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PROCESSO CIVIL NO DIREITO DE FAMÍLIA

Fernanda Tartuce

Fernanda Tartuce

06/10/2020

Atuar em demandas familiares é fácil? A resposta pode ser positiva ou negativa a depender do ângulo em que for concebida – como, aliás, acontece em face de tantas perguntas…

Atuar em causas de família é fácil enquanto oportunidade: desde o início dos estudos jurídicos é comum encontrar alguém próximo sofrendo tensão ou enfrentando conflitos em tal seara. Assim, é frequente ser consultado (em horários às vezes inoportunos) para apresentar olhares jurídicos sobre impasses familiares vivenciados por parentes, amigos, colegas, vizinhos, conhecidos e até mesmo transeuntes…

Para o solicitado consultor é fácil orientar, estudar e/ou advogar nesse ramo?

Nem sempre… muitas vezes a resposta tende a ser negativa (sobretudo no início da carreira advocatícia), havendo dificuldades de operar tanto o direito material quanto a sistemática processual. Interações familiares envolvem elementos subjetivos que, embora tenham sido desconsiderados por alguns, têm impacto e relevância consideráveis no desenrolar de relacionamentos familiares e de sua composição: são exemplos de tais sentimentos o amor, a angústia e o ressentimento.

O legislador processual não costuma considerar tais fatores subjetivos. Ainda assim, muitas especificidades dos conflitos familiares verificam-se fora do juízo, mas acabam se projetando neste (como desentendimentos comprometedores da confiança e do cumprimento de acordos celebrados). Como teremos oportunidade de observar, ainda que o CPC/2015 tenha reconhecido certa especificidade às demandas familiares – a reclamar certas adaptações procedimentais –, as mudanças podem ser vistas como tímidos passos iniciais, já que há um considerável caminho a percorrer.

Apesar de haver um panorama normativo relativamente detalhado, não é ele o único elemento determinante do rumo de uma causa: os Tribunais muitas vezes reconhecem especificidades na aplicação das regras e na concepção dos institutos processuais, sendo importante realizar pesquisas para conhecer entendimentos aplicáveis em cada caso nas diferentes localidades.

Diante de tal panorama, as perplexidades são muitas; atuar em conflitos ligados ao Direito de Família, definitivamente, não é simples. Sob a perspectiva do jurisdicionado, como cliente, desconfianças podem ser sentidas em relação ao advogado por conta de contatos deste com o procurador da parte contrária. Como exemplo, considere que, mesmo em grandes centros, os advogados “familiaristas” (que atuam, por exemplo, em lides familiares de estratos favorecidos economicamente) acabam formando um grupo reduzido que costuma se encontrar em audiências e reuniões com diferentes clientes.

A percepção sobre haver alguns atores repetidos (repeat players) é uma ocorrência comum já sinalizada no sistema americano em outras experiências (como na arbitragem). É importante, em tal cenário, explicar ao cliente que conhecer o advogado da parte adversa absolutamente não compromete a isenção e não complica a situação; ao contrário, quanto mais canais de comunicação estiverem disponíveis, melhores serão as chances de perceber elementos aptos a favorecer a composição dos conflitos.

Outro ponto que pode ensejar desconfiança é o fomento ao consenso: quando o advogado estimula a autocomposição, alguns clientes se confundem acreditando que tal postura enseja comprometimento na defesa. O advogado, com serenidade e segurança, deve explicar que a via consensual pode ser, estratégica e praticamente, a melhor saída (se comparada com a terceirização da decisão promovida pela solução judicial); pela mediação, por exemplo, podem ser construídos consensos genuínos e sustentáveis.

A confirmar tal assertiva, vale conferir como o ordenamento jurídico fomenta a busca de saídas consensuais: segundo o art. 3º, § 3º, do CPC, a adoção de meios consensuais deve ser estimulada não só por advogadas(os), mas também por magistradas(os) e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Como se nota, é importante que a(o) advogada(o) tenha conversado com o(a) cliente sobre as possibilidades antes de eventual audiência para, caso seja perquirida(o), comente sobre a pertinência da adoção de saídas conjuntas no momento do debate.

Com relação a resistências para se compor com a outra parte, pode ser que o cliente afirme estar plenamente certo e não concorde que tenha agido mal em qualquer momento, nada tendo feito que o desabonasse. Pode ser importante lembrar-lhe que nem sempre é possível manter a calma e deixar de perder a razão; diante de uma ofensa, a retaliação pode surgir como a pretensão de configurar “legítima defesa” e acabar gerando excessos[1]…

Além disso, é necessário trabalhar as expectativas em relação aos resultados da demanda familiar. Em boa parte das causas familiares, o magistrado opera com princípios de conteúdo indeterminado; como exemplo, em demanda envolvendo menores, atua à luz do “melhor interesse da criança” – diretriz que obviamente dá margem a considerável subjetividade e resulta na imprevisibilidade da decisão.

Ante a falta de previsibilidade, o advogado não pode assegurar ao cliente determinado efeito; embora possa querer lhe oferecer algum conforto no contexto em que se sinta emocionalmente vulnerável, projetar resultados enseja o risco de aumentar expectativas que, uma vez frustradas, poderão ensejar situações ainda mais desfavoráveis. A obrigação do advogado é prestar ao cliente informações objetivas sobre o panorama normativo e as tendências jurisprudenciais conhecidas; se possível, será útil reportar elementos sobre como atua o juízo onde tramita a demanda, com a advertência sobre a possibilidade de surgirem variáveis impactantes (inclusive no quadro probatório).

O advogado que atua no Direito de Família precisa lidar não só com o instrumental de direito material e com as expectativas dos clientes, mas também com o tratamento das demandas em juízo; entram em cena então o processo civil e suas dinâmicas.

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Processo civil no Direito de Família

Quem atua no Direito de Família precisa lidar não só com o instrumental de direito material e com as expectativas dos clientes, mas também com os aspectos processuais das demandas em trâmite. A proposta desta obra é sistematizar as informações, colaborando para o estudo a partir da percepção sobre como os institutos processuais podem ser proporcionalmente aplicados no enfrentamento das lides familiares.

Nesse sentido, a autora Fernanda Tartuce, advogada atuante e docente experiente, analisou os elementos determinantes do rumo das causas familiares, apontando especificidades e fornecendo um direcionamento seguro para o profissional da área.

Para tanto, os seguintes temas foram detidamente analisados: processo civil e causas familiares (processo, família e Estado; via consensual como opção à resposta contenciosa; peculiaridades da jurisdição nos conflitos familiares; o tempo e a demanda familiar; recursos; execução e cumprimento de sentença; precedentes e litígios familiares) e demandas familiares em espécie (demandas familiares específicas; alimentos; dissolução do vínculo conjugal; reconhecimento e dissolução de união estável; convivência familiar e parentalidade). além disso, na apresentação de encaminhamentos possíveis, são consideradas não só as possibilidades contenciosas, mas também a adoção de meios consensuais de composição de conflitos.


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