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Legislação Federal

LEGISLAÇÃO FEDERAL

Informativo de Legislação Federal – 14.09.2020

CALAMIDADE PÚBLICA

CÓDIGO CIVIL

CÓDIGO DE TRÂNSITO

CÓDIGO PENAL

COFINS

CPMF

ESPORTE

ESTATAIS

ESTATUTO JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA

FUNDO FILANTRÓPICO

GEN Jurídico

GEN Jurídico

14/09/2020

Principais Movimentações Legislativas

Senado Federal

PL 1095/2019

Ementa: Altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato.
Status: Aguardando sanção.
Prazo: 01/10/2020

PL 5013/2019

Ementa: Cria o Cadastro Nacional de Pessoas Condenadas por Crime de Estupro.
Status: aguardando sanção.
Prazo: 01/10/2020

Câmara dos Deputados

Sem movimentações relevantes.

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Notícias

Senado Federal

Senado analisa penas mais duras para maus gestores na pandemia

Projetos que aumentem as punições para quem desviar verbas durante estado de calamidade pública estão em debate no Congresso. As propostas mudam o Código Penal e a Lei de Licitações para penalizar com mais rigidez os maus gestores que desviam recursos destinados ao enfrentamento da covid-19.

Fonte: Senado Federal

Vai à sanção presidencial texto que eleva pena para maus-tratos de cães e gatos

O Senado aprovou na quarta-feira (9) o projeto de lei que aumenta as penas para maus-tratos de cães e gatos (PL 1.095/2019). Como esse projeto já havia sido aprovado na Câmara dos Deputados no final do ano passado — ou seja, obteve a aprovação das duas Casas do Congresso Nacional —, o texto agora aguarda a sanção da Presidência da República. A reportagem é de Lívia Torres, da Rádio Senado.

Fonte: Senado Federal

Criação de fundo filantrópico para situação de calamidade pode ser facilitada

Os fundos filantrópicos emergenciais poderão apoiar quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que tenham sido afetadas por ocasião de calamidade pública, como comércio e serviços que ficaram parados

Aguarda votação em Plenário o Projeto de Lei (PL) 4.450/2020, que possibilita a criação desburocratizada e simplificada de fundos filantrópicos emergenciais, com recursos a serem usados para minimizar os impactos decorrentes das mais diversas hipóteses de calamidade pública.

Os fundos filantrópicos emergenciais poderão apoiar quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que tenham sido afetadas por ocasião de calamidade pública. O apoio será prestado diretamente ou mediante parceria estabelecida com organizações da sociedade civil ou públicas, conforme definição constante do respectivo estatuto de cada fundo.

O projeto — que promove alterações em dispositivos do Código Civil (Lei 10.406, de 2002) e outros diplomas legais — define mecanismos para atuação efetiva dos fundos em situações de calamidade pública, a fim de conferir maior segurança jurídica às partes envolvidas.

O texto é de autoria do senador Antonio Anastasia (PSD-MG). Em postagem no Twitter, ele explicou os objetivos do projeto. “Como no Brasil, nos Estados Unidos, assim que se teve início a pandemia, diversas atividades do comércio e dos serviços foram fechadas. Mas lá, ao contrário do Brasil, em poucos dias surgiram mais de 500 ‘relief funds’ para apoio à comunidade e ao comércio local. No Brasil, infelizmente, a criação dessas entidades é burocrática e demorada. E acaba inviabilizando a própria ideia de ‘socorro imediato’. Há pessoas necessitando de auxílio. Há outras querendo ajudar. Mas a burocracia muitas vezes impede essa ponte. Para buscar corrigir essa falha, apresentei novo projeto de lei que regulamenta esses fundos privados de emergência no Brasil”, afirmou Antonio Anastasia.

Em linhas gerais, o PL 4.450/2020 estabelece a criação dos fundos emergenciais, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria de direito privado; os requisitos mínimos de constituição e funcionamento, a serem previstos em seus respectivos estatutos; a estrutura mínima de governança e identificação das fontes de receita permitidas; e as regras aplicáveis ao processo de liquidação, dissolução ou extinção dos fundos filantrópicos emergenciais. O projeto não impede as associações e fundações privadas regularmente constituídas de criar fundos emergenciais sem personalidade jurídica, como parte de suas atividades, ou de serem instituidoras de fundos filantrópicos emergenciais.

Proteção dos vulneráveis

Ao justificar a apresentação do projeto, Antonio Anastasia destaca que a sociedade é invariavelmente acometida, de tempos em tempos, por diversas situações de calamidade pública, cujos efeitos demandam ampla atuação dos diversos membros da sociedade civil para que seja possível promover o pleno reestabelecimento social, econômico e ambiental. Como exemplo recente dos impactos gerados por eventos de calamidade pública, o senador cita as dramáticas consequências da pandemia do coronavírus, que mudaram a economia e a sociedade em nível mundial.

Antonio Anastasia aponta a existência, em diversos países, de institutos conhecidos como Relief Funds, destinados a angariar recursos e propriedade civil para proteger e auxiliar os vulneráveis em tais situações de calamidades. Por meio de uma análise de direito comparado amplamente realizada, foi possível verificar que muitos países, tais como Estados Unidos da América, Chile, Japão, Índia e China, além da União Europeia, não contam com um tipo jurídico específico para a constituição dos Relief Funds, os quais têm se organizado como instituições sem fins lucrativos devido à facilidade e desburocratização desse modelo em suas respectivas jurisdições.

“Em sentido contrário, o Brasil adota, há décadas, excessiva burocracia para a criação de instituições sem fins lucrativos, o que desfavorece iniciativas para a criação de instituições voltadas especificamente para a atuação em situações emergenciais”, ressalta Antonio Anastasia na justificativa do projeto.

Participação da sociedade

Antonio Anastasia observa que a iniciativa do PL 4.450/2020  deve-se à incansável preocupação de diversos membros da sociedade civil, incluindo associações, fundações privadas e instituições sem fins lucrativos, tais como a Associação Estímulo 2020, que buscaram, apesar da grande burocracia existente, criar soluções aplicáveis para o alívio dos impactos da pandemia do coronavírus.

O autor do projeto destaca ainda o auxílio de renomados escritórios de advocacia, tais como o Pinheiro Neto Advogados e o PLKC Advogados, que atuaram amplamente na discussão, identificação e proposição dos contornos mínimos recomendáveis para a constituição e governança dos fundos emergenciais indicados no PL 4.450/2020. Ele também presta agradecimentos à Consultoria do Senado e ao senador Alessandro Vieira (Cidadania-SE), que participou ativamente do processo de avaliação, discussão e definição dos termos e disposições constantes da proposição.

“Para fortalecimento da filantropia, como um dos eixos de exercício da cidadania, e ciente da importância dos incentivos fiscais para doações aos relief funds e endowment funds [fundos patrimoniais], cujo marco legal foi recentemente aprovado no Brasil, é que se justifica a proposta de incentivo fiscal, sem aumento da renúncia já aprovada na legislação em vigor”, destaca Antonio Anastasia.

O autor do projeto cita estimativas do Johns Hopkins Center for Civil Society Studies, segundo as quais o governo dos Estados Unidos concede US$ 52,9 bilhões em incentivos fiscais e, com isso, consegue estimular US$ 321 bilhões em doações — ou seja, seis vezes o valor da renúncia fiscal é revertido por meio de doações para atividades sócio ambientais. No Brasil, de acordo com a pesquisa “A Contrapartida para o Setor Filantrópico para o Brasil”, este valor é semelhante, pois a cada R$ 1 obtido por isenções fiscais, cada instituição filantrópica retorna R$ 5,92 em benefícios para a sociedade, conclui Antonio Anastasia.

Fonte: Senado Federal

Projeto prevê a inclusão da população em situação de rua no IBGE

Segundo a proposta, a falta de dados básicos oficiais, como a quantidade de pessoas necessitadas de amparo, torna ineficiente a elaboração de políticas públicas para enfrentar a situação

Foi apresentada no Senado proposta que determina a inclusão da população em situação de rua no censo demográfico realizado periodicamente pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE.  O Projeto de Lei (PL) 4.498/2020 é de autoria do senador Fabiano Contarato (Rede-ES).

Segundo o texto, a falta de dados básicos oficiais, como a quantidade de pessoas necessitadas de amparo, torna ineficiente a elaboração de políticas públicas para enfrentar a situação.

O senador cita o Decreto 7.053, de 2009, editado pela Casa Civil, que estabelece a Política Nacional para a População em Situação de Rua, recomendando a contagem oficial dessa população que vive em pobreza extrema e não está nas estatísticas demográficas nacionais. Segundo o senador, o IBGE ainda não desenvolveu estratégias eficientes para incluir esses brasileiros nas pesquisas estatísticas.

“Mais de dez anos depois da vigência do decreto já haveria tempo hábil para o desenvolvimento dessa metodologia. Um censo que fecha os olhos para as pessoas nas ruas não consegue indicar ao país a realidade demográfica sobre a qual se assenta”, declarou.

Contarato ressaltou a necessidade de incluir as pessoas marginalizadas no censo do IBGE periodicamente para produção de metodologias de ação eficazes para melhoria das condições de vida dessas pessoas que “estão fora até do radar da assistência social”.

Ele deu como exemplo essa época de pandemia em que esses brasileiros, entre os quais, pessoas idosas, crianças e adolescentes, estão desamparados de proteção contra a doença, impossibilitados de atender simples recomendações como a de lavar as mãos com água e sabão.

“A invisibilidade nas estatísticas nacionais se choca com a percepção incontestável de que a quantidade de pessoas em tais condições aumenta a cada dia”, destacou o senador.

Fonte: Senado Federal

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Câmara dos Deputados

Sancionada lei dos precatórios com veto à isenção de tributo a igrejas

O perdão das dívidas de igrejas era o ponto mais polêmico do projeto. Hoje os templos são imunes a impostos diretos, como IPTU, mas têm que pagar impostos indiretos, como o ICMS

Presidente vetou a isenção mas avisou que mandará um projeto ao Congresso para garantir o perdão tributário

O presidente Jair Bolsonaro sancionou, com vetos, projeto da Câmara dos Deputados que disciplina acordo direto entre credores e órgãos públicos federais para pagamento de precatórios de grande valor com descontos de até 40%. A nova lei (Lei 14.057/20) foi publicada hoje (14) no Diário Oficial da União.

Bolsonaro vetou o trecho da lei que isentava os templos de qualquer culto da Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) e anulava multas aplicadas pela Receita Federal pelo não pagamento anterior dessa contribuição. Este era o ponto mais polêmico do projeto.

O presidente manteve apenas o dispositivo que prevê que valores pagos a religiosos não são remuneração para fins de contribuição previdenciária.

Bolsonaro alegou razões técnicas para o veto: o projeto não esclarecia o impacto orçamentário da isenção aos templos, como manda a legislação. Contudo, na mensagem de veto ao Congresso, o presidente afirma concordar com a isenção, que deverá ser proposta pelo governo em breve.

O veto será analisado agora pelos deputados e senadores, que podem mantê-lo ou derrubá-lo.

Atualmente, por força de um dispositivo constitucional, as igrejas são imunes a impostos diretos, como renda e patrimônio (IPTU, por exemplo), mas não são isentas de contribuições e de impostos indiretos, como o ICMS estadual.

Regras dos precatórios

A lei publicada nesta segunda tem origem em projeto (PL 1581/20) do deputado Marcelo Ramos (PL-AM). Segundo ele, as novas regras para precatórios estimulam uma saída consensual entre a União e os credores.

Precatórios são títulos de dívidas do poder público reconhecidas pela Justiça. Quando alguém ganha um processo na Justiça contra um órgão público em razão de dívida, recebe um precatório e entra na fila do pagamento. Os de grande valor são aqueles que sozinhos superam 15% do orçamento reservado para esse pagamento a cada ano.

Conforme a nova lei, o pagamento poderá ser dividido em 12 parcelas consecutivas para os processos em fase de julgamento (sem sentença judicial) ou em 8 parcelas para os processos em fase de execução (já decididos pelo Poder Judiciário).

As novas regras também valerão para os precatórios do antigo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), que complementava salários de professores da rede pública dos entes federados. Esses precatórios são oriundos de ações de estados e municípios contra a União.

Dinheiro para a Covid

Além do veto à isenção de CSLL aos templos religiosos, Bolsonaro vetou cinco pontos relacionados ao acordo para pagamento de precatórios. O veto mais relevante se deu sobre o dispositivo que destinava para as ações de enfrentamento à Covid-19, durante a pandemia, os recursos economizados com o acordo para pagamento dos precatórios.

O presidente alegou que a regra proposta pelos congressistas, além de não conter estimativa do impacto orçamentário, “enrijece a gestão do orçamento público ao ampliar as vinculações de despesas e receitas.”

Ordem de pagamento

Também foi vetado o trecho que determinava o pagamento dos precatórios no ano seguinte ao da realização do acordo entre o credor e o devedor, independentemente de haver decisão judicial final favorável ao credor.

Bolsonaro afirmou que a medida dificultaria a medição das despesas públicas e desprestigia o sistema atual de pagamento dos precatórios, que segue uma ordem cronológica.

Pagamento de professores

Outro veto importante se deu sobre o artigo que destinava no mínimo 60% dos precatórios do Fundef para pagamento aos professores ativos, inativos e pensionistas, na forma de abono, sem incorporação salarial.

A justificativa dada é que o Tribunal de Contas da União (TCU) proibiu esse tipo de repasse aos professores.

Fonte: Câmara dos Deputados

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Câmara pode votar nesta semana modificações no Código de Trânsito

Em sessão marcada para quinta-feira (17), os deputados também poderão aprovar ajuda ao esporte durante a pandemia

Pauta da sessão virtual do Plenário inclui ainda medidas provisórias. Entre elas, a MP que autoriza reajuste para policiais do Distrito Federal.

A Câmara dos Deputados pode votar nesta semana mudanças propostas pelos senadores para o projeto que reformula o Código de Trânsito Brasileiro (PL 3267/19). A sessão está marcada para quinta-feira (17), às 10 horas.

Uma das mudanças torna infração grave punida com multa o ato de transportar ou manter embalagem não lacrada de bebida alcoólica no veículo em movimento, exceto no porta-malas ou no bagageiro.

Outra alteração mantém a pena de prisão hoje prevista na legislação para os casos de motorista embriagado que tenha provocado acidente grave. O texto aprovado em junho na Câmara previa substituição de pena.

Quanto ao uso da cadeirinha, o Senado propõe que o equipamento, que pode ser um assento de elevação (booster) ou uma cadeira especial presa ao assento, deverá ser adequado ao peso e à altura da criança.

Ajuda ao esporte

Os deputados podem votar ainda mudanças feitas pelos senadores no projeto de lei que prevê medidas para ajudar o setor esportivo durante o estado de calamidade pública provocado pela pandemia de Covid-19.

O PL 2824/20, do deputado Felipe Carreras (PSB-PE) e de outros 14 deputados, foi aprovado pela Câmara em 16 de julho, conforme o parecer do deputado Alexandre Frota (PSDB-SP).

Segundo o texto, um auxílio emergencial de R$ 600,00 será concedido aos trabalhadores do setor que não tenham recebido esse auxílio por meio da Lei 13.982/20.

Nesse ponto, os senadores propõem a inclusão de algumas categorias entre os beneficiados, como cronistas, jornalistas e radialistas esportivos, contanto que não tenham vínculos com clubes ou emissoras.

O texto do Senado Federal também isenta vários órgãos e entidades do imposto de importação devido na compra de equipamentos e materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras para competições olímpicas, paralímpicas, pan-americanas e parapan-americanas.

O parecer preliminar de Frota recomenda a aceitação de todas as mudanças votadas pelos senadores.

Desenvolvimento regional

O Plenário pode votar ainda, pelo Sistema de Deliberação Remota (SDR), cinco medidas provisórias, entre as quais a MP 987/20, que prorroga o prazo para empresas automotivas instaladas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do País apresentarem projetos de novos produtos para contarem com crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Saiba como funcionam as sessões virtuais do Plenário

A MP original prorroga o prazo de 30 de junho até 31 de agosto deste ano, mas o parecer preliminar do relator, deputado André de Paula (PSD-PE), fixa o prazo em 31 de dezembro de 2020. As mudanças são na Lei 9.440/97.

O relator propõe as mesmas datas para o benefício fiscal criado pela Lei 9.826/99, que prevê crédito presumido de 32% do IPI. No caso dos automóveis, o IPI varia de 2% a 8%, conforme a potência do motor.

Reajuste de policiais

Na pauta consta também a MP 971/20, que concede aumento salarial retroativo a janeiro de 2020 para os policiais civis e militares e do corpo de bombeiros do Distrito Federal.

O dinheiro sairá do Fundo Constitucional do Distrito Federal, bancado pela União, que reserva neste ano R$ 15,73 bilhões para o governo do DF cobrir gastos com segurança pública, saúde e educação.

O impacto anual estimado do aumento é de pouco mais de R$ 519 milhões, dos quais R$ 370 milhões para atender a 16.271 militares ativos, 14.214 inativos e 3.505 pensionistas. Na Polícia Civil, R$ 149 milhões suportarão o reajuste de 4.185 servidores ativos, 4.233 aposentados e 1.047 pensionistas.

Fonte: Câmara dos Deputados

Maia: reforma garante mais justiça tributária aos entes federados

“Não dá mais para os municípios ficarem com as responsabilidades e a União com os recursos”, criticou o presidente da Câmara.

Rodrigo Maia voltou a descartar a aprovação de uma nova CPMF enquanto ele presidir a Casa

O presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), afirmou que a reforma tributária vai garantir mais justiça fiscal aos entes federados. Segundo ele, a proposta, ao organizar os tributos sobre bens e serviços, vai equilibrar a participação de estados, municípios e do Distrito Federal na distribuição de recursos e na arrecadação de impostos.

Maia participou de evento promovido pela Confederação Nacional dos Municípios que debateu o tema nesta segunda-feira (14).

O texto que tramita na Câmara acaba com três tributos federais – IPI, PIS e Cofins. Extingue também o ICMS, que é estadual, e o ISS, municipal. Todos eles incidem sobre o consumo.

No lugar deles, é criado o Imposto sobre Operações com Bens e Serviços (IBS), de competência de municípios, estados e União, além de um outro imposto, sobre bens e serviços específicos, esse de competência apenas federal.

“Não dá mais para os municípios ficarem com as responsabilidades e a União com os recursos”, criticou Maia. “Acaba que todos os municípios ficam dependentes do governo federal e, se vivemos numa federação, a independência dos entes é importante para a administração pública brasileira.”

Segundo Maia, é importante que a reforma “possa gerar novos recursos para suprir essas demandas criadas para os municípios e que cada ano fica mais limitada na gestão dos prefeitos e prefeitas”.

Sem CPMF

Rodrigo Maia reafirmou sua posição contrária à recriação da CPMF, que, na sua visão manteria a concentração de recursos na União. “Ainda bem que tem pouca chance da CPMF ser criada na Câmara, pelo menos esse ano enquanto eu for presidente da Câmara.”

Segundo Maia, esse imposto, “além de ser regressivo, acumulativo, não é bom para o cidadão e tributa as pessoas mais simples em detrimento da elite brasileira”.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto tipifica crime de privatizar estatais sem autorização legislativa

Texto também exige licitação em todas as aquisições, cessões e alienações de carteiras de bancos federais

O Projeto de Lei 4269/20 tipifica o crime de desestatizar empresas públicas ou sociedades de economia mista sem autorização legislativa, reformula a dispensa de licitação para empresas estatais e regula operações com carteiras de instituições financeiras federais. A proposta, da deputada Erika Kokay (PT-DF) e do deputado Frei Anastacio Ribeiro (PT-PB), tramita na Câmara dos Deputados.

Empresas estatais de energia elétrica estão no centro das discussões sobre privatização

O projeto acrescenta um artigo à Lei 13.303/16, que trata do estatuto jurídico da empresa pública, para estabelecer que constitui crime contra o patrimônio público realizar atos com o objetivo de desestatizar sem autorização legislativa, parcial ou totalmente, empresa pública ou sociedade de economia mista, inclusive por meio de alienação de ativos transferidos para subsidiárias com este objetivo.

A pena prevista é reclusão de 10 a 16 anos e multa. “Ainda fixamos que o valor da multa será de 1% a 20% do faturamento bruto da empresa pública ou da sociedade de economia mista afetada no exercício anterior à ocorrência do crime”, explicam os parlamentares na justificativa do projeto.

A proposta inclui previsão semelhante na Lei de Improbidade Administrativa.

Licitação

Em outro ponto, o projeto de Erika Kokay e Frei Anastacio Ribeiro altera a Lei 13.303/16, para excluir a previsão de dispensa de licitação vinculada a “oportunidades de negócio”. “Esse conceito juridicamente vago pode ser utilizado com interesses escusos, em desrespeito a normas de desestatizações. No caso do setor de petróleo, vendas disfarçadas têm sido realizadas com base nesse expediente”, dizem os deputados.

Por outro lado, a proposta deixa claro, na legislação, que aquisições, cessões e alienações de carteiras de instituições financeiras federais, mantida a posição de controle do poder público, devem ser sempre precedidas de licitação, salvo quando realizadas entre empresas do mesmo conglomerado ou grupo empresarial.

Interesse público

Ao citar recentes propostas de vendas ou compras de ativos por bancos federais, os parlamentares argumentam que o patrimônio público deve servir ao interesse público, como é o caso dos bancos públicos, que devem fornecer crédito em condições razoáveis para empresas e pessoas no Brasil.

“Ideologias equivocadas e ultrapassadas de que o setor público é ineficiente ou de que o setor privado é melhor estão sendo desmentidas, em todo o mundo, pela atuação de governos na crise atual [resultante da pandemia de Covid-19]. Verifica-se hoje que o setor privado é incapaz de liderar a recuperação e que entidades públicas e até mesmo os bancos centrais têm emprestado diretamente ao mercado, diante da paralisia do sistema financeiro privado”, afirmam ainda na justificativa.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão de juristas vai propor mudanças na Lei da Lavagem de Dinheiro

Mudanças buscam evitar decisões judiciais conflitantes e garantir segurança jurídica

A Câmara dos Deputados criou nesta semana uma comissão de juristas para avaliar mudanças na Lei da Lavagem de Dinheiro.

O documento que cria o grupo ressalta que, embora a norma tenha sido parcialmente reformada pela Lei 12.683/12, trazendo ajustes indispensáveis para possibilitar o eficaz enfrentamento à lavagem de dinheiro, deixou de cuidar de algumas situações que demandam aprofundado tratamento legislativo.

O texto ressalta ainda que algumas decisões judiciais têm promovido um alargamento do tipo objetivo do crime de lavagem contrário à lei, promovendo condenações em casos que extrapolam a previsão legislativa. A problemática sobre o crime de lavagem de dinheiro e o chamado “caixa 2”, continua o texto, produz decisões judiciais conflitantes e traz insegurança ao processo eleitoral.

Audiências e prazos

A comissão de juristas deverá ouvir o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Conselho Nacional de Justiça, o Conselho Nacional do Ministério Público, o Conselho da Justiça Federal, o Colégio de Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados, e outros órgãos da sociedade civil.

O prazo para a conclusão dos trabalhos é de 90 dias, a contar da instalação da comissão, e poderá ser prorrogado a pedido do presidente do grupo.

Fonte: Câmara dos Deputados

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Supremo Tribunal Federal

É constitucional vedação da alíquota zero sobre PIS/Cofins a empresas optantes do Simples

Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, julgou constitucional o parágrafo único do artigo 2º da Lei 10.147/2000, que excluiu as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional de usufruir da redução a zero da alíquota de contribuição do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita bruta da venda de determinados produtos e destinada aos que optaram pelo regime de tributação monofásica. A decisão seguiu o voto do relator, ministro Marco Aurélio, e foi tomada na análise do Recurso Extraordinário (RE) 1199021, com repercussão geral (Tema 1050), que foi desprovido.

Pequenas empresas

No processo, uma empresa de cosméticos questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que entendeu constitucional a vedação imposta a optante pelo Simples Nacional de se beneficiar com a alíquota zero do PIS/Cofins. No recurso ao STF, a empresa sustentava que a vedação contida na Lei 10.147/2000 quanto às microempresas e empresas de pequeno porte seria anti-isonômica e significaria aumento real da carga tributária.

Regime simplificado

Para o ministro Marco Aurélio, a alegada contrariedade ao princípio da isonomia tributária não pode “servir de alavanca para a criação de regimes híbridos, colhendo o que há de melhor em cada sistema”. Isso porque o regime simplificado de recolhimento de tributos, previsto na Lei Complementar 123/2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, não é invalidado pela restrição prevista na Lei 10.147/2000.

Essa norma estabelece o regime monofásico, com recolhimento em separado das contribuições, desonerando varejistas e atacadistas com a alíquota zero, porém elevando a carga tributária de industriais e importadores. As empresas inscritas no Simples, por sua vez, submetem-se ao regime unificado de recolhimento de tributos mediante a incidência de determinada alíquota sobre a receita bruta, conforme previsto na Lei 106/2003, em respeito ao artigo 146, inciso III, alínea “d”, da Constituição Federal, que prevê tratamento diferenciado a essas pessoas jurídicas.

“O fato de o incentivo não se aplicar às optantes pelo Simples não implica inobservância à cláusula voltada ao tratamento favorecido das empresas de pequeno porte. A aferição deve ser realizada considerada a tributação como um todo”, ponderou o ministro. Ele esclareceu que o critério previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei 10.147/2000 veda o benefício da alíquota zero a quem já está sujeito a uma circunstância diferenciadora e respeita a ordem constitucional, uma vez que preserva a unicidade e a simplificação no tratamento às micro e pequenas empresas. “Há a facultatividade de submissão ao regime especial. À pessoa jurídica, é dado escolher entre a sistemática da Lei Complementar 123/2006 e o cumprimento das obrigações em separado”, concluiu.

Tese

A tese de repercussão geral firmada foi a seguinte: “É constitucional a restrição, imposta a empresa optante pelo Simples Nacional, ao benefício fiscal de alíquota zero previsto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 10.147/2000, tendo em conta o regime próprio ao qual submetida”.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

STF vai decidir se Estado pode obrigar pais a vacinarem os filhos

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se pais podem deixar de vacinar seus filhos menores de idade tendo como fundamento convicções filosóficas, religiosas, morais e existenciais. Por unanimidade, o Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1103) no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879, que trata da matéria.

Convicções filosóficas

O recurso tem origem em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MP-SP) contra os pais de uma criança, atualmente com cinco anos, a fim de obrigá-los a regularizar a vacinação do seu filho. Por serem adeptos da filosofia vegana e contrários a intervenções médicas invasivas, eles deixaram de cumprir o calendário de vacinação determinado pelas autoridades sanitárias.

Interesse da criança

A ação foi julgada improcedente na primeira instância, com fundamento na liberdade dos pais de guiarem a educação e preservarem a saúde dos filhos (artigos 227 e 229 da Constituição Federal). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), contudo, reformou a sentença e determinou, em caso de descumprimento da decisão, a busca e apreensão da criança para a regularização das vacinas obrigatórias. De acordo com o tribunal estadual, prevalecem, às convicções familiares, os interesses da criança e de sua saúde e os da coletividade.

Escolha informada

No RE, os pais argumentam que, embora não seja vacinada, a criança tem boas condições de saúde. Segundo eles, a escolha pela não vacinação é ideológica e informada e não deve ser considerada como negligência, mas excesso de zelo em relação aos supostos riscos envolvidos na vacinação infantil. Defendem que a obrigatoriedade da vacinação de crianças, prevista no artigo 14, parágrafo 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e em normas infralegais, deve ser sopesada com a liberdade de consciência, convicção filosófica e intimidade, garantidas na Constituição.

Estado x família

Ao se manifestar pela existência de repercussão geral da matéria, o relator do recurso, ministro Luís Roberto Barroso, observou que a controvérsia constitucional envolve a definição dos contornos da relação entre Estado e família na garantia da saúde das crianças e adolescentes, bem como os limites da autonomia privada contra imposições estatais. “De um lado, tem-se o direito dos pais de dirigirem a criação dos seus filhos e a liberdade de defenderem as bandeiras ideológicas, políticas e religiosas de sua escolha. De outro lado, encontra-se o dever do Estado de proteger a saúde das crianças e da coletividade, por meio de políticas sanitárias preventivas de doenças infecciosas, como é o caso da vacinação infantil”, explicou.

Para Barroso, o tema tem relevância social, em razão da natureza do direito requerido e da importância das políticas de vacinação infantil determinadas pelo Ministério da Saúde. A relevância política diz respeito ao crescimento e à visibilidade do movimento antivacina no Brasil, especialmente após a pandemia da Covid-19. Do ponto de vista jurídico, o caso está relacionado à interpretação e ao alcance das normas constitucionais que garantem o direito à saúde das crianças e da coletividade e a liberdade de consciência e de crença.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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Superior Tribunal de Justiça

Falta de intimação do MP só anula processo contra empresa em recuperação se intervenção for indispensável

Nos termos do artigo 279 do Código de Processo Civil de 2015, a nulidade processual decorrente da ausência de intimação do Ministério Público só deve ser decretada quando sua intervenção como fiscal da ordem jurídica for indispensável. Além disso, a Lei de Falência e Recuperação não exige a atuação do MP em todas as ações que tenham empresas em recuperação como partes.

Esse cenário legislativo levou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que anulou sentença proferida em execução de título extrajudicial porque a ação envolvia empresa em recuperação e não houve a intimação do MP. A decisão foi unânime.

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi lembrou que a intervenção do MP em processos judiciais deve ocorrer sempre que a matéria controvertida envolver, em alguma medida, discussão de interesse público, como previsto pelo artigo 127 da Constituição e pelo artigo 178 do CPC/2015.

Dispositivo vetado

A ministra também lembrou que, no projeto que deu origem à Lei 11.101/2005, o Congresso Nacional havia previsto a obrigatoriedade de intervenção do MP nos processos de recuperação judicial e de falência. Entretanto, esse dispositivo foi vetado porque, entre outros fundamentos, sobrecarregaria o MP e reduziria a sua importância institucional.

“Percebe-se, a toda evidência, que se procurou alcançar solução que, ao mesmo tempo em que não sobrecarregasse a instituição com a obrigatoriedade de intervenção em ações ‘irrelevantes’ (do ponto de vista do interesse público), garantisse a atuação do ente naquelas em que os reflexos da discussão extrapolassem a esfera dos direitos individuais das partes, assegurando-lhe requerer o que entendesse pertinente quando vislumbrada a existência de interesses maiores”, explicou a relatora.

Interesses privados

Ainda que o dispositivo vetado estivesse em vigor, Nancy Andrighi observou que ele não justificaria a necessidade de atuação do MP em processos como a execução de título extrajudicial, pois o projeto de lei originalmente exigia a participação ministerial apenas no curso do próprio processo de recuperação judicial.

No caso dos autos, a ministra ressaltou que a ação que envolve a empresa em recuperação é marcada pela contraposição de interesses privados e discute direitos disponíveis, sem repercussão relevante na ordem econômica ou social. Por isso – apontou –, o fato de a empresa estar em recuperação não é suficiente para atrair a necessidade de atuação do MP.

“Ademais, considerando o princípio da instrumentalidade das formas, a anulação da sentença por ausência de intervenção ministerial somente poderia se justificar se caracterizado efetivo prejuízo às partes, circunstância não verificada no particular” – finalizou a ministra, ao reformar o acórdão do TJSP e determinar o prosseguimento da ação.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Legislação

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 11.09.2020 –Extra B

CIRCULAR CAIXA Nº 925, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020 Regulamenta a suspensão temporária de pagamentos, dos Agentes Financeiros devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, relativos a financiamentos vinculados à área orçamentária de habitação popular.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 14.09.2020

LEI Nº 14.057, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020 – Disciplina o acordo com credores para pagamento com desconto de precatórios federais e o acordo terminativo de litígio contra a Fazenda Pública e dispõe sobre a destinação dos recursos deles oriundos para o combate à Covid-19, durante a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA – STF – 14.09.2020

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.324 – O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta no tocante aos arts. 56, § 2º, e 59, caput, da Lei Complementar nº 101/2000. Por maioria, julgou procedente a ação em relação ao art. 56, caput, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que dava interpretação conforme. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 22.08.2019.

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