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Revista Forense – Volume 431 – Coisas julgadas antagônicas e coisas julgadas contraditórias: duas hipóteses distintas de conflito, Michelle Ris Mohrer

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Revista Forense – Volume 431 – Coisas julgadas antagônicas e coisas julgadas contraditórias: duas hipóteses distintas de conflito, Michelle Ris Mohrer

AÇÃO RESCISÓRIA

COISA JULGADA

COISA JULGADA ANTAGÔNICA

COISA JULGADA CONTRADITÓRIA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

EXISTÊNCIA

PROCESSO CIVIL

REVISTA FORENSE

REVISTA FORENSE 431

VALIDADE

Revista Forense

Revista Forense

28/08/2020

Revista Forense – Volume 431 – ANO 116
JANEIRO– JUNHO DE 2020
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Mendes Pimentel
Estevão Pinto
Edmundo Lins

DIRETORES
José Manoel de Arruda Alvim Netto – Livre-Docente e Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Eduardo Arruda Alvim – Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/FADISP

Abreviaturas e siglas usadas
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DOUTRINAS

A) DIREITO ADMINISTRATIVO

  • EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO: REVOGAÇÃO DO ATO REVOGADOR – ANA CRISTINA FECURI
  • A CADUCIDADE NAS CONCESSÕES RODOVIÁRIAS FEDERAIS: NATUREZA JURÍDICA, EFEITOS E PERSPECTIVA REGULATÓRIA – DIOGO UEHBE LIMA
  • DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES EM DECORRÊNCIA DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – EDUARDO LEVIN
  • A REVOGAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO À LUZ DA TEORIA DA PONDERAÇÃO – MARIA FLAVIA RONCEL DE OLIVEIRA
  • VINCULAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA NA APLICAÇÃO DE SANÇÕES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: IMPRESCINDIBILIDADE DE TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA IRREGULAR E A RESPECTIVA PENALIDADE – VLADIMIR DA ROCHA FRANÇA E VINÍCIUS AUGUSTO CIPRIANO M. DE SOUZA

B) DIREITO CIVIL

  • REVISÃO E RESOLUÇÃO CONTRATUAL E A PANDEMIA DA COVID-19 – JOSÉ AMÉRICO ZAMPAR E JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA
  • É POSSÍVEL A INDENIZAÇÃO DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL POR ABANDONO AFETIVO – MARCELO CHIAVASSA

C) DIREITO CONSTITUCIONAL

  • OS DEVERES FUNDAMENTAIS E A SUA PREVISÃO CONSTITUCIONAL – ISRAEL MARIA DOS SANTOS SEGUNDO
  • LACUNAS DA LEI: A INTERPRETAÇÃO DA LEI À LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E DE DIREITO – MARIA CLARA DE JESUS MANIÇOBA BALDUINO E WISLLENE Mª NAYANE PEREIRA DA SILVA
  • A IDENTIDADE DE GÊNERO COM UM ELEMENTO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO – PATRÍCIA PRIETO MOREIRA

D) DIREITO EMPRESARIAL

  • O PARADOXO DA “PRIVATIZAÇÃO TEMPORÁRIA” E OS DIREITOS DOS PREFERENCIALISTAS SEM DIREITO A VOTO NAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA ABERTAS NA FALTA DE PAGAMENTO DE DIVIDENDOS FIXOS OU MÍNIMOS  – BRUNO FREIXO NAGEM

E) DIREITO PENAL

  • A RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DAS DIRETRIZES MINIMALISTAS DO DIREITO PENAL: O CAMINHO DAS CIÊNCIAS PENAIS DO PONTO DE PARTIDA ONTOLÓGICO À CONSTRUÇÃO DE VALORES CONCRETOS – ALLAN ROVANI E EDSON VIEIRA DA SILVA
  • SEGURANÇA PÚBLICA COMO MISSÃO DO ESTADO – WILDE MAXSSUZIANE DA SILVA SOUZA E WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR

F) DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • RATIO DECIDENDI: O ELEMENTO VINCULANTE DO PRECEDENTE – CRISTINA MENEZES DA SILVA
  • NOÇÕES DO PROCESSO CIVIL ROMANO E A UTILIZAÇÃO DA AEQUITAS COMO FONTE DO DIREITO. UM FOCO NO PROCESSO FORMULÁRIO – MARCIO BELLOCCHI
  • COISAS JULGADAS ANTAGÔNICAS E COISAS JULGADAS CONTRADITÓRIAS: DUAS HIPÓTESES DISTINTAS DE CONFLITOS – MICHELLE RIS MOHRER

G) DIREITO TRIBUTÁRIO

  • A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL: AS TESES FIXADAS PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

H) DIREITO PREVIDENCIÁRIO

  • REFORMA PREVIDENCIÁRIA BRASILEIRA: EIXOS CENTRAIS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 – MARCO AURÉLIO SERAU JÚNIOR

I) CADERNO DE DIREITO E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

  • O BLOCKCHAIN COMO INSTRUMENTO DE VALIDAÇÃO DE LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DE ASSOCIAÇÕES – JOÃO MARCOS DE ALMEIDA SENNA
  • ESTUDO COMPARATIVO ENTRE A TRAJETÓRIA ECONÔMICA DA COREIA DO SUL E DO BRASIL, À LUZ DAS POLÍTICAS DE INOVAÇÃO – MIGUEL HENRIQUES DUARTE VIEIRA E THIAGO HENRIQUE TRENTINI PENNA
  • REGIMES DE RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (“CDC”) E NA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (“LGPD”)  – LUCAS PINTO SIMÃO E PRISCILLA MARTINS DE FREITAS ALMEIDA COSTA

Resumo: Este artigo busca demonstrar que existem duas situações distintas quando se fala em conflito entre coisas julgadas e que, portanto, merecem soluções distintas.

Palavras-chave: coisa julgada, antagônica, contraditória, existência, validade, ação rescisória.

Abstract: This article seeks to present that are two different situations when we speak of conflict between res judicates and that, therefore, deserve different solutions.

Keywords: res judicata; antagonistic; contradictory; existence; validity; motion to set aside judgment.

Sumário: Introdução; 1.A coisa julgada: definição; 2. Conflito entre coisas julgadas; 3. “Coisas julgadas” antagônicas; 4. A ação rescisória por ofensa à coisa julgada; 5. Conclusão.

INTRODUÇÃO

A coisa julgada encontra sua proteção legal no texto constitucional, figurando no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, ao lado do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.

Diante disso, a doutrina dedica muito espaço para discussão a respeito de inúmeras questões relacionadas à coisa julgada. O conceito, o alcance, os efeitos, inúmeros são os temas derivados da coisa julgada que volta e meia tornam a figurar em posição de destaque no mundo jurídico e, entre eles, está a ideia de conflito entre coisas julgadas.

Assim, a discussão acerca da existência de coisas julgadas antagônicas e contraditórias que, como veremos no presente estudo, desaguam em situações distintas, sempre foi de extrema relevância e sempre foi objeto de divergência na doutrina e jurisprudência.

Recentemente, em decisão extremamente apertada, o Superior Tribunal de Justiça acabou entendendo, por maioria, que, diante da suposta existência de duas coisas julgadas geradas em ações idênticas, ou seja, mesmas partes, mesmos pedidos e mesmas causas de pedir, deve prevalecer a segunda coisa julgada, no caso de nenhum dos legitimados terem se valido do ajuizamento da ação rescisória previsto no inciso IV do art. 966 do Código de Processo Civil[1].

O presente trabalho tem como intuito demonstrar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e de muitos doutrinadores neste mesmo sentido é, data máxima vênia, um entendimento que viola a própria Constituição Federal e vai de encontro ao que entendemos serem as condições e os pressupostos processuais de existência e validade da ação.

Ainda, será proposta uma reflexão acerca do inciso IV do art. 966 do Código de Processo Civil, com o objetivo de apresentar uma interpretação conforme à Constituição Federal, ao diferenciar as coisas julgadas antagônicas das coisas julgadas contraditórias.

Por fim, trataremos brevemente acerca da possibilidade de a “segunda coisa julgada” antagônica à primeira e, para nós, única juridicamente existente, ter produzido efeitos no mundo concreto que, eventualmente, precisarão ser preservados de alguma maneira.

  1. A COISA JULGADA: DEFINIÇÃO

A doutrina não é unânime ao conceituar o instituto da coisa julgada, sendo que alguns doutrinadores o vinculam aos efeitos da decisão de mérito, enquanto outros entendem ser a coisa julgada uma qualidade da decisão de mérito.

Tal problemática era mais presente na vigência do Código de Processo Civil de 1973, que, ao tratar da coisa julgada em seu art. 467, a definia como a “eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença.”.

O Código de Processo Civil de 2015 parece ter trazido uma resposta para essa questão, ao adotar a clássica definição de Liebman, no sentido de que a coisa julgada é “a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.

Nesse sentido, Rennan Thamay observa:

(…) atribuiu-se à coisa julgada a qualidade de autoridade, assim, como defendido por Enrico Tullio Liebman. Esta autoridade, que se traduz em verdadeira força, tem a qualidade de tornar imutável e, consequentemente, indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.[2]

Decerto, este é o entendimento que nos parece adequado, uma vez que a coisa julgada não se confunde com os efeitos da decisão, que podem ocorrer antes mesmo do trânsito em julgado, quando a apelação é recebida sem efeito suspensivo, por exemplo, e que podem afetar a esfera fática de terceiros e não somente das partes, como faz a coisa julgada em decorrência dos seus limites objetivos.

Assim, muito acertada a alteração trazida pelo Código de Processo Civil que vai de acordo com a definição de Thereza Arruda Alvim no sentido de que a coisa julgada é a qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade que se atribui ao comando decisório:

A coisa julgada material é a qualidade de imutabilidade que se agrega ao comando da decisão Judicial (sentença não recorrida ou acórdão não mais sujeito a recurso) para determinada situação. Não dizemos aos efeitos pois que, estes, são suscetíveis de alteração, a qualquer momento.[3]

Nesse sentido, a imutabilidade corresponde à impossibilidade prática de desconstituição da decisão de mérito proferida em cognição exauriente de mérito, ressalvadas as hipóteses de cabimento da ação rescisória e, obviamente, de cabimento da querela nulitatis.

A indiscutibilidade, por sua vez, divide-se em duas modalidades de efeitos dela decorrentes. O primeiro, denominado de efeito negativo, corresponde ao impedimento de nova apreciação pelo Poder Judiciário do mesmo pedido já submetido à decisão final de mérito; o segundo, denominado positivo, corresponde ao direito de as partes terem garantida a obrigatoriedade de respeito ao comando decisório sob o manto da coisa julgada.

A alteração legislativa trouxe ainda a possibilidade de a decisão interlocutória de mérito ser atingida pelos efeitos decorrentes da coisa julgada, ao substituir o termo “sentença” anteriormente empregado pela expressão “decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.

  • Limites da coisa julgada

O limite objetivo da coisa julgada está vinculado à questão principal que será decidida na ação, em atenção, inclusive, ao princípio da congruência, conforme ressalta Arruda Alvim: “princípio da congruência entre o pedido e a sentença[4].

Diante disso, é apenas o comando judicial que faz coisa julgada, ou seja, a parte dispositiva da decisão de mérito que, de fato, decide o pedido realizado conforme a delimitação da sua causa de pedir.

Nesse sentido, o art. 504 do Código de Processo Civil prevê que “não fazem coisa julgada os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença” e “a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença”.

O Código de Processo Civil atual, todavia, foi inovador ao afirmar que também fará coisa julgada a questão prejudicial sobre a qual houver cognição exauriente. Assim, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, extinguiu-se a necessidade da ação declaratória incidental para resolução da questão prejudicial de mérito, nos termos do art. 503, § 1º, de referido diploma legal.

A nosso ver, não se trata de uma exceção ao princípio da congruência. O que ocorre é que, em casos como esse, a questão prejudicial é tão intrínseca à questão principal que não há como se falar em resolução da questão principal, sem antes ser resolvida a questão prejudicial. É por esta razão que o inciso I do dispositivo em questão prevê que a coisa julgada só atingirá a questão prejudicial expressamente decidida se “dessa resolução depender o julgamento de mérito”.

E, para conferir a esta questão prejudicial o devido processo legal, os incisos II e III do parágrafo ainda preveem que, a respeito desta questão prejudicial, deve “ter havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia” e deve o juiz ter “competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal”.

Para nós, portanto, só poderá se falar em coisa julgada da questão prejudicial quando as partes estiverem cientes de que a questão prejudicial fará coisa julgada da mesma maneira que a questão principal. Assim, para não existir violação ao contraditório e ao devido processo legal, é imprescindível que na decisão saneadora seja consignado que a resolução de uma questão prejudicial será julgada da mesma maneira que a questão principal.

Caso o órgão julgador só perceba posteriormente ao despacho saneador a presença da questão prejudicial, é imprescindível que intime as partes para sobre ela se manifestarem antes de prolatar a sentença, inclusive porque é vedada a decisão surpresa e porque é necessário o respeito ao contraditório.

Portanto, a nosso ver, a questão prejudicial só fará coisa julgada quando houver sido consignado antes da sentença que tal questão prejudicial será decidida e às partes tiver sido dada a oportunidade de se manifestarem e produzirem provas também sobre ela.

Ao falar sobre a coisa julgada que atinge a questão prejudicial, Fredie Didier Jr. denomina tal coisa julgada como coisa julgada especial, uma vez que, para ele, este seria o único caso em que a coisa julgada não atingiria o comando (dispositivo) da decisão, mas a sua fundamentação:

Daí se vê que a única possibilidade de uma resolução contida na fundamentação da decisão passar em julgado, tornando-se indiscutível e imutável, é esta: a resolução expressa de prejudicial incidental, atendidos os pressupostos dos §§ 1º e 2º do art. 503 do CPC. Ressalvada esta possibilidade, as questões resolvidas na fundamentação da decisão não ficam acobertadas pela coisa julgada material (art. 504, CPC).[5]

Existe, no entanto, entendimento diverso, no sentido de que será o comando judicial da questão prejudicial que fará coisa julgada, pois, como ressalta Arruda Alvim, mesmo que este se encontre em outra parte da decisão, tal parte também comporá o dispositivo, e é o dispositivo que faz coisa julgada:

Se a decisão da questão prejudicial estiver fora da parte dispositiva em que se decidiu o pedido, essa outra parte será também parte dispositiva.[6]

Aderimos ao entendimento adotado por Arruda Alvim, especialmente pelo que já afirmamos anteriormente, no sentido de que as partes devem estar cientes antes da sentença que a questão prejudicial será julgada, da mesma maneira que a questão principal. Entender de forma diversa, a nosso ver, abriria espaço para muita insegurança jurídica e muitas discussões acerca do que fez e o que não fez coisa julgada em uma decisão de mérito.

Quantos aos limites subjetivos da coisa julgada, esta se opera exclusivamente entre as partes, sendo que apenas os efeitos desta decisão de mérito é que podem atingir a esfera fática de terceiros. Ou seja, a coisa julgada interfere na vida de terceiros estranhos ao processo no qual o comando decisório transitado em julgado foi proferido apenas como fato e não como coisa julgada que torna a questão imutável e indiscutível para esses terceiros.

A título de exemplificação podemos pensar na situação clássica da ação de reconhecimento de paternidade que declara em caráter imutável e indiscutível a filiação de A por B. Deste comando decisório que somente faz coisa julgada entre A e B, temos a criação do parentesco com outros estranhos a lide que passam a ser tios, irmãos etc. de A, o que é uma consequência fática da decisão proferida na ação de reconhecimento.

Estabelecido, portanto, que a coisa julgada só se dá para as partes do processo e o que pode atingir terceiros em sua esfera fática são os efeitos naturais desta decisão, resta claro o limite subjetivo do instituto expressamente delimitado pelo art. 506 do Código de Processo Civil que estabelece expressamente que “a sentença faz coisa julgada às partes a qual é dada”.

E não poderia mesmo ser de outra forma, uma vez que submeter terceiros estranhos à lide à coisa julgada propriamente dita infringiria diversos princípios constitucionais como o contraditório e a ampla defesa. Decerto, não poderia o ordenamento permitir que terceiro que não participou da demanda, não tendo lhe sido fornecida a oportunidade de manifestação e até mesmo de defesa de seus interesses, fosse prejudicado pela imutabilidade de comando decisório deste processo que não teve sua atuação.

Outro ponto importante de ressaltar refere-se à proibição lógica decorrente da interpretação do próprio sistema que prevê que a coisa julgada não afetará terceiros apenas na hipótese de a decisão imutável causar prejuízo a ele, não havendo, na legislação, expressa manifestação a respeito da possibilidade desta decisão de mérito vir a beneficiar o terceiro. Muito se tem discutido na doutrina sobre esta possibilidade, principalmente pautando-se na inexistência de vedação legislativa e na ausência de prejuízo que pudesse justificar a alegação de eventual nulidade.

Coadunamos com a parcela da doutrina que entende não existir fundamento para justificar que a coisa julgada decorrente de processo em que apenas A e B participaram, venha a interferir de maneira direta na esfera jurídica de C, terceiro que não participou da demanda, ainda que tal decisão o beneficie, salvo exceções previstas expressamente em Lei.

A questão aqui é que, provavelmente, este terceiro beneficiado pelos efeitos deste comando judicial não terá interesse processual de discutir tal comando em ação própria. Ou seja, não é que a coisa julgada também o é com relação a ele. Ele simplesmente não tem interesse em discutir os efeitos que a decisão transitada em julgado e que fez coisa julgada para A e B produzem com relação a ele, C, que não participou da lide, de modo que tal decisão o atinge apenas como fato.

Dessa forma, entendemos que a coisa julgada não poderá nem prejudicar – conforme previsão expressa do Código – nem beneficiar o terceiro[7], pelo simples fato de que a coisa julgada não atinge terceiros estranhos à lide, somente as partes. Em outras palavras, a coisa julgada não tem qualquer relação com terceiros, é instituto que diz respeito apenas às partes atuantes do processo.

O que beneficia e/ou prejudica terceiros são os efeitos naturais que as decisões produzem como fatos, podendo, de forma reflexa e indireta, atingir suas esferas jurídicas neste sentido. Com base nisso, tendo estes terceiros interesse processual e legitimidade (condições da ação) para discutir estas situações fáticas decorrentes dos efeitos naturais das decisões que os atingem em suas esferas jurídicas de forma reflexa, eles poderão ajuizar as competentes ações justamente porque eles não foram atingidos pela coisa julgada material.

Eduardo Arruda Alvim, seguindo a mesma linha de raciocínio de Thereza Alvim, destaca, neste sentido, que “não é a coisa julgada material que atingirá esse terceiro, mas a decisão da lide em sua eficácia natural[8].

Ainda, podemos falar acerca dos limites temporais da coisa julgada.

Com efeito, a coisa julgada existe com base em uma situação jurídica sobre a qual foi proferida a decisão de mérito transitada em julgado. Alterando-se a situação jurídica sobre a qual recai a coisa julgada, esta não deixa de existir, mas perde o seu efeito. Este, portanto, é o limite temporal da coisa julgada.

Ainda, importante ressaltar o efeito preclusivo da coisa julgada, que é aquele que impede que qualquer argumento que foi e que poderia ter sido arguido pelas partes seja levantado para que se altere a decisão de mérito transitada em julgado. É o que também entendemos por princípio do dedutível e do deduzido. A partir do momento em que a decisão de mérito faz coisa julgada, é como se todas as questões que pudessem alterar aquele entendimento já tivessem sido discutidas, ainda que não tenham sido.

Tal efeito preclusivo não se confunde, todavia, com a causa de pedir. Uma causa de pedir que gere, em tese, o mesmo pedido, pois mesmo pedido não é, pois este sempre está vinculado à extensão daquela, não tem como impedir o ajuizamento de uma nova demanda.

Importante diferenciar também o efeito preclusivo da coisa julgada da justiça da decisão que atinge o assistente simples. A justiça da decisão torna imutável e indiscutível, para o assistente simples, o fundamento que levou ao comando jurisdicional tanto na demanda que ele atuou como assistente, como em qualquer outra demanda e este fundamento deve constar na decisão, não é presumido pelo princípio do dedutível e do deduzido. Já o efeito preclusivo da coisa julgada só produz efeitos com relação à lide na qual a decisão de mérito que fez coisa julgada foi proferida e atinge todas as questões que foram trazidas à baila e todas que poderiam ter sido trazidas, mas não foram.

Ou seja, as partes poderão arguir as questões que foram e que poderiam ter sido arguidas no processo cuja decisão de mérito fez coisa julgada em outro processo com outra causa de pedir e pedido – em ação distinta –, enquanto o assistente simples não poderá questionar o fundamento que levou à conclusão de uma questão na ação em que ele foi assistente tanto naquela demanda como em qualquer outra.

  • Razão de ser

Como já adiantado, a coisa julgada está prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, tratando-se, portanto, de uma cláusula pétrea que prevê um direito fundamental que é protegido, inclusive, da própria alteração da Lei que não retroage para desfazer a coisa julgada, em prestígio ao princípio da segurança jurídica[9].

A partir dessa constatação, já podemos adiantar que a violação à coisa julgada, portanto, é uma violação à Constituição Federal, a violação à um direito fundamental que, quando adquirido, passa a fazer parte do patrimônio daquele jurisdicionado.

Neste sentido, Cássio Scarpinella Bueno traz afirmação extremamente pertinente no sentido de que a coisa julgada tem como objetivo “garantir a estabilidade de determinadas manifestações do Estado-juiz, pondo-as a salvo inclusive dos efeitos de novas normas jurídicas que queiram eliminar decisões sobre as quais recai a coisa julgada[10].

Este ponto é de extrema relevância, pois, a partir dele, já podemos adiantar algumas críticas ao entendimento que prevaleceu no Superior Tribunal de Justiça acerca da prevalência da coisa julgada antagônica posterior.

Afinal, a norma jurídica não é apenas a letra da lei. Norma jurídica é o que se extrai da lei escrita sob à luz da jurisprudência e da doutrina que fazem um filtro para que se chegue à norma jurídica a ser aplicada no caso em concreto:

A lei é a pauta de conduta mais visível e, portanto, tem o seu valor, bastante significativo, nesse contexto em que se exige segurança. Sabe-se que o princípio da legalidade, como já se observou no item 1 e se voltará a comentar no item 4, hoje não se confunde mais com a necessidade de adstrição absoluta do juiz à literalidade da lei. Há a lei, que é filtrada pela jurisprudência, pela doutrina. Na jurisprudência, na doutrina, se fala dos princípios, dos direitos fundamentais. Todos eles são elementos do sistema jurídico, que determinam o sentido que deve ter a lei, ou seja, qual, exatamente, é a pauta de conduta.[11]

Logo, uma nova decisão de mérito acerca de pedido formulado em ação idêntica anterior forma uma nova norma jurídica antagônica à norma jurídica que foi formada na decisão de mérito primeira que fez coisa julgada. No entanto, essa primeira coisa julgada não está protegida dos efeitos de novas norma jurídicas, conforme assertiva realizada por Cássio Scarpinella?

  1. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS

Chegamos agora ao cerne da questão que motivou a realização deste estudo, qual seja: a existência entre o conflito entre coisas julgadas de decisões de mérito.

  • Diferença entre coisas julgadas antagônicas e coisas julgadas contraditórias

Antes de adentrarmos aos argumentos de quem defende a prevalência da última coisa julgada e de quem defende a prevalência da primeira coisa julgada, importante fazer uma diferença entre coisas julgadas antagônicas e coisas julgadas que denominaremos de contraditórias.

Esse conceito muito interessante foi trazido por Marinoni, que defende que coisas julgadas antagônicas são aquelas formadas em ações idênticas, ou seja, com mesma causa de pedir, pedido e partes. Isso é diferente de coisas julgadas formadas em ações distintas e que, embora possam, de certa forma, se contradizer, ocupam espaços distintos:

(…) há importante diferença entre coisa julgada que ofende coisa julgada formada em ação idêntica e coisa julgada que ofende coisa julgada formada em ação distinta; iv) na primeira hipótese existem duas coisas julgadas que se excluem, não ocorrendo o mesmo quando uma coisa julgada, embora incompatível com a primeira, não a exclui; v) quando a ação rescisória não é proposta em uma das referidas hipóteses sobrevivem coisas julgadas antagônicas e na outra passam a existir coisas julgadas que ocupam espaços próprios e diferentes; vi) não obstante a ofensa à coisa julgada possa se dar mediante rejulgamento de demanda idêntica ou de desconsideração de julgamento de demanda distinta em ação distinta, nada indica que se deva conferir igual sanção para a negação das funções negativa e positiva da coisa julgada.[12]

Nesse sentido, apesar de incongruente, seria plenamente possível a coexistência de uma coisa julgada de decisão que não conhece a paternidade em uma demanda e de uma coisa julgada que condena esse suposto pai a pagar alimentos em uma ação de alimentos, por exemplo[13].

Esse conceito será extremamente importante no decorrer deste estudo, especialmente quando trouxermos a nossa proposta de interpretação do inciso IV do art. 966 do CPC.

Por ora, vamos nos ater ao que denominamos de coisas julgadas antagônicas. Nessa hipótese, para nós, não há que se falar sequer na existência jurídica da coisa julgada antagônica posterior.

  1. “COISAS JULGADAS” ANTAGÔNICAS

  • Argumentos de quem defende a prevalência da segunda “coisa julgada”

Para falar dos argumentos dos defensores da prevalência da primeira e para nós única coisa julgada juridicamente existente, precisamos começar rebatendo os argumentos de quem defende a prevalência da coisa julgada antagônica posterior.

Decerto, são vários nomes de peso que defendem a prevalência dessa “segunda” coisa julgada, entre os quais podemos citar Ada Pellegrini Grinover[14], Barbosa Moreira[15], Humberto Theodoro Júnior[16], Pontes de Miranda[17], Fredie Didier Junior, Leonardo Carneiro da Cunha e Cândido Rangel Dinamarco.

Para Fredie Didier Junior e Leonardo Carneiro da Cunha, por exemplo, o que justificaria a prevalência dessa segunda coisa julgada seria o fato de que a coisa julgada se trata de um pressuposto processual negativo de validade, tanto que prevista a possibilidade de rescisória[18].

Todavia, como será demonstrado em tópico específico, quando se fala em coisa julgada como pressuposto processual negativo de validade, tal coisa julgada não se trata da coisa julgada antagônica que aqui verificamos.

Até mesmo porque, como veremos adiante, a coisa julgada primeira e única importa em uma falta de interesse de agir das partes que estão a ela sujeitas e que pretendem ajuizar uma ação idêntica a anterior.

Se a coisa julgada gera uma falta de interesse de agir, que se trata de uma das condições da ação, ao lado da legitimidade ad causam, é evidente que a sua ausência implica a inexistência jurídica de uma segunda demanda idêntica a uma anterior, pela ausência dessa condição indispensável para que a ação exista juridicamente.

Sem o interesse de agir, o que foi exercido pela parte foi apenas o seu direito de petição e não o seu direito de ação, pois não há interesse que faça esse direito de ação existir.

Portanto, quando se está diante de uma segunda demanda idêntica a uma ação anterior, a coisa julgada formada nesta primeira ação é um verdadeiro pressuposto negativo de existência, por implicar na ausência de interesse de agir.

Agora, se estivermos falando em coisas julgadas contraditórias, o cenário é diferente. Como veremos mais à frente, é na hipótese de coisas julgadas contraditórias que poderemos falar em pressuposto negativo de validade.

Por sua vez, Cândido Rangel Dinamarco defende a prevalência da segunda coisa julgada por meio de dois argumentos: (i) a segunda coisa julgada seria equivalente a revogação dos atos normativos anteriores que sejam incompatíveis com os posteriores; e (ii) o fato de existir a ação rescisória para desfazer a segunda coisa julgada seria um indício de que o sistema entende que, no caso de a ação rescisória não ser movida, deve prevalecer a coisa julgada posterior:

(…) o sistema processual não pretendeu que a segunda sentença passada em julgado fosse simplesmente desconsiderada, instável ou ineficaz: se o caminho é a sua rescisão, enquanto não for rescindida ela prevalece e impõe-se sobre a primeira.[19]

Quanto ao primeiro argumento, destaque-se algo que já foi ressaltado neste estudo: a coisa julgada está protegida inclusive da alteração da lei. Logo, data máxima vênia, tal comparação não prevalece, apesar de ela representar, para nós, um dos argumentos mais fortes para a defesa da prevalência da coisa julgada posterior.

Com base nisso, também já podemos, de certa forma, questionar o segundo argumento apresentado por Cândido Rangel Dinamarco, uma vez que, se a lei não prejudicará a coisa julgada, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, a previsão de ação rescisória que, se não movida, imputaria no desfazimento da primeira coisa julgada, que se trata de um direito adquirido, não seria a própria lei violando a coisa julgada prevista na Constituição Federal?

Nesse sentido, poderia até se falar na inconstitucionalidade do inciso IV do art. 966 do Código de Processo Civil.

No entanto, como já adiantado, este estudo tem como objetivo apresentar uma proposta de interpretação conforme a Constituição Federal que não implica a inconstitucionalidade da norma, mas sim na inconstitucionalidade da interpretação que a ela tem se conferido.

Ainda, vale destacar a tese apresentada por Pontes de Miranda, que busca, de certa forma, preservar os efeitos da primeira coisa julgada, apesar de defender que deve prevalecer a coisa julgada posterior.

Para ele, prevalece a coisa julgada posterior, com exceção da parte que já foi executada da coisa julgada primeira. Trata-se de uma espécie de modulação, para que a segunda coisa julgada não retroaja no tempo. É uma solução bastante relevante e que merece ser analisada com profundidade, justamente em decorrência dessa necessidade de preservação de efeitos.

Todavia, para nós, essa preservação de efeitos não pode se confundir com a prevalência da segunda coisa julgada em prejuízo da primeira. Os efeitos oriundos de coisas julgadas antagônicas no mundo concreto deverão ser preservados caso a caso como se verá com maiores detalhes ainda neste estudo, mas, a nosso ver, não há dúvidas de que qualquer coisa julgada antagônica posterior a primeira e única coisa julgada se trata de coisa julgada juridicamente inexistente.

Alguns doutrinadores ainda defendem a prevalência dessa coisa julgada posterior sob o argumento da imutabilidade da coisa julgada.

Para nós, todavia, esse argumento acaba sendo enviesado por parte daqueles que já querem defender a prevalência da segunda coisa julgada e acabam desconsiderando o fato de que essa imutabilidade também se aplica e, a nosso ver, de forma muito mais fundamentada, para a defesa da prevalência da primeira coisa julgada.

Afinal, é a abertura da possibilidade para a prevalência de coisa julgada antagônica posterior que retira da primeira coisa julgada a sua imutabilidade e, como ressalta Marinoni, “uma solução que não se torna imutável e indiscutível é uma mera ‘opinião’ sobre um conflito, que poderia – guardadas as proporções – ser emitida por qualquer parecerista.”[20]

  • Argumentos de quem defende a prevalência da primeira e única coisa julgada

Também são vários os processualistas que defendem a prevalência da primeira coisa julgada, com os quais coadunamos, entre eles podemos citar: Arruda Alvim[21], Thereza Alvim, Teresa Arruda Alvim[22], Eduardo Arruda Alvim[23], Sergio Rizzi[24], Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero[25], Nelson Nery Junior, Rosa Nery[26], Rodrigo Barioni[27], Anselmo Prieto Alvarez e Augusto Jorge Cury[28].

Como já adiantamos no tópico anterior, aderimos ao ensinamento de Thereza Alvim[29] e de Teresa Arruda Alvim, no sentido de que a segunda “coisa julgada” inexiste juridicamente, diante da ausência de interesse de agir. Esse, para nós, é um dos argumentos com maior fundamento para estabelecer de forma concreta a impossibilidade de prevalência da segunda coisa julgada, uma vez que ela não existe juridicamente.

É compreensível a dificuldade de pensar na inexistência de um processo que tramitou e que foi existente visualmente falando. Porém, é preciso ter em mente que esta inexistência da qual tratamos é a inexistência jurídica.

É certo que o processo, como um fato, existiu. Da mesma forma, por exemplo, que uma lei declarada inconstitucional, não existiu juridicamente, mas existiu como fato e, como fato, produziu certos efeitos[30] que deverão ou não ser preservados a depender do caso concreto, existindo, para tanto, o instituto da modulação, ainda mais privilegiado atualmente, tanto pelo artigo 927, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, como pelos arts. 23 e 24 da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro.

Portanto, podemos desde já concluir que, para nós, coisa julgada posterior e antagônica a primeira jamais existirá juridicamente. Contudo, ela poderá ter existido como fato e, inclusive, como fato ter tido efeitos na esfera jurídica de terceiros. Trata-se da diferença entre o limite objetivo da coisa julgada e os efeitos da decisão propriamente dita, mesmo que ela não tenha existido juridicamente.

Assim, a inexistência jurídica de segunda coisa julgada para uma mesma lide já resolvida é o entendimento que, para nós, está de acordo com a razão de ser da coisa julgada trazida pela Constituição Federal, pois, como adiantamos no início deste trabalho, a coisa julgada se trata de um direito fundamental que importa em um direito adquirido, previsto em cláusula pétrea. A ideia de que pode, a qualquer momento, surgir uma coisa julgada a ela posterior e antagônica por um erro do sistema, uma vez que a coisa julgada pode ser inclusive reconhecida de ofício, não pode ser suficiente para a relativização de um instituto que é um dos pilares para a existência do Estado Democrático de Direito, no qual o jurisdicionado confia e busca segurança jurídica.

Ademais, é um interesse do próprio Estado que não exista essa possibilidade de surgir uma segunda coisa julgada, pois isso implicaria um verdadeiro caos. Com todo o respeito, a ideia de que deve prevalecer uma coisa julgada posterior decorrente de processo inexistente juridicamente implica inclusive em atos de má-fé:

Privilegiar a segunda coisa julgada é premiar a má-fé, violar o Estado Democrático de Direito e destruir o instituto da coisa julgada, pois a parte que perde a demanda poderia, por meio de chicana, repropor tantas e quantas vezes fosse a ação até obter resultado que lhe seja favorável.[31]

Afinal, se pode prevalecer uma segunda coisa julgada, também pode prevalecer uma terceira, uma quarta, uma quinta, e a insegurança jurídica estaria instaurada.

Tal entendimento abre margens inclusive para conluio das partes em uma demanda com o intuito de eventualmente prejudicar terceiros.

Portanto, a nosso ver, são diversos os argumentos que demonstram a impossibilidade de prevalência de coisa julgada antagônica posterior e que estão em consonância com o nosso modelo constitucional de processo civil, especialmente a inexistência jurídica da ação que dá origem a essa coisa julgada posterior.

  • Preservação dos efeitos gerados na sociedade em decorrência da segunda coisa julgada inexistente juridicamente

Apesar de reconhecer a impossibilidade de existirem coisas julgadas antagônicas de modo que sempre a coisa julgada posterior será inexistente juridicamente, não é possível ignorar a possibilidade de a decisão ou as decisões proferidas nesse segundo simulacro de ação, como denomina Teresa Arruda Alvim em obra já mencionada, terem produzido efeitos no mundo concreto, efeitos estes que sequer dependem da coisa julgada, como foi ressaltado quando estabelecemos a diferença entre os efeitos da decisão e a qualidade a ela atribuída pela coisa julgada.

O que acontece é que a ideia de existir a coisa julgada sob a decisão de mérito transitada em julgado confere a esta decisão uma confiança ainda maior por parte do jurisdicionado, não somente às partes que estão sujeitas a ela, mas também a terceiros que são atingidos por esta decisão em suas esferas fáticas.

Logo, uma segunda coisa julgada que inexiste juridicamente pode produzir os mesmos efeitos práticos em outras relações que venham a existir entre aquelas partes “sujeitas” a ela e terceiros que nela passam a confiar, por se tratar a decisão que transitou em julgado de uma verdadeira norma jurídica.

Assim, é importante ter em mente que não se confunde a defesa da prevalência da primeira e única coisa julgada com a necessidade de se verificar caso a caso a eventual necessidade de se preservar os efeitos de coisas julgadas antagônicas, preservando a boa-fé do jurisdicionado e a segurança jurídica, como faz a modulação em casos de declaração de inconstitucionalidade da lei, por exemplo:

(…) o instituto, a nosso ver, deve ser abordado a partir de uma ótica voltada para o presente, que diz respeito à necessidade de se saber qual é a pauta de conduta (= o que é o direito) a que se deve conformar minha ação e ao futuro: alterada a pauta de conduta, minha ação deve ser avaliada, lá na frente, não a partir da nova pauta, mas daquela que havia antes, a que eu me submeti, de boa-fé, porque confiei.[32]

  1. A AÇÃO RESCISÓRIA POR OFENSA À COISA JULGADA

  • Fungibilidade entre a ação rescisória e a ação declaratória de inconstitucionalidade

Estabelecemos que a coisa julgada posterior que é antagônica a primeira e única coisa julgada não existe juridicamente. O que acontece, então, se o prazo decadencial de dois anos para a ação rescisória se esgota?

A questão, todavia, não é o esgotamento do prazo de dois anos para o ajuizamento da ação rescisória. Se a coisa julgada antagônica inexiste, pois o processo que a gerou foi um simulacro de ação, a qualquer momento tal inexistência pode ser declarada, por meio da querela nulitatis, também conhecida como a ação declaratória de inexistência.

Até porque sujeitar a parte que está sendo prejudicada por uma coisa julgada antagônica e que inexiste juridicamente ao ônus de ajuizar uma ação rescisória, que necessita de depósito prévio, que no caso de improcedência por votação unânime gera o pagamento de multa etc. é algo que não parece razoável.

Inclusive, para aqueles que defendem a prevalência da segunda coisa julgada pela inércia no ajuizamento da ação rescisória, este é um ponto de extrema relevância, pois não há dúvidas de que o jurisdicionado pensa muito bem antes de ajuizar uma ação rescisória diante do ônus extremamente elevado que ela representa.

Portanto, diante de uma hipótese de inexistência jurídica, a ação cabível é a ação declaratória de inexistência ou até mesmo a declaração de inexistência por meio de uma impugnação ao cumprimento de sentença e não a ação rescisória, apesar de a parte poder se valer da ação rescisória também em casos de inexistência, por se tratar de uma hipótese de fungibilidade:

Embora a ação declaratória seja, segundo nosso modo de pensar, a solução tecnicamente adequada, pelas razões expostas nas linhas precedentes, pensamos que, como decorrência do princípio da fungibilidade, deve ser admitida a ação rescisória ajuizada contra sentença inexistente.[33]

O contrário, todavia, não é verdadeiro, pois, em casos de nulidades absolutas, não se pode falar em fungibilidade com a ação declaratória de inexistência.

  • Interpretação conforme do art. 966, IV, do Código de Processo Civil

Contudo, se o meio cabível para impugnação da segunda coisa julgada inexistente juridicamente é a ação declaratória de inexistência, qual é a razão de ser do art. 966, IV, do Código de Processo Civil? Seria esse artigo letra morta?

Para responder essa pergunta, importante relembrar a diferença que já estabelecemos entre coisas julgadas antagônicas e coisas julgadas que denominamos de contraditórias.

Também já estabelecemos que, no caso de “coisas julgadas” antagônicas, a coisa julgada se trata, na verdade, de um pressuposto processual negativo de existência, por implicar a ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir.

Agora, no caso de coisas julgadas contraditórias não existe falta de interesse de agir para se falar em inexistência jurídica da segunda ação que gera uma decisão contraditória a decisão que fez coisa julgada em ação anterior, mas em processo distinto: diferentes partes, pedido e causa de pedir.

Afinal, trata-se de uma ação distinta.

Portanto, nessa hipótese, podemos falar em pressuposto processual negativo de validade para a coisa julgada anterior que a segunda vem e contradiz, pois é certo que se as coisas julgadas se contradizem, como no caso da ação de reconhecimento de paternidade e ação de alimentos, é bastante possível que elas tenham adotado entendimentos contraditórios para uma mesma situação.

No exemplo mencionado, na ação de reconhecimento de paternidade se decidiu pela ausência de filiação e na ação de alimentos se entendeu pela existência de filiação, mas apenas como pressuposto para julgar o pedido de arbitramento de pensão alimentícia.

É nessa situação que a coisa julgada se trata de um pressuposto processual negativo de validade da decisão posterior que a contraria em uma ação distinta e, portanto, a segunda coisa julgada contraditória, fica sujeita ao prazo decadencial de dois anos da ação rescisória para ser desconstituída com um novo julgamento que não ofenda ou, em outras palavras, que não contradiga, a coisa julgada anterior.

Depois desse prazo, essas coisas julgadas contraditórias terão de conviver no sistema, o que é possível, pois, apesar da incongruência, elas estarão ocupando espaços distintos

Portanto, o inciso IV do art. 966 continua tendo a sua “razão de ser” por meio da interpretação aqui proposta para que tal artigo esteja em conformidade com a Constituição Federal.

  1. CONCLUSÃO

Com base em tudo que foi exposto, podemos concluir que existem dois tipos de conflito entre coisas julgadas: coisas julgadas antagônicas e coisas julgadas contraditórias.

Quando se está diante de coisas julgadas antagônicas, isso implica a inexistência jurídica da coisa julgada posterior em decorrência da inexistência jurídica da ação que a deu origem pela falta de interesse de agir, podendo-se dizer, em outras palavras que, nessa hipótese, a primeira coisa julgada se trata de um pressuposto processual negativo de existência da ação, por implicar diretamente a falta de interesse de agir.

Dessa forma, o meio cabível para a impugnação desta segunda coisa julgada é a ação declaratória de inexistência, ou até mesmo a impugnação ao cumprimento de sentença quando ela for executada, apesar de ser aceita a ação rescisória em atenção ao princípio da fungibilidade.

Quando se está, por outro lado, diante de coisas julgadas contraditórias, o interesse de agir existe. O problema é que a decisão da segunda ação, que gerou a coisa julgada contraditória à primeira, adotou um entendimento que contraria o entendimento adotado na decisão que gerou a coisa julgada anterior ou que, em outras palavras, ofende essa coisa julgada anterior, como é a redação do art. 966, IV, do Código de Processo Civil que fala em “ofender a coisa julgada”.

Todavia, pelo fato de, nessa segunda hipótese, a primeira coisa julgada se tratar de um pressuposto processual negativo de validade, a coisa julgada gerada na demanda posterior e que é distinta da primeira, fica sujeita ao prazo decadencial de dois anos da ação rescisória para eventualmente ser desconstituída para que seja realizado um novo julgamento que esteja em conformidade com o julgamento de causa distinta anterior que fez a primeira coisa julgada.

Passado esse prazo, apesar de parecer estranho, as coisas julgadas contraditórias passarão a coexistir pois, a despeito de se contradizerem, ocuparão espaços distintos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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[1] EDivAREsp 600811-SP.

[2] THAMAY, Rennan. Coisa julgada. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 137.

[3] ALVIM, Thereza. O direito processual de estar em juízo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1996, p. 103.

[4] ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 1.102.

[5] DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil. 10. ed. Salvador: JusPodivm, 2015.

[6] ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 1.103.

[7] Não se pode deixar de destacar a existência das exceções relacionadas a coisa julgada em ações coletivas, a qual é tratada pelo microssistema processual coletivo, conforme arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor. A coisa julgada no processo coletivo, regra geral, apresenta peculiaridades secundum eventum litis, ou seja, a depender do resultado do processo: a sentença poderá alcançar coisa julgada erga omnes ou ultra partes (a depender da categoria de direito coletivo em que se fundou a ação), ou não fazer coisa julgada. A sentença de improcedência não faz coisa julgada material ao indivíduo, sendo possível, a propositura de ações indenizatórias não coletivas, objetivando o reconhecimento do direito individual. Além disso, na ação coletiva, o que faz coisa julgada é a causa de pedir.

[8] ALVIM, Eduardo Arruda. Direito processual civil. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 313.

[9] “E o princípio da segurança jurídica manifesta-se de diversas formas, como na intangibilidade da coisa julgada, na proteção do contra a irretroatividade das leis (proteção do direito adquirido e do ato jurídico perfeito), direito intertemporal, na prescrição, decadência, na usucapião, no caso administrativo decidido, certeza das normas, validez dos atos administrativos, autos-sujeição da Administração Pública aos requisitos da publicidade, princípio do juiz natural, protegendo o particular e consolidando situações jurídicas no tempo, exercendo, pois, a função estabilizadora do princípio do Estado de Direito” (RODOVALHO, Thiago. Coisa julgada e sua fundamentalidade. Estudos em Homenagem à Professora Thereza Alvim. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 355).

[10] BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 350.

[11] ARRUDA ALVIM, Teresa; DANTAS, Bruno. Recurso especial, recurso extraordinário e a nova função dos tribunais superiores. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, p. 161.

[12] MARINONI, Luiz Guilherme. Coisas julgadas contraditórias: ação rescisória de e ação declaratória de ineficácia. Estudos em Homenagem à Professora Thereza Alvim. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 538-9.

[13] MARINONI, Luiz Guilherme. Coisas julgadas contraditórias: ação rescisória de e ação declaratória de ineficácia. Estudos em Homenagem à Professora Thereza Alvim. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 542.

[14] GRINOVER, Ada Pellegrini. Direito processual civil. São Paulo: Bushatsky, 1974, p. 85.

[15] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p.  224.

[16] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 546.

[17] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Tratado da ação rescisória das sentenças e de outras decisões. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1976, p. 250.

[18] DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 571-572.

[19] DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 397.

[20] MARINONI, Luiz Guilherme. Coisa julgada inconstitucional. São Paulo: RT, 2008, p. 62.

[21] “(…) não paira, em nosso sistema, dúvida de que a sentença a ser cumprida é a primeira, e não a segunda. Tal solução, conquanto não aja norma expressa, decorre de forma absoluta, límpida do sistema jurídico” (ARRUDA ALVIM NETTO, José Manoel de. Ensaio sobre a litispendência no direito processual civil. São Paulo: RT, 1970, p. 376).

[22] ARRUDA ALVIM, Teresa. Nulidades do processo e da sentença. 10. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 369-370.

[23] ARRUDA ALVIM, Eduardo. Direito processual civil. 5. ed. São Paulo: RT, 2013, p. 1.062.

[24] RIZZI, Luiz Sergio de Souza. Ação rescisória. São Paulo: RT, 1979, p. 137-138.

[25] MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Ação rescisória: do juízo rescindente ao juízo rescisório. São Paulo: RT, 2017, p. 165-174.

[26] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil. 18. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 2023.

[27] BARIONI, Rodrigo. Ação rescisória e recursos para os tribunais superiores. 2. ed. São Paulo: RT, 2013, p. 93.

[28] ALAVREZ, Anselmo Prieto; CURY, Augusto Jorge. O (pseudo)conflito entre coisas julgadas materiais e a sua adequada solução: a prevalência da verdadeira coisa julgada. Estudos em Homenagem à Professora Thereza Alvim. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.

[29] ALVIM, Thereza. Notas sobre alguns aspectos controvertidos da ação rescisória. São Paulo: RT, 1985, p. 7-15.

[30] “Não nos parece que à norma declarada inconstitucional por ação declaratória de inconstitucionalidade deva se tentar qualificar como sendo ‘nula’ ou ‘anulável’. Declarada inconstitucional a norma jurídica, e tendo a decisão efeito ex tunc, pensamos dever-se considerar como se a lei nunca tivesse existido. Na verdade, o ordenamento jurídico positivo só “aceita” normas compatíveis com a Constituição Federal (…) Isto não impede, justamente, por causa da aparência de que a lei integrava o ordenamento jurídico positivo, que efeitos produzidos pela norma sejam “salvos” pela modulação, em nome de outros princípios relevantes, tais como a segurança jurídica ou a boa-fé” (ARRUDA ALVIM, Teresa. Nulidades do processo e da sentença. 10 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 332).

[31] ZAMPAR JÚNIOR, José Américo; BIZARRIA, Juliana Carolina Frutuoso. Conflito entre coisas julgadas.Estudos em Homenagem à Professora Thereza Alvim. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 422.

[32] ARRUDA ALVIM, Teresa. Modulação na alteração da jurisprudência firme ou de precedentes vinculantes. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p.  36.

[33] ARRUDA ALVIM, Teresa. Nulidades do processo e da sentença. 10 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 438.

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