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O CPC (Lei 13.105/2015) e a Lei de Mediação (13.140/2015) no sistema multiportas de acesso à Justiça

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O CPC (Lei 13.105/2015) e a Lei de Mediação (13.140/2015) no sistema multiportas de acesso à Justiça

ACESSO À JUSTIÇA

CONCILIAÇÃO

CPC

CPC 2015

LEI 13.140/2015

LEI DE MEDIAÇÃO

MEDIAÇÃO

MEDIAÇÃO DE CONFLITOS E PRÁTICAS RESTAURATIVAS

NEGOCIAÇÃO

SISTEMA MULTIPORTAS

Carlos Eduardo de Vasconcelos

Carlos Eduardo de Vasconcelos

30/09/2020

O novo paradigma de um sistema multiportas

A ideia de uma Corte de múltiplas portas (multidoor courthouse), qual seja, um Tribunal comprometido em apoiar e induzir a adoção de métodos mais adequados de resolução de disputas, tais como a mediação, a conciliação, a negociação, a avaliação neutra, a arbitragem e outros, é atribuída ao prof. Frank Sander, de Harvard, em palestra de 1976. Tal conceito e práticas tiveram, inicialmente, maior difusão entre os países da common Law e vêm paulatinamente ganhando expressiva dimensão em outros sistemas de justiça.

Percebe-se que esses múltiplos métodos, além de serem vistos como modos que concorrem para a redução da sobrecarga dos mecanismos adjudicativos, contribuem para o empoderamento e a satisfação dos vários protagonistas. Enfim, a administração cooperativa do conflito, inclusive no ambiente judicial, passa a ser a questão central, num processo em que o juiz e demais operadores da justiça contribuem para que as partes e os advogados dialoguem, no campo das suas contradições, contando com o apoio de mediadores, com vistas ao atendimento das reais necessidades a serem contempladas pela decisão, que deve ser, sempre que possível, consensuada.[1]

Há décadas, autores como Cappelletti e Garth[2] vinham considerando que o acesso à justiça pode “ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar, os direitos de todos. (…) O acesso à justiça não é apenas um direito social fundamental, crescentemente reconhecido; ele é, também, necessariamente, o ponto central da moderna processualística. Seu estudo pressupõe um alargamento e aprofundamento dos objetivos e métodos da moderna ciência jurídica”.

No âmbito daquelas preocupações, desde o século passado, três ondas foram vistas como as mais básicas no sentido da efetividade do acesso à justiça: a primeira intentando frustrar o obstáculo econômico na fruição dos direitos humanos, o que se viabiliza pela assistência judiciária gratuita para as pessoas de baixa renda. A segunda tendo por finalidade combater o obstáculo organizacional, possibilitando a defesa de interesses de grupo, difusos ou coletivos, por meio das ações populares ou coletivas. Já a terceira onda, objetivando combater o obstáculo processual de acesso à justiça, mediante a expansão e o reconhecimento dos direitos humanos, por todos os meios que reduzam o congestionamento crônico dos sistemas judiciários internos da maioria dos Estados.

A assunção, pela sociedade, do papel de protagonista na solução amigável ou arbitral de questões, inclusive, no campo penal, as mediações vítima-ofensor e os círculos restaurativos, é o aspecto desse movimento de acesso à justiça que melhor reflete o desenvolvimento de uma consciência de cidadania ativa no jogo democrático, conflituoso e pluralista.

Ada Pellegrini Grinover[3] vinha propondo, no processo civil, o desenvolvimento de uma “justiça conciliativa”, a partir de três fundamentos: o fundamento funcional, para enfrentar a inacessibilidade, a morosidade e o custo do Judiciário, demandando a adoção de uma política judiciária de mediação e conciliação; o fundamento social, consistente na função de pacificação social, que, via de regra, não é alcançada pela sentença, que se limita a ditar, autoritariamente, a regra para o caso concreto, resumindo-se a solucionar a parcela de lide levada a juízo, sem possibilidade de pacificar a lide sociológica; e o fundamento político, consistente na participação popular na administração da justiça, representando ela, ao mesmo tempo, instrumento de controle, configurando meio de intervenção popular direta pelos canais institucionais de conciliação e mediação.

Já Kazuo Watanabe[4], reportando-se a experiências nos direitos da República Federal da Alemanha e dos Estados Unidos da América, destacava a necessidade de prevalência dos princípios fundamentais da oralidade e da imediatidade, que somente ocorrem quando o juiz, saindo da sua zona de conforto, prioriza esses princípios fundamentais, valorizando a atuação dos mediadores e conciliadores, a quem são atribuídas as atividades de conciliação e mediação. Mediadores e conciliadores com capacitação e treinamentos específicos, que podem dedicar mais tempo às atividades de facilitadores das partes, na busca do caminho para a solução amigável do conflito.

O referido autor acrescenta que a ideia de juiz ativo na condução do processo está à base do case management do sistema processual norte-americano (Rule 16, Federal Rules of Civil Procedure), instituto que é responsável pela maior celeridade dos processos e, principalmente, pela grande utilização, pelas partes, por indução do próprio Judiciário, de outros meios de resolução adequada de disputas (ADR). De fato, em vários Estados norte-americanos, como a Califórnia, menos de 5% das causas ajuizadas vão até o julgamento final.

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Mediação de conflitos - Vasconcelos

Esta obra de Carlos Eduardo de Vasconcelos enseja uma abordagem jurídica e interdisciplinar da mediação em suas principais escolas, e da negociação baseada em interesses e princípios, conforme a Escola de Harvard. Contempla a teoria do conflito, a conciliação, a arbitragem, o design de sistemas de disputas nas práticas resolutivas e colaborativas da advocacia, a avaliação neutra, os comitês de resolução de disputas (DRB), as práticas restaurativas e o sistema multiportas de acesso à justiça, consoante o CPC/2015 e a Lei de Mediação, de 2015, do Brasil.

Com ênfase nas metodologias ativas, este livro trabalha as várias etapas do procedimento de mediação, as habilidades e técnicas/ferramentas de uma comunicação construtiva, não violenta, para facilitar os diálogos, a ética, os princípios, as posturas dos mediadores; e casos práticos, simples, para as simulações em salas de aula.

Nesta nova edição, sintetiza os últimos vinte anos das nossas experiências pedagógicas, pesquisas e práticas, no Brasil e no exterior, sobre os vários métodos e metodologias de solução de disputas.

Como a obra contempla o paradigma sistêmico da Ciência e do Direito, aqui a mediação e a cultura de pacificação social encontram-se inseridas em tal contexto. Convida-nos, assim, a acolher, escutar, indagar, validar sentimentos, considerar as necessidades contraditórias, criar opções baseadas em critérios objetivos e agir responsável e colaborativamente. Porque, neste milênio de um novo constitucionalismo, precisamos resgatar a linguagem empática das nossas inteligências emocionais, meditativas; agora cada vez mais interdependentes e apoiadas por inteligências artificiais, ao nosso dispor.

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Carlos Eduardo de Vasconcelos | Mediação de Conflitos e Práticas Restaurativas


LEIA TAMBÉM


[1] VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Dialética nos contraditórios judicial e arbitral: a arte do direito e sua regulação. Revista Brasileira de Arbitragem, Porto Alegre: Síntese; Curitiba: Comitê Brasileiro de Arbitragem, n. 28, 2011, p. 7-29.

[2] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988. p. 11-13.

[3] GRINOVER, Ada Pellegrini. Os fundamentos da justiça conciliativa. In: GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANABE, Kazuo; LAGRASTA NETO, Caetano (Coords.). Mediação e gerenciamento do processo. São Paulo: Atlas, 2007. p. 1-5.

[4] WATANABE, Kazuo. A mentalidade e os meios alternativos de solução de conflitos no Brasil. In: GRINOVER, Ada Pellegrini; WATANABE, Kazuo; LAGRASTA NETO, Caetano (Coords.). Mediação e gerenciamento do processo. São Paulo: Atlas, 2007. p. 6-10.

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