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Inovações na telemedicina

ASSINATURA ELETRÔNICA

CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA

DIREITO DIGITAL

LEI Nº 13.989/20

PORTARIA Nº 467 DE 20/03/2020

REGULAMENTAÇÕES

TELEMEDICINA

TRANSFORMAÇÃO DIGITAL

Renato Opice Blum
Renato Opice Blum

25/09/2020

A telemedicina vinha sendo discutida no Brasil já há alguns anos, sem, contudo, haver definição a respeito. Apesar de já prevista desde 2002, na Resolução do CFM 1.643/2002, faltava à telemedicina do Brasil uma regulação de modalidades de atendimentos permitidos.

Muito embora não se chegasse a qualquer consenso e existissem vários desafios regulatórios e legais para a aplicação da telemedicina, o contexto de pandemia de Covid-19 e a excepcionalidade do momento fizeram com que o governo relativizasse essas questões.

Nesse sentido, diversas regulamentações foram surgindo a cada dia sobre o uso da telemedicina em caráter emergencial, como a Portaria nº 467 de 20/03/2020, do Ministério da Saúde e o Projeto de Lei nº 696/2020, que foi transformado na Lei nº 13.989, de 15 de abril de 2020, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro com veto a dois artigos.

Esses dois vetos à Lei nº 13.989 foram derrubados pelo Congresso Nacional e promulgados pelo Presidente, publicados no dia 20 de agosto de 2020 no Diário Oficial da União. Em um deles fica dispensada a apresentação de receita médica por meio físico enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus, sendo válidas as receitas por meio digital “desde que possuam assinatura eletrônica ou digitalizada do profissional que realizou a prescrição, sendo dispensada sua apresentação em meio físico”.

O outro artigo promulgado determina a competência do Conselho Federal de Medicina para regulamentar a telemedicina após o período da pandemia, sem a necessidade de ser regulada em lei: “Art. 6º Competirá ao Conselho Federal de Medicina a regulamentação da telemedicina após o período consignado no art. 2º desta Lei.”

Sobre a assinatura eletrônica ou digitalizada, o temor motivacional do veto foi a comparação, e possível banalização, do documento eletrônico com assinatura digital com certificado ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira) a uma assinatura digitalizada. A receita médica através de documento eletrônico já era autorizada pelo Conselho Federal de Medicina, mas apenas através do certificado digital ICP-Brasil.

A novidade a partir da recente promulgação refere-se à aceitação das receitas através de documento digital, sem a necessidade do certificado digital. É importante destacar que seguem valendo, para a prática da telemedicina, o Código de Ética Médica, as normas do CFM e a legislação aplicável, sendo essencial que haja a infraestrutura tecnológica necessária, a preservação do sigilo médico-paciente, a privacidade e a confidencialidade de informações.

Ao que parece, a derrubada dos vetos acima mencionados pode ser um exemplo prático da perpetuação dos avanços advindos da transformação digital, gerada às pressas pela necessidade premente ocasionada pela pandemia.

FONTE: JOTA


RENATO OPICE BLUM – Advogado e economista. Mestre pela Florida Christian University; Chairman no Opice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados; patrono regente do Curso de Pós-graduação em Direito Digital e Proteção de Dados da Escola Brasileira de Direito – EBRADI; professor coordenador da FAAP e Insper.

SHIRLY WAJSBROT – Advogada sênior especialista em direito digital, privacidade e proteção de dados de Opice Blum, Bruno, Abrusio e Vainzof Advogados Associados. Especialista em Direito Contratual pela PUC/COGEAE. Professora, palestrante e autora de diversos artigos e livros na área de direito digital, privacidade e proteção de dados.

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