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Complexidade da legislação do PIS-COFINS não cumulativo

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Complexidade da legislação do PIS-COFINS não cumulativo

ALÍQUOTA

BASE DE CÁLCULO

DIREITO TRIBUTÁRIO

LEI Nº 9.718/98

NÃO CUMULATIVIDADE

NORMAS

NORMAS RISCADAS

PIS / COFINS

Kiyoshi Harada

Kiyoshi Harada

22/09/2020

O governo descobriu uma maneira fácil de aumentar o valor dos tributos de forma confusa e nebulosa sem que o contribuinte o perceba de imediato. Apresentou o regime não cumulativo que teria a grande virtude de evitar a odiosa incidência em cascata. Quando o PIS-COFINS cumulativo de 3,65% passou para o regime não cumulativo com alíquota de 9,25%, a RFB bateu recorde de arrecadação logo no primeiro mês de sua  vigência, o que se constitui em um claro indicador de que o regime não cumulativo onera em demasia o contribuinte, por meio de “n” mecanismos que ora altera a base de cálculo, ora veda os créditos de conformidade com as necessidades do Tesouro.

Por isso, o PL nº 3887/2020, que unifica a legislação do PIS-COFINS, em nome da simplificação, adotou o regime não cumulativo, e muito gente continua acreditando ser esse regime o mais avançado em termos de moderna técnica de tributação.

No regime cumulativo, uma vez instituído não há mais que introduzir alterações. É tudo muito simples; aplicar a alíquota sobre a base de cálculo, uma operação ao alcance do cidadão comum.

No regime não cumulativo há necessidade de técnicos especializados tanto para interpretar a legislação, como também para apurar o valor do tributo devido examinando centenas de normas entre leis, decretos, instruções normativas, portarias, circulares, avisos etc.

Fala-se muito que a legislação do PIS-COFINS é prolixa, mas nem todos têm a noção de que essa prolixidade advém do regime não cumulativo.

Só para se ter uma idéia da complexidade do regime não cumulativo, transcrevemos adiante a Lei nº 10.865, de 30, de abril de 2004 que instituiu o PIS-COFINS-Importação em seus dois artigos mais alterados com frequência, ou seja, arts. 7º e 8º que versam sobre a base de cálculo e alíquotas, respectivamente, ocupando páginas numerosas:

Art. 1º Ficam instituídas a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços – PIS/PASEP-Importação e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior – COFINS-Importação, com base nos arts. 149, § 2º , inciso II, e 195, inciso IV, da Constituição Federal, observado o disposto no seu art. 195, § 6º .

             […]

“Art. 7º A base de cálculo será:

I – o valor aduaneiro, assim entendido, para os efeitos desta Lei, o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; ou

I – o valor aduaneiro, na hipótese do inciso I do caput do art. 3º desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 12.865, de 2013)

II – o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza – ISS e do valor das próprias contribuições, na hipótese do inciso II do caput do art. 3º desta Lei.

§1º A base de cálculo das contribuições incidentes sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior é de 8% (oito por cento) do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido.

§1º A base de cálculo das contribuições incidentes sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior é de 15% (quinze por cento) do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido. (Redação dada pela Medida Provisória nº 472, de 2009) (Produção de efeito)

§1º A base de cálculo das contribuições incidentes sobre prêmios de resseguro cedidos ao exterior é de 15% (quinze por cento) do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido. (Redação dada pela Lei nº 12.249, de 2010) (Produção de efeito)

§2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se aos prêmios de seguros não enquadrados no disposto no inciso X do art. 2º desta Lei.

§3º A base de cálculo fica reduzida:

I – em 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento), no caso de importação, para revenda, de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg (mil e oitocentos quilogramas) e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg (mil e quinhentos quilogramas), classificados na posição 87.04 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, observadas as especificações estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal; e

II – em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um décimo por cento), no caso de importação, para revenda, de máquinas e veículos classificados nos seguintes códigos e posições da TIPI: 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90).

§4º O ICMS incidente comporá a base de cálculo das contribuições, mesmo que tenha seu recolhimento diferido. (Revogado pela Lei nº 12.865, de 2013)

§5º Para efeito do disposto no § 4º deste artigo, não se inclui a parcela a que se refere a alínea e do inciso V do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) (Revogado pela Lei nº 12.865, de 2013)

“Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas de:

I – 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e

II – 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação.

Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 668, de 2015) (Vigência)

I – na hipótese do inciso I do caput do art. 3º , de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 668, de 2015) (Vigência)

a) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e (Incluído pela Medida Provisória nº 668, de 2015) (Vigência)

b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a COFINS-Importação; e (Incluído pela Medida Provisória nº 668, de 2015) (Vigência)

II – na hipótese do inciso II do caput do art. 3º , de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 668, de 2015) (Vigência)

a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e (Incluído pela Medida Provisória nº 668, de 2015) (Vigência)

b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação. (Incluído pela Medida Provisória nº 668, de 2015) (Vigência)

“Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7º desta Lei, das alíquotas: (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

I – na hipótese do inciso I do caput do art. 3º , de: (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

a) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Cofins-Importação; e (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

II – na hipótese do inciso II do caput do art. 3º , de: (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins-Importação. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

§1º As alíquotas, no caso de importação de produtos farmacêuticos, classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, são de:

I – 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e

II – 9,9% (nove inteiros e nove décimos por cento), para a COFINS-Importação.

I – 2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 668, de 2015) (Vigência)

II – 13,03% (treze inteiros e três centésimos por cento), para a COFINS-Importação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 668, de 2015) (Vigência)

I – 2,76% (dois inteiros e setenta e seis centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

II – 13,03% (treze inteiros e três centésimos por cento), para a Cofins-Importação. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

§2º As alíquotas, no caso de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00, são de:

§2º As alíquotas, no caso de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06, e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01, 3401.20.10 e 9603.21.00, são de: (Redação dada pela Medida Provisória nº 609,de 2013)

§2º As alíquotas, no caso de importação de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 3303.00 a 33.07, exceto na posição 33.06; e nos códigos 3401.11.90, exceto 3401.11.90 Ex 01; 3401.20.10; e 9603.21.00; são de: (Redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013)

I – 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e

II – 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento), para a COFINS-Importação.

I – 3,52% (três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 668, de 2015) (Vigência)

II – 16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), para a COFINS-Importação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 668, de 2015) (Vigência)

I – 3,52% (três inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

II – 16,48% (dezesseis inteiros e quarenta e oito centésimos por cento), para a Cofins-Importação. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

§3º Na importação de máquinas e veículos, classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, as alíquotas são de:

I – 2% (dois por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e

II – 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), para a COFINS-Importação.

I – 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 668, de 2015) (Vigência)

II – 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a COFINS-Importação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 668, de 2015) (Vigência)

I – 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

II – 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

§4º O disposto no § 3º deste artigo, relativamente aos produtos classificados no Capítulo 84 da NCM, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados.

§5º Na importação dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da NCM, as alíquotas são de:

I – 2% (dois por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e

II – 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), para a COFINS-Importação.

I – 2,88% (dois inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 668, de 2015) (Vigência)

II – 13,68% (treze inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para a COFINS-Importação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 668, de 2015) (Vigência)

I – 2,68% (dois inteiros e sessenta e oito centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

II – 12,35% (doze inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), para a Cofins-Importação. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

§6º A importação de embalagens para refrigerante e cerveja, referidas no art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e de embalagem para água fica sujeita à incidência do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, fixada por unidade de produto, às alíquotas previstas naquele artigo, com a alteração inserida pelo art. 21 desta Lei. (Revogado pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência)

§6º-A A importação das embalagens referidas no art. 51 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep – Importação e da Cofins – Importação nos termos do § 6º deste artigo, quando realizada por pessoa jurídica comercial, independentemente da destinação das embalagens. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) (Revogado pela Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência)

§7º A importação de refrigerante, cerveja e preparações compostas, referidos no art. 49 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, fica sujeita à incidência das contribuições de que trata esta Lei, fixada por unidade de produto, às alíquotas previstas no art. 52 da mencionada Lei, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido.

§7º A importação de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas, referidos no art. 49 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, fica sujeita à incidência das contribuições de que trata esta Lei, fixada por unidade de produto, às alíquotas previstas no art. 52 da mencionada Lei, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido. (Redação dada pela Lei nº 10.925, 2004) (Vigência) (Revogado pela Lei nº 11.727, de 2008)

§8º A importação de gasolinas e suas correntes, exceto de aviação e óleo diesel e suas correntes, gás liquefeito de petróleo (GLP) derivado de petróleo e gás natural e querosene de aviação fica sujeita à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, fixadas por unidade de volume do produto, às alíquotas previstas no art. 23 desta Lei, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido.

§9º Na importação de autopeças, relacionadas nosAnexos I e II da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, exceto quando efetuada pela pessoa jurídica fabricante de máquinas e veículos relacionados no art. 1º da referida Lei, as alíquotas são de:

I – 2,3% (dois inteiros e três décimos por cento), para o PIS/PASEP-Importação; e

II – 10,8% (dez inteiros e oito décimos por cento), para a COFINS-Importação.

I – 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 668, de 2015) (Vigência)

II – 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a COFINS-Importação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 668, de 2015) (Vigência)

I – 2,62% (dois inteiros e sessenta e dois centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

II – 12,57% (doze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

§9º-A. A partir de 1º de setembro de 2015, as alíquotas da Contribuição do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação de que trata o § 9º serão de: (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

I – 3,12% (três inteiros e doze centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

II – 14,37% (quatorze inteiros e trinta e sete centésimos por cento), para a Cofins-Importação. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

§10. Na importação de papel imune a impostos de que trata o art. 150, inciso VI, alínea d, da Constituição Federal, ressalvados os referidos no inciso IV do § 12 deste artigo, quando destinado à impressão de periódicos, as alíquotas são de: (Regulamento)

I – 0,8% (oito décimos por cento), para a contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e

II – 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), para a COFINS-Importação.

I – 0,95% (noventa e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 668, de 2015) (Vigência)

II – 3,81% (três inteiros e oitenta e um centésimos por cento), para a COFINS-Importação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 668, de 2015) (Vigência)

I – 0,8% (oito décimos por cento), para a contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e                (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

II – 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento), para a Cofins-Importação. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

§11. Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a 0 (zero) e a restabelecer as alíquotas do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes sobre:

I – produtos químicos e farmacêuticos classificados nos Capítulos 29 e 30 da NCM;

II – produtos destinados ao uso em laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM.

II – produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo Poder Público e laboratóriosde anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18 da NCM. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

§12. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições, nas hipóteses de importação de: (Regulamento)

I – partes, peças e componentes, destinados ao emprego na conservação, modernização e conversão de embarcações registradas no Registro Especial Brasileiro;
I – partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização e conversão de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro;
(Redação dada pela Medida Provisória nº 428, de 2008)

I – materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro; (Redação dada pela Lei nº 11.774, de 2008)

II – embarcações construídas no Brasil e transferidas por matriz de empresa brasileira de navegação para subsidiária integral no exterior, que retornem ao registro brasileiro como propriedade da mesma empresa nacional de origem;

III – papel destinado à impressão de jornais, pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei, ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno; (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) (Vide Lei nº 12.649, de 2012)

IV – papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno; (Vide Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) (Vide Lei nº 12.649, de 2012)

V – máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas partes e peças de reposição, e películas cinematográficas virgens, sem similar nacional, destinados à indústria cinematográfica e audiovisual, e de radiodifusão;

VI – aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves utilizados na atividade da empresa;

VI – aeronaves, classificadas na posição 88.02 da NCM; (Redação dada pela Lei nº 10.925, 2004) (Vigência)

VII – partes e peças da posição 88.03 destinadas aos veículos e aparelhos da posição 88.02 da NCM;

VII – partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e montagem das aeronaves de que trata o inciso VI deste parágrafo, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos; (Redação dada pela Lei nº 10.925, 2004) (Vigência)

VII – partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e industrialização das aeronaves de que trata o inciso VI deste parágrafo, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008)

VIII – nafta petroquímica, código 2710.11.41 da NCM; (Revogado pela Lei nº 11.196, de 2005)

IX – gás natural destinado ao consumo em unidades termelétricas integrantes do Programa Prioritário de Termelétricas – PPT;

X – produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da TIPI; e

XI – semens e embriões da posição 05.11, da NCM.

XII – livros técnicos e científicos, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministério da Educação e da Secretaria da Receita Federal. (Incluído pela Lei nº 10.925, 2004) (Vigência)

XII – livros, conforme definido no art. 2º da Lei nº 10.753, de 30 de outubro de 2003. (Redação dada pela Lei nº 11.033, 2004)

XIII – preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 49 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

XIII – preparações compostas não-alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 58-A da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003 ; (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos)

XIV – material de emprego militar classificado nas posições 87.10.00.00 e 89.06.10.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)

XV – partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e matérias-primas a serem empregados na industrialização, manutenção, modernização e conversão do material de emprego militar de que trata o inciso XIV deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)

XVI – gás natural liquefeito – GNL. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008)

XVII – produtos classificados no código 8402.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM, para utilização em Usinas Termonucleares – UTN geradoras de energia elétrica para o Sistema Interligado Nacional. (Incluído pela Lei nº 11.774, de 2008)

XVIII – produtos classificados na posição 87.13 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM; (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) (Produção de efeito)

XIX – artigos e aparelhos ortopédicos ou para fraturas classificados no código 90.21.10 da NCM; (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) (Produção de efeito)

XX – artigos e aparelhos de próteses classificados no código 90.21.3 da NCM; (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) (Produção de efeito)

XXI – almofadas antiescaras classificadas nos Capítulos 39, 40, 63 e 94 da NCM. (Incluído pela Lei nº 12.058, de 2009) (Produção de efeito)

XXII – projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM. (Incluído pela Medida Provisória nº 491, de 2010) (Sem eficácia)

XXIII – projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM. (Incluído pela Medida Provisória nº 545, de 2011)

XXIII – projetores para exibição cinematográfica, classificados no código 9007.2 da NCM, e suas partes e acessórios, classificados no código 9007.9 da NCM. (Redação dada pela Lei nº 12.599, de 2012)

XXIV – produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, e 9021.40.00, todos da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006 ; (Incluído pela Medida Provisória nº 549, de 2011).

XXV – calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 da TIPI; (Incluído pela Medida Provisória nº 549, de 2011).

XXVI – teclados com colmeia classificados no código 8471.60.52 da TIPI; (Incluído pela Medida Provisória nº 549, de 2011).

XXVII – indicadores ou apontadores – mouses – com entrada para acionador classificados no código 8471.60.53 da TIPI; (Incluído pela Medida Provisória nº 549, de 2011).

XXVIII – linhas braile classificadas no código 8471.60.90 da TIPI; (Incluído pela Medida Provisória nº 549, de 2011).

XXIX – digitalizadores de imagens – scanners – equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 da TIPI; (Incluído pela Medida Provisória nº 549, de 2011).

XXX – duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 da TIPI; (Incluído pela Medida Provisória nº 549, de 2011).

XXXI – acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 da TIPI; (Incluído pela Medida Provisória nº 549, de 2011).

XXXII – lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 da TIPI; (Incluído pela Medida Provisória nº 549, de 2011).

XXXIII – implantes cocleares classificados no código 9021.90.19 da TIPI; e (Incluído pela Medida Provisória nº 549, de 2011).

XXXIV – próteses oculares classificadas no código 9021.90.89 da TIPI. (Incluído pela Medida Provisória nº 549, de 2011).

XXIV – produtos classificados nos códigos 8443.32.22, 8469.00.39 Ex 01, 8714.20.00, 9021.40.00, 9021.90.82 e 9021.90.92, todos da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 ; (Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)

XXV – calculadoras equipadas com sintetizador de voz classificadas no código 8470.10.00 Ex 01 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)

XXVI – teclados com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificados no código 8471.60.52 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)

XXVII – indicador ou apontador – mouse – com adaptações específicas para uso por pessoas com deficiência, classificado no código 8471.60.53 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)

XXVIII – linhas braile classificadas no código 8471.60.90 Ex 01 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)

XXIX – digitalizadores de imagens – scanners – equipados com sintetizador de voz classificados no código 8471.90.14 Ex 01 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)

XXX – duplicadores braile classificados no código 8472.10.00 Ex 01 da Tipi(Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)

XXXI – acionadores de pressão classificados no código 8471.60.53 Ex 02 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)

XXXII – lupas eletrônicas do tipo utilizado por pessoas com deficiência visual classificadas no código 8525.80.19 Ex 01 da Tipi;

XXXIII – implantes cocleares classificados no código 9021.40.00 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)

XXXIV – próteses oculares classificadas no código 9021.39.80 da Tipi; (Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)

XXXV – programas – softwares – de leitores de tela que convertem texto em voz sintetizada para auxílio de pessoas com deficiência visual; (Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)

XXXVI – aparelhos contendo programas – softwares – de leitores de tela que convertem texto em caracteres braile, para utilização de surdos-cegos; (Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)

XXXVII – (VETADO); e (Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)

XXXVIII – neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi. (Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)

XXXVIII – neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 634, de 2013)

XXXVIII – neuroestimuladores para tremor essencial/Parkinson, classificados no código 9021.90.19, e seus acessórios, classificados nos códigos 9018.90.99, 9021.90.91 e 9021.90.99, todos da Tipi; e (Redação dada pela Lei nº 12.995, de 2014)

XXXIX – álcool, inclusive para fins carburantes, durante o prazo de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013. (Incluído pela Medida Provisória nº 634, de 2013)

XXXIX – álcool, inclusive para fins carburantes, durante o prazo de que trata o § 1º do art. 1º da Lei nº 12.859, de 10 de setembro de 2013. (Incluído pela Lei nº 12.995, de 2014) (Vide Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

XXXIX – (revogado) ;(Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

XL – produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da TIPI. (Incluído pela Medida Provisória nº 656, de 2014) (Vigência)

XL – produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi. (Incluído pela Lei nº 13.097, de 2015)

XL – produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da Tipi, exceto pás eólicas. (Redação dada pela Lei nº 13.169, de 2015) (Produção de efeito)

§13. O Poder Executivo regulamentará:

§13. O Poder Executivo poderá regulamentar: (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009) (Produção de efeito)

I – o disposto no § 10 deste artigo; e

II – a utilização do benefício da alíquota 0 (zero) de que tratam os incisos I a VII do § 12 deste artigo.

II – a utilização do benefício da alíquota 0 (zero) de que tratam os incisos I a VII e XVIII a XXI do § 12 deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 12.058, de 2009) (Produção de efeito)

II – a utilização do benefício da alíquota zero de que tratam os incisos I a VII, XVIII a XXI, e XXIV a XXXIV do § 12. (Redação dada pela Medida Provisória nº 549, de 2011).

II – a utilização do benefício da alíquota zero de que tratam os incisos I a VII, XVIII a XXI e XXIV a XXXVIII do § 12. (Redação dada pela Lei nº 12.649, de 2012)

§14. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições incidentes sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, referente a aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves utilizados na atividade da empresa. (Incluído pela Lei nº 10.925, 2004) (Vigência)

§15. Na importação de nafta petroquímica, quando efetuada por centrais petroquímicas, as alíquotas são de: (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

§15. Na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno, e de nafta petroquímica, quando efetuada por centrais petroquímicas, as alíquotas são de: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)

15. Na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno, de nafta petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas, quando efetuada por centrais petroquímicas, as alíquotas são de: (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito

I – 1,0% (um por cento), para a Contribuição para o Pis/Pasep-Importação; e (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

II – 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins-Importação.” (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005)

§15. Na importação de etano, propano, butano, nafta petroquímica, condensado destinado a centrais petroquímicas, eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e de paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas para serem utilizados como insumo, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação são de, respectivamente: (Redação dada pela Medida Provisória nº 613, de 2013)

I – 0,18% (dezoito centésimos por cento) e 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015; (Redação dada pela Medida Provisória nº 613, de 2013)

II – 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016; (Redação dada pela Medida Provisória nº 613, de 2013)

III – 0,90% (noventa centésimos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e (Incluído pela Medida Provisória nº 613, de 2013)

IV – 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018. (Incluído pela Medida Provisória nº 613, de 2013)

§15. Na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno; de nafta petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas; bem como na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação são de, respectivamente: (Redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018 (Vigência)) ( Vigência encerrada )

I – 0,18% (dezoito centésimos por cento) e 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015; (Redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018 (Vigência)) ( Vigência encerrada )

II – 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016; (Redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013)

II – 1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento) e 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016; (Redação dada pela Medida Provisória nº 694, de 2015) (Produção de efeitos) (Vigência encerrada)

II – 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016; (Redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018 (Vigência)) ( Vigência encerrada )

III – 0,90% (noventa centésimos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e (Incluído dada pela Lei nº 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 694, de 2015) (Vigência) (Vigência encerrada)

III – 0,90% (noventa centésimos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e (Incluído dada pela Lei nº 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018 (Vigência)) ( Vigência encerrada )

IV – 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018. (Incluído dada pela Lei nº 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 694, de 2015) (Vigência) (Vigência encerrada)

IV – 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018. (Incluído dada pela Lei nº 12.859, de 2013) (Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018 (Vigência)) ( Vigência encerrada )

§15. Na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno; de nafta petroquímica e de condensado destinado a centrais petroquímicas; bem como na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação são de, respectivamente: (Redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013)

I – 0,18% (dezoito centésimos por cento) e 0,82% (oitenta e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos nos anos de 2013, 2014 e 2015; (Redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013)

II – 0,54% (cinquenta e quatro centésimos por cento) e 2,46% (dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016; (Redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013)

III – 0,90% (noventa centésimos por cento) e 4,10% (quatro inteiros e dez centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2017; e (Incluído dada pela Lei nº 12.859, de 2013)

IV – 1% (um por cento) e 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento), para os fatos geradores ocorridos a partir do ano de 2018. (Incluído dada pela Lei nº 12.859, de 2013)

16. Na hipótese da importação de etano, propano e butano de que trata o § 15 deste artigo, não se aplica o disposto no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007) (Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018 (Vigência)) ( Vigência encerrada )

§16. Na hipótese da importação de etano, propano e butano de que trata o § 15 deste artigo, não se aplica o disposto no § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)

§17. O disposto no § 14 não se aplica aos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, em decorrência da prestação de serviços de frete, afretamento, arrendamento ou aluguel de embarcações marítimas ou fluviais destinadas ao transporte de pessoas, para fins turísticos. (Incluído pela Medida Provisória nº 413, de 2008).

§17. O disposto no § 14 deste artigo não se aplica aos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, por fonte situada no País, à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, em decorrência da prestação de serviços de frete, afretamento, arrendamento ou aluguel de embarcações marítimas ou fluviais destinadas ao transporte de pessoas para fins turísticos. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos)

§18. O disposto no § 17 aplicar-se-á também à hipótese de contratação ou utilização da embarcação em atividade mista de transporte de cargas e de pessoas para fins turísticos, independentemente da preponderância da atividade. (Incluído pela Medida Provisória nº 413, de 2008).

§18. O disposto no § 17 deste artigo aplicar-se-á também à hipótese de contratação ou utilização da embarcação em atividade mista de transporte de cargas e de pessoas para fins turísticos, independentemente da preponderância da atividade. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos)

§19 .A importação de álcool, inclusive para fins carburantes, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, fixadas por unidade de volume do produto, às alíquotas de que trata o § 2º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido. (Incluído pela Medida Provisória nº 413, de 2008).

§19. A importação de álcool, inclusive para fins carburantes, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, fixadas por unidade de volume do produto, às alíquotas de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998 , independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido. (Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos)

§19. Decorrido o prazo de que trata o inciso XXXIX do § 12, a importação de álcool, inclusive para fins carburantes, fica sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, fixadas por unidade de volume do produto, às alíquotas de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido. (Redação dada pela Medida Provisória nº 634, de 2013)

§19. Decorrido o prazo de que trata o inciso XXXIX do § 12, a importação de álcool, inclusive para fins carburantes, é sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, fixadas por unidade de volume do produto, às alíquotas de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido. (Redação dada pela Lei nº 12.995, de 2014) (Vide Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

§19. A importação de álcool, inclusive para fins carburantes, é sujeita à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação com alíquotas de, respectivamente, 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) e 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento referido no art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

§20. Durante o exercício de 2010, a redução de alíquota de que trata o inciso XXII do § 12 somente se aplicará aos projetos referentes a implantação de novas salas de exibição. (Incluído pela Medida Provisória nº 491, de 2010) (Sem eficácia)

§21. A alíquota de que trata o inciso II do caput fica acrescida de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) pontos percentuais, na hipótese da importação dos bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006: (Incluído pela Medida Provisória nº 540, de 2011).

I – nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00, 9404.90.00 e nos Capítulos 61 e 62; (Incluído pela Medida Provisória nº 540, de 2011).

II – nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00, 4205.00.00; (Incluído pela Medida Provisória nº 540, de 2011).

III – nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06; e (Incluído pela Medida Provisória nº 540, de 2011).

IV – nos códigos 94.01 a 94.03. (Incluído pela Medida Provisória nº 540, de 2011).

§21. A alíquota de que trata o inciso II do caput é acrescida de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) pontos percentuais, na hipótese da importação dos bens classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006 :(Incluído pela Lei nº 12.456, de 2011)

§21. A alíquota de que trata o inciso II do caput é acrescida de um ponto percentual, na hipótese de importação dos bens classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011 , relacionados no Anexo à Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. (Redação dada pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Vigência)

§21. A alíquota de que trata o inciso II do caput é acrescida de um ponto percentual, na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. (Redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito

§21. As alíquotas da COFINS-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual, na hipótese de importação dos bens classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 2011 , relacionados no Anexo I à Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011 . (Redação dada pela Medida Provisória nº 612, de 2013) (Vigência) ( Vigência encerrada)

§21. As alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 774, de 2017) (Produção de efeito) (Vigência encerrada) (Vide Medida Provisória nº 794 de 2017) (Vigência encerrada)

§21. As alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, relacionados no Anexo I da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) (Vigência)

§21. Até 31 de dezembro de 2020, as alíquotas da Cofins-Importação de que trata este artigo ficam acrescidas de um ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 29 de dezembro de 2016, nos códigos: (Redação dada pela Lei nº 13.670, de 2018)

I – nos códigos 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 63.01 a 63.05, 6812.91.00 e 9404.90.00 e nos capítulos 61 e 62; (Incluído pela Lei nº 12.456, de 2011) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Revogado pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência

II – nos códigos 4202.11.00, 4202.21.00, 4202.31.00, 4202.91.00 e 4205.00.00; (Incluído pela Lei nº 12.456, de 2011) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Revogado pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência

III – nos códigos 6309.00 e 64.01 a 64.06; (Incluído pela Lei nº 12.456, de 2011) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Revogado pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência

IV – nos códigos 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14; (Incluído pela Lei nº 12.456, de 2011) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Revogado pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência

V – nos códigos 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06.10.00, 9606.21.00 e 9606.22.00; e (Incluído pela Lei nº 12.456, de 2011) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Revogado pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência

VI – no código 9506.62.00. (Incluído pela Lei nº 12.456, de 2011) (Vigência) (Revogado pela Medida Provisória nº 563, de 2012) (Revogado pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito e vigência

VII – 3926.20.00, 40.15, 42.03, 43.03, 4818.50.00, 6505.00, 6812.91.00, 8804.00.00, capítulos 61 a 63; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

VIII – 64.01 a 64.06; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

IX – 41.04, 41.05, 41.06, 41.07 e 41.14; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

X – 8308.10.00, 8308.20.00, 96.06 e 96.07; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

XI – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

XII – 87.02, exceto 8702.90.10, e 87.07; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

XIII – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

XIV – 7308.20.00; 7309.00.10; 7309.00.90; 7310.29.90; 7311.00.00; 7315.12.10; 7316.00.00; 84.02; 84.03; 84.04; 84.05; 84.06; 84.07, 84.08; 84.09 (exceto o código 8409.10.00); 84.10. 84.11; 84.12; 84.13; 8414.10.00; 8414.30.19; 8414.30.91; 8414.30.99; 8414.40.10; 8414.40.20; 8414.40.90; 8414.59.90; 8414.80.11; 8414.80.12; 8414.80.13; 8414.80.19; 8414.80.22; 8414.80.29; 8414.80.31; 8414.80.32; 8414.80.33; 8414.80.38; 8414.80.39; 8414.90.31; 8414.90.33; 8414.90.34; 8414.90.39; 84.16; 84.17; 84.19; 84.20; 8421.11.10; 8421.11.90; 8421.19.10; 8421.19.90; 8421.21.00; 8421.22.00; 8421.23.00; 8421.29.20; 8421.29.30; 8421.29.90; 8421.91.91; 8421.91.99; 8421.99.10; 8421.99.91; 8421.99.99; 84.22 (exceto o código 8422.11.00); 84.23 (exceto o código 8423.10.00); 84.24 (exceto os códigos 8424.10.00, 8424.20.00, 8424.89.10 e 8424.90.00); 84.25; 84.26; 84.27; 84.28; 84.29; 84.30; 84.31; 84.32; 84.33; 84.34; 84.35; 84.36; 84.37; 84.38; 84.39; 84.40; 84.41; 84.42; 8443.11.10; 8443.11.90; 8443.12.00; 8443.13.10; 8443.13.21; 8443.13.29; 8443.13.90; 8443.14.00; 8443.15.00; 8443.16.00; 8443.17.10; 8443.17.90; 8443.19.10; 8443.19.90; 8443.39.10; 8443.39.21; 8443.39.28; 8443.39.29; 8443.39.30; 8443.39.90; 84.44; 84.45; 84.46; 84.47; 84.48; 84.49; 8450.11.00; 8450.19.00; 8450.20.90; 8450.20; 8450.90.90; 84.51 (exceto código 8451.21.00); 84.52 (exceto os códigos 8452.10.00, 8452.90.20 e 8452.90.8); 84.53; 84.54; 84.55; 84.56; 84.57; 84.58; 84.59; 84.60; 84.61; 84.62; 84.63; 84.64; 84.65; 84.66; 8467.11.10; 8467.11.90; 8467.19.00; 8467.29.91; 8468.20.00; 8468.80.10; 8468.80.90; 84.74; 84.75; 84.77; 8478.10.10; 8478.10.90; 84.79; 8480.20.00; 8480.30.00; 8480.4; 8480.50.00; 8480.60.00; 8480.7; 8481.10.00; 8481.30.00; 8481.40.00; 8481.80.11; 8481.80.19; 8481.80.21; 8481.80.29; 8481.80.39; 8481.80.92; 8481.80.93; 8481.80.94; 8481.80.95; 8481.80.96; 8481.80.97; 8481.80.99; 84.83; 84.84; 84.86; 84.87; 8501.33.10; 8501.33.20; 8501.34.11; 8501.34.19; 8501.34.20; 8501.51.10; 8501.51.20. 8501.51.90; 8501.52.10; 8501.52.20; 8501.52.90; 8501.53.10; 8501.53.20; 8501.53.30; 8501.53.90; 8501.61.00; 8501.62.00; 8501.63.00; 8501.64.00; 85.02; 8503.00.10; 8503.00.90; 8504.21.00; 8504.22.00; 8504.23.00; 8504.33.00; 8504.34.00; 8504.40.30; 8504.40.40; 8504.40.50; 8504.40.90; 8504.90.30; 8504.90.40; 8505.90.90; 8508.60.00; 8514.10.10; 8514.10.90; 8514.20.11; 8514.20.19; 8514.20.20; 8514.30.11; 8514.30.19; 8514.30.21; 8514.30.29; 8514.30.90; 8514.40.00; 8515.11.00; 8515.19.00; 8515.21.00; 8515.29.00; 8515.31.10; 8515.31.90; 8515.39.00; 8515.80.10; 8515.80.90; 8543.30.00; 8601.10.00; 8602.10.00; 8604.00.90; 8701.10.00; 8701.30.00; 8701.90.10; 8701.90.90; 8705.10.10; 8705.10.90; 8705.20.00; 8705.30.00; 8705.40.00; 8705.90.10; 8705.90.90; 8716.20.00; 9017.30.10; 9017.30.20; 9017.30.90; 9024.10.10; 9024.10.20; 9024.10.90; 9024.80.11; 9024.80.19; 9024.80.21; 9024.80.29; 9024.80.90; 9024.90.00; 9025.19.10; 9025.19.90; 9025.80.00; 9025.90.10; 9025.90.90; 9026.10.19; 9026.10.21; 9026.10.29; 9026.20.10; 9026.20.90; 9026.80.00; 9026.90.10; 9026.90.20; 9026.90.90; 9027.10.00; 9027.20.11; 9027.20.12; 9027.20.19; 9027.20.21; 9027.20.29; 9027.30.11; 9027.30.19; 9027.30.20; 9027.50.10; 9027.50.20; 9027.50.30; 9027.50.40; 9027.50.50; 9027.50.90; 9027.80.11; 9027.80.12; 9027.80.13; 9027.80.14; 9027.80.20; 9027.80.30; 9027.80.91; 9027.80.99; 9027.90.10; 9027.90.91; 9027.90.93; 9027.90.99; 9031.10.00; 9031.20.10; 9031.20.90; 9031.41.00; 9031.49.10; 9031.49.20; 9031.49.90; 9031.80.11; 9031.80.12; 9031.80.20; 9031.80.30; 9031.80.40; 9031.80.50; 9031.80.60; 9031.80.91; 9031.80.99; 9031.90.10; 9031.90.90; 9032.10.10; 9032.10.90; 9032.20.00; 9032.81.00; 9032.89.11; 9032.89.29; 9032.89.8; 9032.89.90; 9032.90.10; 9032.90.99; 9033.00.00; 9506.91.00; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

XV – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

XVI – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

XVII – 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1, 0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03, 03.04, 03.02, exceto 03.02.90.00; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

XVIII – 5004.00.00, 5005.00.00, 5006.00.00, 50.07, 5104.00.00, 51.05, 51.06, 51.07, 51.08, 51.09, 5110.00.00, 51.11, 51.12, 5113.00, 5203.00.00, 52.04, 52.05, 52.06, 52.07, 52.08, 52.09, 52.10, 52.11, 52.12, 53.06, 53.07, 53.08, 53.09, 53.10, 5311.00.00, no capítulo 54, exceto os códigos 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10, e nos capítulos 55 a 60; (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

XIX – (VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

XX – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.670, de 2018)

§22. A utilização do benefício de alíquota zero de que tratam os incisos XIX a XXXVIII do § 12 deste artigo cessará quando houver oferta de mercadorias produzidas no Brasil em condições similares às das importadas quanto ao padrão de qualidade, conteúdo técnico, preço ou capacidade produtiva, conforme regulamentação editada pelo Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 12.649, de 2012)

§23. Aplica-se ao condensado destinado a centrais petroquímicas o disposto nos arts. 56 e 57 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012) Produção de efeito (Revogado pela Medida Provisória nº 836, de 2018 (Vigência)) ( Vigência encerrada )

§23. Aplica-se ao condensado destinado a centrais petroquímicas o disposto nos arts. 56 e 57 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. (Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

§24. (VETADO).”(Incluído pela Lei nº 12.715, de 2012)

A quantidade de normas riscadas fala por si só. Simplesmente impressionante o número de dispositivos acrescidos e aqueles substituídos (riscados).

Difícil de acreditar como podem os contribuintes conviver com uma legislação tão caótica como essa do PIS-COFINS não cumulativo, que tem conduzido a cometer equívocos os aplicadores mais experimentados.

A Lei nº 9.718/98 que rege o PIS-COFINS cumulativo que contém apenas 8 artigos, por sua vez,  teve apenas alguns preceitos acrescidos, mas, não teve nenhuma norma substituída até hoje.

É bom que todos se lembrem das transcrições dos artigos 7º e 8º da Lei nº 10.865, de 30, de abril de 2004  que, falam por si só, antes de abraçar o regime não cumulativo previsto no PL nº 3887/20 que unifica a legislação do PIS-COFINS.

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