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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 01.09.2020

ACIDENTE DE TRABALHO

ALTERAÇÕS NO CTB

CÂMARA DOS DEPUTADOS

CÓDIGO DE TRÂNSITO

CONTAS DE LUZ

COVID-19

CRIMES AMBIENTAIS

CTB

DECISÃO STF

DECISÃO STJ

GEN Jurídico

GEN Jurídico

01/09/2020

Notícias

Senado Federal

PEC que garante isenção a livros, jornais e periódicos começa a tramitar

O senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) conseguiu as 27 assinaturas mínimas de apoio para apresentar proposta de emenda à Constituição que garante imunidade tributária a livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão (PEC 31/2020).

A medida, no entender de Randolfe, se torna mais relevante depois que o governo apresentou, em julho passado, o projeto (PL 3.887/2020) que cria a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) em substituição à Contribuição ao Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e ao Programa de Integração Social e Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep). A mudança proposta pelo governo acaba com a isenção, passando a taxar a indústria do livro em 12%. Hoje o mercado de livros é protegido pela Constituição de pagar impostos (art. 150). A Lei 10.865, de 2004, também garante aos livros a isenção da Cofins e do PIS/Pasep.

Segurança jurídica

A partir da proposta do governo, Randolfe avalia que tornou-se necessário consolidar a segurança jurídica sobre todas as políticas que isentam as indústrias de livros, jornais, periódicos e o papel utilizado para impressão.

“É salutar que se constitucionalize a ideia macro de zerar a carga tributária geral incidente sobre os livros; mesmo que isso seja feito, na PEC, afastando-se a competência tributária do ente, e não zerando a alíquota propriamente. Tal fato é, em certa medida, uma realidade da interpretação jurídica atual, que já estende a imunidade a impostos, por interpretação teleológica objetiva, às demais espécies tributárias. Tornou-se imperioso solidificar este entendimento. Neste mesmo sentido, a própria imunidade tributária já é estendida aos livros eletrônicos, inclusive pelo próprio teor da Súmula Vinculante nº 57. Ou seja, não se trata exatamente de uma novidade no ponto, mas, novamente, de uma constitucionalização da prática judiciária”, aponta o senador na justificativa da PEC.

Pelo texto da PEC, os governos federal, estaduais e municipais ficam expressamente proibidos de instituir qualquer tributo sobre livros, jornais e periódicos, sejam físicos ou eletrônicos. Randolfe defende que os livros são um instrumento primordial de evolução civilizatória, resguardam a pluralidade de ideias e a liberdade de expressão, e tornaram-se um dos pilares das democracias modernas.

O senador cita ainda que o escritor Jorge Amado, consagrado mundialmente e que foi deputado constituinte em 1946, foi o primeiro a propor isenção tributária sobre a indústria de livros. Sua proposta foi aprovada e entrou na Constituição, sendo depois mantida pela Constituição de 1988.

Fonte: Senado Federal

Senado deve analisar modificações na Lei de Falências

O Senado vai analisar proposta (PL 6.229/2005) que modifica a Lei de Falências (Lei 11.101, de 2005). O texto foi aprovado na semana passada pela Câmara dos Deputados. Entre as alterações propostas estão a extensão de prazo para o pagamento de dívidas e o estímulo para que a resolução de conflitos entre devedores e credores aconteça fora do ambiente judicial. O senador Lasier Martins (Podemos-RS) lembra que a pandemia levou a milhares de falências. O IBGE calcula que mais de 520 mil empresas tenham encerrado suas atividades em função da covid-19.

Fonte: Senado Federal

Covid-19 poderá ser equiparada a acidente de trabalho, prevê projeto

Com o objetivo de “evitar judicializações desnecessárias”, a senadora Leila Barros (PSB-DF) apresentou um projeto propondo que, no caso dos trabalhadores em atividades essenciais, o diagnóstico de covid-19 em fase sintomática seja equiparado a acidente de trabalho.

O PL 4.284/2020 restringe seus efeitos ao período de calamidade pública decorrente do coronavírus e abrange trabalhadores (incluindo autônomos e servidores públicos federais) com atuação em atividades consideradas essenciais. Para que a situação seja considerada equivalente a acidente de trabalho, será necessária a apresentação de atestado médico apontando quadro sintomático da covid-19, correlacionado com exame que evidencie contato com o vírus no efetivo exercício das atividades do profissional.

Ao justificar o projeto, Leila menciona dados do Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal sobre a dificuldade enfrentada pelos trabalhadores, especialmente os do setor de saúde, para reconhecimento das sequelas da covid-19 como acidente de trabalho. Segundo a senadora, o problema tem gerado “o ajuizamento de ações que, na sua quase totalidade, já têm prosperado. Porém, a lacuna legislativa gera custos para os trabalhadores e para o Estado, além do retardamento da aplicação da Justiça”, afirma.

Leila disse esperar que o projeto aumente a proteção trabalhista e previdenciária durante a pandemia, oferecendo mais segurança aos trabalhadores na saída da crise decorrente do coronavírus.

Fonte: Senado Federal


Câmara dos Deputados

Projeto expande o conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher

Pela proposta, conceito abrangerá violência sofrida na comunidade, no local de trabalho, em serviços de saúde ou qualquer outro local

O Projeto de Lei 4286/20 altera a Lei Maria da Penha para expandir o conceito de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Hoje, pela lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto.

Pela proposta em análise na Câmara dos Deputados, o conceito também abrangerá a violência sofrida na comunidade, no local de trabalho, em instituições educacionais, serviços de saúde ou qualquer outro local, sendo perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes.

Violação de direitos

De acordo com o projeto, a violência doméstica e familiar é uma das formas de violação dos direitos humanos que leva à redução ou perda de estado de satisfação das necessidades essenciais à sobrevivência ou do status de reconhecimento social e político.

Conforme o texto, isso ocorre por atos de violação à dignidade humana que resultem em danos psíquicos, físicos, morais, intelectuais, patrimoniais, econômicos, políticos, laborais, assistenciais e familiares, bem como ofenda a saúde sexual ou reprodutiva, ou a imagem da mulher.

Fora do espectro familiar

“A lei merece ajustes para contemplar situações de violência contra a mulher que fogem do espectro doméstico, familiar, e de uma relação de afeto, mas se inserem no contexto de uma relação laboral, nos serviços de saúde, na comunidade em geral”, avalia a deputada Margarete Coelho (PP-PI), autora da proposta.

“Ademais, pode ser enquadrada como violência contra a mulher qualquer ato perpetrado pelos agentes estatais em qualquer local”, complementa.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta torna mais rígidas as penas para os crimes ambientais

Texto também acrescenta à lei o crime de comércio ilegal de animais silvestres por meio da internet

O Projeto de Lei 4214/20 altera a Lei dos Crimes Ambientais para tornar mais rígidas as penas previstas e acrescentar o crime de comércio ilegal de animais silvestres por meio da internet. Em outro trecho, a proposta altera a Lei de Proteção à Fauna para aumentar a fiscalização sobre criadouros e clubes de caça.

“O comércio ilegal de vida é a terceira atividade ilícita do mundo, depois de armas e drogas, e o Brasil é um dos principais alvos em razão da imensa biodiversidade”, disse o autor, deputado Rafael Motta (PSB-RN). “Esses crimes vêm tomando proporções enormes, sendo necessária a efetividade das normas de proteção ao meio ambiente.”

Conforme o texto em tramitação na Câmara dos Deputados, nos crimes contra a fauna, nos quais será incluído o comércio ilegal pela internet, as penas previstas serão de reclusão (regime fechado), de dois a cinco anos, e multa. Atualmente, crimes contra a fauna são apenados com detenção (regime aberto), de seis meses a um ano, e multa.

Segundo a proposta, em vez de apenas estimular, caberá ao poder público autorizar e fiscalizar o funcionamento de clubes e sociedades amadoristas de caça e de tiro ao voo, bem como criadouros destinados ao manejo da fauna silvestre para fins econômicos ou não. A cada dez anos deverá ser realizado o recadastramento dessas instituições.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto facilita responsabilização judicial de dirigentes partidários

Pela proposta, dirigentes serão os responsáveis pela guarda e conservação das atas, livros e registros fiscais, financeiros, contábeis e trabalhistas dos partidos

O Projeto de Lei 4130/20 determina que os dirigentes partidários serão responsáveis pela guarda e conservação de todas as atas, livros e registros fiscais, financeiros, contábeis e trabalhistas, entre outros documentos partidários. A proposta tramita na Câmara dos Deputados.

O texto, de autoria do deputado Delegado Waldir (PSL-GO), estabelece que, em caso de descumprimento, a responsabilização judicial recairá somente sobre os dirigentes, e não sobre os partidos. O descumprimento será caracterizado pela não apresentação dos documentos após notificação judicial ou extrajudicial.

O deputado afirma que a proposta contribui para inibir o alto grau de personalismo, a baixa inclusividade e a excessiva autonomia decisória das cúpulas partidárias.

“Fica, desse modo, caracterizada uma separação mais clara entre o partido político e as atividades de seus dirigentes, cujos erros pessoais não mais causarão danos ao conjunto da organização”, disse Delegado Waldir.

Revogação

O projeto revoga ainda um dispositivo da Lei dos Partidos Políticos que hoje determina que os dirigentes partidários somente podem ser responsabilizados judicialmente, em caso de desaprovação de contas, se agirem com dolo, e a ação resultar em enriquecimento ilícito e dano ao partido. Para o deputado, a regra atual dificulta a punição dos dirigentes que praticam irregularidades.

Ele lembra que o mesmo dispositivo está sendo questionado pela Procuradoria-Geral da República, que entrou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) em 2016.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta inclui colhedeira entre veículos no Código de Trânsito

Medida permite que equipamento ande em rodovias por até 10 quilômetros

O Projeto de Lei 4223/20 inclui a colhedeira, ou colheitadeira, entre os veículos agrícolas de tração previstos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), para que possam transitar pelas rodovias brasileiras. A lei atualmente nomeia como veículos de tração  o caminhão-trator e os tratores de rodas, de esteiras e misto. O texto tramita na Câmara dos Deputados.

Colhedeira é o veículo usado para a colheita e o transporte de lavouras.  Para dirigir uma colhedeira, o motorista deve estar habilitado com carteira de direção C, D ou E.

Para o autor da proposta, deputado Schiavinato (PP-PR), não é possível pactuar que um produtor tenha que embarcar seu instrumento de trabalho para fazer atravessar a via ou mesmo para se deslocar de uma propriedade para outra em pouca distância. “Impor este ônus ao produtor rural é elevar custo da produção e burocratizar ainda mais o setor que hoje sustenta nosso país.”

Pela proposta, a polícia local poderá ter de auxiliar com batedores os deslocamentos de até 10 quilômetros de máquinas agrícolas.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto garante a profissionais de enfermagem espaço para repouso no local de trabalho

A área de convive?ncia e repouso deverá ser exclusiva dos profissionais de enfermagem

O Projeto de Lei 4275/20 obriga estabelecimentos pu?blicos e privados de sau?de a oferecerem a enfermeiros e a técnicos de enfermagem espaços de convivência e para repouso no local de trabalho. Segundo o texto, que está sendo analisado pelo Câmara dos Deputados, a área de convive?ncia e repouso deverá ser exclusiva dos profissionais de enfermagem.

De acordo com a proposta, de autoria do deputado Ney Leprevost (PSD-PR), o poder público terá 60 dias, após a publicação da nova lei, para regulamentar as medidas nela previstas.

Leprevost afirma que o objetivo é garantir aos profissionais da enfermagem um local apropriado de descanso durante os planto?es. “Esse local deve ter capacidade de promover a recuperac?a?o fi?sica e mental completa dos profissionais, prezando pelo seu bom desempenho”, disse.

Fonte: Câmara dos Deputados

Proposta prevê desconto nas contas de luz enquanto durar a pandemia

Descontos variam de 100 a 50%, de acordo com o consumo

O Projeto de Lei 4124/20 determina descontos nas contas de luz enquanto durar a pandemia do novo coronavírus. O Congresso Nacional reconheceu estado de calamidade pública no País, com vigência até dezembro.

O texto em tramitação na Câmara dos Deputados retoma parte do conteúdo da Medida Provisória 950/20, que não foi aprovada pelo Congresso. A MP zerou a cobrança para beneficiários da Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE) entre março e junho.

“Nove milhões de famílias estão em vulnerabilidade e podem ficar no escuro por não conseguirem pagar suas contas de luz em meio à gravíssima crise econômica causada pela pandemia”, afirmou o autor da proposta, deputado Eduardo da Fonte (PP-PE).

Ampliação

O benefício da MP 950 foi limitado ao consumo mensal máximo de 220 quilowatt-hora (kWh/mês) ? para efeito de comparação, uma geladeira de 360 litros (sem freezer) consome cerca de 32 kWh por mês. O consumo acima de 220 kWh não teve desconto.

A proposta de Eduardo da Fonte concede desconto de 100% para o consumo de até 330 kWh por mês e de 50% entre mais de 330 até 440 kWh. Faixas superiores não terão desconto.

Além disso, o texto proíbe o reajuste de tarifas e estabelece um rol de consumidores que na pandemia terão isenção total independente do consumo.

Fonte: Câmara dos Deputados


Supremo Tribunal Federal

Confira as novas teses de repercussão geral aprovadas pelo STF

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) fixaram diversas teses de repercussão geral no julgamento de Recursos Extraordinários (REs), na sessão virtual do Plenário realizada entre 14 e 21/8, que servirão de diretriz para o julgamento de processos sobre matéria semelhante sobrestados em outros tribunais do país. Na última sessão virtual, foram definidas teses sobre demandas previdenciárias, aplicação de teto constitucional, imunidade recíproca de tributos e regulamentação profissional. Confira:

RE 662423

Aplicação da EC 20/1998 na aposentadoria de integrantes de carreiras públicas escalonadas (Tema 578)

Tese de repercussão geral fixada:

“(i) Ressalvado o direito de opção, a regra de transição do art. 8º, inciso II da Emenda Constitucional nº 20/98, somente se aplica aos servidores que, quando da sua publicação, ainda não reuniam os requisitos necessários para a aposentadoria;

(ii) em se tratando de carreira pública escalonada em classes, a exigência instituída pelo art. 8º, inciso II da Emenda Constitucional n.º 20/98, de cinco anos de efetivo exercício no cargo no qual se dará a aposentadoria, deverá ser compreendida como cinco anos de efetivo exercício na carreira a que pertencente o servidor”.

RE 808202

Aplicação do teto constitucional à remuneração de interino de serventia (Tema 779)

Tese de repercussão geral fixada:

“Os substitutos ou interinos designados para o exercício de função delegada não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, visto não atenderem aos requisitos estabelecidos nos arts. 37, inciso II, e 236, § 3º, da Constituição Federal para o provimento originário da função, inserindo-se na categoria dos agentes estatais, razão pela qual se aplica a eles o teto remuneratório do art. 37, inciso XI, da Carta da República”.

RE 600867

Aplicação de imunidade recíproca de IPTU à Sabesp (Tema 508)

Tese de repercussão geral fixada:

“Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que, inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em razão das atividades desempenhadas”.

RE 595326

Competência específica da Justiça do Trabalho para execução das contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças anteriores a 1998 (Tema 505)

Tese de repercussão geral fixada:

“A Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições previstas no artigo 195, incisos I, alínea a, e II, da Carta da República, relativamente a títulos executivos judiciais por si formalizados em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998”.

RE 606010

Imposição de multa por atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF (Tema 872)

Tese de repercussão geral fixada:

“Revela-se constitucional a sanção prevista no artigo 7º, inciso II, da Lei nº 10.426/2002, ante a ausência de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da vedação de tributo com efeito confiscatório”.

RE 1023750

Direito a diferenças de remuneração após a transposição de servidor celetista para RJU (Tema 951)

Tese de repercussão geral fixada:

“Servidores que tiveram relação jurídica regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, modificada considerado o Regime Jurídico Único, têm direito à diferença remuneratória decorrente do plano de cargos e salários – PCCS”.

RE 1156197

Possibilidade de técnico em farmácia assumir responsabilidade por drogaria (Tema 1049)

Tese de repercussão geral fixada:

“Surgem constitucionais os artigos 5º e 6º, inciso I, da Lei nº 13.021/2014, no que previsto ser do farmacêutico a responsabilidade técnica por drogaria”.

RE 946648 e RE 979626

Dupla incidência do IPI na importação para revenda (Tema 906)

Tese de repercussão geral fixada:

“É constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Superior Tribunal de Justiça

Ciência da união estável impede garantia fiduciária sobre parte de imóvel do convivente que não autorizou negócio

Para alienar ou gravar de ônus real imóveis adquiridos na constância da união estável, é indispensável a autorização do companheiro – condição de eficácia do negócio ou da garantia –, ressalvada a hipótese do terceiro de boa-fé que não tinha conhecimento do vínculo entre os conviventes.

Com base nesse entendimento, a maioria da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que afastou a alienação fiduciária da parte de imóvel residencial pertencente à ex-companheira do devedor, em razão de não ter havido autorização sua para a prestação da garantia.

No processo, ficou comprovado que a empresa credora – que firmou o contrato de financiamento com o ex-companheiro – sabia da existência da união estável.

Apesar desse quadro, como forma de evitar o enriquecimento ilícito da ex-companheira (que recebeu o imóvel integralmente no momento da dissolução da união), o TJRS consolidou a propriedade em favor da credora, mantendo a garantia fiduciária sobre a parte do imóvel que pertencia ao companheiro, mas garantindo à ex-companheira o direito de meação do bem alienado.

Nos recursos apresentados ao STJ, tanto a empresa quanto a ex-companheira contestaram a decisão do tribunal gaúcho.

Segundo a mulher, a empresa que firmou o contrato teria ciência inequívoca da existência da união estável e, assim, não poderia ter dispensado a autorização convivencial, razão pela qual a ineficácia da garantia seria integral, e não de apenas 50%.

A empresa pediu ao STJ o reconhecimento integral da garantia e a consolidação total da propriedade em seu nome.

Invalidade

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que, para a jurisprudência do STJ, em geral, é indispensável a autorização de ambos os conviventes quando se pretender alienar ou gravar de ônus real bens imóveis adquiridos durante a união estável (artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal e Leis 8.971/1994 e 9.278/1996), sob pena de absoluta invalidade do negócio jurídico.

Todavia, destacou a relatora, a regra não se aplica na hipótese do terceiro de boa-fé que não tinha (nem poderia ter) ciência da união estável, caso em que o negócio jurídico celebrado por um dos companheiros deverá ser considerado inteiramente válido, cabendo ao outro o ajuizamento de ação por perdas e danos.

No caso em julgamento, porém, a ministra destacou que “não se cogita de boa ou de má-fé das partes ou do terceiro, mas, ao revés, de desídia e de negligência da credora fiduciária”, pois a empresa – frisou a relatora – estava ciente da união estável e “não se acautelou e não exigiu a autorização de ambos os conviventes antes da celebração do negócio”.

Por outro lado, esclareceu Nancy Andrighi, também ocorreu enriquecimento sem causa da ex-convivente do devedor fiduciante, que tinha ciência das tratativas havidas entre o companheiro e a credora, e que recebeu o imóvel, de forma integral, por ocasião da partilha de bens na dissolução da união estável.

Por isso, afirmou a ministra, é necessária uma solução distinta, “no sentido de consolidar integralmente a propriedade do imóvel em favor da credora, mas resguardar a meação da ex-convivente que não anuiu com o negócio jurídico, a quem caberá a metade do produto da alienação do bem” – tal como decidido em segunda instância.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 01.09.2020

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.529 – Plenário, Sessão Virtual de 3.4.2020 a 14.4.2020. Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART.114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXPRESSÃO “RELAÇÃO DE TRABALHO”. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido. 2. A interpretação adequadamente constitucional da expressão “relação do trabalho” deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores. 3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente.

PORTARIA 4.255, DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, DE 27 DE AGOSTO DE 2020 – Altera a Portaria RFB 2.189, de 6 de junho de 2017, que autoriza o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) a disponibilizar acesso, para terceiros, dos dados e informações que especifica.

DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – STF – 01.09.2020

RESOLUÇÃO 702, DE 27 DE AGOSTO DE 2020 – Altera a Resolução 576, de 19 de abril de 2016.



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