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Não é crime errar na interpretação da lei tributária

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Carga tributária elevada gera filigranas jurídicas

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Kiyoshi Harada

Kiyoshi Harada

15/09/2020

A crescente carga tributária e burocrática que encarece sobremaneira os custos operacionais das empresas gerou um movimento de redução desse fantástico nível de tributação, sem paralelo no mundo moderno se levado e conta a contrapartida de serviços públicos, sem alteração legislativa.

Filigranas jurídicas são engendradas periodicamente para embasar ações judiciais contra o fisco.

O fenômeno teve início com a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS-COFINS (RE nº 240.785-MG, Rel. Min. Marco Aurélio) como se aquele imposto fosse a única despesa a compor o valor do faturamento ou receita, que é base de cálculo daquelas contribuições sociais.

Depois, essa tese foi sacramentada no julgamento do Recurso Extraordinário nº  574.706/PR, sob relatoria da Ministra Cármen Lúcia, em sede de repercussão geral, quando, por maioria de votos, assentou  a tese de que “O ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Desde 2017 a Corte Suprema ainda não julgou os embargos declaratórios para definir o valor do ICMS a ser excluído, e a insegurança jurídica dos que ganharam o pleito nesse sentido é total.

Desde então gerou uma sucessão de pedidos de “exclusões” que parece não ter fim.

Do jeito que está caminhando a jurisprudência não será muito difícil a Corte Suprema determinar a exclusão das despesas com salários, com a manutenção da infraestrutura das empresas e a margem de lucro, o que equivalerá a exclusão do valor da contribuição a ser paga.

O TJ/SP, por sua vez,  determinou a exclusão da base de cálculo do ISS os valores de todos os tributos federais incidentes. Como proceder essas exclusões ninguém sabe, e nem se descobre!

A exclusão do valor das contribuições sociais da sua própria base de cálculo já é matéria pacificada nos tribunais, pois a tese é a mesma daquela que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo dessas contribuições sociais.

Em 2008  propomos na Comissão Especial de Reforma Tributária da Câmara Federal, entre outras coisas, a inclusão do § 8º azo art. 150 da CF com a seguinte redação: É vedada a inclusão do valor do tributo na sua própria base de cálculo e na de outros tributos. Mas, isso seria simplificar demais, colocando um fim aos litígios cada vez mais crescentes.

Agora, ante a avalanche de pedidos de exclusões, o STF decidiu, por maioria de votos, nos autos do RE nº 1.049.811, julgado sob a égide de repercussão geral, que os valores repassados  às administradoras de cartões de crédito/débito  integram a base de cálculo do PIS-COFINS.

A final, o argumento de que determinado percentual do faturamento é destinado à remuneração das administradoras de cartões nada tem de jurídico. É óbvio que todas as despesas ou obrigações são satisfeitas com o produto do faturamento ingressado na empresa.  As empresas contratam as administradoras para promover a venda de seus produtos e a prestação de seus serviços e pagam um percentual sobre os produtos dos faturamentos percebidos. Esse percentual outra  coisa não é senão uma forma de ajustar o preço do serviço a um valor variável. Por questões meramente pragmáticas as operadoras  de cartões retêm o preço que lhes cabe, repassando às empresas contratantes o restante do preço pela venda de mercadorias ou prestação de serviços.

Por isso, as administradoras de cartões de crédito/débito são contribuintes do ISS. Elas não sãoparceiras no empreendimento comercial ou de prestação de serviços. As administradoras da cartões não celebram com as empresas comerciais e de serviços contrato em conta de participação.

Se for permitir a dedução desses valores percentuais pagos às administradoras de cartões de crédito/débito da base de cálculo do PIS-COFINS, as despesas com os brindes oferecidos a seus clientes, por exemplo, igualmente, deverão ser deduzidas, porque destinadas a incrementar a venda de produtos e serviços, e assim por diante.

Se a base de cálculo é o valor do faturamento/receita, somente a lei compete prescrever as exclusões, e não os aplicadores.

Do contrário, a insegurança jurídica será total, pois cada intérprete tem a sua convicção quanto ao valor que deva ser excluído ou não. No trato com a matéria jurídica, como dizia o saudoso Geraldo Ataliba,  deve-se  desenvolver apenas um raciocínio mental-jurídico, com total abstração de noções econômicas ou filosóficas que se presumem já consideradas pelo legislador. Se enveredarmos para o campo extrajurídico na interpretação de normas, as opiniões necessariamente serão divergentes por mais simples que seja o preceito interpretando.

Teses como as que estamos analisando são válidas apenas a título de providências legislativas a serem pleiteadas para a reformulação da base de cálculo do PIS-COFINS.

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