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Revista Forense – Volume 431 – A prescrição para o redirecionamento da execução fiscal: as teses fixadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, Silvio Wanderley do Nascimento Lima

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TRIBUTÁRIO

Revista Forense – Volume 431 – A prescrição para o redirecionamento da execução fiscal: as teses fixadas pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, Silvio Wanderley do Nascimento Lima

DIREITO TRIBUTÁRIO

EXECUÇÃO FISCAL

PRAZO DE PRESCRIÇÃO

PRESCRIÇÃO

REDIRECIONAMENTO

RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO

REVISTA FORENSE

REVISTA FORENSE 431

Revista Forense

Revista Forense

15/09/2020

Revista Forense – Volume 431 – ANO 116
JANEIRO– JUNHO DE 2020
Semestral
ISSN 0102-8413

FUNDADA EM 1904
PUBLICAÇÃO NACIONAL DE DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO

FUNDADORES
Mendes Pimentel
Estevão Pinto
Edmundo Lins

DIRETORES
José Manoel de Arruda Alvim Netto – Livre-Docente e Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
Eduardo Arruda Alvim – Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/FADISP

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DOUTRINAS

A) DIREITO ADMINISTRATIVO

  • EXTINÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO: REVOGAÇÃO DO ATO REVOGADOR – ANA CRISTINA FECURI
  • A CADUCIDADE NAS CONCESSÕES RODOVIÁRIAS FEDERAIS: NATUREZA JURÍDICA, EFEITOS E PERSPECTIVA REGULATÓRIA – DIOGO UEHBE LIMA
  • DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES EM DECORRÊNCIA DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO ADMINISTRATIVO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – EDUARDO LEVIN
  • A REVOGAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO À LUZ DA TEORIA DA PONDERAÇÃO – MARIA FLAVIA RONCEL DE OLIVEIRA
  • VINCULAÇÃO PRINCIPIOLÓGICA NA APLICAÇÃO DE SANÇÕES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS: IMPRESCINDIBILIDADE DE TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA IRREGULAR E A RESPECTIVA PENALIDADE – VLADIMIR DA ROCHA FRANÇA E VINÍCIUS AUGUSTO CIPRIANO M. DE SOUZA

B) DIREITO CIVIL

  • REVISÃO E RESOLUÇÃO CONTRATUAL E A PANDEMIA DA COVID-19 – JOSÉ AMÉRICO ZAMPAR E JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA
  • É POSSÍVEL A INDENIZAÇÃO DE NATUREZA EXTRAPATRIMONIAL POR ABANDONO AFETIVO – MARCELO CHIAVASSA

C) DIREITO CONSTITUCIONAL

  • OS DEVERES FUNDAMENTAIS E A SUA PREVISÃO CONSTITUCIONAL – ISRAEL MARIA DOS SANTOS SEGUNDO
  • LACUNAS DA LEI: A INTERPRETAÇÃO DA LEI À LUZ DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E DE DIREITO – MARIA CLARA DE JESUS MANIÇOBA BALDUINO E WISLLENE Mª NAYANE PEREIRA DA SILVA
  • A IDENTIDADE DE GÊNERO COM UM ELEMENTO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO – PATRÍCIA PRIETO MOREIRA

D) DIREITO EMPRESARIAL

  • O PARADOXO DA “PRIVATIZAÇÃO TEMPORÁRIA” E OS DIREITOS DOS PREFERENCIALISTAS SEM DIREITO A VOTO NAS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA ABERTAS NA FALTA DE PAGAMENTO DE DIVIDENDOS FIXOS OU MÍNIMOS  – BRUNO FREIXO NAGEM

E) DIREITO PENAL

  • A RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL DAS DIRETRIZES MINIMALISTAS DO DIREITO PENAL: O CAMINHO DAS CIÊNCIAS PENAIS DO PONTO DE PARTIDA ONTOLÓGICO À CONSTRUÇÃO DE VALORES CONCRETOS – ALLAN ROVANI E EDSON VIEIRA DA SILVA
  • SEGURANÇA PÚBLICA COMO MISSÃO DO ESTADO – WILDE MAXSSUZIANE DA SILVA SOUZA E WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR

F) DIREITO PROCESSUAL CIVIL

  • RATIO DECIDENDI: O ELEMENTO VINCULANTE DO PRECEDENTE – CRISTINA MENEZES DA SILVA
  • NOÇÕES DO PROCESSO CIVIL ROMANO E A UTILIZAÇÃO DA AEQUITAS COMO FONTE DO DIREITO. UM FOCO NO PROCESSO FORMULÁRIO – MARCIO BELLOCCHI
  • COISAS JULGADAS ANTAGÔNICAS E COISAS JULGADAS CONTRADITÓRIAS: DUAS HIPÓTESES DISTINTAS DE CONFLITOS – MICHELLE RIS MOHRER

G) DIREITO TRIBUTÁRIO

  • A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL: AS TESES FIXADAS PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – SILVIO WANDERLEY DO NASCIMENTO LIMA

H) DIREITO PREVIDENCIÁRIO

  • REFORMA PREVIDENCIÁRIA BRASILEIRA: EIXOS CENTRAIS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019 – MARCO AURÉLIO SERAU JÚNIOR

I) CADERNO DE DIREITO E INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

  • O BLOCKCHAIN COMO INSTRUMENTO DE VALIDAÇÃO DE LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DE ASSOCIAÇÕES – JOÃO MARCOS DE ALMEIDA SENNA
  • ESTUDO COMPARATIVO ENTRE A TRAJETÓRIA ECONÔMICA DA COREIA DO SUL E DO BRASIL, À LUZ DAS POLÍTICAS DE INOVAÇÃO – MIGUEL HENRIQUES DUARTE VIEIRA E THIAGO HENRIQUE TRENTINI PENNA
  • REGIMES DE RESPONSABILIDADE CIVIL NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (“CDC”) E NA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (“LGPD”)  – LUCAS PINTO SIMÃO E PRISCILLA MARTINS DE FREITAS ALMEIDA COSTA

Resumo: O trabalho visa examinar aspectos relativos à aplicação das teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça que disciplinaram a contagem do prazo de prescrição para o redirecionamento das ações de execução fiscal para os responsáveis tributários.

Palavras-chaves: Execução Fiscal. Responsável tributário. Prescrição. Redirecionamento.

Abstract: The work aims to examine aspects related to the application of the theses signed by the Superior Court of Justice that disciplined the counting of the statute of limitations term to redirect the tax actions to the tax responsibles.

Keywords: Tax actions. Tax responsibles. Statute of Limitations. Redirection.

Sumário: 1. Introdução; 2. A interrupção da prescrição; 3. A caracterização da responsabilidade tributária; 4. A dissolução irregular; 5. A fraude à execução e o termo inicial para contagem do prazo para prescrição do redirecionamento; 6. O redirecionamento e o curso do tempo; 7. A inércia da Fazenda Pública; 8. Um esboço de conclusão; Referências.

  1. Introdução

Recentemente, ao julgar o Recurso Especial 1.201.993, sob o regime dos recursos repetitivos, o colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou as seguintes teses:

TESE REPETITIVA 14. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva:

(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;

(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC – fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,

(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. (REsp 1201993/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 08/05/2019, DJe 12/12/2019)

Ao tratar da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, a Corte Superior reafirmou uma preocupação da jurisprudência, manifestada a longa data, no sentido de não eternizar o processamento das ações de execução fiscal, impondo-se à Fazenda Pública o ônus de promover os atos executivos dentro do prazo quinquenal (art. 174 do CTN), de modo a não tornar imprescritível a execução. Embora já existissem diversos arestos do Pretório Superior quanto à incidência da prescrição, o julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial 761.488, levado a efeito pela e. Primeira Seção, sedimentou o tema, tendo o acórdão contado com a seguinte ementa[1]:

Agravo regimental em embargos de divergência em recurso especial. Tributário. Execução fiscal. Redirecionamento. Prescrição intercorrente.

1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito Público, consolidou o entendimento de que, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interrompa a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal.
2. Agravo regimental improvido. (g.n.)

Cremos que a rejeição da imprescritibilidade deve ser considerada o referencial a ser adotado quando da aplicação das teses firmadas às situações de maior ocorrência no cotidiano do contencioso fiscal.

  1. A interrupção da prescrição

Na segunda das teses firmadas, é pontificado que “a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente”. Irrepreensível, como de costume, a conclusão a que chegou a Corte Superior, no sentido de que a interrupção da prescrição em face da sociedade executada (seja em virtude da efetiva citação ou do despacho que a ordena, conforme o caso) não deve ser considerada, em todas as hipóteses, como único referencial para a deflagração do prazo de prescrição do redirecionamento da execução para o responsável tributário.

No lapso temporal que se estende entre a interrupção da prescrição em face da pessoa jurídica e a apresentação do requerimento de redirecionamento da execução para o responsável tributário, diversas ocorrências podem vir a se constituir em causas obstativas do exercício da pretensão em face do responsável. Exemplificativamente[2], se realizada penhora suficiente, com observação da ordem legal (arts. 835 e 848, I do CPC e art. 11 da Lei 6.830/1980), sobre bens livres de qualquer gravame ou oneração (art. 848, IV do CPC) pertencentes à pessoa jurídica executada, estará a Fazenda Pública, em linha de princípio, impossibilitada de promover medidas executivas em face dos eventuais responsáveis tributários. É que a execução tem por desiderato permitir a satisfação do crédito do exequente na sua exata amplitude. Desse modo, estando o crédito integralmente garantido por penhora suficiente e eficaz, não há falar em possibilidade de, sequer, constranger outros bens do executado.

A impossibilidade mencionada decorre da imposição legal de que a constrição recairá “sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal” e seus consectários (art. 831 do CPC), devendo ser reduzida na hipótese de comprovação de eventual excesso (arts. 854, § 1º; 874, I e 917, § 1º do CPC). Assim, se o valor atribuído aos bens penhorados for, em tese, suficiente para o pagamento da integralidade[3] do crédito excutido e de seus consectários, os demais bens de propriedade do executado estarão livres e disponíveis para utilização pelo seu titular[4]. Então, até que se tenha por concluída a expropriação dos bens penhorados, ou, ao menos, até que sobrevenha notícia do resultado da alienação dos bens constritos, nada mais poderá ser exigido do devedor principal. Neste sentido, com maior razão, descabida será qualquer pretensão formulada em face do responsável tributário.

Logo, na hipótese ventilada, não haveria que se falar em morosidade ou desídia da Fazenda em buscar a satisfação de seu crédito em face do responsável tributário, mas sim de óbice fático-jurídico, posto que não lhe seria lícito pretender cobrar do devedor subsidiário débito que já estaria sendo adimplido ou que foi integralmente garantido pelo devedor principal.

Assim, em havendo penhora válida, suficiente e eficaz a Fazenda Pública, de regra, somente deterá legítimo interesse em constranger outros bens do devedor executado ou em direcionar a execução para o responsável tributário quando: a) ocorrer o extravio, a depreciação ou a deterioração do bem, no lapso compreendido entre a realização da penhora e efetivação da alienação judicial; b) restar infrutífera a tentativa de alienação judicial do bem constrito (art. 848, VI do CPC); c) o produto obtido com os bens alienados for insuficiente para integral quitação do débito ou; d) frustradas as tentativas de alienação dos bens penhorados, a Fazenda optar[5] por não adjudicá-los (art. 878 do CPC e art. 24 da Lei 6.830/1980).

Vê-se, então, que situações supervenientes à citação do devedor principal podem ser erigidas como obstáculos à formulação do pedido de redirecionamento para o responsável tributário (v.g. penhora suficiente) ou podem caracterizar causas suspensivas ou interruptivas da prescrição (v.g. confissão de débito, deferimento de parcelamento etc.) oponíveis a todos os coobrigados, inclusive àqueles que ainda não estejam integrados à relação jurídica processual executiva.

  1. A caracterização da responsabilidade tributária

No que concerne à responsabilidade por obrigações tributárias, embora conte com previsão no Código Tributário Nacional – CTN (responsabilidade por sucessão, art. 133, I; ou advinda da prática de ato com excesso de poder ou infração à lei, art. 135) não nos parece que, usualmente, sua verificação fosse objeto dos processos administrativos fiscais federais. Segundo observamos, a apuração da responsabilidade tributária costumava ser promovida em sede de executivo fiscal, quando frustrada a localização do executado ou de bens executíveis. Em regra, ao menos no que se observa perante o Fisco Federal, o lançamento tributário era concretizado em face do contribuinte principal, figurando o seu exclusivo nome na Certidão de Dívida Ativa – CDA, e, portanto, apenas autorizando, em primeiro momento, que a execução fosse contra este dirigida.

Com o advento da Portaria RFB 2.284/2010, da Secretaria da Receita Federal, a questão ganhou uma nova dinâmica prevendo o normativo que:

Art. 2º Os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, na formalização da exigência, deverão, sempre que, no procedimento de constituição do crédito tributário, identificarem hipóteses de pluralidade de sujeitos passivos, reunir as provas necessárias para a caracterização dos responsáveis pela satisfação do crédito tributário lançado.

§1º A autuação deverá conter a descrição dos fatos e o enquadramento legal das infrações apuradas e do vínculo de responsabilidade.

§2º Na hipótese de que trata o caput, não será exigido Mandado de Procedimento Fiscal para os responsáveis.

Art. 3º Todos os autuados deverão ser cientificados do auto de infração, com abertura de prazo para que cada um deles apresente impugnação.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o prazo para impugnação é contado, para cada sujeito passivo, a partir da data em que tiver sido cientificado do lançamento. (grifos nossos)

Dita norma foi revogada pela Portaria 2.213, de 27 de dezembro de 2018, mesma data em que editada a Instrução Normativa RFB 1.862, que passou a regular o tema[6].

Assim, delimitou-se, administrativamente, que “a imputação de responsabilidade tributária é o procedimento administrativo para atribuir responsabilidade tributária a terceiro que não consta da relação tributária como contribuinte ou como substituto tributário, nas hipóteses legais” (art. 1º, II da IN RFB 1.862/2018), passando a aferição da responsabilidade a contar com disciplina específica, cabendo observar que, nesses casos, “o lançamento de ofício deverá conter também a qualificação da pessoa a quem se atribua a sujeição passiva, a descrição dos fatos caracterizadores da responsabilidade tributária e o respectivo enquadramento legal do vínculo de responsabilidade” (art. 3º, I a III, da IN RFB 1862).

A definição da responsabilidade na esfera administrativa é assaz importante, na medida em que, exaurida a fase administrativa, se torna definitivo o lançamento tributário, autorizando a cobrança do crédito apurado, cujo não pagamento permite que se proceda à respectiva inscrição em Dívida Ativa[7]. É sabido que a inscrição em Dívida Ativa viabiliza a expedição da Certidão de Inscrição em Dívida (CDA), que é o título executivo extrajudicial hábil a instrumentalizar a ação de execução fiscal[8] contra os legitimados passivos.

Nessa linha de raciocínio, impende observar que a legitimidade passiva, no processo de execução, é definida “consoante a situação legitimante preexista, ou não, à formação do título executivo” (Bueno, 2015, p. 474). Assim, a legitimação passiva ordinária recai sobre aquele que, no título executivo, ostenta a condição de devedor (art. 779, I do CPC). Isto implica em dizer que “se a execução for de título extrajudicial, será sempre legitimado passivo aquele que figurar no documento negocial como devedor” (Theodoro Junior, 2016, p. 276). Portanto, o gestor cujo nome figura na CDA é considerado, para fins de execução, como devedor principal, podendo a Fazenda Pública, desde logo, requerer em face deste a prática dos atos executivos.

É evidente que o fato de alguém estar identificado como devedor no título executivo extrajudicial não obsta que esta qualidade seja impugnada, mediante a utilização dos embargos à execução[9], eis que se trata de matéria que, a toda evidência, seria lícito ao executado deduzir como defesa em processo de conhecimento (art. 917, VI, do CPC). Contudo, não se pode olvidar que a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção juris tantum de certeza e liquidez. Tal presunção somente é ilidida mediante prova inequívoca, cujo ônus de produção recai sobre quem suscita a irregularidade ou a invalidade da inscrição, tal como dispõe o art. 3º da Lei 6.830/1980. Essa presunção serviu de mote para que o c. STJ, em julgamentos sob o regime dos recursos repetitivos[10], assentasse que “se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos ‘com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos’; vindo o elevado Pretório a concluir que “não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA”.

Logo, o fato de ter havido um processo administrativo fiscal, no qual se apurou a responsabilidade tributária, culminando com a inclusão do responsável quando da inscrição em Dívida Ativa e na respectiva CDA, proporciona implicações na forma como a defesa deste (do responsável) poderá ser conduzida em sede de executivo fiscal. Ademais, figurando o nome do responsável tributário na CDA não haverá que se falar em redirecionamento[11], uma vez que a qualidade de devedor, tal como visto linhas acima, lhe será inerente (art. 779, I, do CPC) e, por conseguinte, não se aplicarão as teses firmadas no precedente sob exame[12]. Portanto, uma primeira conclusão seria no sentido de que as teses em foco são aplicáveis, apenas, ao responsável que não figura na CDA.

  1. A dissolução irregular

No âmbito da execução fiscal, não é incomum a constatação de a pessoa jurídica executada ter deixado de exercer suas atividades[13], sem o necessário procedimento formal para a sua extinção. Esse fenômeno passou a ser denominado como dissolução irregular. A jurisprudência do c. STJ considera a dissolução irregular como causa idônea para a inclusão do sócio-gerente no polo passivo da demanda executiva[14], tal como se extrai dos termos do enunciado de sua Súmula 435:

Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

É de se observar que a dissolução irregular pode vir a ocorrer tanto antes quanto depois de ajuizada a demanda executiva. A constatação do encerramento irregular das atividades[15] pode se dar quando da realização de fiscalização levada a efeito pelo correspondente órgão exator (v.g., as Receitas Federal, Estaduais ou Municipais). Nesse caso, tomando como parâmetro a esfera federal, aplicáveis seriam as disposições da Instrução Normativa RFB 1862/2018, que permitiriam a realização de lançamento de ofício, com a imputação de responsabilidade tributária ao sócio-gerente, ao administrador ou a representante da pessoa jurídica. Ao final, poderia ocorrer a inscrição em Dívida Ativa e a extração da CDA, nelas figurando o nome do responsável tributário. Tal hipótese, como se viu, não estaria regulada pelas teses em testilha. A dissolução irregular, posterior ao ajuizamento da ação de execução fiscal, é o foco do debate.

É bem verdade que a definição do momento em que efetivamente a dissolução irregular se concretizou detém um componente fático, podendo reclamar instrução probatória para seu deslinde. Entretanto, o próprio c. STJ tem jurisprudência firmada no sentido de que “…a certidão emitida por oficial de justiça, atestando que a empresa devedora não funciona mais no endereço constante dos seus assentamentos na junta comercial, constitui indício suficiente de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes[16]. Assim, de usual, considera-se a dissolução irregular caracterizada no momento em que lavrada a certidão do longa manus do juízo, sem prejuízo de que o eventual interessado (a Fazenda Pública ou quaisquer dos coobrigados) demonstre ter o encerramento ocorrido em outro momento, tocando-lhe o ônus da prova.

Por seu turno, não há momento exclusivo e específico para caracterização da dissolução irregular. A constatação de que a pessoa jurídica não mais exerce suas atividades no domicílio tributário declarado ao Fisco pode se dar em qualquer ato processual cujo aperfeiçoamento dependa da localização da pessoa jurídica (v.g. citação real, intimação pessoal, penhora, constatação e reavaliação de bens penhorados etc.).

Como dito, cremos que, atualmente, as hipóteses acima elencadas e, possivelmente, todas as demais se darão depois de praticado o ato hábil a interromper a prescrição contra a pessoa jurídica executada, bem como contra os eventuais coobrigados, qual seja, o despacho do juiz que ordenar a citação[17] (inciso I, parágrafo único do art. 174 do CTN, com redação conferida pela Lei Complementar 118/2005). Portanto, o prazo prescricional para o redirecionamento não será, de usual, computado na forma da tese número I, ou seja, não terá como termo inicial a diligência de citação da pessoa jurídica.

A nosso sentir, a grande maioria das ações em curso deverá reclamar a aplicação da orientação estatuída na tese número II, isto é, o termo inicial do prazo prescricional será “a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC – fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública)”.

  1. A fraude à execução e o termo inicial para contagem do prazo para prescrição do redirecionamento

A tese a que se aludiu no parágrafo anterior teve por embasamento o v. voto da d. Ministra Regina Helena Costa[18].

Sem embargo da observância que se impõe aos precedentes desta natureza (art. 927, III do CPC), cremos que algumas ponderações podem ser suscitadas.

Do que depreendemos do v. voto, a racionalidade que o conduz alicerça-se na existência de um ato infrator (uma ilicitude) perpetrado pelo pretenso responsável tributário, motivo pelo qual sobreveio a correlação com a fraude à execução. Colhe-se do v. voto da d. Ministra a seguinte assertiva:

Não obstante essa realidade, a situação aventada é admissível e, assim, para a aplicação da segunda tese proposta entendo seja necessário atribuir maior precisão ao marco temporal deflagrador de outro prazo prescricional na hipótese de o ato infrator ser praticado após a citação (positiva) da pessoa jurídica, de modo a não ensejar que sua fluência se inicie aleatoriamente.

Revela-se adequado, em meu sentir, fixar, para essa finalidade, a data da práticade ato inequívoco pelo(s) sócio(s) administrador(es) indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte.

E, para tanto, entendo cabível a aplicação da disciplina referente ao instituto da fraude à execução. (grifos nossos)

Nesta toada, convém ressaltar que o art. 135, III, do CTN estatui a responsabilidade pessoal dos gestores de pessoas jurídicas de direito privado pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Atos praticados com excesso de poder ou infração à lei, por certo, são atos ilícitos. A rigor, sem uma ilicitude (um ato infrator) não há causa jurígena para a imputação da responsabilidade ao gestor da pessoa jurídica.

A dissolução irregular faz presumir a prática de um ato infracional e, por esta razão, permite a aplicação das disposições do art. 135 do CTN, portanto consiste em violação ao ordenamento jurídico. Tanto isto é verdade que, em um dos arestos que deram origem à Súmula 435, em voto da lavra do d. Ministro Herman Benjamin, relator dos Embargos de Divergência em Recurso Especial 716.412-PR[19], afirmou-se[20]:

Parece indiscutível que a dissolução irregular da empresa se dá exatamente nas hipóteses em que o gerente deixa de cumprir as formalidades legais exigidas para o caso de extinção do empreendimento, em especial aquelas atinentes ao registro empresarial.

De fato, é obrigação do sócio-gerente manter atualizados os registros relativos à sua empresa, nos termos dos artigos 1.150 e 1.151 do Código Civil:

(…)

Assim, nos termos da lei, os gestores das empresas devem manter atualizados os cadastros empresariais, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade.

O descumprimento desses encargos por parte dos sócios-gerentes corresponde, irremediavelmente, à infração da lei e, portanto, responsabilidade tributária nos termos do art. 135, III, do CTN. (g. n.)

Por outro giro, conquanto a tecnologia da informação tenha possibilitado maior facilitação na identificação[21] de bens do devedor independentemente da cooperação deste, por certo, o encerramento das atividades da pessoa jurídica proporciona embaraços à localização e à apreensão de bens titularizados pela mesma (especialmente, bens móveis) que possam ser convertidos em pecúnia para pagamento ao exequente. Portanto, a dissolução irregular constitui-se em circunstância hábil a causar óbice à satisfação do crédito em execução.

Considerando que a dissolução irregular demonstra-se, a um só tempo, presumivelmente, um ato infrator do ordenamento jurídico e obstaculizador da realização material do crédito objeto da ação executiva, parece-nos que sequer seria necessário erigir um novo ato ilícito como marco inicial do fluxo prescricional, pois, desde o momento em que cientificada da dissolução, estará a Fazenda Pública inteirada quanto a fato caracterizador de um óbice a sua pretensão, podendo, desde então, pugnar no sentido de que os atos executivos sejam direcionados ao responsável tributário, salvo, evidentemente, se presente alguma causa obstativa de sua pretensão ou interruptiva/suspensiva da prescrição, das quais linhas acima se falou.

Pondere-se, ainda, que, como bem expôs a d. Ministra em seu v. voto, a materialização da fraude à execução, seja nos termos dos arts. 593 do CPC/1973 ou 792 do CPC/2015, seja à luz do art. 185 do CTN, pressupõe atos tendentes à alienação ou à oneração de bens, implicando dizer que sem, ao menos, uma tentativa de dissipação de bens não há fraude e, nessa hipótese, não seria absurdo afirmar a inocorrência de circunstância hábil a viabilizar a deflagração do curso do prazo de prescrição para o redirecionamento. A nosso sentir, tal situação poderia concorrer para uma perplexidade, pois o responsável tributário que praticou atos de dissipação patrimonial (atos ilícitos) veria iniciado, a seu favor, o curso do prazo prescricional, porém, àquele que não cometeu tal ilicitude ficaria impossibilitado de arguir a prescrição. Se assim fosse, haveria indícios de um tratamento anti-isonômico e mais favorável a quem, em relação ao seu patrimônio ou ao da pessoa jurídica, desenvolveu uma conduta ilícita.

Cumpre observar que, conquanto de possível ocorrência, não se pode afiançar que a fraude à execução seja uma constante no cotidiano da execução fiscal. Ousamos afirmar que a não localização de bens penhoráveis ou a insuficiência destes para atender a integralidade dos créditos cobrados são de constatação mais corriqueira do que casos envolvendo fraude à execução. Então, a deflagração do prazo prescricional (cuja fraude à execução seria um requisito) restaria por ser uma exceção, e não, a regra, podendo induzir a uma eventual imprescritibilidade da execução.

Outra questão relevante refere-se ao momento em que constatada a prática dos atos fraudulentos. Imaginemos a situação na qual a Fazenda Pública tomou ciência da dissolução irregular e, mesmo ausente qualquer causa impeditiva, não promoveu o redirecionamento da execução para o responsável tributário, vindo o processo a ser suspenso[22]. Posteriormente, os autos foram arquivados sem baixa, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980. A suspensão e o arquivamento, nos termos da legislação, precisam somar o prazo de seis anos para que prescrição intercorrente possa ser declarada[23]. Digamos que, depois de sete anos da suspensão da execução, a Fazenda é instada a se manifestar sobre a ocorrência da prescrição, oportunidade na qual vem a alegar que, no terceiro ano em que os autos estiveram arquivados, ocorreu uma alienação de bens (em tese uma fraude à execução) e requer a penhora do respectivo bem e, por ser este de valor inferior ao crédito executado, pugna, também, pelo redirecionamento da execução para o responsável. O requerimento de redirecionamento deve ser deferido? Se o termo inicial do fluxo prescricional corresponde à constatação da fraude à execução, então, poderia ser afirmado que prescrição não houve, cabendo o deferimento do requerimento fazendário. Contudo, não cremos que a resposta seja tão simples assim.

Embora na tese firmada não haja explicitação, o v. voto da d. Ministra não deixa dúvidas que a dissipação fraudulenta tanto pode se referir aos bens de propriedade do responsável quanto àqueles da pessoa jurídica, uma vez que consta do v. voto que a prescrição “começa a fluir, pelo prazo de cinco anos, contados da data do ato de alienação ou oneração de bem ou renda do patrimônio da pessoa jurídica contribuinte ou do patrimônio pessoal do(s) sócio(s) administrador(es) infrator(es), ou seu começo…” (g.n.).

Nessa senda, ainda que na alienação ou oneração de bens da pessoa jurídica seja possível afirmar que os atos de disponibilidade praticados seriam imputáveis à pessoa jurídica e não de seu gestor, pois este agiria em nome desta, não se pode olvidar que, em não sendo reservados bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita, a eventual alienação ou oneração de bens promovida pelo sujeito passivo implica em presunção de fraude, nos termos do art. 185 do CTN. Tal ato de dissipação de bens conflita com o ordenamento jurídico, do contrário não seria acoimado como fraudulento[24], nem seria objeto de relevante consequência jurídica: a sua ineficácia em relação ao exequente (art. 792, § 1º, do CPC). Ou seja, o ordenamento jurídico interdita a oponibilidade dos efeitos do ato de dissipação de bens, ainda que para determinado interessado; se lícito fosse, o ato negocial poderia produzir a plenitude de seus efeitos. Em suma, não pode o representante da pessoa jurídica, sem reservar bens para o pagamento do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa, firmar, em nome da representada, atos de disponibilidade dos bens desta; se o fizer, sua conduta caracteriza uma infração à lei.

Constatada uma infração à lei, decorrente de ato materialmente realizado pelo gestor, demonstram-se perfeitamente invocáveis as disposições do art. 135 do CTN, constituindo-se em hipótese distinta da dissolução irregular, porém, por si só, suficiente para fazer emergir a responsabilidade do gestor da pessoa jurídica pelo crédito tributário, autorizando o redirecionamento e, na forma da tese número II, a caracterização do termo inicial do prazo de prescrição para o redirecionamento.

Imaginemos, agora, que a alienação informada pela Fazenda Pública foi de um bem integrante do patrimônio pessoal do gestor. Nesse caso, devemos relembrar que a questão sob exame consiste na possibilidade de promover o redirecionamento, ou seja, de integrar o responsável tributário à relação jurídica processual executiva, portanto, este ainda não é parte do processo de execução. Não figurando no polo passivo do processo de execução, o responsável não detém a qualidade de executado, a qual é indispensável para que lhe possa ser imputada a prática de fraude à execução. A jurisprudência de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção do c. STJ é uniforme em rejeitar a imputação da prática de ato assimilável à fraude à execução ao responsável tributário que ainda não foi integrado à execução[25]. Por todas, confiram-se:

Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Enunciado administrativo n. 3/STJ. Execução fiscal. Redirecionamento do feito. Venda de bem. Fraude à execução caracterizada. Precedentes. Agravo interno não provido.

  1. O entendimento do Tribunal de origem não destoou da jurisprudência desta Casa, no sentido de que, para o sócio-gerente, só se presume a fraude à execução após o redirecionamento da execução contra si. Antes disso, ele não é considerado devedor. Assim, demonstrada a venda do imóvel após o redirecionamento da execução, considera-se fraudulento o negócio.
  2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1800902/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/09/2019 – grifos nossos)

Processual civil. Execução fiscal. Alienação de bem. Sócio da devedora. Fato anterior ao redirecionamento. Fraude à execução. Inocorrência.

  1. Conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, a fraude à execução se configura quando demonstrado que a alienação do bem pertencente ao sócio da empresa devedora ocorreu após o efetivo redirecionamento do processo executivo.
  2. Hipótese em que o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do STJ, porquanto nele está consignado que ‘o débito foi inscrito em dívida ativa em 25/11/2008. O redirecionamento do feito foi requerido em 31/08/2012 e deferido em 11/10/2012. A citação editalícia da sócia restou perfectibilizada em 13/03/2013. Já a cessão dos bens de propriedade da referida sócia ocorreu em 01/08/2012, ou seja, antes mesmo do pedido de redirecionamento e, por conseguinte, da citação da sócia para figurar no pólo passivo do feito executivo. Nestas condições, em se tratando de bens pessoais da sócia e, tendo a cessão ocorrido anteriormente ao redirecionamento do feito, não há se falar em fraude à execução’.
  3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1626150/RS, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe 22/10/2018 – grifos nossos)

Não sobressai do precedente que firmou as teses sob exame, a ocorrência de superação do entendimento assentado pela Primeira Seção do c. STJ, uma vez que a possibilidade de caracterização de fraude à execução, praticada pelo pretenso responsável tributário antes de efetuado o redirecionamento, não foi objeto de debate e, muito menos, de deliberação[26]. A rigor, apenas se impôs à Fazenda Pública, de modo genérico, o encargo de demonstrar a prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, assimilável à fraude à execução (art. 593 do CPC/1973, art. 792 do CPC/2015 e art. 185 do CTN).

De outra banda, não nos parece coerente admitir que a alienação ou a oneração de bens de propriedade do pretenso responsável tributário, para o qual ainda não houve o redirecionamento, possa ser considerada fraude à execução apta a demarcar o termo inicial da prescrição para o redirecionamento, mas não o seja para vincular o bem objeto do negócio jurídico à execução fiscal que esteja em curso. Ou se presume ilícito (fraudulento) o ato praticado, permitindo a produção dos efeitos decorrentes de sua ilicitude, ou se reconhece a sua higidez; não divisamos como possível atribuir natureza dual para um ato único.

Nessa toada, parece-nos duvidosa a possibilidade de eventual alienação ou oneração de bens do pretenso responsável tributário, não incluído na relação jurídica processual, ser tomada como referencial para definição do termo inicial da prescrição para o redirecionamento da execução fiscal.

  1. O redirecionamento e o curso do tempo

Sob o prisma temporal, também entendemos necessário fazer algumas divagações sobre a exigibilidade de um ato presumidamente fraudulento para demarcar o termo a quo do redirecionamento.

Como visto acima, pode ocorrer, simplesmente, de não ser identificado (ou efetivamente praticado) qualquer ato de dissipação de bens e, portanto, não restaria caracterizada a fraude à execução, implicando na inexistência de circunstância fática apta a dar início ao fluxo do prazo prescricional. Nesse caso, o redirecionamento poderia ocorrer a qualquer tempo? Supomos que não.

Ora, como mencionamos no início desse texto, a premissa básica que orienta o tema sob exame é a prescritibilidade da ação de execução fiscal. Veja-se que consta da ementa do precedente em foco assertiva clara sobre este posicionamento: “Diante da lacuna da lei, a jurisprudência do STJ há muito tempo consolidou o entendimento de que a Execução Fiscal não é imprescritível”. Portanto, deve ser refutada qualquer interpretação das teses firmadas que concorra para a admissão da possibilidade de uma execução fiscal permanecer, indefinidamente, em tramitação.

Nesse passo, uma conclusão a que se pode chegar seria no sentido de que, apesar de não vir a ser caracterizada uma fraude à execução, deve haver um marco para a deflagração do fluxo prescricional para o redirecionamento. Qual seria então este marco? A nosso sentir, seria a ciência, por parte da Fazenda Pública, quanto à ocorrência de um ato ilícito imputável ao gestor da pessoa jurídica que autorizasse a sua qualificação como responsável tributário, nos termos do art. 135 do CTN, permitindo que esta formule o requerimento do redirecionamento. Nessa ótica, de regra, o termo inicial seria a ciência quanto à dissolução irregular, a qual, como visto, é um ato ilícito.

Cientificada da dissolução irregular e não havendo causa impeditiva do regular exercício da pretensão em face do pretenso responsável (v.g., penhora de bens da pessoa jurídica suficientes para o pagamento do débito, parcelamento em vigor etc.), a Fazenda Pública deve postular o redirecionamento no prazo de um quinquênio, contado de seu conhecimento quanto à ocorrência da causa autorizadora. Caso no lapso temporal retromencionado haja a demonstração da ocorrência de alienação ou oneração de bens da pessoa jurídica (não de bens do pretenso responsável que ainda não foi integrado ao processo), esta deverá ser considerada, na forma da tese número II, como uma nova causa hábil a permitir o reinício da contagem do prazo prescricional[27], renovando-se o quinquênio para apresentação do requerimento de redirecionamento.

Caso o ato de dissipação de bens venha a ser praticado depois do decurso do lustro liberatório, contado da ciência da dissolução irregular, há que se ter por irremediavelmente extinta a possibilidade do redirecionamento. Entender de modo diverso implicaria contrapor-se à premissa básica (a execução fiscal não é imprescritível), posto que autorizaria a tramitação da ação executiva por prazo indeterminado, concorrendo para o comprometimento da segurança jurídica.

  1. A inércia da Fazenda Pública

Por fim, cumpre destacar a tese número III assentou que: “em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à … (causa interruptiva prescrição) ……à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional”.

Certamente, se presente um causa obstativa do redirecionamento (v.g., penhora de bens da pessoa jurídica suficientes para o pagamento do débito, parcelamento em vigor etc.), não há falar em inércia da Fazenda Pública em promovê-lo. Todavia, em não existindo uma causa obstativa, como seria caracterizada (ou descaracterizada) a inércia fazendária?

Cremos que a resposta já foi dada pelo próprio c. STJ quando do exame da prescrição intercorrente da execução fiscal[28], em sede de julgamento de recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, tendo sido fixada a seguinte tese:

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.(grifos nossos)

Destaque-se que sequer foi uma novidade a afirmação de que requerimentos de diligências que se demonstraram, ao final, infrutíferas não suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente, posto que ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do c. STJ já haviam se manifestado neste sentido[29].

Depreende-se que o afastamento da inércia, a rigor, não deve ser entendido como uma mera decorrência da manifestação (da postulação) fazendária, mas, sim, a partir da utilidade concreta, da eficácia da diligência requerida, em promover a satisfação do crédito exequendo, ainda que de modo parcial.  Nessa toada, se a Fazenda Pública, após a citação da pessoa jurídica executada, toma ciência da dissolução irregular, não requerendo o redirecionamento, mas, sim, diligências para localização da devedora ou de seus bens ou, ainda, qualquer outra providência que não resultou em atendimento do crédito excutido, deve a mesma ser tida como inerte. Nesse caso, se o lapso temporal despendido entre a ciência da dissolução e o resultado das diligências inúteis ultrapassar cinco anos prescrita estará, a nosso juízo, a possibilidade de promover o redirecionamento.

Uma ressalva deve ser feita, apesar de diligências estéreis poderem vir a ocorrer, deve o julgador examinar cada caso concreto segundo as suas peculiaridades, de modo a não prejudicar a Fazenda em razão de eventuais dificuldades operacionais dos serviços judiciários[30], os quais, nem sempre, conseguem, de modo célere, dar cabo das diligências requeridas.

Todavia quando se examina eventual asserção de embaraço cartorário, não se pode deixar de ter em mente que, no ano de 2018, existiam 31.068.336 execuções fiscais em tramitação nos órgãos judiciais brasileiros. O tempo de giro deste acervo, isto é, o tempo estimado como necessário para zerar todo o estoque existente, caso fossem mantidas as produtividades dos órgãos judiciais e não ingressassem novos casos seria de oito anos e oito meses, porém o ajuizamento de novas ações não é desprezível, visto que, no aludido ano, foram distribuídos 3.222.976 de novos executivos fiscais[31]. Logo, algum retardo na tramitação das ações de execução fiscal, enquanto não alcançada uma situação ideal, fará parte da dinâmica da realidade do sistema judiciário nacional e, a nosso sentir, não poderá servir, por si só, de pretexto para que se releve eventual extravasamento do prazo para o redirecionamento.

Não se deve desprezar, ainda, o fato de a Fazenda Pública contar com o prazo de cinco anos, que não é exíguo, para postular o redirecionamento. Tal prazo lhe permite, com placidez, realizar diligências e estudos internos voltados à identificação de bens do devedor; requerer diligências judiciais; avaliar os resultados obtidos com os atos já praticados e direcionar os atos de execução subsequentes para o patrimônio do coobrigado que, no caso concreto, apresente deter melhores condições de adimplir o crédito executado.

Nesta toada, a eventual inércia da Fazenda Pública deve ser examinada com acentuada ponderação pelos órgãos jurisdicionais, seja para inadmitir que o tempo despendido para o atendimento de requerimentos inúteis possa justificar o transpasse do quinquênio legal, seja com o intuito de obstar que demoras excessivas para deliberação sobre diligências requeridas ou para o cumprimento das mesmas restem por frustrar a realização do crédito tributário, realização esta que, ao fim e ao cabo, presume-se ser de interesse público.

  1. Um esboço de conclusão

Feitas as considerações acima nos parece correto afirmar que: a) a interpretação das teses firmadas não autoriza a prolação de decisões que infirmem a prescritibilidade da cobrança judicial do crédito fiscal; b) as teses em foco são aplicáveis, apenas, na hipótese de responsável tributário que não figura na CDA; c) situações que obstem o exercício da pretensão em face do responsável tributário, bem como eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição do crédito podem, validamente, justificar o transpasse do prazo de cinco anos para a apresentação do requerimento de redirecionamento da execução; d) por não caracterizar fraude à execução, a eventual alienação ou oneração de bens do patrimônio pessoal do pretenso responsável tributário, cuja inclusão na relação jurídica processual ainda não tenha sido requerida, não deve ser tomada como referencial para definição do termo inicial do prazo de prescrição para o redirecionamento da execução fiscal; e) ainda que no curso do processo não seja demonstrada a ocorrência de uma fraude à execução, deve ser erigido um marco para a deflagração do fluxo prescricional para o redirecionamento que, na hipótese a que se referem às teses, deve ser a data na qual a Fazenda Pública tomou ciência da dissolução irregular; f) o afastamento da inércia da Fazenda Pública não decorre da mera postulação de uma diligência, mas sim da utilidade concreta (da eficácia da diligência) para a satisfação do crédito exequendo, ainda que de modo parcial; e g) a deliberação quanto à inércia da Fazenda Pública deve advir de juízo de ponderação que não a beneficie por ter optado em formular reiterados requerimentos infrutíferos, mas que também não sacrifique a realização do crédito público, em virtude de dificuldades estruturais que impeçam os serviços judiciais de processar com maior brevidade os requerimentos e os atos inerentes ao processo de execução.

REFERÊNCIAS

ABELHA, Marcelo. Manual de Direito Processual Civil.  6. ed. Rio de Janeiro. Forense: 2016.

BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva. 2015.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA-CNJ. Justiça em Números 2019. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/conteudo/arquivo/2019/08/justica_em_numeros20190919.pdf. Acesso em: 01 fev. 2020.

DIDIER JÚNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. 13. ed. Salvador: JusPodivm. 2016. Vol. I.

DONIZETTI, Elpidio. Curso Didático de Processo Civil. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2017.

PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Direito Processual Civil Contemporâneo. São Paulo: Saraiva. 2016. Vol. 2.

SEBRAE. Sobrevivência das Empresas no Brasil. Disponível em https://m.sebrae.com.br/Sebrae/Portal%20Sebrae/Anexos/sobrevivencia-das-empresas-no-brasil-102016.pdf. Acesso em: 30 jan. 2020.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 1987. vol. III e IV.

THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 49ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 2016. Vol. III.


[1] AgRg nos EREsp 761.488/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 07/12/2009.

[2] Outra hipótese assaz corriqueira consiste no requerimento de parcelamento do débito, que é, geralmente, precedido de uma confissão de dívida. Dita confissão constitui-se em ato inequívoco de reconhecimento do débito, amoldando-se à causa interruptiva prevista no art. 174, parágrafo único, IV do CTN. Convém, ainda, observar que se o parcelamento for deferido pela Autoridade competente, nos termos da legislação de regência, subsistirá causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI do CTN), enquanto o favor fiscal vigorar. A inexigibilidade do crédito, ainda que temporária, afasta a pretensão executiva, posto que, enquanto o devedor estiver adimplindo o favor fiscal, estará cumprindo com a sua obrigação. O cumprimento da obrigação, na forma em que avençada, afasta a caracterização de violação ao direito do credor e, por conseguinte, obsta o nascimento da pretensão (art. 189 do CCB), inautorizando que seja desencadeado o fluxo do prazo prescricional.

[3] Adotamos orientação no sentido de que a constrição de bens da pessoa jurídica, cujos valores, tal como definidos em avaliação, sejam insuficiente para o pagamento da integralidade do débito e ausentes outros bens penhoráveis titularizados pela executada, não inibe a Fazenda Pública de buscar, em face do responsável tributário, o complemento necessário à satisfação de seu crédito. Hipoteticamente, se Fazenda exige crédito no importe de R$ 100.000,00 e são identificados e constritos bens no montante de R$ 60.000,00, desde o momento em que ciente do resultado da constrição, a Fazenda pode exercer sua pretensão em face do responsável tributário, visando à cobrança, no mínimo, dos R$ 40.000,00 restantes, desde que presente causa autorizadora do redirecionamento. Este aspecto é, a nosso ver, importante, posto que, se houver pretensão exercitável, a deflagração do prazo prescricional torna-se possível. Destaco que, não percebemos que esta peculiaridade tenha sido examinada pela c. Corte Superior, tendo esta, como se verá ao final deste trabalho, se referido apenas à constrição, sem delimitar sua amplitude.

[4] Em que pese o art. 789 do CPC contemple a ampla responsabilidade do devedor, deve o referido dispositivo legal ser entendido no seu efetivo desiderato que é o de definir que todos os bens do devedor, excluídas as restrições legalmente estatuídas, podem ser objeto de expropriação, não implicando em dizer que todos estarão vinculados à execução. O dispositivo versa sobre a potencialidade de submissão dos bens à excussão, não regulando o montante dos bens que estarão submetidos à constrição, em cada caso concreto. Nesse passo, a lição de Humberto Dalla (2016, p. 679) é precisa: “A execução, seja por título judicial ou por título extrajudicial, tem como finalidade expropriar bens do devedor para satisfazer ao credor. Os bens submetidos à expropriação não são todos os bens do patrimônio do executado, senão aqueles suficientes para esse fim”.

[5] No sentido de que a adjudicação é uma faculdade conferida ao exequente, manifestam-se, por exemplo, Humberto Theodoro Junior (2016, p. 545), Marcelo Abelha (2016, p. 1.103) e Elpidio Donizetti (2016, p. 1.096). Especificamente no âmbito das ações de execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de afirmar que: “Da exegese do artigo 24 da Lei 6.830/80, extrai-se que a Fazenda Pública possui a faculdade de adjudicar os bens sujeitos à execução, não estando obrigada a fazê-lo” (REsp 906.146/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16/05/2008).

[6] Releva ainda destacar, sobre o tema, a Portaria PGFN 180, de 25 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre a atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no tocante à responsabilização de codevedor e a Portaria PGFN 948, de 15 de setembro de 2017, que regulamenta, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, voltado à apuração de responsabilidade de terceiros pela prática da infração à lei consistente na dissolução irregular de pessoa jurídica devedora de créditos inscritos em dívida ativa administrados pela PGFN.

[7] Dispõe o art. 201 do CTN: Art. 201. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. (g.n.)

[8] O art. 2º, § 6º, da Lei 6.830/1980 dispõe que “A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente”. Nesse mesmo eito, o art. 784, IX, do CPC estatui que “São títulos executivos extrajudiciais: (…..) IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei”.

[9] Não se descarta a possibilidade de utilização da exceção de pré-executividade, porém, de ordinário, a necessidade de dilação probatória afastaria a adequação do manejo do aludido meio de defesa, como ponderou a Terceira Turma do STJ, ao asseverar que: “2. De fato, ‘a exceção de pré-executividade pressupõe os seguintes requisitos: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é necessário que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Verificando-se que as questões postas pela parte são controvertidas e necessitam de prova para perfeita elucidação, deve ser suscitada em sede de embargos de devedor’ (AgRg no Ag 1.176.665/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, unânime, DJe 19/5/2011). 2.1. No caso, não há como alterar a cognição da instância ordinária que entendeu pelo descabimento da exceção de pré-executividade para discutir a existência de adulteração fraudulenta no cheque e, como consequência, a ilegitimidade passiva do agravante, porquanto tal discussão ensejaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos” (AgInt no AREsp 1260669/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 19/06/2018).

[10] Respectivamente, Recurso Especial 1104900/ES, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 01/04/2009 e Recurso Especial 1110925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009. É bem verdade que, com a devida vênia, dita orientação não parece que deva ser tomada de modo absoluto. É possível que em determinadas situações, em que a questão probatória detenha menor complexidade e as questões de direito sobrepairem, seja examinada a referida matéria na via da exceção de pré-executividade, como na hipótese de cobrança de débitos de contribuição previdenciária, cujo nome do sócio-gerente figurou na CDA, exclusivamente, em virtude da aplicação do art. 13 da Lei 8.620/1993, dispositivo que veio a ser considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário 562.276. Logo, se for possível extrair da CDA, ou da fotocópia do processo administrativo fiscal adunada à exceção de pré-executividade, que a inclusão do nome do sócio se deu por mera incidência do dispositivo considerado constitucionalmente inidôneo, por certo, tal tema poderá ser objeto de deliberação em sede de exceção, inclusive por se subsumir à orientação contida no enunciado da súmula 393 do c. STJ, qual seja, “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.

[11] A Primeira Seção do c. STJ, na linha desta orientação, já afirmou que: “Caso a execução tenha sido proposta somente contra a pessoa jurídica e havendo indicação do nome do sócio-gerente na CDA como corresponsável tributário, não se trata de típico redirecionamento” (EREsp 702.232/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJ 26/09/2005 – g.n.).

[12] Ressalte-se que se o responsável tributário figurar na CDA deterá a qualidade de devedor solidário. Neste caso, ainda que a Fazenda Pública opte em promover a execução apenas em face da pessoa jurídica, a interrupção da prescrição em desfavor desta produzirá idêntico efeito em relação a todos os demais coobrigados, nos termos do art. 125, III, do CTN.

[13] Há estudo conduzido pelo SEBRAE, do ano de 2016, denominado de Sobrevivência das Empresas no Brasil, do qual se extrai: “Tomando como referência as empresas brasileiras constituídas em 2012 e as informações sobre estas empresas disponíveis na SRF até 2014, a taxa de sobrevivência das empresas com até dois anos de atividade foi de 76,6% (gráfico 1). Esta taxa foi a maior taxa de sobrevivência de empresas com até dois anos já calculada para as empresas nascidas em todo o período compreendido entre 2008 e 2012”. Então, segundo o estudo, aproximadamente 23% das empresas brasileiras, quase um quarto delas, não sobrevive a dois anos de atividade. Tal dado nos permite entender a recorrente não localização das sociedades executadas, devendo ser acrescido ainda o fato de a tramitação administrativa, que se estende do lançamento tributário até o ajuizamento da demanda executiva, consumir lapso de tempo razoável, por vezes, vários anos, não sendo incomum o ajuizamento de demandas em que a constituição do crédito tributário se deu há quase um quinquênio da propositura da ação de execução fiscal. O tempo despendido nos procedimentos administrativos distancia a cobrança judicial do momento de ocorrência do fato gerador e, ante a mencionada “taxa de mortalidade empresarial”, aumenta a possibilidade de não localização da pessoa jurídica devedora.

[14] Por certo, além da dissolução irregular, os gestores das pessoas jurídicas podem perpetrar outras condutas aptas ao enquadramento nas disposições do art. 135, caput, do CTN, porém tomaremos como fio condutor deste texto, apenas a dissolução irregular, até porque, cremos, seja esta a hipótese mais recorrente no contencioso fiscal. Convém destacar que, do voto condutor do precedente em foco, da lavra do d. Ministro Herman Benjamin, depreende-se ter havido semelhante recorte, pois dele se lê: “Fixada a premissa de que a discussão deve ser restrita aos casos de dissolução irregular anterior ou ulterior à citação da empresa, porque foi apenas este o tema examinado no acórdão hostilizado, passo a analisar o mérito da pretensão recursal”.

[15] Sobre o tema, dois aspectos merecem ser destacados. O primeiro é que a existência de distrato social, ainda que registrado na respectiva junta comercial, não afasta a caracterização da dissolução irregular, uma vez que a extinção da sociedade somente se dá após a aprovação da prestação de contas do liquidante (art. 1109 do CCB), que pressupõe o pagamento do passivo existente (art. 1.108 do CCB), já tendo o c. STJ a oportunidade de assentar que: “O distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade  empresarial  e  a  consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes. Para verificação da regularidade da dissolução da empresa por distrato social, é indispensável a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários. Nesse sentido: REsp 1.777.861/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019; REsp 1.766.931/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/11/2018; AgInt no AREsp 697.578/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 4/12/2018”. O segundo aspecto decorre do fato de, nem sempre, a circunstância de a sociedade ter cessado o exercício de suas atividades sem expressa comunicação e respectivo pagamento do passivo implicar, por si só, em dissolução irregular, como sói acontecer, por exemplo, no caso da falência (art. 1.044 do CCB), convindo destacar que “Na hipótese de processo falimentar, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que a falência não equivale a dissolução irregular da empresa e que somente quando esgotados os bens da sociedade empresária falida é que a execução pode ser redirecionada para o patrimônio dos sócios gerentes, caso comprovada a prática de atos com excesso poderes ou infração à lei. Nesse sentido: AgRg no AREsp 128.924/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 3/9/2012; AgRg nos EDcl no REsp 1227953/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/04/2011, DJe 03/05/2011”. (AgInt no REsp 1648735/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 06/03/2018).

[16] AgInt no REsp 1587168/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/05/2019, Neste aresto são mencionados os seguintes precedentes: AgRg no Resp 1.339.991/BA, Rel. Ministro Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 12/09/2013; REsp 1.675.067/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/09/2017; AgRg no AREsp 414.135/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/02/2014.

[17] As ações de execução, das quais as de natureza fiscal não são exceção, costumam tramitar durante um longo tempo, não sendo impossível identificar a existência de ações ainda em curso que foram propostas na vigência da redação original do CTN (anterior àquela prevista pela LC 118/2005), a implicar que a interrupção da prescrição se daria quando da citação pessoal do devedor. Entretanto deve-se ter em mente que, em sede de julgamento de recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos, o c. STJ consolidou o entendimento de que a novel legislação é aplicável aos casos pendentes, confira-se: “5. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). 6. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação” (REsp 999.901/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 10/06/2009). Portanto, ainda que a ação tenha sido proposta antes de 09/06/2005, se o despacho que determina a citação foi proferido a contar da referida data, a interrupção da prescrição se dará no aludido momento.

[18] Transcrevemos o trecho do voto que alude ao tema em espeque:

“Já a segunda tese, na qual se aloca especificamente o distinguishing proposto pelo Sr. Relator, refere-se à prática do ato infracional pelo(s) sócio(s) administrador(es) em algum momento após a citação da pessoa jurídica na ação executiva, vale dizer, após a citação positiva.

Isso significa que a execução fiscal teve andamento em relação à pessoa jurídica contribuinte e o ato revestido de excesso de poder ou a infração à lei ou aos atos constitutivos vem a ser praticado pelo(s) sócio(s) administrador(es) por ocasião da excussão patrimonial da empresa ou ainda depois.

Neste passo devo registrar que, da minha já longa experiência no trato dessa matéria, não me recordo de número significativo de casos dessa espécie. Em verdade, como usualmente decorre longo lapso temporal desde a inscrição do débito em dívida ativa até o ajuizamento da execução fiscal, quase sempre as infrações do(s) sócio(s) administrador(es) de empresa(s) com débitos tributários, nos termos do art. 135, III, do CTN, são cometidas antes mesmo da propositura da ação executiva, ensejando a citação negativa que deflagra o prazo prescricional comum para a cobrança do crédito tributário da empresa contribuinte e do(s) sócio(s) administrador(es) infrator(es), todos solidários, situação apontada na primeira tese.

Não obstante essa realidade, a situação aventada é admissível e, assim, para a aplicação da segunda tese proposta entendo seja necessário atribuir maior precisão ao marco temporal deflagrador de outro prazo prescricional na hipótese de o ato infrator ser praticado após a citação (positiva) da pessoa jurídica, de modo a não ensejar que sua fluência se inicie aleatoriamente.

Revela-se adequado, em meu sentir, fixar, para essa finalidade, a data da prática de ato inequívoco pelo(s) sócio(s)-administrador(es) indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte.

E, para tanto, entendo cabível a aplicação da disciplina referente ao instituto da fraude à execução.

A fraude à execução, conceito de direito processual, como sabido, é considerada mais grave do que a fraude contra credores, por envolver, também, ofensa à função jurisdicional.

Está disciplinada no art. 593, do atual Código de Processo Civil de 1973, segundo o qual ‘considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens: I – quando sobre eles pender ação fundada em direito real; II – quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência; III – nos demais casos expressos em lei’.

Recorde-se, outrossim, que, em reforço ao instituto da fraude à execução, no âmbito tributário há também a figura prevista no art. 185 do CTN, segundo o qual, “presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa” (caput), salvo na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita (parágrafo único).

Tal dispositivo contempla, em favor do Fisco, uma presunção relativa de fraude, com referência ao sujeito passivo tributário original, em momento anterior ao próprio ajuizamento da execução fiscal, qual seja, a data da inscrição do débito em dívida ativa.

Desse modo, considerando constituírem a empresa contribuinte e os sócios administradores infratores devedores solidários, a teor do art. 135, III do CTN, bem como que atos praticados em fraude à execução não produzem efeitos em relação à Exequente, é a data da prática de tais atos que há de ser considerada como termo inicial para a deflagração do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário do(s) sócio(s) administrador(es), na hipótese de o ato infracional ocorrer após a citação positiva desta (segunda tese).

Como decorrência desse raciocínio, a prescrição para a cobrança do crédito tributário do sócio administrador infrator, nos termos do art. 135, III do CTN, começa a fluir, pelo prazo de cinco anos, contados da data do ato de alienação ou oneração de bem ou renda do patrimônio da pessoa jurídica contribuinte ou do patrimônio pessoal do(s) sócio(s) administrador(es) infrator(es), ou seu começo, a ser demonstrada pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC (fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública)”.

[19] EREsp 716.412/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 22/09/2008.

[20] No voto condutor do precedente sob exame tal questão também não passou despercebida, tendo sido afirmado que: “No que concerne ao encerramento clandestino das atividades empresariais, é preciso deixar claro que a jurisprudência do STJ, no julgamento de outro recurso repetitivo (REsp 1.371.128/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17.9.2014), analisando a possibilidade de redirecionar a Execução Fiscal na cobrança da dívida ativa de natureza não tributária, expressamente consignou que esse evento (dissolução irregular) corresponde à prática de ato de infração a lei, subsumindo-se à norma do art. 135, III, do CTN (dívida ativa tributária) e à legislação civil e empresarial esparsa que, com base no art. 4º, § 2º, da Lei 6.830/1980, autoriza o redirecionamento também na cobrança da dívida ativa não tributária” (Ministro Herman Benjamin – g.n.)

[21] Referimo-nos aqui a sistemas tais como: BACEN-JUD (constrição de ativos financeiros), CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (indisponibilidade de patrimônio imobiliário), RENAJUD (restrições sobre veículos automotores), Sistema Integrado de Informações da Aviação Civil (ANAC) (pesquisa de propriedade/operação de aeronaves) etc.

[22] A hipótese proposta não é de ocorrência improvável, uma vez que, na esfera federal vige, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN editou a Portaria 396/2016 que autoriza o pedido de suspensão de execuções fiscais desprovidas de garantia útil à satisfação, integral ou parcial, do crédito executado. Não se vislumbrando do referido normativo que a exigência de prévia postulação de redirecionamento seja condicionante do requerimento de suspensão.

[23] O art. 40 da Lei 6.830/1980 dispõe que: Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º – (…) § 2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º – (…) § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.

[24] Da lição de De Plácido e Silva (1987, p. 324) extrai-se a indubitável natureza ilícita do ato revestido de fraude. Nas palavras deste: “Nestas condições a fraude traz consigo o sentido de engano, não como se evidencia no dolo, em que se mostra a manobra fraudulenta para induzir outrem à prática de ato que lhe possa advir prejuízo, mas o engano oculto para furtar-se o fraudulento ao cumprimento de sua obrigação ou para logro de terceiros. É a intenção de causar prejuízos a terceiros. Assim a fraude sempre se funda na prática de ato lesivo a interesses de terceiros ou da coletividade, ou seja, em ato, onde se evidencia a intenção de frustrar-se a pessoa aos deveres obrigacionais ou legais.”

[25] Tal orientação é vintenária, uma vez que, ao menos desde 1997, figura manifestação do c. STJ, no sentido de que sendo: “Não viola o art. 185 do CTN a decisão que entendeu não constituir fraude à execução a alienação de bens feita por quem não e sujeito passivo em debito com a fazenda pública, e tenha adquirido o bem objeto de constrição judicial, amparado pela boa-fé, de pessoa não devedora da fazenda, não havendo sido a penhora levada a registro”.(REsp 120.756/MG, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJ 15/12/1997). Dita orientação foi ratificada no ano de 1999, quando se julgou o EREsp 31.321/SP, Rel. Ministro Milton Luiz Pereira, Primeira Seção, DJ 16/11/1999.

[26] Demonstra-se correta, como de costume, a orientação de Fredie Didier Júnior (2015. p 340) sobre a superação de um precedente (overrrulling): “O próprio tribunal que firmou o precedente pode abandoná-lo em julgamento futuro, caracterizando o overruling. Assemelha-se à revogação de uma lei por outra. Essa substituição pode ser expressa (express overrruling) ou tácita (implied overruling), embora entendamos que o implied overrulling não é admitido no ordenamento brasileiro, tendo em vista a exigência de fundamentação adequada e específica para a superação de determinada orientação jurisprudencial (art. 927, § 4º, CPC). A superação implícita é claramente uma ofensa ao dever de coerência, decorrente do art. 926”. Entendemos, portanto, que uma orientação pacificada pelo Tribunal, ainda que não se constitua em hipótese prevista no art. 927 do CPC, somente deve ser considerada como ultrapassada, quando seus fundamentos tenham sido debatidos e reconhecidos como dissonantes para com a ordem jurídica.

[27] O reinício da contagem do prazo prescricional em virtude de um fato superveniente não é estranho à seara tributária, pois nesta não há vedação para que seja caracterizada, mais de uma vez, a interrupção da prescrição. Diferentemente do que ocorre na esfera cível (art. 202, caput, do CCB), no plano tributário não há óbice legal para interrupções sucessivas. Ao revés, tomando como exemplo o plano federal, a interrupção da prescrição pode ter ocorrido em razão do despacho citatório (art. 174, parágrafo único, I, do CTN) e, novamente, vir a se verificar em virtude de confissões de débito efetuadas em sede de pedidos de parcelamento, uma vez que as leis federais, algumas vezes, admitem que sejam reparcelados débitos oriundos de parcelamentos anteriores, como é o caso da Lei 11.941/2009 que autorizou o parcelamento de saldos remanescentes do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS (Lei 9.964/2000), do Parcelamento Especial – PAES (Lei 10.684/2003), do Parcelamento Excepcional – PAEX (MP 303/206) e dos parcelamento previstos no art. 38 da Lei 8.212/1991 e no art. 10 da Lei 10.522/2002, mesmo que os contribuintes tivessem sido excluídos dos respectivos programas e parcelamentos. A inclusão e a renovação dos parcelamentos pressupõem uma confissão de dívida, enquadrando-se na hipótese interruptiva prevista no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Logo, a interrupção pode se dar seguidas vezes.

[28] REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 16/10/2018.

[29] Exemplificativamente, vejam-se os arestos consistentes no AgInt no REsp 1361038/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/09/2016 e nos EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/03/2015.

[30] Aqui entendemos possível a aplicação da mesma racionalidade que deu azo à edição da Súmula 106 do STJ, in vebris: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.

[31] Dados obtidos do anuário Justiça em Números, editado pelo CNJ, no qual é afirmado que: “Historicamente as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário. O executivo fiscal chega a juízo depois que as tentativas de recuperação do crédito tributário se frustraram na via administrativa, provocando sua inscrição na dívida ativa. Dessa forma, o processo judicial acaba por repetir etapas e providências de localização do devedor ou patrimônio capaz de satisfazer o crédito tributário já adotadas, sem sucesso, pela administração fazendária ou pelo conselho de fiscalização profissional. Acabam chegando ao Judiciário títulos de dívidas antigas e, por consequência, com menor probabilidade de recuperação”.

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