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Luiz Henrique Lima

Luiz Henrique Lima

31/08/2020

Nenhum aspecto da vida humana passou incólume pela pandemia da Covid-19. A saúde, a economia, a educação, a cultura, o turismo, o esporte, a religião, tudo foi profundamente afetado. Da mesma forma, a administração pública se viu diante de gigantescos desafios, sequer considerados nos seus documentos de planejamento estratégico ou programação orçamentária.

O Brasil, como se sabe, foi um dos países mais atingidos pela propagação da Covid-19, tanto em números absolutos como relativos de pessoas contaminadas e de óbitos.

Diante da situação de calamidade e emergência na saúde pública, foi necessário construir um novo marco jurídico, que chamamos de Direito Público de Emergência – DPE, com múltiplas implicações sobre as regras vigentes em tempos de normalidade. Desde a flexibilização da chamada “regra de ouro” orçamentária até a definição de novos procedimentos de contratação de obras, bens e serviços, houve uma profusão de normas legislativas e de decisões judiciais com significativas alterações que impactam a gestão fiscal, a repartição de recursos entre os entes federados, a dinâmica da execução contratual, o controle das despesas de pessoal e do endividamento público, entre outros.

O Direito Público de Emergência se espraia por múltiplos ramos da ciência jurídica: constitucional, administrativo, financeiro, previdenciário etc. Envolve aspectos orçamentários, regulatórios e sancionatórios.

Esse novo DPE é composto, até o momento, pela Emenda Constitucional 106, pela Lei Complementar 173, pela Lei 13.979 e por diversas outras leis, medidas provisórias, decretos e portarias na esfera federal, bem como por centenas de normas legislativas emanadas pelos estados e municípios.

A isso importa acrescer, relevantes julgados do Supremo Tribunal Federal e de outros tribunais superiores, bem como dezenas de decisões de juízes estaduais e federais. De igual modo, o Tribunal de Contas da União e os demais TCs, emitiram medidas cautelares, notas e orientações técnicas enfrentando tanto casos específicos como situações mais genéricas.

Não se pode caracterizar esse conjunto de normas como Direito Extraordinário ou Excepcional, uma vez que não altera ou substitui nenhum dos princípios constitucionais da administração público. Mas constitui Direito de Emergência porque, durante a vigência da situação de calamidade pública, permite a aplicação de regras especiais, visando maior efetividade no enfrentamento da pandemia, introduzindo, em relação à legislação anterior, permissões, condições e vedações que deverão cessar após concluído o período emergencial.

Como em qualquer inovação normativa, alguns dos dispositivos do DPE podem ensejar distintas leituras até que a doutrina e a jurisprudência sedimentem um entendimento majoritário.

Disso resulta a preocupação de gestores, pressionados a produzirem rápidas respostas aos problemas criados ou agravados pela calamidade pública e ao mesmo tempo receosos de praticarem atos, ainda que bem intencionados, que possam futuramente lhes acarretar algum tipo de sanção.

Cabe destacar que, mesmo na hipótese de calamidade pública, devem ser observados os princípios constitucionais previstos para a administração pública no art. 37 da Carta Constitucional: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. De igual modo, todas as despesas e renúncias de receitas devem atender os critérios da legalidade, legitimidade e economicidade.

Assim, se por um lado o DPE compreendeu a necessidade de os gestores terem mais agilidade na execução das despesas, por outro reforçou a necessidade de ampliar a transparência quanto aos gastos realizados.

Nesse quadro, os Tribunais de Contas foram duplamente impactados. Em primeiro lugar, nas suas atividades habituais, que sofreram drástica alteração com a adoção de mecanismos de teletrabalho, sessões telepresenciais e reprogramação de fiscalizações. Depois, pela necessidade de assimilar, interpretar e aplicar o novo DPE, principalmente na orientação aos jurisdicionados.

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