperação da empresa pelos credores.

Esse plano deverá cumprir algumas condições, como apoio de credores que representem mais de 25% dos débitos ou de credores presentes na assembleia que representem mais de 35% dos créditos. Não poderá ainda haver imposição, aos sócios do devedor, de sacrifício de seu capital maior do que viria da falência.

O texto também condiciona a decretação da falência à rejeição do plano de recuperação dos credores ou à sua não apresentação.

A falência será decretada ainda se o devedor descumprir o parcelamento de dívidas tributárias prevista no projeto ou se for identificado esvaziamento patrimonial da empresa que implique em prejuízo dos credores.

Negociações anteriores

Outra novidade do projeto é a permissão de negociações anteriores ao processo de recuperação judicial, inclusive com suspensão, por 60 dias, das execuções de títulos de crédito contra o devedor.

Essas negociações poderão ser entre sócios da empresa em dificuldades, nos conflitos envolvendo concessionárias ou permissionárias de serviços públicos em recuperação judicial e os órgãos reguladores.

Em períodos de calamidade pública, como no caso da Covid-19, o texto permite essa negociação antecipada para garantir a prestação de serviços essenciais se relativa a créditos que não entrarão na disputa com os demais credores, os créditos extraconcursais.

A maior parte das mudanças feitas pelo projeto poderá ser aplicada aos processos em andamento.

Situação dos trabalhadores

O líder do PT, deputado Enio Verri (PT-PR), lamentou a rejeição de destaques que visavam manter direitos dos trabalhadores em caso de recuperação judicial. “O texto faz uma boa análise, monta uma boa proposta de recuperação judicial, mas ignora a importância da sucessão nos direitos dos trabalhadores”, afirmou.

O relator da proposta, Hugo Leal, respondeu às críticas. “O crédito trabalhista será pago após a convalidação da falência, no caso, ou após a aprovação do plano de recuperação”, explicou. “Será pago no momento adequado, por isso existe este projeto, existe o conceito da recuperação judicial.”

Já a deputada Fernanda Melchionna (Psol-RS) criticou a falta de contrapartidas dos empresários, como a manutenção de empregos.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta suspende por dois anos penhora on-line determinada pela justiça

O Projeto de Lei 4002/20 suspende por dois anos a penhora on-line, que permite o bloqueio da conta bancária de uma pessoa para pagar uma dívida. A proposta é de autoria do deputado Laercio Oliveira (PP-SE) e altera o Código de Processo Civil, que regula a penhora on-line. Pela lei, o dinheiro depositado em banco é o primeiro bem do devedor a ser executado pela Justiça.

O deputado afirma que o instrumento vem sendo usado de forma abusiva pelos juízes, prejudicando as empresas. “Atualmente, as varas trabalhistas estão realizando penhoras on-line com a justificativa de estar realizando a garantia à execução do processo, sem ao menos os recursos das empresas terem tramitado até última instância”, relata.

Oliveira disse ainda que a grave crise econômica decorrente da pandemia de coronavírus demanda medidas de proteção e recuperação das empresas.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Relator vota pela inconstitucionalidade da TR para correção monetária de débitos trabalhistas

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, votou, nesta quarta-feira, pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho. Ele é o relator das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021. De acordo com o ministro, devem ser utilizados na Justiça Trabalhista os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral: o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e), na fase pré-judicial, e, a partir da citação, a taxa Selic. O julgamento das ações prosseguirá na sessão extraordinária desta quinta-feira (27) com os votos dos demais ministros.

Nas ADCs 58 e 59, ajuizadas, respectivamente, pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) e pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação (Contic) e outras duas entidades de classe, defende-se que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) mantenha a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, nos termos dos artigos 879, parágrafo 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do artigo 39 da Lei 8.177/1991 e, para a correção dos depósitos recursais, que se apliquem os mesmo índices da poupança, conforme o parágrafo 4º do artigo 899 da CLT. Já nas ADIs 5867 e 6021, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) argumenta que as normas questionadas violam o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do salário do trabalhador.

Correção monetária

Ao citar precedentes do Supremo, com a ressalva do seu posicionamento pessoal, o relator aderiu ao entendimento majoritário da Corte, para concluir pela inadequação da TR como índice da atualização dos débitos trabalhistas, pois a composição do valor dessa taxa nada tem a ver com correção monetária.

Uma vez afastada a validade da taxa, ele propõe que seja utilizado, na Justiça do Trabalho, o mesmo critério de juros e correção monetária aplicado nas condenações cíveis em geral. Essa correção, no seu entender, atende à integridade do sistema normativo infraconstitucional, uma vez que, em regra, na fase de liquidação de sentença, a regra geral a ser observada é a do artigo 406 do Código Civil. Segundo o dispositivo, quando não forem convencionados, os juros moratórios serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Atualmente, essa taxa é a Selic.

O relator votou para julgar parcialmente procedentes as ações para conferir interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, parágrafo 7º, e 899, parágrafo 4º, da CLT, alterados pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), no sentido de considerar que, na atualização dos créditos decorrentes das condenações e na correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmo índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral – o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic, com base no artigo 406 do Código Civil.

Ainda de acordo com o relator, todos os pagamentos realizados no tempo e modo oportuno mediante a aplicação da TR, do IPCA-e ou de qualquer outro índice deverão ser reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão. Por outro lado, aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de haver sentença, deverão ser aplicados, de forma retroativa, a taxa Selic, juros e correção monetária.

Apelo ao Legislativo

O ministro Gilmar fez um apelo ao Poder Legislativo para que, futuramente, corrija a questão, de maneira a equalizar os juros e a correção monetária aos padrões do mercado e determinar a aplicação da taxa Selic em substituição à TR e aos juros legais, “para calibrar de forma adequada, razoável e proporcional, a consequência deste julgamento”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Superior Tribunal de Justiça

Busca e apreensão não autoriza juiz a extinguir contrato de alienação fiduciária sem pedido do credor

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), há julgamento extra petita (fora do pedido) na hipótese em que, acolhido o pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, o juiz, sem requerimento expresso do autor da ação, extingue o contrato firmado entre ele e o devedor.

Com base nesse entendimento, o colegiado deu provimento a recurso especial do banco credor para, por unanimidade, afastar a extinção do contrato de alienação fiduciária em garantia, mantendo apenas a decisão judicial de procedência do pedido de busca a apreensão do carro objeto do contrato.

A rescisão contratual foi declarada pelo juiz de primeiro grau no âmbito de ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira em razão da falta de pagamento do financiamento. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios confirmou a sentença.

No recurso ao STJ, o banco alegou que a rescisão do contrato o impediria de ajuizar outra ação para eventualmente receber algum débito remanescente.

Etapas

Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, ao julgar procedente o pedido de busca e apreensão, o magistrado permite que o credor se utilize dos meios legais para obter os valores a que faz jus em razão do contrato, conforme o artigo 2º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei 911/1969.

Para o ministro, a reversão da propriedade plena (consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário) constitui apenas uma etapa da execução do contrato, não pondo fim a ele. “O contrato de alienação fiduciária em garantia de bem móvel não se extingue somente por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário”, observou.

O relator lembrou situação análoga decidida anteriormente pela Terceira Turma (REsp 1.462.210), na qual ficou decidido que, em caso de alienação fiduciária de imóveis regida pela Lei 9.514/1997, o contrato não se extingue por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, mas sim pela alienação em leilão público do bem objeto da alienação, após a lavratura do auto de arrematação.

“Dessa forma, sem razão o tribunal local ao concluir que ‘havendo o implemento da cláusula resolutiva, com a subsequente execução da garantia, tem-se que o contrato principal, de financiamento, deve ser resolvido'” – afirmou.

Lim??ites

Villas Bôas Cueva esclareceu que o princípio da congruência preceitua que o juiz deve decidir o processo dentro dos limites formulados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra petita (fora do pedido), ultra petita (além do pedido) ou citra petita (aquém do pedido sem justificativa).

“Em conformidade com o artigo 322, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”, acrescentou.

Para o relator, o julgamento extra petita está configurado quando o magistrado concede prestação jurisdicional diversa da pleiteada na inicial.

“O autor, em nenhum momento, postulou a resolução do contrato de alienação fiduciária na petição inicial, sendo tal fato expressamente reconhecido pelas instâncias ordinárias, caracterizando, assim, o julgamento extra petita. Portanto, à míngua de requerimento da parte nesse sentido, não poderia o julgador declarar a extinção do vínculo contratual”, finalizou.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 27.08.2020

EMENDA CONSTITUCIONAL 108 –Altera a Constituição Federal para estabelecer critérios de distribuição da cota municipal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), para disciplinar a disponibilização de dados contábeis pelos entes federados, para tratar do planejamento na ordem social e para dispor sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e dá outras providências.

ATO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL 115, DE 2020 –a Medida Provisória 987, de 30 de junho de 2020, publicada, em Edição Extra, no Diário Oficial da União no mesmo dia, mês e ano, que “Altera a Lei 9.440, de 14 de março de 1997, que estabelece incentivos fiscais para o desenvolvimento regional”, tem sua vigência prorrogada pelo período de sessenta dias.

DECRETO 10.474, DE 26 DE AGOSTO DE 2020 –Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 26.08.2020 – Extra A

PORTARIA 419, DE 26 DE AGOSTO DE 2020, DOS MINISTÉRIOS DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, E DA INFRAESTRUTURA E DA SAÚDE –Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros, de qualquer nacionalidade, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.



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