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LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 08.09.2020

ABORTO LEGAL

APOSENTADORIA ESPECIAL

ATIVIDADE INSALUBRE

CADASTRO POSITIVO DE MOTORISTAS

CÓDIGO DE TRÂNSITO

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

CÓDIGO PENAL

CONCURSO PÚBLICO; SERVIDOR PÚBLICO

CONTA DE LUZ

CRIME DE PERSEGUIÇÃO OU STALKING

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08/09/2020

Notícias

Senado Federal

Veja os principais pontos da reforma administrativa proposta pelo governo

O Congresso Nacional recebeu a reforma administrativa pretendida pelo presidente Jair Bolsonaro no dia 3 de setembro. Nesta primeira fase, as mudanças elaboradas pela equipe econômica do governo estão todas contidas numa única proposta de Emenda à Constituição (PEC), identificada como 32/2020.

Aprovar uma PEC é muito mais difícil do que um projeto de lei, por exemplo. A Constituição diz que uma proposta de emenda deve ser discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional em dois turnos e só pode ser aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos de senadores e deputados.

Depois de aprovada, uma emenda constitucional não se submete a sanção do chefe do Executivo. Ela é promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado, passando a integrar definitivamente o texto da Constituição.

Reforma administrativa

Fonte: Senado Federal

Mudanças no código de trânsito preveem cadastro positivo de motoristas

As mudanças no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) aprovadas pelo Senado (PL 3.267/2019) preveem a criação de escolinhas de trânsito para crianças e de um cadastro positivo de condutores. Será infração estacionar sobre ciclovias e transportar vasilhames abertos de bebidas alcoólicas dentro do veículo. A idade mínima para crianças andarem na garupa de motos passa de 7 para 10 anos. A proposta, que teve o senador Ciro Nogueira (PP-PI) como relator, ainda amplia a validade da carteira de motorista, torna obrigatório o uso de cadeirinhas infantis e aumenta a tolerância para infrações antes da suspensão da habilitação. Por ter sido alterado no Senado, o projeto passará por nova análise dos deputados. Mais informações na reportagem de Roberto Fragoso, da Rádio Senado.

Fonte: Senado Federal

Comissão da reforma tributária pode ter relatório no início de outubro

O presidente da Comissão Mista da Reforma Tributária, senador Roberto Rocha (PSDB-MA), e o relator, deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB), preveem mais três semanas de debates até a apresentação do relatório, no dia 30 de setembro. Os dois participaram de debate na quarta-feira (2), promovido pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e pela Federação Brasileira de Bancos (Febraban), onde comunicaram que a expectativa é de votação do texto no colegiado no dia 7 de outubro. Segundo Aguinaldo Ribeiro, o objetivo da reforma é simplificar o sistema, reduzir injustiças e aumentar a transparência da cobrança de tributos. Para ele, a comissão irá expor o sistema tributário atual, que onera o consumo. Roberto Rocha detalhou o cronograma da comissão para as próximas quatro semanas. Após a comissão mista, uma proposta de emenda à Constituição (PEC) deve ser formalizada e, então, terá tramitação normal, na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. Mais informações na reportagem de Bruno Lourenço, da Rádio Senado.

Fonte: Senado Federal

Congresso vai analisar MP que minimiza impacto da pandemia na conta de luz

Medida Provisória 998/2020 busca minimizar os impactos na conta de energia elétrica gerados pela crise econômica causada pela pandemia de covid-19. Outra Medida Provisória (MP 950/2020) autorizou a criação um encargo na Conta de Desenvolvimento Energético (CDE) para custear empréstimos a empresas de energia que tiveram queda na receita durante a crise sanitária, viabilizando um aporte de R$ 15 bilhões ao setor elétrico. A perspectiva é que o valor do encargo, que deve ser cobrado entre 2021 e 2025, seja reduzido após a injeção dos recursos. O senador Marcos Rogério (DEM-RO) afirma que colaborou na elaboração do texto a partir de propostas discutidas na Comissão de Infraestrutura (CI), como o PLS 232/2016. Mais informações na reportagem de Marcella Cunha, da Rádio Senado.

Fonte: Senado Federal

Novas regras para aborto legal podem cair

De autoria do senador Humberto Costa (PT-PE), um projeto de decreto legislativo (PDL 386/2020) susta a Portaria 2.282, de 2020, do governo federal, que trata do aborto nos casos de estupro. Segundo a norma, os médicos deverão comunicar o crime à polícia e enviar provas materiais. A portaria ainda faculta à vítima visualizar as imagens do feto antes do procedimento. Para Humberto, que é médico, a portaria pode dificultar o direito ao aborto legal. Ao defender as novas normas, o senador Marcos Rogério (DEM-RO) argumentou que a portaria impedirá o aborto ilegal. As informações são da repórter Hérica Christian.

Fonte: Senado Federal

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Câmara dos Deputados

Projeto criminaliza perseguição ou stalking

O assunto é prioridade da bancada feminina na Câmara

O Projeto de Lei 4411/20 insere no Código Penal o crime de perseguição ou stalking.

Pela proposta em análise na Câmara dos Deputados, o ato de perseguir ou importunar de modo frequente outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma lhe provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade, será punido com detenção de 6 meses a 3 anos, ou multa.

O texto prevê também a aplicação das penas acessórias de proibição de contato com a vítima pelo período de 6 meses a 3 anos e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de condutas típicas da perseguição.

Autora da proposta, a deputada Elcione Barbalho (MDB-PA) ressalta que a imensa maioria das vítimas de assédio persistente são mulheres e que a prática ocorre usualmente no contexto de uma prévia relação de intimidade entre autor e vítima, como no caso de término de relacionamento amoroso.

Punição hoje

Elcione destaca que hoje a perseguição não é crime, e sim uma contravenção. A Lei de Contravenções Penais prevê pena de prisão simples de 15 dias a dois meses, mais multa, para o ato de “molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável”.

Também é possível punir, conforme o Código Penal, o ato de ameaçar alguém, por palavra, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave, com detenção de um a seis meses, ou multa.

Porém, para a deputada, essas previsões legais “não esgotam todas as possibilidades de assédio persistente”.

Outras propostas

No início do ano, a então coordenadora da bancada feminina e hoje secretária da Mulher na Câmara, deputada Professora Dorinha Seabra Rezende (DEM-TO), listou a crimininalização do stalking como uma das prioridades da bancada feminina na Câmara.

Na Casa, tramitam duas propostas já aprovadas pelo Senado sobre o tema. O Projeto de Lei 1414/19, da senadora Rose de Freitas (Pode-ES), aumenta para três anos de prisão a pena máxima para quem molestar outra pessoa ou perturbar a sua tranquilidade.

Outra proposta (PL 1369/19), da senadora Leila Barros (PSB-DF), altera o Código Penal para definir como crime a prática de “perseguir ou assediar outra pessoa de forma insistente, seja por meio físico ou eletrônico” – incluindo, portanto, redes sociais.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto pune com até 2 anos de prisão quem invadir hospitais e clínicas

Penas maiores serão aplicadas a grupos que promovem invasão com violência

O Projeto de Lei 4272/20 inclui no Código Penal o crime de invasa?o de estabelecimento de sau?de, punido com reclusa?o de seis meses a um ano. O texto, que tramita na Câmara dos Deputados, aumenta a pena para até 2 anos se o crime for praticado à noite ou com arma de fogo ou com grave violência ou ainda por duas ou mais pessoas.

O deputado Paulo Teixeira (PT-SP), autor do projeto, considera importante definir meios de punir  condutas que colocam em risco profissionais de sau?de, cidada?os enfermos e o próprio funcionamento do sistema de sau?de.

“É medida urgente, especialmente, para punir pessoas que colocam em risco a sau?de pu?blica e direitos fundamentais constitucionalmente assegurados. Precisamos coibir invaso?es de estabelecimentos de sau?de, principalmente com justificativas ideolo?gicas infundadas”, diz Teixeira.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão Mista da Reforma Tributária ouve presidente da frente de prefeitos

A Comissão Mista da Reforma Tributária ouve nesta quarta-feira (9) o presidente da Frente Nacional de Prefeitos, Jonas Donizatte.

O colegiado discute três propostas:

– a PEC 110/19, do Senado, que acaba com nove tributos e cria dois impostos, um sobre bens e serviços (IBS), nos moldes dos impostos sobre valor agregado cobrados na maioria dos países desenvolvidos; e um imposto específico sobre alguns bens e serviços. A proposta está em análise pelos senadores;

– a PEC 45/19, do deputado Baleia Rossi (MDB-SP), que acaba com cinco tributos e também cria os impostos sobre bens e serviço, como a proposta dos senadores. Esse texto está na Câmara; e

– o Projeto de Lei 3887/20, do Executivo, que cria a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), com alíquota de 12%, em substituição ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Essa proposta também se encontra na Câmara.

Perda de arrecadação

Trinta e três dos cem maiores municípios do Brasil perdem, em um primeiro momento, com a reforma tributária defendida pelo governo (PL 3887/20) porque a tributação passará a ser feita no consumo do bem e não onde ele é produzido.

Por esse motivo, o presidente da Confederação Nacional dos Municípios (CNM), Glademir Aroldi, pediu à comissão mista a manutenção da proposta de criação de um fundo para compensar essa perda.

A comissão é presidida pelo senador Roberto Rocha (PSDB-MA) e tem como relator o deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB).

A reunião terá início às 10 horas e poderá ser acompanhada pela internet.

Fonte: Câmara dos Deputados

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Supremo Tribunal Federal

Plenário admite a contagem do tempo em atividade insalubre ou perigosa para aposentadoria especial

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que, até a edição da Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019), é possível a  averbação do tempo de serviço prestado por servidores públicos em condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e sua conversão em tempo comum para fins de concessão de aposentadoria especial. De acordo com a decisão, a partir da vigência da EC/103, as regras para a conversão de tempo especial deverão ser regulamentadas por lei complementar dos entes federados.

Por maioria de votos, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1014286, com repercussão geral (Tema 942), e a decisão servirá de parâmetro para solucionar pelo menos mais de 900 casos semelhantes sobrestados em outras instâncias. O julgamento foi realizado na sessão virtual encerrada em 28/8.

Inexistência de lei federal

No caso analisado pelo Plenário, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) havia reconhecido a assistentes agropecuários vinculados à Secretaria de Agricultura e Abastecimento estadual o direito à averbação do tempo de serviço prestado em atividades insalubres, para fins de concessão de aposentadoria especial. Por não haver lei complementar federal sobre o assunto, o TJ-SP, em mandado de injunção (ação que objetiva suprir ausência de regulamentação), assegurou aos servidores a aplicação das regras do RGPS (artigo 57, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991).

No RE interposto ao Supremo, o Estado de São Paulo argumentava que não há lei autorizando ao funcionalismo local a averbação, para fins de aposentadoria especial, do tempo de serviço prestado por quem recebe auxílio insalubridade. Afirmava, ainda, que a regra constitucional que assegura aos servidores a aposentadoria especial não é autoaplicável nem poderia ser suprida pela aplicação analógica das leis federais que regem o RGPS (Leis 8.212/1991 e 8.213/1991), pois sua regulamentação exigiria lei complementar.

Critérios diferenciados

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Edson Fachin no sentido de que, até a edição da EC 103/2019, não havia impedimento à aplicação, aos servidores públicos, das regras do RGPS para a conversão do período de trabalho em condições nocivas à saúde ou à integridade física em tempo de atividade comum. Segundo o ministro, não procede o argumento de que o fator de conversão seria uma forma de contagem de tempo ficto, pois se trata apenas de um ajuste da relação de trabalho submetida a condições especiais. Ele salientou que a aposentadoria especial com tempo reduzido de contribuição reconhece os danos impostos a quem trabalhou, em parte ou na integralidade da vida contributiva, sob condições nocivas.

Fachin observou que, ao se interpretar a finalidade da regra constitucional, é possível verificar a necessidade de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física. Segundo ele, a nova redação do texto constitucional permite ao ente federado estabelecer, por lei complementar, idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. Os ministros Alexandre de Moraes, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso também divergiram do relator e fixavam teses diferentes, porém no mesmo sentido.

Necessidade de lei complementar

O relator do RE, ministro Luiz Fux, votou para reformar a decisão do tribunal paulista, por considerar que a Constituição Federal não autoriza a averbação. Para o ministro, embora a EC 130/2019 tenha reconhecido aos servidores públicos esse direito, é necessária lei complementar do respectivo ente federativo para que possam exercê-lo.

Repercussão geral

A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte:

“Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do trabalho prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4ºC, da Constituição da República”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF vai decidir se o regime de recuperação judicial de empresas privadas se aplica às empresas públicas

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai analisar se as empresas estatais podem se submeter ao regime da Lei de Falências (Lei 11.101/2005), que regulamenta a recuperação judicial e extrajudicial e a falência da sociedade empresária. A matéria será discutida no Recurso Extraordinário (RE) 1249945, que teve a repercussão geral reconhecida por unanimidade pelo Plenário Virtual da Corte (Tema 1101).

Natureza

O recurso foi interposto pela Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização (Esurb), de Montes Claros (MG), contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) que negou a aplicação do procedimento de recuperação judicial das sociedades empresárias à Esurb, fundamentado no artigo 2° da Lei de Falências, que veda sua aplicação às empresas públicas. O tribunal apontou incompatibilidade da norma com a natureza da empresa pública, que depende de lei autorizadora para a sua criação e extinção, tem por finalidade resguardar um interesse público e está submetida a um regime jurídico misto.

No STF, a empresa argumenta que o artigo 173, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal determina a submissão das empresas estatais ao regime jurídico próprio das empresas privadas, o que permitiria a incidência do regime de recuperação judicial e falência. Requer, portanto, a interpretação conforme a Constituição Federal do artigo 2º, inciso I, da Lei 11.101/2005, de modo a permitir a aplicação da recuperação judicial às empresas estatais que explorem atividade econômica.

Manifestação

O relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, ao se manifestar pela existência de repercussão geral, assinalou que a matéria tem relevância do ponto de vista social, em razão da própria natureza do direito pleiteado, que envolve entidades administrativas que prestam serviços públicos e atividades econômicas relevantes para os cidadãos. Do ponto de vista jurídico, disse que o recurso diz respeito à interpretação e ao alcance das normas constitucionais que preveem tratamento igualitário entre empresas estatais e privadas e à constitucionalidade do artigo 2º, II, da Lei 11.105/2005. Sob o aspecto econômico, Barroso considerou o impacto financeiro nas contas públicas da exclusão das empresas estatais do regime falimentar.

Segundo Barroso, a Constituição dispõe que as empresas públicas e as sociedades de economia mista devem se sujeitar ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive em relação aos direitos e às obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias. Embora essa seja a regra constitucional, o artigo 2º, inciso II, da Lei 11.105/2005 exclui expressamente as empresas estatais do regime de recuperação judicial e falências.

No recurso, discute-se a constitucionalidade dessa exclusão, “objeto de intenso debate na doutrina do Direito Administrativo”.  O ministro observou, no entanto, que o debate doutrinário não se refletiu na jurisprudência do Supremo, que, embora já tenha se manifestado diversas vezes acerca do regime das empresas estatais, não tem precedentes específicos sobre a constitucionalidade do dispositivo da Lei de Falências. “Daí a importância de conferir repercussão geral ao presente recurso, de modo a levar ao Plenário a discussão acerca da constitucionalidade do dispositivo”, disse.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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