GENJURÍDICO
A integridade ecológica como princípio ou norma fundamental (Grundnorm) do Direito Ambiental no Antropoceno

32

Ínicio

>

Ambiental

>

Artigos

>

Atualidades

AMBIENTAL

ARTIGOS

ATUALIDADES

A integridade ecológica como princípio ou norma fundamental (Grundnorm) do Direito Ambiental no Antropoceno

ANTROPOCENO

DIREITO AMBIENTAL

ECOSSISTEMAS

GRUNDNORM

INTEGRIDADE ECOLÓGICA

LEI DA POLÍTICA NACIONAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA

NOVO CÓDIGO FLORESTAL

Ingo Wolfgang Sarlet
Ingo Wolfgang Sarlet

15/09/2020

A integridade ecológica tem sido abordada pela doutrina como um conceito ou mesmo um princípio nuclear do Direito Ambiental[1], tanto na esfera internacional quanto nacional[2], justamente por traduzir a ideia de “sistema” que está na base da compreensão do equilíbrio ecológico e da Natureza como um todo. É, em última instância, a manutenção da integridade dos ecossistemas e do ecossistema planetário em escala global que expressa tal conceito, com o propósito de assegurar a proteção dos fundamentos naturais de sustentação da vida humana e não-humana no Planeta Terra no recém inaugurado novo período geológico do Antropoceno.

A título de exemplo, a Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992) estabelece, na primeira parte do seu Princípio 7, que “os Estados devem cooperar num espírito de parceria global para conservar, proteger e restaurar a saúde e aintegridade do ecossistema da Terra”. Também a Carta da Terra (Earth Charter), adotada na sede da UNESCO em Paris no ano 2000, reconhece a integridade ecológica como um dos seus princípios centrais (Princípio 5): “Proteger e restaurar a integridade dos sistemas ecológicos da Terra, com especial preocupação com a diversidade biológica e os processos naturais que sustentam a vida”.

No âmbito constitucional, o conceito de integridade ecológica pode ser facilmente identificado em várias Constituições.  A Lei Fundamental alemã, por exemplo, utiliza, no seu art. 20a, ao dispor sobre a tutela ecológica como dever e tarefa estatal, a expressão “fundamentos naturais da vida” (die natürlichen Lebensgrundlagen), cujo conteúdo normativo determina a salvaguarda do equilíbrio ecológico numa perspectiva ecossistêmica. No sistema constitucional brasileiro (art. 225), as expressões “processos ecológicos essenciais[3] e “função ecológica[4], inclusive com vedação expressa a práticas que provoquem a extinção de espécies da biodiversidade, também refletem o conteúdo do conceito e princípio da integridade ecológica.

No plano infraconstitucional, a Lei da Política Nacional sobre Mudança do Clima (Lei 12.187/2009) incorpora tal princípio ao consagrar, no seu art. 4º, I, como objetivo da PNMC, a “proteção do sistema climático[5], bem como ao destacar, no seu art. 3º, I, que “todos têm o dever de atuar, em benefício das presentes e futuras gerações, para a redução dos impactos decorrentes das interferências antrópicas sobre o sistema climático”.

O Novo Código Florestal (Lei 12.651/2012) é ainda mais preciso em termos conceituais ao utilizar a expressão “integridade do sistema climático” ao estabelecer os princípios norteadores do diploma.[6] O diploma florestal também trata em outras passagens, por exemplo, sobre a “proteção da integridade da vegetação nativa” (art. 3º, IX, a) e  a “salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos essenciais a eles associados” (art. 11-A, § 1º, II).

Ao traduzir para a narrativa jurídica conceitos basilares das ciências naturais, como a biologia e a ecologia, o princípio da integridade ecológica opera justamente por uma compreensão de sistema (e subsistemas) natural, com o objetivo de resguardar a sua integridade numa perspectiva ampla.  O conceito de “sistema climático” consagrado tanto na legislação climática quanto na legislação florestal, antes referidas, revela justamente tal entendimento. É a integridade – estabilidade, equilíbrio, manutenção plena das funções ecológicas e dos processos ecológicos essenciais, etc – dos sistemas naturais (ex. climático, biodiversidade, etc) que a legislação ambiental almeja em última instância, ao estabelecer deveres de proteção a cargo tanto do Estado quanto de particulares (pessoas físicas e jurídicas).

De tal sorte, pode-se alegar que a integridade ecológica pode (e deve) ser reconhecida como um novoprincípio do Direto Ambiental, consagrado tanto no plano constitucional quanto infraconstitucional, tomando por base os exemplos normativos citados anteriormente (diplomas climático e florestal). É nessa perspectiva, por sua vez, que Klaus Bosselmann sustenta ser a integridade ecológica uma espécie de Grundnorm ou norma fundamental, tanto da ordem jurídica internacional quanto constitucional (no plano interno dos Estados), dado o seu caráter unificador do regime jurídico de proteção da Natureza, inclusive na perspectiva de uma governança ecológica global de acordo com os limites planetários[7] (dos diferentes subsistemas, como, por exemplo, o regime climático e a biodiversidade).

O princípio da integridade ecológica também está em sintonia com os denominados  Direitos da Natureza e o novo paradigma jurídico ecocêntrico[8], justamente por estabelecer uma abordagem jurídica holística e sistemática – e portanto, não reducionista – dos fenômenos ecológicos. Para além da proteção – também essencial! – dos indivíduos e entes naturais em si (por exemplo, animais vítimas de maus tratos, indivíduos de espécies da fauna e da flora ameaçados de extinção, etc), o princípio da integridade ecológica busca estabelecer um parâmetro normativo para a proteção jurídica dos habitats e ecossistemas (florestas, rios, biomas, etc), o que, em última instância, é fundamental para o bem-estar e proteção dos indivíduos (espécies da fauna e da flora em geral). E também do Homo sapiens.

Conheça o livro dos autores!


LEIA TAMBÉM


[1] BRIDGEWATER, Peter; KIM, Rakhyun E.; BOSSELMANN, Klaus. Ecological Integrity: A Relevant Concept for International Environmental Law in the Anthropocene?. In: Yearbook of international Environmental Law, Vol. 25, No. 1 (2015), p. 61–78; e WESTRA Laura; BOSSELMANN Klaus; WESTRA, Richard (Edits.). Reconciling Human Existence with Ecological Integrity: Science, Ethics, Economics and Law. London: Earthscan, 2008.

[2] SARLET, Ingo W.; FENSTERSEIFER, Tiago. Direito constitucional ecológico. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019, p. 76-77.

[3] “Art. 225 (…) § 1º Para assegurar a efetividade desse direito (ou seja, o direito fundamental ao ambiente), incumbe ao Poder Público: I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas”.

[4] “Art. 225, § 1º, (…) VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

[5] “Art. 4º  A Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC visará: I – à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático”.

[6] Art. 1º-A (…) Parágrafo único. Tendo como objetivo o desenvolvimento sustentável, esta Lei atenderá aos seguintes princípios: I – afirmação do compromisso soberano do Brasil com a preservação das suas florestas e demais formas de vegetação nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos hídricos e da integridade do sistema climático, para o bem estar das gerações presentes e futuras; (Incluído pela Lei nº 12.727/2012). O conceito de área de preservação permanente (APP), previsto no art. 3º, III, do diploma florestal também está em sintonia com tal perspectiva, especialmente ao estabelecer as suas “funções ambientais” em vista da integridade do ecossistema: “área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar ofluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”.

[7] BRIDGEWATER; KIM; BOSSELMANN, Ecological Integrity…, p. 75-76.

[8] SARLET, Ingo W.; FENSTERSEIFER, Tiago. Curso direito ambiental. Rio de Janeiro: GEN/Forense, 2020, p. 1-11.

Assine nossa Newsletter

Li e aceito a Política de privacidade

GENJURÍDICO

De maneira independente, os autores e colaboradores do GEN Jurídico, renomados juristas e doutrinadores nacionais, se posicionam diante de questões relevantes do cotidiano e universo jurídico.

Áreas de Interesse

ÁREAS DE INTERESSE

Administrativo

Agronegócio

Ambiental

Biodireito

Civil

Constitucional

Consumidor

Direito Comparado

Direito Digital

Direitos Humanos e Fundamentais

ECA

Eleitoral

Empreendedorismo Jurídico

Empresarial

Ética

Filosofia do Direito

Financeiro e Econômico

História do Direito

Imobiliário

Internacional

Mediação e Arbitragem

Notarial e Registral

Penal

Português Jurídico

Previdenciário

Processo Civil

Segurança e Saúde no Trabalho

Trabalho

Tributário

SAIBA MAIS

    SAIBA MAIS
  • Autores
  • Contato
  • Quem Somos
  • Regulamento Geral
    • SIGA